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norma nº 3/1997

Tipo Lei
Número / Ano 3 / 1997
Date 1997-07-01
Ementa"INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS. ESTADO DE MINAS GERAIS, E DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
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LEI COMPLEMENTAR Nº 003/97 
"Institui o Código de Posturas do Município de Bonfinópolis de Minas. Estado de Minas Gerais, 
e de outras providências" 
O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, por seus representantes, aprovou, e eu, 
Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: 
TITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º. Fica instituído o CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE 
MINAS.
Art. 2º. - Este Código tem como objetivos instituir as medidas de polícia administrativa, 
relativas ao peculiar interesse municipal, e em especial as referentes à higiene pública, do 
bem-estar público, da localização de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de 
serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o Poder Público e os 
Munícipes. 
Art. 3º. - Compete ao Chefe do Executivo, e aos servidores públicos municipais em geral, 
cumprir e fazer cumprir as prescrições deste Código. 
Art. 4º. - Toda pessoa física ou jurídica, sujeita as prescrições deste Código, fica obrigada a 
facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções legais. 
TITULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 5º. - A polícia sanitária do Município de Bonfinópolis de Minas, tem por finalidade prevenir, 
corrigir e reprimir os atos que comprometam a higiene e a saúde pública. 
Art. 6º. - Compete á Prefeitura zelar pela higiene pública, visando a melhoria do ambiente, a 
saúde e o bem-estar da população, favorável ao seu ,desenvolvimento social e ao aumento da 
expectativa de vida da população. 
Art. 7º. - A fiscalização sanitária abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias 
públicas, das habitação particulares e coletivas, da alimentação, incluindo todos os 
estabelecimentos onde se fabriquem ou vendam bebidas e produtos alimentícios e dos 
estábulos, cocheiras e pocilgas, bem como o controle da poluição ambiental e a limpeza de 
terrenos. 
Art. 8º. - Em cada inspeção em que for detectada irregularidade, o servidor responsável pela 
fiscalização apresentará relatório circunstanciado, incluindo medidas saneadoras ou solicitando 
providências. 
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Parágrafo Único - A Prefeitura se incumbirá de tomar as providências necessárias ao caso, 
sendo este da alçada municipal, ou enviará cópia do relatório às autoridades estaduais ou 
federais competentes, quando as providências couberem a esses. 
CAPITULO II 
DA HIGlENE DAS VIAS PÚBLICAS E LOCRADOUROS 
Art. 9º. - O serviço de limpeza, incluindo capinação e varredura das ruas, logradouros e praças 
públicas será efetuado diretamente pela Prefeitura ou por concessionária. 
Art. 10º - Os habitantes do Município são responsáveis pela limpeza de passeios e sarjetas 
fronteiriças á sua residência. 
Parágrafo 1º. - A varredura do passeio e sarjeta, além da lavagem, deverá ser efetuada em 
horário conveniente e de pouco trânsito no local. 
Parágrafo 2º. - É terminantemente proibido, em qualquer caso, varrer lixo ou detritos sólidos de 
qualquer natureza, para os ralos e galerias pluviais dos logradouros públicos. 
Art. 11 - Não será permitido fazer varredura do interior dos prédios, dos terrenos, dos lotes 
vagos e dos veículos para a via pública, como também, despejar ou atirar papéis, anúncios. 
propagandas ou reclamos, ou quaisquer detritos sobre o leito dos logradouros públicos. 
Art. 12 - A nenhuma pessoa é lícito, sob qualquer pretexto impedir ou dificultar o livre 
escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando 
ou obstruindo tais servidões. 
Art. 13 - É proibido comprometer, por qualquer forma, a limpeza das águas destinadas ao 
consoou-mo público ou particular. 
Art. 14 - Para impedir a queda de detritos ou de materiais sobre o leito dos logradouros 
públicos, os veículos empregados em seu transporte deverão ser dotados de lonas e 
carrocerias fechadas, que protejam a respectiva carga. 
Parágrafo 1º. - Na carga ou descarga de veículos de veículos deverão ser tomadas 
precauções que orientem o trânsito nos logradouros públicos e passeios. 
Parágrafo 2º. - Caso a carga ou descarga deixem resíduos ou materiais transportados nos 
logradouros públicos, o ocupante da edificação situada mais próxima destes, providenciará a 
imediata limpeza do Iogradouro e o recolhimento dos detritos, ou, conforme o caso, 
comunicará o fato ao serviço de limpeza pública, solicitando a remoção. 
Art. 15- Não é permitido, senão a distância de 800 (oitocentos) metros das ruas, vias e 
logradouros públicos, a instalação de estrumeiras, ou depósitos em grande quantidade de 
estrume animal, não beneficiados. 
Art. 16- Para preservar de maneira geral a higiene pública fica expressamente proibido: 
I - lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas; 
II - consentir o escoamento de águas servidas das residências para as vias públicas; 
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III - conduzir, sem as devidas precauções, quaisquer materiais que possam comprometer o 
asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos próprios quintais, lixo, detritos ou objetos em quantidade capaz de 
molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos a saúde. 
V - aterrar vias públicas com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos salvo com autorização 
e acompanhamento de técnicos da Prefeitura: 
VI - conduzir para a cidade, vilas ou povoados do Município, doentes portadores de moléstias 
infecto-contagiosas, sem as devidas precauções. 
Art. 17 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 
30% (trinta por cento) do valor da UPFM. 
CAPÍTULO III 
DA HlGIENE DAS EDIFICAÇÕES
Art. 18 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de asseio 
os seus quintais, pátios, prédios e terrenos, bem como a aparar as árvores de seus quintais ou 
jardins quando as mesmas avançarem para as ruas. 
Parágrafo Único - Não é permitido conservar os terrenos vagos cobertos de mato, pantanosos 
ou servindo de depósito de lixo, dentro dos limites da cidade, vilas, bairros ou povoados. 
Art. 19 - Não é permitido manter água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios, situados 
na cidade, vilas povoados ou bairros. 
Parágrafo Único - As providencias para o escoamento das águas estagnadas nos terrenos 
particulares competem ao respectivo proprietário. 
Art. 20 - O lixo das habitações será recolhido em vasilhas apropriadas, e tanto quanto possível 
acondicionados em sacos plásticos descartáveis, devendo ser depositados junto aos portões 
das residências, para ser removido pelo serviço de limpeza pública municipal, em dias 
previamente designados para a coleta. 
Parágrafo Único - Não serão considerados como lixo os resíduos de fábricas e oficinas, os 
restos e entulhos de materiais de construção, os detritos provenientes de demolições, as 
matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros 
resíduos de casas comerciais, bem como terra, folha e galhos dos jardins e quintais 
particulares, os quais serão removidos pelos próprios ocupantes das respectivas edificações. 
Art. 21 - Não serão considerados como lixo corpos de animais mortos, devendo estes serem 
sepultados pelos seus responsáveis em covas adequadas, ou recolhidos pela Prefeitura, 
mediante solicitação dos interessados. 
Art. 22 - Os proprietários de prédios de apartamentos ou de habitação coletiva deverão manter, 
em lugar acessível ao serviço de limpeza pública, recipiente onde deverão ser colocados todas 
as vasilhas ou sacos plásticos, contendo o lixo dos apartamentos, com a observância das 
mesmas normas aplicadas as casas de habitações comuns, de modo a facilitar o seu 
recolhimento. 
Art. 23- Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto, poderá 
ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalação sanitária. 
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Parágrafo 1º. - As habitações coletivas terão abastecimento de água, banheiro e privadas em 
números proporcionais ao de seus moradores. 
Parágrafo 2º- Serão permitidas nos prédios da cidade, das vilas e povoados, providos de rede 
de abastecimento d’água, a abertura ou manutenção de cisternas, obedecendo o seguinte:
I - deverão ser construídas de acordo com as seguintes determinações: 
a)- colocação de manilhas ou tijolos; 
b)- colocação de tampas para vedação; 
c)- possuir uma distância de 20 (vinte) metros da rede de esgotos; 
d)- instalações em locais que não tenham contaminação que prejudiquem a saúde pública; 
II - não deixar derramar água nos quintais, terreiros ou jardins das dependências. 
Art. 24 - As chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares situadas na cidade, 
nas vilas, bairros ou povoados deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a fuligem ou 
outros resíduos que possam ser expelidos, não incomodem os vizinhos. 
Art. 25 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente ao 
valor de 30% (trinta por cento) do valor da UPFM. 
CAPITULO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E 
INDUSTRIAIS
Art. 26- A Prefeitura Municipal exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do 
Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros 
alimentícios em geral. 
Parágrafo Único - Para os efeitos deste Código, consideram-se gêneros alimentícios todas as 
substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, exceto os medicamentos. 
Art. 27 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios 
deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo 
funcionário responsável pela fiscalização e levados para serem inutilizados. 
Parágrafo 1º. - O fato de se inutilizar os gêneros alimentícios deteriorados ou falsificados, não 
eximirá a fábrica ou estabelecimento comercial de pagamento de multas e demais penalidades 
previstas neste capítulo, em virtude da infração. 
Parágrafo 2º. - se julgar necessário o responsável pela fiscalização solicitará ao Prefeito 
Municipal, que requisite a presença da autoridade policial, intimando-se o comerciante para 
assistir a remoção e inutilização do material apreendido. 
Art. 28- Os estabelecimentos que comercializam gêneros alimentícios, além dos dispositivos já 
mencionados neste capítulo deverão observar as seguintes normas: 
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I - os produtos colocados à venda em retalhos, os doces pães , biscoitos e produtos 
congêneres deverão ser expostos em vitrinas ou balcões para isolá-los de impurezas e insetos; 
II - as verduras que devam ser ingeridas sem cozimento deverão ser depositadas em 
recipientes de superfície impermeável e à prova de moscas, poeira ou quaisquer 
contaminações; 
III - as frutas expostas à venda serão colocadas sobre mesas ou prateleiras rigorosamente 
limpas e afastadas um metro no mínimo das ombreiras das portas externas; 
IV - as gaiolas de aves destinadas ao consumo serão de fundo móvel e deverão estar 
permanentemente limpas. 
