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Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
PROJETO DE LEI n° ____/2017.
“Autoriza inclusão de fontes de recursos em
dotações do Orçamento Vigente e dá outras
providências”.
O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes, aprovou, e, eu em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir fontes de recursos em dotações
orçamentárias do orçamento vigente e abertura de crédito adicional suplementar, conforme
abaixo demonstrado:
02.04.01 – FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
12.361.1206.2022 – MANUT. PROGRAMA DE TRANSPORTE ESCOLAR
3.3.90.39.00 – Outros Serv. Terceiros – Pessoa Jurídica – Ficha 146
....................................................................................................................................R$300.000,00
1.00.00 – Recursos Ordinários...................................................................................R$300.000,00
02.05.01 – FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE
10.305.1003.2048 – MANUT. PROGRAMA DE VIGILÂNCIA EPIDEMIOLOGICA
3.1.90.16.00 – Outros Despesas Variáveis – Pessoal Civil – Ficha 327......................R$10.000,00
1.50.00 – Transferências de Recursos do SUS para Vigilância em
Saúde............................................................................................................................R$10.000,00
02.07.01 – COORDENADORIA AGROPECUÁRIA E MEIO AMBIENTE
20.451.2001.1058 – AQUIS. VEIC. PATRULHA E IMPLENTOS AGRIC
4.4.90.52.00 – Equipamento e Material Permanente – Ficha 451 .............................R$120.000,00
1.24.00 – Transferências de Convênios Não Relacionados à Educação, à Saúde nem à
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Assistência Social.......................................................................................................R$120.000,00
TOTAL DOS CRÉDITOS............................................................................................R$430.000,00
Art. 2º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a utilizar os recursos descritos no artigo 43,
§ 1º, incisos I, II e III da Lei Federal nº 4.320/64, para atender as despesas decorrentes no artigo
anterior.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas – MG, de maio de 2017.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Av. Argemiro Barbosa, 562 – Jardim Cinelândia – Fone: 38-3675-1121 – CEP: 38.650-000
J U S T I F I C A T I V A
REFERÊNCIA: Projeto de Lei nº _____/2017, que “Autoriza inclusão de fontes de recursos em
dotações do Orçamento Vigente e dá outras providências”.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Nobres Vereadores,
Submeto a deliberação desta Augusta Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei em regime de
URGÊNCIA que “Autoriza inclusão de fontes de recursos em dotações do Orçamento Vigente e
dá outras providências”.
A classificação orçamentária por fontes/destinações de recursos tem como objetivo identificar as
fontes de financiamento dos gastos públicos. As fontes/destinações de recursos reúnem certas
Naturezas de Receita conforme regras previamente estabelecidas por meio do orçamento
público. Essas fontes/destinações são associadas a determinadas despesas de forma a
evidenciar os meios para atingir os objetivos públicos.
Como mecanismo integrador entre a receita e a despesa, o código de fonte/destinação de
recursos exerce um duplo papel no processo orçamentário. Para a receita orçamentária, esse
código tem a finalidade de indicar a destinação de recursos para a realização de determinadas
despesas orçamentárias; para a despesa orçamentária, identifica a origem dos recursos que
estão sendo utilizados.
Assim, o mesmo código é utilizado para controle das destinações.
O controle das disponibilidades financeiras por fonte/destinação de recursos deve ser feito
desde a elaboração do orçamento até a sua execução, incluindo o ingresso, o comprometimento
e a saída dos recursos orçamentários.
Este mecanismo tornou a classificação orçamentária excessivamente detalhada o que tornou
impossível prever todas as fontes de recursos a serem utilizadas nas dotações orçamentárias.
Assim há a necessidade de adequar a referida lei, uma vez que elas não contemplavam o
custeio de despesa da referida proposta.
São essas, nobres vereadores, as justificativas cabíveis para a apreciação do referido projeto de
lei.
Atenciosamente.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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