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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº ____/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
1. Submetemos à superior deliberação desta Casa Legislativa a anexa proposta de
Projeto de Lei que “Estabelece os meios oficiais de publicação dos atos normativos
e administrativos do Município de Bonfinópolis de Minas-MG e dá outras
providências”.
2. A proposta tem por objetivo estabelecer os meios de publicação dos atos normativos
e administrativos do Município.
3. Atualmente, os atos são publicados sem ter uma lei estabelecendo quais meios serão
utilizados. Desta forma, usam-se as publicações em mural e as publicações em jornais
impressos. As publicações em murais, serão mantidas e as publicações em jornais
impressos, serão substituídas pelo Diário Eletrônico, sendo mantidas as publicações nos
Diários Oficiais da União, do Estado e nos Jornais de Grande circulação, quando as
legislações federal e estadual assim exigir.
4. Desta forma, pretende-se além de reduzir custos, alcançar maior publicidade, uma fez
que hoje, a população de uma forma em geral, tem muito mais acesso à internet do que
a jornais impressos.
5. Aprovada a Lei, a mesma será regulamentada, sendo que será definido como Diário
Eletrônico do Município, o Diário OnLine instituído pela Associação dos Municípios
Mineiros e disponível em seu portal, através do link http://www.diariomunicipal.com.br/.
6. O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em endereço
eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de cadastramento.
Desta forma, qualquer pessoa, com acesso à internet, em qualquer parte do mundo terá
acesso às publicações, independentemente de cadastramento e de pagamentos.
7. As publicações eletrônicas são revestidas da mesma validade jurídica daquelas
realizadas em papel, isso porque, todas as edições do Diário Oficial são certificadas de
acordo com as normas estabelecidas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras
(ICP-Brasil), garantindo a autenticidade, a integralidade e a validade jurídica dos
documentos publicados em forma eletrônica.
Tal validade jurídica é confirmada pelos inúmeros órgãos públicos que já realizam suas
publicações de forma eletrônica, a exemplo da Assembleia Legislativa do Rio Grande do
Sul (http://www2.al.rs.gov.br/diariooficial/), Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul
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(https://www.tce.rs.gov.br/de/), Tribunal de Contas de Santa Catarina
(http://www.tce.sc.gov.br/web/menu/diario-oficial), Ministério Público do Rio Grande do
Sul (http://www.mp.rs.gov.br/de), Tribunal de Contas do Rio Grande do Norte
(http://www.tce.rn.gov.br/2009/index.asp?link=diario_oficial&desc=Diário%20Eletrônico%
20do%20TCE/RN), dentre outros.
8. Seguem anexas, a Proposta apresentada pela AMM e Manual do Diário Online
Municipal, também desenvolvido pela AMM.
9. São estas, Senhor Presidente, as razões que nos levam a submeter a esta Casa de
Leis o presente Projeto de Lei.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI Nº. 14/2017 – PODER EXECUTIVO.
“Estabelece os meios oficiais de publicação dos
atos normativos e administrativos do Município de
Bonfinópolis de Minas-MG e dá outras
providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os meios oficiais de comunicação, publicidade e divulgação dos atos
normativos e administrativos que se sujeitam ao princípio constitucional da publicidade
do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, bem como dos órgãos da administração
indireta, suas autarquias e fundações, são o quadro de avisos dos órgãos públicos e o
Diário Oficial Eletrônico, conforme dispuser o regulamento.
Art. 2°. O Diário Eletrônico será veiculado na rede mundial de computadores, em
endereço eletrônico, podendo ser consultado sem custos e independentemente de
cadastramento.
Art. 3°. As publicações no Diário Eletrônico serão realizadas a partir da regulamentação
desta Lei, que se dará por ato do Chefe do Executivo no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 4º. O Município, desde que observe as formalidades desta Lei, poderá realizar a
publicação em meio eletrônico diretamente ou por meio de terceiros.
Art. 5°. A responsabilidade pelo conteúdo da publicação é do órgão que o produziu.
Art. 6°. Os direitos autorais das publicações no Diário Eletrônico são reservados ao
Município.
Art. 7º. As edições do Diário Eletrônico atenderão aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de
2001.
Parágrafo Único. Competirá ao Prefeito Municipal designar as pessoas responsáveis
pelas assinaturas dos atos do Poder Executivo e ao Presidente da Câmara de
Vereadores designar as pessoas responsáveis pelas assinaturas dos atos do Poder
Legislativo, e aos representantes das Autarquias e Fundações, as assinaturas dos atos
a serem publicados no Diário Eletrônico.
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Art. 8º. As despesas com a execução da presente Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal