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norma nº 1/1997

Tipo Lei Complementar
Número / Ano 1 / 1997
Date 1997-12-31
Ementa“ INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG”
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LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/97 
“INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG” 
O povo do Município de Bonfinópolis de Minas, através de seus representantes, 
decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
Art. 1º - Este Lei institui o código Tributário do Município de Bonfinópolis de 
Minas, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do 
Código Tributário Nacional, de demais Leis Complementares, das Resoluções 
do Senado Federal e das Legislações Estadual e Municipal, nos limites de sua 
competência. 
LIVRO PRIMEIRO 
PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS 
Art.2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: 
I - IMPOSTOS 
a) Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; 
b) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; 
c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. 
II - TAXAS 
a) Taxa de Serviços Públicos; 
b) Taxa de Licença. 
III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
TÍTULO I 
DOS IMPOSTOS 
CAPÍTULO I 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E 
TERRITORIAL URBANA 
SEÇÃO I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
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Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a propriedade Predial e 
Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por 
natureza ou acessão física, localizado no zona urbana do Município. 
Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro 
de janeiro. 
Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e 
delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes 
melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: 
I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - Abastecimento de água; 
III - Sistema de esgotos sanitários; 
IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição 
domiciliar; 
V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) 
quilômetros do imóvel considerado. 
§ 1º - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de 
expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de 
Loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à 
indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. 
§ 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado 
dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino. 
Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como 
Terreno ou Prédio. 
§ 1º - Considera-se Terreno o bem imóvel: 
a) Sem edificação; 
b) Em que houver construção paralisada ou em andamento; 
c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em 
demolição; 
d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser 
removida sem destruição, alteração u modificação. 
§ 2º- Considera-se Prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para 
habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua 
denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do 
parágrafo anterior. 
3
Art. 6º - A incidência do Imposto independe: 
I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da 
posse do bem imóvel; 
II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; 
III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou 
administrativas relativas ao bem imóvel. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIV0 
Art. 7º. - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o 
possuidor a qualquer tipo de bem imóvel. 
§ 1º. - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente 
comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o 
fideicomissário. 
§ 2º. - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para 
efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferencia àqueles e não a 
este; dentre aqueles. tomar-se-á o titular do domínio útil. 
§ 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil 
devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser 
desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que 
estiver na posse do imóvel. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art.80
. - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. 
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera- se valor venal: 
I - No caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em 
demolição, o valor da terra nua; 
II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificam, considerados em conjunto. 
Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido: 
I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de 
cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da 
construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do 
terreno, observada a tabela de valores de construção. 
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II - Tratando-se de terreno. Levando-se em consideração as suas medidas, 
aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terrenos. 
§ lº. - A porção de terra contínua com mais de 20.000 (vinte mil metros 
quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município 
é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em até 20 % (vinte por 
cento), de acordo com sua área, conforme regulamento. 
§ 2º. - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma 
edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula abaixo: 
 T = Área total do terreno 
TxU U = Área da unidade autônoma edificada 
 C C = Área total construída 
§ 3º - Para os distritos e povoados, será considerado como referencial para se 
determinar o valor venal da construção, 20% (vinte por cento) dos valores 
utilizados na sede. 
§ 4º - Não beneficiam do dispositivo no Parágrafo anterior os imóveis 
localizados em distritos industriais. 
Art. 10 - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado antes do 
lançamento, o valor venal do imóvel com base nas suas características e 
condições peculiares levando-se em conta os equipamentos e melhorias 
decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem valores 
das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente equivalentes, bem 
como os preços correntes no mercado. 
Parágrafo Único - Quando não forem objeto da avaliação prevista neste artigo, 
os valores venais dos imóveis poderão ser avaliados por ato do Poder 
Executivo, até o índice oficial de correção monetária, no período. 
Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: 
I - 1,0 % (um por cento), quando imóveis residenciais; 
II - 1,5% (um e meio por cento), quando imóveis comerciais, industriais e de 
serviços; 
III - 2,0 % (dois por cento), tratando-se de terrenos sem construção, elevando￾se anualmente à razão de 1% (um por cento), cumulativamente, até o limite 
máximo de 5% (cinco por cento). 
Parágrafo Único - O imóvel situado em logradouro público dotado de qualquer 
tipo de pavimentação, eu já testada não esteja devidamente vedada (muro, 
grade ou cerca viva e passeio cimentado, terá uma multa de 1()0% sobre o 
valor do imposto. 
Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 
(quinze) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 
1,5% (um e meio por cento), ressalvando-se o disposto no Parágrafo lº. do 
artigo 9º. 
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SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO
Art. 13 - O lançamento do imposto será anu4 e feito pela autoridade 
administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, 
quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. 
Art. 14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, 
será projeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à 
época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda 
que posteriormente modificada ou revogada. 
Art. 15-Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de 
um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de 
condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades 
autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos pro￾prietários das unidades. 
Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento de 
legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. 
DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL 
Art. 17 - A inscrição no Cadastro lmobiliário Fiscal será promovida pelo 
contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda 
quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. 
Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário 
Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários de justiça enviarão 
ao Cadastro Imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou 
comunicações de atos relativos a imóveis inclusive escrituras de enfiteuse, 
anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, 
inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. 
SEÇÃO VI 
ARRECADAÇÃO
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Art. 18 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e 
pratos definidos em regulamento. 
§ 1º. - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do 
desconto de 20% (vinte por cento). 
§ 2º. - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o 
pagamento das parcelas vencidas. 
Art. 19 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de bem 
imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as 
prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o 
alienante, ressalvando o disposto no item V do art. 20. 
SEÇÃO VII 
ISENÇÓES
Art. 20- Fica isento do imposto o bem imóvel: 
I - Pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da 
Unido, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas Autarquias: 
II- Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e 
habitualmente no exercício de suas atividades sociais; 
III- Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins 
lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com 
a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível 
cultural, físico ou recreativo; 
IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício 
de atividade culturais, recreativas ou esportivas; 
V - Declarado de utilidade para fins de desapropriação, a partir do parcela 
correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a 
incisão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQULR NATUREZA 
SEÇÃO I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
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Art. 21 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 23, por empresa 
ou profissional autônomo, independentemente: 
a - Da existência de estabelecimento fixo; 
b - Do resultado financeiro do exercício da atividade; 
e - Do cumpri momento de qualquer exigência legal ou regulamentar; 
d - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês 
ou exercício. 
Art. 22 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da 
prestação do serviço: 
I - O do estabelecimento prestador; 
lI - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; 
III-O local da obra, no caso de construção civil. 
Art. 23-Sujeitam-se ao imposto os serviços de: 
I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra￾sonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 
2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto￾socorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e 
congêneres. 
3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 
4- Enfermeiros, obstétras, ortopticos, fonoatidjólogos, protéticos (prótese 
dentária). 
5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, 
prestados através de planos de medicina de grupo , convênios, inclusive com 
empresas para assistência a empregados. 
6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, 
contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do 
beneficiário do plano. 
7- Médicos veterinários. 
8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 
9 - Guarda tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, 
alojamento e congêneres, relativos a animais. 
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10 - Barbeiros cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, 
depilação e congêneres. 
11 - Banhos, duchas, sauna, ,massagens, ginásticas e congêneres. 
12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 
13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 
14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, 
parques e jardins. 
15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 
16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes 
físicos e biológicos. 
17 - lncineração de resíduos quaisquer. 
18 - Limpeza de chaminés. 
19 - Saneamento ambiental e congêneres. 
20 - Assistência técnica. 
21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros 
itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, 
processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 
22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, 
financeira ou administrativa. 
23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e 
processamento de dados de qualquer natureza. 
24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e 
congêneres. 
25- Perícias, laudos, exames técnicas e análises técnicas. 
26- Traduções e interpretações. 
27-Avaiiação de bens. 
28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 
29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 
30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 
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31- Execução por administração, empreitada ou sub-emoreitada, de construção 
civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia 
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o 
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do 
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 
32 -Demolição. 
33 - Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e 
congêneres (exceto o fornecimento de número de mercadorias produzidas pelo 
prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito 
ao lCMS. 
34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros 
serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 
35 - Florestamento e reflorestamento. 
36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 
37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de 
mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 
38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e 
divisórias. 
39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer 
grau ou natureza. 
40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, 
congressos e congêneres. 
41 - Organização de festas e recepções; Buffet (exceto o fornecimento de 
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 
42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 
43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e 
planos de previdência privada. 
45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto 
os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco 
Central). 
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46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade 
industrial, artística ou literária. 
47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia 
(Franchise) e de faturação (Factoring), excetuando-se os serviços prestados por 
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 
48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de 
turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 
49 - Agenciamento, corretagem ou intermédio de bens imóveis e imóveis não 
abrangidos nos itens 45,46,47e48. 
50 - Despachantes. 
51 - Agentes da propriedade industrial. 
52 - Agentes da propriedade artística ou literária.
53 - Leilão. 
54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e 
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevení-lo e 
gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado 
ou companhia de seguro. 
55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens 
de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras 
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 
56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 
57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 
58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens valores, dentro do território 
do município. 
59 - Diversões públicas: 
a - cinemas, "taxi dancings" e congêneres; 
b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 
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e - Exposições, com cobrança de ingressos; 
d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que 
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo 
televisão ou pelo rádio. 
e - jogos eletrônicos; 
f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a 
participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo 
rádio ou ela televisão; 
g - execução de música, individualmente ou por conjuntos. 
60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de 
apostas, sorteios ou prêmios. 
61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, 
para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou 
de televisão). 
62- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 
63 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem 
e mixagem sonora. 
64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, 
reprodução e trucagem. 
65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de 
espetáculos, entrevistas e congêneres. 
66 - Colocação de tapetes e cortinas com materiaI fornecido pelo usuário final 
do serviço. 
67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas. veículos, aparelhos e 
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao 
ICMS). 
68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, 
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e 
partes, que fica sujeito ao ICMS). 
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69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo 
prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 
70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 
71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, 
secagem, tingimento, galanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, 
plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou 
comercialização. 
72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário 
final do objeto lustrado. 
73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados 
ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 
74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente 
com material por ele fornecido. 
75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros 
papéis, plantas ou desenhos. 
76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e 
fotolitografia. 
77 - Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de 
livros, revistas e congêneres. 
78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 
79 - Funerais. 
80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, 
exceto aviamento. 
81 - Tinturaria e lavanderia. 
82 - Taxidermia. 
83 - Recrutamento, agenciamento, serão, colocação ou fornecimento de 
inovadora, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do 
prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 
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84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de 
campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e 
demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou 
fabricação). 
85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de 
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e 
televisão. 
86 - Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto, 
atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de 
água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 
87 - Advogados 
88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 
89 - Dentista. 
90 - Economistas. 
91 - Psicólogos. 
92 - Assistentes Sociais. 
93 - Relações públicas. 
94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos 
autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não 
pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de posição de cobrança 
ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este 
item abrange também serviços prestados por instituições autorizadas a 
funcionar pelo Banco Central). 
95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: 
fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos: 
transferencia de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de 
cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e 
renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; 
pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; 
elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via 
de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item 
não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com 
portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários á 
prestação dos serviços). 
96- Transporte de natureza estritamente municipal. 
14
97- Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo 
município. 
98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da 
alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre 
serviços). 
99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. 
Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao impostos os serviços não 
expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características, 
assemelham-se a qualquer um dos que comp5em cada item, e desde que não 
constituam hipóteses de incidência de tributo ou federal. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 24- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. 
Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de 
emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho ou 
fiscal de sociedade. 
Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele 
que mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção se utilizar de 
serviços de terceiros quando: 
I - O prestador do serviço, sendo empresa não tenha fornecido nota fiscal ou 
outro documento permitido contendo, no mínimo seu endereço e numero de 
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas: 
II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional 
autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de 
inscrição no cadastro de atividades econômicas; 
III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. 
Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o 
respectivo comprovante de pagamento do imposto. 
Art. 26 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. 
Art. 27 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: 
I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica 
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de prestação de serviço; 
II - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e 
sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade 
econômica de prestação de serviços; 
III - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de 
caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços 
relacionados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92,93 e94 da lista do artigo 
23. 
IV - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto 
é, fortuito, casual, incerto sem continuidade, sob dependência hierárquica mas 
sem vinculação empregatícia: 
V - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio 
prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação 
de empregados para a execução de atividade acessórias ou auxiliares não 
componentes da essência do serviço; 
VI - Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados, 
contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou 
parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua 
caracterização a denominação de sede filial, agências, sucursal, escritório, loja, 
matriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. 
SEÇÃO III 
BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA 
Art. 28- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se 
aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: 
I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal a alíquota será aplicada 
sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM. 
II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 89, 90, 
91.92, 93 e 94 da lista foram prestados por sociedades profissionais estas 
ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da
Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM - por profissional habilitado, seja 
sócio, empregado ou não que preste serviços com nome da sociedade, embora 
assumindo responsabilidade pessoal. 
III - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o 
imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzidas as parcelas 
correspondentes: 
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a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; 
b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. 
§ lº. - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio 
contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as 
atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais 
elevada. 
§ 2º. - As empresas prestadoras de mais um tipo de serviços enquadráveis na 
lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das 
alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. 
§ 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica a cada uma 
das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua 
escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da 
receita auferida. 
Art. 29 - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele 
correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer 
natureza, os ônus relativos à concessão de créditos ainda que cobrados em 
separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das 
subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. 
§ lº. - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou 
abatimentos são sujeitos a condição, desde que prévia a expressamente 
contratados. 
§ 2º. - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder 
do sujeito passivo. 
Art. 30- Proceder-se-á arbitramento para a apuração do preço sempre que: 
I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não 
se encontrarem com sua escrituração atualizada; 
II-O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de 
utilização obrigatória 
III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis 
ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; 
IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos 
prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; 
V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. 
I - Os recoIhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 
17
contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes. 
Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por 
uma Comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular 
da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes 
elementos: 
II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da 
apuração; 
III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam 
evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como; 
a - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou 
aplicados no período; 
b - Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas dos sócios ou 
gerentes; 
c - AlugueI do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando 
próprios o valor dos mesmos; 
d - despesas com fornecimento de água, luz, telefone, demais encargos 
obrigatórios do contribuinte. 
Art. 32 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste 
Código 
SEÇÃO IV 
LANÇAMENTO 
Art. 33 -O imposto será lançado: 
I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço 
for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas 
sociedades de profissionais. 
II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação do 
serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. 
Art. 34- Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para 
constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o 
contribuinte manter á disposição do fisco os livros e documentos de exibição 
18
obrigatória. 
Art. 35 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o 
valor do imposto por estimativa: 
I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; 
II- Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; 
III- Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; 
IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, 
modalide ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério 
exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; 
V - Quando o contribuinte reinteradamente vioIar o disposto na Legislação 
Tributária, aplicadas, no caso as penalidades cabíveis. 
Art. 36 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: 
I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; 
II - O preço corrente dos serviços; 
III - O local onde se estabelece o contribuinte. 
Art. 37 - A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, 
reajustando as parcelas vincendas do imposto quando se verificar que a 
estimativa inicial foi incorreta ou que volume ou modalidade dos serviços tenha 
se alterado de forma substancial. 
Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da 
autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de limpos fiscais e da 
emissão de documentos. 
Art. 39 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, 
mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou 
individual> seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou 
setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que 
originaram o enquadramento. 
Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no 
prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar 
reclamação contra o valor estimado. 
Art. 41 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou 
regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, 
19
instalações, equipamentos ou obras. 
SEÇÃO V 
DA INSCRIÇÃO 
Art. 42- Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento 
fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no 
artigo 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no 
cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços. 
§ 1º. - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo 
contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estipulados no regulamento, 
ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. 
§ 2º. 0 contribuinte 6 obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição 
fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento. 
SEÇÁO VI 
DA ESCRITA FISCAL 
Art. 43 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de 
lançamento por homologação ficam obrigados a: 
I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda 
quando não tributáveis; 
II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela 
legislação, por ocasião da prestação dos serviços. 
§ lº. - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais 
documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos 
em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. 
§ 2º. - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia 
autenticação pela repartição competente. 
§ 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória â fiscalização não poderão 
ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos 
casos expressamente previstos em regulamento. 
§ 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no 
caso de contribuintes de rudimentar organização. 
§ 5º. - O Poder Executivo poderá autorizar, complementarmente ou em 
20
substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação 
regular, a adoção de instrumentos e documentos especiais que possibilitem a 
perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto 
devido. 
SEÇÃO VII 
ARRECADAÇÃO 
Art. 44-O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. 
§ lº. - Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso do artigo 33 o 
prazo para pagamento é o indicado na notificação. 
Parágrafo 2º. - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II 
do artigo 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista
ou em prestações, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua 
efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do 
próprio contribuinte. 
Art. 45- No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as 
seguintes regras: 
I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher 
no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento 
em prestações mensais, se de valor superior a um valor da Unidade 
II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser 
aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto 
efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença 
verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; 
III - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por 
estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos por estimativa e o 
efetivadamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, 
contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou 
restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento 
do contribuinte. 
Art. 46 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e 
tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações 
tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado, sem 
prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para 
pagamento do imposto. 
SEÇÃO VIII
21
ISENÇÕES 
Art. 47 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, 
são também isentos do imposto os serviços: 
a - Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; 
b - Prestados por Associações Culturais; 
c - De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da 
comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou Órgão similar. 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
SEÇÃO I 
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA 
Art. 48-O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis tem como fato 
gerador: 
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens 
imóveis por natureza ou por acesso físico, conforme definido no Código Civil, 
II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os 
direitos reais de garantias; 
III- Acesso de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores. 
Art. 49- A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: 
I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; 
II - Dação em pagamento; 
III - Permuta, 
IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; 
V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos 
previstos nos incisos III e IV do artigo 50; 
22
VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de 
seu sócios, acionistas ou respectivos sucessores. 
VIl - Tornas ou reposições que ocorram: 
a - nas partilhas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte 
quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, 
quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na 
totalidade desses imóveis; 
b - nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida 
por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de 
sua quota parte ideal: 
VIII- Mandato cm causa própria e seus subestabelecimentos. quando o 
instrumento contiver os requisitos essenciais â compra e venda; 
IX - Instituição de fideicomisso; 
X - Enfiteuse e subenfiteuse; 
XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis; 
XII- Concessão real de uso; 
XIII- Cessão de direitos de usufruto; 
XIV - Cessão de direitos ao usucapião; 
XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o 
auto de arrematação ou adjudicação 
XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; 
XVII- Acesso físico quando houver pagamento de indenização; 
XVIII- Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; 
XIX - Qualquer ato judicial ou extra-judicial "intervivos" não especificado neste 
artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens 
imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóvel exceto
os de garantia; 
XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. 
§ lº. - Será devido novo imposto; 
I - Quando o vendedor exercer o direito de preleção; 
23
II- No pacto de melhor comprador; 
III - Na retrocessão; 
IV - Na retrovenda. 
§ 2º. - Equipara-se ao contrato de compra e venda para eleitos fiscais: 
I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; 
II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do 
território do Município. 
III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de 
imóvel ou de direitos a de relativos. 
SEÇÃO II 
DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDENCIA 
Art. 50 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos 
a eles relativos quando: 
I - O adquirente for a União, os Estados o Distrito Federal, os Municípios e 
respectivas autarquias e fundações; 
II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de 
educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais 
ou delas decorrentes; 
III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em 
realização de capital; 
IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. 
§ lº. - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa 
jurídica adquirente tenha como atividades preponderante a compra e venda 
desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. 
§ 2º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no 
parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita 
operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à 
aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos ~ aquisição 
de imóveis. 
24
§ 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores 
tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e 
sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos $0-bre eles. 
§ 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda 
os seguintes requisitos: 
I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a 
título de lucro ou participação no resultado; 
II - Aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no 
desenvolvimento dos seus objetivos sociais. 
III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros 
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. 
SEÇÃO III 
DAS lSENÇÕES 
Art. 51 - São isentas do imposto: 
I - A extinção do usufruto quando o seu instituidor tenha continuado dono da 
nua-propriedade; 
II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente 
do regime de bens do casamento; 
III - A transmissão em que o alienante seja o poder público; 
IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas 
aquelas de acordo com a Lei Civil; 
V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco 
hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não 
possuindo este outro imóvel no Município; 
VI - A transmissão decorrente de investidura; 
VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para 
população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou 
seus agentes; 
VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 1 (uma) Unidade Padrão fiscal 
Municipal - UPFM.; 
25
IX - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. 
SEÇÃO IV 
DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL 
Art. 52 - O imposto e devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou 
do direito a ele relativo. 
Art. 53 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto 
devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente 
e o cedente, conforme o caso. 
SEÇÃO V 
DA BASE DE CÂLCULO 
Art. 54- A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou 
o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transferido, periodicamente 
atualizado pelo Município, se este for maior. 
§ Iº. - Na arrematação ou leiIão e na adjudicação de bens imóveis a base de 
cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial, ou administrativo ou o 
preço pago. se este for maior; 
§ 2º. - Nas tornas ou reposição a base de cáIculo será o valor da fração ideal. 
§ 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito 
transmitido, se maior. 
§ 4º, - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo 
será o valor do negócio ou 30% (tinta por cento) do valor venal do bem imóvel, 
se maior. 
§ 5º, - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio 
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior. 
§ 6º. - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor 
do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se 
maior. 
§ 7º. - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização 
ou vaIor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. 
§ 8º. - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido 
tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, 
26
poderá o município atualizá-lo monetariamente. 
§ 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será 
endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de 
laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. 
SEÇÃO VI 
DAS ALÍQUOTAS 
Art. 55 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido 
como base de cálculo as seguintes alíquotas: 
I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em 
relação à parcela financiada -0,5% (meio por cento)
II - Demais transmissões -2% (dois por cento). 
SEÇÃO VII 
DO PAGAMENTO 
Art. 56-O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes 
casos: 
I- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou 
acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da 
data da Assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; 
II - Na arrematação na adjudicação, em praça, leilão, dentro de 30 (trinta) dias 
contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a judicação, 
ainda que exista recurso pendente; 
 
III - Na acessão física até a data do pagamento da indenização: 
IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) 
dias contados de data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista 
recurso pendente. 
Art. 57 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado 
efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do 
prazo fixado para pagamento do preço do imóvel. 
§ 1º. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por 
base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o 
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, 
verificado no momento da escritura definitiva. 
27
§ 2º. - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto 
correspondente. 
Art. 58 - Não se restituirá o imposto pago: 
I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou 
quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, 
em conseqüência, lavrada a escritura. 
II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. 
Art. 59 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos: 
I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão 
definitiva; 
II- Rescisão de contrato e desfazimento da arremata-o com fundamento no 
artigo 1.136 do Código Civil. 
Art. 60- A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão competente, 
conforme dispuser regulamento. 
SEÇÃO VIII 
DAS OBRIGAÇÓES ACESSÓRIAS 
Art. 61 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da 
Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do 
imposto, conforme estabelecido em regulamento. 
Art. 62 - Os Tabeliões e Escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras 
ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. 
Art. 63 - Os Tabeliões e Escrivões transcreverão a guia de recolhimento do 
imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. 
Art. 64 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão 
constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a 
apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 
(noventa) dias a coutar da data em que for lavrado o contrato, carta de 
adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da 
transferência do bem imóvel ou direito. 
SEÇÃO lX 
DAS PENALIDADES 
28
Art. 65 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à 
repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta 
por cento) sobre o valor do imposto. 
Art. 66- O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o 
infrator à multa correspondente a l00% (cem por cento) sobre o valor do 
imposto devido. 
Parágrafo Único - Igual penal idade será aplicada aos serventuários que 
descumprirem o previsto no artigo 62. 
Art. 67 - A omissão ou inexativo fraudulenta de declaração relativa a elementos 
que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 
200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. 
Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha 
no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexativo ou 
omissão praticada. 
TÍTULO lI 
DAS TAXAS 
CAPÍTULO I 
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
SEÇÃO I 
DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 68- A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a 
utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao 
contribuinte ou postos á sua disposição, relativos á: 
I - Limpeza Pública; 
II - Conservação de vias e Logradouros Públicos; 
III- Iluminação Pública. 
Art. 69 - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta de lixo 
domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de 
serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, 
29
limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das 
ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. 
