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norma nº 1224/2017

Tipo Lei
Número / Ano 1224 / 2017
Date 2017-06-30
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHH4
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº 1.224, DE 30 DE JUNHO DE 2017.
-REFEITURA MUNICIPAL DE.
| BONFINOPOLIS DE MINAS-MG
Dispõe sobre as diretrizes para a
elaboração da Lei Orçamentária de
2018 e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS,
Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso
IV, da Lei Orgânica, faz saber que a Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas
aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165,
parágrafo 2º, da Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as
prioridades da Administração pública municipal para o exercício de 2018, inclusive
as orientações para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento
do Município de Bonfinópolis de Minas-MG, para o exercício de 2018, nela
compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Il - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do
Município e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal,
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e
encargos sociais;
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
VIII - as disposições finais. A
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2018 são as
que serão definidas no Plano Plurianual, relativo ao período 2018/2021,
observadas as seguintes diretrizes:
| - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos
mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais,
| -modernização e ampliação da infra-estrutura, identificação da
capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu
desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos
da comunidade e de outras esferas de governo;
ll - desenvolvimento institucional mediante a modernização,
reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como
gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições
públicas municipais;
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na
utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência
econômica e a conservação do meio ambiente;
V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de
receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos
(MN
= me
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSHHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
serviços públicos ao cidadão;
VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio
histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da
população nos eventos relacionados à história, cultura e arte;
VIII — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação
educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de
melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e
adaptando-as às reais necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a
Atenção Básica e o atendimento da Vigilância em Saúde.
& 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que
refere o caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de
2018 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º. Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por
indicadores estabelecidos no plano plurianual;
y
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
Ill - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das
quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da
ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não
resulta um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou
serviços.
8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
sub-função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42,
de 14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
8 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou
operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas
físicas.
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder
Executivo, seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo.
8 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e
financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
8 2º - Para a consolidação de que trata O parágrafo anterior, as unidades
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descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária,
financeiro e patrimonial.
$3º- O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado
por base o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará
à Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/04;
|Il - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na
forma definida nesta Lei.
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar
nº 101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º,
inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000;
Il —- Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias,
Ill - Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo
de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do
Profissional de Magistério;
J
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IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional
nº 29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial
nº 163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da
despesa será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de
programação, indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Il — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte
classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
b) DESPESA DE CAPITAL:
Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Ill — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo
projetos, atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no
mínimo, categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação. ) -
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CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2018, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do
projeto de lei orçamentária de 2018, serão elaboradas em valores correntes do
exercício de 2017, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e
nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção II
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário
necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração
municipal. f )
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Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30
(trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira,
limitando-se as seguintes despesas:
| — a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e
urgentes;
Il — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que
exijam o deslocamento do participante para outro município;
Il — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros
similares que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para
o seu custeio;
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento,
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis;
V — desapropriações, exceto as de caráter emergencial;
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e
educação, em casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII —- concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não
acarrete prejuízo ao serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais;
c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar
prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de
)
saúde, educação ou saneamento básico.
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Seção III
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias
Com a Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos
nesta Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo
com a finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais
receberam os recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação e cultura;
|| — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Ill — sejam entidades sem fins lucrativos,
IV — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores, e
V — atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014, a
partir de sua vigência.
& 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular, emitida no exercício de 2018, por autoridade local e comprovante de
regularidade do mandato da atual diretoria.
8 2º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
tb
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J
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente,
somente poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus
créditos adicionais, e visará atender as entidades que sejam:
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e
municipais do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Bonfinópolis de Minas-MG;
Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do
Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal,
Estadual, ou Federal;
VI — de representação do município ou do interesse regional.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei
Orçamentária.
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos
de interesse público e de inclusão social.
Art. 16. Durante o exercício de 2018, o Município poderá ceder
profissionais de Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB —
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos
Profissionais do Magistério à APAE — Associação de Pais e Amigos de
Excepcionais de Bonfinópolis de Minas, para atendimento a alunos especiais.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FSLMA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Jo
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta
Seção as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem
recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola.
Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere,
o Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1%
(um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2018,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos
fiscais imprevistos.
& 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes
e outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais
à conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei
Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.
8 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva
de que trata este artigo, até o inicio da segunda quinzena do mês de dezembro de
2018, os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de
créditos adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964. )
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ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal.
& 1º. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
$ 2º. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria de
Fazenda, até 01 de julho de 2017, a relação dos débitos constantes de
precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2018,
conforme determina o artigo 100, 8 1º, da Constituição Federal, discriminada por
órgão da administração direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
c) data da expedição do precatório;
d
e) valor do precatório a ser pago.
