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PROJETO DE LEI N° 13/2017
“Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de
Turismo e do Fundo Municipal de Turismo e institui
a Política Municipal de Turismo e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS-MG, Estado de Minas
Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Turismo
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento do Turismo – COMTUR,
com o objetivo de implementar a política municipal de turismo, junto a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho, Cultura e Turismo -
SEDESE, como órgão deliberativo e de assessoramento, elegendo a promoção e o
incentivo turístico como fator de desenvolvimento sustentável, social, econômico e
ambiental, nos termos do artigo 180 da Constituição Federal.
Art. 2º. Ao Conselho Municipal de Turismo compete:
I – formular as diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal de turismo;
II – propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno
exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências
administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo;
III – opinar sobre Projetos de Leis que se relacionem com o turismo ou adotem medidas
que neste possam ter implicações;
IV – apoiar o desenvolvimento de programas e projetos de interesse turístico visando
incrementar o fluxo de turistas ao Município, através da SEDESE;
V – estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos
municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infraestrutura adequada à implantação do turismo;
VI – estudar de forma sistemática e permanente o mercado turístico do Município, a fim
de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;
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VII – programar e executar conjuntamente com a SEDESE, debates sobre temas de
interesse turístico;
VIII – apoiar, conjuntamente com a SEDESE de informações turísticas de interesse do
Município;
IX – promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo;
X – apoiar, em nome do Município, a realização de congressos, seminários e
convenções de interesse para o implemento turístico;
XI – avaliar e aprovar pedidos e licenças de instalação e funcionamento de feiras,
exposições e similares, em áreas públicas ou urbanas, devendo estes ser previamente
submetidos à aprovação do COMTUR;
XII – propor convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas,
nacionais e internacionais, com o objetivo de proceder intercâmbios de interesse
turístico;
XIII – propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas
ou privadas;
XIV – examinar e emitir parecer sobre as contas que lhe forem apresentadas referentes
aos planos e programas de trabalho executados;
XV – Deliberar sobre o uso de recursos, fiscalizar a captação, o repasse e a destinação
dos recursos de competência do Fundo Municipal de Desenvolvimento do Turismo -
FUMTUR;
XVI – opinar sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros, consignados no
orçamento programa da SEDESE, vinculados ao turismo;
XVII – elaborar o seu Regimento Interno;
XVIII – Elaborar o calendário oficial dos eventos turísticos do município, propostas de
criação e aperfeiçoamento de instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico e
os planos anuais de trabalho;
XIX – Manter intercâmbio com órgãos públicos e entidades relacionadas com o turismo
dos municípios vizinhos, do Estado e da União, a fim de estabelecer políticas e ações
conjuntas.
XX – Propor a Administração Municipal com potencial turístico a designação de áreas de
interesse turístico e colaborar na administração dos pontos turísticos municipais;
XXI – Propor as diretrizes básicas e avaliar a execução da Política Municipal de
Desenvolvimento do Turismo;
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XXII - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no
Município;
XXIII - Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de
Turismo;
XXVI – Acompanhar e aprovar os gastos do FUMTUR.
Parágrafo único. O COMTUR deverá estabelecer regulamentação complementar para a
concessão das licenças referidas no inciso XI.
Art. 3º. O COMTUR será composto por representantes de órgãos e entidades públicas e
sociedade civil, num total de 08 (oito) membros, sendo 04 (quatro) titulares e 04 (quatro)
suplentes, os quais serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo, através de Decreto
Municipal.
§ 1º. Cada representante efetivo terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido
por igual período.
§ 2º. O representante e seu respectivo suplente, serão indicados através de ofício por
cada órgão ou entidade,
§ 3º. Não há remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço
público relevante.
§ 4º. O COMTUR deverá avaliar, periodicamente, a conjuntura municipal do turismo,
mantendo atualizados o Executivo e o Legislativo, quanto ao resultado de suas ações.
§ 5º. O Poder Executivo Municipal poderá conceder diárias de viagens aos conselheiros,
quando em viagens de interesse público, nos termos do regulamento, observada a
legislação de diárias dos servidores públicos.
Art. 4º. O COMTUR fica assim organizado:
I – Plenário;
II - Diretoria;
III – Comissões.
§ 1º. A Diretoria do COMTUR será constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e
um Secretário.
§ 2º. O Presidente será indicado pelo Prefeito Municipal.
