| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 955 / 2008 |
| Date | 2008-05-12 |
| Ementa | “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ss ESTADO DE MINAS GERAIS Lei N.º 955/2008 PREFEITURA M BONFINÓPOLIS Publicado no Prefeit UNICIPAL DE DE MINAS-MG Quadro de Avisos da “Dispõe sobre a contratação de pessoal por Ura iunicipal tempo determinado para atender necessidade RR LOS | 200 temporária de excepcional interesse público, sete” nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, e dá outras Selvidor Responsável providências.” Em, Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta lei estabelece os casos de contratação de pessoal por prazo determinado na Administração Pública de Bonfinópolis de Minas, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal. . Art. 2º. Entende-se como necessidade temporária e de excepcional interesse público as seguintes contingências desde que configurem situações transitórias e de natureza eventual: | - atender a situações declaradas de calamidade pública; H — realizar combate a surtos epidêmicos e endêmicos; ll — permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal 8666/93; IV — permitir a execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica e atender às necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos da administração direta e indireta dos Poderes do Município; V — permitir a implantação urgente e inadiável de serviço novo, na forma da lei que o instituir; VI — prover a substituição de servidor efetivo, em virtude de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença de concessão obrigatória, estatutariamente prevista, cuja ausência possa prejudicar a execução dos serviços ou causar danos a terceiros; [o PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FtHA ESTADO DE MINAS GERAIS - 86 VII - atender à necessidade inadiável dê execução de serviços de natureza burocrática ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso público ou, em havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior, regularmente comprovada, impeditiva da posse imediata do candidato nomeado; VIII — atividades desenvolvidas em programas de saúde, de atendimento social, de atendimento psico-social e de assistência social, quando custeados, ainda que parcialmente, com recursos recebidos em transferências intergovernamentais, mediante convênio, ajustes ou outro instrumento similar de ajuste de obrigações; IX — admissão de professor substituto. Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei, quando pertinente, será feito preferencialmente através do aproveitamento dos integrantes do cadastro reserva de formado no âmbito e dentro do prazo de validade de concurso público, observada a ordem de classificação, e, não sendo possível, mediante realização de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de incidência local. $ 1º. A contratação para atender as necessidades temporárias e urgentes previstas no inciso | e II do artigo 2º prescindirá de processo seletivo. $ 2º. A contratação prevista do inciso III do art. 2º, poderá ser efetivada à vista da notória capacidade técnica ou científica do profissional, aferida e definida, no bojo de processo seletivo, mediante análise do curriculum vitae mais relevante. 83º - O processo seletivo simplificado será regulamentado no âmbito de cada Poder, através de ato que justifique sua realização e que estabeleça a observância do princípio da impessoalidade mediante fixação das normas básicas para sua realização, critérios objetivos de julgamento, eliminação e classificação dos candidatos. $ 4º - Os editais de processo seletivo simplificado, elaborados segundo as diretrizes fixadas no ato do dirigente de cada poder, serão divulgados através dos meiôs de comunicação disponíveis e de uso comum do Município, mediante afixação do inteiro teor de seu texto nos locais de amplo acesso público. Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas havendo previsão da despesa em dotação orçamentária específica e mediante previa autorização do dirigente do Poder, através de ato justificativo, que indique o motivo e determine o prazo previsto. $ 1º: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado, inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao contratado. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal Em S2/ 05 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FHA ESTADO DE MINAS GERAIS 8 2º. Os contratos firmados com fundamento nesta lei só produzirão seus efeitos jurídicos a partir de sua publicação, de inteiro teor ou sob a forma de extrato, no local de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste quando for o caso, e a dotação orçamentária a ser utilizada para empenhamento da despesa total. Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados os seguintes prazos máximos: |! — de seis meses, quando se tratar de suprimento de profissionais das áreas de Educação e da saúde; Il — quatro meses, nos demais casos. Il — no caso do inciso | do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública, desde que não exceda a 12 (doze) meses. $ 1º. É admitida uma única prorrogação contratual por igual período. $ 2º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IX do art. 2º, far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória. $3º O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao término do mandato do titular do Poder que o tiver subscrito. Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e controladas. . 81º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de acumulação de cargos previstos no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, condicionada à formal comprovação da compatibilidade de horários. Art. 7º. As contratações para as funções de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate às endemias, obedecerão ao disposto em legislação especifica, em especial no disposto na Seção Ill do Capitulo Il da Lei Municipal nº 920, de 02 de fevereiro de 2007, e o disposto nesta lei, no que couber. Art. 8º. O regime jurídico dos contratos celebrados com fundamento nesta lei é o do Estatuto dos Servidores Públicos. Municipais de Bonfinópolis de Minas, e os contratados serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral da Previdência Social. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Protsitura Municipal Em 42,05 1207 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Art. 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os cargos integrantes dos quadros de cargos e salários do órgão contratante, para funções iguais e assemelhadas. $ 1º. No caso de não haver remuneração igual ou assemelhada com as das funções contratadas, a remuneração será estabelecida tendo por parâmetro as funções atribuídas e o mercado de trabalho. $ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma. Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá: | - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata rescisão do contrato. Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e assegurada ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, da forma que dispuser o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Bonfinópolis de Minas (MG). Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações: NE pelo término do prazo contratual; H - por iniciativa do contratado; HI — nos casos dos incisos | e Il do art. 2º, imediatamente quando da cessação do estado de calamidade, quando extinta a urgência ou a emergência anteriormente declarada, pelo término de campanha, e pela conclusão do projeto que lhe tenha dado causa; IV — por conveniência administrativa; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da Prefeitura Municipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS V- pela prática de infração disciplinar; VI — pela inaptidão para a execução das atribuições objeto da contratação; VII — pela inassiduidade, assim considerada a ocorrência de até 03 (três) faltas injustificadas. $ 1º A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos II, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias. Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos desta Lei será contado para todos os efeitos. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 16. Fica revogada a Lei 813, de 16 de abril de 2001. Bonfinópolis de Minas, 12 de maio de 2008 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadr: o de Avis Prefeitura Municipal os da Em, S2 1/09 Logoof N de Respônsável