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norma nº 2/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 2 / 1997
Date 1997-12-31
Ementa“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS”.
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LEI COMPLEMENTAR Nº 002/ 97 
“INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS”.
O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, por seus representantes, aprovou e eu. 
Prefeito Municipal, em seu nome, sancionou a seguinte Lei: 
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1 - Fica instituído Código de obras do Município de Bonfinópolis de Minas, o qual 
estabelece que disciplinam a elaboração de projetos e a execução de obras de 
construção, reconstrução, reforma, ampliação e demolição de edificações. 
Art. 2 - Constituem o objetivos deste Código de Obras: 
I - Promover e orientar a melhoria dos padrões de segurança e salubridade das 
edificações do Municipais; 
II - regular a atividade de construir do município, obedecidas as normas federais e 
estaduais relativa à matéria,
III- estabelecer as exigências mínimas de segurança, conforto e salubridade das 
edificações; 
lV - regulamentar os procedimentos administrativos municipais relativos á fiscalização 
da atividade de construir. 
Art. 3 - As disposições deste código aplicam-se, em geral, a todas as obras a serem 
executadas no Município. 
Art. 4 - Na elaboração de projetos e na execução de obras deverão ser observadas, 
quando cabíveis, mas e especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT. 
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SEÇÃO II 
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO 
Art. 5 - qualquer construção ou reforma, de iniciativa pública ou privada, somente 
poderá ser exercida, após exame, aprovação de projeto, e concessão de licença de 
construção pela Prefeitura Municipal, de acordo com as exigências contidas neste 
código e mediante responsabilidade de profissional legalmente habilidade devidamente 
cadastrado na Prefeitura. 
Art. 6 - São dispensadas de apresentação do projeto, ficando contudo sujeitas a 
concessão de licença construções de edificações destinadas a habitação, assim como 
4as pequenas reformas, desde que apresente as seguintes características: 
I - Qualquer edificação com área até 20,00 m2 (vinte metros quadrados) a titulo de 
acréscimo; 
II - Muros no alinhamento do logradouro público; 
III - Não transgridam este código. 
Parágrafo lº - As exceções estabelecidas quanto a aprovação de projetos no 
dispensam essas construções obediência às disposições da legislação federal e 
municipal, quanto à locação do edifício no terreno, recuos e afastamentos. 
Parágrafo 2º - Não é necessário o licenciamento para a execução de serviços de: 
I - Reparos e substituição de revestimentos de muros; 
II - Impermeabilização de terraços; 
III - Substituição de telhas danificadas, de calhas e condutores em geral; 
IV - Construção de muros de divisa com até 2,00 (dois metros) de altura; 
V - Limpeza ou pintura externa ou interna de edifícios. 
Art. 7 - Os edifícios públicos deverão possuir condições técnicas-construtivas que 
assegurem aos deficientes físicos, pleno acesso e circulação nas suas dependências. 
Art. 8 - O responsável por instalação de atividade que possa ser causadora de 
poluição, ficará sujeito a apresentar ao órgão estadual que trata de controle ambiental o 
projeto de instalação para prévio exame e aprovação sempre que a Prefeitura 
Municipal julgar necessário.
Art. 9 - Os projetos deverão estar de acordo com esta lei, com a legislação vigente 
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sobre zoneamento e parcelamento do solo e as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 10 - A exploração de qualquer documento por parte da Prefeitura, depende de 
prévio pagamento das taxas devidas. 
CAPÍTULO II 
CONDIÇÕES PARA LICENCIAMENTO DE OBRAS 
CAPITULO I 
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 
Art. 11 - E considerado legalmente habilitado para projetar, calcular e construir, o 
profissional que satisfação às exigências da Legislação Federal pertinente e às deste 
Código. 
Parágrafo Único - Cabem exclusivamente a arquiteto ou engenheiro-arquiteto o estudo, 
projeto, direção fiscalização e construção das obras que tenham caráter 
essencialmente artístico ou monumental. 
Art. 12 - O profissional deverá, obrigatoriamente, qualificar-se e apor a sua assinatura 
nos projetos, desenhos, cálculos e especificações de sua autoria. 
Parágrafo Único - A qualificação a que se refere o presente artigo deverá caracterizar a 
função do profissional como autor de projetos, construtor e executor de instalações, 
título profissional e número de registro Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura 
– CREA. 
Art. 13 - Para os fins deste Código, é obrigatório o registro na Prefeitura de 
profissionais, firmas ou empresas legalmente habilitados.
Parágrafo Único - O registro será requerido ao Prefeito, pelo interessado, instruído com 
a Carteira Profissional, ou documento que a substitua, expedida ou visada pelo 
Conselho Regional de Engenharia e Arquiteto. 
- CREA, nos lermos da respectiva regulamentação a ser baixada em decreto. 
Art. 14 - Os autores dos projetos e os construtores assurnirão inteira responsabilidade 
por seus trabalhos e pela observância dos dispositivos deste Código, ficando sujeitos 
às penas nele previstas. 
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CAPÍTULO II 
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
Art. 15 - Depende de licença, mediante a aprovação do respectivo projeto, a execução 
de obras de construi total ou parcial, de demolição, de acréscimos, reformas e 
reconstrução de edifícios públicos ou particulares. 
Art. 16 - A licença será concedida através de alvará, mediante requerimento assinado 
pelo proprietário procurador legal do imóvel, dirigido ao Prefeito, instruído com os 
seguintes documentos: 
I - projeto arquitetônico. 
II - documento hábil que comprove as demolições do lote, de acordo com as 
transcrições do Registro Civil Imóveis (Escritura do Imóvel). 
Art. 17 - Aprovado o projeto arquitetônico. será automaticamente expedido o alvará 
para execução das das obras, mediante pagamento prévio das taxas de licença e, no 
caso da obra depender dos serviços de alinhamento nivelamento, serão expedidas as 
respectivas notas, mediante o pagamento da taxa devida.
Parágrafo Único - O croqui das notas de alinhamento e nivelamento será fornecido 
mediante requerimento sendo dispensado em caso de construção em lote já edificado 
e localizado em logradouros que não venha sofrer alterações altimétricas. 
Art. 18 - O alvará terá validade pelo prazo de 1 (um) ano, contado a partir da data de 
sua expedição, findo o qual deverá ser reavaliado, seja para início ou prosseguimento 
da obra. 
Art. 19 - Somente será permitida a reforma e o acréscimo das edificações que 
estiverem em discórdia com as disposições deste Código se as referidas obras se 
enquadrarem nas atuais exigências deste Código. 
Parágrafo Único - Antes de aprovar os projetos das obras, na hipótese do artigo, a 
Prefeitura poderá não fazer uma vistoria no edifício, para julgar da conveniência, ou 
não, de conceder a licença. 
CAPÍTULO III 
PROJETOS DE EDFICAÇÔES 
Art. 20 - O projeto completo de edificação, contendo os elementos necessários para 
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sua perfeita compreensão e execução, compõe-se de: 
I - projeto arquitetônico, aprovado pelo CREA. 
II - projeto de cálculo estrutural. 
Art. 21 - O projeto arquitetônico de edificações novas, reforma e acréscimo, será 
apresentado em 3 (três) vias, na escala de 1:50, contendo: 
I - planta cotada de cada pavimento, especificando o destino de cada compartimento; 
II - corte longitudinal e transversal do prédio e suas dependências; 
III - elevação das fachadas voltadas para logradouro público. 
Parágrafo lº. - O projeto arquitetônico conterá ainda: 
a) planta de locação na escala de 1:200 com indicações das divisas, cotas, orientação 
magnética, posição relativa à rua ou logradouro público, construções existentes no 
terreno e lotes adjacentes, além da designa' do número do lote, do quarteirão e da 
zona. 
b) planta da cobertura, na escala de 1:200. com indicação do sentido de escoamento 
das águas.
Parágrafo 2º. - O projeto arquitetônico deverá trazer a data e as assinaturas do autor, 
profissional legalmente habilitado, e do proprietário da construção projetada. 
Parágrafo 3º. - Quando se tratar de reforma parcial ou reforma de elementos internos 
da edificação, pode ser apresentado apenas o projeto arquitetônico da parte da 
edificação a ser reformada, devendo, no entanto ser apresentada, na planta e locação, 
a posição da parte a ser reformada em relação á edificação como todo. 
Parágrafo 4º. - Nos projetos de reforma e acréscimo de edificações, indicar-se-ão no 
original e na cópia, e tinta preta, as partes da construção que devam permanecer, com 
tinta vermelha, as que devam ser executadas e, com tinta amarela, as que devam ser 
demolidas. 
Parágrafo 5º. - Quando se tratar de grandes edificações, a critério dos órgãos 
competentes, os respectivos projetos poderão ser apresentados em escalas menores 
que as indicadas neste artigo, e poderão ser exigidas sondagens do terreno e projetos 
de instalações elétricas, hidráulico-sanitárias e de proteção contra incêndio. 
Art. 22 - O projeto de cálculo estrutural será exigido para as edificações estruturadas 
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em concreto arma no todo ou em partes. 
Parágrafo lº. - O projeto de cálculo estrutural, de acordo com o material a ser 
empregado, deverá ser elaborado conforme as normas aplicáveis da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Parágrafo 2º. - O projeto de cálculo estrutural em 1 (uma) via, trazendo a assinatura do 
responsável técnico do proprietário da obra, será apresentado á Prefeitura antes da 
expedição do alvará para a execução da obra. 
Art. 23 - Será devolvido ao autor, com declaração de motivo, todo projeto que contiver 
erro de qualquer espécie ou que não satisfizer ás exigências deste Código. 
Art. 24 - Se o projeto apresentar apenas leves inexatidões e equívocos, seu autor será 
chamado perante o órgão competente para esclarecimentos.
Art. 25 - Sem a audiência do órgão competente, não serão permitidas alterações no 
projeto aprovado, sob na de ser considerado globalmente recusado. 
Art. 26 - Dos exemplares de projeto aprovado, rubricados pela autoridade competente, 
uma cópia será entregue ao interessado, juntamente com o alvará para execução da 
obra, ficando outra cópia arquivada na Prefeitura. 
TÍTULO III 
INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÔES GERAIS 
Art. 27 - Uma obra só poderá ser iniciada após a comunicação do fato, pelo construtor, 
à Prefeitura MunicipaI. 
Parágrafo Único - A responsabilidade do construtor perante estes órgãos começa na 
data da comunicação de início da construção. 
Art. 28 - N<lo será exigido construtor responsável para a execução de casas populares 
de que trata o Parágrafo Único do Art. 118 deste Código e de outras obras, desde que 
também o dispense o Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA. 
Ar'. 29 - Durante a construção, deverão ser mantidos na obra, com fácil acesso á 
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Fiscalização, os seguintes documentos: 
I - notas do alinhamento e nivelamento da construção, devidamente assinadas pela 
autoridade competente; 
II - alvará de construção; 
III - cópia do projeto aprovado, assinado pela autoridade competente e pelos 
profissionais responsáveis. 
Parágrafo Único - Os piquetes que assinalam os elementos das notas de alinhamento e 
nivelamento deverão ser mantidos em suas posições, até o término da obra. 
Art. 3º - Tratando-se de construção no alinhamento, com exceção dos muros 
provisórios de vedação, o construtor responsável deverá pedir a verificação do 
alinhamento à Prefeitura, antes da obra atingir a 1 m (um metro) de altura. 
Parágrafo Único - No caso de estrutura em concreto armado, o pedido de verificação 
de alinhamento deverá ser feito antes da concretagem do pavimento térreo. 
Art. 31 - Na execução do preparo do terreno e escavação serão obrigatórias 
precauções para evitar que as terras alcancem o passeio e o leito do logradouro 
público, bem como a adoção de providências que se façam necessárias à sustentação 
de prédios limítrofes. 
CAPITULO II 
DEMOLIÇÃO 
Ar'. 32- A demolição de qualquer construção, excetuados apenas os muros de 
fechamento, até 2 m (dois metros) de altura, só poderá ser executada mediante licença 
da Prefeitura e pagamento da respectiva taxa. 
Parágrafo 1º- Tratando-se de edifício com mais de 2 (dois) pavimentos ou de qualquer 
construção que tenha mais de 8 (oito) metros de altura, a demolição só poderá ser 
efetuada sob a responsabilidade de profissional registrado na Prefeitura. 
Parágrafo 2º - A Prefeitura poderá, sempre que julgar conveniente, principalmente nos 
logradouros das z~ nas centrais, estabelecer horas, mesmo à noite, dentro das quais 
uma demolição deve ser feita. 
