| Tipo | Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2003 |
| Date | 2003-12-22 |
| Ementa | Dispõe sobre o imposto sobre serviços de qualquer natureza e da outras providências. |
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LEI COMPLEMENTAR Nº 004/2003.
DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL, de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso
de atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada
pela emenda 001/2000 de 19 de dezembro de 2000, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele,
em seu nome sanciona a seguinte Lei Complementar:
Art 1º. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a
prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador.
§ 1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados
não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua
prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º. O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
§ 4º. A incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN não
depende da denominação dada ao serviço prestado, ou da conta utilizada para registros da receita,
mas, tão-somente, da identificação, silmples, ampla, analógica ou estensiva, com os serviços
previstos na lista de serviços anexa.
§ 5º. A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz
incluir situações análogas, mesmo não, expressamente referidas, não criando direito novo, mas,
apenas, completando o alcance do direito existente.
Art. 2º. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem
como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
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III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos
depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito
realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos
no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art 3º. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento
prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses
previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei
Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos
serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços
descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos
no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;
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XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01 da lista anexa;
XVI – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços
descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento,
onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário,
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
§ 1º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se
ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de
rodovia explorada.
§ 3º. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento
prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem
20.01.
Art. 4º. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva
a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial,
agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras
que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. Havendo habitualidade na atividade do prestador de serviço, nos
limítrofes municipais poderá ser exigida a inscrição municipal, a critério da Fazenda Pública
Municipal.
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Art 5º. Contribuinte é o prestador do serviço.
Art 6º. Fica atribuído de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a
terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, podendo o Município excluir a
responsabilidade do contribuinte ou atribuir a este em caráter supletivo do cumprimento total ou
parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º. Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento
integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
§ 2º. Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos
serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05
e 17.10 da lista anexa.
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º. Os serviços prestados sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte,
enquadráveis em mais de um dos itens da lista por serem várias as atividades, serão tributados pela
atividade gravada com a alíquota mais elevada;
§ 2º. As empresas prestadoras de mais de um tipo de serviços enquadráveis na lista,
ficarão sujeitas ao imposto apurado através da aplicação de cada uma das alíquotas sobre a receita
correspondente atividade tributável;
§ 3º. Não sendo possível ao fisco estabelecer a receita específica a cada uma das
atividades de que trata o parágrafo anterior, por falta de clareza na sua escrituração, será aplicada a
maior alíquita dentre as cabíveis, sobre o total da receita auferida;
§ 4º. Quando o serviço for prestado em caráter pessoal a alíquota será aplicada sobre o
valor da Unidade Fiscal.
§ 5º. O preço do serviço é a receita bruta a ele correspondente, tudo o que for cobrado
em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não,
inclusive a título de reembolso, e ressarcimento, de reajustamento ou de outro dispêndio de
qualquer natureza, independentemente do seu efetivo pagamento;
I – Incluídos:
a) - os materiais a serem ou que tenham sido utilizados na prestação dos serviços;
b) - as mercadorias a serem ou que tenham sido utilizadas na prestação dos serviços,
ressalvados os previstos nos sub-itens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11, da lista de serviços;
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II – Sem nenhuma dedução, inclusive de suempreitadas.as subempreitadas.
§ 6 º Considera-se mercadoria:
I – o objeto de comércio do produtor ou do comerciante, por grosso ou a retalho, que a
adquire para revender a outro comerciante ou ao consumidor;
II – a coisa móvel que se compra e se vende, por atacado ou a varejo, nas lojas,
armazéns, mercados ou feiras;
III – todo bem móvel sujeito ao comércio, ou seja, com destino a ser vendido;
IV – a coisa móvel que se encontra na posse do titular de um estabelecimento
comercial, industrial ou produtor, destinando-se a ser por ele transferida, no estado em que se
encontra ou incorporada a outro produto.
