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PROJETO DE LEI Nº 02 /2018
“Institui o Fundo Municipal do Meio
Ambiente e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FMMA, com o objetivo de implementar ações destinadas a uma adequada
gestão dos recursos naturais, incluindo a manutenção, melhoria e recuperação
da qualidade ambiental, de forma a garantir um desenvolvimento integrado e
sustentável e a elevação da qualidade de vida da população local.
Art. 2º Constituirão recursos do Fundo Municipal do Meio
Ambiente:
I - dotações orçamentárias a ele destinadas;
II - créditos adicionais suplementares a ele destinados;
III - produto de multas impostas por infração à Legislação
Ambiental, lavradas pelo Município, repassadas pelo Fundo Estadual do Meio
Ambiente ou pelo Ministério Público de Minas Gerais;
IV - produto de licenças ambientais emitidas pelo Município;
V - doações de pessoas físicas e jurídicas;
VI - doações de entidades nacionais e internacionais;
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VII - recursos oriundos de acordos, contratos, consórcios e
convênios;
VIII - preços públicos cobrados por análises de projetos ambientais
e/ou dados requeridos junto ao cadastro de informações ambientais do
Município;
IX - rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio
patrimônio;
X - indenizações decorrentes de cobranças judiciais e extrajudiciais
de áreas verdes, devidas em razão de parcelamento irregular ou clandestino do
solo;
XI - compensação financeira ambiental;
XII - outras receitas eventuais.
§ 1º As receitas descritas neste artigo, serão depositadas em conta
específica do Fundo, mantida em instituição financeira oficial, instalada no
Município.
§ 2º Os recursos do fundo poderão ser aplicados no mercado de
capitais, quando não estiverem sendo utilizados na consecução de suas
finalidades, objetivando o aumento de suas receitas, cujos resultados serão
revertidos a ele.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Meio Ambiente
estabelecer as diretrizes, prioridades e programas de alocação dos recursos do
Fundo, em conformidade com a Política Municipal do Meio Ambiente,
obedecidas as diretrizes Federais e Estaduais.
Art. 4º O Fundo Municipal do Meio Ambiente será administrado
pela Secretaria responsável pela gestão do meio ambiente no Município,
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observadas as diretrizes fixadas pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente e
suas contas submetidas à apreciação do Conselho e do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO III
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 5º Os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente serão
aplicados na execução de projetos e atividades que visem:
I – custear e financiar as ações de controle, fiscalização e defesa
do meio ambiente, exercidas pelo Poder Público Municipal;
II – financiar planos, programas, projetos e ações, governamentais
ou não- governamentais que visem:
a) a proteção, recuperação ou estímulo ao uso sustentado dos
recursos naturais no Município;
b) o desenvolvimento de pesquisas de interesse ambiental;
c) o treinamento e a capacitação de recursos humanos para a
gestão ambiental;
d) o desenvolvimento de projetos de educação e de
conscientização ambiental;
e) o desenvolvimento e aperfeiçoamento de instrumentos de
gestão,
planejamento, administração e controle das ações constantes na Política
Municipal do Meio Ambiente; e
f) outras atividades, relacionadas à preservação e conservação
ambiental, previstas em resolução do Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 6º O Conselho Municipal do Meio Ambiente editará resolução
estabelecendo os termos de referência, os documentos obrigatórios, a forma e
os procedimentos para apresentação e aprovação de projetos a serem
apoiados pelo Fundo Municipal do Meio Ambiente, assim como a forma, o
conteúdo e a periodicidade dos relatórios financeiros e de atividades que
deverão ser apresentados pelos beneficiários.
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Art. 7º Não poderão ser financiados pelo Fundo Municipal do Meio
Ambiente, projetos incompatíveis com a Política Municipal do Meio Ambiente,
assim como com quaisquer normas e/ou critérios de preservação e proteção
ambiental, presentes nas Legislações Federal, Estadual ou Municipal vigentes.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8º As disposições pertinentes ao Fundo Municipal do Meio
Ambiente, não enfocadas nesta Lei, serão regulamentadas por decreto do
Poder Executivo, ouvido o Conselho Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º No presente exercício, fica o Executivo autorizado a abrir
crédito adicional especial, no montante de R$100.000,00 (cem mil reais), para
atender às despesas com a execução desta Lei.
Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 22 de janeiro de 2018.
DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssima Senhora Vereadora Presidente da Câmara Municipal,
Senhoras e Senhores Vereadores,
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo criar o Fundo Municipal do Meio
Ambiente - FMMA, adequando a questão financeira da área do Meio Ambiente.
Ademais também se justifica a adequação pela necessidade de suporte legal
para os trâmites orçamentários e devido funcionamento do setor Municipal de
Meio Ambiente, tendo em vista o recolhimento e depósito de valores referentes
a licenças e multas ambientais, estabelecidas na legislação ambiental.
Ademais, um setor de meio ambiente com recursos próprios, dará suporte
financeiro para ações ambientais no Município.
Ante ao exposto, dispomos o presente projeto de lei a elevada apreciação dos
nobres Edis desta Casa Legislativa, bem como colocamo-nos à disposição para
posteriores esclarecimentos.
Bonfinópolis de Minas, 22 de janeiro de 2018.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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OFÍCIO Nº 021/2018/Gab-Pref – Bonfinópolis de Minas, 23 de janeiro de 2018.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Encaminho-lhe anexo, para deliberação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei
que:
“INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
Na oportunidade, solicito que o incluso Projeto de Lei tramite em Regime de
Urgência nesta Casa de Leis.
Sendo o que apresento para o momento, subscrevo-me.
Atenciosamente,
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
À Exma. Senhora
Vereadora LIVIA BEZERRA MATOS
Presidente da Câmara Municipal
NESTA