| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 876 / 2004 |
| Date | 2004-08-18 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 163 |
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A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS N CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS Rr CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 PREFEITURA MUNICIPAL DE BC::£ INÓPOLIS DE MINAS-MG Publicado no Quadro de Avisos da LEI 876 1/2004 Prefeitura do Em, ) / Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária de 2005 e dá outras Responsável providências. O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais. no uso da atribuição legal que lhe confere o artigo 88. inciso IV. da | Lei Orgânica Municipal com redação dada pela emenda 001/2000 de 19 de dezembro de 2,000. faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome. sanciona a seguinte Lei. DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º Ficam estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165. $ 2º. da Constituição Federal e no artigo 146. $2º da Lei Orgânica do Municipio de Bonfinópolis de Minas; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Municipio para o exercício financeiro 2005, compreendendo: I - as prioridades e metas da administração pública Municipal: II - a estrutura e organização dos orçamentos; HE as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas alterações: IV - as disposições relativas às despesas do Municipio tom pessoal e encargos sociais: V -as disposições relativas à divida pública municipal: VI- as disposições sobre alterações na legislação tributária do Municipio: VII - as disposições finais. CAPITULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Em consonância com o art. 165. $ 2º, da Constituição. as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2005 são as especificadas no anexo de Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes estratégicas I- precedência, na alocação de recursos. dos programas de governo constantes no Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de saúde, educação, saneamento básico, assistência social. não constituindo. todavia. limite à programação das despesas. TN PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 | - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais. visando a Ei melhoria da qualidade de vida da população do Município. especialmente da população de baixa renda: HI - incrementação de políticas públicas educacionais. objetivando o cumprimento dos dispositivos contidos na legislação pertinente. com vistas à erradicação do analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental: IV - reestruturação da máquina administrativa municipal. buscando a sistematização da burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos. a capacitação e valorização do servidor público: V - implantação de obras públicas. com objetivo (e dotar o Município de infra- estrutura suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos e renda. erasgra E VI = busca do equilíbrio das contas do setor público. para que a municipalidade possa recuperar sua capacidade de investimento. vil - busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade, mediante o atendimento às suas necessidades básicas: E VII - concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas. visando dotar o Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da administração. IX - a lei orçamentária anual consignará recursos para construção e aquisição de equipamentos para instalação de posto de atendimento do Programa de saúde da Família no bairro Brasilinha. X — firmar convenio com o Estado para ações conjuntas de fiscalização. combate à sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município. | CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAME Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I- programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; = W - atividade. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um = programa. envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo: colou una mvena TRIO 190) ARTRMAIR I RRTEAADA 2 FAX: (38) 3675-1426 — começe mos PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 HI - projeto. um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa. envolvendo um conjunto de operações. limitadas no tempo. das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo. IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo. das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos. sob a forma de atividades, projetos e operações especiais. especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. & 2º As atividades, projetos e operações especiais identificará a função e a subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42. do Ministério do Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais. Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e Legislativo. seus fundos. órgãos, autarquias e fundações instituídas € mantidas pelo Poder Público. $1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da Contabilidade da Prefeitura Municipal. 82º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior. as unidades descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência, os dados da execução Orçamentária. Financeira e Patrimonial através de relatórios e meio magnético. Art. 5º O projeto de lei orçamentária anual será encaminhado ao Poder Legislativo. conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22. seus incisos e parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de: 1. texto da lei: II - quadros orçamentários consolidados; II - anexo do orçamento. discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei; Art. 6º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II do artigo anterior. incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III. da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: —— ma sam AnvE AAA 1 NCTE AAA EAV: INR) ARTRAAIR — * + » 3 4 “ ese seg; TESE TEA EE PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 I - evolução da receita municipal. segundo as categórias econômicas e seu desdobramento em fontes. discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição: | - evolução da despesa municipal. segundo as categorias econômicas e grupos de despesa: LI - resumo das receitas do orçamento. isolada e conjuntamente. por categoria econômica e origem dos recursos; IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente. por categoria econômica e origem dos recursos; V - receita e despesa, do orçamento fiscal. isolada e conjuntamente. segundo categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320. de 1964, e suas alterações: VI - receitas do orçamento. isolada e conjuntamente. de acordo com a