§ 7º Considera-se material:
I – o objeto que, após ser comercializado, pelo comércio do produtor ou do
comerciante, por grosso ou a retalho, é adquirido, pelo prestador de serviço, não para revender a
outro comerciante ou ao consumidor, mas para ser utilizado na prestação dos serviços previstos na
lista de serviços;
II – a coisa móvel que, após ser comprada, por atacado ou a varejo, nas lojas, armazéns,
mercados ou feiras, é adquirida, pelo prestador de serviço, para ser empregada na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços;
III – todo bem móvel que, não sujeito mais ao comércio, ou seja, sem destino a ser
vendido, por se achar no poder ou na propriedade de um estabelecimento prestador de serviço, é
usado na prestação dos serviços previstos na lista de serviços;
IV – a coisa móvel que, logo que sai da circulação comercial, se encontra na posse do
titular de um estabelecimento prestador de serviço, destina-se a ser por ele aplicada na prestação dos
serviços previstos na lista de serviços.
§ 8º Considera-se subempreitada:
I – a terceirização total ou parcial de um serviço global previsto na lista de serviços;
II – a terceirização de uma ou de mais de uma das etapas específicas de um serviço
geral previsto na lista de serviços.
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§ 9º - O preço do serviço ou a receita bruta compõe o movimento econômico do mês em
que for concluída a sua prestação.
§ 10 - Os sinais e os adiantamentos recebidos pelo contribuinte durante a prestação do
serviço, integram a receita bruta no mês em que forem recebidos.
§ 11 - Quando a prestação do serviço for subdividida em partes, considera-se devido o
imposto no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a
exigibilidade do preço do serviço.
§ 12 . A aplicação das regras relativas à conclusão, total ou parcial, da prestação do
serviço, independe do efetivo pagamento do preço do serviço ou do cumprimento de qualquer
obrigação contratual assumida por um contratante em relação ao outro.
§ 13 . Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no
território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à
extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza,
ou ao número de postes, existentes em cada Município.
§ 14. Aplicam-se à base de cálculo do imposto, as alíquotas dispostas na lista de
serviços anexa a esta Lei Complementar.
§ 15. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica incluída no sub-item 3.04 da lista de serviços, será calculado:
I – proporcionalmente, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e
condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em
cada Município;
II – mensalmente, conforme o caso:
a) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente, da EM – Extensão Municipal da Ferrovia, Rodovia, Dutos, Condutos e Cabos de
Qualquer Natureza e por 100 (Cem), Divididos pela ET – Extensão Total da Ferrovia, Rodovia,
Dutos, Condutos e Cabos de Qualquer Natureza, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EM x 100) : ( ET)
b) através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC – Alíquota
Correspondente, da QPLM – Quantidade de Postes Locados no Município e por 100 (Cem),
Divididos pela QTPL – Quantidade Total de Postes Locados, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x QPLM x 100) : ( QTPL)
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§ 16 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de
serviço sob a forma de pessoa jurídica, incluída no sub-item 22.01 da lista de serviços, deverá ser
declarado, de forma espontânea, pelo sujeito passivo, proporcionalmente à extensão da rodovia
explorada, mensalmente, através da multiplicação do PSA – Preço do Serviço Apurado, da ALC –
Alíquota Correspondente, da EMRE – Extensão Municipal da Rodovia Explorada e por 100 (Cem),
Divididos pela ECRE – Extensão Considerada da Rodovia Explorada, conforme a fórmula abaixo:
ISSQN = (PSA x ALC x EMRE x 100) : ( ECRE)
§ 17 - O lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN deverá
ter em conta a situação fática dos serviços prestados no momento da prestação dos serviços.
I – Não se incluem no preço do serviço os valores relativos a descontos ou abatimentos
são sujeitos a condição, desde que prévia a expressamente contratados.
II– A apuração do preço do serviço, será efetuada com base nos elementos em poder do
sujeito passivo.
Art 8º. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é 5%
(cinco por cento).
Art. 9º. Quando se tratar de prestação de serviço sob forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função
da natureza de serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga
a título de remuneração do próprio trabalho.
§ 1º – Quando o serviço for prestado em caráter pessoal a alíquota será aplicada
sobre o valor da Unidade Fiscal – UF.
§ 2º - Quando o contribuinte mencionado no caput deste artigo tiver a seu serviço
mais de duas pessoas físicas, empregados ou não, ou mais de um profissional com habilitação
idêntica à sua, deixará de ser considerado autônomo e será caracterizado empresas e a base de
cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN será determinada, mensalmente,
levando-se em conta o preço do serviço;
§ 3º - Não perderá a condição de profissional autônomo, aquele que possuir até 2
(dois) empregados sem formação profissional qualificada para execução de serviços auxiliares, bem
como até 1 (um) estudante em estágio, registrados conforme lei específica.
