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materia nº 5/2018

Tipo Requerimento
Número / Ano 5 / 2018
Date 2018-02-16
EmentaO VEREADOR QUE ESTA SUBSCREVE, NOS TERMOS DO ARTIGO 209, INCISO XI, DO REGIMENTO INTERNO, REQUER AO PREFEITO SEJAM VIABILIZADOS ESTUDOS DE ENGENHARIA, MEDIANTE COLABORAÇÃO/CONVÊNIO COM A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, CASO SEJA POSSÍVEL, A FIM DE AFERIR A CAPACIDADE DE PESO QUE A PONTE SOB O CÓRREGO SANTA CRUZ, LOCALIZADA NO LOCAL DENOMINADO MELANCIEIRA, NO CURSO DA ESTRADA QUE LIGA O MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS AO DE SANTA FÉ, PODE SUPORTAR. VERIFICAMOS QUE CAMINHÕES CARREGADOS COM PESO MAIOR QUE 50 TONELADAS ESTÃO TRANSITANDO NO LOCAL, COLOCANDO A SI PRÓPRIOS EM SITUAÇÃO PERICLITANTE, BEM COMO BOTANDO EM RISCO O TRÂNSITO NO LOCAL. RESSALTO, POR FIM, QUE TAIS ESTUDOS CONTRIBUIRÃO PARA FISCALIZAÇÃO DO LOCAL, A FIM DE EVITAR O TRÂNSITO DE VEÍCULOS COM SOBRECARGA, DE MODO QUE A MEDIDA É DE INARREDÁVEL INTERESSE PÚBLICO..
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Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-03-05 Aprovado em Plenário Aprovado em turno único por unanimidade.
2018-02-19 Em Tramitação Despacho, defiro a dispensa dos pareceres. Inclua-se na Ordem do dia.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T16:27:12.806195-03:00 Aprovado 8 0 0

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PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 05/2018
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
1. Cuida-se de projeto de autoria do Prefeito que concede revisão geral e anual sobre a 
remuneração dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição 
Federal e dá outras providências. 
2. O texto prevê reajuste no importe de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por 
cento), valor correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do 
período compreendido entre janeiro a dezembro de 2017.
3. Recebido, o projeto foi distribuído a esta Comissão, para exame preliminar de 
admissibilidade, bem como dos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos, tudo na conformidade 
do que dispõem os artigos 171 e 93, II, “b” do Regimento Interno. 
FUNDAMENTAÇÃO
4. No campo da admissibilidade, cumpre reconhecer a competência do Município para 
legislar sobre o assunto, tendo em conta o princípio da preponderância do interesse local sobre o 
interesse geral. 
5. De fato, o objeto da proposição envolve questão que interessa exclusivamente ao 
Município de Bonfinópolis de Minas, razão pela qual, com fundamento no artigo 30, inciso I, da 
Constituição da República, reúne competência para legislar sobre ele. 
6. Para além disso, é de se reconhecer a competência do Prefeito para dar impulso à 
matéria, uma vez que se trata de proposição sujeita à iniciativa privativa sua, de acordo com o que 
dispõe o artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica. 
7. No plano jurídico-constitucional, a revisão geral anual dos servidores públicos, contida 
no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, é norma de natureza cogente e que visa 
concretizar o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 
8. A necessidade da revisão é acentuada pelas legislações infraconstitucionais, tanto que 
sua concessão pode ser feita em período eleitoral ou quando a despesa total com pessoal estiver acima 
do índice de 95% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal. 
CONCLUSÃO
9. ANTE O EXPOSTO, opino pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto 
de Lei 05/2018.
Bonfinópolis de Minas (MG), 5 de março de 2018.
VEREADOR REGINALDO PALMA
Relator

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