CAPÍTULO III 
TAPUMES E ANDAIMES 
Art. 33 - As obras ou demolições, quando no alinhamento, deverão ser dotadas de um 
tapume provisório ao longo de toda a frente de trabalho, executado de material 
resistente bem ajustado, podendo ocupar, no máximo, a metade do passeio. 
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Parágrafo lº. - Os tapumes terão, no mínimo, 2,00 (dois metros) de altura. 
Parágrafo 2º. - Dispensa-se o tapume quando se tratar de pintura ou pequenos 
reparos. 
Art. 34 - Os andaimes devem satisfazer ás seguintes condições: 
I - os esteios, travessas, escadas e demais peças de armação deverão oferecer 
condições de resistência e estabilidade tais que resguardem os operários e os 
transeuntes de acidentes; 
II - as tábuas dos tabuados terão, no mínimo, 0,025 m (vinte e cinco milímetros) de 
espessura; 
III - os tabuados serão protegidos, nas extremidades laterais, de guarda-corpo com 2 
(duas) travessas horizontais fixadas, respectivamente, a 0,50 m (cinquenta 
centímetros) e a 1,00 m (um metro) acima do respectivo piso; 
IV - o tabuado de serviço deverá dispor de uma cortina externa que impeça a queda de 
material. 
Art. 35 - Os andaimes suspensos não deverão ter largura superior a 2 m (dois metros) 
e serão guarnecidos em todas as faces externas, inclusive a inferior, com fechamento 
perfeito, para impedir a queda de materiais e a propagação de pó. 
Art. 36 - Os andaimes não podem danificar as árvores, ocultar aparelhos de iluminação 
ou de outro serviço público e nem placas de nomenclatura das ruas. 
Parágrafo lº. - Quando for necessária a retirada de quaisquer dos aparelhos ou placas 
referidos neste artigo, o interessado deverá pedir, nesse sentido, providências á 
Prefeitura. 
Parágrafo 2o. - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, as placas de nomenclatura 
das ruas e as de numeração serão fixadas nos andaimes, em lugar visível, enquanto 
durar a construção.
CAPITULO IV 
HABITE-SE 
Art. 37- Uma vez concluída qualquer edificação ou qualquer obra parcial, resulltante do 
projeto aprovado e de licença para construir, deverá ser requerido o “ habite-se” . 
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Parágrafo Único - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de 
habitabilidade, estando em funcionamento as instalações hidráulicas e elétricas. 
Art. 38 - A concessão de "habite-se" deverá ser antecedida da vistoria da edificação 
realizada por Comissão Técnica da Prefeitura e condicionada à verificação de 
obediência ás disposições deste Código. 
Art. 39 - Antes de ser feita a vistoria de que traia este artigo, não será permitida a 
habitação, ocupação ou utilização do prédio, sob pena dc multa e de outras comi 
nações legais. 
Art. 40 - Procedida a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância 
com o projeto aprovado, obriga-se a Prefeitura a expedir o ~HABITE-SE" no prai.o de 
15 (quinze) dias, a partir da data do requerimento. 
Art. 41 - No caso de edificações constituídas de diversas unidades, poderá ser 
concedido o "habite-se" parcial para a unidade que puder ser utilizada independente da 
obra e estiver completamente concluída. 
Parágrafo Único - Poderá concedido "HABITE-SE" parcial a juízo do órgão competente 
da Prefeitura Municipal. 
Art. 42 - Antes da emissão do documento de ocupação ou "habite-se" de toda e 
qualquer edificação, o órgão competente deverá providenciar, obrigatoriamente, para 
que os elementos de interesse da tributação municipal sejam transcritos no respectivo 
cadastro. 
TÍTULO IV
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 43 - Para que um lote possa receber edificação é necessário que ele se enquadre 
nas exigências relativas á ocupação e uso para a respectiva zona e faça parte de 
parcelamento aprovado pela Prefeitura. 
Art. 44- Em terrenos de esquina haverá 2 (duas) fachadas, sendo considerada como 
principal, para efeitos de tributação e numeração, aquela que o proprietário designar. 
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Art. 45- Toda edificação deverá dispor de: 
I - instalações sanitárias; 
II - sistema de esgoto ligada a rede pública, quando houver, ou fossa séptica 
adequada;
III - instalação de água ligada á rede pública, quando houver, ou de outro meio 
permitido de abastecimento; 
IV- passeio pavimentado ou gramado quando a via pública tiver meio-fio assentado. 
Art. 46- Na construção de fossas sépticas deverão ser observadas as normas 
aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Art. 47 - Somente será permitida a edificação em linhas divisórias laterais quando não 
houver abertura nas paredes confinantes. 
CAPITULO II 
INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS 
E ÁGUAS PLUVIAIS 
Art. 48 - Em qualquer edificação, o terreno será preparado para permitir o escoamento 
dentro dos limites do lote. 
Art. 49 - O proprietário do terreno é o responsável pelo controle das águas superficiais, 
efeitos de erosão e ou infiltração, respondendo pelos danos ao logradouro público, ao 
assoreamento de bueiros, galerias e aos vizinhos. 
Art. 50 - Os lotes em declive somente poderão extravasar águas pluviais para os lotes 
à jusante quando não for possível seu encaminhamento para as ruas, por baixo dos 
passejos. 
Parágrafo Único - No caso previsto neste artigo, as obras de canalização das águas 
ficarão a cargo do interessado, devendo o proprietário do lote à jusante permitir a sua 
execução. 
Art. 51 - Os edifícios construídos sobre linhas divisórias e/ou alinhamento do 
logradouro público, deverão ser providos dos artifícios necessários para não deitarem 
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água sobre o terreno adjacente ou sobre o logradouro. 
Parágrafo Único - Fica proibida a ligação direta dos condutores de água pluvial à rede 
de esgoto sanitário. 
Art. 52 - Sempre que possível, o escoamento das águas pluviais deve ser feito de 
modo a ser encaminhado aos cursos d'água ou à rede pública de água pluvial, caso ela 
exista. 
Parágrafo Único - As ligações dos ramais à rede pluvial serão feitas pela Prefeitura, á 
custa do interessado. 
Art. 53- Toda edificação deverá dispor de instalação sanitária, situada em seu interior, 
ligada à rede pública de esgotos, quando houver ou a fossa séptica adequada e 
abastecida de água, pela rede pública, ou por outro meio permitido. 
Parágrafo lº - Toda edificação onde se reunam grande número de pessoas deverá ter 
instalações e aparelhos sanitários, proporcionais ao número e tipo de usuários, 
obedecidas as normas previstas da ABNT e CLT. 
Parágrafo 2º - As fossas sépticas terão afastamento mínimo de 5,00 (cinco metros) das 
divisas do lote e com capacidade proporcional ao número de pessoas na ocupação do 
prédio. 
Art. 54- Os compartimentos de instalações sanitárias não terão aberturas diretas para
cozinhas ou para qualquer cômodo onde se desenvolve processos de Preparo e 
manipulação de medicamentos e de produtos alimentícios. 
CAPÍTULO III 
PREPARO DO TERRENO E ARRIMOS 
Art. 55 - Sem prévio saneamento do solo, nenhuma edificação poderá ser construída 
sobre terreno: 
a) úmido ou pantanoso; 
b) que haja servido de depósito de lixo; 
e) misturado com substâncias orgânicas. 
Parágrafo lº. - Em terrenos úmidos serão empregados meios para evitar que a umidade 
suba até o primeiro piso e, em caso de necessidade, será feita a drenagem do terreno 
para deprimir o nível do lençol dágua, terreno, devendo ser assegurado para o 
primeiro piso da edificação uma diferença de nível mínimo de 1,00 (um metro) acima do 
terreno natural. 
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Parágrafo 2o. - Os trabalhos de saneamento, quando necessários deverão ficar sob a 
responsabilidade de profissional legalmente habilitado. 
Parágrafo 3o. - Toda vez que houver necessidade do esgotamento de nascentes ou do 
lençol freático, deverá ser submetido á aprovação da Prefeitura o respectivo projeto de 
drenagem, o qual evitará o livre despejo nos logradouros públicos. 
Parágrafo 4º. - A critério do órgão municipal competente, sendo ainda exigidos estudos 
e sondagem do terreno e projeto de fundações, quando for constatado, após vistoria 
das condições geológicas do terreno, que este não oferece condições à estabilidade da 
obra. 
Art. 56- Antes do inicio das escavações ou movimento de terra, necessários á 
construção, deverá ser verificada a existência, sob o passeio do logradouro, de 
instalações ou redes de serviços públicos e tomadas as providências necessárias para 
evitar que sejam comprometidas durante as obras. 
Art. 57- Na execução do preparo do terreno e movimento da terra é obrigatório: 
I - evitar que as terras alcancem o passeio e o leito dos logradouros públicos; 
Il - adotar as providências necessárias à sustentação dos terrenos, muros e edificações 
vizinhas limítrofes. 
Art. 58 - Os barrancos e valas resultantes das escavações ou movimento de terra com 
desnível superior a 1,20 m (um metro e vinte centímetros) deverão: 
I - receber escoramento convenientemente dimensionado segundo as necessidades e 
de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT;
II - dispor de escadas ou rampas para assegurar o rápido escoamento dos 
trabalhadores; 
III - ser contidos por muro de arrimo ou rampados sob a forma de taludes e tratados de 
tal maneira que ofereça segurança contra deslizamentos 
IV - ser protegidos contra intempéries durante a execução das obras até o término da 
execução dos arrimos ou taludes. 
Art. 59 - Quando as edificações exigirem a construção de muros de arrimo, estes 
deverão ser executados segundo as normas da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
Art. 60 - A execução dos muros de arrimo deverá ser iniciada simultaneamente á 
execução das fundações. 
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Parágrafo Único - Quando os arrimos forem externos á edificação, deverão obedecer 
ás seguintes exigências: 
a) caso se localizem abaixo do lº. piso, a sua construção deverá estar concluída ao ser 
iniciada a construção do 2o. piso da edificação; 
b) caso se localizem no mesmo nível ou acima do lº. piso, será exigido que o inicio de 
sua construção coincida com o início da construção do 2o. piso, mantendo no máximo 
uma diferença de altura de um pavimento, em relação á edificação. 
Art. 61 - A Prefeitura poderá exigir dos proprietários de terrenos vagos a construção de 
arrimos ou Outros meios de contenção de taludes quando constatado, em história, o 
perigo de deslizamento de terra sobre logradouro público, edificações ou terrenos 
vizinhos. 
CAPÍTULO IV 
PASSEIOS DOS LOGRADOUROS 
Art. 62 - A construção e a reconstrução de passeio dos logradouros, em toda a 
extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, compete aos seus proprietários. 
Parágrafo lº. - Nas entradas de garagens e oficinas, postos de gasolina, de lubrificação 
e lavagem de veículos, os passeios não devem ter mais de 15% de declividade no 
sentido de sua largura, adaptam-se, nos locais correspondentes, aos meios-fios 
rampeados. 
Parágrafo 2o. - Deve ser obedecido nos passeios o desnível de 2% (dois por cento), no 
sentido do logradouro, para o escoamento das águas pluviais. 
Parágrafo 3o. - Ao proprietário do lote compete o ônus da construção, reconstrução ou 
reparação dos passeios e da parte atingida do logradouro em virtude de escavações 
consequentes de assentamento de canalização, instalação em subsolo e outros 
serviços que afetem a conservação dos pisos das partes citadas, quando executadas 
para atender ás necessidades do lote, com ou sem construção. 
Art. 63- Ficará a cargo da Prefeitura a reconstrução ou conserto dos passeios, no caso 
de alteração do nivelamento, redução ou estragos ocasionados por seus prepostos ou 
pela arborização.
CAPÍTULO V 
INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
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Art. 64 - Toda edificação onde se reúne grande número de pessoas deverá ter 
instalações preventivas e de combate a incêndios, de acordo com este código, com a 
C.L.T., e a ABNT. 
Parágrafo Único - Consideram-se locais de aglomeração, todas as edificações 
destinadas ao trabalho, como indústrias, oficinas, escritórios, consultórios, estudos 
profissionais, além das chamadas edificações especiais, como: escolas, hospitais, 
hotéis, asilos, orfanatos, cinemas, teatros, auditórios e garagens. 
Art. 65 - As edificações residenciais multifamiliares, comerciais e de diversão pública, 
devendo atender às seguintes exigências: 
I - A edificação com o máximo de cinco pavimentos e área total construída de até 
900,00 m2 (novecentos metros quadrados), fica dispensada de ter canalização 
preventiva contra incêndio porém, deverá ter extintores portáteis de incêndio colocados 
em locais adequados, conforme padrões e sinalização exigidos pela autoridade 
competente do corpo de bombeiros; 
II - Quando a área construída for superior a 900 m2 (novecentos metros quadrados), 
será exigida a canalização preventiva contra incêndio além de extintores portáteis. 
M. 66 - É obrigatória a existência de instalações contra incêndio em edificações 
destinadas à habitação e utilização coletiva, hotéis, pensões e similares, edificações de 
valor histórico e arquitetônico, indústrias, oficinas, postos de serviços e abastecimento 
de veículos, garagens comerciais, escolas, casas de diversões e de reunião pública, 
hospitais e casas de saúde, estabelecimentos comerciais e depósitos de explosivos ou 
inflamáveis. 
Art. 67 - As edificações destinadas a habitação coletiva, hotéis, pensões e similares 
deverão ter um extintor de incêndio manual para cada 150 m2 (cento e cinquenta 
metros quadrados) de área edificada. 
Art. 68- As edificações destinadas a indústria, escolas, casas de diversões e de reunião 
públicas, hospitais e casas de saúde, grandes construções comerciais, oficinas, postos 
de serviços e abastecimentos de veículos e depósitos de inflamáveis ou explosivos, 
deverão adotar as seguintes medidas relativas à extinção de incêndios; 
I - se tiverem área igual ou inferior a 750m2 (setecentos e cinquenta metros 
quadrados), serão dotadas de um extintor de incêndio manual para cada 150m2 de 
área; 
II - se tiverem área superior a 750 m2 (setecentos e cinquenta metros quadrados), além 
da observância do disposto no item anterior, deverão apresentar; 
a) canalização hidráulica para combate a incêndio com diâmetro inferior a 63 mm, 
completamente independente das demais canalizações, existentes na edificação; 
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b) reservatório de água independente com capacidade mínima de 5.000 litros ligado à 
canalização, dentro das condições técnicas necessárias de adução e pressão exigidas 
nas canalizações de combate a incêndio; 
c) hidrante interno ligado à canalização, e instalado dentro de um abrigo que contenha 
mangueira e esguicho, colocado a 1,30m de altura do piso: 
d) nas edificações com mais de um pavimento deverá existir no mínimo um hidrante 
por pavimento. 
Art. 69 - Nos edifícios já existentes e em que sejam necessárias instalações contra 
incêndios, a Prefeitura Municipal. se julgar conveniente. deverá expedir as competentes 
intimações, fixando prazos para seu efetivo equipamento. 
TITULO V 
ELEMENTOS DAS CONSTRUÇÕES 
CAPITULO I 
FUNDAÇÕES 
Art. 70 - O projeto e execução das fundações, assim como as respectivas sondagens, 
exames de laboratório, provas de carga, etc., serão feitas de acordo com as normas 
vigentes, adotadas ou recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - 
ABNT. 
Art. 71 - No cálculo das fundações serão obrigatoriamente considerados os seus 
efeitos para com as edificações vizinhas, os logradouros públicos e instalações de 
serviços públicos. 
Parágrafo Único - As fundações, qualquer que seja o seu tipo, deverão ficar situadas 
inteiramente dentro dos limites do lote. 
Art. 72 - As fundações diretas rasas de edificações térreas ou de sobrados de alvenaria 
deverão observar os seguintes requisitos mínimos: 
I - serem dimensionadas de acordo com a carga a ser distribuída no terreno e de 
acordo com o tipo de solo; 
II- serem respaldadas, antes de iniciadas as paredes, com uma cinta de amarração 
impermeabilizada. 
16
CAPÍTULO II 
ESTRUTURAS, PAREDES E PISOS 
Art. 73 - O projeto e execução quer de infra-estrutura como de superestrutura de uma 
edificação obedecerão às normas vigentes da Associação Brasileira de Normas 
Técnicas - ABNT. 
Art. 74- Nos edifícios "Ao estruturados de até dois pavimentos, as paredes externas de 
tijolo deverão ter, no mínimo, 0,25 m (vinte e cinco centímetros) de espessura quando 
tiverem função estrutural. 
Art. 75 - As paredes que ficarem com paramento externo abaixo do nível do terreno 
deverão receber revestimento externo impermeabilizante. 
Art. 76 - Serão expressamente proibidas as subdivisões de compartimentos, ainda que 
por divisórias removíveis, quando a subdivisão criar compartimentos em condições 
contrárias ás estabelecidas nas tabelas que integram este Código (Anexos 2 e 3) 
Art. 77 - Os pisos, quando assentados diretamente sobre o solo deverão ser 
impermeabilizados, através de uma camada isolante de concreto, com espessura 
mínima de 0,07 m (sete centímetros) ou material equivalente. 
CAPÍTULO III 
COBERTURAS 
Art. 78 - Na execução de coberturas das edificações devendo ser observadas as 
normas aplicáveis da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. 
Parágrafo Único - Quando constituídas por laje de concreto, as coberturas deverão, 
obrigatoriamente, ser impermeabilizadas. 
Art. 79- As coberturas, bem como sua estrutura, deverão ainda observar as seguintes 
exigências: 
I - ser visitáveis com segurança e facilidade; 
17
II - ter ventilação; 
III - manter a inclinação indicada para o tipo de telha adotada. 
Art. 80 - Na cobertura dos edifícios, deverão ser empregados materiais impermeáveis, 
de reduzida condutibilidade térmica, incombustíveis e resistentes à ação dos agentes 
atmosféricos. 
Parágrafo Único - Em se tratando de construções provisórias, não destinadas a 
habitação, poderá ser admitido o emprego de materiais que possuam maior 
condutibilidade térmica. 
Art. 81- As águas pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos 
limites do lote, não sendo permitido o desague sobre lotes vizinhos ou logradouros. 
Parágrafo Único - Os edifícios situados na alinhamento deverão dispor de calhas e 
condutores, e as águas canalizadas por baixo do passeio. 
CAPÍTULO IV 
MARQUISES E BALANÇOS 
Art. 82 - Será permitida a construção de marquises sobre os passeios dos logradouros 
públicos, desde que atendam ás seguintes condições: 
I - não excedam a 2/3 da largura do passeio; 
II - tenham balanço máximo de 3 m (três metros); 
III - tenham altura máxima de 4 m (quatro metros) e mínima de 3 m (três metros) em 
relação ao nível do passeio: 
IV - sejam dotadas de caimento para escoamento das águas pluviais, em direção á 
fachada da edificação. 
Art. 83 - As alturas e balanços das marquises, no mesmo quarteirão, serão uniformes, 
salvo o caso de declive acentuado dos logradouros públicos, quando deverão ser 
seccionadas convenientemente. 
Parágrafo Único - Nas quadras onde já existirem prédios com marquises, dentro das 
condições deste Código servirão as mesmas de padrão em altura e balanço, para as 
novas marquises a serem executadas. 
Art. 84 - Será permitida a execução de corpos em balanço nas edificações, desde que 
observadas as seguintes exigências: 
18
I - não excedam a 1/3 da largura do passeio, quando se tratar de edificações situadas 
no alinhamento frontal; 
II - conservem a altura mínima de 3 m (três metros) em relação ao passeio e ao terreno 
circundante. 
Art. 85 - A construção de marquises e balanços na testada das edificações construídas 
no alinhamento não poderão exceder a 2,3 (dois terços) da largura do passeio. 
Parágrafo lº - Nenhum de seus elementos estruturais ou decorativos poderá estar a 
menos de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) acima do passeio público. 
Parágrafo 2o - A construção de marquises não poderá prejudicar a arborização e a 
iluminação pública. 
Art. 86- As fachadas construídas no alinhamento ou as que dele ficarem recuadas, em 
virtude do recuo obrigatório, poderão ser balanceadas a partir do segundo pavimento. 
CAPÍTULO V 
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
Art. 87 - Para efeito de iluminação, ventilação e isolaç5o, todo compartimento deverá 
dispor de abertura voltada para o logradouro público ou para as áreas livres do próprio 
lote. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não se aplica aos corredores de uso privativo 
até 4 m (quatro metros) de comprimento, aos corredores de uso coletivo até 10 m (dez 
metros) de comprimento, aos vestíbulos de elevadores, depósitos, adegas e 
compartimentos similares. 
Art. 88 - As áreas livres do próprio lote são classificadas em: 
I - área fechada - a área livre cujo perímetro é formado por faces de construção ou por 
divisas laterais ou de fundo; 
II - área aberta - a área livre cujo perímetro é aberto em pelo menos um dos lados, 
sendo guarnecido, nos outros, por paredes de edifício ou divisas do lote. 
Parágrafo lº - Se os vãos de iluminação e ventilação derem para áreas cobertas,. tais 
como varandas, pórticos ou alpendres, as dimensões fixadas para os mesmos nos 
19
Anexos 2 e 3 deste Código serão consideradas em função da soma das superfícies dos 
pisos do cômodo e da parte da área coberta correspondente a este. 
Parágrafo 2o - As áreas cobertas, para que estejam aptas a iluminar e ventilar qualquer 
compartimento deverão estar afastadas, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta 
centímetros) de qualquer divisa ou parede que lhe fique oposta. 
Art. 89 - Toda área livre, fechada ou aberta, deverá satisfazer ás seguintes condições: 
I - apresentar forma e dimensões adequadas á iluminação e ventilação dispensáveis 
aos compartimentos que para ela abrem seus respectivos vãos;
II - permitir ao nível do piso de qualquer pa~1rnento a inscrição de um círculo cujo 
diâmetro mínimo -D -seja determinado pela fórmula: 
D= 1,5m+h/b, 
na qual "h" representa a distância do piso do pavimento considerado ao piso do 
primeiro pavimento iluminado e ventilado por ela, e b" é igual a 5 (cinco) 
III - ser, no mínimo, igual a D o afastamento de qualquer vão á face da parede que lhe 
fique oposta, ao nível do respectivo piso do pavimento considerado no inciso anterior; 
IV - ter uma área mínima de 10 m2 (dez metros quadrados), quando se tratar de área 
fechada. 
Art. 90 - A iluminação e ventilação zenital ou por meio de clarabóia será tolerada em 
compartimentos destinados a utilização eventual, identificados no Anexo 3 deste 
Código, lojas, armazéns, oficinas e indústrias, desde que a área destinada a iluminação 
e ventilação seja, no mínimo, correspondente a 1/3 da área total do compartimento 
Art. 91 - Quando se tratar de edificações destinadas a hotéis, lojas e escritórios, será 
admitida a iluminação artificial e ventilação indireta ou forçada dos compartimentos 
sanitários. 
Parágrafo lo. - A ventilação indireta, por meio de forro falso através de compartimento 
contínuo, deverá observar os seguintes requisitos: 
a) altura livre não inferior a 0,40 m (quarenta centímetros); 
b) largura não inferior a 1 m (um metro); 
c) ter comprimento máximo de 6 m (seis metros), exceto no caso de ser aberto nas 
duas extremidades, quando não haverá limitação para seu comprimento. 
d) ter comunicação direta com o espaço exterior. 
20
Parágrafo 2º- A ventilação foraçada por meio de chaminé de tiragem obedecerá as 
seguintes condições: 
a) a seção transversal da chaminé deverá ter a área mínima de 0.60 m2 (sessenta 
centímetros quadrados por ilmetro de altura e permitir a inscrição de um círculo de 0.60 
m (sessenta centímetros) de diâmetro mínimo. 
b) as chaminés terão, na sua base, comunicação direta com o exterior ou por meio de 
dutos de seção transversal não inferior à metade da seção da chaminé com dispositivo 
para regular a entrada de ar. 
Parágrafo 3o. - Qualquer outra solução somente poderá ser executada mediante 
consulta prévia ao órgão competente. 
CAPÍTULO VI 
DAS ESCADAS, ELEVADORES E RAMPAS 
Art. 92 - A largura mínima das escadas será de 0,90 (noventa centímetros), salvo nas 
habitações coletivas, em que esse mínimo será de 1,20 (um metro e vinte centímetros). 
Art. 93 - Para determinação das dimensões dos degraus das escadas admitir-se-á, 
como regra geral, que a largura do piso mais duas vezes a altura do espelho seja igual 
a sessenta e três centímetros. 
Parágrafo lo. - Serão tolerados degraus com largura mínima de piso igual a 25 em 
(vinte e cinco centímetros) e altura máxima de espelho de 19 cm (dezenove 
centímetros). 
Parágrafo 2o. - O patamar intermediário, com largura mínima igual a de escada, é 
obrigatório sempre que o número de degraus exceder a 19 cm (dezenove centímetros). 
Art. 94 - As rampas para pedestres de ligação entre dois pavimentos não poderão ter 
declividade superior a 15 % (quinze por cento). 
Art. 95- As escadas e rampas de uso coletivo deverão ter superfície revestida com 
material antiderrapante. 
Art. 96 - A existência de elevador em edifício não dispensa a escada. 
Art. 97 - As escadas que atendam a mais de 02 (dois) pavimentos deverão ser 
incombustíveis, não se permitindo também, neste caso, escadas metálicas e de 
caracol. 
21
Art. 98 - Considera-se escada de segurança a escada á prova de fogo e fumaça, 
dotada de antecâmara ventilada, que observa as exigências desta seção. 
Parágrafo lo. - Toda edificação com mais de três pavimentos ou mais de 750 m2 de 
construção deverá ser provida de escada de segurança. 
Parágrafo 2o. - Todas as paredes da caixa das escadas e das antecâmaras deverão ter 
resistência a 04 (quatro) horas de fogo, no mínimo. 
Parágrafo 3o
 - No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderão existir 
nenhum tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo, caixas de incêndio, 
portas de compartimentos 011 elevadores, chaves elétricas e outras instalações 
estranhas á sua finalidade, exceto pontos de iluminação.
Parágrafo 4o. - As caixas de escada somente poderão teu aberturas internas 
comunicando com as antecâmaras, e destas com área de uso comum através de 
portas corta-fogo leves, com largura mínima de 90 cm (noventa), abrindo no sentido do 
movimento de saída, e providas de dispositivos mecânicos automáticos de modo a 
permanecerem fechadas, porém destrancadas. 
Art. 99 - A iluminação natural de caixas de escada enclausurada á prova de fumaça 
poderá ser obtida através da utilização de material translúcido com resistência ao fogo 
por 01(uma) hora no mínimo, 
Art. 100 - É obrigatório o uso de elevador nas edificações que tenham mais de 9,00 m 
(nove) de desnível entre o piso de entrada e o piso do último pavimento. 
Art. 101 - A determinação do número de elevadores, o cálculo de tráfego e demais 
características técnicas, devem obedecer as normas da Associação Brasileira de 
Normas Técnicas - ABNT 
CAPÍTULO VII 
DAS GARAGENS 
Art. 102- As garagens coletivas devem atender ás seguintes especificações: 
I - Ter pé-direito de no mínimo 2,50 m (dois e cinquenta) e sistema de ventilação 
permanente; 
22
II - Os vãos de entrada devem ter largura mínima de 2,50 (dois e cinquenta) e, quando 
comportarem mais de 50 (cinquenta) veículos, deverão ter, pelo menos, dois ~ de 
entrada; 
III - Cada vaga de estacionamento deverá ter largura mínima de 2,50m (dois e 
cinquenta) e comprimento mínimo de 5,00 m (cinco metros); 
CAPITULO VIII 
DAS PORTAS E CORREDORES 
Art. 103- As portas deverão ter as seguintes larguras mínimas: 
I -0,60 m (sessenta centímetros) a 0,80 m (oitenta centímetros) para passagens 
internas entre compartimentos de uma unidade residencial; 
II - 0,80m (oitenta centímetros) para a entrada principal de unidade residencial; 
III - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) para acesso a edificação de uso coletivo. 
Art.104 - Os corredores e passagens terão largura mínima de 0,90 m 9noventa 
centímetros), exceto as de uso coletivo, em que esse mínimo será de 1,20,m ( um 
metro e vinte centímetros). 
Parágrafo Único - As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo com 
extensão superior a 10,00 m (dez metros), a largura mínima exigida para escoamento 
será acrescida de pelo menos, 0.10 m (dez centímetros) por metro de comprimento 
excedente. 
CAPITULO IX 
DAS FACHADAS 
Art. 105 - É livre a composição das fachadas, excetuando-se as localidades em zonas 
tombadas, devendo, neste caso, ser ouvido o órgão federal, estadual ou municipal 
competente. 
CAPÍTULO X 
23
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS 
Art. 106 - A Prefeitura Municipal poderá exigir dos proprietários, a construção de muros 
de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro 
público ou quando houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança 
pública. 
Art. 107 - Os terrenos construídos serão fechados, no alinhamento do logradouro, por 
meio de grades, balaustrada ou cerca viva permanentemente tratada e aparada. 
Art. 108 - Os terrenos ~o construídos, situados em logradouros públicos pavimentados, 
serão obrigatoriamente fechados, por meio de alvenaria ou cercas vivas. 
Art. 109 - Os muros exigidos deverão ter altura mínima de 1,80 m (um metro e oitenta 
centímetros) nas divisas e de fundos. 
Art. 110 - Os proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos 
pavimentados ~o obrigados a pavimentar e manter em bom estado os passeios em 
frente seus lotes. 
Parágrafo Único - Em determinadas vias a Prefeitura Municipal poderá exigir a 
padronização da pavimentação dos passeios por razões de ordem técnica e estética. 
Art. 111 - As rampas destinadas á entrada de veículos não poderão ultrapassar mais 
de 0,50 m (cinquenta centímetros), no sentido de largura dos passeios, e terão a menor 
extensão possível. 
CAPÍTULO XI 
DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS 
Art. 112 - Todos os prédios construídos ou reconstruídos dentro do perímetro urbano 
deverão, obedecer ao alinhamento e ao recuo obrigatório, definidos pela legislação de 
parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. 
Art. 113 - Os afastamentos mínimos serão: 
a) Afastamento frontal: 2,00 m (dois metros) para edificações com até 02 (dois) 
24
pavimentos, exclusive lios corredores comerciais e mistos, onde serão permitidas 
edificação no alinhamento; 
b) Para as edificações com mais de 02 (dois) pavimentos o afastamento frontal mínimo 
é dado pela fórmula: 
A 2,00 + 0,3 (N-2) cm que "N" é o numero de pavimentos da edificação; 
c) é tolerado a existência de terraços e balanço acima do pavimento térreo, avançando 
sobre os afastamentos mínimos, com profundidade máxima de 2,00 m (dois metros); 
d) Nas faixas de afastamento frontal serão permitidos: 
I - rampas ou escadas para acesso de pedestre; 
II - rampas para acesso de veículos, bem como áreas para estacionamento descoberto; 
III - jardins, pérgolas, muros, grades, cercas vivas e outros tipos de fechamentos; 
IV - piscinas ou complementos de edificação residencial, unifamiliar, única no lote. 
e) afastamentos laterais de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros), quando existir 
abertura lateral para iluminação e ventilação. 
Art. 114 - Nos cruzamentos das vias públicas os alinhamentos serão concordados por 
um terceiro, normal à bissetriz do ângulo formado por eles de comprimento mínimo de 
2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros). 
Parágrafo Único - A concordância dos alinhamentos poderá ser por um arco de circulo, 
de raio mínimo igual a 2,00 m (dois metros) ou uma poligonal inscrita neste arco, 
observado o comprimento mínimo mencionado neste artigo. 
TÍTULO VI 
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 115- Para fins de aplicação de disposto neste Código, as edificações classificam-se 
em: 
I - residenciais; 
25
II - comerciais e de serviços. 
III - industriais; 
IV - especiais; 
V - mistas. 
CAPÍTULO II 
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS
Art. 116 - São consideradas edificações residenciais, aquelas destinadas a residências, 
construídas isoladamente ou em grupos. 
Art. 117 - As edificações residenciais deverão atender ás exigências relativas ás 
condições gerais das editicaÇ&5 e aquelas contidas nas tabelas constantes dos 
Anexos 2 e 3 deste Código. 
Art. 118 - São consideradas casas populares para aplicação do disposto neste Código 
as edificações residenciais de apenas 1 (um) pavimento com área construída de até 
60,0 m2 (sessenta metros quadrados). 
Parágrafo Único - Para a construção de casas populares é dispensada a apresentação 
dos projetos arquitetônicos e estrutural, desde que obedeçam ás especificações do 
artigo 4º deste Código ou ao projeto padrão que poderá ser fornecido pela Prefeitura. 
Ari. 119 - Para a construção de casas populares é dispensada a obediência das 
exigências das tabelas constantes dos Anexos 2 e 3 deste Código, sendo, no entanto, 
obrigatório o cumprimento das seguintes exigências: 
I - ter pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e noventa centímetros); 
II - ter, pelo menos, um compartimento com área mínima de 9,00 m2 (nove metros 
quadrados); 
III - a cozinha deverá ter largura mínima de 2,00 m (dois metros); 
IV - o banheiro deverá ter a largura mínima de 1,00 m (um metro). 
Parágrafo lº. - Na construção de casas populares será admitido o emprego da parede 
externa com espessura mínima de 0,15 m (quinze centímetros) ou meio tijolo, devendo 
ser reforçadas com pilares de 0,25 m (vinte e cinco centímetros) ou um tijolo, se 
tiverem extensão superior a 3m (três metros). 
26
Parágrafo 2o. - As casas populares deverão ter obrigatoriamente um compartimento 
sanitário 
Parágrafo 3o. - As fundações deverão observar as exigências constantes do Capítulo I 
do Título V deste Código. 
CAPITULO III 
EDIFICAÇÓES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Art. 120 - São consideradas edificações comerciais e de serviços aquelas destinadas 
ás atividades relativas à compra e venda e à prestação de serviços, incluindo serviços 
de hospedagem, bem como os respectivos escritórios e depósitos. 
Art. 121 - Além das exigências constantes do presente Capítulo, as edificações 
comerciais e de serviços deverão atender ainda as exigências relativas às edificações 
em geral e âquelas referidas nas Tabelas constantes dos Anexo 2 e 3 deste Código. 
Parágrafo Único - Os hotéis, pensões e similares atenderão ao disposto na Tabela 
Constante no Anexo 2 para as edificações residenciais, e também às normas e 
exigências da CLT e ABNT quanto à seguranca, higiene e conforto nos ambientes de 
trabalho. 
Art. 122 - As edificações comerciais destinadas a drogarias e farmácias deverão: 
I - ter piso e paredes impermeabilizadas; 
II - dispor de cômodos separados para aplicação, injeção e manipulação de 
medicamentos, com áreas mínimas de 3 m2 (três metros quadrados) e 8 m2 (oito 
metros quadrados) respectivamente. 
Art. 123 - Nas edificações comerciais e de serviços destinados a reservatórios, lojas e 
serviços de veículos, os elementos construtivos básicos como estrutura, pisos, 
paredes, tetos e escadas serão de material incombustível. 
Art. 124 - As edificações comerciais destinadas a açougue e peixaria deverão atender 
ás seguintes exigências: 
I - terão paredes e pisos impermeabilizados, sendo estes dotados de ralos com a 
necessária declividade; 
27
II - possuirão depósito revestido de material liso impermeável e resistente, para a 
guarda de detritos. 
CAPÍTULO IV 
EDIFICAÇÔES INDUSTRIAIS
Art. 125 - São consideradas edificações industriais aquelas destinadas ás atividades 
relativas à produção, transformação ou montagem de matéria prima, bem como os 
respectivos anexos, escritórios e depósitos. 
Art. 126- As atividades industriais deverão dispor de área privativa para carga e 
descarga de matéria prima e produtos industrializados, de modo a não prejudicar p 
trânsito de veículos e pedestres nos logradouros. 
Art. 127- As edificações industriais, além das exigências deste Código referentes ás 
edificações em geral, deverão atender ainda ás seguintes:
I - ter os elementos construtivos básicos como estrutura, pisos, paredes tetos e 
escadas em material incombustíveis; 
II - cumprir as determinações deste Código relativas à prevenção contra incêndios; 
III – dispor de instalaçòes sanitárias, vestiários e chuveiros, destinados ao uso 
exclusivo de empregados, proporcionais ao seu número e grupados por sexo; 
IV - ter os depósitos de combustíveis instalados em locais apropriados, fora do prédio.. 
V - ser dotadas de instalação de filtros em aparelhagem técnica especial anti-poluição 
de acordo com as exigências do órgão comitente; 
VI - ter as instalações geradoras de calor localizadas cm compartimentos especiais, 
distantes 1m (um metro), pelo menos, das paredes dos prévios vinhos e isolados 
teoricamente. 
Parágrafo Único - As edificações industriais deverão atender ainda às normas relativas 
á segurança e higiene do trabalho, expedidas pelo órgão competente. 
Art. 128 - Toda edificação destinada á instalação de indústria e comercio de produtos 
alimentícios atenderá às exigências deste Código para as edificações em geral e para 
as indústrias, e as que forem determinadas pelos órgãos encarregados da Saúde 
Pública. 
Parágrafo lo - Os compartimentos de manipulação de produtos alimentícios e de sua 
28
confecção deverão ter: 
a) paredes revestidas até o teto com material liso, resistente e impermeável, 
preferencial mente de cor clara; 
b) pisos revestidos de material antiderrapante, resistente e impermeável, 
preferencialmente de cor clara; 
c) pisos dotados de caimento mínimo de 3% direcionado para ralos que deverão ser 
instalados na proporção de, pelo menos, 1 (um) para cada 50 m2 de área de piso ou 
fração; 
d) os encontros de paredes entre si, com o teto e com o piso em cantos arredondados; 
e) área e pé-direito proporcionais á natureza da atividade, ao equipamento e ao 
número de usuários. 
Parágrafo 2o - Os fornos instalados nas edificações de que trata este artigo deverão 
distar 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) do teto, quando houver outro 
pavimento acima do compartimento que o contém, ou 1m (um metro), em caso 
contrário. 
Parágrafo 3o - Os vãos de acesso, iluminação e ventilação dos compartimentos 
destinados tanto à manipulação e preparação como à guarda de produtos alimentícios 
deverão ser protegidos contra a penetração de insetos e animais daninhos. 
Art. 129 - As edificações destinadas à instalações de industrias ou depósitos de 
inflamáveis ou explosivos atenderão ás exigências deste Código para as edificações 
em geral, para as industrias em geral e às seguintes: 
I - manter uma distância adequada à segurança das edificações destinadas à 
administração central e à residência de funcionários e de outras edificações próximas à 
industria ou depósito; 
II - manterão distância mínima de 8 m (oito metros) entre os pavilhões destinados a 
depósitos; III- serão dotadas de aparelhos de proteção contra descargas atmosféricas e 
de instalações elétricas; 
IV - todos os elementos construtivos serão de material incombustível e, quando não for 
possível o emprego deste material, deverão ser empregados materiais retardantes de 
combustão. 
Parágrafo Único - A localização das edificações destinadas à indústria e depósitos de 
inflamáveis e explosivos será indicada pela Prefeitura e a licença para sua instalação 
29
dependerá de aprovação expressa da Prefeitura, que poderá impor outras condições 
que julgar necessárias à segurança das propriedades vizinhas. 
Art. 130 - Além de outros dispositivos deste código que lhes forem aplicáveis, os postos 
de atendimento de veículos estarão sijeitos às seguintes normas: 
a) Apresentação de projetos detalhados dos equipamentos e instalações, 
b) Construção de materiais incombustíveis; 
c) Construção de muros de alvenaria de 2,00 m (dois metros) de altura, separando-se 
das propriedades vizinhas; 
d) Construção de instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas para 
ambos os sexos; 
e) Bombas de abastecimento afastadas, no mínimo 4,00 m (quatro metros) do 
alinhamento e tanques de combustíveis afastados no mínimo 5,00 m (cinco metros) do 
meio fio; 
f) Caixas de areia e de separação de óleo para passagem de despejos líquidos, antes 
do lançamento na rede pública. 
Parágrafo Único - As edificações para Postos de abastecimentos de veículos, deverão 
ainda obsevar as normas convenientes à legislação vigente sobre inflamáveis. 
Art. 131 - As edificações industriais obedecendo ainda, quando cabíveis, às exigências 
nas Tabelas constantes dos Anexos 2 e 3 que integram este Código. 
CAPÍTULO V 
EDIFICAÇÔES ESPECIAIS
Art. 132 - São consideradas edificações especiais aquelas destinadas a atividade de 
natureza técnica ou que exijam espaços especiais para equipamento e tratamento 
arquitetônico adequado. 
Art. 133 - As edificações especiais, segundo a conformação e utilização, classificam-se 
em: 
I - estabelecimentos de assistência médico-hospitalar, nessa classe compreendidos os 
hospitais, prontos-socorros, maternidades, casas de saúde, postos médicos e 
congêneres; 
30
II - estabelecimentos escolares, compreendendo os jardins de infância, colégios, 
grupos escolares e similares; 
III - estabelecimentos de diversões, compreendendo os teatros, cinemas, clubes e 
congêneres; 
IV - estabelecimentos destinados a abrigos, asilos, orfanatos, albergues e 
congêneres; 
V - áreas de estacionamento de veículos. 
Art. 134- As edificações destinadas à instalação de assistência médico-hospitalar 
atendem além das exigências deste Código para as edificações em geral e daquelas 
estabelecidas nas Tabelas constantes dos Anexos 2 e 3, as seguintes: 
I - terão todos os compartimentos com vãos de iluminação e ventilação voltados para 
áreas livres, 
II - terão arredondados os ângulos fornecidos por paredes internas; 
III - será obrigatória a instalação de reservatório de água com capacidade mínima de 
300 l (trezentos litros) por leito; 
IV - será proibida a abertura de inspeção de esgotos primários em salas de operação, 
esterilização, curativos e outras salas de tratamento, bem como em copas, refeitórios e 
cozinhas; 
V - será obrigatório o tratamento de esgotos, com esterilização de efluente, nos 
hospitais de doenças transmissíveis, e nos hospitais de qualquer tipo localizados em 
zonas desprovidas de rede de esgoto; 
VI - será proibida a instalação de tubos de lixo; 
VII - será obrigatória a instalação adequada para depósito de lixo, a juizo do órgão 
competente; 
VIII - será obrigatória a instalação do forno crematório para resíduos provenientes das 
salas de operação, salas de curativos e laboratórios. 
Parágrafo Único - A Prefeitura poderá dispensar o cumprimento das exigências deste 
artigo quando exigências contrárias forem estabelecidas em normas emanadas dos 
órgãos encarregados da Saúde Pública do Estado e da União. 
Art. 135 - As edificações destinadas á instalação de estabelecimentos escolares 
atenderão, além das exigências deste Código para as edificações em geral e, quando 
aplicáveis, aquelas estabelecidas nas Tabelas constantes dos Anexos 2 e 3 às 
seguintes. 
31
a) As salas de aula serão dotadas de aberturas que garantam a ventilação 
permanente através de, pelo menos, 1/3 (um terço) de sua superfície e que permitam a 
iluminação natural, mesmo estando fechadas; 
b) As salas de aula deverão medir, no mínimo 15,00 m2 (quinze metros quadrados) e 
guardar a relação de 1,00 m2 (um metro quadrado) por aluno, no mínimo; 
c) Dispor de locais cobertos e descobertos para recreação; 
d) Ter instalações sanitárias separadas por sexo; 
e) As instalações sanitárias destinadas ao aluno do sexo masculino, deverá ter, no 
mínimo, um vaso sanitário e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunos e um 
mictório para cada 25 (vinte e cinco) alunos; 
f) As instalações sanitárias destinadas às alunas deverão ter, no mínimo, um vaso 
sanitário para cada 20 (vinte) alunas e um lavatório para cada 50 (cinqüenta) alunas; 
g) Ter um bebedouro para cada 40 (quarenta) alunos; 
h) Terão os vãos de iluminação voltados para as áreas abertas e dispostos, nas salas 
de aula, de modo a permitir ventilação cruzada permanente; 
Art. 136 - As edificações destinadas à instalação de estabelecimentos de diversões 
atenderão, além das exigências deste Código para as edificações em geral, às 
seguintes: 
I - as portas de saída terão: 
a) vão livre mínimo de 2 m (dois metros) com capacidade para até 200 (duzentas) 
pessoas e, a partir dai, com um acréscimo de 1 m (um metro) para cada 100 (cem) 
pessoas ou fração; 
b) passagem para circulação com largura mínima de 3 m (três metros) com 
capacidade até 200 (duzentas) pessoas e, a partir daí com um acréscimo de 1 m (um 
metro) para cada 200 (duzentas) pessoas ou fração; 
c) as portas que derem para logradouros devem permitir a abertura completa do vão. 
II - todas as circulações e corredores de uso do público para acesso a pisos elevados 
com capacidade de até 100 (cem) pessoas terão largura mínima de 2,50 m (dois 
metros e cinqüenta centímetros) com um acréscimo de 1 m (um metro) para cada 100 
(cem) pessoas ou fração; 
III - as circulações e corredores não poderão ter degraus, instalações de mostruários, 
32
balcões, móveis, correntes, biornbos e similares que lhe reduzam a largura mínima; 
IV - as escadas de acesso à platéia, balcões, camarotes e galerias terão: 
a) para a capacidade de 100 (cem) pessoas ou fração, considerada a lotação 
completa do estabelecimento, largura mínima de 1,25 m (um metro e vinte e cinco 
centímetros); 
b) lances retos com, no máximo, 16 (dezesseis) degraus, intercalados de patamares 
cuja menor dimensão será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros); 
c) degraus com espelho máximo de 0,18 (dezoito centímetros) e piso mínimo de 0,30 
m (trinta centímetros); 
V - as lotações, em função do número de participantes ou espectadores, serão 
calculados do seguinte modo: 
a) se os assentos forem fixos no pavimento, será computada a lotação completa da 
sala; 
b) se os assentos forem livres, adotar-se-á a estimativa de duas pessoas por metro 
quadrado, consideradas as áreas Iivres destinadas à permanência do público, em 
todas as ordens de localidades do estabelecimento; 
VI - nas platéias, salas de espetáculos e de projeções em geral será observado o 
seguinte: 
a) inclinação mínima do piso de 3% (três por cento); 
b) identificação das saídas por letreiros luminosos, mesmo com a sala às escuras; 
c) cadeiras com largura mínima de 0,45 m (quarenta e cinco centímetros); 
d) filas segmentadas, no máximo de 15 em 15 cadeiras, por uma passarela de 
circulação de largura mínima de 1,10 m (um metro e dez centirnetros); 
VII- Serão adotadas medidas que evitem o ruído perturbador do sossego da vizinhança 
nos estabelecimentos de diversões de caráter permanente.
Parágrafo Único - Poderá ser delimitada pela Prefeitura, através de ato do Prefeito, a 
área de proteção de estabelecimentos que não devam ser prejudicados com a 
instalação de estabelecimentos de diversão, podendo ainda a Prefeitura estabelecer 
outras exigências em função do tipo e finalidade de estabelecimento. 
33
Art. 137- As edificações destinadas a asilos, orfanatos, albergues e congêneres 
deverão atender às seguintes condições: 
a) Os dormitórios coletivos deverão ter área mínima de 9,00 m2 (nove metros 
quadrados) acrescido de 4.00 m2 (quatro metros quadrados) por Ieito excedente; 
b) Ter instalações sanitárias com banheira ou chuveiro, lavatório e vaso sanitário, na 
proporção de 1(um) conjunto para cada 10 (dez) internados. 
Art. 138 - As edificações especiais deverão estabelecer ás normas relativas á proteção 
contra incêndio constantes deste Código. 
CAPÍTULO VI 
EDIFICAÇÕES MISTAS 
Art. 139 - São consideradas edificações mistas aquelas que reúnem em um mesmo 
bloco arquitetônico, ou em um conjunto integrado de blocos, dois ou mais tipos de 
usos. 
Art. 140 - Para cada tipo de uso deverão ser atendidas as exigências a ele relativas, 
especificadas nas Tabelas constantes dos Anexos 2 e 3 
Art. 141 - Nas edificações mistas, onde houver a destinação residencial, serão 
obedecidas as seguintes condições; 
I - os pavimentos destinados ao uso residencial serão agrupados continuamente; 
II - no pavimento de acesso e ao nível de cada piso, os vestíbulos, “halls” e circulações 
horizontais e verticais, relativas a cada uso ou tipo, serão obrigatoriamente 
independentes entre si. 
TÍTULO VII 
PENALIDADES 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 142- Aos infratores dos dispositivos deste Código serão aplicadas as seguintes 
penalidades: 
I - Multa; 
34
II- Embargo da obra; 
III - Interdição do prédio ou dependência; 
IV - Demolição. 
Parágrafo Único - A imposição de penalidade não se sujeita á ordem de apresentação 
no artigo. 
Art. 143 - A aplicação de uma das penalidades das previstas neste artigo não prejudica 
a de outra, se cabível. 
CAPITULO II 
DAS MULTAS
Art. 144 - A aplicação da multa será estipulada com base na UFM - Unidade Fiscal do 
Município, e se fará independentemente de outras penalidades previstas em lei, nos 
seguintes casos: 
I - Falseamento de medidas, cotas e demais indicações do projeto apresentado para 
aprovação da Prefeitura; 
II - Viciamento de projeto aprovado com a introdutivo de alterações de qualquer 
espécie; 
III - Início ou execução da obra sem licença da Prefeitura ou o respectivo alvará; 
IV - Execução da obra em desacordo com o projeto aprovado; 
V - Ausência de tapumes ou sua execução em desacordo com esta lei; 
VI - ocupação do prédio sem vistoria da Prefeitura e a emissão do respectivo HABITE￾SE. 