Art. 10. Para efeitos deste imposto, considera-se:
I - Empresa – toda e qualquer pessoa juridica que exercer atividade econômica de
prestação de serviço;
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II – Profissional autonômo – toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem
subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de
serviços;
III – Sociedade de Profissionais – sociedade de trabalho profissional, de caráter
especializado, organizado para a prestação de seviços e que tenha seu contrato ou ato constituitivo
registrado no respectivo ógão de classe;
IV – Trabalhador Avulso – aquele, que exercer avidade de caráter eventual, isto é,
fortuito, casual, incerto sem continuidade, sob dependência hier´rquica mas sem vinculação
empregatícia;
V – Trabalho pessoal – aquele, material ou intelectual, executado pelo próprio
prestador, pessoa física, não o desclassifica nem descaracteriza a contratação de empregados para a
execução de atividade acessórias ou auxiliares não componentes da essência do serviço.
Art. 11 – O imposto será lançado:
I – Uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for
prestado sob a forma de trbalho pessoal do próprio contribuinte.
II – Mensalmente, mediante lançamento por homologação, em relação do serviço
efetivamente prestado no período, quando prestador for empresa.
Art. 12 – A arrecadação do imposto será pago na forma e prazos regulamentares:
§ 1º - Tratando-se de lançamento de ofício previsto no inciso do art. 11, o prazo para
pagamento é o indicado na notificação.
§ 2º - O imposto correspondente a serviço prestado na forma do inciso II do art. 11,
independente do pagamento do preço ser efetuado à vista ou em prestação, será recolhido até o dia
10 (dez) do mês subsequente à sua efetivação mediante o preenchimento de guias especiais, por
iniciativa do próprio contribuinte.
Art. 13 - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no
Município, mesmo incluídas nos regimes de imunidade ou isenção , que realizar o pagamento por
serviços que lhe forem prestados, de reter na fonte, a título de ISSQN, o montante devido sobre o
respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu
recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente. A falta de retenção implica em
responsabilidade solidária da tomadora dos serviços.
Art. 14 - A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, por
parte do tomador de serviço, deverá ser, devidamente comprovada, mediante citação com os dizeres
“ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
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I – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento
gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do
serviço;
II – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo
prestador do serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido
pelo próprio tomador do serviço.
§ 1º - Na apuração da base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza
– ISSQN devido pelo prestador de serviço no período, serão deduzidos os valores retidos na fonte e
recolhidos pelos tomadores de serviços;
§ 2º - As empresas e as entidades alcançadas, de forma ativa ou passiva, pela retenção
do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, manterão controle, em separado, de
forma destacada, em pastas, em livros, em arquivos ou em quaisquer outros objetos, das operações
ativas e passivas sujeitas ao regime de responsabilidade tributária por substituição total, para exame
periódico da fiscalização municipal;
§ 3º- A retenção não se aplica àquele prestador de serviços já inscrito na Prefeitura
Municipal como contribuinte do ISSQN autônomo, devendo, neste caso, a empresa exigir a
comprovação e identificá-lo no recibo;
§ 4º- A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário
correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte;
§ 5º- O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor,
implica em penalidades;
§ 6º. – A alíquota para retenção na fonte será a correspondente ao item da lista de
serviço, para respectiva atividade e ou recolhimento do imposto na fonte, descontado ou não, far-seá em nome do responsável, através de documento proprio de arrecadação;
§ 7º. – Em se tratando de espetáculos desportivos e outros de diversões públicas,
realizadas em caaráter permanente ou eventual, em estádios esportivos, bares, churrascarias,
cinemas, ginásios e assemelhados, o responsável, quando da realização do evento, não se revestir da
característica de contribuinte do imposto, independentemente dos requisitos estabelecidos em lei e
sempre que o prestador do serviço não apresentar o devido Alvará de Licença, deve reter e recolher
o seu montante, no dia seguinte ao da realização do espetáculo, show ou evento;
§ 8º. – É responsável pelo recolhimento do imposto, o proprietário ou possuidor dos
estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, quando cedidos a terceiros, a qualquer título,
para realização de espetáculos esportivos, diversões públicas e de outros eventos;
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Art. 15 - São solidariamente responsáveis, conjuntamente com o contratante e o
empreiteiro da obra, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a
qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar, realizados sem a
documentação fiscal correspondente e sem a prova do pagamento do imposto.
Parágrafo Único. Os tomadores de serviços que se enquadrarem no disposto do artigo
14, também são responsáveis solidários pelo imposto devido pelo prestador.
Art. 16 - As pessoas jurídicas de direito privado e todos os órgãos da Administração
Pública direta e indireta, de qualquer dos poderes da União, Estados e do próprio Município
apresentarão ao Fisco Municipal, através de processamento de dados eletrônicos, informações
fiscais sobre os serviços contratados e/ou prestados e que haja incidência do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza.
§ 1.º - O disposto neste artigo se aplica às empresas públicas e sociedades de economia
mista em que, respectivamente a União, Estado e/ou Município tenha a maioria de capital com
direito de voto.
§ 2.º - O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou estabelecimento de
regime diferenciado para o pagamento do referido imposto não afasta a obrigatoriedade de
cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
§ 3º. O tomador de serviços responsável pela retenção, nos termos desta lei, fica também
obrigado pelo cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.
Art. 17 - Tributos, multas e demais valores fixados na legislação municipal com base
em UFIR – Unidade Fiscl de Referência – ficam, a partir de 27/10/2000, convertidos em real,
observando-se, para fins desta conversão, a equivalência R$1.0641 (um inteiro e seiscentos e
quarenta e um décimos de milésimos de real) por UFIR.
§ 1º. Os valores convertidos na forma do caput serão atualizados mensalamente, com
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-Especial – IPCA-E- apurado pelo
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE – acumulada nos últimos meses
imediatamente anteriores ao da atualização.
§ 2º. Observadas as regras de atualização previstas na legislação específica aplicáveis
até a data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores previstos na legislação
municipal não recolhidos até seu vencimento, inscritos ou não em dívida ativa, ficam sujeitos
atualização prevista nos termos definidos no § 1º.
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§ 3º. A partir da data de publicação desta Lei, tributos, multas e demais valores fixados
na legislação municipal em real, serão atualizados nos termos definidos no § 1º.
§ 4º. Fica fixado o valor em R$1.4722 (um real quarenta e sete centavos e vinte e dois
milésimos de centavos), como Índice Fiscal de Atualização, para efeito de atualização de tributos,
multas, e demais valores fixados na legislação municipal.
§ 5º. Caso o IPCA-E seja extinto, ou não possa mais ser aplicado, será adotado outro
índice oficial que reflita a perda do poder aqusitivo da moeda.
Art. 18 – Os tributos e multas previstos na legislação municipal e fixados em UFPM ou
UFIR, passam a ser calculados em UF – Unidade Fiscal.
§ 1º. A conversão dos valores dos tributos e das multas de UFPM ou UFIR será feita
observando-se a equivalência de R$43,92 (quarenta e trêss reais e noventa e dois centavos) para
uma UF.
Art. 19 – A certidão negativa será sempre nos termos em que tenha sido requerida e
será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Parágrafo Único - A certidão fornecida nos termos deste artigo será válida pelo prazo
de 90 (noventa) dias.
Art. 20 – Considera-se integradas à presente lei, as tabelas dos anexos I ao VIII.
Art. 21 - Aplica-se ao disposto na presente Lei, no que couber, a disciplina da Lei
Complementarr n.º 001/97, de 31 de dezembro de 1997 ("Institui o Código Tributário Municipal").
Art. 22 - Mediante ato do Poder Executivo, serão estabelecidos modelos de declaração,
prazos de entrega, dispondo, ainda, sobre os casos de dispensa da obrigação acessória estabelecida
nesta Lei.
Art. 23 - Os prestadores de serviços inscritos ou não no Cadastro do Município, cujas
atividades estão elencadas na lista de serviços, anexa a esta Lei Complementar deverão atualizar o
seu cadastro ou inscrever-se, se for o caso, inclusise os imunes e isentos do imposto.
Parágrafo único. A inscrição no Cadastro a que se refere este artigo será promovida pelo
próprio contribuinte ou responsável, antes de iniciar suas atividades, fornecendo à prefeitura os
elementos e as informações necessárias para a correta fiscalização do tributo.