Parágrafo Único - Não é permitido utilizar do depósito de hortaliças, legumes ou frutas para 
outros fins. 
Art. 29 - É proibido manter em depósito ou colocar em exposição ou venda: 
I - Aves doentes; 
II - Frutas não sazonadas; 
III - Legumes, hortaliças, frutas ou ovos deteriorados. 
Art. 30 - A água para preparo. limpeza ou manipulação de gêneros alimentícios, deverá ser 
oriunda do abastecimento público ou ser comprovadamente pura. 
Art. 31 - Na fabricação de gelo, para o consumo da população, deverá ser utilizada água 
potável e sem contaminação. 
Art. 32 - Nas padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres, além de fábricas de doces 
e massas, os estabelecimentos deverão ter as seguintes características. 
I - O piso e as paredes das salas de elaboração dos produtos devem ser revestidos de 
ladrilhos até a altura de 2 (dois) metros; 
II - Os locais, destinados ao preparo dos produtos, devem possuir nas janelas e aberturas. 
telas a prova de moscas. 
Art. 33 - Os comerciantes ambulantes de gêneros alimentícios deverão observar as seguintes 
normas, além das previstas neste Código. 
I - possuírem carrinhos, conforme definição da Prefeitura; 
II - observar para que os produtos colocados á venda não estejam deteriorados, nem 
contaminados e se apresentam em perfeitas condições de higiene para o consumo. sob pena 
de multa e apreensão das mercadorias impróprias para o consumo. 
III - os produtos devem estar colocados em recipientes apropriados, visando isolá-los de 
impurezas e de insetos, 
IV - os vendedores deverão usar vestuário adequado e limpo; 
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V - manterem-se rigorosamente asseados. 
Parágrafo 1º. - Não é permitido que se coloque á venda, frutas descascadas ou cortadas em 
fatias 
Parágrafo 2º. - Não é permitido ao vendedor ambulante tocar os produtos com as mãos sem 
que se utilize de guardanapos ou sacos pIásticos, para preservá-los de impurezas, sendo a 
proibição extensiva aos fregueses, sob pena de multa. 
Parágrafo 3º. - Os vendedores ambulantes que comercializam produtos alimentícios não 
poderão estacionar em locais que possam contaminar os produtos. 
Art. 34 - A venda ambulante de sorvetes, picolés, refrescos, doces, salgados, guloseimas, 
pães, roscas e outros gêneros alimentícios, de consumo imediato só será permitida, desde que 
estejam acondicionados em recipientes apropriados e fechados, vistoriados pela Prefeitura, de 
modo que se resguarde os produtos contra ação do tempo, poeira e outros agentes, 
sujeitando-se o infrator a multa e apreensão dos produtos. 
Parágrafo Único - Para produtos que possuam envoltórios, como balas, dropes, biscoitos e 
confeitos, a venda poderá ser efetuada em vasilhas abertas. 
Art. 35 - As casas de carne em geral deverão atender às seguintes condições específicas para 
a sua instalação e funcionamento; 
I - manter o estabelecimento em completo estado de asseio e higiene, não lhes sendo 
permitido ter no mesmo local ramo de negócio diverso do de sua especialidade, bem como de 
guardar na sala de trabalho, objetos que lhes sejam estranhos, abre-se exceção àqueles 
estabelecimentos, que embora explorem outros ramos de comércio, possua dentro do 
estabelecimento, sala própria destinada àquele fim, 
II - serem dotadas de torneiras e pias apropriadas; 
III - terem balcões com tampo de mármores, aço inoxidável ou outro material de iguais 
condições de durabilidade e impermeabilidade; 
IV - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional ás suas 
necessidades; 
V - manipularem utensílios, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, 
mantidos em rigoroso estado de limpeza; 
VI - terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida, qualquer que seja 
a finalidade, a existência de lâmpadas coloridas; 
VII - manter como empregados somente aqueles que forem portadores de carteira sanitária ou 
atestado médico de que não sofrem moléstia infecto-contagiosa. 
Parágrafo 1º. - Nas casas de que trata o presente artigo só poderão entrar carnes provenientes 
dos matadouros devidamente licenciados, regularmente inspecionadas e carimbadas, e 
quando conduzidas em veículos apropriados. 
Parágrafo 2º. - Não poderão entrar nos estabelecimentos referidos neste artigo couros, chifres 
e resíduos, considerados prejudiciais ao asseio e à higiene do local. 
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Art. 36 - Os relatórios dos açougues deverão cuidar para que nos respectivos 
estabelecimentos, não seja permitida a entrada de pessoas portadoras de moléstias infecto￾contagiosa ou repugnantes, com fundamento nas disposições regulamentares da saúde 
pública. 
Art. 37 - Os cortadores e vendedores, sejam proprietários ou empregados, serão obrigados a 
usar sempre aventais e gorros brancos, mudados diariamente. 
Art. 38 - Nenhuma Incensa para abertura de açougues será concedida, senão depois de 
satisfeitas as exigências contidas neste Código e demais IegisIação pertinente. 
Art. 39 - O fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos aIimentícios, que empregar 
substâncias ou processos nocivos a saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em 
fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer nas penalidades previstas neste 
capítulo. 
Art. 40 - O fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios, que por qualquer 
processo, adulterá-los ou falsifica-los, incorrerá nas mesmas penalidades deste capítulo. 
Art. 41 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 50% (cinqüenta por cento) do valor da UPFM, elevada ao dobro em caso de 
reincidência, podendo, conforme a gravidade do caso, ser cassada a licença para o 
funcionamento do estabelecimento. 
CAPÍTULO V 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 42 - Os hotéis, pensões, restaurantes, lanchonetes, padarias, confeitarias e 
estabelecimentos congêneres, deverão observar, além das prescrições do artigo anterior 
referentes a higiene da alimentação, o seguinte: 
I - a lavagem de louça e talheres deverá ser efetuada em água corrente, não sendo permitida 
sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames; 
II - a higienização da louça e talheres deverá ser efetuada em água corrente e fervente, com o 
uso de esterilizadores ou produtos químicos adequados. 
III - os guardanapos e toalhas serão de uso individual; 
IV - os açucareiros deverão ser do tipo que permitem a retirada do açúcar sem o contato das 
mãos com a tampa; 
V - o acondicionamento de louças e talheres deve ser feito em armários, não sendo expostos a 
moscas, poeiras ou outros agentes que os contaminem. 
VI - os alimentos não poder ficar expostos e deverão ser colocados em balcões envidraçados; 
VII - todas as dependências serão mantidas em perfeitas condições de limpeza e higiene, 
especialmente as cozinhas, salas de refeições e instalações sanitárias. 
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Art. 43 - Os estabelecimentos citados no artigo anterior, são obrigados a manter seus 
empregados ou garçons limpos, cabelo cortado, unhas aparadas, convenientemente trajados e 
preferencialmente de uniformes. 
Art. 44- Nos salões de banheiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o 
uso de toalhas e golas individuais para os clientes e uniforme para os empregados, além de 
terem de esterilizar as suas ferramentas, perante os clientes. 
Parágrafo 1º. - Para que não haja perigo de contágio, as barbas devem ser feitas com lâminas 
individuais e descantáveis, vetado o uso de navalhas. 
Parágrafo 2º. - Os empregados devem usar batas brancas e rigorosamente limpas. 
Art. 45 - Nos hospitais, clínicas, e, casas de saúde e maternidade, além dos dispositivos 
contidos neste Código, que lhe são aplicáveis, é obrigatório observar as seguintes prescrições: 
I - existência de uma lavanderia a água quente, com existência completa de desinfecções; 
II - existência e depósito apropriado para roupa usada;
III - cozinha instalada com no mínimo três peças destinadas a depósito de gêneros alimentícios 
preparo e distribuição de comida lavagem e esterilização de louças e utensílios devendo ainda, 
todas as peças serem revestidas de ladrilhos com a altura mínima de 2 (dois) metros; 
IV - desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores; 
V - uso de incineradores de lixo. devidamente dimensionados e construídos de acordo com o 
projeto aprovado pela Prefeitura; 
VI - manutenção de coletores providos de dispositivos adequados a sua limpeza e lavagem, 
para o depósito das escórias do lixo hospitalar. 
Art. 46 - A infração de qualquer dispositivos deste capítulo sujeitará o infrator a muita 
correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da UPFM, elevada ao dobro em caso de 
reincidência, ou a interdição/fechamento do estabelecimento, conforme a gravidade do caso. 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE DAS PISCINAS COLETIVAS
Art. 47 - As piscinas coletivas tendo suas dependências em permanente estado de limpeza, 
segundo os mais rigorosos preceitos de higiene. 
Parágrafo 1º. - Deverão ser instalados nas piscinas coletivas equipamentos que assegurem 
uniforme recirculação, filtração e esterilização da água.
Parágrafo 2º. - A esterilização da água das piscinas deverá ser feita por meio de cloro, seus 
compostos ou similares. 
Parágrafo 3º. - Deverá ser mantido na água um "excesso" de cloro livre não inferior a 0,2 nem 
superior a 0,5 de unidade por milho, quando a piscina estiver em uso. 
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Parágrafo 4º. - Se o cloro e seus compostos forem usados com amônia, o teor de cloro na 
água não deverá ser inferior a 0,6 de unidade por mililitro, quando a piscina estiver cm uso. 
Art. 48 - É proibido o uso das piscinas coletivas por pessoas acometidas de moléstia 
contagiosa, afecção visíveis á pele, doenças de nariz, garganta, ouvido e outros males 
indicados pela autoridade sanitária competente, sendo exigido atestado médico em períodos 
de seis em seis meses. 
Art. 49- Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 30% (trinta por 
cento) da UPFM, elevada ao dobro em caso de reincidência, e conforme a gravidade do caso, 
interdição do estabelecimento infrator. 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL
Art. 50- A Prefeitura manterá o sistema permanente de controle da poluição no Município, 
mediante providências disciplinados de procedimentos relativos à utilização dos meios e 
condições ambientais do som, do ar, da água e do solo. 
Parágrafo Único - No que se refere à poluição provocada por atividades industriais a Prefeitura 
obedecerá sempre o disposto na legislação federal específica. 