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§ 3º. O Vice-Presidente e o Secretário serão eleitos entre os seus Conselheiros através
de voto para mandato, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 4º. O detalhamento da organização do COMTUR será objeto do respectivo Regimento
Interno, elaborado pelos seus conselheiros e aprovado por Decreto do Executivo
Municipal.
Art. 5º. As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias
do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal de Turismo
Art. 6º. Fica criado o Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR, tem natureza contábil,
vinculado à SEDESE.
§ 1º. O orçamento do FUMTUR integrará o orçamento do município em obediência ao
princípio da unidade.
§ 2º. O orçamento do FUMTUR observará na sua elaboração e na sua execução, os
padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 7º. Poderá ao FUMTUR captar e repassar os recursos para a implementação do
Plano Municipal do Turismo.
Art. 8º. Constituirão receitas do FUMTUR:
I – os valores de cessão de espaços públicos para exploração comercial, de eventos de
cunho turístico e de negócios e o resultado de suas bilheterias quando não revertidos a
título de cachês ou direitos;
II – a venda de publicações turísticas editadas pelo COMTUR;
III – a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do município;
IV – os créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados;
V – as doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou
estrangeiras;
VI – as contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas;
VII – os recursos provenientes de convênios que sejam celebrados;
VIII – o produto de operações de crédito, realizados pelo COMTUR, observada a
legislação pertinente e destinadas a esse fim específico;
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IX – os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis;
XII – outras rendas eventuais;
XIII – Repasse do ICMS turístico, quando houver, observada as disponibilidades do
Caixa Único do Município.
Parágrafo único. As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente
em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimentos oficial de
crédito, denominado Fundo Municipal de Turismo.
Art. 9º. A ordenação de despesas do FUMTUR, observará o disposto em regulamento.
CAPÍTULO III
Da Política Municipal de Turismo
Art. 10. A Política Municipal de Turismo é regida por um conjunto de leis e normas,
voltadas ao planejamento e ordenamento do setor, e por diretrizes, metas e programas
definidos no Plano Municipal de Desenvolvimento do Turismo – PMDT estabelecido pelo
Governo Municipal.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo obedecerá aos princípios
constitucionais da livre iniciativa, da descentralização, da regionalização e do
desenvolvimento econômico-social justo e sustentável.
Art. 11. A Política Municipal de Turismo tem por objetivos:
I - democratizar e propiciar o acesso ao turismo no Município de Bonfinópolis de MinasMG a todos os segmentos populacionais, contribuindo para a elevação do bem-estar
geral;
II - reduzir as disparidades sociais e econômicas de ordem Municipal, promovendo a
inclusão social pelo crescimento da oferta de trabalho e melhor distribuição de renda;
III - ampliar os fluxos turísticos, a permanência e o gasto médio dos turistas no
Município, mediante a promoção e o apoio ao desenvolvimento do produto turístico do
Município;
IV - estimular a criação, a consolidação e a difusão dos produtos e destinos turísticos
Municipal, com vistas em atrair turistas regionais, nacionais e estrangeiros,
diversificando os fluxos entre a sede do Município e todoscomunidades rurais do
Município e buscando beneficiar, especialmente, as regiões de menor nível de
desenvolvimento econômico e social;
V - propiciar o suporte a programas estratégicos de captação e apoio à realização de
feiras e exposições de negócios, viagens de incentivo, congressos e eventos;
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VI - promover, descentralizar e regionalizar o turismo, estimulando todos os bairros e
regiões rurais a planejar, em seus territórios, as atividades turísticas de forma
sustentável e segura, inclusive entre si, com o envolvimento e a efetiva participação das
comunidades receptoras nos benefícios advindos da atividade econômica, através de
Núcleos Turísticos;
VII - criar e implantar empreendimentos destinados às atividades de expressão cultural,
de animação turística, entretenimento e lazer e de outros atrativos com capacidade de
retenção e prolongamento do tempo de permanência dos turistas no Município;
VIII - propiciar a prática de turismo sustentável nas áreas naturais, promovendo a
atividade como veículo de educação e interpretação ambiental e incentivando a adoção
de condutas e práticas de mínimo impacto compatíveis com a conservação do meio
ambiente natural;
IX - preservar a identidade cultural das comunidades e populações tradicionais
eventualmente afetadas pela atividade turística;
X - prevenir e combater as atividades turísticas relacionadas aos abusos de natureza
sexual, em especial a pedofilia, além de outras que afetem a dignidade humana,