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Art. 24 - O contribuinte está obrigado a comunicar à Prefeitura, a cessação da atividade
à repartição fiscal competente, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ocorrência, a cessação de suas
atividades a fim de obter baixa de sua inscrição, que será concedida após a verificação da
procedência da comunicação, sem prejuízo da cobrança dos tributos ao município.
Art. 25 - Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do executivo
municipal, dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 26 - Ficam revogados os artigos 21, 22, 23, 24, 25, 28, 29, 33, 42, 44, 232;
parágrafo único do artigo 218, da Lei Complementar nº. 001/97 de 31 de dezembro de 1997; Às
tabelas dos anexos I ao VII, anexas à Lei Complementar nº 001/97, de 31 de dezembro de 1997.
Art. 27 - Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.
Bonfinópolis de Minas/MG, 22 de dezembro de 2003.
EUSTÁQUIO PEREIRA DA CRUZ
Prefeito Municipal
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ANEXO – I
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
LISTA DE SERVIÇOS GRUPO
Item Serviços Alíquota
1. Serviços de Informática e congêneres.
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. 3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
2 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,
quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. 3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza. 3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4 Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- 3%
13
Item Serviços Alíquota
socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência
médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados,
credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do beneficiário. 3%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
14
Item Serviços Alíquota
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer
espécie. 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e
congêneres. 3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção
civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e
outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3%
7.04 Demolição. 3%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora
do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
3%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de
parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo 3%
15
Item Serviços Alíquota
tomador do serviço.
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. 3%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e
congêneres 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo. 3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos
topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. 3%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 3%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, aparthotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor 3%
16
Item Serviços Alíquota
da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços).
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10. Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de
crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários
e contratos quaisquer. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
artística ou literária. 3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil
(leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3%
10.06 Agenciamento de marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação
por quaisquer meios. 3%
10.09 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de terceiros. 3%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. 3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer
espécie. 3%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
17
Item Serviços Alíquota
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador. 3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. 3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo. 3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. 3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 3%
14. Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
18
Item Serviços Alíquota
14.02 Assistência técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem
industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles
prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito.
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e
congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 3%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas. 3%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais
de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 3%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade,
atestado de capacidade financeira e congêneres. 3%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão
ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em
quaisquer outros bancos cadastrais.
3%
19
Item Serviços Alíquota
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral;
abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com
outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens
em custódia. 3%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer
meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo. 3%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de
contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 3%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e
obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 3%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos
quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de
atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento;
emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 3%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 3%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 3%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio. 3%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,
cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 3%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou
processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 3%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços
3%
20
Item Serviços Alíquota
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques
quaisquer, avulso ou por talão. 3%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra,
análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. 3%
16. Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres.
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta
lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. 3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. 3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários. 3%
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. 3%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e
bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
21
Item Serviços Alíquota
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análises de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres. 3%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres. 3%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários.
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e 3%
22
Item Serviços Alíquota
congêneres.
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística
e congêneres. 3%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22. Serviços de exploração de rodovia.
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade de segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 3%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. 3%
25. Serviços funerários.
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela;
transporte de corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros parâmetros;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênios funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e
congêneres.
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondência, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e 3%
23
Item Serviços Alíquota
congêneres.
27. Serviços de assistência social.
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29. Serviços de biblioteconomia.
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. 3%
32. Serviços de desenhos técnicos.
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36. Serviços de meteorologia.
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38. Serviços de museologia.
38.01 Serviços de museologia. 3%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do 3%
24
Item Serviços Alíquota
serviço).
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%
ANEXO - II
TABELA PARA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
DE QUALQUER NATUREZA
ATIVIDADES CONSTANTES DA LISTA ANEXA BASE DE CÁLCULO ALÍQUOTA
1 – Trabalho Pessoal do Profissional Autonômo
de Nível Único. (Superior).
