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PROJETO DE LEI Nº 11/2018
“Desafeta imóveis públicos que menciona
e Autoriza o Poder Executivo Municipal a
doá-los à Companhia de Habitação de
Minas Gerais – COHAB MINAS ou aos
beneficiários finais, na forma que
específica e dá outras providencias.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais:
Faço saber que a Câmara Municipal decreta, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam desafetados do domínio público os bens imóveis, abaixo relacionados,
pertencentes ao patrimônio do Município de Bonfinópolis de Minas-MG:
I –
Ordem Lote Área m² Quadra Nº Matrícula CRI
01 01 323,82 13 4.568
02 02 322,36 13 4.569
03 03 320,91 13 4.570
04 04 319,46 13 4.571
05 05 352,60 13 4.572
06 06 350,81 13 4.573
07 07 343,30 13 4.574
08 01 200,93 14 4.575
09 02 200,93 14 4.576
10 03 200,93 14 4.577
11 04 200,93 14 4.578
12 05 200,93 14 4.579
13 06 200,93 14 4.580
14 07 302,91 14 4.581
15 08 302,91 14 4.582
16 09 302,91 14 4.583
17 10 302,91 14 4.584
18 11 200,93 14 4.585
19 12 200,93 14 4.586
20 13 200,93 14 4.587
21 14 200,93 14 4.588
22 15 200,93 14 4.589
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23 16 200,93 14 4.590
24 17 302,91 14 4.591
25 18 302,91 14 4.592
26 19 302,91 14 4.593
27 20 302,91 14 4.594
28 01 290,94 15 4.595
29 02 289,88 15 4.596
30 03 288,81 15 4.597
31 04 287,76 15 4.598
32 05 286,70 15 4.599
33 06 278,46 15 4.600
34 07 222,07 15 4.601
35 08 231,08 15 4.602
36 09 231,08 15 4.603
37 01 260,14 33 5.550
38 02 260,72 33 5.551
39 03 261,31 33 5.552
40 04 261,89 33 5.553
41 05 262,47 33 5.554
42 06 263,06 33 5.555
43 07 263,64 33 5.556
44 08 264,22 33 5.557
45 09 264,91 33 5.558
46 10 265,39 33 5.559
47 13 261,74 33 5.562
48 14 261,15 33 5.563
49 15 260,57 33 5.564
50 16 259,99 33 5.565
51 17 259,40 33 5.566
52 18 258,82 33 5.567
53 19 258,24 33 5.568
54 20 257,65 33 5.569
55 21 257,07 33 5.570
56 22 256,48 33 5.571
57 01 283,09 34 5.572
58 02 281,94 34 5.573
59 03 280,78 34 5.574
60 04 279,63 34 5.575
61 05 278,47 34 5.576
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62 06 277,31 34 5.577
63 07 276,15 34 5.578
64 08 275,00 34 5.579
65 09 273,84 34 5.580
66 10 272,68 34 5.581
67 01 240,64 95 5.516
68 02 240,04 95 5.517
69 03 239,54 95 5.518
70 04 366,96 95 5.519
71 05 355,73 95 5.520
72 06 344,5 95 5.521
73 07 333,26 95 5.522
74 08 322,02 95 5.523
75 09 310,80 95 5.524
76 10 299,55 95 5.525
77 11 288,32 95 5.526
78 12 277,08 95 5.527
79 13 265,85 95 5.528
80 14 254,61 95 5.529
81 15 243,38 95 5.530
82 16 232,14 95 5.531
83 17 220,91 95 5.532
84 18 209,67 95 5.533
Art. 2° - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a doar à Companhia de Habitação
do Estado de Minas Gerais – COHAB MINAS ou aos beneficiários finais ordenados pelo
Município e aprovados pela Caixa Econômica Federal, os imóveis públicos pertencentes
ao patrimônio do Município de Bonfinópolis de Minas – MG, relacionados no art. 1º desta
Lei, que servirão de uso exclusivo para viabilizar a implantação de empreendimento
habitacional dentro de programas habitacionais públicos que visam a diminuição do
déficit habitacional no Município.