Parágrafo Único - A aplicação da multa não impedirá a apIicação de qualquer outra 
penalidade e deverá ser graduada, tendo em vista: 
a) A maior ou menor gravidade da infração; 
b) as circunstâncias; 
c) os antecedentes do infrator com relação à legislação. 
Art. 145 - A multa será imposta ao responsável pela infração tendo como limites 
35
mínimo e máximo 0,5 (meio) e 4 (quatro) vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal 
Municipal. 
Art. 146- Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro. 
Parágrafo Único – Considera-se reincidência para duplicação de multa outra infração 
da mesma natureza praticada pela mesma pessoa,ainda que em obra diversa. 
Art. 147- A multa será imposta pelo funcionário competente mediante auto lavrado pelo 
fiscal, que apenas verificará a falta cometida, respondendo pela verificação. 
I - a maior ou menor gravidade da infração, 
II - as suas circurist~cias atenuantes e agravantes; 
III - os antecedentes do infrator, com relação à observância da legislação de obras do 
Município. 
Art. 149 - Imposta a multa, será o infrator convidado a efetuar o seu recolhimento 
amigável, dentro de 10 (dez) dias, findos os quais, se não houver atendimento, far-se-á 
o pré administrativo para a cobrança judicial. 
CAPÍTULO III 
DOS EMBARGOS E INTERDIÇÕES 
Art. 150 - O embargo da obra em andamento é aplicável se prejuízo de multas, nos 
seguinte casos: 
I - execução da obra sem licença da Prefeitura ou respectivo alvará; 
II - se for desrespeitado o respectivo projeto, em alguns dos seus elementos 
essenciais; 
III - se não forem observadas as notas de alinhamento ou nivelamento, ou a execução 
se iniciar sem elas; 
IV - execução de obra que acarretar risco para a própria estabilidade, para a segurança 
pública e ou dos respectivos trabalhadores; 
V - execução de obra sem a responsabilidade técnica de profissional legalmente 
habilitado e cadastrado na Prefeitura. 
Parágrafo Único - O embargo somente será levantado após cumprimento de todas 
exigências consignadas no respectivo auto. 
36
Art. 151 - Ocorrendo algumas das hipóteses do artigo anterior, o encarregado da 
fiscalização, depois de lavrado o auto para a imposição de multa, se couber, fará o 
embargo provisório da obra, por simples comunicação escrita ao construtor, dando 
imediata ciência do mesmo à autoridade superior. 
Art. 152 - Verificada pela autoridade superior a procedência do embargo, dar-lhe-á 
caráter definitivo, em auto que mandará lavrar, no qual fará constar as providências 
que exige para que a obra possa continuar, cominando a multa de 2 (duas) vezes o 
valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal.. 
Art. 153 - O auto será apresentado ao infrator para assinatura devendo, no caso de 
rocusa ou de não ser encontrado o infrator, ser publicado em resumo no Expediente da 
Prefeitura, seguindo-se os processos administrativo e judicial para a suspensão da 
obra. 
Art. 154- O embargo só será levantado depois de cumpridas as exigências constantes 
do auto e efetuado o pagamento da multa e emolumentos devidos. 
CAPÍTULO IV
INTERDIÇÃO 
Art. 155 – O prédio, ou qualquer das suas dependências, poderá ser interditado, com 
impedimento de sua ocupação, nos seguintes casos: 
I - se for utilizado para fim diverso do considerado no respectivo projeto, verificado o 
fato por 2 (dois) fiscais; 
II - se o proprietário não fizer, no prazo que lhe for fixado, os consertos ou reparos
reclamados pelo morador e julgados necessários á sua segurança, em inspeção 
procedida pela Prefeitura. 
Art. 156 - A inspeção será feita sumariamente por 2 (dois) técnicos designados pelo 
Prefeito, com intimação do proprietário ou seu representante. 
Art. 157 - Resolvida a interdição lavrar-se-á o auto, do qual constará a razão dela com 
prazo para que o proprietário cumpra a intimação, sob pena de multa de 2 (duas) vezes 
o vaIor da Unidade Padrão Fiscal Municipal. 
Parágrafo Único - Tratando-se de mudança de destinação do prédio ou de 
dependência alugada, esse prazo não será inferior a 30 (trinta), nem superior a 90 
(noventa) dias. 
Art. 158 - Se o proprietário ou seu representante não quiser assinar o auto, ou nào for 
encontrado, este será publicado cm resumo no Expediente da Prefeitura, seguindo-se o 
processo adininistrativo. 
37
CAPÍTULO V 
DA DEMOLIÇÃO 
Art. 159 - A demolição total ou parcial, será imposta nos seguintes casos: 
I - construção clandestina, entendendo-se por tal a que for feita sem prévia aprovação 
do projeto ou sem alvará de licença; 
II - construção feita sem observância do alinhamento ou nivelamento fornecido, ou sem 
as respectivas notas, ou com desrespeito da planta aprovada, nos seus elementos 
essenciais; 
III - construção julgada em risco iminente de caráter público e quando o proprietário 
não tiver tomado as providências determinadas pela Prefeitura, para a segurança da 
obra. 
IV - construção que ameace ruína e que o proprietário não queira desmanchar ou não 
possa reparar, por falta de recursos ou por disposição regulamentar. 
Art. 160 - A demolição não será imposta nos casos dos itens I e II do artigo anterior, se 
o proprietário, submetendo á Prefeitura a planta da construção, mostrar: 
I - que a mesma preenche os requisitos deste Código; 
II - que, embora não os preenchendo, poderá sofrer modificações que satisfaçam as 
exigências deste Código e que ele tem condições de realizá-las. 
Parágrafo Único - Na hipótese do artigo, após a verificação da planta da construção ou 
do projeto das modificações, será expedido pela Prefeitura o respectivo alvará, 
mediante pagamento prévio da multa e emolumentos devidos. 
Art. 161 - A demolição será precedida de vistoria realizado por 2 (dois) técnicos 
designados pelo Prefeito, correndo o processo da seguinte forma: 
I - nomeada a comissão, designará ela dia e hora para a vistoria, fazendo intimar para 
assistí-la o proprietário, pessoalmente ou por edital com o prazo de 10 (dez) dias 
quando não for encontrado; 
II - não comparecendo o proprietário, ou seu representante, a comissão fará rápido 
exame da construção e, se verificar que a vistoria pode ser adiada, rnandará fazer nova 
intimação ao proprietário; 
III - não podendo haver adiamento, ou se o proprietário não atenderá segunda 
intimação, a comissão dará os seu laudo dentro de 3 (três) dias, devendo constar do 
mesmo o que for encontrado, o que o proprietário deve fazer para evitar a demolição e 
o prazo que para isso seja julgado conveniente, saIvo caso de urgência, esse prazo 
38
não poderá ser inferior a 3 (três). nem superior a 90 (noventa) dias 
IV - do laudo dar-se-á cópia ao proprietário e aos moradores do prédio, se for alugado, 
acompanhada da intimação para e cumprimento das decisões nele contidas; 
V - a cópia do laudo e a intimação ao proprietário serão entregues mediante recibo e, 
se ele não for encontrado ou se recusar a recebê-los, serão publicadas em resumo, por 
3 (três) vezes, no Expediente da Prefeitura; 
VI - no caso de ruína iminente, a vistoria será feita logo, dispensando-se a presença do 
proprietário, se não puder ser encontrado de pronto, levando-se ao conhecimento do 
Prefeito as conclusões do laudo. 
Art. 162 - Intimado o proprietário do resultado da vistoria, seguir-se-á o processo 
administrativo, passando-se ao procedimento judicial visando a demolição, se não 
forem cumpridas as decisões do laudo. 
CAPÍTULO VI 
RECURSOS 
Art. 163 - As intimações para cumprimento das exigências deste Código serão sempre 
feitas por escrito, e contra elas poderão os interessados reclamar, dentro de 48 
(quarenta e oito) horas, perante a autoridade superior. 
Art. 164 - Tratando-se de penalidade, poderão interessado, dispensando o processo 
administrativo, recorrer desde logo, para o Prefeito, oferecendo as razões do seu 
recurso. 
Parágrafo Único - Esse recurso será interposto dentro de 5 (cinco) dias, por simples 
petição ao Prefeito, mediante prévio depósito da multa, quando for o caso. 
TÍTULO VIII 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 165- A numeração de qualquer prédio ou unidade residencial será estabelecida 
pela Prefeitura Municipal. 
Parágrafo Único - É obrigação do proprietário a colocão de numeração que deverá ser 
afixada em lugar visível. 
Art. 166- Os prazos previstos neste Código contar-se-ão por dias corridos. 
Parágrafo Único – Não será computado no prazo o dia inicial e prorrogar-se-á pura o 
primeiro dia útil vencimento do prazo que incidir em sábado, domingo ou feriado. 
39
Art. 167 - Os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na aplicação deste Código serão 
resolvidos pelo Prefeito, considerados os despachos dos dirigentes dos órgãos 
competentes. 
Art. 168 - Para efeito deste Código, a Unidade Padrão Fiscal Municipal é a vigente na 
data qm que a multa for paga. 
Art. 169 - O Poder Executivo expedirá os decretos, portarias, circulares ordens de 
serviços e Outros atos administrativos que se fizerem necessários á fiel observância 
das disposições deste Código. 
Art. 170 - Ficam fazendo parte integrante deste Código os seguintes anexos: 
I - Glossário - Anexo 1; 
II - Tabela das Condições dos Compartimentos de UtiIização Prolongada - Exigências 
Mínimas - Anexo 2. 
III - Tabela das Condições dos Compartimentos de Utilização Eventual - Exigências 
Mínimas - Anexo 3. 
Art. 171 - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de 
sua publicação. 
 
Bonfinópolis de Minas, 31 de dezembro de 1997 
 
EUSTÁUQUIO PEREIRA DA CRUZ 
Prefeito Municipal 
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ANEXO I – 
GLOSSÁRIO 
ACESSO 
Chegada, entrada, aproximação, trânsito, passagem. Em arquitetura, significa o modo 
pelo qual se chega a um lugar ou se passa de um local a outro, por exemplo, do 
exterior para o interior ou de um pavimento para o seguinte. Em planejamento urbano é 
a via de comunicação através da qual um núcleo urbano se liga a outro. 
ACRÉSCIMO 
Aumento de uma Construção, quer no sentido horizontal, quer no vertical, formando 
novos compartimentos ou ampliando os já existentes, feitos durante ou após a 
conclusão da obra. O mesmo que ampliação. 
AFASTAMENTO 
E a menor distância entre duas edificações ou entre unia edificação e as linhas 
divisórias do lote onde ela se situa. O afastamento é frontal, lateral ou de fundos, 
quando essas divisórias forem, respectivamente, a testada, os lados ou os fundos do 
lote. 
ÁGUA 
Nome dado ao plano do telhado. Ver cobertura. 
ALINHAMENTO 
Linha demarcatória entre o logradouro público e os terrenos adjacentes, para marcar o 
limite entre o lote de terreno e o logradouro público. 
ALTURA DE UM COMPARTIMENTO OU DE UM PAVIMENTO 
É a distância vertical entre o piso e o teto desse compartimento ou desse pavimento. O 
mesmo que "pédireito". 
ALTURA DE FACHADA 
Distância vertical medida no meio da fachada, entre o nível do meio-fio e o nível do 
ápice da fachada, quando a construção estiver no alinhamento do logradouro, ou entre 
o nível do ápice da fachada (sempre no meio deste) e o nível do terreno ou calçada 
que lhe fica junto, quando a construção estiver afastada do alinhamento. Na medida da 
altura, não se contam pequenos ornatos acima do ápice. 
41
ALVARÁ 
É o Instrumento de licença administrativa para realização de qualquer obra particular 
ou exercício de uma atividade, e caracteriza-se pela guia quitada, referente ao 
recolhimento das taxas relativas ao tipo de obra ou atividade licenciada. 
ALVENÂRIA 
Obras compostas de pedras ou tijolos, ligados ou não por meio de argamassa.
ALPENDR 
Espécie de pórtico, com teto sustentado por pilastras, colunas ou arcadas, à frente ou 
entrada de uma edificação. 
ANDAIME 
Estrutura provisória, constituindo plataforma elevada, destinada a suster os operários e 
os materiais durante a execução das obras. 
APROVAÇÃO DE PROJETO 
Ato administrativo que precede à expedição de alvará. 
ÁREA EDIFICADA 
Área de terreno ocupada pela edificação. 
ÁREA LIVRE 
É o espaço descoberto, livre de edificações ou construções, dentro dos limites de um 
lote. 
BALANÇO 
Saliência não apoiada das construções, ficando sua projeção horizontal fora do 
perímetro determinado pelos elementos de sustentação da estrutura. 
