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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 1 /2017
Altera o artigo 151 da Lei Orgânica, para
tornar obrigatória a execução da
programação orçamentária que especifica.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS E MINAS, nos termos
do § 2º do artigo 56 da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao seu texto:
Art. 1º O artigo 151 da Lei Orgânica passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art. 151. ................................……….......................................................................
.....………..................................................................................................................
§ 9º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no
limite de 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista no
projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste percentual será
destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 10. A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previsto no § 9º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso II do § 2º
do artigo 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§ 11. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a
que se refere o § 9º deste artigo, em montante correspondente a 1,2% (um inteiro e dois
décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os
critérios para a execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no
§ 9º do artigo 165 da Constituição Federal.
§ 13. As programações orçamentárias previstas no § 9º deste artigo não serão
de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 14. No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que
integre a programação, na forma do § 11 deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder
Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder
Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento
seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o
Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo
impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo
previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será
implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§ 14. Após o prazo previsto no inciso IV do § 14, as programações orçamentárias
previstas no § 11 não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados
na notificação prevista no inciso I do § 13.
§ 16. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento)
da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§ 17. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá
resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma
proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§ 18. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter
obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria."(NR)
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação e
produzirá efeitos a partir da execução orçamentária do exercício de 2018.
VEREADOR ZEZINHO DESPACHANTE
VEREADOR ZÉ LÚCIO
VEREADOR PAFUNCIO BRANDÃO
JUSTIFICATIVA
Desde o advento da Emenda Constitucional nº 86, de 2015, vigora entre nós a
figura do orçamento impositivo no que concerne às emendas parlamentares e aos gastos com
os serviços de saúde.
Entretanto, a nossa Lei Orgânica manteve-se inalterada e não incorporou o
avanço legislativo, que confere maior relevância ao Poder Legislativo e torna mais eficiente e
concreto o planejamento orçamentário.
Bonfinópolis de Minas, 07 de agosto de 2017.
VEREADOR ZEZINHO DESPACHANTE
VEREADOR ZÉ LÚCIO
VEREADOR PAFUNCIO BRANDÃO
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