Art. 51 - As indústrias instaladas, ou a se instalarem no Município, são obrigadas a promover 
medidas necessárias para prevenir ou corrigir os inconvenientes e prejuízos, decorrentes da 
poluição e contaminação do meio ambiente. 
Parágrafo Único - Toda indústria em instalação deverá apresentar à Prefeitura projetos dos 
sistemas de controle da poluição ambiental, com memorial descritivo. 
Art. 52 - O Município, quando for o caso, estabelecerá condições para o funcionamento de 
empresas, inclusive quanto á prevenção ou correção da poluição industrial, de acordo com os 
critérios, normas e padrões fixados pelo Governo Federal, na forma do disposto na legislação 
federal sobre o assunto. 
Art. 53 - Para o controle da poluição sonora, a Prefeitura atuará decisivamente no sentido de 
que sejam atendidas as disposições pertinentes ao assunto, referidas no Titulo III deste 
Código. 
Art. 54 - Para controle da poluição das águas a Prefeitura deverá, em colaboração com os 
órgãos federal e estadual competente: 
I - promover coleta de amostras de água, destinadas a controle físico, químico, bacteriológico e 
biológico. 
II - realizar estudos objetivando o estabelecimento de medidas para solucionar cada caso de 
poluição. 
Art. 55 - Os estabelecimentos industriais darão aos resíduos tratamento e destino que os torne 
inofensivos a seus empregados e à coletividade. 
Parágrafo lº. - Os resíduos industriais sólidos deverão ser submetidos a tratamento adequado, 
ou seja, incineração, remoção ou enterramento. 
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Parágrafo 2º. - O lançamento de resíduos industriais líquidos nos cursos de água depende de 
permissão da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível do 
efluente. 
Parágrafo 3º. - O lançamento de resíduos industriais gasosos depende também de permissão 
da autoridade sanitária competente, a qual fixará o teor máximo admissível. 
Art. 56- As chaminés de qualquer espécie, sejam oriundas de fogões de restaurantes, 
pensões, hotéis, estabelecimentos comerciais e industriais, bem como das indústrias de 
qualquer natureza, deverão ter altura suficiente para que a fumaça, a filigem ou outros 
resíduos que possam ser expelidos, não causem dano ao meio ambiente. 
Parágrafo Único - Em casos especiais, a critério da Prefeitura, as chaminés serão substituídas 
por aparelhamento eficiente, que produza efeito idêntico, ou ainda, exigir a colocação de filtros. 
Art. 57 - As autoridades incumbidas da fiscalização ou inspeção para fins de controle de 
poluição ambiental terão livre aceso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, 
comerciais, agropecuárias ou outras, particularidades ou públicas, capazes de poluir o meio 
ambiente. 
Art. 58 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 50% (cinquenta por cento) da IJPFM, elevada ao dobro em caso de reincidência, 
podendo, conforme a gravidade do caso, ser interditado o estabelecimento causador da 
poluição, enquanto permanecer a situação irregular. 
CAPITULO VIII 
DA LlMPEZA E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E DE VALAS
Art. 59 - Os terrenos situados nas áreas urbanizadas deste Município deverão ser mantidos 
limpos, capinados e isentos de quaisquer materiais nocivos à saúde da vizinhança e da 
coletividade. 
Art. 60 - É proibido depositar ou descarregar qualquer espécie de lixo, resíduos ou detritos em 
terrenos, mesmo que estes estejam devidamente fechados. 
Parágrafo Único - A proibição do presente artigo é extensiva às margens de rodovias federais 
e estaduais. bem como ás estradas e caminhos municipais. 
Art. 61-O terreno, qualquer que seja sua destinação, deverá ser preparado para dar fácil 
escoamento às águas pluviais e para ser protegido contra águas de infiltração. 
Art. 62 - O terreno suscetível de erosão, desmoronamento ou carreamento de terras, material, 
detritos, destroços e lixo para logradouros, sarjetas, valas ou canalização pública e particular, 
será obrigatoriamente protegido por obras de arrimo. 
Art. 63 - Quando as águas de logradouros públicos se concentrarem ou escoarem em terreno 
particular, será exigida do proprietário faixa de servidão ou "non aedificandi" dos terrenos, para 
que a Prefeitura proceda à execução de obras que assegurem o escoamento das águas sem 
prejudicar o imóvel. 
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Art. 64 - Os proprietários conservarão limpos e desobstruídos os cursos de águas ou valas que 
existirem em seus terrenos ou com eles limitarem, de forma a que a vazão de águas se realize 
desembaraçadamente. 
Parágrafo Único - Nos terrenos alugados ou arrendados, a Iimpeza e a desobstrução dos 
cursos de água e das valas competem ao inquilino ou arrendatário, se outra não for a cláusula 
contratual. 
Art. 65- Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa de 35% (trinta e 
cinco por cento) da UPFM, elevada ao dobro em caso de reincidência. 
TITULO III
DA POLICIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA
CAPITULO I 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICOS
Art. 66- É expressamente proibido às casas comerciais, bancas de revistas ou aos 
arnbulantes, a exposição de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos. 
Parágrafo Único - Ao comerciante notificado, que for reincidente, será aplicado pena de 
cassação da licença de funcionamento. 
Art. 67 - A Prefeitura designará locais para banhos ou prática de esportes aquáticos, nos rios 
córregos e lagos do município. 
Parágrafo Único - Os participantes de esportes ou banhistas deverão estar trajados com 
roupas apropriadas. 
Art. 68 - Os proprietários de estabelecimentos em que se vendam bebidas alcoólicas, serão 
responsáveis pela manutenção da ordem nos mesmos 
Parágrafo Único - As desordens, algazarra ou barulho, porventura verificadas nos 
estabelecimentos, sujeitando os proprietários á multa. podendo. se ocorrer a reincidência, ser 
cassada a licença para funcionamento. 
Art. 69 - É proibido o pixamento ou outra inscrição efetuada em casas, muros, ou qualquer 
outra superfície, desde que não autorizadas pelo proprietário, estando o infrator sujeito á 
multa. 
Art. 70 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons 
excessivos, que podem ser evitáveis, tais como o uso de: 
I - motores de explosão, desprovidos de silenciosos ou adulterados, ou com estes em mau 
estado de funcionamento; 
II - veículo com escapamento aberto; 
III - buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos; 
IV - produzidos por arma de fogo; 
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V - propaganda realizada com alto-faIantes em veículos ou em casas comerciais, ou bombos, 
tambores, cornetas, que ultrapassam o número de decibéis suportável pelo ouvido humano, e 
sem autorização da Prefeitura 
VI - apitos ou silvos de sirene de fábrica ou cinema, ou outros estabelecimentos por mais de 30 
segundos e no horário de 22 horas até as 6 horas; 
VII - morteiros, bombas, fogos de artificio e foguetes, sem permissão da Prefeitura e licença 
das autoridades; 
VIII - batuques, congados e outros divertimentos, sem licença da Prefeitura. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
I- os tímpanos, sinetas ou sirenes dos Veículos de Assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia, 
quando em serviço; 
II - os apitos das rondas e guardas policiais. 
Art. 71 - É proibido executar (qualquer trabalho ou serviço que produza ruído, antes das 7 
(sete) e depois das 20 (vinte) horas, nas proximidades de hospitais, clínicas, asilos e 
residências. 
Art. 72- Nas igrejas, conventos e capelas os sinos não poderão tocar antes das 6 (seis) horas 
e depois das 22 (vinte e duas) horas, excetuando os toques de rebates por ocasião de 
incêndios, inundações, calamidades públicas, Páscoa e Natal. 
Art. 73 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de 
eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo as correntes parasitas, diretas ou induzidas, as 
osciIações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio recepção. 
Parágrafo Único - As máquinas e aparelhos que, a despeito de aplicação de dispositivos 
especiais não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos 
domingos e feriados, nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis (segunda a sexta￾feiras). 
Art. 74 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 35% (trinta e cinco por cento) da UPFM. 
CAPÍTULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 75 - Divertimentos públicos para efeito deste Código são os que se realizarem nas vias 
públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público. 
Art. 76 - Nenhum divertimento público poderá ser realizado sem licença da Prefeitura. 
Parágrafo Único - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de 
diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares 
referentes à construção e higiene do edifício, e procedida a vistoria policial. 
Art. 77- Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições, 
além das estabelecidas pelo Código de Obras: 
13
I- tanto as salas de entrada, como as de espetáculo, serão mantidas higienicamente limpas; 
II - as portas e os corredores para o exterior sendo amplos e consenvar-se-ão sempre livres de 
grades, móveis ou qualquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso 
de emergência; 
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "SAÍDA", legível à distância e 
luminosa de forma suave. quando se apagarem as luzes da sala; 
IV - os aparelhos destinados à renovação de ar deverão ser conservados e mantidos em 
perfeito funcionamento; 
V - haverá instalações sanitárias independentes para homens e mulheres; 
VI - as casas de diversões deverão ser dotadas de extintores de incêndio em locais 
devidamente demarcados e de fácil acesso, com carga apta a funcionar em casos de 
necessidade; 
VII - deverão possuir bebedouros automáticos de água filtrada, e em perfeito estado de 
funcionamento; 
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservarem-se abertas, vedadas apenas com 
resposteiras ou cortinas; 
lX - deverão possuir material de pulverização de inseticidas e fizer uso contínuo, visando 
prevenir proliferação de insetos; 
X - o mobiliário deverá ser mantido em perfeito estado de conservação propiciando conforto 
aos espectadores. 
Parágrafo Único - Nas salas de espetáculos é terminantemente proibido fumar, devendo ser 
afixados cartazes determinando a proibição nos pontos principais. 
Art. 78 - Nas casas de espetáculos de sessões contínuas, que não possuírem, exaustores 
suficientes, deverá haver lapso de tempo suficiente para renovação de ar. 
Art. 79 - Em todos os espetáculos, sejam de teatro, cinemas, shows ou circos, serão 
reservados 5 (cinco) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregados da 
fiscalização. 
Art. 80 - Os programas anunciados serão executados na íntegra, não se admitindo o seu início 
em hora diversa da marcada. 
