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materia nº 8/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2016
Date 2016-05-25
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-06-30 Parecer Aprovado Parecer de Redação Final aprovado em turno único por unanimidade.
2016-06-30 Parecer Apresentado Parecer de Redação Final apresentado.
2016-06-28 Aguardando Parecer Relator designado: Vereadora Fernanda Oliveira
2016-06-27 Aprovado em Plenário Parecer de Redação Final aprovado em turno único por unanimidade.
2016-06-23 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2016-06-23 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2016-05-25 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Carlinhos da Brasilinha.
2016-05-25 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

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PROJETO DE LEI Nº 08/2016. 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei
Orçamentária de 2017 e dá outras providências.” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas 
Gerais, faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciona a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇOES PRELIMINARES 
 Art. 1º. Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, 
da Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da 
Administração pública municipal para o exercício de 2017, inclusive as orientações para a 
elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de Bonfinópolis 
de Minas-MG, para o exercício de 2017, nela compreendendo: 
I - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas 
alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; 
VII – das parceiras com a iniciativa privada; e 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO II 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2017, são aquelas 
especificadas na Lei nº. 1.097, de 20 de dezembro de 2013 – Plano Plurianual para o 
período 2014/2017, relativas ao exercício de 2016, observadas as seguintes diretrizes: 
I - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de 
vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, 
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; 
 
II - modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da capacidade 
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico 
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de 
governo; 
III - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da 
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços 
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; 
 IV – desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização 
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a 
conservação do meio ambiente; 
 V – desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção 
de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; 
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos – consolidação do equilíbrio 
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos 
ao cidadão; 
VII – apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, 
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos 
relacionados à história, cultura e arte; 
 
VIII – promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional 
da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades 
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da 
população; 
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando 
as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a Atenção Básica e o 
atendimento da Vigilância em Saúde. 
 
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e prioridades 
estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o 
caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2017 e na sua 
execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos 
no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta 
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto, e 
não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e 
respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, seus 
órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
§ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder Legislativo, 
encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 subseqüente ao mês 
de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e patrimonial. 
 § 3º - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado por base 
o disposto no art. 29-A da Constituição Federal. 
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara 
Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei. 
 V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000. 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos demonstrativos 
exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes demonstrativos: 
 I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV da 
Lei Complementar nº 101/2000; 
 II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do disposto 
no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias; 
 III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional de 
Magistério; 
 IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços públicos 
de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29/2000; 
 V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do disposto 
no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do orçamento 
fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do 
Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 
2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será apresentada por unidade 
orçamentária, expressa por categoria de programação, indicando-se, para cada uma: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
 III – despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de aplicação; 
 IV – despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, 
atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, categoria 
econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
 