Parágrafo Único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as 
remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de 
entulhos e lixo, realizado em horário especial e por solicitação do interessado. 
Art. 70 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em 
razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos 
não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona 
urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses 
locais, quais sejam: 
a - Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas; 
b - Conservação e reparação do calçamento; 
c - Recondicionamento do meio-fio; 
d - Melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização 
e similares; 
e - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; 
f - Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; 
g - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços 
correlatos; 
h - Manutenção de lagos e fontes. 
Art. 71 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de 
iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da 
rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postos de iluminação, de 
medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos 
materiais utilizados, a conservação e substituição de partes de equipamentos e 
a inspeção de circuitos, pela municipalidade. 
Art. 72 - Contribuinte de Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do 
domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de bem imóvel situado em local 
onde o Município mantenha os serviços referidos. 
SEÇÃO lI 
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 73- A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo 
contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, 
30
da seguinte forma: 
I - Em relação ao serviço de Limpeza Pública, para cada imóvel considerado, 
com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal 
Municipal - UPFM: 
 a - Residência 40% 
 b - Comércio 50% 
 e - Serviços 50% 
 d - lndústria 50% 
 e - Hospitais e Congêneres 50% 
 f - Agropecuária 50% 
 g - Outros 50% 
II - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, 
aplicando-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da 
Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM, para cada imóvel considerado. 
SEÇÃO III 
LANÇAMENTO 
Art. 74 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base 
nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal podendo os prazos e forma 
assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os 
do Imposto Predial Urbano. 
SEÇÃO IV 
ARRECADAÇÃO 
Art. 75 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo 
regulamentares. 
Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa 
concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de 
iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado. 
31
CAPITULO lI 
DA TAXA DE LICENÇA 
SEÇÃO I 
DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES 
Art. 77 - A taxa de licença é devida em decorrência da Administração Pública 
que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do 
ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à 
segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de 
estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de serviço, à 
tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à 
legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. 
Art. 78 - Estão sujeitos à prévia licença referida no artigo anterior: 
a - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; 
b - O funcionamento de estabelecimento cm horário especial; 
e - A veiculação de publicidade em geral; 
d - A execução de obras, arruamentos e loteamentos; 
e - O abate de animais; 
f - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. 
Art. 79 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, 
industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a 
prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas 
permanentes, intermitentes ou por período determinado. 
§ 1º. - A obrigatoriedade da previa licença para localização independe da 
existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for 
prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de 
residência. 
§ 2º. - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida 
a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. 
Art. 80- A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de 
licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de 
funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do 
contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo 
32
quando ocorram dentro de um mesmo exercício. 
§ 1º. - O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos: 
I - Nome de pessoa física ou jurídica a quem for concedido; 
II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; 
III - Ramo do negócio ou da atividade, 
IV - Restrições; 
V - Número de inscrição no órgão fiscal competente.
VI - Horário de funcionamento; 
VII - Tipo de licença concedida. 
Art. 81 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do 
estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições 
que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após 
a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da 
Prefeitura extra regularizar a situação do estabelecimento. 
Art. 82 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem 
delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao 
licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo lº. do artigo 79. 
Art. 83 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de 
estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do 
regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: 
I - De antecipação; 
II -De prorrogação; 
III - De dias executados. 
Parágrafo Único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento 
extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput" deste 
artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido, feito pelo sujeito passivo 
e os limites estabelecidos no Regulamento. 
Art. 84- A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal 
de vigilância, controle e fiscalização, que se submete qualquer pessoa que 
pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em 
vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos 
termos de Regulamento. 
§ 1º - A licença pra publicidade será válida pelo período constante do Alvará. 
33
§ 2º. - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: 
Tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, 
pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos 
engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de 
obra pública ou particular. 
Art. 85 - São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de 
licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, 
acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como 
arruamento ou o loteamento de terrenos e qualquer outras de imóveis, 
ressalvados os casos do art. 94 desta Lei. 
§ lº. - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das 
plantas ou projetos das obras, nas formas da legislação urbanística aplicável. 
§ 2º. - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, 
extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for 
iniciada dentro do prazo estabelecido no AIvará. 
§ 3º - Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a 
licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. 
Art. 86 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito 
em Matadouro MunicipaI, só será permitido mediante licença da Prefeitura, 
precedida de inspeção sanitária. 
Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no 
ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate 
tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para 
distribuição local. 
Art. 87 - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros 
públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com 
finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários 
instalações de qualquer natureza. 
§ lº. - A utiIização será sempre precária e somente será permitida quando não 
contrariar o interesse público. 
§ 2º. - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos 
termos do Regulamento. 
Art. 88 - Contribuinte da taxa é a pesa física ou jurídica interessado no exercício 
de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa 
do Município, nos termos do artigo 78 desta Lei. 
SEÇÃO lI 
34
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA 
Art. 89- A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização 
realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia, para 
cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela 
anexa a esta Lei, sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal. 
Parágrafo Único - A taxa de renovação anual corresponderá a 100% (cem por 
cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial. 
Art. 90 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, 
sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo 
contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior 
alíquota. 
Art. 91- A taxa de publicidade incide sobre anúncios de bebidas alcóolicas e 
cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma 
alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela. 
SEÇÁO III 
LANÇAMENTO 
Art. 92 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo 
contribuinte existentes no Cadastro, complementados se necessário por outros 
constatados no local. 
§ Iº. - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação 
de funcionamento de atividade a ela sujeita. 
§ 2º. - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do 
Município, dentro de 20 (vinte) dias , para fins de atualização cadastral, 
quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em 
alteração da razão social ou do ramo de atividades ou alterações físicas do 
estabelecimento. 
SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO 
Art. 93 - A taxa de licença em todas as modalidades do art. 78, será arrecadada 
antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de 
polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo 
contribuinte, Observando-se os prazos estabelecidos neste Código. 
§ 1º. - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será 
35
devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. 
§ 2º. - Poderá ser autorizado o parcelamento a taxa de licença, se de valor 
superior a 200% (duzentos por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal - 
UPFM. 
SEÇÃO V 
ISENÇÕES
Art. 94 - São isentos do pagamento de taxas de licença: 
I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; 
II- Os engraxates ambulantes; 
III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua 
fabricação, sem auxilio de empregados; 
IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando 
no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando o tipo 
aprovado pela Prefeitura; 
V - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no 
local de obras já licenciadas; 
VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de 
suas Autarquias; 
VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou 
grades. 
VIII - As associações de classes, associações religiosas, clubes esportivos, 
escolas primárias sem fins lucrativos orfanatos e asilos 
IX - Os parques de diversões com entrada gratuita. 
X - Os deveres relativos a propaganda eleitoral política, atividade sindical, culto 
religioso e atividades da administração pública. 
Xl - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o 
comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. 
36
TITULO III 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
CAPITULO ÚNICO 
SEÇÃO I 
HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 
Art. 95 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o beneficio 
recebido por imóvel, em razão de obra pública. 
SEÇÃO II 
SUJEITO PASSIVO 
Art. 96 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio Útil, ou o possuidor a 
qualquer título, do imóvel beneficiado. 
SEÇÃO II 
BASE DE CÁLCULO 
Art. 97- A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada. 
Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total seção computadas 
as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, 
execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe 
em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lan￾çamento, se for o caso. 
SEÇAO IV 
DO LANÇAMENTO 
Art. 98 - Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente Comissão Municipal 
para tal fim nomeada) o Executivo publicará relatório contendo: 
37
a - Relação dos imóveis beneficiados pela obra. 
b - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, Ievando-se em conta 
os imóveis do município estas autarquias; 
c - Forma e prazo de pagamento. 
Art. 99 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. 
§ 1º. - A parcela de despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será 
rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas; 
§ 2º. - Quando se tratar de obras realizadas por etapas o tributo poderá ser 
lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. 
Art. 100 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do 
pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, 
apurado administrativamente. 
Art. 101 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. 
Parágrafo Único - No caso de condomínio: 
a - Quando pró-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares 
do domínio útil ou possuidores; 
b - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou 
possuidor da unidade autônoma. 
SEÇÃO V 
DO PAGAMENTO 
Art. 102-O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do 
Executivo. 
