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PARECER DO PROJETO DE LEI Nº 05/2018
COMISSÃO DE LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO
RELATÓRIO
1. Cuida-se de projeto de autoria do Prefeito que concede revisão geral e anual sobre a
remuneração dos servidores públicos municipais, conforme dispõe o art. 37, inciso X, da Constituição
Federal e dá outras providências.
2. O texto prevê reajuste no importe de 2,07% (dois inteiros e sete centésimos por
cento), valor correspondente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC do
período compreendido entre janeiro a dezembro de 2017.
3. Recebido, o projeto foi distribuído a esta Comissão, para exame preliminar de
admissibilidade, bem como dos seus aspectos constitucionais, legais e jurídicos, tudo na conformidade
do que dispõem os artigos 171 e 93, II, “b” do Regimento Interno.
FUNDAMENTAÇÃO
4. No campo da admissibilidade, cumpre reconhecer a competência do Município para
legislar sobre o assunto, tendo em conta o princípio da preponderância do interesse local sobre o
interesse geral.
5. De fato, o objeto da proposição envolve questão que interessa exclusivamente ao
Município de Bonfinópolis de Minas, razão pela qual, com fundamento no artigo 30, inciso I, da
Constituição da República, reúne competência para legislar sobre ele.
6. Para além disso, é de se reconhecer a competência do Prefeito para dar impulso à
matéria, uma vez que se trata de proposição sujeita à iniciativa privativa sua, de acordo com o que
dispõe o artigo 58, inciso I, da Lei Orgânica.
7. No plano jurídico-constitucional, a revisão geral anual dos servidores públicos, contida
no inciso X do artigo 37 da Constituição da República, é norma de natureza cogente e que visa
concretizar o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
8. A necessidade da revisão é acentuada pelas legislações infraconstitucionais, tanto que
sua concessão pode ser feita em período eleitoral ou quando a despesa total com pessoal estiver acima
do índice de 95% da Receita Corrente Líquida, conforme previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
CONCLUSÃO
9. ANTE O EXPOSTO, opino pela constitucionalidade, legalidade e juridicidade do Projeto
de Lei 05/2018.
Bonfinópolis de Minas (MG), 5 de março de 2018.
VEREADOR REGINALDO PALMA
Relator
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