CAPÍTULO IV 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 
2016, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a 
todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
 Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de lei 
orçamentária de 2017, serão elaboradas em valores correntes do exercício de 2016, 
projetados ao exercício a que se refere. 
 Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da margem de 
expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita resultantes do 
crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que implicam aumento da 
base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, 
no mínimo, as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta Lei. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita poderá 
não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os Poderes 
promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias subseqüentes 
à limitação de empenho e movimentação financeira, limitando-se as seguintes despesas: 
I – a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e urgentes; 
II – a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que exijam o 
deslocamento do participante para outro município; 
III – a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares que 
onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio; 
IV – a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento, 
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis; 
V – desapropriações, exceto as de caráter emergencial; 
VI – de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação, em 
casos comprovados de serviços inadiáveis; 
VII – concessões de gratificações; 
VIII – aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser adiados e 
que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete prejuízo ao 
serviço público e à população. 
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais; 
c) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar prejuízos ao 
serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de saúde, educação ou 
saneamento básico. 
Seção III 
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a 
Iniciativa Privada 
 Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta Seção, 
a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a finalidade de 
verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os recursos. 
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a 
entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, saúde, 
educação e cultura; 
II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; 
III – sejam entidades sem fins lucrativos; 
IV – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e 
V – atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014, a partir de 
sua vigência. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada 
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no 
exercício de 2016, por autoridade local e comprovante de regularidade do mandato da 
atual diretoria. 
§ 2º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas de 
celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da disponibilidade de recursos 
financeiros. 
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a qualquer 
entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente poderá ser 
efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos adicionais, e visará 
atender as entidades que sejam: 
I – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino; 
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município de 
Bonfinópolis de Minas-MG; 
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento direto 
ao público; 
IV – voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; 
V – associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e signatários 
de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, ou Federal; 
VI – de representação do município ou do interesse regional. 
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a cobertura 
de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os dispositivos de Lei 
específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. 
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar 
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse 
público e de inclusão social. 
 Art. 16. Durante o exercício de 2017, o Município poderá ceder profissionais de 
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à 
APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas, para 
atendimento a alunos especiais. 
 Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta Seção as 
Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem recursos 
diretamente do PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola. 
Seção IV 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação 
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o 
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da Federação 
em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Seção V 
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização 
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um por 
cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2017, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 § 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e outros 
riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à conta da 
reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 
de março de 1964. 
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de que 
trata este artigo, até o inicio da segunda quinzena do mês de dezembro de 2016, os 
recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais 
autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964. 
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao disposto 
no art. 100 da Constituição Federal. 
§ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da 
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao 
pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município, antes do 
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas 
por aquela unidade. 
 § 2º. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de Fazenda, 
até 01 de julho de 2016, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a 
serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme determina o artigo 100, § 1º, 
da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração direta e por grupo de 
despesas, especificando: 
a) número do processo; 
b) número do precatório; 
c) data da expedição do precatório; 
d) nome do beneficiário; 
e) valor do precatório a ser pago. 
CAPÍTULO V 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária dos 
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 52, VI e 
IX, da Constituição Federal. 
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2016, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações 
contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em fase final de 
negociação. 
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 do 
Senado Federal. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências estabelecidas 
na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser 
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em 
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por 
antecipação de receita; 
II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, 
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira 
conforme disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar nº 
101/00. 
Art. 27. No exercício financeiro de 2017, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, da 
Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no art. 
19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de que 
tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará servidores da 
área de saúde. 
Art. 29. Durante o exercício de 2017, poderá a Administração Municipal: 
I - remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas; 
II – conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso necessário, 
lotados na Educação Básica, para atendimento ao art. 22 da Lei 11.494 de 20/06/07; 
III – conceder gratificações por desempenho de funções e de cargos comissionados; 
IV – custear despesas que proporcionem melhor qualidade de vida e de trabalho 
aos servidores públicos municipais. 
Parágrafo único – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo 
único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de 
hora extra fica restrita a necessidade emergenciais da área de saúde e educação. 
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão geral 
anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição Federal. 
 Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa 
com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2016, 
projetada para o exercício de 2017, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive 
revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de 
planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o 
disposto no art. 26 desta Lei. 
 Art. 32. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2016, a 
Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor 
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos 
encargos sociais, destinado ao pagamento do 13O
. (décimo-terceiro) salário dos servidores 
municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício financeiro. 
 Parágrafo Único – Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput 
deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta de 
poupança ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira oficial. 
 Art. 33. Visando adequar a estrutura funcional poderá o Poder Público Municipal 
realizar concurso público e/ou processos seletivos simplificados, durante o exercício de 
2017. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o 
exercício de 2017 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos 
municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente aumento das 
receitas próprias. 
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a capacidade 
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, descontos e 
isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
 III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona 
urbana municipal; 
 IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
 V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e de 
Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
 VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
 VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
 VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público 
e a justiça fiscal; 
IX – cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de 
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da 
estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que trata o 
art. 9º. 
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que decorrer 
de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, quando do envio 
do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores poderá ser identificada, 
discriminando-se as despesas cuja execução ficará condicionada à aprovação das 
respectivas alterações legislativas. 
§ 3º - No exercício de 2017 o Poder Executivo Municipal poderá: 
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU – Imposto sobre a 
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o pagamento 
à vista; 
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária, 
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de valores, 
observada lei específica. 
§ 4º - O impacto dos benefícios fiscais que referente este artigo serão considerados 
na previsão da receita para o exercício de 2017, na forma do art. 14 da Lei Complementar 
n. 101, de 04 de maio de 2000. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou 
com dotação ilimitada. 
Art. 37. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos com 
duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual 
ou em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 38. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da existência 
de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº 4.320/64. 
§ 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito 
adicional. 
§ 2º Na Lei Orçamentária poderá conter autorização para abertura de créditos 
suplementares, com utilização de recursos originados da anulação de dotações constantes 
do orçamento. 
Art. 39. Além do limite estabelecido no § 1º, do art. 38, constará também 
autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos: 
I - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício 
anterior; e 
II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício. 
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso 
de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas de receitas 
para o exercício. 
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos, conforme 
disposto no art. 167 § 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante decreto do 
Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro subsequente, com utilização 
dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/ 1964. 
Art. 41. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão 
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou 
de um órgão para outro. 
Art. 42. Durante a execução orçamentária fica autorizado: 
§ 1º A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da 
mesma dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos. 
I – A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão de 
fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais suplementares 
estabelecidos na Lei Orçamentária. 
§ 2º O livre o remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo 
projeto, atividade ou operações especiais. 
II – O livre o remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo 
projeto, atividade ou operações especiais não onera o limite de abertura de créditos 
adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária. 
Art. 43. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
 Art. 45. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2017, cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei. 
§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem 
conterão o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação, em 
atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 46. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão Central de 
Contabilidade do Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua despesa para o 
exercício de 2016 até o dia 31 de julho de 2016. 
Art. 47. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá da 
Lei Orçamentária para o exercício de 2017, até o dia 15 de outubro de 2017. 
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para 
propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao 
Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de 
lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é proposta. 
 Art. 49. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 2016, 
fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, propostos no 
Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 50. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar 
nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 51. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas-MG, 24 de maio de 2016. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 
 