LIVRO SEGUNDO 
PARTE GERAL 
TÍTULO I 
DAS NORMAS GERAIS 
38
CAPÍTULO I 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 103 - A expressão "Legislação Tributária” compreende as Leis, os Decretos 
e as Normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos 
e as relações jurídicas a eles pertinentes. 
Art. 104 - São Normas complementares das Leis e dos Decretos: 
I - Os Atos Normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 
II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa 
do Município: 
III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 
IV - Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da administração 
Federal Estadual ou Municipal. 
Parágrafo Único - A observância das normas referidas nestes artigo exclui a 
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do 
valor monetário da base de cálculo do tributo. 
Art. 105 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: 
I - Os Atos administrativos a que se refere o inciso 1 do artigo anterior, na data 
de sua publicação; 
II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus 
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; 
III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles 
prevista. 
Art. 106- Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para 
aplicar a legislação tributária utilizará Sucessivamente, na ordem indicada: 
I - A analogia: 
II - Os princípios gerais de direito tributário; 
III - Os princípios gerais de direito público; 
39
IV - A equidade. 
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não 
previsto em Lei. 
§ 2º. - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo 
devido. 
Art. 107 - Interpreta-se a legislação Tributária que disponha, literalmente sobre: 
I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário. 
II - Outorga ou isenção. 
III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. 
TÍTULO II 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPITULO I 
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 108 - A obrigação tributária é principal e acessória. 
§ lº. - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por 
objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se 
juntamente com o crédito dela decorrente. 
§ 2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo 
as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da 
arrecadação ou da fiscalização dos tributos. 
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte￾se em obrigação principal relativamente â penalidade pecuniária. 
CAPÍTULOII 
SUJEITO PASSWO 
40
SEÇÃO I 
Art. 109 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao 
pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: 
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que 
constitua o respectivo fato gerador; 
II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua 
obrigação decorra de disposição expressa em Lei.
Art. 110- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às 
prestações que constituem o seu objeto. 
SEÇÃO II 
SOLlDARlEDADE 
Art. 111 - São solidariamente obrigados: 
I - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que 
constitua fato gerador da obrigação tributária principal 
II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão transformação ou 
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado 
fusionadas, transformadas ou incorporadas: 
III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por 
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou 
profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão 
social ou sob firma individual pelos tributos relativos ao fundo ou estabeleci￾mento adquirido, devidos até â data do ato: 
a - Integral mente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou 
atividade; 
b - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou 
iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no 
mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. 
IV - Todos aqueles que, mediante conluio colaborarem para a sonegação de 
41
tributos devidos ao Município. 
Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de 
pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva 
atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob 
a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. 
SEÇÃO III 
CAPACIDADE TRIBUTARIA 
Art. 112 - A capacidade tributária passiva independe: 
I - Da capacidade civil das pessoas naturais; 
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou 
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da 
administração direta de seus bens ou negócios; 
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída; bastando que configure 
uma unidade econômica ou profissional. 
SEÇÃO IV 
DOMICILIO TRIBUTÁRIO 
Art. 113- Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio 
tributário, considera-se como tal: 
I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou 
desconhecida, o centro habitual de sua atividade; 
II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado o lugar de sua sede, ou 
em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada 
estabelecimento. 
III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, quaIquer de suas 
repartições no município. 
Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em 
qualquer dos incisos deste artigo, considerar- se-á como domicílio tributário do 
contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos 
atos ou fatos que deram origem á obrigação. 
42
Art. 114 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando 
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se 
então a regra do parágrafo único do artigo anterior. 
Art. 115 - O domicílio fiscal será sempre considerado nos documentos e papéis 
dirigidos às repartições fiscais. 
Art. 116 - Os contribuintes comunicarão á repartição competente a mudança de 
domicílio, no prazo do Regulamento. 
CAPÍTULO III 
RESPONSABILIDADE TRIBUTÂRIA 
SEÇÃO I 
Art. 117 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a 
propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos 
a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de 
melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando 
conste do titulo a prova de sua quitação. 
Art. 118 – São pessoalmente responsáveis: 
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou 
remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a nova de quitação de 
tributos; 
II -O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a 
data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade no montante do 
quinhão do legado ou da meação; 
III -O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da 
sucessão. 
Art. 119 - salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações 
da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e 
da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. 
Art. 120 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do 
43
depósito da importância abortada pela autoridade administrativa quando o 
montante do tributo dependa da apuração. 
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após 
o início de qualquer procedimento, administrativo ou mediante fiscalização 
relacionados com a infração. 
TITULO III 
CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
CAPÍTULO I 
LANÇAMENTO
Art. 121 - O crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica ou 
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos 
nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de 
responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivado ou as respectivas 
garantias. 
Art. 122 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o 
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento 
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação 
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo 
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da 
penalidade cabível. 
Art. 123 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o 
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento 
opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da 
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. 
Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do 
fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se 
homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se 
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Art. 124-O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do 
Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e 
épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. 
44
Art. 125 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão 
das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de 
determinar, com preciso, a natureza e o montante dos Créditos Tributários, a 
Fazenda Municipal poderá: 
I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e 
operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; 
II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as 
atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria 
tributária; 
III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; 
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da 
Fazenda Municipal; 
V - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, 
inclusive de inspeção necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, 
assim como dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis. 
Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão 
termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos 
examinados. 
Art. 126 - E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases 
tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer 
exatamente. 
Art. 127 - Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o 
contribuinte, em seu domicilio tributário. 
§ lº. - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário 
fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso 
de Recebimento (AR). 
§ 2º. - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do 
contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. 
Art. 128 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 
(trinta) dias, contados do recebimento da notificação pelo sujeito passivo. 
Art. 129 - A notificação de lançamento conterá: 
45
I - O nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário; 
II - A denominação do Tributo e o exercício a que se refere; 
III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; 
IV - O prazo para recolhimento ou impugnação; 
V - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. 
Art. 130 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser 
efetuados lançamentos omitidos ou procedida a razão e retificação daqueles 
que contiverem irregularidade ou erro. 
Art. 131 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser 
alterado em virtude de: 
I - Impugnação do sujeito passivo; 
II - Recurso de oficio; 
III -Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos postos no artigo 
anterior. 
CAPÍTULO II 
SUSPENSÃO D0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 132- A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os 
requisitos do Código Tributário Nacional. 
Art. 133 - Suspenderá a exigibilidade do Crédito Tributário a partir da data de 
sua efetivação ou de sua Consignação Judicial o depósito do montante integral 
da obrigação tributária. 
Art. 134 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a 
concessão de medida liminar mandado de segurança, suspendem a 
exigibilidade do Crédito Tributário independentemente de prévio depósito. 
Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa 
desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassação da 
medida liminar concedida cm mandado de segurança. 
Art. 135 - A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário não dispensa o 
contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da 
obrigação principal ou dela consequentes. 
46
CAPÍTULO III
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 136 - Extinguem o crédito tributário: 
I - O pagamento; 
II - A compensação: 
III - A transação; 
IV - A remissão; 
V - A prescrição e a decadência; 
VI - A conversão de depósito em renda; 
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do 
disposto no art. 123 e seu parágrafo único; 
VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 
6rbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; 
IX - A decisão judicial passada em julgado. 
Art. 137- Todo pagamento de tanto deverá ser efetuado em órgão arrecadador 
municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na 
forma do Regulamento e no prazo estipulado no art. 128. 
Art. 138 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu 
valor atualizado seguindo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de 
mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição 
das penalidades viáveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias 
previstas na legislação tributária. 
Parágrafo Único - Se Lei não dispuser do modo diverso, os juros de mora 
serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (hum por 
cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. 
Art. 139 - O poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos 
pela antecipação, nas condições que estabeleça. 
47
Art. 140 - A importância do crédito tributário poder ser consignada judicialmente 
pelo sujeito passivo, tios casos: 
I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro 
tributo, de penal idade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. 
II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências 
administrativas sem fundamento legal. 
III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo 
idêntico sobre um mesmo fato gerador. 
Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa 
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada 
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido 
de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. 
Art. 141 - O sujeito passivo terá direito á restituição total ou parcial das 
importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos 
seguintes casos: 
I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior 
que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias 
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido 
II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota. no 
cálculo do montante do debito ou na elaboração ou conferência de qualquer 
documento relativo ao pagamento; 
III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. 