respeitadas as competências dos diversos órgãos governamentais envolvidos;
XI - desenvolver, ordenar e promover os diversos segmentos turísticos;
XII - implementar o inventário do patrimônio turístico Municipal, atualizando-o
regularmente;
XIII - propiciar os recursos necessários para investimentos e aproveitamento do espaço
turístico Municipal de forma a permitir a ampliação, a diversificação, a modernização e a
segurança dos equipamentos e serviços turísticos, adequando-os às preferências da
demanda, e, também, às características ambientais e socioeconômicas regionais
existentes;
XIV – Incentivar e auxiliar no aumento e diversificação de linhas de financiamentos para
empreendimentos turísticos e para o desenvolvimento das pequenas e microempresas
do setor pelos bancos e agências de desenvolvimento oficiais;
XV - contribuir para o alcance de política tributária justa e equânime, na esfera
municipal, para as diversas entidades componentes da cadeia produtiva do turismo;
XVI - promover a integração do setor privado como agente complementar de
financiamento em infra-estrutura e serviços públicos necessários ao desenvolvimento
turístico;
XVII - propiciar a competitividade do setor por meio da melhoria da qualidade, eficiência
e segurança na prestação dos serviços, da busca da originalidade e do aumento da
produtividade dos agentes públicos e empreendedores turísticos privados;
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XVIII - estabelecer padrões e normas de qualidade, eficiência e segurança na prestação
de serviços por parte dos operadores, empreendimentos e equipamentos turísticos;
XIX - promover a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de
recursos humanos para a área do turismo, bem como a implementação de políticas que
viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
XX - implementar a produção, a sistematização e o intercâmbio de dados estatísticos e
informações relativas às atividades e aos empreendimentos turísticos instalados no
Município, integrando, quando necessário, universidades e institutos de pesquisa
públicos e privados na análise desses dados, na busca da melhoria da qualidade e
credibilidade dos relatórios estatísticos sobre o setor turístico do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de unidades de conservação, o turismo será
desenvolvido em consonância com seus objetivos de criação e com o disposto no plano
de manejo da unidade.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 12. A presente Lei poderá ser regulamentada através de Decreto do Poder
Executivo.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 06 de junho de 2017.
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
1. Venho respeitosamente à presença dos Nobres Edis, apresentar o
seguinte projeto de lei: “Dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal de Turismo e do
Fundo Municipal de Turismo e institui a Política Municipal de Turismo e dá outras
providências.
2. Através do presente projeto de lei, o Executivo Municipal vem solicitar a
esta Egrégia Casa Legislativa, a criação do Conselho Municipal de Turismo e Fundo
Municipal de Turismo e a implantação da Política Municipal de Turismo.
3. Na verdade, Nobres Edis, o Município, através do presente projeto, objetiva
promover a descentralização político-administrativa e a ampliação da participação dos
atores sociais, permitindo e garantindo à sociedade o direito de formular e controlar
políticas, alterando as relações entre Estado e sociedade.
4. A presença da sociedade civil nos Conselhos Municipais, garante aos
cidadãos a possibilidade de acesso às informações oficiais e ações públicas. E envolveos politicamente para uma interlocução constante, ampliando assim os espaços de
mediação, negociação e decisão.
5. Esta participação facilita o controle, permitindo que projetos e ações se
voltem aos problemas mais coletivos, prioritários e especialmente, locais, possibilitando
que os recursos financeiros sejam efetivamente visíveis e aplicados de forma
democrática.
6. Como instrumento de representação da sociedade, o Conselho Municipal
de Turismo - COMTUR irá atuar o mais próximo possível das necessidades para o
fomento turístico de Bonfinópolis de Minas, envolvendo-a nas discussões, análises e
escolhas.
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7. O presente projeto tem por objetivo ainda a criação do Fundo Municipal de
Turismo - FUMTUR, que tem por finalidade dar o apoio necessário para projetos de
natureza turística no âmbito deste Município.
8. Importante destacar, que o Fundo Municipal de Turismo irá fomentar e
estimular o turismo no Município, incentivando ainda mais o desenvolvimento de nossa
cidade.
9. Ademais, o Município está participando do Circuito Turísticos Grande
Sertão Veredas, sendo necessários termos uma legislação específica sobre o tema para
melhor desenvolver nossas ações na área do turismo.
10. Contando com a apreciação e consequente aprovação do presente projeto
de lei em regime de urgência, aproveitamos o ensejo para renovar nossos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Bonfinópolis de Minas, 06 de junho de 2017.
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal