| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1997 |
| Date | 1997-12-31 |
| Ementa | “ INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG” |
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1 LEI COMPLEMENTAR Nº. 001/97 “INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG” O povo do Município de Bonfinópolis de Minas, através de seus representantes, decreta, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Este Lei institui o código Tributário do Município de Bonfinópolis de Minas, obedecidos os mandamentos oriundos da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, de demais Leis Complementares, das Resoluções do Senado Federal e das Legislações Estadual e Municipal, nos limites de sua competência. LIVRO PRIMEIRO PARTE ESPECIAL - TRIBUTOS Art.2º - Ficam instituídos os seguintes tributos: I - IMPOSTOS a) Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana; b) Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza; c) Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis. II - TAXAS a) Taxa de Serviços Públicos; b) Taxa de Licença. III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA TÍTULO I DOS IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 2 Art. 3º - A hipótese de incidência do Imposto Sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, localizado no zona urbana do Município. Parágrafo Único - O fato gerador do imposto ocorre anualmente, no dia primeiro de janeiro. Art. 4º - Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana a definida e delimitada em Lei Municipal onde existam, pelo menos dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - Meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água; III - Sistema de esgotos sanitários; IV - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para a distribuição domiciliar; V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado. § 1º - Considera-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, definidas e delimitadas em Lei Municipal, constantes de Loteamento aprovados pelos órgãos competentes e destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, localizados fora da zona acima referida. § 2º - O Imposto Predial e Territorial Urbano incide sobre o imóvel localizado dentro da zona urbana, independentemente de sua área ou do seu destino. Art. 5º - O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como Terreno ou Prédio. § 1º - Considera-se Terreno o bem imóvel: a) Sem edificação; b) Em que houver construção paralisada ou em andamento; c) Em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição; d) Cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração u modificação. § 2º- Considera-se Prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior. 3 Art. 6º - A incidência do Imposto independe: I - Da legitimidade dos títulos de aquisição da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel; II - Do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel; III - Do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas ao bem imóvel. SEÇÃO II SUJEITO PASSIV0 Art. 7º. - Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer tipo de bem imóvel. § 1º. - Para os fins deste artigo, equiparam-se ao contribuinte o promitente comprador imitido na posse, os titulares de direito real sobre o imóvel alheio e o fideicomissário. § 2º. - Conhecidos o proprietário ou o titular do domínio útil e o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferencia àqueles e não a este; dentre aqueles. tomar-se-á o titular do domínio útil. § 3º - Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil devido ao fato de o mesmo ser imune ao imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art.80 . - A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem imóvel. Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, considera- se valor venal: I - No caso de terreno não edificado, em construção, em ruínas ou em demolição, o valor da terra nua; II - Nos demais casos: o valor da terra e da edificam, considerados em conjunto. Art. 9º - O valor venal do bem imóvel será conhecido: I - Tratando-se de prédio, pela multiplicação do valor de metro quadrado de cada tipo de edificação, aplicados os fatores corretivos dos componentes da construção, pela metragem da construção, somado o resultado ao valor do terreno, observada a tabela de valores de construção. 4 II - Tratando-se de terreno. Levando-se em consideração as suas medidas, aplicados os fatores corretivos, observada a tabela de valores de terrenos. § lº. - A porção de terra contínua com mais de 20.000 (vinte mil metros quadrados), situada em zona urbanizável ou de expansão urbana do Município é considerada gleba e terá seu valor venal reduzido em até 20 % (vinte por cento), de acordo com sua área, conforme regulamento. § 2º. - Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno, conforme fórmula abaixo: T = Área total do terreno TxU U = Área da unidade autônoma edificada C C = Área total construída § 3º - Para os distritos e povoados, será considerado como referencial para se determinar o valor venal da construção, 20% (vinte por cento) dos valores utilizados na sede. § 4º - Não beneficiam do dispositivo no Parágrafo anterior os imóveis localizados em distritos industriais. Art. 10 - Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado antes do lançamento, o valor venal do imóvel com base nas suas características e condições peculiares levando-se em conta os equipamentos e melhorias decorrentes de obras públicas recebidos pela área em que se localizem valores das áreas vizinhas ou situadas em zona economicamente equivalentes, bem como os preços correntes no mercado. Parágrafo Único - Quando não forem objeto da avaliação prevista neste artigo, os valores venais dos imóveis poderão ser avaliados por ato do Poder Executivo, até o índice oficial de correção monetária, no período. Art. 11 - Para cálculo do imposto, serão utilizadas as seguintes alíquotas: I - 1,0 % (um por cento), quando imóveis residenciais; II - 1,5% (um e meio por cento), quando imóveis comerciais, industriais e de serviços; III - 2,0 % (dois por cento), tratando-se de terrenos sem construção, elevandose anualmente à razão de 1% (um por cento), cumulativamente, até o limite máximo de 5% (cinco por cento). Parágrafo Único - O imóvel situado em logradouro público dotado de qualquer tipo de pavimentação, eu já testada não esteja devidamente vedada (muro, grade ou cerca viva e passeio cimentado, terá uma multa de 1()0% sobre o valor do imposto. Art. 12 - Tratando-se de imóvel cuja área total do terreno seja superior a 15 (quinze) vezes a área edificada, aplicar-se-á sobre seu valor venal a alíquota de 1,5% (um e meio por cento), ressalvando-se o disposto no Parágrafo lº. do artigo 9º. 5 SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 13 - O lançamento do imposto será anu4 e feito pela autoridade administrativa à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo fisco. Art. 14 - Cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, será projeto de lançamento isolado, que levará em conta a sua situação à época da ocorrência do fato gerador e reger-se-á pela lei então vigente ainda que posteriormente modificada ou revogada. Art. 15-Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários. Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos termos da lei civil constituem propriedades autônomas, o imposto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades. Art. 16 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do bem imóvel. DO CADASTRO IMOBILIÁRIO FISCAL Art. 17 - A inscrição no Cadastro lmobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao imposto. Parágrafo Único - Nos termos do inciso VI do artigo 134 do Código Tributário Nacional, até o dia dez (10) de cada mês os serventuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos a imóveis inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizadas no mês anterior. SEÇÃO VI ARRECADAÇÃO 6 Art. 18 - O imposto será pago de uma vez ou parceladamente, na forma e pratos definidos em regulamento. § 1º. - O contribuinte que optar pelo pagamento em cota única gozará do desconto de 20% (vinte por cento). § 2º. - O pagamento das parcelas vincendas só poderá ser efetuado após o pagamento das parcelas vencidas. Art. 19 - Quando o adquirente de posse, domínio útil ou proprietário de bem imóvel já lançado for pessoa imune ou isenta, vencerão antecipadamente as prestações vincendas relativas ao imposto parcelado, respondendo por elas o alienante, ressalvando o disposto no item V do art. 20. SEÇÃO VII ISENÇÓES Art. 20- Fica isento do imposto o bem imóvel: I - Pertencente a particular, quando a fração cedida gratuitamente para uso da Unido, dos Estados, do Distrito Federal, do Município ou de suas Autarquias: II- Pertencente a agremiação desportiva licenciada, quando utilizado efetiva e habitualmente no exercício de suas atividades sociais; III- Pertencente ou cedido gratuitamente a sociedade ou instituição sem fins lucrativos que se destine a congregar classes patronais ou trabalhadoras, com a finalidade de realizar sua união, representação, defesa, elevação de seu nível cultural, físico ou recreativo; IV - Pertencente a sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividade culturais, recreativas ou esportivas; V - Declarado de utilidade para fins de desapropriação, a partir do parcela correspondente ao período de arrecadação do imposto em que ocorrer a incisão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante. CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQULR NATUREZA SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA 7 Art. 21 - A hipótese de incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é a prestação de serviço constante da lista do artigo 23, por empresa ou profissional autônomo, independentemente: a - Da existência de estabelecimento fixo; b - Do resultado financeiro do exercício da atividade; e - Do cumpri momento de qualquer exigência legal ou regulamentar; d - Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício. Art. 22 - Para os efeitos de incidência do imposto, considera-se local da prestação do serviço: I - O do estabelecimento prestador; lI - Na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador; III-O local da obra, no caso de construção civil. Art. 23-Sujeitam-se ao imposto os serviços de: I - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. 2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontosocorro, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 4- Enfermeiros, obstétras, ortopticos, fonoatidjólogos, protéticos (prótese dentária). 5 - Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo , convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 6 - Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. 7- Médicos veterinários. 8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 9 - Guarda tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais. 8 10 - Barbeiros cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 11 - Banhos, duchas, sauna, ,massagens, ginásticas e congêneres. 12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo. 13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 15 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos. 17 - lncineração de resíduos quaisquer. 18 - Limpeza de chaminés. 19 - Saneamento ambiental e congêneres. 20 - Assistência técnica. 21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 23- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 24 - Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 25- Perícias, laudos, exames técnicas e análises técnicas. 26- Traduções e interpretações. 27-Avaiiação de bens. 28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres. 29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 30- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 9 31- Execução por administração, empreitada ou sub-emoreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 32 -Demolição. 33 - Reparação, conservação e reforma de edifício, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de número de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao lCMS. 34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. 35 - Florestamento e reflorestamento. 36 - Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. 37 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. 39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 41 - Organização de festas e recepções; Buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 42- Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio. 43 - Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e planos de previdência privada. 45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 10 46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (Franchise) e de faturação (Factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. 49 - Agenciamento, corretagem ou intermédio de bens imóveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47e48. 50 - Despachantes. 51 - Agentes da propriedade industrial. 52 - Agentes da propriedade artística ou literária. 53 - Leilão. 54 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevení-lo e gerencia de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres. 57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens valores, dentro do território do município. 59 - Diversões públicas: a - cinemas, "taxi dancings" e congêneres; b - bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; 11 e - Exposições, com cobrança de ingressos; d - bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pelo televisão ou pelo rádio. e - jogos eletrônicos; f - competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos á transmissão pelo rádio ou ela televisão; g - execução de música, individualmente ou por conjuntos. 60- Distribuição e venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 61- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 62- Gravação e distribuição de filmes e video-tapes. 63 - Fonografia, ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora. 64- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem. 65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia de espetáculos, entrevistas e congêneres. 66 - Colocação de tapetes e cortinas com materiaI fornecido pelo usuário final do serviço. 67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas. veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS). 68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 12 69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS). 70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. 71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galanoplastia, anodização, corte, recorte polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados á industrialização ou comercialização. 72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado. 73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 75 - Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos. 76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 77 - Colocação de moldura e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil. 79 - Funerais. 80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 81 - Tinturaria e lavanderia. 82 - Taxidermia. 83 - Recrutamento, agenciamento, serão, colocação ou fornecimento de inovadora, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 13 84- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas e sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 85- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão. 86 - Serviços portuários e aeroportuários utilização de porto ou aeroporto, atração, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadoria fora do cais. 87 - Advogados 88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. 89 - Dentista. 90 - Economistas. 91 - Psicólogos. 92 - Assistentes Sociais. 93 - Relações públicas. 94 - cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central). 95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos: transferencia de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários á prestação dos serviços). 96- Transporte de natureza estritamente municipal. 14 97- Comunicação telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços). 99- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. Parágrafo Único - Ficam também sujeitos ao impostos os serviços não expressos nesta lista, mas que, por sua natureza e características, assemelham-se a qualquer um dos que comp5em cada item, e desde que não constituam hipóteses de incidência de tributo ou federal. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 24- Contribuinte do imposto é o prestador do serviço. Parágrafo Único - Não são contribuintes os que prestam serviço em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho ou fiscal de sociedade. Art. 25 - Será responsável pela retenção e recolhimento do imposto todo aquele que mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção se utilizar de serviços de terceiros quando: I - O prestador do serviço, sendo empresa não tenha fornecido nota fiscal ou outro documento permitido contendo, no mínimo seu endereço e numero de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas: II - O serviço for prestado em caráter pessoal e o prestador, profissional autônomo ou sociedade de profissionais, não apresentar comprovante de inscrição no cadastro de atividades econômicas; III - O prestador do serviço alegar e não comprovar imunidade ou isenção. Parágrafo Único - O responsável pela retenção dará ao prestador do serviço o respectivo comprovante de pagamento do imposto. Art. 26 - A retenção na fonte será regulamentada por decreto do Executivo. Art. 27 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: I - Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exercer atividade econômica 15 de prestação de serviço; II - Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviços; III - Sociedade de Profissionais - sociedade civil de trabalho profissional, de caráter especializado, organizado para a prestação de qualquer dos serviços relacionados nos itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, 92,93 e94 da lista do artigo 23. IV - Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto sem continuidade, sob dependência hierárquica mas sem vinculação empregatícia: V - Trabalho Pessoal - aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física; não o desqualifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a execução de atividade acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço; VI - Estabelecimento Prestador - local onde sejam planejados, organizados, contratados, administrados, fiscalizados ou executados os serviços, total ou parcialmente, de modo permanente ou temporário, sendo irrelevante para sua caracterização a denominação de sede filial, agências, sucursal, escritório, loja, matriz, oficina ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. SEÇÃO III BASE DE CÁLCULO E ALIQUOTA Art. 28- A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, sobre o qual se aplicará a correspondente alíquota, ressalvadas as seguintes hipóteses: I - quando o serviço for prestado em caráter pessoal a alíquota será aplicada sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM. II - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88 89, 90, 91.92, 93 e 94 da lista foram prestados por sociedades profissionais estas ficarão sujeitas ao imposto mediante a aplicação da alíquota sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM - por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não que preste serviços com nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal. III - Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33 e 34 da lista, o imposto será calculado sobre o preço do serviço deduzidas as parcelas correspondentes: 16 a - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços; b - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. § lº. - Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela atividade gravada com a alíquota mais elevada. § 2º. - As empresas prestadoras de mais um tipo de serviços enquadráveis na lista, ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita da correspondente atividade tributável. § 3º - Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica a cada uma das atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a maior alíquota dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida. Art. 29 - Preço do serviço, para os fins deste imposto, é a receita bruta a ele correspondente, incluídos ai os valores acrescidos, os encargos de qualquer natureza, os ônus relativos à concessão de créditos ainda que cobrados em separado, na hipótese de prestação de serviços a crédito, o total das subempreitadas de serviços não tributados, fretes, despesas, tributos e outros. § lº. - Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos são sujeitos a condição, desde que prévia a expressamente contratados. § 2º. - A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo. Art. 30- Proceder-se-á arbitramento para a apuração do preço sempre que: I - O contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes não se encontrarem com sua escrituração atualizada; II-O contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de utilização obrigatória III - Ocorrer fraude, sonegação ou omissão de dados julgados indispensáveis ao lançamento ou se o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Fiscal; IV - Sejam omissas ou não mereçam fé as declarações, os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo; V - O preço seja notoriamente inferior ao corrente no mercado. I - Os recoIhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros 17 contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes. Art. 31 - Nas hipóteses do artigo anterior, o arbitramento será procedido por uma Comissão Municipal designada especialmente para cada caso pelo titular da Fazenda Municipal, levando-se em conta, entre outros, os seguintes elementos: II - Os preços correntes dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração; III - As condições próprias do contribuinte bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como; a - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período; b - Folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas dos sócios ou gerentes; c - AlugueI do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprios o valor dos mesmos; d - despesas com fornecimento de água, luz, telefone, demais encargos obrigatórios do contribuinte. Art. 32 - As alíquotas do imposto são as fixadas na tabela do Anexo I deste Código SEÇÃO IV LANÇAMENTO Art. 33 -O imposto será lançado: I - Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou pelas sociedades de profissionais. II - Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação do serviço efetivamente prestado no período, quando o prestador for empresa. Art. 34- Durante o prazo de cinco anos de que a Fazenda Pública dispõe para constituir o crédito tributário, o lançamento poderá ser revisto, devendo o contribuinte manter á disposição do fisco os livros e documentos de exibição 18 obrigatória. Art. 35 - A autoridade administrativa poderá, por ato normativo próprio, fixar o valor do imposto por estimativa: I - Quando se tratar de atividade exercida em caráter temporário; II- Quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização; III- Quando o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais; IV - Quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalide ou volume de negócios ou de atividades aconselhar, a critério exclusivo da autoridade competente, tratamento fiscal específico; V - Quando o contribuinte reinteradamente vioIar o disposto na Legislação Tributária, aplicadas, no caso as penalidades cabíveis. Art. 36 - O valor do imposto lançado por estimativa levará em consideração: I - O tempo de duração e a natureza específica da atividade; II - O preço corrente dos serviços; III - O local onde se estabelece o contribuinte. Art. 37 - A qualquer tempo a administração poderá rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que volume ou modalidade dos serviços tenha se alterado de forma substancial. Art. 38 - Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensados do uso de limpos fiscais e da emissão de documentos. Art. 39 - O regime de estimativa será suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual> seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, desde que não mais prevaleçam as condições que originaram o enquadramento. Art. 40 - Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado. Art. 41 - O lançamento do imposto não implica em reconhecimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, 19 instalações, equipamentos ou obras. SEÇÃO V DA INSCRIÇÃO Art. 42- Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente, qualquer das atividades relacionadas no artigo 23, ficam obrigadas à inscrição e atualização dos respectivos dados, no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Serviços. § 1º. - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos estipulados no regulamento, ainda quando seu titular seja imune ou isento do imposto. § 2º. 0 contribuinte 6 obrigado a comunicar a cessação da atividade à repartição fiscal competente, no prazo e na forma do regulamento. SEÇÁO VI DA ESCRITA FISCAL Art. 43 - Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação ficam obrigados a: I - Manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda quando não tributáveis; II - Emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pela legislação, por ocasião da prestação dos serviços. § lº. - O regulamento definirá os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos a serem obrigatoriamente utilizados pelo contribuinte e mantidos em cada um dos seus estabelecimentos ou, na falta destes, em seu domicílio. § 2º. - Nenhum livro da escrita fiscal poderá ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente. § 3º - Os livros e documentos de exibição obrigatória â fiscalização não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos em regulamento. § 4º - O regulamento disporá sobre a adoção de documentação simplificada, no caso de contribuintes de rudimentar organização. § 5º. - O Poder Executivo poderá autorizar, complementarmente ou em 20 substituição, quando forem insatisfatórios os elementos da documentação regular, a adoção de instrumentos e documentos especiais que possibilitem a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido. SEÇÃO VII ARRECADAÇÃO Art. 44-O imposto será pago na forma e prazos regulamentares. § lº. - Tratando-se de lançamento de oficio previsto no inciso do artigo 33 o prazo para pagamento é o indicado na notificação. Parágrafo 2º. - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do item II do artigo 33, independentemente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestações, será recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por iniciativa do próprio contribuinte. Art. 45- No recolhimento do imposto por estimativa serão observadas as seguintes regras: I - Serão estimados o valor dos serviços tributáveis e do imposto total a recolher no exercício ou período, e parcelado o respectivo montante para recolhimento em prestações mensais, se de valor superior a um valor da Unidade II - findo o exercício ou o período da estimativa ou deixando o regime de ser aplicado, serão apurados os preços dos serviços e o montante do imposto efetivamente devido pelo contribuinte, respondendo este pela diferença verificada ou tendo direito a restituição do imposto pago a mais; III - As diferenças verificadas entre o montante do imposto recolhido por estimativa e o efetivamente devido serão recolhidos por estimativa e o efetivadamente devido serão recolhidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento do exercício ou período considerado, ou restituídas ou compensadas no mesmo prazo, contado da data do requerimento do contribuinte. Art. 46 - Sempre que o volume ou modalidade dos serviços o aconselhar e tendo em vista facilitar aos contribuintes o cumprimento de suas obrigações tributárias, a administração poderá, a requerimento do interessado, sem prejuízo para o Município, autorizar a adoção de regime especial para pagamento do imposto. SEÇÃO VIII 21 ISENÇÕES Art. 47 - Respeitadas as isenções concedidas por Lei Complementar da União, são também isentos do imposto os serviços: a - Prestados por engraxates ambulantes e lavadeiras; b - Prestados por Associações Culturais; c - De diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou Órgão similar. CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS SEÇÃO I DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA Art. 48-O imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis tem como fato gerador: I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acesso físico, conforme definido no Código Civil, II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantias; III- Acesso de direitos relativos ás transmissões referidas nos incisos anteriores. Art. 49- A incidência do Imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais: I - Compra e venda pura ou condicional e atos equivalentes; II - Dação em pagamento; III - Permuta, IV - Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça; V - Incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica ressalvados os casos previstos nos incisos III e IV do artigo 50; 22 VI - Transferência do patrimônio de pessoa jurídica para o de qualquer um de seu sócios, acionistas ou respectivos sucessores. VIl - Tornas ou reposições que ocorram: a - nas partilhas em virtude de dissolução da sociedade conjugal ou morte quando o cônjuge ou herdeiros receber, dos imóveis situados no Município, quota-parte cujo valor seja maior do que o da parcela que lhe caberia na totalidade desses imóveis; b - nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota parte ideal: VIII- Mandato cm causa própria e seus subestabelecimentos. quando o instrumento contiver os requisitos essenciais â compra e venda; IX - Instituição de fideicomisso; X - Enfiteuse e subenfiteuse; XI - Rendas expressamente constituídas sobre imóveis; XII- Concessão real de uso; XIII- Cessão de direitos de usufruto; XIV - Cessão de direitos ao usucapião; XV - Cessão de direitos do arrematante ou adjudicante, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação XVI - Cessão de promessa de venda ou cessão de promessa de cessão; XVII- Acesso físico quando houver pagamento de indenização; XVIII- Cessão de direitos sobre permuta de bens imóveis; XIX - Qualquer ato judicial ou extra-judicial "intervivos" não especificado neste artigo que importe ou se resolva em transmissão, a título oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física ou de direitos reais sobre imóvel exceto os de garantia; XX - Cessão de direitos relativos aos atos mencionados no inciso anterior. § lº. - Será devido novo imposto; I - Quando o vendedor exercer o direito de preleção; 23 II- No pacto de melhor comprador; III - Na retrocessão; IV - Na retrovenda. § 2º. - Equipara-se ao contrato de compra e venda para eleitos fiscais: I - A permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza; II - A permuta de bens imóveis por outros quaisquer bens situados fora do território do Município. III - A transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a de relativos. SEÇÃO II DAS IMUNIDADES E DA NÃO INCIDENCIA Art. 50 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando: I - O adquirente for a União, os Estados o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações; II - O adquirente for partido político, templo de qualquer culto, instituição de educação e assistência social, para atendimento de suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; III - Efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital; IV - Decorrentes de fusão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica. § lº. - O disposto nos incisos III e IV deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividades preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. § 2º. - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos seguintes à aquisição decorrer de vendas, administração ou cessão de direitos ~ aquisição de imóveis. 24 § 3º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores tornar-se-á devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do imóvel ou dos direitos $0-bre eles. § 4º - As instituições de educação e assistência social deverão observar ainda os seguintes requisitos: I - Não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado; II - Aplicarem integralmente no pais os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais. III - Manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão. SEÇÃO III DAS lSENÇÕES Art. 51 - São isentas do imposto: I - A extinção do usufruto quando o seu instituidor tenha continuado dono da nua-propriedade; II - A transmissão dos bens do cônjuge, em virtude da comunicação decorrente do regime de bens do casamento; III - A transmissão em que o alienante seja o poder público; IV - A indenização de benfeitorias pelo proprietário ao locatário, consideradas aquelas de acordo com a Lei Civil; V - A transmissão de gleba rural de área não excedente a vinte e cinco hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município; VI - A transmissão decorrente de investidura; VII - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, patrocinado ou executado por órgãos públicos ou seus agentes; VIII - A transmissão cujo valor seja inferior a 1 (uma) Unidade Padrão fiscal Municipal - UPFM.; 25 IX - As transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária. SEÇÃO IV DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL Art. 52 - O imposto e devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo. Art. 53 - Nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis, por esse pagamento, o transmitente e o cedente, conforme o caso. SEÇÃO V DA BASE DE CÂLCULO Art. 54- A base de cálculo do imposto é o valor pactuado no negócio jurídico ou o valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transferido, periodicamente atualizado pelo Município, se este for maior. § Iº. - Na arrematação ou leiIão e na adjudicação de bens imóveis a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação judicial, ou administrativo ou o preço pago. se este for maior; § 2º. - Nas tornas ou reposição a base de cáIculo será o valor da fração ideal. § 3º - Na instituição de fideicomisso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel ou do direito transmitido, se maior. § 4º, - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (tinta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 5º, - Na concessão real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor do bem imóvel, se maior. § 6º. - No caso de cessão de direitos de usufruto, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do bem imóvel, se maior. § 7º. - No caso de acessão física, a base de cálculo será o valor da indenização ou vaIor venal da fração ou acréscimo transmitido, se maior. § 8º. - Quando a fixação do valor venal do bem imóvel ou direito transmitido tiver por base o valor da terra-nua estabelecido pelo órgão federal competente, 26 poderá o município atualizá-lo monetariamente. § 9º - A impugnação do valor fixado como base de cálculo do imposto será endereçada à repartição municipal que efetuar o cálculo, acompanhada de laudo técnico de avaliação do imóvel ou direito transmitido. SEÇÃO VI DAS ALÍQUOTAS Art. 55 - O imposto será calculado aplicando-se sobre o valor estabelecido como base de cálculo as seguintes alíquotas: I - Transmissões compreendidas no sistema financeiro da habitação, em relação à parcela financiada -0,5% (meio por cento) II - Demais transmissões -2% (dois por cento). SEÇÃO VII DO PAGAMENTO Art. 56-O imposto será pago até a data do fato translativo, exceto nos seguintes casos: I- Na transferência de imóvel a pessoa jurídica ou desta para seus sócios ou acionistas ou respectivos sucessores, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da Assembléia ou da escritura em que tiverem lugar aqueles atos; II - Na arrematação na adjudicação, em praça, leilão, dentro de 30 (trinta) dias contados da data em que tiver sido assinado o auto ou deferida a judicação, ainda que exista recurso pendente; III - Na acessão física até a data do pagamento da indenização: IV - Nas tornas ou reposições e nos demais atos judiciais, dentro de 30 (trinta) dias contados de data da sentença que reconhecer o direito ainda que exista recurso pendente. Art. 57 - Nas promessas ou compromissos de compra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do imóvel. § 1º. - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo de valor, verificado no momento da escritura definitiva. 27 § 2º. - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente. Art. 58 - Não se restituirá o imposto pago: I - Quando houver subsequente cessão da promessa ou compromisso, ou quando qualquer das partes exercer o direito de arrependimento, não sendo, em conseqüência, lavrada a escritura. II - Aquele que venha a perder o imóvel em virtude de pacto de retrovenda. Art. 59 - O imposto, uma vez pago, só será restituído nos casos: I - Anulação de transmissão decretada pela autoridade judiciária, em decisão definitiva; II- Rescisão de contrato e desfazimento da arremata-o com fundamento no artigo 1.136 do Código Civil. Art. 60- A guia para pagamento do imposto será emitida pelo órgão competente, conforme dispuser regulamento. SEÇÃO VIII DAS OBRIGAÇÓES ACESSÓRIAS Art. 61 - O sujeito passivo é obrigado a apresentar na repartição competente da Prefeitura os documentos e informações necessárias ao lançamento do imposto, conforme estabelecido em regulamento. Art. 62 - Os Tabeliões e Escrivões não poderão lavrar instrumentos, escrituras ou termos judiciais sem que o imposto devido tenha sido pago. Art. 63 - Os Tabeliões e Escrivões transcreverão a guia de recolhimento do imposto nos instrumentos, escrituras ou termos judiciais que lavrarem. Art. 64 - Todos aqueles que adquirirem bens ou direitos cuja transmissão constitua ou possa constituir fato gerador do imposto são obrigados a apresentar seu título à repartição fiscalizadora do tributo dentro do prazo de 90 (noventa) dias a coutar da data em que for lavrado o contrato, carta de adjudicação ou de arrematação ou qualquer outro título representativo da transferência do bem imóvel ou direito. SEÇÃO lX DAS PENALIDADES 28 Art. 65 - O adquirente de imóvel ou direito que não apresentar o seu título à repartição fiscalizadora, no prazo legal, fica sujeito à multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto. Art. 66- O não pagamento do imposto nos prazos fixados nesta Lei, sujeita o infrator à multa correspondente a l00% (cem por cento) sobre o valor do imposto devido. Parágrafo Único - Igual penal idade será aplicada aos serventuários que descumprirem o previsto no artigo 62. Art. 67 - A omissão ou inexativo fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitará o contribuinte à multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado. Parágrafo Único - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negócio jurídico ou declaração e seja conivente ou auxiliar na inexativo ou omissão praticada. TÍTULO lI DAS TAXAS CAPÍTULO I DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS SEÇÃO I DA INCIDÊNCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 68- A taxa de serviços públicos tem como hipótese de incidência a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos municipais prestados ao contribuinte ou postos á sua disposição, relativos á: I - Limpeza Pública; II - Conservação de vias e Logradouros Públicos; III- Iluminação Pública. Art. 69 - A taxa de limpeza pública abrange as atividades de coleta de lixo domiciliar, de estabelecimentos industriais, comerciais ou de prestação de serviços, varrição ou limpeza e lavagem das vias e logradouros públicos, 29 limpeza de bueiros, galerias de águas pluviais, córregos, capinação do leito das ruas, exercidas em conjunto ou isoladamente, pela municipalidade. Parágrafo Único - Não estão contidas nos serviços de limpeza pública, as remoções de resíduos e detritos industriais, galhos de árvores, retirada de entulhos e lixo, realizado em horário especial e por solicitação do interessado. Art. 70 - A taxa de conservação de vias e logradouros públicos é devida em razão da prestação de serviços de conservação de ruas, praças, jardins, leitos não pavimentados e vias e logradouros públicos em geral, situados na zona urbana, que visam manter ou melhorar as condições de utilização desses locais, quais sejam: a - Raspagem do leito carroçável, com o uso de ferramentas ou máquinas; b - Conservação e reparação do calçamento; c - Recondicionamento do meio-fio; d - Melhoramento ou manutenção de "mata-burros", acostamentos, sinalização e similares; e - Desobstrução, aterros de reparação e serviços correlatos; f - Sustentação e fixação de encostas laterais, remoção de barreiras; g - Fixação, poda e tratamento de árvores e plantas ornamentais e serviços correlatos; h - Manutenção de lagos e fontes. Art. 71 - A taxa de iluminação pública é devida em razão dos serviços de iluminação pública nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postos de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação e substituição de partes de equipamentos e a inspeção de circuitos, pela municipalidade. Art. 72 - Contribuinte de Taxa de Serviços Públicos é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer titulo, de bem imóvel situado em local onde o Município mantenha os serviços referidos. SEÇÃO lI BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 73- A base de cálculo da taxa é o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou colocados à sua disposição e dimensionados, para cada caso, 30 da seguinte forma: I - Em relação ao serviço de Limpeza Pública, para cada imóvel considerado, com aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM: a - Residência 40% b - Comércio 50% e - Serviços 50% d - lndústria 50% e - Hospitais e Congêneres 50% f - Agropecuária 50% g - Outros 50% II - Em relação aos serviços de conservação de vias e logradouros públicos, aplicando-se a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM, para cada imóvel considerado. SEÇÃO III LANÇAMENTO Art. 74 - A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, com base nos dados do Cadastro Imobiliário Fiscal podendo os prazos e forma assinalados para pagamento, coincidirem, a critério da administração, com os do Imposto Predial Urbano. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 75 - A taxa será paga de uma vez ou parceladamente, na forma e prazo regulamentares. Art. 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a empresa concessionária de energia elétrica, visando a cobrança do serviço de iluminação pública, quando se tratar de imóvel edificado. 31 CAPITULO lI DA TAXA DE LICENÇA SEÇÃO I DA INCIDENCIA E DOS CONTRIBUINTES Art. 77 - A taxa de licença é devida em decorrência da Administração Pública que, no exercício regular do poder de polícia do Município, regula a prática do ato ou abstenção do fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à saúde, à ordem, aos costumes, à localização de estabelecimento comerciais, industriais e prestadores de serviço, à tranquilidade pública, à propriedade, aos direitos individuais e coletivos e à legislação urbanística a que se submete qualquer pessoa física ou jurídica. Art. 78 - Estão sujeitos à prévia licença referida no artigo anterior: a - A localização e/ou funcionamento de estabelecimento; b - O funcionamento de estabelecimento cm horário especial; e - A veiculação de publicidade em geral; d - A execução de obras, arruamentos e loteamentos; e - O abate de animais; f - A ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos. Art. 79 - Nenhuma pessoa física ou jurídica que opere no ramo de produção, industrialização, comercialização ou prestação de serviços, poderá, sem a prévia licença da Prefeitura, iniciar suas atividades no Município, sejam elas permanentes, intermitentes ou por período determinado. § 1º. - A obrigatoriedade da previa licença para localização independe da existência de estabelecimento fixo e é exigida, ainda quando a atividade for prestada em recinto ocupado por outro estabelecimento ou no interior de residência. § 2º. - Haverá incidência da taxa, independentemente de ser ou não concedida a licença, caso esteja ocorrendo funcionamento irregular. Art. 80- A taxa de localização será devida e emitido o respectivo alvará de licença, por ocasião do licenciamento inicial, da renovação anual de funcionamento, e toda vez que se verificar mudança no ramo de atividade do contribuinte, transferência de local ou quaisquer outras alterações, mesmo 32 quando ocorram dentro de um mesmo exercício. § 1º. - O alvará de licença conterá os seguintes elementos característicos: I - Nome de pessoa física ou jurídica a quem for concedido; II - Local do estabelecimento ou do funcionamento da atividade; III - Ramo do negócio ou da atividade, IV - Restrições; V - Número de inscrição no órgão fiscal competente. VI - Horário de funcionamento; VII - Tipo de licença concedida. Art. 81 - A licença poderá ser cassada e determinado o fechamento do estabelecimento, a qualquer tempo, desde que deixem de existir as condições que legitimaram a concessão da licença, ou quando o contribuinte, mesmo após a aplicação das penalidades cabíveis, não cumprir as determinações da Prefeitura extra regularizar a situação do estabelecimento. Art. 82 - As atividades múltiplas exercidas num mesmo estabelecimento, sem delimitação de espaço, por mais de um contribuinte, são sujeitas ao licenciamento e à taxa, isoladamente, nos termos do parágrafo lº. do artigo 79. Art. 83 - Fora do horário normal, admitir-se-á o funcionamento de estabelecimento, mediante prévia licença extraordinária, na forma do regulamento e pelo período solicitado, nas seguintes modalidades: I - De antecipação; II -De prorrogação; III - De dias executados. Parágrafo Único - O pagamento da taxa relativa à licença para funcionamento extraordinário abrangerá qualquer das modalidades referidas no “caput" deste artigo, ou todas elas em conjunto, conforme o pedido, feito pelo sujeito passivo e os limites estabelecidos no Regulamento. Art. 84- A taxa de licença para publicidade será devida pela atividade municipal de vigilância, controle e fiscalização, que se submete qualquer pessoa que pretenda utilizar ou explorar, por qualquer meio, publicidade em geral, seja em vias e logradouros públicos ou em locais visíveis ou de acesso ao público, nos termos de Regulamento. § 1º - A licença pra publicidade será válida pelo período constante do Alvará. 33 § 2º. - Não se considera publicidade, expressões de indicação, tais como: Tabuletas indicativas de sítios, granjas, fazendas, hospitais, ambulatórios, pronto-socorros; nos locais de construção, as placas indicativas dos nomes dos engenheiros, firmas e arquitetos responsáveis pelo projeto ou pela execução de obra pública ou particular. Art. 85 - São sujeitas a prévia licença da Prefeitura e ao pagamento da taxa de licença para execução de obras, a construção, reconstrução, reforma, acréscimo ou demolição de edifícios, casas, edículas ou muros, assim como arruamento ou o loteamento de terrenos e qualquer outras de imóveis, ressalvados os casos do art. 94 desta Lei. § lº. - A licença só será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas ou projetos das obras, nas formas da legislação urbanística aplicável. § 2º. - A licença terá período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra, e será cancelada se a sua execução não for iniciada dentro do prazo estabelecido no AIvará. § 3º - Se insuficiente para execução do projeto o prazo concedido no Alvará, a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte. Art. 86 - O abate de animais destinado ao consumo público quando não for feito em Matadouro MunicipaI, só será permitido mediante licença da Prefeitura, precedida de inspeção sanitária. Parágrafo Único - A arrecadação da taxa de que trata este artigo será feita no ato da concessão da respectiva licença, ou, relativamente a animais cujo abate tenha ocorrido em outro município, no ato da reinspeção sanitária para distribuição local. Art. 87 - A taxa por ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos tem como fato gerador a utilização de espaços nos mesmos, com finalidade comercial ou de prestação de serviços, tenham ou não os usuários instalações de qualquer natureza. § lº. - A utiIização será sempre precária e somente será permitida quando não contrariar o interesse público. § 2º. - A taxa será cobrada de acordo com a tabela anexa a esta Lei, nos termos do Regulamento. Art. 88 - Contribuinte da taxa é a pesa física ou jurídica interessado no exercício de atividades ou na prática de atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, nos termos do artigo 78 desta Lei. SEÇÃO lI 34 BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA Art. 89- A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular de seu poder de policia, para cada licença requerida, mediante a aplicação da alíquota constante da tabela anexa a esta Lei, sobre o valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal. Parágrafo Único - A taxa de renovação anual corresponderá a 100% (cem por cento) do valor estabelecido para o licenciamento inicial. Art. 90 - O estabelecimento que mantenha atividades diversas no mesmo local, sem delimitação física de espaço, sendo de propriedade do mesmo contribuinte, será sujeito ao pagamento da taxa pela atividade de maior alíquota. Art. 91- A taxa de publicidade incide sobre anúncios de bebidas alcóolicas e cigarros, bem como os redigidos em língua estrangeira, será cobrada com uma alíquota adicional de 30% (trinta por cento) sobre o valor da respectiva tabela. SEÇÁO III LANÇAMENTO Art. 92 - A taxa de licença será lançada com base nos dados fornecidos pelo contribuinte existentes no Cadastro, complementados se necessário por outros constatados no local. § Iº. - A taxa será lançada em relação a cada licença requerida ou constatação de funcionamento de atividade a ela sujeita. § 2º. - O sujeito passivo é obrigado a comunicar à repartição própria do Município, dentro de 20 (vinte) dias , para fins de atualização cadastral, quaisquer ocorrências relativas ao seu estabelecimento que importem em alteração da razão social ou do ramo de atividades ou alterações físicas do estabelecimento. SEÇÃO IV ARRECADAÇÃO Art. 93 - A taxa de licença em todas as modalidades do art. 78, será arrecadada antes do início das atividades ou da prática dos atos sujeitos ao poder de polícia administrativa do Município, mediante guia oficial preenchida pelo contribuinte, Observando-se os prazos estabelecidos neste Código. § 1º. - Quando da prorrogação da licença para execução de obras, a taxa será 35 devida em 50% (cinquenta por cento) do valor da tabela. § 2º. - Poderá ser autorizado o parcelamento a taxa de licença, se de valor superior a 200% (duzentos por cento) da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM. SEÇÃO V ISENÇÕES Art. 94 - São isentos do pagamento de taxas de licença: I - Os vendedores ambulantes de jornais e revistas; II- Os engraxates ambulantes; III - Os vendedores de artigos de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxilio de empregados; IV - A construção de muros de arrimo ou de muralhas de sustentação, quando no alinhamento da via pública, assim como de passeios, quando o tipo aprovado pela Prefeitura; V - As construções provisórias destinadas a guarda de material, quando no local de obras já licenciadas; VI - As obras realizadas em imóveis de propriedade da União, do Estado e de suas Autarquias; VII - A limpeza ou pintura, externa ou interna de edifícios, casas, muros ou grades. VIII - As associações de classes, associações religiosas, clubes esportivos, escolas primárias sem fins lucrativos orfanatos e asilos IX - Os parques de diversões com entrada gratuita. X - Os deveres relativos a propaganda eleitoral política, atividade sindical, culto religioso e atividades da administração pública. Xl - Os cegos, mutilados e os incapazes permanentemente, que exerçam o comércio eventual e ambulante em terrenos, vias e logradouros públicos. 