Referência: Projeto de Lei n. 8/2016, que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária de 2017 e dá outras providências”. 
Senhor Presidente, 
Nobres Edis, 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação desse egrégio Parlamento, o incluso 
projeto de lei que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2017. 
A propositura estabelece, em conformidade com o disposto no artigo 165 da Constituição 
Federal, normas referentes à elaboração da lei orçamentária anual, à alteração da 
legislação tributária, as metas, os objetivos e as prioridades da Administração pública 
municipal para o exercício de 2017. 
Com a finalidade de impulsionar o progresso do Município, as diretrizes estão orientadas 
pelas linhas estratégicas constantes no Plano Plurianual, democraticamente aprovado por 
esta Casa Legislativa, e sintetizadas nas ações dirigidas: à promoção do desenvolvimento 
humano com qualidade de vida; à indução do crescimento econômico ambientalmente 
sustentável, ou seja, comprometido com as futuras gerações; à integração do 
desenvolvimento local e regional; e, ainda, ao fomento à excelência de boas práticas na 
gestão pública. 
O projeto de lei guarda estrita observância aos preceitos da Lei Complementar Federal nº 
101, de 4 de maio de 2000, destacando-se o estabelecimento de metas fiscais, a prévia 
avaliação dos potenciais riscos fiscais, bem como, a fixação de critérios para limitação de 
empenho e movimentação financeira. 
Ao dar cumprimento às prescrições do referido diploma legal, a proposta reafirma nosso 
compromisso com a responsabilidade fiscal, traduzido na intransigente defesa do êxito 
obtido no equilíbrio das contas públicas, reconhecidamente fundamental para impulsionar o 
desenvolvimento do Município, cuja superior finalidade é a de concretizar o interesse 
público, e, em consequência, melhorar as condições de vida e de trabalho de toda a 
comunidade. 
Temos certeza de que uma leitura mais atenta permitirá a todo e qualquer interessado uma 
dimensão exata do diagnóstico financeiro detectado e das projeções saneadoras que 
estamos dimensionando para os exercícios vindouros. 
Isto posto, e considerando a complexidade da matéria aqui enfocada, informamos que os 
técnicos desta Municipalidade, diretamente envolvidos com a questão, estão a disposição 
para dirimir quaisquer dúvidas que, por ventura, persistam sobre a matéria. 
No ensejo, aproveitamos para renovar protestos de elevada estima, respeito e 
consideração. 
 
Atenciosamente, 
Bonfinópolis de Minas-MG, 24 de maio de 2016. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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