BALDRAME 
1. Nome dado ao embasamento de alvenaria, cantaria ou ensilharia, localizado entre o 
alicerce e o nascimento das paredes. 
2. Diz-se também de viga de madeira nas estruturas independentes, de onde partem as 
paredes ou onde as mesmas se apoiam. 
42
BANHEIRO 
É o compartimento de uma edificação destinado 'a instalação sanitária com, no mínimo, 
lavatório e vaso. 
BEIRAL 
Saliência do telhado além das paredes exteriores de um edifício, para atender a sua 
proteção. Apresenta-se de diversas formas: Cirnalha, Caibro corrido, Cachorro, Beira￾seveira. 
CÁLCULO ESTRUTURAL 
Projeto dimensionado e detalhado dos elementos estruturais de uma edificação. 
CIRCULAÇÃO 
Desiganação genérica dos espaços necessários à movimentação de pessoas ou 
veículos. Em uma edificação são os que permitem a movimnetação de pessoas de um 
compartimento para outro, ou de pavimento par outro.
COBERTURA 
Toda a parte que cobre um edifício, constituída por laje impermeabilizada ou pelo 
telhado e todo o madeiramento que o sustenta. Pode limitar-se a um só plano, quando 
é denominada "meia-água", ou ter 2, 3, 4, ou mais planos, denominando-se 
respectivamente cobertura de 2, 3, 4, ou mais águas. 
COMPARTIMENTO
Diz-se de cada uma das divisões dos pavimentos da edificação. 
CONSERTO EM UMA EDIFICAÇÃO 
E um conjunto de pequenas obras de manutenção que não modificam nem substituem 
a compartimentação e os elementos construtivos essenciais da edificação tais como 
pisos, paredes, telhados, esquadrias, escadas e outros. 
CONSTRUIR 
De modo geral, executar qualquer obra. 
CORREDOR 
Compartimento de circulação entre diversas dependências de uma edificação. 
43
COTA 
indicação ou registro numérico de dimensões. 
CUMEEIRA 
Diz-se da parte mais alta dos telhados, onde tem inicio as áreas, ou da peça estrutural 
que a forma. Ver também o verbete cobertura. 
DEGRAU 
Desnivelamento formado por duas superfícies. 
DEPÓSITO 
Lugar aberto ou edificação destinada á armazenagem. Em uma unidade residencial é o 
compartimento não habitável destinado á guarda de utensílios e provisões. 
EDIFICAÇÃO 
É a construção destinada a abrigar qualquer atividade.
EDIFÍCIO COMERCIAL 
É aquele destinado a lojas ou a salas comerciais ou a ambas, e no qual unicamente as 
dependências do porteiro ou zelador são utilizadas para uso residencial. 
EDIFÏCIO MISTO 
E a edificação que abriga usos diferentes. Quando um deles for o residencial o acesso 
ás unidades residenciais se faz sempre através de circulações independentes dos 
demais usos. 
ELEMENTOS GEOMÉTRICOS ESSENCIAIS DE UMA CONSTRUÇÃO 
São assim considerados: a altura do edifício; os pés-direitos; a espessura das paredes 
mestras; as secções das vigas dos pilares e das colunas; as diniensões dos 
embasamentos; as dimensões e as áreas dos pavimentos compartimentos e 
passagens; as dimensões das saliências e as linhas e detalhes da fachada. 
ELEVAÇÃO DAS FACHADAS 
Representação gráfica, em escala, dos elementos constituintes das fachadas da 
edificação. 
44
EMBARGO 
Interrupção ou paralisação de uma construção por motivos de descumprimento legal ou 
regulamentar. 
ESCALA 
Relação de homologia existente entre o desenho e o projeto que ele representa. 
ESPELHO 
A face vertical do degrau de uma escada. 
ESQUADRIA 
Designação genérica pura indicar o conjunto de elementos componentes como portas, 
janelas, caixilhos, etc. 
ESTRUTURA 
Parte da construção destinada à sustentação, geralmente constituída de pilares e 
vigas. Há casos em que as paredes servem de sustentação, recebendo o nome de 
paredes estruturais. 
FACHADA 
Pares externas de uma construção. 
FOSSA SÊPTICA 
Tanque de concreto ou de alvenaria revestida em que se depositam as águas do 
esgoto e onde as matérias sólidas e em suspensão sofrem processo de mineralização. 
FRENTE OU TESTADA DO LOTE 
Divisa do lote que coincide com o alinhamento do logradouro público. 
FUNDAÇÃO 
Parte da construção que, estando geralmente abaixo do nível do terreno, transmite ao 
solo as cargas dos alicerces. 
FUNDO DO LOTE 
Lado oposto a frente. No caso de lote triangular em esquina, o fundo é o lado do 
triângulo não continuo à via pública. 
45
GABARITO 
Significa as dimensões, em alturas regulamentares, permitidas ou fixadas para uma 
construção ou edificação. 
"GRADE" 
Seção longitudinal da rua. 
"HABITE-SE" 
Denominação comum da autorização especial dada pela autoridade competente, para 
a utilização de uma edificação. 
INSTALAÇÃO DE ESGOTAMENTO DE ÁGUAS PLUVIAIS 
Conjunto de calhas, condutores, ralos, etc , destinado ao esgotamento de águas 
pluviais de uma edificação. 
INSTALAÇÃO SANITÁRIA 
Conjunto de peças e vasos em urna edificação, destinados ao despejo e esgotamento 
de águas servidas e dejetos. 
LICENÇA 
É a autorização dada pela autoridade competente para execução de obra, instalação, 
localização de uso e exercício de atividades permitidas.
LOGRADOURO PÚBLICO 
É toda parte da superfície do Município destinada ao trânsito público, oficialmente 
reconhecida e com denominaÇão própria. 
MARQUISE 
Cobertura ou alpendre geralmente em balanço. 
MEIO-FIO 
Arreate entre o plano do passeio e o da pista de rolamento de um logradouro. 
MODIFICAÇÃO DE UMA EDIFICAÇÃO 
E o conjunto de obras que, substituindo parcial ou totalmente os elementos construtivos 
essenciais de uma edificação edificação (tais sejam; pisos, paredes, coberturas, 
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esquadrias, escadas elevadores e outros) modifica a forma, a área ou a altura de 
compartimentação. 
NIVELAMENTO 
Determinação das diversas cotas e, consequentemente, das altitudes, de linha traçada 
no terreno. 
PASSEIO 
Faixa em geral sobrelevada, pavimentada ou não, ladeando logradouros ou 
circundando edificações, destinada exclusivamente ao trânsito de pedestres. 
PATAMAR 
Superfície de escada, de maior profundidade que o degrau. 
PÁTIO 
Área confinada e descoberta, adjacente à edificação ou circunscrita por ela. 
PAVIMENTO 
É o conjunto de áreas cobertas ou descobertas em uma edificação, situadas entre o 
plano de um piso e do teto imediatamente superior 
PÉ-DIREITO 
Distância vertical entre o piso e o teto de um compartimento, ou entre o piso e a face 
inferior do frechal, quando não existir o teto. 
PERFIL DE UM TERRENO 
Representação gráfica da interseção de um píplano vertical e o terreno. 
PISO 
Chão. O nome do piso é dado de acordo com a pavimentação. Entre outros 
encontramos, na arquitetura tradicional, pisos de terra batida, tijolos, tabuado corrido, 
seixo rolado, mármore, ladrilhos cerâmicos e hidráulicos, campas. 
POÇO DE VENTILAÇÃO 
Vão no sentido vertical de uma edificação, com abertura superior com a finalidade de 
ventilar compartimentos de permanência eventual. 
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PROFUNDIDADE DO LOTE 
E a distância entre a testa ou frente e a divisa oposta, medida segundo uma linha 
normal à frente. Se a forma do lote for irregular, avalia-se a profundidade média. 
PROFUNDIDADE MÁXIMA DE UM COMPARTIMENTO 
E a maior distância permitida entre o vão de iluminação e a parede a ele oposta. 
PROJETO 
Conjunto de desenhos com projeção, perfeitamente dimensionados, de todos os 
elementos construtivos de unia obra, reunindo assim todas as informações necessárias 
e suficientes à sua perfeita materialização. 
REFORMA DE UMA EDIFICAÇÃO 
É o conjunto de obras que substitui parcial mente os elementos construtivos essenciais 
de uma edificação (tais sejam: pisos, paredes, coberturas, esquadrias, escadas, 
elevadores e outros), sem modificar, entretanto, a forma, a área ou a altura da 
compartimentação. 
TABIQUE 
Parede delgada, de madeira revestida ou não destinada à separação de cômodos 
adjacentes. 
TAPUME 
Vedação provisória que separa um lote ou uma obra do logradouro público. 
TELHADO 
Parte externa da cobertura de um edifício. Conjunto de telhas que cobrem uma 
construção. Ver água. 
TETO 
Superfície superior dos compartimentos de uma edificação.
UNIDADE RESIDENCIAL 
É aquela constituída de, no mínimo, dois compartimentos habitáveis, um banheiro e 
uma cozinha. 
VÃO 
Vazio, abertura em uma parede. Os vãos se dividem em portas, janelas, óculos, 
seteiras, etc. 
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VARANDA 
1. Construção apoiada e aberta dos edifícios, protegida pelo prolongamento da 
cobertura. Guarnição vazada. 
2. Gradeamento de sacadas ou janelas rasgadas por inteiro. 
VISTORIA ADMINISTRATIVA 
Diligência efetuada por comissão técnica da Prefeitura que tem por fim verificar as 
condições de uma construção, de uma instalação ou de uma obra existente, em 
andamento ou paralisada ou ainda de terrenos, não só quanto à resistência e 
estabilidade, como quanto a outras características. 
VISTORIA TÉCNICA PARA HABITAR 
Diligência efetuada por comissão técnica da Prefeitura, com o fim de constatar a 
conclusão de uma obra, para a concessão do “habita-se”. 
Bonfinópolis de Minas, 
EUSTÁQUIO PEREIRA DA CRUZ 
Prefeito Municipal
49
ANEXO 2 
CONDIÇÕES DOS COMPORTAMENTOS DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA – EXIGÊNCIAS MÍNIMAS (1)
CONDIÇÕES 
Pé 
Direito 
Mínimo
Vãos de 
iluminação 
ventilação 
Acabamento de 
paredes e pisos OBSERVAÇÕES 
COMPARTIMENTOS
Edificações Residenciais 
Dormitórios 2.60 1/6 A ... 
Salas (Estar,Refeições,Outras) 2.60 1/6 A ... 
Cozinhas – copas 
Impermeáveis 
até 1,50m de 
altura 
As cozinhas não deverão 
comunicar-se diretamente c/ 
dormitórios e I. S. 
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS
Lojas 2.60 1/6 A ... 
Quando houver sobreloja a área 
dos vãos de iluminação será 
calculada sobre a soma da área 
da loja e sobreloja. 
Sobrelojas 2.50 1/6 A ... A área máxima será igual a !/2 
da área da loja 
Salas para exercício profissional, 
consultórios, comércio, negócios. 2.60 1/6 A ... 
Cozinha e Copa 2.50 1/8 A 
Impermeáveis 
até 1,50m de 
altura 
Em restaurantes as cozinhas 
terão pé direito mínimo de 
2,50m; área mínima da 
zcozinha=1/5 A do refeitório; 
Área mínima copa = 2/3 A da 
cozinha. 
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS
Estabelecimentos Hospitalares 
Quarto 2.80 1/6 A Impermeáveis 
Sempre que a orientação for 
para NO/SO serão exigidos 
dispositivos especiais p/ 
proteção contra o sol; Máximo de 
2 leitos por quarto; 7,00 m2 por 
leito. Área mínima de piso = 
10,00 m2. 
Enfermaria 2.80 1/6 A Impermeáveis 
Sempre que a orientação for 
para NO/SO serão exigidos 
dispositivos especiais p/ 
proteção contra o sol; 6,00 m2 
por leito; Área mínima de piso = 
10,00 m2. 
Berçario 2.80 1/6 A Impermeáveis 
Sempre que a orientação for 
para NO/SO serão exigidos 
dispositivos especiais p/ 
proteção contra o sol; 3,00 m2 
por berço; Área mínima de piso 
12,00 m2; Máximo de 10 berços 
por berçário. 
Copa-cozinha 2.80 1/8 A Impermeáveis 
Não deverão se comunicar 
diretamente com instalações 
sanitárias, lavanderias e 
compartimentos de uso ou 
passagem obrigatória de doentes 
e pessoal de serviço. 
