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norma nº 876/2004

Tipo Lei
Número / Ano 876 / 2004
Date 2004-08-18
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
N CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Rr CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BC::£ INÓPOLIS DE MINAS-MG
Publicado no Quadro de Avisos da LEI 876 1/2004
Prefeitura do
Em, ) /
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da
lei orçamentária de 2005 e dá outras
Responsável providências.
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais. no
uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 88. inciso IV. da | Lei Orgânica Municipal
com redação dada pela emenda 001/2000 de 19 de dezembro de 2,000. faz saber que a
Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome. sanciona a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º. da
Constituição Federal e no artigo 146. $2º da Lei Orgânica do Municipio de Bonfinópolis de
Minas; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Municipio para o
exercício financeiro 2005, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública Municipal:
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
HE as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e
suas alterações:
IV - as disposições relativas às despesas do Municipio tom pessoal e encargos
sociais:
V -as disposições relativas à divida pública municipal:
VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio:
VII - as disposições finais.
CAPITULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165. $ 2º, da Constituição. as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no anexo de Metas e
Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes estratégicas
I- precedência, na alocação de recursos. dos programas de governo constantes
no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de
saúde, educação, saneamento básico, assistência social. não constituindo. todavia. limite à
programação das despesas.
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| - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais. visando a
Ei melhoria da qualidade de vida da população do Município. especialmente da população de
baixa renda:
HI - incrementação de políticas públicas educacionais. objetivando o
cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente. com vistas à erradicação
do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental:
IV - reestruturação da máquina administrativa municipal. buscando a
sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos.
a capacitação e valorização do servidor público:
V - implantação de obras públicas. com objetivo (e dotar o Município de infra-
estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de
empregos e renda.
erasgra
E VI = busca do equilíbrio das contas do setor público. para que a municipalidade
possa recuperar sua capacidade de investimento.
vil - busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à
sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas:
E VII - concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas. visando
dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração.
IX - a lei orçamentária anual consignará recursos para construção e aquisição de
equipamentos para instalação de posto de atendimento do Programa de saúde da Família
no bairro Brasilinha.
X — firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização. combate
à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
| CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAME
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos
no plano plurianual;
= W - atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
= programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo:
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HI - projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de Governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
& 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42. do Ministério
do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo
e Legislativo. seus fundos. órgãos, autarquias e fundações instituídas € mantidas pelo
Poder Público.
$1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior. as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os
dados da execução Orçamentária. Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio
magnético.
Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder
Legislativo. conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22. seus
incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
1. texto da lei:
II - quadros orçamentários consolidados;
II - anexo do orçamento. discriminando a receita e a despesa na forma definida
nesta Lei;
Art. 6º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior.
incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III. da Lei nº 4.320, de 17 de
março de 1964, são os seguintes:
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I - evolução da receita municipal. segundo as categórias econômicas e seu
desdobramento em fontes. discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art.
195 da Constituição:
| - evolução da despesa municipal. segundo as categorias econômicas e grupos
de despesa:
LI - resumo das receitas do orçamento. isolada e conjuntamente. por categoria
econômica e origem dos recursos;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente. por categoria
econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa, do orçamento fiscal. isolada e conjuntamente. segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320. de 1964, e suas alterações:
VI - receitas do orçamento. isolada e conjuntamente. de acordo com a
classificação constante do Anexo III. da Lei nº 4.320, de 1964, e sutas alterações:
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente. segundo Poder e
órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente. segundo a função.
subfunção. programa. e grupo de despesa;
IX - recursos municipais. diretamente arrecadados, no brçamento fiscal. por
órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos
termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe
sobre o assunto:
XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25:
XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Timenda
Constitucional 29;
XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º. inciso IV da
Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá:
1 - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que
trata o $ 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. com indicação
do cenário macroeconômico para 2005. e suas implicações sobre a proposta orçamentária:
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Il - justificativa da estimativa e da fixação. respectivamente. dos principais
agregados da receita e da despesa.
Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa, por unidade orçamentária.
segundo a classificação por funçã subfunção, programa. projeto. atividade c operações
especiais e seus desdobramentos. indicando. para cada um. a modalidade de aplicação e o
grupo de despesa na seguinte forma:
| - pessoal e encargos sociais:
2 - juros e encargos da dívida:
3 - outras despesas correntes:
4 - investimentos:
5 — inversões financeiras;
6 - amortização da dívida contratada.
Parágrafo Único. A reserva de Contingência. prevista no artigo 23. será
identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.
Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 10. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação
específicas as dotações destinadas:
| - à concessão de subvenções econômicas e sociais:
- ao pagamento de precatórios judiciários. que constarão das unidades
orçamentárias responsáveis pelos débitos.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
Art. LI. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da
gestão fiscal:
[ -— o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a
participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento;
ama nuva ceo PELTDA TEIC- (281 2876.1198 ) 2675.1121 - FAX: (38) 3675-1426
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Il - o principio de transparência implica. além da observação do principio
constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir O efetivo
acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.
Art. 12. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração
e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local. mediante regular processo de consulta.
Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2005 serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário. necessário a garantir
uma trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma
a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de
governo.
Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do
artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000. o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos. para 0 conjunto de
projetos. atividades e operações especiais.
$ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços
da divida.
$ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que
trata o caput deste artigo. buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
[- com pessoal e encargos sociais:
1 - com o pagamento de encargos da dívida publica:
HI — com a conservação do patrimônio público. conforme prevê disposto no
artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001:
g 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder
Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível
para empenho e movimentação financeira.
Art. 16. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do
artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver. ou
na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda. adotando-se inicialmente os
seguintes critérios pela ordem:
| - não adquirir bens imóveis. por compra ou desapropriação:
IL = não se iniciar obras e instalações com recursos próprios:
-amm sana 1 9R9E 44094 - EAY: (RR) 2675.1426
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HI- não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao
ão desde que condicionado a existência fe | saldo financeiro
t setor de saúde c cdu
disponível, vinculados a estes setores.
IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras
É ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
a
a : ai
E V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de
nu férias.
E VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os
Es. casos comprovadamente inadiáveis. vinculados ao setor de saúde ou educação.
=
VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os
casos inadiáveis. vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que
tenham prazo pré-determinado de duração.
À
VIII - reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos
com material de consumo e outros serviços e encargos. excetuando-se os vinculados à
contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde € educação. nos limites
das disponibilidades de gastos.
Art. 17. O prazo máximo para a publicação do ato) de | limitação de
empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após O enceramento de cada
bimestre.
Art. 18. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei. a Lei
' Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas
obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
[ - houverem sido adequadamente contemplados todos bs que estiverem em
andamento;
IJ - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
WI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custtib:
IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais.
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais.
de quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas as entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao
público nas áreas de assistência social. saúde ou educação ou que estejam registradas no
Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, à entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos. emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais. a
qualquer título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico! com a finalidade de
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam regursos.
83º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo. a
inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a |serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas. ressalvadas, as sem fins
lucrativos. de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam:
1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial.
ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental:
II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público. prestadas por entidades sem fins lucrativos. e que estejam legalmente
habilitadas;
III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais é cívicas de interesse
da comunidade local e regional;
IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e
urbana. bem como institucional através de Associação dos Municipios de âmbito regional.
estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde. constituídos exelusivamente por entes
públicos. legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e
regionais de saúde: ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. de
acordo com a Lei nº 9.790. de 23 de março de 1999.
$ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções. as entidades devem atender
as seguintes condições:
1 - cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do (Conselho Municipal
de Assistência Social.
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II — ter sido declarada em lei como de utilida
(dois) anos.
HI - não ter débito de prestações de contas de
$ 2º - Para se concretizar a transferência
celebração prévia de convento entre as partes.
Art. 21. Sem prejuízo da observância das
anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sug
1 - publicação. pelo Poder Executivo. de
concessão de auxílios. prevendo-se cláusula de reversão
If - identificação do beneficiário e do valor try
Art. 22. A inclusão na lei orçamentária anual,
custeio de despesas de outros entes da Federação somer
envolvam claramente o atendimento de interesses
constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
e pública em prazo mínimo de 02
recursos anteriores.
Os recursos é necessário ainda a
condições estabelecidas no artigo
execução. dependerão. ainda. de:
notmas a serem observadas na
no caso de desvio de finalidade:
sferido no respectivo convênio.
de transferência de recursos para
poderá ocorrer em situações que
locais. atendidos os dispositivos
Art. 23. A proposta orçamentária conterá réserva de contingência. constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. no
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005. e
vinculadas a finalidades específicas.
Art. 24. A lei orçamentária somente contei
com duração superior a um exercício financeiro se «
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Xe
or máximo de até 1% (um por
uídas deste montante as receitas
ará dotação para investimentos
mésmo estiver contido no plano
Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado | a promover as alterações e
adequações de sua estrutura administrativa, com o obje
eficiência e eficácia ao poder público municipal.
Art. 26. A cobertura de necessidades de)
ivo de modernizar e conferir maior
pessoas físicas de baixa renda.
consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicjonais, dependerá de atendimento e
comprovação. por parte do beneficiado. das exigências e condições dispostas em
regulamento próprio.
Art. 27. Os projetos de lei relativos a crédit
s adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
Art. 28. A abertura de créditos adicionhis será feita por decreto. após
autorização legislativa e mediante a indicação dos recurkos correspondentes.
$ 1º Os créditos adicionais serão elaborados
no artigo 8º desta lei.
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conforme detalhamento constante
AV. IO ARTE AME
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$ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de
recursos disponiveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no
artigo 43 da Lei 4320/64. podendo-se efetuar a transposição. o remanejamento ou
transferência de recursos de uma categoria de programação para gutra, qu de um órgão
para outro.
Art. 29. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e
seus elementos. em projetos ou sub projetos, atividades ou sub atividades e nos
desdobramentos das operações especiais. será feita por meio de decreto. observados os
saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.
Art. 30. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação. sem prejuízo do disposto no inciso Ildo $3º do artigo
151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre:
| - dotações com recursos vinculados;
II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do [Tesouro Municipal:
III — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 31. Na programação de investimentos em obras da administração pública
municipal. considerando o imperativo ajuste fiscal. será observado q seguinte:
1 - as obras iniciadas. especialmente as destinadas ao setbr saúde. terão
prioridade sobre as novas:
IH - as obras novas somente serão programadas
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira:
bj não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
. CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32. No exercício de 2.005, as despesas com pessoal dos poderes Executivo
e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18.19 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e
empregados públicos. para efeito do cupul. os contratos de terceirização relativos à
execução indireta de atividades que. simultaneamente:
I- sejam acessórias. instrumentais ou complementares aos assuntos que
constituem área de competência legal do órgão ou entidade:
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W - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos
do quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em contrário.
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta. total ou parcialmente
Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de
suas propostas orçamentárias. para gastos com pessoal e encargos sociais. o efetivamente
aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2005. considerando os
eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos. a revisão geral
anual, e os direitos de progressão e quinguênios a serem concedidos a servidores no
período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000.
Art. 34. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo
19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e
4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde,
educação e assistência social
Art. 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único
do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde e assistência social.
Art. 36. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município. tomando-
se por base o aumento real na receita corrente liquida. os Poderes poderão efetuar a revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da
estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização
legislativa.
l CAPITULO V ,
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA
MUNICIPAL
Art. 37. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa
decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social.
Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita
total do Município. recursos provenientes de operação de crédito. respeitados os limites
estabelecidos no artigo 167. inciso III da Constituição Federal.
Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de
operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo
38. da Lei complementar 101/2000.
l CAPITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art, 39. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2.005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos
tributos municipal, com vistas à expansão de base de tributação e consegilente aumento das
receitas próprias.