§ 1º. - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza transferência 
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver 
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar 
por este expressamente autorizado a recebê-la. 
§ 2º. - A restituição total ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, 
dos juros de mora penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos 
ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infraç5es de caráter 
formal. 
Art. 142 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso 
do prazo de 5 (cinco) anos, contados: 
I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 141, da data de extinção do crédito 
tributário; 
48
II- Na hipótese do inciso III do ar'. 141, da data em que se tornar definitiva a 
decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha 
reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 
Art. 143 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação da decisão administrativa que 
denegar a restituição.
Parágrafo Único - O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação 
judicial, reconhecendo o seu curso, por metade, a partir da data da intimação 
validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. 
Art. 144 - O pedido de restituição será feito á autoridade administrativa através 
de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e 
as razões legais da pretenção. 
§ 1º. - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) 
dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera 
administrativa, favorável ao contribuinte. 
§ 2º. - A não restituição no prazo definido implicará a partir de então, em 
atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não 
capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês. 
Art. 145 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em 
parte, serão restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao 
montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de 
discussão. 
Art. 146 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos 
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito 
passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas 
em cada caso. 
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante 
será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente 'ao juro 
que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento 
Art. 147 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias 
especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, 
mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar 
litígio e extinguir o crédito tributário. 
Art. 148 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho 
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 
49
I - À situação econômica do sujeito passivo; 
II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito, quanto a matéria de fato; 
III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 10% (dez por 
cento) da Unidade Padrão fiscal Municipal - UPFM - de que trata o art. 232; 
IV - Às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou 
materiais do caso; 
V - Às condições peculiares de determinada região do território municipal. 
Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirindo 
e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia 
ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação da penali￾dades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. 
Art. 149 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 
5 (cinco) anos, contados: 
I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida 
preparatória indispensável ao lançamento. 
II - Do primeiro dia do exercício seguinte à aquele em que o lançamento deverá 
ter sido efetuado; 
III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício 
formal o lançamento anteriormente efetuado. 
Art. 150 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, 
contados da data da sua constituição definitiva. 
§ lº. - A prescrição se interrompe: 
I - Pela citação pessoal feita ao devedor. 
II - Pelo protesto judicial: 
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; 
IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em 
recolhimento do débito pelo devedor. 
§ 2º. - A prescrição se suspende: 
I - Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em 
50
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio 
daquele; 
II - Durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em 
consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio 
daquele; 
III - A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) 
dias, ou até a distribuição da executiva fiscal, se esta ocorrer antes de findo 
aquele prazo. 
Art. 151 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e 
independentemente de vinculo empregatício ou funcional responderá civil, 
criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos 
tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, 
cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente 
atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. 
Art. 152 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão 
administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa 
que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão 
judicial da qual não cairão mais recurso a instância superior. 
CAPÍTULO IV 
EXCLUSÃO DO CRÉDlTO TRIBUTÁRIO 
Art. 153 - Excluem o crédito tributário. 
I - A isenção: 
II - A anistia. 
Art. 154 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição 
expressa da Lei. 
Art. 155 - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo 
com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e 
salvo disposição em contrário, não é extensiva: 
I - Às taxas e à contribuição de melhoria; 
II - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. 
Art. 156 - A isenção pode ser concedida: 
51
I - Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada 
área ou zona do Município, cm função de condições peculiares 
II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em 
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições 
e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessão. 
§ 1º. - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho 
neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, 
cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período 
para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do 
reconhecimento da isenção. 
§ 2º. - O despacho referido neste artigo "Ao gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado "Ao satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou "Ao cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para a concessão do favor, cobram-se o crédito acrescido de juros de 
mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficio ou de terceiro em beneficio daquele. 
Art. 157 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas 
anteriormente à vigência da Lei que a concede, "Ao se aplicando aos atos 
qualificados em Lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido 
praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em 
beneficio daquele. 
Art. 158- A anistia pode ser concedida: 
I -Em caráter geral; 
II - Limitadamente: 
a - as infrações da legislação relativa a determinado tributo; 
b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado 
montante conjugadas ou não com penalidades de outra natureza e sob 
condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado ou cuja fixação seja 
por ela atribuída à autoridade administrativa. 
§ lº. - Quando não concedida em caráter geral a anistia é efetivada, em cada 
caso. por despacho do Prefeito em requerimento no qual o interessado faça 
prazo do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos 
previstos na Lei para a sua concessão. 
§ 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será 
revogado de oficio, sempre que Se apure que o beneficiado não satisfazia ou 
deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os 
requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 
52
mora com imposição da penal idade cabível, nos casos de dolo ou simulação 
do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele.
CAPITULO V 
GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
Art. 159 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que 
sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a 
totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito 
passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real 
ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da 
constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas 
que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. 
Art. 160-O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for a natureza ou 
tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação 
do trabalho. 
Art. 161 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum 
departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, 
celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o 
contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos 
à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, nos 
termos da legislação federal pertinente. 
TITULO IV
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
CAPITULO I 
FISCALIZAÇÃO 
Art. 162- Compete á administração Fazendária Municipal por seus órgãos e 
agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da 
legislação tributária. 
Art. 163- Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 
53
disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de 
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos 
comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, 
ou da obrigação destes de exibi-los. 
Art. 164 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a 
quaisquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se 
documente o início do procedimento na forma e prazos desse Código e do 
Regulamento. 
Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão 
lavrados sempre que possível em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexar ao 
processo. quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia autenticada à 
pessoa sob fiscalização. 
Art. 165 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade 
administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, 
negócios ou atividade de terceiros: 
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; 
II - Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições 
financeiras; 
III - As empresas de administração de bens: 
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - Os inventariantes; 
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; 
VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe. 
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de 
informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente 
obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, 
atividade ou profissão. 
Art. 166- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a 
divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus 
funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a 
situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre 
a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. 
Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos 
previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária 
no interesse da justiça. 
54
Art. 167- Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar 
auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de 
embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à 
efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se 
configure fato definido em lei como crime ou contravenção. 
Art. 168 - O procedimento fiscal tem início com: 
I - O primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, 
cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; 
II - A apreensão de bens, documentos ou livros. 
§ 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em 
relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais 
envolvidos nas infrações verificadas. 
§ 2º. - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 
30 (trinta) dias para concluí-los, salvo quando o contribuinte esteja submetido a 
regime especial de fiscalização. 
Art. 169 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a 
cumprimento de obrigações tributárias inclusive aquelas irnunes ou isentas. 
CAPITULO II 
PROCESSO ADMISNISTRATIVO TRIBUTÁRIO 
SEÇÂO I 
Art. 170 - A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do 
término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a 
prática dos atos processuais na esfera administrativa, reIativos a exigência de 
créditos tributários. 
Art. 171 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à 
sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas rasuras ou emendas 
não ressalvadas. 
Art. 172 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do 
inicio e incluindo-se o do vencimento, só se inicia ou vencem em dia de 
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o 
ato. 
55
Art. 173 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omi&s5es do sujeito 
passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de 
infração distinto para cada tributo. 
Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo 
decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos 
elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento no 
local da verificação da falta, se alcançará todas as infrações e infratores. 
Art. 174 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da 
verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: 
I - A qualificação do autuado; 
II - O local, a data e a hora da lavratura; 
III - A descrição do fato; 
IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável; 
V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no 
prazo de trinta dias; 
VI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de 
matricula. 
Art. 175 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não 
constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem 
elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. 
§ lº. - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido 
ao contribuinte autuado o prazo de defesa.
§ 2º. - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou 
sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da arguida, nem 
sua recusa anulará a infração ou anulará o auto. 
Art. 176 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do 
contribuinte, termo do qual deverão constar relato do fato, da infração 
verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a 
possibilitar a reconstituição do processo. 
Art. 177 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 
(quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. 
Art. 178 - Considera-se intimado o contribuinte: 
I - Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a 
56
intimação, se pessoal; 
II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, 
quinze dias após a entrega da intimação à agência postal- telegráfica; 
III - Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio 
utilizado. 
Art. 179 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que 
efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) 
dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% 
(cinquenta por cento) e o procedimento tributário ficará extinto. 
Art. 180 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa 
fiscal sem prazo despacho da autoridade administrativa. 
