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materia nº 13/2017

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2017
Date 2017-06-06
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO E DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO E INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE TURISMO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id924

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-06-19 Parecer Aprovado Parecer aprovado em turno único por unanimidade.
2017-06-19 Parecer Apresentado Em face do exposto, voto pela aprovação do Projeto de Lei nº 13/2017.
2017-06-14 Aguardando Parecer Relator designado: Vereadora Lívia Matos.
2017-06-13 Parecer Aprovado Parecer com emendas aprovado em turno único por unanimidade.
2017-06-13 Parecer Apresentado Em face do exposto, concluo pela constitucionalidade, juridicidade e legalidade do Projeto de Lei nº 13/2017, com emendas abaixo assinadas.
2017-06-06 Aguardando Parecer Relator: Vereador Zé Lúcio.
2017-06-06 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Documents (1)

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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
PROJETO DE LEI N° 13/2017 
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de 
Turismo e do Fundo Municipal de Turismo e institui 
a Política Municipal de Turismo e dá outras 
providências”. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas 
Gerais: 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo – COMTUR, 
com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria 
Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo - 
SEDESE, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o 
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e 
ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal. 
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete: 
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo; 
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno 
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências 
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo; 
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas 
que neste possam ter implicações; 
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando 
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da SEDESE; 
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos 
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a 
infraestrutura adequada à implantação do turismo; 
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim 
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico; 
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VII – programar e executar conjuntamente com a SEDESE, debates sobre temas de 
interesse turístico; 
VIII – apoiar, conjuntamente com a SEDESE de informações turísticas de interesse do 
Município; 
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo; 
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e 
convenções de interesse para o implemento turístico; 
XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras, 
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente 
submetidos à aprovação do COMTUR; 
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, 
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse 
turístico; 
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas 
ou privadas; 
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes 
aos planos e programas de trabalho executados; 
XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação 
dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo - 
FUMTUR; 
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no 
orçamento programa da SEDESE, vinculados ao turismo; 
XVII – elaborar o seu Regimento Interno; 
XVIII – Elaborar o calendário oficial dos eventos turísticos do município, propostas de 
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico e 
os planos anuais de trabalho; 
XIX – Manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas com o turismo 
dos municípios vizinhos, do Estado e da União, a fim de estabelecer políticas e ações 
conjuntas. 
XX – Propor a Administração Municipal com potencial turístico a designação de áreas de 
interesse turístico e colaborar na administração dos pontos turísticos municipais; 
XXI – Propor as diretrizes básicas e avaliar a execução da Política Municipal de 
Desenvolvimento do Turismo; 
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XXII - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no 
Município; 
XXIII - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de 
Turismo; 
XXVI – Acompanhar e aprovar os gastos do FUMTUR. 
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a 
concessão das licenças referidas no inciso XI. 
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes de órgãos e entidades públicas e 
sociedade civil, num total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro) 
suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto 
Municipal. 
§ 1º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido 
por igual período. 
§ 2º. O representante e seu respectivo suplente, serão indicados através de ofício por 
cada órgão ou entidade, 
§ 3º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço 
público relevante. 
§ 4º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo, 
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações. 
§ 5º. O Poder Executivo Municipal poderá conceder diárias de viagens aos conselheiros, 
quando em viagens de interesse público, nos termos do regulamento, observada a 
legislação de diárias dos servidores públicos. 
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado: 
I – Plenário; 
II - Diretoria; 
III – Comissões. 
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e 
um Secretário. 
§ 2º. O Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal. 
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§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros através 
de voto para mandato, podendo ser reconduzidos uma única vez. 
§ 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento 
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo 
Municipal. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias 
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas. 
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil, 
vinculado à SEDESE. 
§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao 
princípio da unidade. 
§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os 
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente. 
Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do 
Plano Municipal do Turismo. 
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR: 
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de 
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a 
título de cachês ou direitos; 
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR; 
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município; 
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; 
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a 
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 
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IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 
XII – outras rendas eventuais; 
XIII – Repasse do ICMS turístico, quando houver, observada as disponibilidades do 