Parágrafo lº. - Em caso de alteração do programa ou de horário, os responsáveis devolverão 
aos espectadores o valor integral referente a entrada. 
Parágrafo 2º. As disposições deste artigo se aplicam, inclusive, ás competições esportivas 
para as quais se exija o pagamento de entrada. 
Art. 81 - Não serão fornecidas licenças para a realização de eventos esportivos, jogos, ruas de 
lazer ou diversões ruidosas em locais compreendidos em área formada por um raio de 100 
(cem) metros de hospitais, casas de saúde ou maternidade. 
14
Art. 82 - A armação de circo, parques de diversões e acampamentos só poderá ser feita em 
locais determinados pela Prefeitura. 
Parágrafo lº. - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que se trata este 
artigo não será por prazo superior a 3 (três) meses, renovável uma única vez por igual período. 
Parágrafo 2º. - Ao conceder a autorização de funcionamento, poderá a Prefeitura estabelecer 
restrições que julgar convenientes, no sentido de assegurar a ordem e a moralidade. 
Parágrafo 3o. - A seu juízo, poderá a Prefeitura não renovar a autorização para circo ou 
parque de diversões, ou obrigá-los a novas restrições no ato da concessão da renovação 
solicitada. 
Parágrafo 4º. - Os circos e parques de diversões, embora munidos da autorização, só iniciarão 
os espetáculos públicos após serem vistoriados pelas autoridades da Prefeitura. 
Art. 83 - Para permitir armação de circos, parques de diversões ou barracas em logradouros 
públicos, poderá a Prefeitura exigir, se julgar conveniente, um depósito até o máximo de 30 
(trinta) UPFM's, como garantia para proceder a limpeza e recomposição do logradouro. 
Parágrafo Único - O depósito será restituído integralrnente, caso não haja necessidade de 
limpeza especial ou reparos, em situação contrária, serão deduzidas as despesas feitas com 
aqueles serviços. 
Art. 84 - Na autorização para funcionamento de “dancings", boates ou discotecas, a Prefeitura 
Municipal deverá constar disposições no sentido de garantir a moralidade da população. 
Art. 85- Os espetáculos, bailes em clubes ou festas de caráter público dependem, para sua 
realização, de prévia licença da Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único - Excetuam-se das disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, 
sem convites ou entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua 
sede, ou as realizadas em residências particulares. 
Art. 86 - Para funcionamento de teatros, além das demais disposições aplicáveis deste Código, 
deverão ser observadas as seguintes normas: 
I - a parte destinada ao público será inteiramente separada da parte destinada aos artistas, 
não havendo entre as duas mais que as indispensáveis comunicações de serviços. 
II - a parte destinada aos artistas deverá ter, quando possível, fácil e direta comunicação com 
as vias publicas, de maneira que assegure saída ou entrada, em dependência da parte 
reservada ao público. 
Art. 87 - Para o funcionamento de cinemas serão observadas as seguintes disposições, além 
das constantes neste Código: 
I - o seu funcionamento só poderá ocorrer no pavimento térreo; 
II - os aparelhos de projeção ficando em cabines de fácil saída, preferencialmente construídas 
de material de difícil combustão; 
III - no arquivo das cabines não poderá existir núrnero rnaior de peliculas do que as 
necessárias para a exibição nas sessões de cada dia e mesmo assim, devem estar 
15
depositadas em recipiente especial, hermeticarnente fechado, que não seja aberto mais tempo 
que o indispensável para a sua exibição. 
Art. 88 - É expressamente proibido durante os festejos carnavalescos, apresentar-se nos 
logradouros públicos ou em bailes em clubes com fantasias indecorosas, ou atirar nos 
transeuntes substância que as possa molestar. 
Art. 89 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo, será imposta multa correspondente a 
30% (trinta por cento) do valor da UPFM. 
CAPÍTULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO
Art. 90 - As igrejas, os templos e as casas de culto são locais tidos e havidos por sagrados e, 
por isso, devem ser respeitados, sendo proibido quaisquer atitudes que os violem, pixamento 
de suas paredes, inscrições ou afixar cartazes. 
Art. 91 - As igrejas, templos e casas de cultos, devem ser mantidos limpos, iluminados e 
arejados. 
Art. 92 - As igrejas, templos e casas de cultos não poderão conter número maior de 
assistentes, a qualquer de seus ofícios, do que a lotação comportada pelas suas instalações. 
Art. 93- Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente a 
20% (vinte por cento) da UPEM. 
CAPITULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art 94 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação tem por 
finalidade de manter a ordem, a segurança e o bem-estar da população em geral. 
Art. 95 - É proibido embaraçar ou impedir. por qualquer meio. o livre trânsito de pedestres e 
veículos nas ruas. passeios. estradas e caminhos públicos. exceto para construção pela 
Prefeitura de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem. 
Parágrafo Único - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser 
colocado sinalização visível de dia e luminosa a noite. 
Art. 96 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, 
inclusive de construção, nas vias e logradouros em geral. 
Parágrafo lº. - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no 
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o mínimo de 
prejuízo ao trânsito por tempo não superior a 3 (três) horas. 
Parágrafo 2º. - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os responsáveis pelos materiais 
depositados na via publica devem advertir aos condutores dos veículos, os prejuízos causados 
ao livre trânsito. 
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Art. 97 - É expressamente proibido, nos logradouros públicos da cidade, vilas e povoados: 
I - conduzir animais em disparada; 
II - fazer disputa entre veículos, em qualquer velocidade acima do permitido e que coloque em 
risco a população; 
III - conduzir animais bravios sem a devida precaução; 
IV - atirar nas vias ou logradouros públicos objetos ou detritos que possam incomodar os 
transeuntes ou causar sujeiras. 
Art. 98 - É expressarnente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito nas vias, logradouros, 
praças, estradas ou caminhos públicos. 
Art. 99 - A Prefeitura se reserva o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de 
transporte que possa ocasionar danos a via pública e/ou a população. 
Art. 100 - É proibido molestar ou embaraçar o trânsito e pedestres, pelos seguintes meios: 
I - conduzir pelos passeios volumes de grande porte; 
II - conduzir pelos passeios bicicletas, motocicletas ou outros veículos; 
III - realizar patinação, ou outro esporte, que coloque em risco os pedestres, a não ser nos 
locais determinados para esses fins; 
IV - amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas, a não ser nos locais para tal 
definidos; 
V - conduzir ou conservar animais sobre os passeios ou jardins, exceto pequenos animais 
como gatos e cachorros. 
Parágrafo Único - Não se aplicam ao disposto neste artigo carrinhos de criança, cadeiras de 
roda que conduzem paraplégicos, triciclos e bicicletas infantis. 
Art. 101 - A autoridade Municipal competente poderá estabelecer horário para a realização dos 
trabaIhos que causem transtornos ao trânsito de pedestres e veículos nos horários normais de 
trabalho. 
Art. 102 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo, além das penalidades previstas no 
Código Nacional de Trânsitos será imposta multa de 25% (Vinte e cinco por cento) do valor da 
UPFM. 
CAPÍTULO V 
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS
Art. 103 - É proibida a permanência de animais nas vias públicas. 
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Arit. 104 - os animais encontrados nas ruas. praças, estradas ou caminhos públicos. serão 
recolhidos ao depósito da Municipalidade. 
Art. 105 - O animal recolhido em virtude do disposto neste capítulo poderá ser retirado dentro 
do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante pagamento de multa e da taxa de manutenção 
respectiva. 
Parágrafo Único - Não sendo retirado o animal no prazo a que se refere esse artigo a 
Prefeitura efetuará a sua venda em hasta pública, precedida da necessária publicação, ou dará 
ao animal o destino que achar conveniente. 
Art. 106- É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano da sede municipal. 
Parágrafo lº. - Aos proprietários de cevas atualmente existentes na sede municipal, fica 
marcado o prazo de 60 (sessenta dias, a contar da data de publicação deste Código, para a 
remoção dos animais). 
Parágrafo 2º. - Não sendo cumprido o que determina o parágrafo anterior, as autoridades 
municipais competentes promoverão a remoção dos animais, e posterior venda em hasta 
pública, precedida da necessária publicação, ou darão aos animais o destino que achar 
conveniente. 
Art. 107 - Os cães que forem encontrados nas vias públicas da cidade, bairros, vilas e 
povoados serão apreendidos e recolhidos ao depósito da Prefeitura. 
Parágrafo lº. - Tratando-se de cão não registrado, serão mesmo sacrificado, se não for retirado 
por seu dono, dentro de 7 (sete) dias, mediante o pagamento da multa e taxas respectivas. 
Parágrafo 2º. - Os proprietários dos cães registrados serão notificados, devendo retirá-los em 
prazo idêntico ao referido no parágrafo anterior, sem o que serão os animais igualmente 
sacrificados. 
Parágrafo 3o. - Quando se tratar de animal de raça, poderá a Prefeitura, a seu critério, 
autorizar sua retirada dentro do prazo máximo de 7 (sete) dias, mediante o pagamento de 
multa e da taxa de manutenção respectiva. 
Art. 108 - Haverá na Prefeitura o registro de que será feito anualmente, mediante o pagamento 
de taxa respectiva. 
Parágrafo lº. - Aos proprietários dos cães registrados, a Prefeitura fornecerá uma placa de 
identificação a ser colocada na coleira do animal. 
Parágrafo 2º. - Para registro de cães, é obrigatório a apresentação de comprovante de 
vacinação anti-rábica, que poder ser feita às expensas da Prefeitura. 
Art. 109 - O cão registrado poderá andar na via pública, desde que em companhia de seu dono 
respondendo este pelas perdas e danos que o animal causar a terceiros. 
Art. 110 - Não será permitida a passagem ou estacionamento de tropas e rebanhos na cidade, 
exceto em logradouros para isso designados. 
Art. 111 - Ficam proibidos os espetáculos de feras e as exibições de cobras ou quaisquer 
animais perigosos, sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos 
espectadores. 
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Art. 112 - É expressamente proibido: 
I- criar abelhas nos locais de maior concentração urbana; 
II- criar galinhas nos porões e no interior das habitações; 
III- criar pombos nos forros das residências. 
