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norma nº 1160/2015

Tipo Lei
Número / Ano 1160 / 2015
Date 2015-07-03
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2016 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Lei nº 1.160, de 03 de julho de 2015.
MUNICIPAL DE
i SONFINOPOLIS DE MINAS:MG
| Publicado no Quadro de Avisos da
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de 2016 e
dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei
Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas decreta e ele,
em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no artigo 165,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes eas
prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2016, inclusive as
* orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do
Município de Bonfinópolis de Minas-MG, para o exercício de 2016, nela
compreendendo:
I- as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
HI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il ,
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º. As metas e prioridades para o exercício financeiro de 2016 são
aquelas especificadas na Lei nº. 1.097, de 20 de dezembro de 2013 — Plano Plurianual
para o período 2014/2017, observadas as seguintes diretrizes:
1 - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos
mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais:
IH - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da
comunidade e de outras esferas de governo;
Hi - desenvolvimento — institucional mediante a modernização,
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de
bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas
municipais;
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na
utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica
e a conservação do meio ambiente;
V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação
e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de
receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos
serviços públicos ao cidadão:
VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população
nos eventos relacionados à história, cultura e arte:
VIII — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação
educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria
física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às
reais necessidades da população; e
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a
Atenção Básica e o atendimento da Vigilância em Saúde.
$ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
$ 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que
refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2016
FOLHA
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
despesas.
Souza, em valor não inferior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
(vinte mil reais).
CAPÍTULO Ill
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 5º Para efeito desta Lei, entende-se por:
estabelecidos no plano plurianual:
ação de governo;
governo; e
serviços.
de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Executivo, seus órgãos e fundos e a Programação do Poder Legislativo.
e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
Art. 3º A lei orçamentária consignará recursos destinados aos serviços de
substituição dos braços das luminárias dos postes de iluminação pública existentes
nas avenidas Argemiro Barbosa da Silva, José Amaro Brandão e Ozias Gomes de
Art. 4º A lei orçamentária consignará recursos destinados à construção
de academia na Comunidade Riacho das Pedras, em valor não inferior a R$ 20.000,00
1 - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da
Hll - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre Para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
$ 1º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14
8 2º As categorias de Programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária Por programas, atividades, projetos ou
Art. 6º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
8 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e
patrimonial.
$ 3º O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado
por base o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal.
Art. 7º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Hl - documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal 4.320/64;
HI - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei; e
V — demonstrativos e documentos previstos no artigo 5º da Lei
Complementar nº 101, de 2000. .
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| — Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o artigo 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101, de 2000;
HI — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do
Profissional de Magistério:
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 29,
de 13 de setembro de 2000; e
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V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101, de 2000
Art. 8º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de
04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma:
| —o orçamento a que pertence;
ll — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES: Pessoal e Encargos Sociais; Juros e
Encargos da Dívida; Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL: Investimentos; Inversões Financeiras:
Amortização e Refinanciamento da Divida: Outras Despesas de Capital.
Hi — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos,
atividades e operações especiais, e especificando as dotações. por, no mínimo,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV º
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO
MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2016, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da
gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso
da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 10. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2016, serão elaboradas em valores correntes do
exercício de 2015, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária,
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devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal
estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a
garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 12. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da
receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou
nominal os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30
(trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira,
limitando-se as seguintes despesas:
| — a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e
urgentes;
Il — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos
que exijam o deslocamento do participante para outro município;
Hi — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros
similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu
custeio;
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento,
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis;
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e
educação, em casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII - concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete
prejuízo ao serviço público e à população.
Parágrafo Único. Não serão objetos de limitação de despesas:
| - as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
Il - despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
Hll - as necessidades ao cumprimento de convênio; e
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IV - as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar
prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de
saúde, educação ou saneamento básico.
Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a
Iniciativa Privada
Art. 13. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com
a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 14. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência
social, saúde, educação e cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
HI — sejam entidades sem fins lucrativos;
IV — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e
V — atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014,
a partir de sua vigência.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2016, por autoridade local e comprovante de regularidade do
mandato da atual diretoria.
S 2º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 15. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”,
a qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos
adicionais, e visará atender as entidades que sejam:
! — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino; )
=
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Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Bonfinópolis de Minas-MG;
HI — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de
atendimento direto ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do
Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual,
ou Federal;
VI - de representação do município ou do interesse regional.
Art. 16. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem
a cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art. 17. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de
interesse público e de inclusão social.
Art. 18. Durante o exercício de 2016, o Município poderá ceder
profissionais de Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais
do Magistério à APAE — Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis
de Minas, para atendimento a alunos especiais.
Art. 19. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem
esta Seção as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem
recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. Seção IV Da
Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 20. Mediante a celebração de: convênio, acordo, ajuste ou
congênere, o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros
entes da Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de
interesses locais.
Seção IV
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 21. A Lei Orçamentária conterá dotação para reservã de
contingência, constituida exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor
de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2016,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
;
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8 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes
e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à
conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do artigo 42 da Lei Federal
nº 4320, de 17 de março de 1964.