36 TITULO III DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPITULO ÚNICO SEÇÃO I HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 95 - A hipótese de incidência da contribuição de melhoria é o beneficio recebido por imóvel, em razão de obra pública. SEÇÃO II SUJEITO PASSIVO Art. 96 - Contribuinte é o proprietário, o titular do domínio Útil, ou o possuidor a qualquer título, do imóvel beneficiado. SEÇÃO II BASE DE CÁLCULO Art. 97- A contribuição de melhoria terá como limite total a despesa realizada. Parágrafo Único - Para efeito de determinação do limite total seção computadas as despesas de estudo, projeto, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamentos ou empréstimos, cujo valor será atualizado à época de lançamento, se for o caso. SEÇAO IV DO LANÇAMENTO Art. 98 - Concluída a obra ou etapa (e ouvida previamente Comissão Municipal para tal fim nomeada) o Executivo publicará relatório contendo: 37 a - Relação dos imóveis beneficiados pela obra. b - Parcela da despesa total a ser custeada pelo tributo, Ievando-se em conta os imóveis do município estas autarquias; c - Forma e prazo de pagamento. Art. 99 - O lançamento será efetuado após a conclusão da obra ou etapa. § 1º. - A parcela de despesa total da obra a ser custeada pelo tributo será rateada entre os imóveis beneficiados, na proporção de suas áreas; § 2º. - Quando se tratar de obras realizadas por etapas o tributo poderá ser lançado em relação aos imóveis efetivamente beneficiados em cada etapa. Art. 100 - O montante anual da Contribuição de Melhoria, atualizado à época do pagamento, ficará limitado a 20% (vinte por cento) do valor venal do imóvel, apurado administrativamente. Art. 101 - O lançamento será procedido em nome do contribuinte. Parágrafo Único - No caso de condomínio: a - Quando pró-diviso, em nome de qualquer um dos co-proprietários, titulares do domínio útil ou possuidores; b - quando pro-diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou possuidor da unidade autônoma. SEÇÃO V DO PAGAMENTO Art. 102-O tributo será pago de uma vez ou parceladamente, a critério do Executivo. LIVRO SEGUNDO PARTE GERAL TÍTULO I DAS NORMAS GERAIS 38 CAPÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 103 - A expressão "Legislação Tributária” compreende as Leis, os Decretos e as Normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e as relações jurídicas a eles pertinentes. Art. 104 - São Normas complementares das Leis e dos Decretos: I - Os Atos Normativos expedidos pelas autoridades administrativas; II - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa do Município: III - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; IV - Os convênios celebrados pelo Município com órgãos da administração Federal Estadual ou Municipal. Parágrafo Único - A observância das normas referidas nestes artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Art. 105 - Salvo disposição em contrário, entram em vigor: I - Os Atos administrativos a que se refere o inciso 1 do artigo anterior, na data de sua publicação; II - As decisões a que se refere o inciso II do artigo anterior, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação; III - Os convênios a que se refere o inciso IV do artigo anterior, na data neles prevista. Art. 106- Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará Sucessivamente, na ordem indicada: I - A analogia: II - Os princípios gerais de direito tributário; III - Os princípios gerais de direito público; 39 IV - A equidade. § 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em Lei. § 2º. - O emprego da equidade não poderá resultar na dispensa do tributo devido. Art. 107 - Interpreta-se a legislação Tributária que disponha, literalmente sobre: I - Suspensão ou exclusão de crédito tributário. II - Outorga ou isenção. III - Dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 108 - A obrigação tributária é principal e acessória. § lº. - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. § 2º. - A obrigação acessória decorre da legislação tributária, tem por objetivo as prestações positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos. § 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, convertese em obrigação principal relativamente â penalidade pecuniária. CAPÍTULOII SUJEITO PASSWO 40 SEÇÃO I Art. 109 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - Responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em Lei. Art. 110- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituem o seu objeto. SEÇÃO II SOLlDARlEDADE Art. 111 - São solidariamente obrigados: I - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que constitua fato gerador da obrigação tributária principal II - A pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão transformação ou incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas: III - A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até â data do ato: a - Integral mente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade; b - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão. IV - Todos aqueles que, mediante conluio colaborarem para a sonegação de 41 tributos devidos ao Município. Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual. SEÇÃO III CAPACIDADE TRIBUTARIA Art. 112 - A capacidade tributária passiva independe: I - Da capacidade civil das pessoas naturais; II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída; bastando que configure uma unidade econômica ou profissional. SEÇÃO IV DOMICILIO TRIBUTÁRIO Art. 113- Na falta de eleição pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, considera-se como tal: I - Tratando-se de pessoa física, a sua residência ou sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade; II - Tratando-se de pessoa jurídica de direito privado o lugar de sua sede, ou em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento. III - Tratando-se de pessoa jurídica de direito público, quaIquer de suas repartições no município. Parágrafo Único - Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar- se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem á obrigação. 42 Art. 114 - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo único do artigo anterior. Art. 115 - O domicílio fiscal será sempre considerado nos documentos e papéis dirigidos às repartições fiscais. Art. 116 - Os contribuintes comunicarão á repartição competente a mudança de domicílio, no prazo do Regulamento. CAPÍTULO III RESPONSABILIDADE TRIBUTÂRIA SEÇÃO I Art. 117 - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do titulo a prova de sua quitação. Art. 118 – São pessoalmente responsáveis: I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, quando não haja, no instrumento respectivo, a nova de quitação de tributos; II -O sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação limitada esta responsabilidade no montante do quinhão do legado ou da meação; III -O espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão. Art. 119 - salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 120 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, se for o caso do pagamento do tributo devido e dos juros de mora ou do 43 depósito da importância abortada pela autoridade administrativa quando o montante do tributo dependa da apuração. Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento, administrativo ou mediante fiscalização relacionados com a infração. TITULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I LANÇAMENTO Art. 121 - O crédito Tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivado ou as respectivas garantias. Art. 122 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Art. 123 - Quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento opera-se pelo ato em que a referida autoridade tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Parágrafo Único - Decorrido o prazo de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador, sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Art. 124-O lançamento efetuar-se-á com base nos dados constantes do Cadastro Geral e nas declarações apresentadas pelos contribuintes, na forma e épocas estabelecidas nesta Lei e em Regulamento. 44 Art. 125 - Com o fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes ou responsáveis, e de determinar, com preciso, a natureza e o montante dos Créditos Tributários, a Fazenda Municipal poderá: I - Exigir a qualquer tempo a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que possam constituir fato gerador da obrigação tributária; II - Fazer inspeções nos locais e estabelecimentos onde se exercerem as atividades sujeitas a obrigações tributárias ou nos bens que constituam matéria tributária; III - Exigir informações e comunicações escritas ou verbais; IV - Notificar o contribuinte ou responsável para comparecer às repartições da Fazenda Municipal; V - Requerer ordem judicial quando indispensável à realização de diligência, inclusive de inspeção necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos objetivos e livros dos contribuintes e responsáveis. Parágrafo Único - Nos casos a que se refere o inciso V, os funcionários lavrarão termo de diligência, do qual constarão especificadamente os elementos examinados. Art. 126 - E facultado aos prepostos da fiscalização o arbitramento de bases tributárias, quando ocorrer sonegação cujo montante não se possa conhecer exatamente. Art. 127 - Do lançamento efetuado pela administração, será notificado o contribuinte, em seu domicilio tributário. § lº. - Quando o Município permitir que o contribuinte eleja domicílio tributário fora de seu território, a notificação far-se-á por via postal registrada com Aviso de Recebimento (AR). § 2º. - A notificação far-se-á por edital, na impossibilidade de localização do contribuinte, ou em caso de recusa de seu recebimento. Art. 128 - O prazo para pagamento ou impugnação do lançamento será de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da notificação pelo sujeito passivo. Art. 129 - A notificação de lançamento conterá: 45 I - O nome do sujeito passivo e seu domicilio tributário; II - A denominação do Tributo e o exercício a que se refere; III - O valor do tributo, sua alíquota e a base de cálculo; IV - O prazo para recolhimento ou impugnação; V - O comprovante, para o órgão fiscal, de recebimento pelo contribuinte. Art. 130 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos ou procedida a razão e retificação daqueles que contiverem irregularidade ou erro. Art. 131 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de: I - Impugnação do sujeito passivo; II - Recurso de oficio; III -Iniciativa de oficio da autoridade administrativa, nos casos postos no artigo anterior. CAPÍTULO II SUSPENSÃO D0 CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 132- A concessão de moratória será objeto de lei especial atendidos os requisitos do Código Tributário Nacional. Art. 133 - Suspenderá a exigibilidade do Crédito Tributário a partir da data de sua efetivação ou de sua Consignação Judicial o depósito do montante integral da obrigação tributária. Art. 134 - A impugnação apresentada pelo sujeito passivo, bem como a concessão de medida liminar mandado de segurança, suspendem a exigibilidade do Crédito Tributário independentemente de prévio depósito. Parágrafo Único - Os efeitos suspensivos cessam pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte ao sujeito passivo e pela cassação da medida liminar concedida cm mandado de segurança. Art. 135 - A suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário não dispensa o contribuinte do cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal ou dela consequentes. 46 CAPÍTULO III EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 136 - Extinguem o crédito tributário: I - O pagamento; II - A compensação: III - A transação; IV - A remissão; V - A prescrição e a decadência; VI - A conversão de depósito em renda; VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 123 e seu parágrafo único; VIII - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na 6rbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória; IX - A decisão judicial passada em julgado. Art. 137- Todo pagamento de tanto deverá ser efetuado em órgão arrecadador municipal ou estabelecimento de crédito autorizado pela administração, na forma do Regulamento e no prazo estipulado no art. 128. Art. 138 - Os créditos tributários não pagos na data do vencimento terão seu valor atualizado seguindo os índices oficiais previstos, acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades viáveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantias previstas na legislação tributária. Parágrafo Único - Se Lei não dispuser do modo diverso, os juros de mora serão calculados do dia seguinte ao do vencimento e à razão de 1% (hum por cento) ao mês calendário, ou fração, calculados sobre o valor originário. Art. 139 - O poder Executivo poderá estabelecer em Regulamento, descontos pela antecipação, nas condições que estabeleça. 