br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 955/2008

Tipo Lei
Número / Ano 955 / 2008
Date 2008-05-12
Ementa“DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR TEMPO DETERMINADO PARA ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id10

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ss
ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei N.º 955/2008
PREFEITURA M
BONFINÓPOLIS
Publicado no
Prefeit
UNICIPAL DE
DE MINAS-MG
Quadro de Avisos da
“Dispõe sobre a contratação de pessoal por
Ura iunicipal tempo determinado para atender necessidade
RR LOS | 200 temporária de excepcional interesse público,
sete” nos termos do inciso IX do art. 37 da
Constituição Federal, e dá outras
Selvidor Responsável providências.”
Em,
Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso das atribuições que lhe
são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal aprova e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Esta lei estabelece os casos de contratação de pessoal por prazo
determinado na Administração Pública de Bonfinópolis de Minas, para atender à
necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da
Constituição Federal. .
Art. 2º. Entende-se como necessidade temporária e de excepcional interesse
público as seguintes contingências desde que configurem situações transitórias e de
natureza eventual:
| - atender a situações declaradas de calamidade pública;
H — realizar combate a surtos epidêmicos e endêmicos;
ll — permitir a execução de serviços técnicos por profissional de notória
especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira, nos termos da Lei Federal
8666/93;
IV — permitir a execução de serviços transitórios e de necessidade esporádica e
atender às necessidades operacionais de caráter temporário dos órgãos da
administração direta e indireta dos Poderes do Município;
V — permitir a implantação urgente e inadiável de serviço novo, na forma da lei
que o instituir;
VI — prover a substituição de servidor efetivo, em virtude de exoneração ou
demissão, falecimento, aposentadoria, afastamentos ou licença de concessão
obrigatória, estatutariamente prevista, cuja ausência possa prejudicar a execução dos
serviços ou causar danos a terceiros;
[o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS - 86
VII - atender à necessidade inadiável dê execução de serviços de natureza
burocrática ou especializada, desde que não haja candidato aprovado em concurso
público ou, em havendo, sobrevenha ocorrência de caso fortuito ou força maior,
regularmente comprovada, impeditiva da posse imediata do candidato nomeado;
VIII — atividades desenvolvidas em programas de saúde, de atendimento social,
de atendimento psico-social e de assistência social, quando custeados, ainda que
parcialmente, com recursos recebidos em transferências intergovernamentais,
mediante convênio, ajustes ou outro instrumento similar de ajuste de obrigações;
IX — admissão de professor substituto.
Art. 3º. O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei,
quando pertinente, será feito preferencialmente através do aproveitamento dos
integrantes do cadastro reserva de formado no âmbito e dentro do prazo de validade de
concurso público, observada a ordem de classificação, e, não sendo possível, mediante
realização de processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação nos meios de
incidência local.
$ 1º. A contratação para atender as necessidades temporárias e urgentes
previstas no inciso | e II do artigo 2º prescindirá de processo seletivo.
$ 2º. A contratação prevista do inciso III do art. 2º, poderá ser efetivada à vista
da notória capacidade técnica ou científica do profissional, aferida e definida, no bojo
de processo seletivo, mediante análise do curriculum vitae mais relevante.
83º - O processo seletivo simplificado será regulamentado no âmbito de cada
Poder, através de ato que justifique sua realização e que estabeleça a observância do
princípio da impessoalidade mediante fixação das normas básicas para sua realização,
critérios objetivos de julgamento, eliminação e classificação dos candidatos.
$ 4º - Os editais de processo seletivo simplificado, elaborados segundo as
diretrizes fixadas no ato do dirigente de cada poder, serão divulgados através dos
meiôs de comunicação disponíveis e de uso comum do Município, mediante afixação
do inteiro teor de seu texto nos locais de amplo acesso público.
Art. 4º. As contratações somente poderão ser feitas havendo previsão da
despesa em dotação orçamentária específica e mediante previa autorização do
dirigente do Poder, através de ato justificativo, que indique o motivo e determine o
prazo previsto.
$ 1º: Sem prejuízo da nulidade do contrato, a infração do disposto neste artigo
importará responsabilidade administrativa da autoridade contratante e do contratado,
inclusive, se for o caso, solidariedade quanto à devolução dos valores pagos ao
contratado.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipal
Em S2/ 05