Art. 181 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e 
mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que 
constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de 
fraude, simulação, adulteração ou falsificação. 
Art. 182- A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente 
fundamentado. contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, 
com indicação do lugar onde ficarem depositados e não me do depositário, se 
for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contri￾buinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. 
Art. 183- A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante 
recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. 
Art. 184 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento 
do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva 
fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. 
Art. 185 - O servidor que verificar a ocorrência e infração à legislação tributária 
municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicando o 
fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato que adotará as 
providência necessárias. 
Art. 186 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento 
administrativo tributário. 
Art. 187 - A impugnação mencionará: 
I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; 
II - A qualificação do impugnante; 
III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, 
57
IV - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os 
motivos que as justifiquem. 
Art. 188 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da 
autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for 
determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. 
Art. 189 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário 
autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, 
prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as 
razões oferecidas. 
Art. 190 - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento 
do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras 
diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as 
que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. 
§ 1º. - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública 
Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. 
§ 2º. - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou 
através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão 
juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. 
Art. 191 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos 
tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no 
órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável de crédito, 
ressalvada a hipótese prevista no, Parágrafo Único do Artigo 211. 
Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido 
pago o crédito tributário, o órgão Fazendário Municipal declarará o sujeito 
passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente 
para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. 
Art. 192-O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas 
numeradas e rubricadas. 
Art. 193 - O julgamento do processo compete: 
I - Em primeira instância: 
a - aos Auditores Fiscais do Município ou , na falta destes ao Diretor de 
Finanças ou Fazenda Municipal. 
II - Em Segunda instância aos, Conselhos de tributos ou Contribuintes do 
Município. ou, na falta destes ao Prefeito Municipal. 
58
SEÇÃO II 
DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÁNCIA 
Art. 194 - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua 
entrada no órgão incumbido do julgamento. 
Art. 195 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente 
sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. 
Art. 196 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos 
legais, conclusão e ordem de intimação. 
§ 1º. - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, 
intimando-se, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias. 
§ 2º. - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o 
julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se 
fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação 
contra o lançamento, cessando com a interposição do recuo, a jurisdição da 
autoridade de primeira instância. 
Art. 197 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou 
parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da 
mesma. 
Art. 198- A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a 
decisão: 
I - exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de multa de valor 
originário, "Ao corrigido monetariamente, superior a 5% (cinco por cento) do 
valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM.; 
II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. 
SEÇÃO III 
DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA 
Art. 199 - O julgamento pelo órgão de segunda instância fazer-se-á nos 
termos de seu Regimento Interno c/ou do Regulamento, quando couber ao 
Prefeito. 
§ lº. - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da divisão de 
59
segunda instância, intimando quando for o caso, cumpri-la, no prazo de trinta 
dias. 
§ 2º. - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo no prazo de 
trinta dias. coutados da ciência: 
I - De decisão que der provimento ao recurso de oficio; 
II - De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso 
voluntário. 
Art. 200 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo, 
aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a 
primeira instância. 
Parágrafo0 Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido 
proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a 
partir dessa data. 
Art. 201 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com 
intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta 
dias. 
Art. 202 - Não definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez 
esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso 
de oficio. 
Art. 203 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a 
autoridade preparadora exonerá-los, de oficio, dos gravames decorrentes do 
litígio. 
SEÇÃO IV
DO PROCESSO DA CONSULTA 
Art. 204 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre 
interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação 
fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. 
Art. 205- A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com a 
apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos 
indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos 
legais e instruída, se necessário, com documentos. 
Art. 206 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo 
relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia 
60
subsequente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, 
consideradas definitivas. 
Art. 207- A resposta á consulta será respeitada pela Administração, salvo se 
baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte.
Art 208 - A formulação da consulta não lerá efeito suspensivo da cobrança de 
tributos e respectivas atribuições e penalidades. 
Parágrafo Único - O consulente poderá evitar oneração do débito, por multa 
juros de mora e atualização monetária efetivando o pagamento ou o prévio 
depósito administrativo das importâncias que, se indevidas serão restituídas 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. 
Art. 209 - A autoridade administrativa dará resposta â consulta no prazo de 60 
(sessenta) dias. 
Parágrafo Único - Do despacho em processo de consulta, caberá pedido de 
reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde 
que fundamentado em novas alegações. 
CAPITULO III 
DIVIDA ATIVA
Art. 210 - Constitui Divida Ativa Municipal e definida como tributária ou não 
tributária na Lei no. 4.320 de 17 de março de 1.964, com as alterações 
posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para 
apurar a liquidez e certeza do crédito. 
Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, 
multa e juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. 
Art. 211 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos "Ao 
liquidados no vencimento, a partir do lº. dia útil do exercício seguinte àquele em 
que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II do Titulo IV deste Código. 
Parágrafo Único - Se o crédito Municipal se encontra em vias de prescrever, a 
inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas pelo órgão 
competente fazendário. 
Art. 212 - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua 
execução nos termos do artigo 191. 
Art. 213 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito 
por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta 
ocorrer antes de findo aquele prazo. 
61
Art. 214- A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria 
Jurídica ou no órgão fazendário competente. 
Art. 215- O Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: 
I - O nome do devedor, dos responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio 
ou residência de um e de outros; 
II - O valor originário da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular 
os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. 
III - A origem, a natureza, a e o fundamento legal ou contratual da dívida 
IV - A indicação de estar divida sujeita á atualização monetária bem como o 
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; 
V - A data e o número da inscrição não Livro da Dívida Ativa; 
VI - Sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto de infração, 
se neles estiver apurado o valor da dívida. 
§ lº. - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de 
inscrição e será autenticada pela autoridade competente. 
§ 2º. - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser 
preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. 
§ 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser 
emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para 
embargos. 
Art. 216 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o 
erro a eles relativo ao causas de nulidade da inscrição e do processo de 
cobrança dele decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão 
judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido 
ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente 
poderá versar sobre a parte modificada. 
Art. 217 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e 
respeitado o disposto no artigo 138 poderá ser parcelado em até 10 (dez) 
pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento. 
§ 1º. - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, 
implicando no reconhecimento da divida. 
§ 2º. - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada importará 
no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. 
CAPÍTULO IV
62
CERTIDÕES NEGATIVAS 
Art. 218- A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por 
certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que 
contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, 
domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se 
refere o pedido. 
Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre nos termos em que tenha 
sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do 
requerimento na repartição. 
Art. 219 - Independentemente de disposição legal permissiva será despendida a 
prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática 
de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porem, 
todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a 
atualização monetária se couber, e penal idades cabíveis, exceto as relativas a 
infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. 
Art. 220 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro 
contra a Fazenda Municipal, responsabilidade pessoal mente o funcionário que 
a expedir pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal 
e funcional que no caso couber. 
CAPITULO V
INFRAÇÕES E PENALIDADES 
Art. 221 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não que 
importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas 
estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos 
de caráter normativo. 
Art. 222 - lndependentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a 
reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, 
a cada reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor. 
Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um 
mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de 
dois anos. 
Art. 223 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente 
63
do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. 
Art. 224- Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal 
solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial 
necessárias á apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação 
ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos 
comprovatórios da infração penal. 
Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: 
I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que 
deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximir￾se', total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer 
adicionais devidos por lei; 
II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer 
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de 
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; 
III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis 
com o propósito de fraudar a Fazenda Pública;
IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas melhorando￾as com o objetivo de obter dedicação de tributos devidos á Fazenda Pública 
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 225 - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, 
industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde 
sossego higiene segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse 
da coletividade, face à constatação pelo órgão competente. 
Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará 
após sanada na sua plenitude, a irregularidades constatada. 
Art. 226 - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de 
multas calculadas sobre o valor analisado, nos percentuais: 
I - 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 
30 (trinta) dias após o vencimento, 
II - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) 
dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; 
III - 15% (quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado 
depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. 