Art. 113 - E expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar os animais ou praticar atos 
de crueldade contra os mesmos, tais como: 
I- transportar, nos veículos de tração animal, carga ou passageiros de peso 
II- carregar animais com peso superior a 150 quilos; 
III - montar animais que já tenham a carga permitida;
IV - fazer trabalhar animais doentes feridos, extenuados, enfraquecidos magros, bem como 
mantê-los sem alimentação e repouso; 
V - obrigar qualquer animal a trabalhar mais de 8 (oito) horas contínuas, sem descanso de 
mais de 6 (seis> horas, sem água e alimento apropriado; 
VI - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos; 
VII - castigar de qualquer modo o animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar á 
custa de castigo e sofrimento; 
VIII - castigar com rancor e excesso qualquer animal; 
IX - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspeitos pelos pés ou asas, ou em qualquer 
posição anormal, que lhes possa causar sofrimentos; 
X - transportar animais amarrados á traseira de veículo, ou atados um ao outro pela cauda; 
XI - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, extenuados, enfraquecidos ou feridos; 
XII - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz e alimentos; 
XIII - usar de instrumento diferente do chicote leve, para estímulo ou correção de animais; 
XIV - empregar arreios que possam constrangir, ferir ou magoar o animal; 
XV - usar arreios sobre partes feridas, contusões ou chagas do animal; 
XVI - praticar todo e qualquer ato, mesmo não especificado nesse Código, que possa acarretar 
violência e sofrimento para o animal. 
Art. 114 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da UPFM.
Parágrafo Único - Qualquer do povo poderá autuar os praticantes dos atos proibidos neste 
capítulo, devendo o auto respectivo. que será assinado por duas testemunhas, ser enviado à 
Prefeitura Municipal para fins de direito. 
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CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS
Art. 115 - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara e terrenos. 
cultivados ou não, dentro dos limites do Município, obrigado a extinguir os formigueiros 
existentes dentro da sua propriedade, para tal, contará com a co1abora~o da Prefeitura 
Municipal. 
Art. 116 - Verificada, pelos fiscais da Prefeitura, a existência de formigueiro, será feita 
intimação ao proprietário do terreno, onde o mesmo estiver localizado, marcando-se o prazo de 
20 (vinte) dias para se proceder ao seu extermínio. 
Art. 117 - Se no prazo fixado, não for extinto o formigueiro, a Prefeitura incumbir-se de fazê-lo, 
cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescidas de 20% (vinte por cento) do 
trabalho de administração, além da multa correspondente ao valor de 40% (quarenta por 
cento) do valor da UPFM. 
CAPÍTULO VII 
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS
Art. 118 - Nenhuma obra, inclusive demoIido, quando feita no alinhamento das vias publicas, 
poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura, no máximo, 
igual a metade do passeio. 
Parágrafo 1º. - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas de 
nomenclaturas dos logradouros serão neles afixadas de forma bem visível. 
Parágrafo 2o. - Dispensa-se o tapume quando se tratar de: 
I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros; 
II - pinturas a dois metros. 
Art. 119 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: 
I- apresentarem perfeitas condições de segurança; 
II - terem a largura do passeio, até o máximo de 2 metros; 
III - não causarem dano às árvores, aparelhos de iluminação e redes telefônicas e da 
distribuição de energia elétrica. 
Parágrafo Único - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por 
mais de 30 (trinta) dias. 
Art. 120 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, 
para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que sejam 
observadas as condições seguintes: 
I - serem aprovados pela Prefeitura, quanto à sua colocação; 
20
II - não pertubarem o trânsito público; 
III - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta 
dos responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados.- 
IV - serem removidos no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento 
dos festejos. 
Parágrafo Único - Uma ver findo o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a 
remoção do coreto ou palanque, cobrando do responsável as despesas de remoção, dando ao 
material removido o destino que entender. 
Art. 121 - Nenhum material poderá permanecer nos logradouros públicos exceto nos casos 
previstos no parágrafo lº. do art. 96 deste Código. 
Art. 122- Mediante previa aprovação, da Prefeitura, os estabelecimentos comerciais poderão 
instalar mesas e cadeiras no passeio correspondente à testada dos edifícios, desde que fique 
livre para o trânsito de pedestres, uma faixa do passeio de largura mínima de 1 (um) metro. 
Art. 123 - A colocação de bancas de jornais e revistas, traillers, carrinhos de sanduíche nos 
logradouros públicos só será permitida se forem satisfeitas as seguintes condições: 
I- serem devidamente licenciados e terem efetuado o pagamento das respectivas; 
II - não caracterizarem o logradouro público; 
III - serem de fácil remoção; 
IV - ocuparem exclusivamente os lugares definidos pela Prefeitura; 
V - serem colocados de forma a não prejudicar o livre trânsito de pedestre nas calçadas e a 
visibilidade nos cruzamentos de logradouros; 
VI - manterem os utensílios, talheres e outros objetos, além dos produtos comercializados, em 
estado de higiene e conservação de limpeza; 
VII - colocarem lixeiras nas proximidades, evitando que o lixo se espalhe; 
VIII- não venderem bebidas alcoólicas para menores. 
Art. 124 - Os postes telegráficos, de iluminação e força, as caixas postais, os avisadores de 
incêndio e de polícia e as balanças para pesagem de veículos só poderão ser colocados nos 
logradouros públicos mediante a autorização da Prefeitura, que indicará as posições 
convenientes e as condições da respectiva instalacão. 
Art. 125 - As colunas, os suportes de anúncios, as caixas de papéis usados, os bancos ou os 
abrigos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da 
Prefeitura. 
Art. 126 - Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos somente poderão ser 
colocados nos logradouros públicos desde que comprovado o seu valor artístico ou cívico, e a 
juízo da Prefeitura. 
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Parágrafo lº. - Dependerá, ainda, de aprovação, o local escolhido para a lixacão dos 
monumentos. 
Parágrafo 2º. - No caso de paralização ou mau funcionamento de relógio instalado em 
logradouro público, seu mostrador deverá permanecer coberto, enquanto não se proceder o 
devido conserto. 
Art. 127 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao valor de 30% (trinta por cento) do valor da UPFM.
CAPÍTULO VIII 
DO AJARDINAMENTO, DAS ARBORIZAÇÕES, DAS PASTAGENS, DAS QUEIMADAS E 
CORTES DE ÁRVORES
Art. 128 - O ajardinamento e arborização das praças e vias públicas serão atribuições 
exclusivas da Prefeitura. 
Parágrafo Único - Nos logradouros abertos por particulares, com licença da Prefeitura, é 
facultado aos interessados promover e custear a respectiva arborização. 
Art. 129 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar as árvores 
das vias públicas, sendo este serviço de atribuição específica da Prefeitura. 
Parágrafo lº. - Para que se execute os serviços descritos neste artigo o interessado deverá 
solicitá-lo a Prefeitura; 
Parágrafo 2º - Observar-se-á as disposiç5es do Código Florestal, quando a poda de árvores ou 
planta, verificando sua originalidade, idade, 1ocalização, beleza, interesse histórico e ainda o 
provável dano a passeios ou vias públicas. 
Art. 130- Não será permitida a utilizacão das árvores de arborização pública para colocar 
cartazes e anúncios ou afixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio de instalações de 
qualquer natureza ou finalidade. 
Art. 131- A Prefeitura conclamará a população para evitar a devastação das florestas. 
Art. 132 - A ninguém é permitido atear fogo em roçados, pastagens, palhas ou matos que se 
limitem com terras de outrem, sem tomar as seguintes precauç5es: 
I- preparar aceiros de no mínimo, 10 (dez) metros de largura; 
II - mandar aviso aos confiantes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas, marcando dia, 
hora e 1ugar para lançamento do fogo. 
Art. 133 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura e deverá atender as 
disposições legais especificas. 
Parágrafo Único - A licença será negada se a mala for considerada utilidade pública. ou de 
preservação permanente. 
22
Art. 134 - Na infração de qualquer artigo constante deste capítulo, será imposta multa de 30% 
(trinta por cento) do valor da UPFM. elevada ao dobro em caso de reincidência, sem prejuízo 
de outras sanções previstas em legislação especifica. 
CAPTULO IX 
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCIO E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 135 - No interesse público, a Prefeitura fiscalizará supletivamente as atividades de 
fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e expIosivos. 
Parágrafo lº. - São considerados inflamáveis, entre outros: 
I- fósforo e materiais fosforados; 
II - gasolina e demais derivados do petróleo; 
III- éteres, álcoois aguardente e óleos em geral; 
IV - carburetos, alcatrão e materias betuminosas líquidas:
V - toda e qualquer outra substância cujo posto de inflamabilidade seja acima de cento e trinta 
e cinco graus centígrados (135º C). 
Parágrafo 2o. - São considerados explosivos, entre outros: 
I -fogos de artifício; 
II - nitroglicerina, seus compostos e derivados; 
III - pólvora e algodão-pólvora; 
IV - espoletas e estopins; 
V- fulminatos, cloratos, formiatos e congêneres; 
VI - cartuchos de guerra, caça e minas. 
Art. 136- É absolutamente proibido: 
I- fabricar explosivos sem licença das autoridades competentes e em local não aprovado pela 
Prefeitura; 
II - manter depósitos de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender as exigências 
legais quanto à construção e segurança; 
III- depositar ou conservar nos logradouros e vias públicas, mesmo provisoriamente, 
inflamáveis ou explosivos. 
Parágrafo lº. - Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados, em seus 
armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura. lia respectiva licença de material 
inflamável ou explosivo, para consumo em período não superior a 20 (vinte) dias. 
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Parágrafo 2º. - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter depósito de 
explosivos correspondentes ao consumo de 20 (vinte) dias, desde que os depósitos estejam 
localizados a uma distancia mínima de 250 metros da habitação mais próxima. e a 150 metros 
das ruas ou estradas. 
Parágrafo 3º. - Se as distâncias a que se refere o parágrafo anterior forem superiores a 500 
metros, é permitido o depósito de maior quantidade de explosivos. a critério da Prefeitura. 
Art. 137 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais 
especialmente designados e com licença especial. 