47 Art. 140 - A importância do crédito tributário poder ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, tios casos: I - De recusa de recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo, de penal idade, ou ao cumprimento de obrigação acessória. II - De subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências administrativas sem fundamento legal. III - De exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador. Parágrafo Único - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis. Art. 141 - O sujeito passivo terá direito á restituição total ou parcial das importâncias pagas a título de tributo ou demais créditos tributários, nos seguintes casos: I - Cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou em valor maior que o devido, em face da legislação tributária ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido II - Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota. no cálculo do montante do debito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. § 1º. - A restituição de tributos que comportem, por sua natureza transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la. § 2º. - A restituição total ou parcial dá lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais relativos ao principal, excetuando-se os acréscimos referentes a infraç5es de caráter formal. Art. 142 - O direito de pleitear a restituição do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - Nas hipóteses dos incisos I e II do art. 141, da data de extinção do crédito tributário; 48 II- Na hipótese do inciso III do ar'. 141, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou transitar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. Art. 143 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo Único - O prazo da prescrição é interrompido pelo início da ação judicial, reconhecendo o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal. Art. 144 - O pedido de restituição será feito á autoridade administrativa através de requerimento da parte interessada que apresentará prova do pagamento e as razões legais da pretenção. § 1º. - A importância será restituída dentro de um prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da decisão que se tenha tornado definitiva na esfera administrativa, favorável ao contribuinte. § 2º. - A não restituição no prazo definido implicará a partir de então, em atualização monetária segundo os índices oficiais, e na incidência de juros não capitalizáveis de 1% (hum por cento) ao mês ou fração de mês. Art. 145 - Após decisão irrecorrível favorável ao contribuinte, no todo ou em parte, serão restituídas de oficio ao impugnante as importâncias relativas ao montante do crédito tributário depositadas na repartição fiscal para efeito de discussão. Art. 146 - Fica o Executivo Municipal autorizado a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, nas condições e sob garantias estipuladas em cada caso. Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, seu montante será reduzido de 1% (hum por cento) ao mês ou fração, correspondente 'ao juro que decorreria entre a data da compensação e a do vencimento Art. 147 - Fica o Executivo Municipal autorizado a, sob condições e garantias especiais, efetuar transação com o sujeito passivo da obrigação tributária para, mediante concessões mútuas, resguardados os interesses municipais, terminar litígio e extinguir o crédito tributário. Art. 148 - Fica o Prefeito Municipal autorizado a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: 49 I - À situação econômica do sujeito passivo; II - Ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito, quanto a matéria de fato; III - Ao fato de ser a importância do crédito tributário inferior a 10% (dez por cento) da Unidade Padrão fiscal Municipal - UPFM - de que trata o art. 232; IV - Às considerações de equidade relativamente às características pessoais ou materiais do caso; V - Às condições peculiares de determinada região do território municipal. Parágrafo Único - A concessão referida neste artigo não gera direito adquirindo e será revogada de oficio sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos necessários à sua obtenção, sem prejuízo da aplicação da penalidades cabíveis nos casos de dolo ou simulação do beneficiário. Art. 149 - O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados: I - Da data em que tenha sido notificada ao sujeito passivo qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. II - Do primeiro dia do exercício seguinte à aquele em que o lançamento deverá ter sido efetuado; III - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento anteriormente efetuado. Art. 150 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. § lº. - A prescrição se interrompe: I - Pela citação pessoal feita ao devedor. II - Pelo protesto judicial: III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em recolhimento do débito pelo devedor. § 2º. - A prescrição se suspende: I - Durante o prazo de concessão de moratória até sua revogação, em 50 consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele; II - Durante o prazo de concessão da remissão até sua revogação, em consequência de dolo ou simulação do beneficiário ou de terceiro em beneficio daquele; III - A partir da inscrição do débito em dívida ativa, por 180 (cento e oitenta) dias, ou até a distribuição da executiva fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. Art. 151 - A autoridade municipal, qualquer que seja seu cargo ou função, e independentemente de vinculo empregatício ou funcional responderá civil, criminal e administrativamente pela decadência ou prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, ou que tenham ocorrido por sua omissão, cumprindo-lhe indenizar o Município dos valores correspondentes, devidamente atualizados pelos índices oficiais de atualização monetária. Art. 152 - São também causas de extinção do crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial da qual não cairão mais recurso a instância superior. CAPÍTULO IV EXCLUSÃO DO CRÉDlTO TRIBUTÁRIO Art. 153 - Excluem o crédito tributário. I - A isenção: II - A anistia. Art. 154 - A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, por disposição expressa da Lei. Art. 155 - A isenção será concedida expressamente para determinado tributo com especificação das condições a que deve se submeter o sujeito passivo, e salvo disposição em contrário, não é extensiva: I - Às taxas e à contribuição de melhoria; II - Aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão. Art. 156 - A isenção pode ser concedida: 51 I - Em caráter geral, embora sua aplicabilidade possa ser restrita a determinada área ou zona do Município, cm função de condições peculiares II - Em caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para sua concessão. § 1º. - Tratando-se de tributos lançados por período certo de tempo, o despacho neste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção. § 2º. - O despacho referido neste artigo "Ao gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que se apure que o beneficiado "Ao satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou "Ao cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobram-se o crédito acrescido de juros de mora, com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficio ou de terceiro em beneficio daquele. Art. 157 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a concede, "Ao se aplicando aos atos qualificados em Lei como crime, contravenção ou conluio ou tenham sido praticados com dolo, fraude, ou simulação pelo sujeito passivo ou terceiro em beneficio daquele. Art. 158- A anistia pode ser concedida: I -Em caráter geral; II - Limitadamente: a - as infrações da legislação relativa a determinado tributo; b - às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante conjugadas ou não com penalidades de outra natureza e sob condições do pagamento do tributo no prazo nela fixado ou cuja fixação seja por ela atribuída à autoridade administrativa. § lº. - Quando não concedida em caráter geral a anistia é efetivada, em cada caso. por despacho do Prefeito em requerimento no qual o interessado faça prazo do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na Lei para a sua concessão. § 2º. - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de oficio, sempre que Se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de 52 mora com imposição da penal idade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em beneficio daquele. CAPITULO V GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO Art. 159 - Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que sejam previstos em Lei, responde pelo pagamento do crédito tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou natureza do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a Lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 160-O crédito tributário prefere a qualquer outro seja qual for a natureza ou tempo da constituição deste, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho. Art. 161 - Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública municipal, ou de suas autarquias, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre, nos termos da legislação federal pertinente. TITULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPITULO I FISCALIZAÇÃO Art. 162- Compete á administração Fazendária Municipal por seus órgãos e agentes especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária. Art. 163- Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer 53 disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco municipal de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos contribuintes e responsáveis pela obrigação tributária, ou da obrigação destes de exibi-los. Art. 164 - A autoridade da fiscalização municipal que proceder ou presidir a quaisquer diligência de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento na forma e prazos desse Código e do Regulamento. Parágrafo Único - Os termos decorrentes da atividade fiscalizadora serão lavrados sempre que possível em livro fiscal, extraindo-se cópia para anexar ao processo. quando não lavrados em livros, entregar-se-á cópia autenticada à pessoa sob fiscalização. Art. 165 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividade de terceiros: I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de oficio; II - Os bancos, casas bancárias, Caixas Econômicas e demais instituições financeiras; III - As empresas de administração de bens: IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; V - Os inventariantes; VI - Os síndicos, comissários e liquidatários; VII - Quaisquer outras entidades ou pessoas que a Lei designe. Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, oficio, função, ministério, atividade ou profissão. Art. 166- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim, por parte da Fazenda Municipal ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do oficio, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades. Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente, os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça. 54 Art. 167- Os agentes da administração fiscal do Município poderão requisitar auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vitimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção. Art. 168 - O procedimento fiscal tem início com: I - O primeiro ato de oficio, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - A apreensão de bens, documentos ou livros. § 1º - O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2º. - Iniciado o procedimento fiscal, terão os agentes fazendários o prazo de 30 (trinta) dias para concluí-los, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização. Art. 169 - A fiscalização será exercida sobre todas as pessoas sujeitas a cumprimento de obrigações tributárias inclusive aquelas irnunes ou isentas. CAPITULO II PROCESSO ADMISNISTRATIVO TRIBUTÁRIO SEÇÂO I Art. 170 - A Administração Municipal tem o prazo de trinta dias, contados do término do período de que dispõe o sujeito passivo para impugnação, para a prática dos atos processuais na esfera administrativa, reIativos a exigência de créditos tributários. Art. 171 - Os atos e termos processuais conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas rasuras ou emendas não ressalvadas. Art. 172 - Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento, só se inicia ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 55 Art. 173 - A exigência do crédito tributário e as ações ou omi&s5es do sujeito passivo que contrariem a legislação tributária, serão formalizadas em auto de infração distinto para cada tributo. Parágrafo Único - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento no local da verificação da falta, se alcançará todas as infrações e infratores. Art. 174 - O auto de infração será lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá obrigatoriamente: I - A qualificação do autuado; II - O local, a data e a hora da lavratura; III - A descrição do fato; IV - A disposição legal infringida e a penalidade aplicável; V - A determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de trinta dias; VI - A assinatura do autuante e a indicação de seu cargo, função e o número de matricula. Art. 175 - As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que no mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator. § lº. - Havendo reformulação ou alteração do auto de infração, será devolvido ao contribuinte autuado o prazo de defesa. § 2º. - A assinatura do autuado poderá ser aposta no auto, simplesmente ou sob protesto, e, em nenhuma hipótese implicará em confissão da arguida, nem sua recusa anulará a infração ou anulará o auto. Art. 176 - Após a lavratura do auto, o autuante inscreverá em livro fiscal do contribuinte, termo do qual deverão constar relato do fato, da infração verificada, a menção especificada dos documentos apreendidos, de modo a possibilitar a reconstituição do processo. Art. 177 - Lavrado o auto, terão os autuantes o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador. Art. 178 - Considera-se intimado o contribuinte: I - Na data da ciência aposta no auto ou da declaração de quem tiver feito a 56 intimação, se pessoal; II - Na data do recebimento, por via postal ou telegráfica; se a data for omitida, quinze dias após a entrega da intimação à agência postal- telegráfica; III - Trinta dias após a publicação ou afixação do edital, se este for o meio utilizado. Art. 179 - Conformando-se o autuado com o auto de infração e desde que efetue o pagamento das importâncias exigidas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva lavratura, o valor das multas será reduzido de 50% (cinquenta por cento) e o procedimento tributário ficará extinto. Art. 180 - Nenhum auto de infração será arquivado nem cancelada a multa fiscal sem prazo despacho da autoridade administrativa. Art. 181 - Poderão ser apreendidos bens móveis, livros, documentos e mercadorias, existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam prova de infração da legislação tributária ou houver suspeita de fraude, simulação, adulteração ou falsificação. Art. 182- A apreensão será objeto de lavratura de termo próprio, devidamente fundamentado. contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, com indicação do lugar onde ficarem depositados e não me do depositário, se for o caso, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do contribuinte e descrição clara e precisa do fato e a indicação das disposições legais. Art. 183- A restituição dos documentos e bens apreendidos será feita mediante recibo e contra depósito das quantias exigidas, se for o caso. Art. 184 - Os documentos apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a este fim. Art. 185 - O servidor que verificar a ocorrência e infração à legislação tributária municipal e não for competente para formalizar a exigência, comunicando o fato, em representação circunstanciada, a seu chefe imediato que adotará as providência necessárias. Art. 186 - A impugnação da exigência instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo tributário. Art. 187 - A impugnação mencionará: I - A autoridade julgadora a quem é dirigida; II - A qualificação do impugnante; III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, 57 IV - As diligências que o impugnante pretenda sejam efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem. Art. 188 - O sujeito passivo poderá, conformando-se com parte dos termos da autuação, recolher os valores relativos a essa parte ou cumprir o que for determinado pela autoridade fiscal, contestando o restante. Art. 189 - Anexada a defesa, será o processo encaminhado ao funcionário autuante ou outro servidor designado para que, no prazo de 10 (dez) dias, prorrogáveis a critério do titular da Fazenda Municipal, se manifeste sobre as razões oferecidas. Art. 190 - A autoridade administrativa determinará, de oficio ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer instância, a realização de perícias e outras diligências, quando as entender necessárias, fixando-lhe prazo e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias. § 1º. - A autoridade administrativa designará agente da Fazenda Pública Municipal e/ou perito devidamente qualificado para a realização das diligências. § 2º. - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seu preposto ou representante legal, e as alegações que fizer serão juntadas ao processo para serem apreciadas no julgamento. Art. 191 - Não sendo cumprida nem impugnada a exigência de créditos tributários do Município, será declarada a revelia e permanecerá o processo no órgão preparador pelo prazo de trinta dias, para cobrança amigável de crédito, ressalvada a hipótese prevista no, Parágrafo Único do Artigo 211. Parágrafo Único - Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão Fazendário Municipal declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para inscrição em Dívida Ativa e posterior cobrança judicial. Art. 192-O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas. Art. 193 - O julgamento do processo compete: I - Em primeira instância: a - aos Auditores Fiscais do Município ou , na falta destes ao Diretor de Finanças ou Fazenda Municipal. II - Em Segunda instância aos, Conselhos de tributos ou Contribuintes do Município. ou, na falta destes ao Prefeito Municipal. 58 SEÇÃO II DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÁNCIA Art. 194 - O processo será julgado no prazo de trinta dias, a partir de sua entrada no órgão incumbido do julgamento. Art. 195 - Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente sua convicção, podendo determinar as diligências que entender necessárias. Art. 196 - A decisão conterá relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação. § 1º. - A autoridade municipal dará ciência da decisão ao sujeito passivo, intimando-se, quando for o caso, a cumpri-la no prazo de trinta dias. § 2º. - Não sendo proferida a decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a impugnação contra o lançamento, cessando com a interposição do recuo, a jurisdição da autoridade de primeira instância. Art. 197 - Da decisão caberá recurso voluntário do sujeito passivo, total ou parcial, com efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da mesma. Art. 198- A autoridade de primeira instância recorrerá de oficio sempre que a decisão: I - exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo ou de multa de valor originário, "Ao corrigido monetariamente, superior a 5% (cinco por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UPFM.; II - for contrária, no todo ou em parte, ao Município. SEÇÃO III DO JULGAMENTO EM SEGUNDA INSTÂNCIA Art. 199 - O julgamento pelo órgão de segunda instância fazer-se-á nos termos de seu Regimento Interno c/ou do Regulamento, quando couber ao Prefeito. § lº. - O órgão competente dará ciência ao sujeito passivo da divisão de 59 segunda instância, intimando quando for o caso, cumpri-la, no prazo de trinta dias. § 2º. - Caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo no prazo de trinta dias. coutados da ciência: I - De decisão que der provimento ao recurso de oficio; II - De decisão que negar provimento total ou parcialmente, a recurso voluntário. Art. 200 - A decisão na instância administrativa superior, será proferida no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para ciência do despacho, as modalidades previstas para a primeira instância. Parágrafo0 Único - Decorrido o prazo definido neste artigo sem que tenha sido proferida a decisão, não serão computados juros e atualização monetária a partir dessa data. Art. 201 - Da decisão de última instância administrativa será dada ciência com intimação para que o sujeito passivo a cumpra, se for o caso, no prazo de trinta dias. Art. 202 - Não definitivas as decisões de qualquer das instâncias, uma vez esgotado o prazo legal para interposição de recurso, salvo se sujeitas a recurso de oficio. Art. 203 - No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre a autoridade preparadora exonerá-los, de oficio, dos gravames decorrentes do litígio. SEÇÃO IV DO PROCESSO DA CONSULTA Art. 204 - Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes de ação fiscal e segundo as normas desta lei e do Regulamento. Art. 205- A consulta será dirigida ao titular da Fazenda Municipal com a apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato, indicados os dispositivos legais e instruída, se necessário, com documentos. Art. 206 - Nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo relativamente à espécie consultada, a partir da consulta até o trigésimo dia 60 subsequente à data da ciência de decisão de primeira ou segunda instância, consideradas definitivas. Art. 207- A resposta á consulta será respeitada pela Administração, salvo se baseada em elementos inexatos fornecidos pelo contribuinte. Art 208 - A formulação da consulta não lerá efeito suspensivo da cobrança de tributos e respectivas atribuições e penalidades. Parágrafo Único - O consulente poderá evitar oneração do débito, por multa juros de mora e atualização monetária efetivando o pagamento ou o prévio depósito administrativo das importâncias que, se indevidas serão restituídas dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação ao consulente. Art. 209 - A autoridade administrativa dará resposta â consulta no prazo de 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único - Do despacho em processo de consulta, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua notificação, desde que fundamentado em novas alegações. CAPITULO III DIVIDA ATIVA Art. 210 - Constitui Divida Ativa Municipal e definida como tributária ou não tributária na Lei no. 4.320 de 17 de março de 1.964, com as alterações posteriores, a partir da data de sua inscrição feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito. Parágrafo Único - A Dívida Ativa Municipal abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. Art. 211 - A Fazenda Municipal inscreverá em Dívida Ativa os débitos "Ao liquidados no vencimento, a partir do lº. dia útil do exercício seguinte àquele em que foram cumpridas as formalidades do Capítulo II do Titulo IV deste Código. Parágrafo Único - Se o crédito Municipal se encontra em vias de prescrever, a inscrição e demais providências de cobrança judicial serão imediatas pelo órgão competente fazendário. Art. 212 - Os créditos do Município serão cobrados amigavelmente antes de sua execução nos termos do artigo 191. Art. 213 - A inscrição suspenderá a prescrição para todos os efeitos de direito por 180 (cento e oitenta) dias ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. 61 Art. 214- A Dívida Ativa Municipal será apurada e inscrita na Procuradoria Jurídica ou no órgão fazendário competente. Art. 215- O Termo de inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - O nome do devedor, dos responsáveis e, sempre que conhecido o domicílio ou residência de um e de outros; II - O valor originário da dívida bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato. III - A origem, a natureza, a e o fundamento legal ou contratual da dívida IV - A indicação de estar divida sujeita á atualização monetária bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - A data e o número da inscrição não Livro da Dívida Ativa; VI - Sendo o caso o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § lº. - A Certidão da Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do termo de inscrição e será autenticada pela autoridade competente. § 2º. - O Termo de Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por processo manual, mecânico ou eletrônico. § 3º - Até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. Art. 216 - A omissão de quaisquer requisitos previstos no artigo anterior ou o erro a eles relativo ao causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dele decorrente, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão judicial de primeira instância, mediante substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito passivo, acusado ou interessado, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada. Art. 217 - O débito inscrito em Dívida Ativa, a critério do órgão fazendário e respeitado o disposto no artigo 138 poderá ser parcelado em até 10 (dez) pagamentos mensais e sucessivos, nos termos do Regulamento. § 1º. - O parcelamento será concedido mediante requerimento do interessado, implicando no reconhecimento da divida. § 2º. - O não pagamento de quaisquer das prestações na data fixada importará no vencimento antecipado das demais e na imediata cobrança do crédito. CAPÍTULO IV 62 CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 218- A prova da quitação dos tributos, quando a lei exigir, será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicilio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo Único - A certidão negativa será sempre nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 219 - Independentemente de disposição legal permissiva será despendida a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento, quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a caducidade do direito, respondendo, porem, todos os participantes no ato pelo tributo porventura devido, juros de mora, a atualização monetária se couber, e penal idades cabíveis, exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja pessoal ao infrator. Art. 220 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabilidade pessoal mente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e os acréscimos legais. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que no caso couber. CAPITULO V INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 221 - Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária, ou não que importe na inobservância por parte do contribuinte ou responsável, de normas estabelecidas por esta Lei e por seu Regulamento, ou de atos administrativos de caráter normativo. Art. 222 - lndependentemente dos limites estabelecidos nesta Lei, a reincidência em infração da mesma natureza punir-se-á com multa em dobro, e, a cada reincidência, aplicar-se-á mais 20% (vinte por cento) do referido valor. Parágrafo Único - Considera-se reincidência a repetição de infração a um mesmo dispositivo legal, pela mesma pessoa física ou jurídica, no período de dois anos. Art. 223 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente 63 do não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória. Art. 224- Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal solicitará ao órgão de segurança pública as providências de caráter policial necessárias á apuração do ilícito penal, dando conhecimento dessa solicitação ao órgão do Ministério Público local através do encaminhamento dos elementos comprovatórios da infração penal. Parágrafo Único - Constitui crime de sonegação fiscal: I - Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida aos agentes da Fazenda Pública, com a intenção de eximirse', total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II - Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III - Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV - Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas melhorandoas com o objetivo de obter dedicação de tributos devidos á Fazenda Pública sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. Art. 225 - São sujeitos à interdição temporária os estabelecimentos comerciais, industriais ou de prestação de serviços que violarem as normas de saúde sossego higiene segurança, funcionalidade, moralidade, e outros de interesse da coletividade, face à constatação pelo órgão competente. Parágrafo Único - A liberação dos estabelecimentos infratores somente se dará após sanada na sua plenitude, a irregularidades constatada. Art. 226 - Os tributos não recolhidos no prazo determinado, serão acrescidos de multas calculadas sobre o valor analisado, nos percentuais: I - 5% (cinco por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado até 30 (trinta) dias após o vencimento, II - 10% (dez por cento) quando o pagamento for efetuado depois de 30 (trinta) dias e até 60 (sessenta) dias após o vencimento; III - 15% (quinze por cento) do valor devido, quando o pagamento for efetuado depois de decorridos 60 (sessenta) ou mais dias, do vencimento. Art. 227 - As infração á legislação tributária serão punidas as seguintes multas, aplicadas sobre o valor atualizado do tributo, se for o caso: 64 I - 100% (cem por cento) do valor do tributo, quando não tiver sido efetuada a respectiva escrituração; II - 50% (cinquenta por cento) do valor do tributo, quando, embora tenha havido a escrituração do imposto devido, não foi efetuado o recolhimento; III - 50% (cinquenta por cento) do valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal, quando o sujeito passivo iniciar atividade sujeita a I.S.S, sem a respectiva inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas Municipais, deixar de informar posteriores alterações ou, sendo o proprietário ou titular de domínio útil de imóvel, deixar de efetuar o respectivo registro no Cadastro Imobiliário Fiscal; IV - 80% (oitenta por cento) do valor da U.P.F.M., quando ocorrer erro, omissão ou falsidade na declaração de dados feita pelo sujeito ativo; V - 100% (cem por cento) do valor da U.P.F.M, ao sujeito passivo que negar-se a prestar informações ou por qualquer modo tentar embaraçar, elidir, dificultar ou impedir a ação dos agentes do fisco, no desempenho de suas funções normais; VI -50% (cem por cento) do valor do U.P.F.M, ao sujeito passivo que não possuir livros fiscais e documentos exigidos em lei ou Regulamento; VII - 50% (cem por cento) do valor do U.P.F.M, ao sujeito passivo que deixar de emitir nota fiscal ou outro documento exigido pela Administração, VIII - 50% (cem por cento) do valor do U.P.F.M, ao sujeito passivo que deixar de apresentar ou se recusar a exibir livros, notas ou documentos fiscais de apresentação ou remessa obrigatória ao fisco. IX - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M. ao sujeito passivo que na condição de contribuinte substituto, for obrigado a reter na fonte o imposto devido por pessoas físicas ou jurídicas de que trata o art. 25 deste Código, sem que a retenção tenha sido efetuado; X - 50% (cinquenta por cento) do valor da U.P.F.M.. ao sujeito passivo que tendo efetuado a retenção na fonte prevista na lei, deixou de proceder ao recolhimento da referida importância, como contribuinte substituto; Xl - 30% (trinta por cento) do valor da U.P.F.M., ao contribuinte e a gráfica que encomendar e imprimir respectivamente, documentos fiscais sem a prévia autorização da repartição fiscal; XII - 50% (cinquenta por cento) do valor da U.P.F.M., ao sujeito que não mantiver sob guarda, pelo prazo determinado no artigo 163 de prescrição do crédito tributário os livros e documentos fiscais; XIII - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., ao sujeito passivo que permitir a retirada dos Iivros e documentos fiscais do estabelecimento, sem autorização do fisco; 65 XIV - 15% (quinze por cento) do valor da U.P.F.M., ao sujeito passivo que registre dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais; XV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., pelo exercício de qualquer atividade, sem o prévio licenciamento da Prefeitura; XVI - 1% (um por cento) do valor da U.P.F.M, pela falta de declaração de dados obrigatórios; XVII- 25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., pela sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços; XVIII - 30% (trinta por cento) do valor da U.P.F.M., pela falta de comunicação, pelo sujeito passivo, do encerramento de atividades, ou comunicação após o prazo previsto no regulamento, para cancelamento e baixa de inscrição; XIX -25% (vinte e cinco por cento) do valor da U.P.F.M., a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias. Art. 228 - Poderá ser autorizada a suspensão de licença concedida a estabelecimento ou pessoa física ou jurídica, quando não estiverem sendo cumpridas as exigências do Município para o respectivo funcionamento. DISPOSIÇÓES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 229- Os cartórios serão obrigados a exigir, sob pena de responsabilidade, para efeito lavratura de escrita de transferência ou venda de imóvel, certidão de aprovação do loteamento, e a enviar à Administração os dados das operações realizadas com imóveis, nos termos do Parágrafo Único do artigo 17 desta Lei. Art.230 - O responsável por loteamento fica obrigado a apresentar a Administração Municipal, os documentos exigidos pela Lei Municipal nº 388/90, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano. Art.231 - Consideram-se integradas á presente Lei as Tabelas dos Anexos que a acompanham. Art.232 -_O valor da Unidade Padrão Fiscal Municipal - UFPM - que servirá de cálculo aos tributos e penalidades, será de R$43,92 UFIR’s, atrasado anualmente pelo Executivo Municipal. Art.233 - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Executivo Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias de sua aprovação. Art. 234 - Este Código entra em vigor em lº de Janeiro de 1998, revogadas as disposições em contrário. 66 ANEXO I TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA – Art.123 BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA 1- Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo de Nível Único Valor da U.P.F.M. 100 % 2- Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo Nível Médio Valor da U.P.F.M. 75 % 3- Trabalho Pessoal dos demais Profissionais Valor da U.P.F.M. 50 % 4- Itens 32, 33 e 34 (Demolição, Reforma, etc) Valor da U.P.F.M. 30 % 5- Divisões Públicas Valor da U.P.F.M. 40 % 6- Demais itens da Lista Valor da U.P.F.M. 40 % 7- Alíquota sobre N. F. Prestação de Serviços Valor Total da N.F. 3 % 67 ANEXO II TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA–RELATIVA A LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS ATIVIDADE % SOBRE O VALOR DA U.P.F.M. AO MÊS/ANO OU FRAÇÃO 1 – Indústrias 1.1- Até 10 empregados 60 % 1.2- Acima de 10 empregados 80 % 2 – Comércio por m2 1,35 % 3 – Estabelecimentos bancários, de crédito, financiamento e Investimento 100% 4 – Hotéis e Motéis 100 % 5 – Pensões e Similares 60 % 6 – Representantes Comerciais Autônomos, Corretores, Despachantes, Agentes e Prepostos em Geral 40 % 7 – Profissionais Autônomos (não incluídos em outro item desta Tabela) 40 % 8 – Casas de Loterias 50 % 9 – Oficinas de Consertos em Geral 60 % 10 – Postos de Serviços para Veículos 100 % 11 – Depósitos de Inflamáveis, Explosivos e Similares 25 % 12 – Tinturarias e Lavanderias 40 % 13 – Salões de Engraxate 20 % 14 – Estabelecimentos de Banho, Duchas, Massagens, Ginásticas e Congêneres 30 % 15 – Barbearias e Salões de Beleza 40 % 16 – Ensino de qualquer grau ou natureza 100 % 17 – Estabelecimentos Hospitalares 100 % 68 ATIVIDADE % SOBRE O VALOR DA U.P.F.M. 18 – Laboratórios de Análises Clínicas 60 % 19 – DIVERSÕES PÚBLICAS 19.1- Cinemas e Teatros com até 150 lugares 100 % 19.2- Restaurantes Dançantes, Boates, etc. 60 % 19.3- Bilhares e quaisquer jogos de mesa 100 % 19.4- Boliche, por pista 40 % 19.5- Exposições, Feiras de Amostras e Quermesse 50 % 19.6- Circos e Parques de Diversões 60 % 19.7- Quaisquer outros Espetáculos ou Diversões 40 % 20 – Empreiteiras e Incorporados 100 % 21 – AGROPECUÁRIA 21.1- Até 100 empregados 50 % 21.2- Mais de 100 empregados 100 % 22 – Demais atividades sujeitas à licença de localização e funcionamento 40 % 69 ANEXO III TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA A VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL % SOBRE O VALOR DA U.P.F.M. Ao Dia/Mês/Ano 1- Publicidade afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros. 25 % 2- Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados ã publicidade como ramo de negócio 25 % 3- Publicidade sonora, por qualquer meio de anúncio 50 % 4- Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade – por veículo 50 % 5- Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou dispositivos 50 % 6- Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visível de qualquer vias ou logradouros públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais – por unidade. 40 % 7- Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade 25 % 70 ANEXO IV TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS % SOBRE O VALOR DA U.P.F.M. 1- Aprovação de projetos – por aprovação 30 % 2- Alteração de projetos aprovados – por aprovação 20 % 3- Construção até 70 m2 20 % 4- Construção acima de 70 m2 40 % 5- Reconstrução, reformas, reparos 20 % 6- Demolição – por unidade 20 % 7- Arruamentos, por quadras, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos 10 % 8- LOTEAMENTOS 8.1- Com até 100 lotes, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos e que sejam doados ao município. 150 % 71 ANEXO V TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA AO ABATE DE ANIMAIS % SOBRE O VALOR DA U.P.F.M. 1- Bovino ou Vacum 10 % 2- Suíno 5 % 3- Outros 1/2 % 72 ANEXO VI TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS ATIVIDADES % SOBRE O VALOR DA U.P.F.M. Por dia Por mês Por Ano 1- Feirantes por Km2 20 % 60 % 100 % 2- VEÍCULOS 2.1- Carros de Passeio 20 % 60 % 100 % 2.2- Caminhões ou Ônibus 20 % 60 % 100 % 2.3- Utilitários 20 % 60 % 100 % 2.4- Reboques 20 % 60 % 100 % 3- BARRAQUINHAS OU QUIOSQUES 20 % 60 % 100 % 4- Demais pessoas que ocupem área em terrenos ou vias e logradouros públicos 20 % 60 % 100 % 73 ANEXO VII DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS 1 – Pauta para Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais, para cumprir o artigo 54 deste código. Bonfinópolis de Minas, 31 de dezembro de 1997. EUSTÁQUIO PEREIRA DA CRUZ Prefeito Municipal