Art. 227 - As infração á legislação tributária serão punidas as seguintes multas, 
aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso: 
64
I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a 
respectiva escrituração; 
II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido 
a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento; 
III - 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal, 
quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita a I.S.S, sem a respectiva 
inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, deixar de informar 
posteriores alterações ou, sendo o proprietário ou titular de domínio útil de 
imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; 
IV - 80% (oitenta por cento) do valor da U.P.F.M., quando ocorrer erro, omissão 
ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito ativo; 
V - 100% (cem por cento) do valor da U.P.F.M, ao sujeito passivo que negar-se 
a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, elidir, dificultar 
ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções 
normais; 
VI -50% (cem por cento) do valor do U.P.F.M, ao sujeito passivo que não 
possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou Regulamento; 
VII - 50% (cem por cento) do valor do U.P.F.M, ao sujeito passivo que deixar de 
emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração, 
VIII - 50% (cem por cento) do valor do U.P.F.M, ao sujeito passivo que deixar 
de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de 
apresentação ou remessa obrigatória ao fisco. 
IX - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M. ao sujeito passivo que 
na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto 
devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 25 deste Código, sem 
que a retenção tenha sido efetuado; 
X - 50% (cinquenta por cento) do valor da U.P.F.M.. ao sujeito passivo que 
tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao 
recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; 
Xl - 30% (trinta por cento) do valor da U.P.F.M., ao contribuinte e a gráfica que 
encomendar e imprimir respectivamente, documentos fiscais sem a prévia 
autorização da repartição fiscal; 
XII - 50% (cinquenta por cento) do valor da U.P.F.M., ao sujeito que não 
mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 163 de prescrição do 
crédito tributário os livros e documentos fiscais; 
XIII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., ao sujeito passivo que 
permitir a retirada dos Iivros e documentos fiscais do estabelecimento, sem 
autorização do fisco; 
65
XIV - 15% (quinze por cento) do valor da U.P.F.M., ao sujeito passivo que 
registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; 
XV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., pelo exercício de 
qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; 
XVI - 1% (um por cento) do valor da U.P.F.M, pela falta de declaração de dados 
obrigatórios; 
XVII- 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., pela sonegação de 
documentos para apuração do preço dos serviços; 
XVIII - 30% (trinta por cento) do valor da U.P.F.M., pela falta de comunicação, 
pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o 
prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição; 
XIX -25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., a quaisquer pessoas 
físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do 
Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. 
Art. 228 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a 
estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo 
cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. 
DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
Art. 229- Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, 
para efeito lavratura de escrita de transferência ou venda de imóvel, certidão de 
aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações 
realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei. 
Art.230 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a 
Administração Municipal, os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 388/90, 
que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. 
Art.231 - Consideram-se integradas á presente Lei as Tabelas dos Anexos que 
a acompanham. 
Art.232 -_O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UFPM - que servirá de 
cálculo aos tributos e penalidades, será de R$43,92 UFIR’s, atrasado 
anualmente pelo Executivo Municipal. 
Art.233 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal 
dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua aprovação. 
Art. 234 - Este Código entra em vigor em lº de Janeiro de 1998, revogadas as 
disposições em contrário. 
66
ANEXO I 
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS 
DE QUALQUER NATUREZA 
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA – Art.123 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
1- Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo de 
Nível Único 
Valor da U.P.F.M. 100 % 
2- Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo Nível 
Médio 
Valor da U.P.F.M. 75 % 
3- Trabalho Pessoal dos demais Profissionais Valor da U.P.F.M. 50 % 
4- Itens 32, 33 e 34 (Demolição, Reforma, etc) Valor da U.P.F.M. 30 % 
5- Divisões Públicas Valor da U.P.F.M. 40 % 
6- Demais itens da Lista Valor da U.P.F.M. 40 % 
7- Alíquota sobre N. F. Prestação de Serviços Valor Total da N.F. 3 % 
67
ANEXO II 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA–RELATIVA 
A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE 
ESTABELECIMENTOS 
ATIVIDADE % SOBRE O VALOR 
DA U.P.F.M. 
AO MÊS/ANO OU 
FRAÇÃO 
1 – Indústrias 
1.1- Até 10 empregados 60 % 
1.2- Acima de 10 empregados 80 % 
2 – Comércio por m2
1,35 % 
3 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e 
Investimento 100% 
4 – Hotéis e Motéis 100 % 
5 – Pensões e Similares 60 % 
6 – Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, 
Despachantes, Agentes e Prepostos em Geral 40 % 
7 – Profissionais Autônomos (não incluídos em outro item desta 
Tabela) 40 % 
8 – Casas de Loterias 50 % 
9 – Oficinas de Consertos em Geral 60 % 
10 – Postos de Serviços para Veículos 100 % 
11 – Depósitos de Inflamáveis, Explosivos e Similares 25 % 
12 – Tinturarias e Lavanderias 40 % 
13 – Salões de Engraxate 20 % 
14 – Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagens, Ginásticas e 
Congêneres 30 % 
15 – Barbearias e Salões de Beleza 40 % 
16 – Ensino de qualquer grau ou natureza 100 % 
17 – Estabelecimentos Hospitalares 100 % 
68
ATIVIDADE % SOBRE O VALOR 
DA U.P.F.M. 
18 – Laboratórios de Análises Clínicas 60 % 
19 – DIVERSÕES PÚBLICAS 
19.1- Cinemas e Teatros com até 150 lugares 100 % 
19.2- Restaurantes Dançantes, Boates, etc. 60 % 
19.3- Bilhares e quaisquer jogos de mesa 100 % 
19.4- Boliche, por pista 40 % 
19.5- Exposições, Feiras de Amostras e Quermesse 50 % 
19.6- Circos e Parques de Diversões 60 % 
19.7- Quaisquer outros Espetáculos ou Diversões 40 % 
20 – Empreiteiras e Incorporados 100 % 
21 – AGROPECUÁRIA 
21.1- Até 100 empregados 50 % 
21.2- Mais de 100 empregados 100 % 
22 – Demais atividades sujeitas à licença de localização e 
funcionamento 40 % 
69
ANEXO III 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA 
A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL 
% SOBRE O VALOR DA 
U.P.F.M. 
Ao Dia/Mês/Ano 
1- Publicidade afixada na parte externa ou interna de 
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de 
prestação de serviços e outros. 
25 % 
2- Publicidade no interior de veículos de uso público não 
destinados ã publicidade como ramo de negócio 25 % 
3- Publicidade sonora, por qualquer meio de anúncio 50 % 
4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer 
modalidade de publicidade – por veículo 50 % 
5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por 
meio de projeção de filmes ou dispositivos 50 % 
6- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, 
clubes, associações, qualquer que seja o sistema de
colocação, desde que visível de qualquer vias ou logradouros 
públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais –
por unidade. 
40 % 
7- Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens 
anteriores, por unidade 25 % 
70
ANEXO IV 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA 
A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS 
% SOBRE O VALOR 
DA U.P.F.M. 
1- Aprovação de projetos – por aprovação 30 % 
2- Alteração de projetos aprovados – por aprovação 20 % 
3- Construção até 70 m2
20 % 
4- Construção acima de 70 m2
40 % 
5- Reconstrução, reformas, reparos 20 % 
6- Demolição – por unidade 20 % 
7- Arruamentos, por quadras, excluídas as áreas destinadas a 
vias e logradouros públicos 10 % 
8- LOTEAMENTOS 
8.1- Com até 100 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e 
logradouros públicos e que sejam doados ao município. 
150 % 
71
ANEXO V 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA 
AO ABATE DE ANIMAIS 
% SOBRE O VALOR DA 
U.P.F.M. 
1- Bovino ou Vacum 10 % 
2- Suíno 5 % 
3- Outros 1/2 % 
72
ANEXO VI 
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA 
A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS 
PÚBLICOS 
ATIVIDADES % SOBRE O VALOR DA 
U.P.F.M. 
Por dia Por mês Por Ano 
1- Feirantes por Km2
20 % 60 % 100 % 
2- VEÍCULOS 
2.1- Carros de Passeio 20 % 60 % 100 % 
2.2- Caminhões ou Ônibus 20 % 60 % 100 % 
2.3- Utilitários 20 % 60 % 100 % 
2.4- Reboques 20 % 60 % 100 % 
3- BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES 20 % 60 % 100 % 
4- Demais pessoas que ocupem área em terrenos ou vias 
e logradouros públicos 20 % 60 % 100 % 
73
ANEXO VII 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 
1 – Pauta para Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais, para cumprir o artigo 54 
deste código. 
Bonfinópolis de Minas, 31 de dezembro de 1997. 
EUSTÁQUIO PEREIRA DA CRUZ 
Prefeito Municipal 

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