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materia nº 8/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2017
Date 2017-05-24
EmentaAUTORIZA INCLUSÃO DE FONTES DE RECURSOS EM DOTAÇÕES DO ORÇAMENTO VIGENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id910

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-13 Parecer Apresentado Parecer de Redação Final aprovado em turno único por unanimidade.
2017-06-13 Aguardando Parecer Relator designado: Vereador Zé Lúcio.
2017-06-12 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2017-06-08 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2017-06-08 Parecer Apresentado Parecer apresentado.
2017-05-29 Aguardando Parecer Relator designado: Vereadora Fernanda Oliveira.
2017-05-24 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
PROJETO DE LEI n° ____/2017. 
“Autoriza inclusão de fontes de recursos em 
dotações do Orçamento Vigente e dá outras 
providências”. 
 
O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus 
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos em dotações 
orçamentárias do orçamento vigente e abertura de crédito adicional suplementar, conforme 
abaixo demonstrado: 
02.04.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
12.361.1206.2022 – MANUT. PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.90.39.00 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha 146 
....................................................................................................................................R$300.000,00 
1.00.00 – Recursos Ordinários...................................................................................R$300.000,00 
02.05.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE 
10.305.1003.2048 – MANUT. PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA
3.1.90.16.00 – Outros Despesas Variáveis – Pessoal Civil – Ficha 327......................R$10.000,00 
1.50.00 – Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em 
Saúde............................................................................................................................R$10.000,00 
02.07.01 – COORDENADORIA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE 
20.451.2001.1058 – AQUIS. VEIC. PATRULHA E IMPLENTOS AGRIC
4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente – Ficha 451 .............................R$120.000,00
1.24.00 – Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
Assistência Social.......................................................................................................R$120.000,00 
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................................R$430.000,00
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos descritos no artigo 43, 
§ 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, para atender as despesas decorrentes no artigo 
anterior. 
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 
Bonfinópolis de Minas – MG, de maio de 2017. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000 
J U S T I F I C A T I V A 
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº _____/2017, que “Autoriza inclusão de fontes de recursos em 
dotações do Orçamento Vigente e dá outras providências”. 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Nobres Vereadores, 
Submeto a deliberação desta Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei em regime de 
URGÊNCIA que “Autoriza inclusão de fontes de recursos em dotações do Orçamento Vigente e 
dá outras providências”. 
A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo identificar as 
fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas 
Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas por meio do orçamento 
público. Essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a 
evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos. 
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de 
recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse 
código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas 
despesas orçamentárias; para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que 
estão sendo utilizados. 
Assim, o mesmo código é utilizado para controle das destinações. 
O controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito 
desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento 
e a saída dos recursos orçamentários. 
Este mecanismo tornou a classificação orçamentária excessivamente detalhada o que tornou 
impossível prever todas as fontes de recursos a serem utilizadas nas dotações orçamentárias. 
Assim há a necessidade de adequar a referida lei, uma vez que elas não contemplavam o 
custeio de despesa da referida proposta. 
São essas, nobres vereadores, as justificativas cabíveis para a apreciação do referido projeto de 
lei. 
Atenciosamente. 
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal

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