Parágrafo lº. - Os depósitos serão dotados de instalação para combate ao fogo e de extintores 
de incêndio portáteis, em quantidade e disposição convenientes. 
Parágrafo 2º. - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos inflamáveis 
serão construídos de material incombustível, admitindo-se o emprego de outro material apenas 
nos caibros, ripas e esquadrias. 
Art. 138- Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as devidas 
precauç5es 
Parágrafo lº. - Não poderão ser transportados simultâneamente, no mesmo veículo, explosivos 
e inflamáveis. 
Parágrafo 2º. - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir 
outras pessoas, além do motorista e dos ajudantes. 
Art. 139 - É expressamente proibido: 
I- queimar fogos de artifício, bombas, buscapés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos 
logradouros públicos, salvo mediante licença concedida pela Prefeitura, para comemorações 
de dias festivos; 
II- soltar balões em toda a extensão do Município; 
III - fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem previa autorização da Prefeitura. 
IV - utilizar sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município; 
V - fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo, sem colocação de sinal visível para 
advertência aos passantes ou transeuntes. 
Parágrafo lº. - A proibição de que tratam os ítens I,II e III poderá ser suspensa mediante 
Decreto da Prefeitura, cm dias de regozijo públicos ou festividades religiosas de caráter 
tradicional. 
Parágrafo 2º. - Na hipótese prevista no parágrafo anterior a Prefeitura estabelecerá para cada 
caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 140 - A instalação de postos de abastecimento de veículos, bombas de gasolina e 
depósitos de outros inflamáveis fica sujeita a licença especial da Prefeitura. 
Parágrafo lº. - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito 
ou da bomba irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública. 
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Parágrafo 2º. - A Prefeitura poderá estabelecer para cada caso. as exigências que julgar 
necessárias ao interesse da segurança pública. 
Art. 141 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente 
ao va1or de 30% (trinta por cento) da UPFM. 
CAPITULO X 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DEPÓSlTOS DE 
AREIAS E SAIBRO
Art. 142 - A exploração de pedreiras, cascalheiras, olarias e depósitos de areia e saibro 
depende de licença da Prefeitura com observância dos preceitos deste Código. 
Art. 143 - As licenças para exploração serão concedidas por prazo não superior a um ano, 
podendo ser renovadas. 
Art. 144 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo 
proprietário do solo ou pelo explorador e instruído de acordo com o previsto nos parágrafos 
seguintes: 
Parágrafo lº. - Do requerimento deverão constar as seguintes indicações: 
I - nome e residência do explorador, se este não for o proprietário; 
II - localização precisa da entrada do terreno. 
Parágrafo 2º. - O requerimento de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: 
I - prova de propriedade do terreno; 
Il - autorização para a exploração, passada pelo proprietário em cartório no caso de não ser ele 
o explorador; 
III - planta da situação, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, contendo 
a delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas instalações e 
indicando as construções, logradouros, os mananciais e cursos dágua situados em toda a faixa 
da largura de 100 metros em torno da área a ser explorada. 
IV - perfis do terreno em três vias. 
Parágrafo 3º. - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte, poderão ser 
dispensados, a critério da Prefeitura, os documentos indicados nos incisos III e IV do Parágrafo 
anterior. 
Art. 145 - As licenças para exploração serão sempre por prazo fixo, observado o prazo mínimo 
de um ano, podendo ser renovadas. 
Ari. 146 - Sempre que o interesse público o exigir. a Prefeitura poderá interditar, no todo ou em 
parte, a exploração permitida. 
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Parágrafo Único - Será interditada a pedreira ou parte da pedreira, embora licenciada e 
explorada de acordo com este Código, caso posteriomente se verifique que a sua exploração 
acarreta perigo ou dano á vida ou á propriedade. 
Art. 147 - Ao conceder as licenças, a Prefeitura poderá fazer as restrições que julgar 
convenientes. 
Art. 148 - Os pedidos de prorrogação de licença para a continuação da exploração serão feitos 
por meio de requerimento e instruídos com o documento da licença anteriormente concedida. 
Art. 149 - O desmonte das pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo. 
Art. 150 - Não será permitida a exploração de pedreiras na zona urbana. 
Art. 151 - A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições: 
I - declaração expressa da qualidade do explosivo a empregar; 
II - intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões, 
III - içamento, antes da explosão de uma bandeira à altura conveniente para ser vista à 
distância; 
IV - toque por três, com intervalos de dois minutos de uma sineta e o aviso em brado 
prolongado; dando sinal de fogo. 
Art. 152 - A instalação de olarias na zonas urbanas e suburbanas do Município deve obedecer 
às seguintes prescrições: 
I - As chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela 
fumaça ou emanações nocivas; 
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósito de águas, o explorador será 
obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades. a medida que for retirado o 
barro. 
Art. 153- A Prefeitura poderá, a qualquer tempo, deterrninar a execução de obras no recinto da 
exploração de pedreiras ou cascalheiras, com o intuito de proteger propriedades particulares 
ou públicas ou evitar a obstrução das galerias de águas 
Art. 154- É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município: 
I - à jusante do local em que recebem contribuições de esgotos; 
II - quando modifiquem o leito ou as margens dos mesmos;
III- quando possibilitem a formação de lodaçais ou causem por qualquer forma a estagnação 
das águas; 
IV - quando de algum modo possam oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obras 
construídas nas margens ou sobre leitos dos rios. 
Art. 155 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a 
30% (trinta por cento) do valor da UPFM. 
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CAPÍTULO XI 
DOS MUROS E CERCAS
Art. 156 - os proprietários de terrenos são obrigados a murá-los e cercá-los nos prazos fixados 
pela Prefeitura (até 30 dias após a sua aquisição). 
Art. 157 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, 
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrer em partes iguais para as despesas 
de sua construção e conservação, na forma do art. 588 do Código Civil. 
Parágrafo Único - Correrão por conta exclusiva dos proprietários ou possuidores, a construção 
de cercas e conservação para conter aves domésticas, cabritos, carneiros e outros animais 
que exijam cercas especiais. 
Art. 153 - Os terrenos da zona urbana serão fechados com muros rebocados e caiados ou com 
grandes de ferro ou madeiras assentes sobre alvenaria, devendo em qualquer caso ter unia 
altura mínima de um metro e oitenta centímetros. 
Art. 159 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários sendo fechados 
com: 
I - cercas de arame farpado com três fios no mínimo e um metro e quarenta centímetros de 
altura; 
II - cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes; 
III - telas de fios metálicos com altura mínima de um metro e cinquenta centímetros. 
Art 160- Será aplicada multa correspondente ao valor de 30% da UPFM, a todo aquele que: 
I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas neste Código, 
II - danificar, por qualquer meio, cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou 
criminal, que no caso couber. 
CAPITULO XII 
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES
Art. 161- A exploração dos meios de publicidade nas vias e logradouros públicos, bem como 
nos lugares de acesso comum, depende de licença da Prefeitura, sujeitando ao pagamento da 
taxa respectiva. 
Parágrafo lº. - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, 
programas, quadros, painéis, emblemas, avisos, anúncios e mostruários. luminosos ou não, 
feitos por qualquer modo, processo ou engenho., suspensos, distribuídos, afixados ou pintados 
em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas. 
Parágrafo 2º. - Incluem-se, ainda, na obrigatoriedade deste artigo, os anúncios que, embora 
apostos em terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos. 
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Art. 162 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto 
falantes e propagandistas, assim como feitas por anúncio de cinema ambulante, ainda que 
muda, está igualmente sujeita a prévia licença e ao pagamento da taxa respectiva. 
Art. 163 - Não será permitida a colocação de anúncios ou cartazes, quando: 
I - pela sua natureza provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público; 
II - de alguma forma prejudiquem os aspetos paisagísticos da cidade, os seus panoramas 
naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais; 
III - sejam ofensivos à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças e 
instituiçôes; 
IV - obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras; 
V - façam uso de palavra em língua estrangeira, salvo aquelas que, por insuficiência do nosso 
léxico, a ele se hajam incorporado; 
VI - pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas; 
VII - em arborizaçáo e posteamento público. 
VIII - nos locais de culto. quando alheios aos interesses da comunidade religiosa; 
IX - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres e a visibilidade dos veículos; 
Art. 164 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meio de cartazes ou 
anúncios deverão mencionar: 
I - a indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos os cartazes ou anúncios; 
II - a natureza do material de confecção; 
III - as dimensões; 
IV - as inscrições e o texto; 
V - as cores empregadas. 
Art. 165- Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverá ainda indicar o sistema de 
iluminação a ser adotado. 
Art. 166- Os panfletos ou ou anúncios destinados a serem lançados ou distribuídos nas vias 
públicas ou logradouros, não poderão ter dimensões menores de dez centímetros (0,10) por 
quinze centímetros (0,15), nem maiores de trinta centímetros (0,30) por quarenta e cinco 
centímetros (0,45). 
Art. 167 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições renovados ou 
consertados, sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e 
segurança. 
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Parágrafo Único - Desde que não haja modificações de dizeres ou de locaIização, os 
consertos ou repartições de anúncios e letreiros dependerão apenas de comunicação escrita á 
Prefeitura. 
Art. 168 - Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeito as 
formalidades deste capítulo, poderão ser apreendidos e retirados pela Prefeitura, até a 
satisfação daquelas formalidades, além do pagamento da multa prevista nesta Lei. 
Art. 169 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente ao 
valor de 30% (trinta por cento) da UPFM. 
CAPITULO XIII 
DA PRFSERVAÇÂO DA ESTÉTICA DOS EDlFÍCIOS
Art. 170 - A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais 
deverá atender às seguintes condições: 
I - terem largura máxima correspondente â dos passeios e balanço máximo de 2 (dois) metros; 
II - não descerem quando instalados no pavimento térreo, os seus elementos constitutivos, 
inclusive bambinelas, abaixo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros) medidos a partir do 
nível do passeio; 
III - não terem bambinelas de dimens5es verticais superiores a 0,60 cm (sessenta centímetros); 
IV - Não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de 
nomenclatura de logradouro 
V - serem aparelhados com ferragens e roldanas necessárias ao completo enrolamento da 
peça junto ã fachada; 
VI - serem feitos de material de boa qualidade e convenientemente acabados. 