(1) Em proporção arquitetônica especial, as exigências mínima previstas nesta tabela relativas aos 
dimencionamentos, proporcionamentos, em relação às funções do espaço, à iluminação e ventilação e 
higiene da edificação, poderão ser revistos a critério da Prefeitura, tendo por base, o projeto arquitetônico 
acompanhado de memória justificativa. 
(2) Que se realiza através de uma área livre aberta. 
50
ANEXO 2 
CONDIÇÕES DOS COMPORTAMENTOS DE UTILIZAÇÃO PROLONGADA – 
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS (1) 
CONDIÇÕES 
Pé 
Direito 
Mínimo
Vãos de 
iluminação 
ventilação 
Acabamento de 
paredes e pisos OBSERVAÇÕES 
CONDIÇÕES ESPECIAIS
Estabelecimentos Escolares 
Salas de Aula 
2.80 1/5 A ... 
Sempre que a orientação for 
para NO/SO serão exigidos 
dispositivos especiais p/ 
proteção contra o sol; 1,20 m por 
aluno e máximo de 35 alunos por 
sala. 
Cozinha 2.60 1/6 A Impermeáveis 
Refeitório Impermeáveis 
(1) Em proporção arquitetônica especial, as exigências mínima previstas nesta tabela relativas aos 
dimencionamentos, proporcionamentos, em relação às funções do espaço, à iluminação e ventilação e 
higiene da edificação, poderão ser revistos a critério da Prefeitura, tendo por base, o projeto arquitetônico 
acompanhado de memória justificativa. 
(2) Que se realiza através de uma área livre aberta. 
51
ANEXO 3 
CONDIÇÕES DOS COMPORTAMENTOS DE UTILIZAÇÃO EVENTUAL – 
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS (1) 
CONDIÇÕES 
Pé 
Direito 
Mínimo
Vãos de 
iluminação 
ventilação 
Largura Mínima OBSERVAÇÕES 
COMPARTIMENTOS
Edificações em Geral 
Instalações em Geral 
Instalações Sanitárias 
2.50 1/8 A ... 
Guardarão sempre a proporção 
mínima de 2 vasos e 4 
dormitórios para 50 homens e 3 
vasos para 50 mulheres; - Não 
se ligarão diretamente com 
cozinha, salas de refeição e 
despesas; - Terão paredes e 
pisos impermeáveis. 
Vestíbulos - Halls 2.50 1/8 A ... 
Salas de espera 2.60 1/8 A ... 
Depósitos, Casas de Máquina, 
Despesa e Rouparia 2.50 1/8 A ... 
Em unidades residenciais, os 
depósitos, despesas ou 
rouparias que tiverem área 
superior a 3,00 m2 deverão 
atender às exigências mínimas 
estabelecidas para dormitórios, 
relativas à área de iluminação e 
ventilação e ter a menor 
dimensão = 1,50m. 
Garagem 2.50 1/8 A ... 
Garagens coletivas obedecerão 
às seguintes condições: piso, 
estrutura e vedação de material 
resistente e incombustível; 
ventilação permanente. 
(1) Em proporção arquitetônica especial, as exigências mínima previstas nesta tabela relativas aos 
dimencionamentos, proporcionamentos, em relação às funções do espaço, à iluminação e ventilação e 
higiene da edificação, poderão ser revistos a critério da Prefeitura, tendo por base, o projeto arquitetônico 
acompanhado de memória justificativa. 
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ANEXO 3 
CONDIÇÕES DOS COMPORTAMENTOS DE UTILIZAÇÃO EVENTUAL – 
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS (1) 
CONDIÇÕES 
Pé 
Direito 
Mínimo
Vãos de 
iluminação 
ventilação 
Largura Mínima OBSERVAÇÕES 
COMPARTIMENTOS
Edificações Residenciais 
Circulação e corredores 
2.50 ... 0,90 
Acima de 5,00m de 
compartimento, terão abertura de 
iluminação e ventilação 
correspondente, no mínimo a 
1/8A. 
Escadas e Rampas ... 1/8 A 1,20
Cada degrau terá espelho 
máximo = 18 cm e largura 
mínima = 25cm; O número 
contínuo de degraus não deverá 
exceder a 20, devendo os 
patamares ter largura mínima = 
0,90m. As rampas devem ter 
inclinação máxima de 10º. 
(1) Em proporção arquitetônica especial, as exigências mínima previstas nesta tabela relativas aos 
dimencionamentos, proporcionamentos, em relação às funções do espaço, à iluminação e ventilação e 
higiene da edificação, poderão ser revistos a critério da Prefeitura, tendo por base, o projeto arquitetônico 
acompanhado de memória justificativa. 
53
ANEXO 3 
CONDIÇÕES DOS COMPORTAMENTOS DE UTILIZAÇÃO EVENTUAL – 
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS (1) 
CONDIÇÕES 
Pé 
Direito 
Mínimo
Vãos de 
iluminação 
ventilação 
Largura 
Mínima OBSERVAÇÕES 
COMPARTIMENTOS
Edificações Comerciais e Serviços 
Circulações, Corredores, Escadas 
e Rampas 2.60 1/8 A 1,20 
- Para edificações com mais de 
450m2 de área, acrescer à 
largura mínima 0,10m para cada 
45m2 de construção; 
- Acima de 5,00m de comprimento 
terão abertura de iluminação e 
ventilação correspondente no 
mínimo a 1/8 da área; 
- Em edificações com mais de 3 
pavimentos, uma escada pelo 
menos se estenderá 
ininterruptamente do pavimento 
térreo ao terraço e será 
construída de material 
incombustível; 
- A altura mínima de passagem 
entre dois lances de escadas ou 
rampas deverá ser de 1,80m. 
- Escadas ou rampas que se 
elevarem acima de 1,50m do 
piso, terão guarda-corpo ou 
corrimão; 
- Escadas em caracol devem ter 
piso mínimo de 25 cm na linha de 
subida da escada; 
- Os pisos mínimos para escadas = 
25 cm; espelho máximo = 18 cm; 
- As rampas terão declividade 
máxima de 12º e piso 
antiderrapante. 
(1) Em proporção arquitetônica especial, as exigências mínima previstas nesta tabela relativas aos 
dimencionamentos, proporcionamentos, em relação às funções do espaço, à iluminação e ventilação e 
higiene da edificação, poderão ser revistos a critério da Prefeitura, tendo por base, o projeto arquitetônico 
acompanhado de memória justificativa. 
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ANEXO 3 
CONDIÇÕES DOS COMPORTAMENTOS DE UTILIZAÇÃO EVENTUAL – 
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS (1) 
CONDIÇÕES 
Pé 
Direito 
Mínimo
Vãos de 
iluminação 
ventilação 
Largura 
Mínima OBSERVAÇÕES 
COMPARTIMENTOS
Compartimentos Hospitalares 
Circulações, Corredores, Escadas 
e Rampas 2.60 1/8 A 1.50 
- Para estabelecimentos com mais 
de 65 leitos, acrescer à largura 
mínima 0,10 para cada 7 leitos; 
- A altura mínima de passagem 
entre 2 lances de escadas ou 
rampas deverá ser de 1,80 m; 
- Cada degrau terá espelho 
máximo de 16 cm e largura 
mínima de 30 cm; 
- O número contínuo de degraus 
não deverá exceder a 20, 
devendo os patamares ter largura 
mínima de 1,00m; 
- É obrigatório o uso de rampas na 
ausência de elevadores; - A 
inclinação máxima da rampa =10º 
e piso antiderrapante; - Terão 
paredes e pisos impermeáveis. 
Instalações Sanitárias Edificações Relativas às 
Edificações em Geral 
- Separadas por sexo e distintas 
para pacientes e funcionários; 1 
vaso, 1 lavatório e 1 chuveiro 
para cada grupo de 20 
funcionários e para cada 10 
leitos. 
(1) Em proporção arquitetônica especial, as exigências mínima previstas nesta tabela relativas aos 
dimencionamentos, proporcionamentos, em relação às funções do espaço, à iluminação e ventilação e 
higiene da edificação, poderão ser revistos a critério da Prefeitura, tendo por base, o projeto arquitetônico 
acompanhado de memória justificativa. 
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ANEXO 3 
CONDIÇÕES DOS COMPORTAMENTOS DE UTILIZAÇÃO EVENTUAL – 
EXIGÊNCIAS MÍNIMAS (1) 
CONDIÇÕES 
Pé 
Direito 
Mínimo
Vãos de 
iluminação 
ventilação 
Largura 
Mínima OBSERVAÇÕES 
COMPARTIMENTOS
Estabelecimentos Escolares 
Circulações, Corredores, Escadas 
e Rampas 2.60 1/8 A 1.50 
- Para escolas com mais de 90 
alunos por turno, acrescer a 
largura mínima 0,10m para cada 
10 alunos; 
- A altura mínima de passagem 
entre 2 lances de escadas ou 
rampas deverá ser de 1,80m; 
- Cada degrau deverá ter largura 
mínima de 25cm, espelho 
máximo de 16,5cm para as 
escolas infantis e de 1º grau, e 
espelho máximo de 18 cm para 
as demais; 
- Piso antiderrapante. 
Instalações Sanitárias Especificações Relativas às 
Edificações em Geral 
- Separadas por sexo, distintas 
para alunos e funcionários; - 2 
vasos, 4 mictórios e 2 lavatórios 
para 50 homens; 3 vasos e 2 
lavatórios para 50 mulheres. 
(1) Em proporção arquitetônica especial, as exigências mínima previstas nesta tabela relativas aos 
dimencionamentos, proporcionamentos, em relação às funções do espaço, à iluminação e ventilação e 
higiene da edificação, poderão ser revistos a critério da Prefeitura, tendo por base, o projeto arquitetônico 
acompanhado de memória justificativa. 
56
SUMÁRIO 
Pág. 
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃOI 
DOS OBJETIVOS 
SEÇÃO II 
DAS NORMAS DE PROCEDIMENTO 
TIUULO II 
CONDIÇÕES PARA LICENCIAMENTO DE OBRAS 
CAPITULO 1 
HABILITAÇÃO PROFISSIONAL 
CAPÍTULO II 
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS 
CAPITULO III 
PROJETOS DE EDIFICAÇÕES 
TITULO III 
INÍCIO E CONCLUSÃO DA OBRA 
5 
CAPÍTULO I 
5 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
5 
CAPÍTULO lI 
6 
DEMOLIÇÃO 
6 
CAPÍTULO III 
7 
TAPUMES E ANDAIMES 
7 
CAPÍTULO IV 
HABITE-SE 
TÍTULO IV 
8 
57
CONDIÇÕES GERAIS DAS EDIFICAÇÕES 
8 
CAPÍTULO I 
8 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
8 
CAPÍTULO II 
INSTAIAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E ÁGUAS PLUVIAIS 
CAPÍTULO III 
PREPARO DO TERRENO E ARRIMOS 
CAPÍTULO IV 
PASSEIOS DOS LOGRADOUROS 
CAPITULO V 
INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO 
TITULO V 
ELEMENTOS DAS CONSTRUÇÕES 
CAPÍTULO I 
FUNDAÇÕES 
CAPITULO II 
ESTRUTURAS 
CAPÍTULO III 
COBERTURAS 
PAREDES E PISOS 
CAPITULO IV 
MARQUISES E BALANÇOS 
CAPÍTULO V 
ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO 
CAPÍTULO VI 
DAS ESCADAS, ELEVADORES E RAMPAS 
CAPITULO VII 
DAS GARAGENS 
58
CAPÍTULO VIII 
DAS PORTAS E CORREDORES 
CAPÍTULO IX 
DAS FACHADAS 
CAPÍTULO X 
DOS MUROS, CALÇADAS E PASSEIOS 
CAPÍTULO XI 19 
DOS ALINHAMENTOS E AFASTAMENTOS 19 
TÍTULO VI 20 
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES 20 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 20 
CAPITULO II 21 
EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS 21 
CAPITULOIII 21 
EDIFICAÇÕES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS 21 
CAPITULO IV 22 
EDIFICAÇÕES INDUSTRIAIS 22 
CAPÍTULO V 24 
EDIFICAÇÕES ESPECIAIS 24 
CAPÍTULO VI 27 
EDIFICAÇÕES MISTAS 27 
TÍTULO VII 27 
PENALIDADES 27 
CAPÍTULO I 27 
DISPOSIÇÕES GERAIS 27 
CAPÍTULO II 28 
DAS MULTAS 28 
CAPÍTULO III 29 
DOS EMBARGOS E INTERDIÇÃO 29 
59
CAPÍTULO IV 
INTERDIÇÃO 
CAPÍTULO V 
DA DEMOLIÇÃO 
CAPÍTULO VI 31 
RECURSOS 31 
TÍTULO VIII 31 
DISPOSIÇÕES FINAIS 31 
60

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