)
)
) nome do beneficiário;
)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por
objetivo principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e
viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida
interna. -
)
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MH
8 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao
disposto no art. 52, Vle IX, da Constituição Federal.
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2018, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam
em fase final de negociação.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que
observado o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as
exigências estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá
ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o
excesso em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas
as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como
admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na
Lei Complementar nº 101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2018, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos
18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites
estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal preservará servidores da área de saúde.
Art. 29. Durante o exercício de 2018, poderá a Administração Municipal:
| - remunerar seus servidores por horas extras trabalhadas;
Il — conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, caso
necessário, lotados na Educação Básica, para atendimento ao art. 22 da Lei
11.494 de 20/06/07;
Ill — conceder gratificações por desempenho de funções e de cargos
comissionados;
IV — custear despesas que proporcionem melhor qualidade de vida e de
trabalho aos servidores públicos municipais. U
ad! Na
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único — Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais da área de
saúde e educação.
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da
revisão geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como
limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos
sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação
vigente em junho de 2017, projetada para o exercício de 2018, considerando os
eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos
servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei.
Art. 32. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2018,
a Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica,
valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento,
acrescido dos encargos sociais, destinado ao pagamento do 13º. (décimo-
terceiro) salário dos servidores municipais, que deverá ser pago integralmente no
referido exercício financeiro.
Parágrafo Único — Imediatamente após a reserva financeira de que trata o
caput deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em
caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira
oficial.
Art. 33. Visando adequar a estrutura funcional poderá o Poder Público
Municipal realizar concurso público e/ou processos seletivos simplificados,
q Na
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
ESTADO DE MINAS GERAIS
durante o exercício de 2018.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei
Orçamentária para o exercício de 2018 contemplará medidas de aperfeiçoamento
da administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de
tributação e consequente aumento das receitas próprias.
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de
renda, com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial
e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
|Il — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites
da zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza;
V - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-
vivos e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de
polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos munisaa para manter o interesse
U |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS ||"i4
ESTADO DE MINAS GERAIS
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código
público e a justiça fiscal;
Tributário Municipal.
8 1º — Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e
combater o inadimplemento fiscal, o poder Executivo poderá conceder incentivos
ou benefícios de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser
considerada no cálculo da estimativa de receita de que trata o art. 34 e não
comprometerá o superávit de que trata o art.9º.
8 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
8 3º - No exercício de 2018 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o
pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa
Tributária, inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão
ou anistia de valores, observada lei específica.
8 4º - O impacto dos benefícios fiscais que referente este artigo serão
considerados na previsão da receita para o exercício de 2018, na forma do art. 14
da Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
p-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||"
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Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 37. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para
investimentos com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver
contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 38. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
& 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de
crédito adicional.
8 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de
créditos suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de
dotações constantes do orçamento, sendo vedada a anulação ou o cancelamento
de quaisquer valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de
emenda parlamentar ou para concessão de auxílios, contribuições e subvenções
sociais.
Art. 39. Além da autorização estabelecida no 82º do art.38, constará
também autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes
recursos:
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
II - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das
à
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estimativas de receitas para o exercício.
Art. 40. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus
saldos, conforme disposto no art. 167 $ 2º da Constituição Federal, será
efetivada, mediante decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no
exercício financeiro subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo
43 da Lei nº 4.320/ 1964.
Art. 41. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei,
poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro.
Art. 42. Durante a execução orçamentária fica autorizado:
|- A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da
mesma dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos.
Il — A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e
inclusão de fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos
adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
II- O livre remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo
projeto, atividade ou operações especiais.
IV — O livre remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um
mesmo projeto, atividade ou operações especiais não onera o limite de abertura
de créditos adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 43. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000,
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos | e Il do art. 24 da Lei
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Federal nº 8.666/1993.
Art. 44. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de
sistema de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 45. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato
próprio até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2018, cronograma
anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei
Complementar n o 101, de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de
resultado primário estabelecida nesta Lei.
$ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o
modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 46. O Poder Legislativo Municipal encaminhará ao Órgão Central de
Contabilidade do Poder Executivo proposta orçamentária relativa a sua despesa
para o exercício de 2018 até o dia 31 de julho de 2017.
Art. 47. O poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de lei que
disporá da Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2018, até o dia 31 de
agosto de 2017, conforme estabelecido pelo artigo 5º, inciso Ill da lei orgânica
municipal.
Art. 48. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não
iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja
alteração é proposta.
Art. 49. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício
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de 2017, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao
mês.
Art. 50. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de
recursos provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei
Orgânica do Municipal não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-
lhe a finalidade.
Art. 51. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas - MG, 30 de junho de 2017.
DONIZETE ANTONIO £ Bane”
efeito Municipal

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