Parágrafo 1º - Será permitida a colocação de toldos metálicos, constituídos por placas e 
providos de dispositivos reguladores de inclinação com relação ao plano da fachada, dotados 
de movimento de contração e distenção, desde que satisfaçam às seguintes exigências: 
I – o material utilizado deverá ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização e material 
quebrável ou estilhaçável; 
II – o mecanismo de inclinação, dando para o logradouro público, deverá garantir perfeita 
segurança e estabilidade ao toldo e não poderá permitir que seja atingido o ponto abaixo da 
cota de 2,20m (dois metros e vinte centímetros), a contar do nível do passeio. 
Parágrafo 2º. - É vedado pendurar, laxar ou expor rnercadorias nas armações dos toldos. 
Art. 171 - Na infração de qualquer dispositivo deste capítulo será imposta a multa de 30% 
(trinta por cento) do valor da UPFM. 
TÍTULO IV 
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DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS 
CAPÍTULO I 
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 172 – Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá 
funcionar sem prévia licença da Prefeitura, a qual só será concedia observando as disposições 
deste Código, do Código Tributário e do Código de Obras. 
Parágrafo Único – O requerimento deverá especificar com clareza; 
I – o ramo da atividade a ser licenciada, ou tipo de serviço a ser prestado; 
II – o montante do capital investido; 
III – o local em que o requerente pretende exercer sua atividade; 
Art. 173 – Não será concedida lincença para funcionamento dentro do perímetro urbano do 
Município aos estabelecimentos industriais que pela natureza dos produtos, pelas matérias￾primas utilizadas, pelos combustíveis empregados, ou por qualquer outro motivo possam 
prejudicar a saúde pública. 
Art. 174 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiterias, cafés, 
bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre 
precedida de exame do local e de aprovação da autoridade sanitária competente. 
Parágrafo lº. - Para ser concedida licença de funcionamento pela Prefeitura, o prédio e as 
instalações de todo e qualquer estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, 
deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em particular no que diz 
respeito as condições de higiene e segurança, qualquer que seja o ramo de atividade a que se 
destina. 
Parágrafo 2º. - O alvará de licença só poderá ser concedido após informação pelos órgãos 
competentes da Prefeitura, de que o estabelecimento atende às exigências estabelecidas 
neste Código. 
Art. 175- Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará 
alvará de localização em lugar visível e o exibirá ã autoridade competente, sempre que esta o 
exigir. 
Art. 176- Para mudança de local do estabelecimento licenciado, deverão interessado solicitar 
permissão a Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas. 
Art. 177- A licença de local poderá ser cassada: 
I - quando for insinuado ramo de atividade diferente do requerido e licenciado; 
II - como medida preventiva, a bem da higiene, da moral ou do sossego e segurança pública; 
III - se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização à autoridade competente, quando 
esta solicitá-lo a fazê-lo; 
30
IV - por solicitação da autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a 
solicitação. 
Parágrafo Único - Cassada a licença. o estabelecimento será imediatamente fechado. 
Art. 178 - Será facultado aos estabelecimentos cujo funcionamento se encontra em desacordo 
com este capítulo, providenciar sua reguIarização no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) 
dias a contar da publicação deste Código. 
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo referido neste artigo, os estabelecimentos que não 
providenciaram sua regularização, serão passíveis de serem fechados, e ao responsável será 
aplicada a uma multa prevista neste capítulo. 
Art. 179 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial, que será 
concedida de conformidade com este Código. 
Parágrafo Único - Tratando-se de comércio de gêneros alimentícios preparados, a concessão 
da licença depende de autorização prévia da autoridade sanitária competente. 
Art. 180 - Da licença concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de 
outros que forem estabelecidos: 
I - número de inscrição; 
II - residência do comerciante ou responsável; 
III - nome, razão social ou denominação, sob cuja responsabilidade funciona o comércio 
ambulante. 
Art. 181 - O vendedor ambulante, não licenciado para o exercício ou período em que esteja 
executando atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder. 
Parágrafo lº. - As mercadorias apreendidas por força do disposto neste alugo, quando se tratar 
de produtos alimentícios de fácil deterioração, serão doadas às casas de caridade, se não 
forem retiradas dentro do prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas. 
Parágrafo 2º. – Transcorrido o prazo de uma semana e não tendo sido reclamadas pelos 
proprietários as mercadorias que não se enquadrarem no parágrafo lº, sendo levadas a hasta 
pública, mediante previa publicação. 
Art. 182- É proibido ao vendedor ambulante, sob pena de multa: 
I - estacionar nas vias públicas, e outros Iogradouros fora dos locais previamente determinados 
pela Prefeitura; 
II - impedir ou dificultar o trânsito nas vias públicas ou outros logradouros; 
III - impedir a passagem de transeuntes nos "passeios” com acesos ou similares. 
Art. 183- Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta a multa correspondente ao 
valor de 30% (trinta por cento) da UFPM. 
CAPÍTULO II 
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DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO
Art. 184 - A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e 
prestadores de serviço, no Município, obedecerão ao seguinte horário, observados os 
dispositivos na legislação federal que regula a duração das jornadas e condições de trabalho: 
I - para a indústria de modo geral; 
a) abertura e fechamento entre 6 (seis) e 17 (dezessete) horas nos dias úteis. 
b) aos sábados abertura e fechamento de 7 (sete) horas às 12 (doze) horas; 
c) nos domingos e feriados nacionais os estabelecimentos permanecendo fechados, bem 
como nos feriados locais. 
Parágrafo lº. - Será permitido o trabalho em horários especiais, inclusive aos domingos, 
feriados nacionais ou locais, excluindo o expediente de escritório, nos estabelecimentos que se 
dediquem às seguintes atividades: laticínios, frio industrial, purificação e distribuição de água, 
impressão de jornais, produção e distribuição de energia elétrica, serviço telefônico, produção 
e distribuição de gás, serviço de esgotos, serviço de transporte coletivo e ainda a outras 
atividades a juízo da autoridade federal competente, seja estendida tal prerrogativa. 
II - para o comércio e prestadores de serviço de modo geral 
a) abertura e fechamento de 8 (oito) as 18 (dezoito) horas nos dias úteis; 
b) aos sábados de 8 (oito) as 13 (treze) horas; 
c) nos domingos, feriados nacionais e locais os estabelecimentos permanecerão fechados; 
d) em caráter facultativo, os estabelecimentos não funcionarão no dia 30 de outubro, dia 
consagrado ao empregado do comércio. 
Parágrafo 2º. - O Prefeito Municipal poderá mediante solicitação das classes interessadas, 
decretar a prorrogação do horário dos estabelecimentos comerciais, até as 22 (vinte e duas) 
horas, no período compreendido entre lº. (primeiro) e 23 (vinte e três) de dezembro de cada 
ano, ou em outras épocas que julgar necessárias. 
Art. 185- Por motivo de conveniência pública poderão funcionar em horários especiais os 
seguintes estabelecimentos: 
I - varejistas de frutas, legumes, verduras, aves e ovos:
a) dias úteis e sábados das 6 (seis) as 19 (dezenove) horas; 
II - varejistas de carnes e peixes: 
a) dias úteis e sábados das 8 (oito) as 19 (dezenove) horas. 
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais, das 8 (oito) as 12 (doze) horas. III- -arias: 
III – padarias: 
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a) dias úteis e sábados das 5 (cinco) as 19 (dezenove) horas. 
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais, das 5 (cinco) as 20 (vinte) deverá funcionar 
aquela que estiver de plantão, conforme escala previamente elaborada. 
IV - farmácias: 
a) dias úteis das 8 (oito) as 19 (dezenove) horas, 
b) sábados, das 8 (oito) às 12 (doze) horas, 
c) aquela que estiver de plantão, obedecida a escala de funcionamento previamente 
elaborada, deverá estender seu atendimento até as 22 (vinte e duas) horas nos dias úteis, 
sábados, domingos e feriados nacionais ou locais. 
V - bares e botequins: 
a) de segunda a domingo das 7 (sete) às 24 (vinte e quatro) horas; 
VI – restaurantes, lanchonetes e sorvete rias: 
a) horário livre. 
VII - salões de beleza, manicure e sauna: 
a) das 8 (oito) às 24 (vinte e quatro) horas, nos dias determinados para funcionamento. 
VIII - distribuidor e vendedor de jornais e revistas: 
a) dias úteis e sábados das 8 (oito) às 19 (dezenove) horas; 
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais, das 7 (sete) às 12 (doze) horas. 
IX - barbeiros e cabeleireiros: 
a) dias úteis e sábados das 8 (oito) as 20 (vinte) horas. 
X - casas lotéricas: 
a) dias úteis, das 8 (oito) às 22 (vinte e duas) horas: 
b) sábados, das 8 (oito) às 13 (treze) horas. 
XI - boites, “dancings", cabarés e similares: 
a) das 21 (vinte e uma) às 04 (quatro) horas da madrugada. 
XII- laboratórios de exames clínicos: 
a) de segunda a sábado das 7 (sete) às 11 (onze) horas. 
XIII- os postos de gasolina e as empresas funerárias poderão funcionar em qualquer dia e 
hora, 
salvo determinação federal em contrário para os postos de gasolina. 
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Parágrafo lº. - A farmácias quando fechadas, poderão em caso de urgência atender ao público, 
a qualquer hora do dia ou da noite. 
Parágrafo 2º. - Quando fechadas as farmácias, deverão afixar à porta uma placa indicativa do 
estabelecimento análogo que estiver de plantão. 
Parágrafo 3º - Para o funcionamento do estabelecimento de mais de um ramo de comércio 
será observado o horário determinado para a espécie principal, considerando-se o estoque e a 
receita do estabelecimento. 
XIV - supermercados e mercearias: 
a) dias úteis e sábados. das 8 (oito) ás 19 (dezenove) horas; 
b) nos domingos e feriados nacionais ou locais, estes estabelecimentos permanecerão 
fechados. 
Art. 186 - As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capitulo, serão 
punidas com multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) da UPFM por dia. 