S 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a
reserva de que trata este artigo, até o início da segunda quinzena do mês de dezembro
de 2016, os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos
adicionais autorizados na forma do artigo 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 22. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal
$ 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
8 2º. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de
Fazenda, até 1º de julho de 2015, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2016, conforme determina o
artigo 100, 8 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de despesas, especificando:
| - número do processo;
Il - número do precatório;
HI - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário; e
V - valor do precatório a ser pago.
o. CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 23. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da divida pública e viabilizar
fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida
interna.
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40, de 20 de dezembro de 2001, do Senado Federal, que
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dispõe sobre os limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da
dívida pública mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em
atendimento ao disposto no artigo 52, Vl e IX, da Constituição Federal.
Art. 24. Na lei orçamentária para o exercício de 2016 as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em
fase final de negociação.
Art. 25. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação
de operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43,
de 26 de dezembro de 2001, do Senado Federal.
Art. 26. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização
de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no artigo 38 da Lei Complementar 101, de 2000 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43, de 2001, do Senado Federal.
Art. 27. Se a dívida consolidada do município ao final de um
quadrimestre, ultrapassar os limites fixados na Resolução 40, de 2001, do Senado
Federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano,
reduzindo-se o excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro
quadrimestre. Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação
financeira conforme disposto no artigo anterior.
“CAPÍTULO VI .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no artigo 169, $ 1º, inciso II,
da Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Art. 29. No exercício financeiro de 2016, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19,
20 e 71, da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 30. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a adoção das
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medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal
preservará servidores da área de saúde.
Art. 31. Durante o exercício de 2016, poderá a Administração Municipal:
| - remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas:
Il — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso
necessário, lotados na Educação Básica, para atendimento ao artigo 22 da Lei nº
11.494, de 20 de junho de 2007;
III - conceder gratificações a servidores efetivos investidos em função de
confiança ou em cargos comissionados;
IV — custear despesas que proporcionem melhor qualidade de vida e de
trabalho aos servidores públicos municipais.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101, de 2000, a contratação de
hora extra fica restrita a necessidade emergenciais da área de saúde e educação.
Art. 32. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, artigo 37 da
Constituição Federal.
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação
vigente em junho de 2015, projetada para o exercício de 2016, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no artigo 26 desta Lei.
Art. 34. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de
2016, a Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária específica,
valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido
dos encargos sociais, destinado ao pagamento do 13º (décimo terceiro) salário dos
servidores municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício
financeiro.
«
Parágrafo Único. Imediatamente após a reserva financeira de que trata o
caput deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em
caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira
oficial. -
Art. 35. Visando adequar a estrutura funcional poderá o Poder Público
Municipal realizar concurso público e/ou processos seletivos simplificados, durante o
exercício de 2016.
[NS
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| BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FOLHA
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CAPÍTULO VII º
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTÁRIA
Art. 36. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2016 contemplará medidas de aperfeiçoamento da
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e
consequente aumento das receitas próprias.
Art. 37. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
ll — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto
Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de
pagamento, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste
imposto;
HI — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão
Intervivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIll — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o
interesse público e a justiça fiscal; e
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código
Tributário Municipal.
8 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou
benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no
cálculo da estimativa de receita de que trata o artigo 34 e não comprometerá o
superavit de que trata o artigo 11.
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8 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
& 3º No exercício de 2016 o Poder Executivo Municipal poderá:
| - conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o
pagamento à vista;
H - parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa
Tributária, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou
anistia de valores, observada lei específica; e
Hll - conceder isenção de tributos municipais aos portadores de doenças
crônicas, idosos e aposentados, na forma da lei.
8 4º O impacto dos benefícios fiscais que referente este artigo serão
considerados na previsão da receita para o exercício de 2016, na forma do artigo 14 da
Lei Complementar n.,101, de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 39. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 40. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
8 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
«
8 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de
créditos suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento, vedados a anulação ou o cancelamento de
quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda
parlamentar ou para a concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais
Art. 41. Além do limite estabelecido no & 1º do artigo 40, constará
também autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos:
(
PREFEITURA MUNICIPAL DE
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| - originados do superavit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
Hl - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos
de excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das
estimativas de receitas para o exercício.
Art. 42. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos,
conforme disposto no artigo 167, 8 2º da Constituição Federal, será efetivada,
mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro
subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320, de
1964.
Art. 43. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei,
poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
Art. 44. Durante a execução orçamentária fica autorizado:
1 - a realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro
da mesma dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos: e
Il — a realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e
inclusão de fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais
suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
8 2º É livre o remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um
mesmo projeto, atividade ou operações especiais.
Art. 45. Para os efeitos do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de
2000, entende-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do artigo 24 da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Art. 46. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 47. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato
próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2016, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do artigo 8.º da Lei Complementar
no 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário
estabelecida nesta Lei.
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e
os que o modificarem conterá o desdobramento das receitas previstas em metas
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bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no artigo 13 da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 48. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua despesa para o
exercício de 2016 até o dia 31 de julho de 2015.
Art. 49. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2016 até o dia 31 de agosto de 2015
Art. 50. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a
votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 51. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercicio
de 2015, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 52. Em atendimento ao disposto no artigo 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101, de 2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| — Anexo de Metas Fiscais; e
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua
Bonfinópolis de Minas, 03 de julho de 2015.
DONIZETE ANTONIO DOS SANTOS
Prefeito Municipal

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