| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1245 / 2018 |
| Date | 2018-04-16 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE - CODEMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 1367 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 5
des PREFEITURA MUNICIPAL DE (E) BONFINÓPOLIS DE MINAS Id ESTADO DE MINAS GERAIS BREFEITURA MUNICIPAL DE] POLIS DE MINAS-MG o Parra pages LEI Nº 1245, DE 16 DE ABRIL DE 2018. Prefeitura Municipal, . J IPI LS “Dispõe sobre a criação do Conselho “JA Municipal do Meio Ambiente - CODEMA e dá outras providências”. O PREFEITO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 88, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, designado pela sigla CODEMA, organismo colegiado local, de caráter permanente, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras, recursal e de assessoramento do Poder Público Municipal, com a finalidade precípua de contribuir com a implantação da Política Ambiental e questões referentes ao equilíbrio ambiental, desenvolvimento urbano e melhoria da qualidade de vida dos munícipes. Art. 2º Ao Conselho Municipal de Meio Ambiente — CODEMA compete: | - formular as diretrizes para a política municipal do meio ambiente, inclusive para atividades prioritárias de ação do município em relação à proteção e conservação do meio ambiente; Il - deliberar sobre o Plano Municipal de Desenvolvimento, mediante recomendações referentes a preservação, proteção e recuperação do meio ambiente urbano e cultural; Il - avaliar e estabelecer normas, critérios e padrões relativos ao controle e a manutenção da qualidade do meio ambiente, com vistas ao uso racional dos recursos ambientais, de acordo com a legislação pertinente, supletivamente ao Estado e à União; IV - exercer a ação fiscalizadora de observância às normas contidas na Lei Orgânica Municipal e na legislação a que se refere o item anterior; V - colaborar, analisar e deliberar sobre os planos e os programas de expansão e desenvolvimento, mediante recomendações referentes à proteção do patrimônio ambiental do Município; VI - obter e repassar informações e subsídios técnicos relativos ao desenvolvimento ambiental aos órgãos públicos, entidades públicas e privadas e a comunidade em geral; p a Xe PREFEITURA MUNICIPAL DE (E) BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FStHA ES ESTADO DE MINAS GERAIS Vil - atuar no sentido da conscientização pública para o desenvolvimento ambiental promovendo a educação ambiental formal e informal, com ênfase nos problemas do município; VIII - analisar e deliberar sobre as propostas do Poder Executivo Municipal, quanto à implantação dos espaços territoriais de interesse local quanto a importância histórica, urbanística, ambiental, turística, cultural e de utilização pública, escolhidos para serem especialmente protegidos; IX - manter intercâmbio com as entidades governamentais e não governamentais ligadas à questão ambiental; X - opinar sobre qualquer matéria concernente às questões ambientais dentro do território municipal e acionar, quando necessário, os organismos federais e estaduais para a implantação das medidas pertinentes à proteção ambiental local; XI - analisar e relatar sobre os possíveis casos de degradação e poluição ambientais que ocorram dentro do território municipal, diligenciando no sentido de sua apuração e, sugerir ao Prefeito as providências que julgar necessárias; XII - incentivar a parceria do Poder Público com os segmentos privados para gerar eficácia no cumprimento da legislação ambiental; XIII - opinar sobre o recolhimento, seleção, armazenamento, tratamento e eliminação do lixo doméstico, industrial, hospitalar e de embalagens de fertilizantes e agrotóxicos no município, bem como a destinação final dos efluentes em mananciais; XIV - opinar sobre a instalação ou ampliação de indústrias nas zonas de uso industrial saturadas ou em vias de saturação; XV - sugerir vetos a projetos inconvenientes ou nocivos à qualidade de vida municipal; XVI - cumprir e fazer cumprir as leis, normas e diretrizes municipais, estaduais e federais de proteção ambiental; XVII - zelar pela divulgação das leis, normas, diretrizes, dados e informações ambientais inerentes ao patrimônio natural, cultural e artificial municipal; XVill - opinar sobre o licenciamento ambiental na fase de localização, funcionamento e ampliação de quaisquer tipos de empreendimento que possa comprometer a qualidade do meio ambiente; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS XIX - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e privadas de pesquisas e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental; XX - recomendar restrições a atividades agrícolas ou industriais, rurais ou urbanas, capazes de prejudicar o meio ambiente; XXI - decidir em grau de recurso sobre multa e outras penalidades disciplinares ou compensatórias pelo não cumprimento da legislação e das medidas necessárias à preservação, conservação e correção da degradação e poluição ambientais, inclusive decidindo sobre recusa e cassação de licenciamento ambiental; XXII - representar ao Ministério Público sobre danos causados ou a serem causados ao Patrimônio Municipal; XXIII - criar mecanismos que incentivem a organização da sociedade civil em cooperativas, associações e outras formas legais para democratizar a participação popular no CODEMA; XXIV - avaliar os programas, projetos, convênios, contratos e quaisquer outros atos; XXV - fazer gestão junto aos organismos estaduais e federais quando os problemas ambientais dentro do território municipal ultrapassar sua área de competência ou exija medidas mais tecnológicas para se tornarem mais efetivas; XXVI - acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais e de desempenho dos programas a serem tomadas; e XXVII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Art. 3º. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente será prestado pela Prefeitura por meio de verbas que deverão constar no orçamento municipal especificamente para esse fim. Art. 4º. O CODEMA terá composição paritária de membros, com a seguinte representação: | - Governo e Órgãos Públicos: a) 1 (um) representante indicado pelo Gabinete do Prefeito; b) 1 (um) representante indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; e es PREFEITURA MUNICIPAL DE (E) BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FotHa ESTADO DE MINAS GERAIS c) 1 (um) representante da Polícia Militar Ambiental. Il — Sociedade Civil: a) 1 (um) representante de Organização Não Governamental da área ambiental com representação no Município; b) 1 (um) representante do Sindicato Rural de Bonfinópolis de Minas; e c) 1 (um) representante das associações comunitárias do Município. 81º. Caberá a cada órgão ou segmento escolher seus representantes e os respectivos suplementes. 82º. O Presidente é membro nato, com direito a voto de qualidade em caso de eventual empate durante as deliberações. 83º. Se não houver indicação dos representantes para composição do CODEMA em tempo hábil, caberá ao Prefeito fazê-lo, desde que seja respeitada a paridade entre representantes do Governo e órgãos públicos e da sociedade civil; 84º. Os segmentos indicados no inciso Il devem ser legalmente constituídos. Art. 5º. Cada membro do Conselho terá um suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. Parágrafo único. Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito. Art. 6º. A função dos membros do CODEMA é considerada serviço de relevante valor social e não será remunerada. Art. 7º. As sessões do CODEMA serão públicas e os atos convocatórios e resoluções deverão e serão amplamente divulgados. Art. 8º. O mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida uma recondução. Art. 9º. O não comparecimento a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas durante 12 (doze) meses, implica na exclusão do CODEMA de qualquer dos seus componentes. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 10. O CODEMA poderá instituir. se necessário, em seu regimento interno, câmaras técnicas em diversas áreas de interesse e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 11. No prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua instalação, o CODEMA elaborará o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Prefeito Municipal também no prazo de sessenta dias. Art. 12. A instalação do CODEMA e a composição de seus membros ocorrerão no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta Lei. Art. 13. As despesas com a execução da presente Lei correrão por dotações orçamentárias próprias. Art. 14. Fica revogada a Lei nº 639, de 16 de novembro de 1994. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 16 de abril de 2018. DONIZETE ANTÔNIO DOS SANTOS Prefeito Municipal