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Art. 40. A estimativa da receita citada no aried aliror levará em consideração.
adicionalmente. o impacto de alteração na legislação tri
econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda.
| - atualização da planta genérica de valores do
II — modificação dos tributos já instituídos
Constituição Federal.
HI - alteração da legislação tributária en
promovida pela União ou pelo Estado.
IV - as taxas cobradas pelo Município com vis
incidências. bem como de seus valores, de forma a co
custos dos respectivos serviços:
V — as penalidades fiscais, como instrumento 1
Legislação Tributária Municipal;
VI - instituição de novas taxas pela utilização)
utária. observadas a capacidade
com destaque para:
município:
em decorrência de revisão da
função da reforma tributária
ta à revisão de suas hipóteses de
patibilizar a arrecadação com os
nibitório da prática de infração à
efetiva qu potencial de serviços
públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:
VII - revisão das isenções dos tributos mu
público e a justiça fiscal,
icipais. para manter o interesse
Art. 41. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza
tributária só
Complementar nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplica-se à lei que con
benefício de natureza financeira as mesmas exigências
compensação. alternativamente, dar-se mediante o cance
despesas em valor equivalente.
Art. 42. Na estimativa das receitas do projetc
considerados os efeitos de propostas de alterações
à aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14. da Lei
ceder ou ampliar incentivo ou
referidas no caput. podendo a
amento. pelo mesmo período. de
de lei orçamentária poderão ser
na legislação tributária ce das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em, tramitação na Câmara
Municipal.
8 1º Se estimada a receita. na forma deste artig
I - serão identificadas as proposições de alteraç
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma d
Il - será apresentada programação especiz
aprovação das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES
o. no projeto de lei orçamentária:
des na legislação e especificada a
às propostas e seus dispositivos:
| de despesas condicionadas à
H
FINAIS
Dllnn canbo sauna ravsna nave same
—
pm
v
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
Art. 43. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base
preços de junho de 2004, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária.
mediante aplicação da variação do Índice do IGP-M-EGY. correspondente ao período de
julho a dezembro do corrente ano.
Art. 44. É vedado consignar na Lei Orçamentária. créditos com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo
Parágrafo único — A alocação de recursos na |.6i brçamentária anual será feita
diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. de modo a evidenciar o
custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46. Todas as receitas realizadas pelos órgãos. fundos e entidades integrantes
do orçamento fiscal. inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas
e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101. de 2000.
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 182 da Constituição
Federal. aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e seryiços. os limites dos incisos [e I
do art. 24 da Lei nº 8.660. de 1993.
Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101. de
2000:
[ - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere:
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas
apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro. observado o
cronograma pactuado.
Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até
trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005. à programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos, termos do art. 8º da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de g
fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do
Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada é suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos & fat
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 52. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sa
dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executa:
das seguintes despesas:
| - pessoal e encargos socia
Ss,
1 — pagamento do serviço da divida.
III — execução de objetos de convênios em andamento nos
transferidos e sua contra-partida.
IV - aquisição de insumos para merenda escolar:
V — manutenção do transporte escolar;
VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial
VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos dg
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
s relativos à gestão
responsabilidades e
hcionado até 31 de
a para atendimento
imites dos recursos
setor saúde.
Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária. fica autorizada a
execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos
razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês.
Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários
no art. 167. $ 2º. da Constituição, será efetivada mediante decreto do P
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput des
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anterivres.
da receita à conta da qual os créditos foram abertos.
Art. 54. Para fins de acompanhamento, controle e centrali
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os prod
pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do
atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações
Art. 55. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo,
preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consg
de Julho de 2.004.
Art. 56. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem à
propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual. as dire)
e o Orçamento Anual. afim de se promover a convergência entre eles.
Art. 57. O Poder Executivo. para fins de adequação a
modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do
neisos anteriores. a
. conforme disposto
efeito Municipal,
te artigo. a fonte de
independentemente
ação. os órgãos da
essos referentes ao
unicipio. antes do
increntes.
serão elaborados a
idação até o dia 31
b Poder Legislativo
rizes orçamentárias
egislação vigente.
projeto de lei do
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Orçamento 2.005. — poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias
mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico. enquanto a proposta
orçamentária estiver em tramitação.
Art. 58. A modalidade “99º - A definir — é de utilização exclusiva do Poder
Legislativo. sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de lei
orçamentária. cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 18 de Agosto de 2004.
Eustáquio P
Prefeito
= 00000 mammana ma cuia een PENTDON TEIG- 129) AR7E149R/ 2875.1191 - FAX: (38) 3675-1426
—
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ANEXO I A LEI Nº 876/2004
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005.
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.005.
|- EDUCAÇÃO
1) Aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
2) Terceirização do Transporte Escolar
3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da
Educação.
Programa de alfabetização de adultos
Reforma/ampliação de escolas municipais
Aquisição de Material Didático Pedagógico
Promoção e apoio a eventos culturais
) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
10) Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do
Processo-ensino-aprendizagem
SIDA
Il - SAUDE
1) Manutenção do Programa de saúde da família
2) Manutenção do programa de farmácia básica
3) Programa de agentes comunitários de saúde
4) Aquisição de aparelhnamento das unidades de saúde
5) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
6) Programa de atenção à saúde Bucal
7) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
8) Reformas e ampliação em unidades de saúde
9) Construção e ampliação de redes de saneamento básico
10) Construção e aquisição de equipamentos para instalação de posto de
atendimento do programa de saúde da família no Bairro Brasilinha
Ill - ASSISTENCIA SOCIAL
1) Reforma e ampliação de Creches
2) Convenio para manutenção do Posto de concessão de benefícios do INSS.
3) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
4) Manutenção do conselho Tutelar
5) Programa de Apoio Social ao Migrante
6) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
7) Programa de apoio à pessoa Idosa
8) Programa de assistência ao portador de deficiência
9) Programa de assistência a pessoas Carentes
10) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
11)Manutenção de convênios com entidades de assistência social
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓ
CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GEI
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
POLIS DE MINAS
RAIS
12)Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica
2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata-
4)
5)
8)
7)
8)
stebDs
S
MN =
Re
burros e pontes;
Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana
Arborização de ruas, praças e avenidas.
Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
e rural
Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município
Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor
V — AGRICULTURA
Fomento a pequenos produtores da agricultura
Fomento a pequenos produtores da pecuária
Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
Programa de distribuição de sementes e mudas para op
Apoio na construção de barragens, açudes e perfuraçã
na Zona Rural.
Manutenção de convenio com a Emater e Ima
VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA
equeno produtor
o de poços artesianos
Reformas/Construção de quadras de Poli-esportivas e campos de futebol.
Programa de rua de lazer itinerante
Realização de Campeonatos de Futebol
Programa de incentivo a pratica do desporto amador
Manutenção de Eventos Culturais
Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares
Aquisição de livros, informatização e equipamento para
ibliotecas
VII - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
Treinamento e reciclagem de recursos humanos
Implementação de medidas administrativas e judiciais
divida ativa
Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
para a cobrança da
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CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
Atualização do Cadastro Imobiliário
Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de
impostos
Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos
setores da prefeitura municipal
Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
Aprimoramento do sistema de controle interno
Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
)Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal para auxilio
na segurança pública e combate à criminalidade no município.
11)Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate
à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE
12) Amortização da divida contratada principal e encargos
13) Implementação do plano de carreira dos servidores do magistério
SSD
IX - PODER LEGISLATIVO
1) Reformulação da Lei Orgânica Municipal, em função das emendas
constitucionais;
2) Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos
processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal;
3) Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar,
adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias
atuais;
4) Restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Câmara
Municipal;
5) Programa de apoio social complementar às ações do Poder Executivo, em
prol da população carente nas áreas de saúde e assistência social.
6) Programa de treinamento e valorização dos servidores públicos do Poder
Legislativo
200 0000000 Do musa nan nraema TEIG. (901 ARTE MAR | ARTRA1DA 2 FAX: (98) 2675.1496 o

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