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norma nº 959/2008

Tipo Lei
Número / Ano 959 / 2008
Date 2008-06-26
EmentaFIXA OS SUBSÍDIOS DOS VEREADORES DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS PARA A 12ª LEGISLATURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 Lei nº 959/2008 
Fixa os subsídios dos Vereadores da 
Câmara Municipal de Bonfinópolis 
de Minas para a 12ª Legislatura e dá 
outras providências. 
 Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele em seu nome 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
Art. 1º. Os subsídios dos Vereadores do Município de Bonfinópolis de 
Minas, Estado de Minas Gerais, para a Legislatura que se inicia em 1º de 
Janeiro de 2009, serão pagos de acordo com os critérios estabelecidos nesta 
Lei. 
Art. 2º Os subsídios mensais dos Vereadores são fixados em R$ 
1.500,00 (um mil e quinhentos reais). 
 
 Art. 3º. O Presidente da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas 
perceberá, no curso da 12ª Legislatura, compreendendo o período de 1º de 
janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, um subsídio mensal em parcela 
única de R$ 2.250,00 (dois mil e duzentos e cinqüenta reais). 
 
Art. 4º. Os subsídios de que tratam os artigos 2º e 3º serão devidos pelo 
comparecimento efetivo do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara e das 
comissões permanentes e/ou temporárias e à participação nas votações. 
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, a parcela única do subsídio é fixada 
observada a seguinte proporção: 
 I – 65% (sessenta e cinco por cento) em razão do exercício do mandato 
e do comparecimento do Vereador às reuniões ordinárias da Câmara 
Municipal; 
 II – 35% (trinta e cinco por cento) em razão da participação, na 
qualidade de membro efetivo ou suplente, nas comissões permanentes e/ou 
temporárias da Câmara Municipal e pelo comparecimento às suas reuniões 
ordinárias e extraordinárias. 
§ 2º. A proporção de que trata o § 1º deste artigo não se aplica à 
parcela dos subsídios do Presidente e do 1º Secretário da Câmara Municipal, 
em razão do impedimento previsto no Regimento Interno, caso em que 
perceberão os subsídios integralmente, salvo na hipótese do art. 5º, II, a. 
 Art. 5º. O subsídio será: 
 I – integral, observado o disposto no art. 3º, para o Vereador: 
a) no exercício do mandato; 
b) quando licenciado na forma dos incisos I e II do art. 46 da Resolução 
136, de 18 de maio de 2005, ou quando se enquadrar na situação 
prevista no art. 47 do mesmo diploma legal; 
c) suplente, quando convocado para o exercício do mandato; 
 II – proporcional, observado o disposto no § 3º, para o Vereador: 
a) que não comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da 
Câmara; 
b) que não integrar, na condição de efetivo ou suplente, às comissões 
permanentes ou temporárias da Câmara Municipal ou não 
comparecer às suas reuniões; 
c) suplente de membro de comissão que não comparecer às suas 
reuniões ordinárias, quando regularmente convocado pelo seu 
Presidente. 
 § 1º A proporção de que trata a alínea “a” do inciso II deste artigo será 
alcançada dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à cota 
estabelecida na forma do inciso I do § 1º do art. 4º pelo número de reuniões 
ordinárias e extraordinárias realizadas durante o mês, obtendo-se o valor que 
será deduzido por cada falta registrada, salvo se a Mesa Diretora aceitar a 
justificativa da falta. 
§ 2º. A proporção de que trata as alíneas “b” e “c” do inciso II deste 
artigo será obtida dividindo-se o valor do subsídio mensal correspondente à 
cota estabelecida na forma do inciso II do § 1º do art. 4º pelo número de 
reuniões ordinárias e extraordinárias das comissões realizadas durante o mês, 
valor que será deduzido por cada falta registrada, salvo se o Presidente da 
Comissão aceitar a justificativa da falta. 
 § 3º Na hipótese de o Vereador não participar, na qualidade de efetivo 
ou suplente, de qualquer comissão permanente ou temporária da Câmara, ser￾lhe-á devida, a título de subsídio, apenas a cota estabelecida no art. 4º, § 1º, I, 
desta Lei. 
 § 4º Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo ou a proporção 
prevista no seu inciso II, b, nos casos em que, em razão da representação 
proporcional, ao vereador ou à sua bancada não couber a indicação de 
membros para integrar as comissões permanentes e/ou temporárias. 
 Art. 6º Os Vereadores perceberão o 13º (décimo terceiro) subsídio no 
dia 20 de dezembro de cada ano, equivalente a 100% (cem por cento) de seu 
subsídio, tomando como base o valor do mês de dezembro, nos termos no 
inciso VIII do art. 7º da Constituição da República Federativa do Brasil. 
 
 Art. 7º. Os subsídios dos Vereadores fixados nos artigo 2º e 3º desta 
Lei, não poderão ultrapassar 20% (vinte por cento) do subsídio pago em 
espécie ao Deputado Estadual, devendo o valor fixado ser reduzido caso 
ultrapasse o limite estabelecido na alínea “d”, do inciso VI, do Art. 29 da 
Constituição Federal. 
 Art. 8º. O gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício do 
mandato não poderá ultrapassar, simultaneamente, os seguintes limites: 
 I - 5% (cinco por cento) da receita do Município;
 II - 70% (setenta por cento) da receita da câmara; 
 III - 6% (seis por cento) da receita corrente líquida. 
 § 1º. Para efeito do disposto no Inciso I deste artigo, considera-se como 
receita do Município, todos os ingressos financeiros para o tesouro municipal, 
exceto: 
 I – Os resultantes de operações de créditos; 
 II – as receitas extra-orçamentárias. 
 § 2º Para efeito do disposto no Inciso II deste artigo, considera-se como 
receita da Câmara, os recursos orçamentários que lhe forem entregues para 
atender às despesas do exercício. 
 § 3º. Para efeito do disposto no inciso III deste artigo, considera-se 
receita corrente líquida, o somatório das receitas tributárias, de contribuições, 
patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e 
outras receitas correntes, deduzidas as contribuições dos servidores para o 
sistema próprio de previdência do Município e as receitas provenientes da 
compensação financeira citada n § 9º., do artigo 201 da Constituição Federal. 
 § 4º. Os Limites estabelecidos nos incisos II e III do caput deste artigo, 
englobam o gasto com pessoal da Câmara, na forma do § 1º, do Artigo 29-A, 
da Constituição Federal, combinado com o inciso III, alínea ä”, e § 1º., do Artigo 
20 da Lei Complementar nº. 101/2000, respectivamente. 
 Art. 9º. Os subsídios dos Vereadores poderão ser reajustados 
anualmente nas mesmas datas e nos mesmos índices em que for procedida a 
revisão geral da remuneração dos servidores públicos municipais, observado o 
disposto no § 1º do art. 29-A da Constituição Federal. 
 Art. 10. Será considerado pagamento indevido o valor que ultrapasse 
qualquer um dos limites estabelecidos nesta Lei, ficando o favorecido obrigado 
a repor ao cofre municipal, devidamente corrigido, o valor apurado no final de 
cada exercício. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor em 1º de Janeiro de 2009. 
 
 Bonfinópolis de Minas, 26 de junho de 2008. 
Luiz Araújo Ferreira 
Prefeito Municipal 

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