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 2º. Os contratos firmados com fundamento nesta lei só produzirão seus efeitos
jurídicos a partir de sua publicação, de inteiro teor ou sob a forma de extrato, no local
de costume, especificando-se as partes contratantes, objeto, prazo, regime de
execução, preço, condições de pagamento, critérios de reajuste quando for o caso, e a
dotação orçamentária a ser utilizada para empenhamento da despesa total.
Art. 5º. As contratações serão feitas por tempo determinado e serão observados
os seguintes prazos máximos:
|! — de seis meses, quando se tratar de suprimento de profissionais das áreas de
Educação e da saúde;
Il — quatro meses, nos demais casos.
Il — no caso do inciso | do caput do art. 2º, pelo prazo necessário à superação
da situação de calamidade pública, desde que não exceda a 12 (doze) meses.
$ 1º. É admitida uma única prorrogação contratual por igual período.
$ 2º A contratação de professor substituto a que se refere o inciso IX do art. 2º,
far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente do quadro do magistério,
decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para
capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória.
$3º O prazo de duração dos contratos não poderá exceder ao término do
mandato do titular do Poder que o tiver subscrito.
Art. 6º. É proibida a contratação, nos termos desta Lei, de servidores da
Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e de outros
Municípios, bem como de empregados ou servidores de suas subsidiárias e
controladas.
. 81º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os casos de acumulação de
cargos previstos no artigo 37, inciso XVI da Constituição Federal, condicionada à
formal comprovação da compatibilidade de horários.
Art. 7º. As contratações para as funções de agentes comunitários de saúde e de
agentes de combate às endemias, obedecerão ao disposto em legislação especifica,
em especial no disposto na Seção Ill do Capitulo Il da Lei Municipal nº 920, de 02 de
fevereiro de 2007, e o disposto nesta lei, no que couber.
Art. 8º. O regime jurídico dos contratos celebrados com fundamento nesta lei é o
do Estatuto dos Servidores Públicos. Municipais de Bonfinópolis de Minas, e os
contratados serão obrigatoriamente filiados ao Regime Geral da Previdência Social.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
Protsitura Municipal
Em 42,05 1207
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Art. 9º. A remuneração do pessoal contratado nos termos desta Lei será fixada
em importância não superior ao valor da remuneração fixada para os cargos
integrantes dos quadros de cargos e salários do órgão contratante, para funções iguais
e assemelhadas.
$ 1º. No caso de não haver remuneração igual ou assemelhada com as das
funções contratadas, a remuneração será estabelecida tendo por parâmetro as funções
atribuídas e o mercado de trabalho.
$ 2º. Para os efeitos deste artigo, não se consideram as vantagens de natureza
individual dos servidores ocupantes de cargos tomados como paradigma.
Art. 10. O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo
contrato;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
Parágrafo único - A inobservância do disposto neste artigo importará na imediata
rescisão do contrato.
Art. 11. As infrações disciplinares atribuídas ao pessoal contratado nos termos
desta Lei serão apuradas mediante sindicância, concluída no prazo de trinta dias e
assegurada ampla defesa, conforme disposto no Estatuto dos Servidores Públicos
Municipais.
Art. 12. Aplica-se ao pessoal contratado nos termos desta Lei o disposto no
parágrafo 3º do artigo 39 da Constituição Federal, da forma que dispuser o Estatuto
dos Servidores Públicos Municipais de Bonfinópolis de Minas (MG).
Art. 13. O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a
indenizações:
NE pelo término do prazo contratual;
H - por iniciativa do contratado;
HI — nos casos dos incisos | e Il do art. 2º, imediatamente quando da cessação
do estado de calamidade, quando extinta a urgência ou a emergência anteriormente
declarada, pelo término de campanha, e pela conclusão do projeto que lhe tenha dado
causa;
IV — por conveniência administrativa;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da
Prefeitura Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
V- pela prática de infração disciplinar;
VI — pela inaptidão para a execução das atribuições objeto da contratação;
VII — pela inassiduidade, assim considerada a ocorrência de até 03 (três) faltas
injustificadas.
$ 1º A rescisão do contrato antes do prazo, nos casos dos incisos II, será
comunicada com a antecedência mínima de trinta dias.
Art. 14. O tempo de serviço prestado em virtude de contratação nos termos
desta Lei será contado para todos os efeitos.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Fica revogada a Lei 813, de 16 de abril de 2001.
Bonfinópolis de Minas, 12 de maio de 2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadr:
o de Avis
Prefeitura Municipal os da
Em, S2 1/09 Logoof
N de Respônsável

open original →