Valor da Unidade Fiscal
75%
2 – Trabalho Pessoal do Profissional Autônomo
Nível Médio. Valor da Unidade Fiscal 50%
3 – Trabalho Pessoal dos demais Profissionais Valor da Unidade Fiscal 25%
25
ANEXO III
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA A LOCALIZAÇÃO
E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS
ATIVIDADE % SOBRE O VALOR DA U.F
AO MÊS/ANO OU FRAÇÃO
1 Indústrias
1.1 Até 10 empregados 60%
1.2 Acima de 10 empregados 60%
2 Comércio por m2 1,00%
3 Estabelecimento bancários, de crédito, financiamento e
investmento 100%
4 Hoteis e moteis 75%
5 Pensões e similares 60%
6 Representantes comerciais autônomos, corretores, despaChantes, agentes e prepostos em geral 40%
7 Profissionais autônomos (não incluídos em outro item
Desta tabela) 40%
8 Casas de loterias 50%
9 Oficinas de consertos em geral 60%
10 Postos de serviços para veículos 75%
11 Depósitos de inflamáveis, explosivos e similares 25%
12 Tinturas e lavanderias 40%
13 Salões e engraxate 20%
14 Estabelecimentos de banho, duchas, massagens, ginásticas e
congêneres 30%
15 Barbearias e salões de beleza 40%
16 Ensino de qualquer grau ou natureza 50%
17 Estabelecimentos hospitalares 50%
18 Laboratórios de análises clínicas 60%
19 DIVERSÕES PÚBLICAS
19.1 Cinemas e teatros com até 150 lugares 75%
19.2 Restaurantes dançantes, boates, etc 75%
19.3 Bilhares e quaisquer jogos de mesa 100%
19.4 Boliche, por pista 40%
19.5 Exposições, feiras de amostras e ddquermesse 50%
19.6 Circos e parques de diverssões 60%
19.7 Quaisquer outros espetáculos ou diversões 40%
20 Empreiteiras e incorporados 100%
21 AGROPECUÁRIA
21.1 Até 100 empregados 50%
21.2 Mais de 100 empregados 50%
22 Demais atividades sujeitas à licença de localização e
funcionamento
26
ANEXO IV
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA
AVEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL
% SOBRE O VALOR DA U. F
1 Publicidade afixada na paarte externa ou interna de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros 25%
2 Publicidade no interior de veículos de uso público não destinados à publicidade como
ramo de negócio 25%
3 Publicidade sonora, por qualquer meio de anúncio 50%
4 Publicidade escrita em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade –
por veículo 50%
5 Publicidade em cinemas, teatros, boates e similares por meio de projeção de filmes ou
dispositivos 50%
6 Publicidade colocada em terrenos, campos de esportes, clubes, associações, qualquer
que seja o sitema de colocação, desde que visível de qualquer vias ou logradouros
públicos, inclusive rodovias, estradas e caminhos municipais por unidade.
40%
7 Qualquer outro tipo de publicidade não constante dos itens anteriores, por unidade.
25%
ANEXO - V
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA A EXECUÇÃO DE OBRAS,
ARRUAMENTOS E LOTEAMENTOS
% SOBRE O VALOR DA U.F
1 Aprovação de projetos – por aprovação 30%
2 Alteração de projetos aprovados – por aprovação 20%
3 Construção até 70 m2 20%
4 Construção acima de 70m2 40%
5 Reconstrução, reformas, reparos 20%
6 Demolição – por unidade 20%
7 Arruamentos, por quadras, excluídas as áreas destinadas a vias e logradouros públicos
10%
8 LOTEAMENTOS
8.1 Com até 100 lotes, exluídas as áreas detinadas a vias e logradouros públicos e que
sejam doados ao município.
150%
27
ANEXO VI
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA
AO ABATE DE ANIMAIS
% SOBRE O VALOR DA U. F
1 Bovino ou vacum 10%
2 Suino 5%
3 Outros ½%
28
ANEXO VII
TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE LICENÇA – RELATIVA
A OCUPAÇÃO DE TERRENOS OU VIAS E LOUGRADOUROS
PÚBLICOS
ATIVIDADES % SOBRE O VALOR DA U.F
Por dia por mês Por ano
1 Feirantes por m2 20% 60% 100%
2 VEÍCULOS
2.1 Carros de passeio 20% 60% 100%
2.2 Caminhões ou ônibus 20% 60% 100%
2.3 Utilitários 20% 60% 100%
2.4 Reboques 20% 60% 100%
3 Barraquinhas Ou Quiosques 20% 60% 100%
4 Demais pessoas que ocupem área em terrenos ou vias e
logradouros públicos 20% 60% 100%
ANEXO VIII
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS
1 - Pauta para Avaliação de Imóveis Urbanos e Rurais, para cumprir o artigo 54 da Lei
Complementar nº 001/97, de 31 de dezembro de 1997.