classificação constante do Anexo III. da Lei nº 4.320, de 1964, e sutas alterações: VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente. segundo Poder e órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos; VIII- despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente. segundo a função. subfunção. programa. e grupo de despesa; IX - recursos municipais. diretamente arrecadados, no brçamento fiscal. por órgão; X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino. nos termos do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. XI — aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto: XII - aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25: XIII - aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Timenda Constitucional 29; XIV - receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º. inciso IV da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária conterá: 1 - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o $ 4º, do art. 4º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. com indicação do cenário macroeconômico para 2005. e suas implicações sobre a proposta orçamentária: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 Il - justificativa da estimativa e da fixação. respectivamente. dos principais agregados da receita e da despesa. Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa, por unidade orçamentária. segundo a classificação por funçã subfunção, programa. projeto. atividade c operações especiais e seus desdobramentos. indicando. para cada um. a modalidade de aplicação e o grupo de despesa na seguinte forma: | - pessoal e encargos sociais: 2 - juros e encargos da dívida: 3 - outras despesas correntes: 4 - investimentos: 5 — inversões financeiras; 6 - amortização da dívida contratada. Parágrafo Único. A reserva de Contingência. prevista no artigo 23. será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas. Art. 9º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 10. A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: | - à concessão de subvenções econômicas e sociais: - ao pagamento de precatórios judiciários. que constarão das unidades orçamentárias responsáveis pelos débitos. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES Art. LI. A elaboração do projeto. a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da gestão fiscal: [ -— o principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento; ama nuva ceo PELTDA TEIC- (281 2876.1198 ) 2675.1121 - FAX: (38) 3675-1426 — REreRr CRI rrRRERE PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 Il - o principio de transparência implica. além da observação do principio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir O efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento. Art. 12. Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local. mediante regular processo de consulta. Art. 13. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2005 serão orientados no sentido de alcançar o superávit primário. necessário a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei. a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 9º, e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000. o Poder Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos. para 0 conjunto de projetos. atividades e operações especiais. $ 1º Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos serviços da divida. $ 2º No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o caput deste artigo. buscar-se á preservar as despesas abaixo hierarquizadas: [- com pessoal e encargos sociais: 1 - com o pagamento de encargos da dívida publica: HI — com a conservação do patrimônio público. conforme prevê disposto no artigo 45 da Lei Complementar nº 101/2001: g 3º Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. Art. 16. Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver. ou na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda. adotando-se inicialmente os seguintes critérios pela ordem: | - não adquirir bens imóveis. por compra ou desapropriação: IL = não se iniciar obras e instalações com recursos próprios: -amm sana 1 9R9E 44094 - EAY: (RR) 2675.1426 —— PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 HI- não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao ão desde que condicionado a existência fe | saldo financeiro t setor de saúde c cdu disponível, vinculados a estes setores. IV- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras É ressalvadas as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis. a a : ai E V — suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de abono de 1/3 de nu férias. E VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os Es. casos comprovadamente inadiáveis. vinculados ao setor de saúde ou educação. = VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os casos inadiáveis. vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais que tenham prazo pré-determinado de duração. À VIII - reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com material de consumo e outros serviços e encargos. excetuando-se os vinculados à contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde € educação. nos limites das disponibilidades de gastos. Art. 17. O prazo máximo para a publicação do ato) de | limitação de empenhamento e movimentação financeira será de trinta dias após O enceramento de cada bimestre. Art. 18. Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei. a Lei ' Orçamentária ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se: [ - houverem sido adequadamente contemplados todos bs que estiverem em andamento; IJ - estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio público; WI - estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custtib: IV — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais. estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação municipal. Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais. de quaisquer recursos do Município, destinados a clubes, associações de servidores e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas as entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social. saúde ou educação ou que estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS. 20.02 Donna ma musa non nraTnA TEI O. 1901 087E449R | ARTRMAADA À FAX: (28) 3675.1496 —) E Ru a z [2 e: TETRRE Rr mpeg TEN PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, à entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos. emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. 82º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais. a qualquer título. submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico! com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam regursos. 