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materia nº 1/2017

Tipo Proposta de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2017
Date 2017-08-16
EmentaALTERA O ARTIGO 151 DA LEI ORGÂNICA, PARA TORNAR OBRIGATÓRIA A EXECUÇÃO DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA QUE ESPECIFICA
native_id932

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2017-11-10 Parecer Aprovado Parecer de redação final, aprovado em turno único por unanimidade.
2017-11-10 Parecer Apresentado Parecer de Redação Final apresentado.
2017-11-08 Aguardando Parecer Relator designado: Vereadora Lívia Matos.
2017-10-16 Aprovado em Plenário Proposta de emenda a lei orgânica aprovado em turno único por 7 votos favoráveis e 1 voto contrário.
2017-10-09 Parecer Apresentado ante o exposto, concluo pela aprovação do projeto de emenda a lei orgânica nº 1/2017, com a emenda que segue anexa.
2017-09-14 Aguardando Parecer Relator designado: Vereadora Fernanda Oliveira.
2017-08-21 Em Tramitação Recebido, numere-se, publique-se e distribui as comissões competentes.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 7 1 0
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 1 /2017
Altera o artigo 151 da Lei Orgânica, para 
tornar obrigatória a execução da 
programação orçamentária que especifica.
 A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS E MINAS, nos termos 
do § 2º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
 Art. 1º O artigo 151 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
 "Art. 151. ................................……….......................................................................
 .....………..................................................................................................................
 § 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no 
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no 
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será 
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
 § 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde 
previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º 
do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
 § 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a 
que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois 
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os 
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no 
§ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
 § 13. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão 
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
 § 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que 
integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
 I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder 
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
 II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder 
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento 
seja insuperável;
 III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o 
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo 
impedimento seja insuperável;
 IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo 
previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será 
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
 § 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias 
previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados 
na notificação prevista no inciso I do § 13.
 § 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da 
execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) 
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
 § 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá 
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes 
orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma 
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
 § 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter 
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, 
independentemente da autoria."(NR)
 Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e 
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2018.
VEREADOR ZEZINHO DESPACHANTE 
VEREADOR ZÉ LÚCIO 
VEREADOR PAFUNCIO BRANDÃO 
JUSTIFICATIVA
 Desde o advento da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, vigora entre nós a 
figura do orçamento impositivo no que concerne às emendas parlamentares e aos gastos com 
os serviços de saúde.
 Entretanto, a nossa Lei Orgânica manteve-se inalterada e não incorporou o 
avanço legislativo, que confere maior relevância ao Poder Legislativo e torna mais eficiente e 
concreto o planejamento orçamentário.
Bonfinópolis de Minas, 07 de agosto de 2017. 
VEREADOR ZEZINHO DESPACHANTE 
VEREADOR ZÉ LÚCIO 
VEREADOR PAFUNCIO BRANDÃO 

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