Caixa Único do Município. 
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente 
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimentos oficial de 
crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo. 
Art. 9º. A ordenação de despesas do FUMTUR, observará o disposto em regulamento. 
CAPÍTULO III 
Da Política Municipal de Turismo 
Art. 10. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas, 
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas 
definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDT estabelecido pelo 
Governo Municipal. 
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios 
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do 
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável. 
Art. 11. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Bonfinópolis de Minas￾MG a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar 
geral; 
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo a 
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda; 
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no 
Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do 
Município; 
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos 
Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros, 
diversificando os fluxos entre a sede do Município e todoscomunidades rurais do 
Município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de 
desenvolvimento econômico e social; 
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de 
feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos; 
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VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e 
regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma 
sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das 
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica, através de 
Núcleos Turísticos; 
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural, 
de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de 
retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município; 
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a 
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção 
de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio 
ambiente natural; 
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais 
eventualmente afetadas pela atividade turística; 
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza 
sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana, 
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos; 
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos; 
XII - implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal, atualizando-o 
regularmente; 
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço 
turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a 
segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da 
demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais 
existentes; 
XIV – Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos para 
empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas 
do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais; 
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera 
municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo; 
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de 
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento 
turístico; 
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência 
e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da 
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados; 
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XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação 
de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos; 
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de 
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que 
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho; 
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e 
informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no 
Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa 
públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e 
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município. 
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será 
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano 
de manejo da unidade. 
CAPÍTULO IV 
Das Disposições Finais 
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder 
Executivo. 
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 06 de junho de 2017. 
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2017. 
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal, 
Nobres Vereadores, 
1. Venho respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o 
seguinte projeto de lei: “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo e do 
Fundo Municipal de Turismo e institui a Política Municipal de Turismo e dá outras 
providências. 
2. Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a 
esta Egrégia Casa Legislativa, a criação do Conselho Municipal de Turismo e Fundo 
Municipal de Turismo e a implantação da Política Municipal de Turismo. 
3. Na verdade, Nobres Edis, o Município, através do presente projeto, objetiva 
promover a descentralização político-administrativa e a ampliação da participação dos 
atores sociais, permitindo e garantindo à sociedade o direito de formular e controlar 
políticas, alterando as relações entre Estado e sociedade. 
4. A presença da sociedade civil nos Conselhos Municipais, garante aos 
cidadãos a possibilidade de acesso às informações oficiais e ações públicas. E envolve￾os politicamente para uma interlocução constante, ampliando assim os espaços de 
mediação, negociação e decisão. 
5. Esta participação facilita o controle, permitindo que projetos e ações se 
voltem aos problemas mais coletivos, prioritários e especialmente, locais, possibilitando 
que os recursos financeiros sejam efetivamente visíveis e aplicados de forma 
democrática. 
6. Como instrumento de representação da sociedade, o Conselho Municipal 
de Turismo - COMTUR irá atuar o mais próximo possível das necessidades para o 
fomento turístico de Bonfinópolis de Minas, envolvendo-a nas discussões, análises e 
escolhas. 
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 – www.bonfinopolis.mg.gov.br
Av. Argemiro Barbosa da Silva, 562 – Centro – Bonfinópolis de Minas-MG – CEP 38.650-000 
7. O presente projeto tem por objetivo ainda a criação do Fundo Municipal de 
Turismo - FUMTUR, que tem por finalidade dar o apoio necessário para projetos de 
natureza turística no âmbito deste Município. 
8. Importante destacar, que o Fundo Municipal de Turismo irá fomentar e 
estimular o turismo no Município, incentivando ainda mais o desenvolvimento de nossa 
cidade. 
9. Ademais, o Município está participando do Circuito Turísticos Grande 
Sertão Veredas, sendo necessários termos uma legislação específica sobre o tema para 
melhor desenvolver nossas ações na área do turismo. 
10. Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto 
de lei em regime de urgência, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Bonfinópolis de Minas, 06 de junho de 2017. 
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS 
Prefeito Municipal 

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