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materia nº 10/2016

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 10 / 2016
Date 2016-09-21
EmentaAUTORIZA INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS EM DOTAÇÃO DO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id808

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2016-10-18 Parecer Aprovado Parecer de Redação Final aprovado em turno único por unanimidade.
2016-10-18 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2016-10-18 Aguardando Parecer Relator designado: Vereadora Fernanda Oliveira.
2016-10-17 Aprovado em Plenário Projeto de Lei aprovado em turno único por unanimidade.
2016-10-10 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2016-10-10 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2016-09-30 Aguardando Recurso Relator designado: Vereador Carlinhos da Brasilinha.
2016-09-19 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG – CNPJ: 18.125.138/0001-82 
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38.650-000 Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121 
e-mail: gabinete@bonfinopolis.mg.gov.br
PROJETO DE LEI n° 10/2016. 
“Autoriza inclusão de fontes de recursos em 
dotações do Orçamento Vigente e dá outras 
providências”. 
 O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, 
Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e, eu em seu nome, 
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos em dotações 
orçamentárias do orçamento vigente, conforme abaixo demonstrado: 
02.05.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
10.303.1001.2046 – ASSISTENCIA FARMACÊUTICA/FARMÁCIA BÁSICA
3.3.90.30.00 – Material de Consumo – Ficha 310 ..................................R$19.954,64 
1.51.00 – Transf. Rec. SUS p/ Assistência Farmacêutica..................... R$$19.954,64
TOTAL DOS CRÉDITOS.........................................................................R$19.954,64
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos descritos no artigo 43, 
inciso II da Lei Federal nº 4.320/64, para atender as despesas decorrentes no artigo anterior. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Bonfinópolis de Minas – MG, 15 de setembro de 2016.
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS – MG – CNPJ: 18.125.138/0001-82 
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, n° 562, centro, CEP: 38.650-000 Bonfinópolis de Minas – MG – Fone: (38) 3675-1121 
e-mail: gabinete@bonfinopolis.mg.gov.br
J U S T I F I C A T I V A 
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº _____/2016, de 15 de setembro de 2016, que “Autoriza 
inclusão de fontes de recursos em dotações do Orçamento Vigente e dá outras 
providências”. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Submeto a deliberação desta Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei em regime de 
URGÊNCIA que “Autoriza inclusão de fontes de recursos em dotações do Orçamento Vigente e 
dá outras providências”. 
A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo identificar as 
fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas 
Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas. por meio do orçamento 
público. Essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a 
evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. 
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de 
recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse 
código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas 
despesas orçamentárias; para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que 
estão sendo utilizados. 
Assim, o mesmo código é utilizado para controle das destinações. 
O controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito desde 
a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento e a 
saída dos recursos orçamentários. 
Este mecanismo tornou a classificação orçamentária excessivamente detalhada o que tornou 
impossível prever todas as fontes de recursos a serem utilizadas nas dotações orçamentárias. 
Assim há a necessidade de adequar a referida lei, uma vez que elas não contemplavam o 
custeio de despesa da referida proposta. 
São essas, nobres vereadores, as justificativas cabíveis para a apreciação do referido projeto de 
lei. 
Atenciosamente. 
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal

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