Parágrafo lº. - Após aplicada a multa, havendo reincidência, o infrator estará sujeito a 
advertência por escrito. 
Parágrafo 2o. - Insistindo ainda na infração, aplicar-se-á ao infrator multa em dobro e 
suspenso temporária do alvará por 30 (trinta) dias no mínimo. 
Parágrafo 3o. - Se após aplicadas as penalidades, constantes nos parágrafos anteriores, o 
infrator persistir no descumprimento do disposto neste capítulo, estará sujeito a nova aplicação 
da multa em dobro e a cassação definitiva de seu alvará.
CAPÍTULO III 
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 
Art. 187 - Nas transaç5es comerciais em que sejam utilizados aparelhos, instrumentos ou 
utensílios de pesar ou medir, estes silo obrigatoriamente, baseados rias unidades do sistema 
métrico decimal, aprovados pela legislação, inclusive os medidores de gasolina dos postos de 
abastecimentos. 
Art. 188- Os comerciantes e industriais que façam vendas de mercadorias ao público são 
obrigados a submeter anualmente a exame, verificação e aferição os aparelhos e instrumentos 
de medir ou posar por eles utilizados. 
Parágrafo lº. - A aferição poderá ser feita no próprio estabelecimento, preferentemente no 
primeiro trimestre, depois de recolhida aos cofres municipais a respectiva taxa. 
Parágrafo 2o. - Do recibo do pagamento da taxa, para efeito de fiscalização, constarão o 
número de fabricação, tipo e demais características do aparelho, ou instrumento a aferir. 
Art. 189- Para efeito de fiscalização, a autoridade responsável poderá a qualquer tempo 
proceder o exame e verificação dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir, utilizados nos 
estabelecimentos referidos no artigo anterior. 
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Parágrafo lº. - Os aparelhos e instrumentos que forem encontrados viciados aferidos ou não, 
serão apreendidos. 
Parágrafo 2o
 - Os proprietários de aparelhos ou instrumentos encontrados não aferidos, são 
obrigados a submetê-los a aferição dentro do prazo de vinte e quatro horas, além da multa 
prevista neste capítulo. 
Art. 190 - Será aplicada a multa de 30% (trinta por cento) da UPFM, e elevada ao dobro nos 
casos de reincidências, o estabelecimento que: 
I - usar nas transações comerciais aparelhos, instrumentos e utensílios de pesar ou medir que 
não sejam baseados no sistema métrico decimal; 
II - deixar de apresentar, quando exigidos para exame, verificação ou aferição, os aparelhos e 
instrumentos de pesar ou medir, utilizados na venda de produtos ao público, 
III - usar nos estabelecimentos comerciais ou industriais aparelhos ou instrumentos de pesar 
ou medir viciados. já aferidos ou não. 
TITULO V 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 191 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de 
outras Leis, decretos, regulamentos ou atos emanadas do Governo Municipal do exercício de 
seu poder de polícia 
Art. 192 - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, a~xi1iar, ou constranger 
alguém a praticar infração e, ainda, os responsáveis pela execução das leis que, tendo 
conhecimento da infração, deixarem de autuar o(s) infrator (es). 
Art. 193- A pena, além de impor obrigação de fazer ou de desfazer. será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites estabelecidos neste Código. 
Art. 194 - A pena pecuniária será juridicamente executada, se imposta de forma regular e pelos 
meios hábeis, caso o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo de 7 (sete) dias contados da 
lavratura do auto de infração. 
Parágrafo lº. - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em divida ativa para 
cobrança no próximo exercício. 
Parágrafo 2º. - Os infratores que estiverem em debito de multa não podendo receber 
quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar 
contratos ou termos de qualquer natureza, ou ainda transacionar a qualquer título com a 
Administração Municipal. 
Art. 195- Na hipótese de reincidência da infração, as multas serão cominadas em dobro. 
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Parágrafo Único - Reincidente, para efeito deste Código, é todo aquele que violar preceito nele 
previsto, por cuja infração já tiver sido autuado e punido. 
Art. 196 - As penalidades a que se referem este Código não isentam o infrator da obrigação de 
reparar o dano resultante da infração, conforme dispõe o artigo 159 do Código Civil. 
Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimetno da 
exigência que a houver determinado. 
Art. 197 - Não são diretamente puníveis das penas definidas neste Código: 
I - os incapazes na forma da lei; 
II - os que forem coagidos a cometer infração; 
Art. 198 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes definidos no artigo 
anterior, a pena recairá.. 
I - sobre os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor, 
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o louco: 
III - sobre aquele que der causa a infração forçada. 
CAPITULO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 199 - Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação deste Código, de outras Leis, Decretos e Regulamentos municipais. 
Art. 200 - São autoridades para lavrar o auto de infração os fiscais municipais, outros 
servidores para tanto designados, bem como qualquer do povo. 
Parágrafo Único - Na hipótese de o auto ser lavrado por qualquer do povo, deverá ser 
assinado por duas testemunhas e enviado ao Prefeito para fins de direito. 
Art. 201 - Os autos de infração deverão obedecer a modelos especiais e conterão 
obrigatoriamente: 
I - o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado; 
II - o nome de quem o lavrou, o relato do tato que ensejou a infração e os pormenores que 
possam servir de atenuantes ou agravantes à ação; 
III - nome do infrator, sua profissão, idade, estado civil e residência: 
IV - a disposição infringida; 
V - a assinatura de quem o lavrou, se possível do infrator, e duas testemunhas capazes, 
quando houver necessidade, e caso hajam. 
Art.202 - Recusando-se o infrator a assinar o documento será tal tato averbado pela autoridade 
que o lavrar. 
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CAPITULO III 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 203 - O auto de infração, devidamente lavrado nos termos deste Código, será registrado 
no Órgão fazendário municipal, que se responsabilizará pela instrução do prazo e sua 
execução. 
Art.204 - A notificação do infrator será feita sempre que possível pessoalmente, caso contrário 
pela via postal, mediante Aviso de Recebimento; 
Art.205 - Sempre que o infrator arrolar testemunhas em sua defesa, estas serão ouvidas pela 
autoridade municipal competente, e reduzido a termo os depoimentos. 
Art. 206 - Apresentada a defesa, será dado vista ao autuante por 48 (quarenta e oito) horas, 
para impugná-la. 
Art. 207 - Caso a defesa não seja apresentada no prazo previsto será imposta multa ao 
infrator, o geral será intimado a recolheria dentro do prazo de (sete) dias. 
Art.208 - Completado o período de instrução ou não sendo apresentada a defesa será o 
processo, devidamente instruído com parecer do órgão fazendário municipal e concluso ao 
Prefeito para julgamento, que proferirá decisão final em 03 (três) dias, a contar do 
recebimento. 
Art.209 - O infrator será notificado, por escrito, da decisão proferida. 
Art.210 - Quando a decisão for contrária ao infrator, terá este o prazo de 07 (sete) dias para 
efetuar o pagamento da multa, a contar do recebimento notificação. 
Art.211 - Decorridos o prazo a que se refere o artigo anterior, sem que realize o recolhimento 
por parte do infrator, será a multa inscrita com dívida ativa para cobrança no próximo exercício. 
Parágrafo Único - Esgotados os prazos sem que haja o infrator cumprido a obrigação, a 
Prefeitura providenciará a execução da obrigação, cabendo ao infrator indenizar o custo do 
trabalho, acrescido de 50% (cinquenta por cento) do valor a título de taxa de administração, 
prevalecendo para o pagamento o prazo e condições do art. 210. 
TITULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.213 - Os prazos previstos neste Código contar-se-ão conforme disposto Código de 
Processo Civil. 
Art.214 - Este código entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário. 
37
Bonfinópolis de Minas, 20 de outubro de 1997. 
 Pág. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 04 
TÍTULO II 
DA HIGIENE PÚBLICA 04 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 04 
CAPÍTULO II 
DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS E LOGRADOUROS 05 
CAPITULO III 
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES 06 
CAPÍTULO IV 
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO E DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS 
E INDUSTRIAIS 07 
CAPITULO V 
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS 10 
CAPÍTULO VI 
DA HIGIENE DAS PISCINAS COLETIVAS 11 
CAPÍTULO VII 
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO AMBIENTAL 12 
CAPÍTULO VIII 
DA LIMPEZA E PREPARO DE TERRENOS, CURSOS DE ÁGUA E VALAS 13 
TÍTULO III 
DA POLÍCIA DE COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA 13 
CAPITULO 1 
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PUBLICOS 13 
CAPITULO II 
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS 15 
CAPITULO III 
DOS LOCAIS DE CULTO 17 
CAPITULO IV 
DO TRÂNSITO PÚBLICO 18 
CAPITULO V 
38
DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANINIAIS 19 
CAPÍTULO VI 
DA EXTINÇÃO DE INSETOS NOCIVOS 21 
CAPÍTULO VII 
DO EMPACHAMENTO DAS VIAS PÚBLICAS 21 
CAPITULO VIII 
DO AJARDINAMENTO, DAS ARBORIZAÇÕES, DAS PASTAGENS, DAS QUEIMADAS E 
CORIES DE ÁRVORES 
 23 
CAPÍTULO IX 
DA FABRICAÇÃO, COMÉRCiO E EMPREGO DE INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS 
 24 
CAPITULO X 
DA EXPLORAÇÃO DE PEDRElRAS, CASCALHEIRAS, OLARIAS E DO DEPÓSITO DE 
AREIA E SAIBRO 
 26 
CAPITULO XI 
DOS MUROS E CERCAS 28
CAPITULO XII 
DOS ANÚNCIOS E CARTAZES 28 
CAPITULO XIII 
DA PRESERVAÇÃO DA ESTÉTICA DOS EDIFÍCIOS 30 
TITULO IV 
DA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, 
INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇO 
31 
CAPITULO I
DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS 31 
CAPITULO II 
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO 33 
CAPITULO III 
DA AFERIÇÃO DE PESOS E MEDIDAS 35
TITULO V 
DAS INFRAÇÔES PENALIDADES 36 
CAPITULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 36 
CAPITULO II 
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO 37 
CAPITULO III 
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO 37 
39
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 38 

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