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PROJETO DE LEI Nº 09/2018
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Revisa a remuneração dos servidores Poder
Legislativo do Município de Bonfinópolis de Minas
e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica revisada em 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por cento) a
remuneração dos servidores do Poder Legislativo, em conformidade com o disposto no inciso X do
artigo 37 da Constituição Federal.
Art. 2º Fica a Mesa Diretora da Câmara Municipal autorizada a atualizar, mediante
portaria ou Deliberação, as tabelas de vencimentos dos cargos efetivos e comissionados do Poder
Legislativo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a
partir de 1º de janeiro de 2018.
Bonfinópolis de Minas, 19 de fevereiro de 2018.
JUSTIFICATIVA:
Submetemos à apreciação dos demais Vereadores a presente proposição, que tem por
objetivo revisar a remuneração dos servidores da Câmara Municipal de Bonfinópolis de
Minas (MG), para atualizar os respectivos valores de modo a acompanhar a evolução do
poder aquisitivo da moeda.
Cabe à Municipalidade, mediante lei específica revisar, anualmente, a remuneração e os
subsídios dos servidores, conforme preceitua o inciso X do artigo 37 da Constituição da
República Federativa do Brasil, que tem a seguinte redação:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art.
39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a
iniciativa privativa de cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na
mesma data e sem distinção de índices.”
O índice estabelecido no artigo 1º do Projeto leva em consideração a variação do Índice
Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado entre janeiro e dezembro de 2017.
Por estas razões, encaminhamos o feito para apreciação dos pares, a quem postulamos apoio
para aprovação do projeto de lei.
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