83º Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas neste artigo. a inclusão de dotações na Lei orçamentária dependerão ainda de: I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a |serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; Il - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas. ressalvadas, as sem fins lucrativos. de atividade de natureza contínua e desde que e desde que sejam: 1 - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial. ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental: II - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e gratuito ao público. prestadas por entidades sem fins lucrativos. e que estejam legalmente habilitadas; III - voltadas para ações, eventos e festividades culturais é cívicas de interesse da comunidade local e regional; IV - destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana. bem como institucional através de Associação dos Municipios de âmbito regional. estadual ou federal. V - consórcios intermunicipais de saúde. constituídos exelusivamente por entes públicos. legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais e regionais de saúde: ou VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público. de acordo com a Lei nº 9.790. de 23 de março de 1999. $ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções. as entidades devem atender as seguintes condições: 1 - cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do (Conselho Municipal de Assistência Social. O 0nllo Dn 2oonn o na murta na nmamenA TEIA. 100) SETE 4400 LINCE 4404 EAV: 190) ARTRAAIDE — pa fas ' tás ses ame HE Liss. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS INAS GERAIS CEP 38650-000 - ESTADO DE CNPJ/MF 18.125.138/0 II — ter sido declarada em lei como de utilida (dois) anos. HI - não ter débito de prestações de contas de $ 2º - Para se concretizar a transferência celebração prévia de convento entre as partes. Art. 21. Sem prejuízo da observância das anterior, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sug 1 - publicação. pelo Poder Executivo. de concessão de auxílios. prevendo-se cláusula de reversão If - identificação do beneficiário e do valor try Art. 22. A inclusão na lei orçamentária anual, custeio de despesas de outros entes da Federação somer envolvam claramente o atendimento de interesses constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000. e pública em prazo mínimo de 02 recursos anteriores. Os recursos é necessário ainda a condições estabelecidas no artigo execução. dependerão. ainda. de: notmas a serem observadas na no caso de desvio de finalidade: sferido no respectivo convênio. de transferência de recursos para poderá ocorrer em situações que locais. atendidos os dispositivos Art. 23. A proposta orçamentária conterá réserva de contingência. constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal. no cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.005. e vinculadas a finalidades específicas. Art. 24. A lei orçamentária somente contei com duração superior a um exercício financeiro se « Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão. Xe or máximo de até 1% (um por uídas deste montante as receitas ará dotação para investimentos mésmo estiver contido no plano Art. 25. Fica o Poder Executivo autorizado | a promover as alterações e adequações de sua estrutura administrativa, com o obje eficiência e eficácia ao poder público municipal. Art. 26. A cobertura de necessidades de) ivo de modernizar e conferir maior pessoas físicas de baixa renda. consignada na lei orçamentária e em seus créditos adicjonais, dependerá de atendimento e comprovação. por parte do beneficiado. das exigências e condições dispostas em regulamento próprio. Art. 27. Os projetos de lei relativos a crédit s adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. Art. 28. A abertura de créditos adicionhis será feita por decreto. após autorização legislativa e mediante a indicação dos recurkos correspondentes. $ 1º Os créditos adicionais serão elaborados no artigo 8º desta lei. 0 nO ooo tum aham dana innae asna conforme detalhamento constante AV. IO ARTE AME —) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 $ 2º A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência de recursos disponiveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às previstas no artigo 43 da Lei 4320/64. podendo-se efetuar a transposição. o remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para gutra, qu de um órgão para outro. Art. 29. Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus elementos. em projetos ou sub projetos, atividades ou sub atividades e nos desdobramentos das operações especiais. será feita por meio de decreto. observados os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades. Art. 30. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos provenientes de anulação de dotação. sem prejuízo do disposto no inciso Ildo $3º do artigo 151 da Lei Orgânica do Município não incidirão sobre: | - dotações com recursos vinculados; II - dotações referentes à contrapartida obrigatória do [Tesouro Municipal: III — dotações que se referirem a obras em andamento; IV - dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a finalidade. Art. 31. Na programação de investimentos em obras da administração pública municipal. considerando o imperativo ajuste fiscal. será observado q seguinte: 1 - as obras iniciadas. especialmente as destinadas ao setbr saúde. terão prioridade sobre as novas: IH - as obras novas somente serão programadas a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira: bj não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas. . CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 32. No exercício de 2.005, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18.19 e 20 da Lei Complementar 101/2000. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos. para efeito do cupul. os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que. simultaneamente: I- sejam acessórias. instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade: dot 200 oiee ema tam nave aan NENE 4404 [EAV 120N AETEAAIR —) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 W - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade. salvo expressa disposição legal em contrário. ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta. total ou parcialmente Art. 33. Os Poderes Executivo e Legislativo tomarão por base na elaboração de suas propostas orçamentárias. para gastos com pessoal e encargos sociais. o efetivamente aplicado nos últimos 12 meses e a sua projeção para o exercício de 2005. considerando os eventuais acréscimos legais, admissões para preenchimento de cargos. a revisão geral anual, e os direitos de progressão e quinguênios a serem concedidos a servidores no período, respeitado-se os limites impostos pela Lei 101/2000. Art. 34. Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social Art. 35. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo 22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a necessidades emergências das áreas de saúde e assistência social. Art. 36. De acordo com as disponibilidades financeiras do Município. tomando- se por base o aumento real na receita corrente liquida. os Poderes poderão efetuar a revisão geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante autorização legislativa. l CAPITULO V , DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 37. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente de débitos refinanciados inclusive com previdência social. Art. 38. O projeto de Lei Orçamentária poderá incluir na composição da receita total do Município. recursos provenientes de operação de crédito. respeitados os limites estabelecidos no artigo 167. inciso III da Constituição Federal. Parágrafo Único. A Lei Orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38. da Lei complementar 101/2000. l CAPITULO VI DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art, 39. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2.005 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos municipal, com vistas à expansão de base de tributação e consegilente aumento das receitas próprias. DD. 0D 0000 marea uam amena ria. 190) ABTE 4400 [ETR ALA À EAV: IRRV ARTRAAR — PREFEITURA MUNICIPAL DE BON CEP 38650-000 - ESTADO DE MI FINÓPOLIS DE MINAS AS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 Art. 40. A estimativa da receita citada no aried aliror levará em consideração. adicionalmente. o impacto de alteração na legislação tri econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda. | - atualização da planta genérica de valores do II — modificação dos tributos já instituídos Constituição Federal. HI - alteração da legislação tributária en promovida pela União ou pelo Estado. IV - as taxas cobradas pelo Município com vis incidências. bem como de seus valores, de forma a co custos dos respectivos serviços: V — as penalidades fiscais, como instrumento 1 Legislação Tributária Municipal; VI - instituição de novas taxas pela utilização) utária. observadas a capacidade com destaque para: município: em decorrência de revisão da função da reforma tributária ta à revisão de suas hipóteses de patibilizar a arrecadação com os nibitório da prática de infração à efetiva qu potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição: VII - revisão das isenções dos tributos mu público e a justiça fiscal, icipais. para manter o interesse Art. 41. A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só Complementar nº 101, de 2000. Parágrafo único. Aplica-se à lei que con benefício de natureza financeira as mesmas exigências compensação. alternativamente, dar-se mediante o cance despesas em valor equivalente. Art. 42. Na estimativa das receitas do projetc considerados os efeitos de propostas de alterações à aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14. da Lei ceder ou ampliar incentivo ou referidas no caput. podendo a amento. pelo mesmo período. de de lei orçamentária poderão ser na legislação tributária ce das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em, tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Se estimada a receita. na forma deste artig I - serão identificadas as proposições de alteraç receita adicional esperada, em decorrência de cada uma d Il - será apresentada programação especiz aprovação das respectivas alterações na legislação. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES o. no projeto de lei orçamentária: des na legislação e especificada a às propostas e seus dispositivos: | de despesas condicionadas à H FINAIS Dllnn canbo sauna ravsna nave same — pm v PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 Art. 43. Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços de junho de 2004, e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária. mediante aplicação da variação do Índice do IGP-M-EGY. correspondente ao período de julho a dezembro do corrente ano. Art. 44. É vedado consignar na Lei Orçamentária. créditos com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada. Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle de custos e avaliação de resultados das ações de governo Parágrafo único — A alocação de recursos na |.6i brçamentária anual será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela sua execução. de modo a evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados. Art. 46. Todas as receitas realizadas pelos órgãos. fundos e entidades integrantes do orçamento fiscal. inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 47. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101. de 2000. entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 182 da Constituição Federal. aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e seryiços. os limites dos incisos [e I do art. 24 da Lei nº 8.660. de 1993. Art. 48. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101. de 2000: [ - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere: Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro. observado o cronograma pactuado. Art. 49. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2005. à programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos, termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 50. Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de g fiscal e seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente. Art. 51. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada é suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos & fat orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 52. Caso o projeto de lei orçamentária não seja sa dezembro de 2004, a programação nele constante poderá ser executa: das seguintes despesas: | - pessoal e encargos socia Ss, 1 — pagamento do serviço da divida. III — execução de objetos de convênios em andamento nos transferidos e sua contra-partida. IV - aquisição de insumos para merenda escolar: V — manutenção do transporte escolar; VI — aquisição de medicamentos em caráter emergencial VII — manutenção dos veículos, maquinas e equipamentos dg PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS s relativos à gestão responsabilidades e hcionado até 31 de a para atendimento imites dos recursos setor saúde. Parágrafo Único. Até a sanção do projeto de Lei orçamentária. fica autorizada a execução dos créditos orçamentários propostos, não ressalvados nos razão de 1/12 (Um doze avos) ao mês. Art. 53. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários no art. 167. $ 2º. da Constituição, será efetivada mediante decreto do P Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput des recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anterivres. da receita à conta da qual os créditos foram abertos. Art. 54. Para fins de acompanhamento, controle e centrali Administração pública municipal direta e indireta submeterão os prod pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações Art. 55. As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, preços correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consg de Julho de 2.004. Art. 56. O Poder Executivo deverá encaminhar mensagem à propondo alteração nas Leis que instituíram o plano plurianual. as dire) e o Orçamento Anual. afim de se promover a convergência entre eles. Art. 57. O Poder Executivo. para fins de adequação a modificações de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do neisos anteriores. a . conforme disposto efeito Municipal, te artigo. a fonte de independentemente ação. os órgãos da essos referentes ao unicipio. antes do increntes. serão elaborados a idação até o dia 31 b Poder Legislativo rizes orçamentárias egislação vigente. projeto de lei do PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001,82 Orçamento 2.005. — poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentárias mediante o encaminhamento de projeto de Lei especifico. enquanto a proposta orçamentária estiver em tramitação. Art. 58. A modalidade “99º - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo. sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de lei orçamentária. cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente. Art. 59. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 18 de Agosto de 2004. Eustáquio P Prefeito = 00000 mammana ma cuia een PENTDON TEIG- 129) AR7E149R/ 2875.1191 - FAX: (38) 3675-1426 — PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 ANEXO I A LEI Nº 876/2004 DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO FINANCEIRO DE 2005. PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.005. |- EDUCAÇÃO 1) Aparelhamento das Unidades de ensino municipais, 2) Terceirização do Transporte Escolar 3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação. Programa de alfabetização de adultos Reforma/ampliação de escolas municipais Aquisição de Material Didático Pedagógico Promoção e apoio a eventos culturais ) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino 10) Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do Processo-ensino-aprendizagem SIDA Il - SAUDE 1) Manutenção do Programa de saúde da família 2) Manutenção do programa de farmácia básica 3) Programa de agentes comunitários de saúde 4) Aquisição de aparelhnamento das unidades de saúde 5) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária 6) Programa de atenção à saúde Bucal 7) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis 8) Reformas e ampliação em unidades de saúde 9) Construção e ampliação de redes de saneamento básico 10) Construção e aquisição de equipamentos para instalação de posto de atendimento do programa de saúde da família no Bairro Brasilinha Ill - ASSISTENCIA SOCIAL 1) Reforma e ampliação de Creches 2) Convenio para manutenção do Posto de concessão de benefícios do INSS. 3) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 4) Manutenção do conselho Tutelar 5) Programa de Apoio Social ao Migrante 6) Programa de Apoio à Criança e Adolescente 7) Programa de apoio à pessoa Idosa 8) Programa de assistência ao portador de deficiência 9) Programa de assistência a pessoas Carentes 10) Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda 11)Manutenção de convênios com entidades de assistência social 2000000 ci car eum ema tnor Ande 44NO IACTE 444 EAV. ISO) NETE ANNE PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓ CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GEI CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 POLIS DE MINAS RAIS 12)Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica 2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais 3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata- 4) 5) 8) 7) 8) stebDs S MN = Re burros e pontes; Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana Arborização de ruas, praças e avenidas. Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor e rural Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor V — AGRICULTURA Fomento a pequenos produtores da agricultura Fomento a pequenos produtores da pecuária Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor Programa de distribuição de sementes e mudas para op Apoio na construção de barragens, açudes e perfuraçã na Zona Rural. Manutenção de convenio com a Emater e Ima VI- ESPORTE, LAZER E CULTURA equeno produtor o de poços artesianos Reformas/Construção de quadras de Poli-esportivas e campos de futebol. Programa de rua de lazer itinerante Realização de Campeonatos de Futebol Programa de incentivo a pratica do desporto amador Manutenção de Eventos Culturais Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares Aquisição de livros, informatização e equipamento para ibliotecas VII - ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO Treinamento e reciclagem de recursos humanos Implementação de medidas administrativas e judiciais divida ativa Programa de incentivo a arrecadação de Tributos para a cobrança da PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS CEP 38650-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ/MF 18.125.138/0001-82 Atualização do Cadastro Imobiliário Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária Aprimoramento do sistema de controle interno Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional )Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. 11)Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate à sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE 12) Amortização da divida contratada principal e encargos 13) Implementação do plano de carreira dos servidores do magistério SSD IX - PODER LEGISLATIVO 1) Reformulação da Lei Orgânica Municipal, em função das emendas constitucionais; 2) Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e aos processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal; 3) Implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; 4) Restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Câmara Municipal; 5) Programa de apoio social complementar às ações do Poder Executivo, em prol da população carente nas áreas de saúde e assistência social. 6) Programa de treinamento e valorização dos servidores públicos do Poder Legislativo 200 0000000 Do musa nan nraema TEIG. (901 ARTE MAR | ARTRA1DA 2 FAX: (98) 2675.1496 o