§ 1º. Caso as partes envolvidas decidam em conjunto pela a doação á Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, esta se obriga utilizar o imóvel
para a persecução do fim descrito no caput do art. 2º dessa Lei Municipal.
§ 2º. A doação autorizada se refere a programa habitacional já em andamento e iniciado
em 2017, sendo a doação etapa essencial à sua continuidade, pelo que autorizada fica a
doação neste ano de 2018, ou posterior.
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Art. 3º. Nos lotes individualizados, cuja doação ora é autorizada, deverá ser erigido pela
Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, um
empreendimento habitacional de interesse social voltado para beneficiários finais que
não sejam proprietários de outra unidade habitacional, o que constitui encargo especifico
a doação que ora se autoriza.
§ 1º. Os terrenos doados através desta Lei deverão ser repassados pela Companhia de
Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, na forma de lotes
individualizados e gratuitos para as famílias beneficiadas no empreendimento
habitacional a que refere o “caput”, sob pena de nulidade da doação ora autorizada.
§ 2º. As unidades habitacionais construídas deverão ser vendidas aos beneficiários
finais, observando as cláusulas e ajustes definidos pela Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais, COHAB MINAS, bem como as normas do respectivo Programa
Habitacional e do Sistema Financeiro da Habitação.
§ 3º. Na hipótese de doação à COHAB MINAS, esta fica autorizada transferir aos
beneficiários finais da respectiva fração ideal correspondente a cada unidade
habitacional a ser construído, o que pode ocorrer de maneira gratuita ou onerosa.
Art. 4º. Estando, o empreendimento, reconhecido como de interesse social e sendo o
imóvel destinado a Programa Habitacional, fica dispensado o procedimento licitatório
para a doação ora autorizada.
Art. 5º. Não havendo o cumprimento da finalidade que justifica a presente doação á
COHAB MINAS no prazo de 5 anos, o imóvel reverter-se-á em favor do Município.
Art. 6º. Fica declarado de interesse social o empreendimento habitacional a que refere o
art. 3º desta Lei.
Art. 7º. As despesas com a regularização das doações a que refere esta Lei serão de
responsabilidade do Município.
Art. 8º. Fica revogada a Lei nº 1.191, de 10 de dezembro de 2015.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 12 de março de 2018.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº _____/2018.
Excelentíssima Senhora Presidente da Câmara Municipal,
Nobres Vereadores,
O Projeto de Lei que ora tenho a honra de encaminhar a esta r. Casa Legislativa, versa
sobre a desafetação e doação de imóveis públicos pertencentes ao patrimônio do
Município de Bonfinópolis de Minas à Companhia de Habitação do Estado de Minas
Gerais - COHAB MINAS, objetivando a construção de até 84 (oitenta e quatro) unidades
habitacionais.
Como é de conhecimento dos nobres vereadores, o Município vem buscando reduzir o
déficit habitacional do Município, através de programas habitacionais.
Nesse sentido, foi autorizada a doação de lotes através da Lei nº 1.191/2015, à Agência
de Desenvolvimento Econômico e Social do Vale do Rio Paracatu – AGEVALE,
objetivando construções através do Programa Minha Casa Minha Vida - Entidades, do
Governo Federal.
Entretanto, como o Governo Federal tem desestimulado o Programa Minha Casa Minha
Vida – Entidades, a proposta apresentada não foi selecionada, motivo pelo qual as
doações autorizadas pela Lei nº 1.191/2015 não foi concretizada, sendo também
desconsiderado o cadastro de beneficiários realizados para a referida proposta.
Assim sendo, o Município apresentou proposta junto à Companhia de Habitação do
Estado de Minas Gerais - COHAB MINAS, objetivando a construção de unidades
habitacionais, que serão vendidas aos interessados que forem aprovados no cadastro
da referida companhia habitacional.
É importante destacar que para concretização do empreendimento habitacional, serão
realizados, oportunamente, pela COHAB MINAS, novo cadastro de beneficiados,
seguindo os critérios que serão disponibilizados, no âmbito do Programa Habitacional.
São estas nobres Vereadores, as justificativas que tenho a apresentar.
Atenciosamente,
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal