| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 857 / 2003 |
| Date | 2003-07-17 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO POPULAR DOS ATOS DE DECISÕES DOS PODERES MUNICIPAIS DAS OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS DAS CONTAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA g2rm——+emma- LEI Nº 857/2003 | t Estabelece normas de fiscalização popular dos Atos e Decisões dos Poderes Municipais, das obras e Serviços Públicos, das Contas Municipais e dá outras providências, O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 66 da Constituição Federal e artigos 36 e 64, 8 8º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art, 1º - Esta Lei estabelece normas de fiscalização popular dos atos e decisões dos Poderes Municipais, das obras e serviços públicos e das contas municipais, com amparo nos artigos 14 e 71 da Lei Orgânica do Município de Bonfinópolis de Minas e nos princípios constitucionais da publicidade e moralidade. Parágrafo Único - Subordinam-se às normas desta Lei, os Poderes Executivo e Legislativo do Município, incluindo suas respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como; I- Atos e Decisões: toda manifestação de vontade dos Poderes Municipais, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, - ou impor obrigações aos administrativos ou a si próprio; Il - Obras Públicas: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta; II - Serviços Públicos: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais; v4 Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38650-000 - Bonfinópolis de Minas - MePUPBL, ICAÇÃO EM 07350 2003 Prefeituia Munivigal| do Bontinopolia | ! i CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG IV - Execução Direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração pelos próprios meios; V — Execução Indireta: a que 0 órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata à execução da obra ou do serviço por preço certo € total; b) empreitada por preço unitário — quando se contrata à execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) tarefa — quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais, d) empreitada integral — quando sc contrata um empreendimento em sua integralidade compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante, em condições de entrada em operação, atendidos ou requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada. vI - Contas Públicas — são todas as demonstrações contábeis, orçamentárias, financeiras e patrimoniais da Administração direta e indireta, inclusive seus fundos e das fundações instituídas e mantidas pelo município, bem como os comprovantes que à estas deram origens. CAPÍTULO II DA FISCALIZAÇÃO POPULAR Seção I "o ATOS E DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 3º - Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos e decisões da Administração Municipal, que garantirá e facilitará os meios para que essa informação seja prestada. Art, 4º - Os Poderes Municipais são obrigados a fornecer à qualquer interessado, no prazo máximo de 15 ( quinze) dias, certidões dos atos, contratos € decisões, desde que requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, sob a ces CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG pena de responsabilidade da autoridade ou servidor público municipal que negar ou retardar a sua expedição. Parágrafo Único - Nenhuma taxa será cobrada pela emissão das Certidões de que trata esse artigo. Art. 5º - Os Poderes Municipais fornecerá a qualquer cidadão, no prazo máximo de 15 (quinze) dias de requeridos, cópias autenticadas dos atos, Leis, contratos, convênios, ajustes, acordos e decisões, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 6º - Os Poderes e Órgãos referidos no artigo 1º, afixarão, em mural na sede da Câmara Municipal, cópias dos editais de Processos Licitatórios, independentemente da sua modalidade. $ 1º - Os editais ficarão afixados por período mínimo de 15 (quinze) dias, ou enquanto não forem julgados os processos licitatórios de que tratarem. & 2º - Nenhum processo licitatório produzirá efeitos antes de cumprido o disposto neste artigo. Seção II DO ACOMPANHAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 7º - Os Poderes ou órgãos referidos no artigo 1º, disponibilizarão à Câmara Municipal no prazo de 60 ( sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre do exercício financeiro, no mínimo: 1 - Balancetes mensais das Despesas e das Receitas; I[ - Cópias dos comprovantes de despesas, compreendendo: a) Documentos de Despesas Orçamentárias e Extra-Orçamentárias; b) Notas Fiscais, faturas, recibos e outros documentos congêneres; c) Convênios, acordos, ajustes e outros instrumento congêneres, incluídos os que envolvam concessão, doação ou permissão de qualquer natureza, assinados no período; d) Contratos, com valor superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no artigo 23, Inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93, assinadas no período. Parágrafo Único - Excetuam-se do envio de que trata esse artigo os documentos considerados por Lei como de caráter sigilosos, reservado ou confidencial. Art. 8º - No prazo legal, o Prefeito Municipal, encaminhará as Contas do exercício anterior à Câmara Municipal. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG Parágrafo Único - Excluem-se do encaminhamento de que trata esse artigo os documentos que em atendimento ao artigo 7º já tiverem sido encaminhados. Art. 9º - A Câmara Municipal manterá em seu recinto cópia da Contas do Município, inclusive dos documentos de que trata o artigo 7º, que ficarão a disposição de qualquer cidadão, para exame e apreciação. Parágrafo Único - A Câmara Municipal providenciará espaço fisico e material para as acomodações e conservações dos documentos de que trata a Lei, bem como para facilitar o seu exame e apreciação pelos cidadãos. Art. 10 - É permitido a qualquer cidadão, a obtenção de cópias autenticadas dos documentos de que trata essa Seção, mediante o pagamento dos emolumentos devidos. Art. 11 - O cidadão poderá questionar a legitimidade das contas municipais, mediante reclamação escrita, por ele assinada, à Câmara Municipal. $ 1º - A Câmara Municipal apreciará as objeções e impugnações do reclamante, em reunião ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação. $ 2º - Se acolher a reclamação, enviará uma cópia ao Tribunal de Contas do Estado, para pronunciamento, e outra ao Prefeito, para sua defesa ou esclarecimento, adotando outras providências legais, caso seja necessário. CAPÍTULO II . DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS Art. 12 - Toda entidade sem fins lucrativos da sociedade civil, regularmente registrada em seu órgão regulador ou no Conselho Municipal de Assistência Social, poderá fazer pedido de informações sobre Ato e Projeto da Administração, a qual, responderá no prazo de 15 (quinze) dias ou justificará a impossibilidade da resposta. Parágrafo Único — O prazo previsto poderá, ainda ser prorrogado uma única vez, por mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do requerimento. Art, 13 - A entidade civil de que trata o artigo 12º pode requerer à Câmara Municipal a realização de audiência pública com a Câmara de Vereadores, Secretários Municipais ou outra autoridade pública Municipal a fim de que esclareçam determinado Ato ou Projeto da Administração. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG g 1º - O requerimento será apreciado na Sessão Ordinária posterior à sua entrada e, se aprovado a audiência será concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar a disposição da população, desde a aprovação, toda documentação atinente ao tema. $ 2º - A realização da audiência será comunicada ao requerente, com mo mínimo 05 (cinco) dias de antecedência. $ 3º - Cada entidade terá direito, a requerer a realização de duas audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido. & 4º - Da audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e entidades interessadas que terão direito a se manifestar sobre O tema de que tratar a audiência. $ 5º - Poderão fazer uso da palavra em cada audiência, no máximo os 05 (cinco) primeiros oradores que solicitar por inscrito, além do Presidente da entidade que a requereu, vereadores, Prefeito Municipal e outra autoridade que tiver sido convocada para prestar esclarecimento e informações. 8 6º - Não será permitido ao orador 0 uso da palavra para manifestações de caráter político-partidário. 87º - É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período, o prazo de que dispõe o orador para o seu pronunciamento, exceto O da autoridade convocada para prestar esclarecimentos e informações, que terá o tempo necessário aos esclarecimentos. 8 8º - A audiência será aberta e presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou por outro cidadão que este designar. Art. 14- Estarão sujeitas à audiência pública: I- Projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental; II — Atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural do município. 111 — Realização de obra pública com valor igual ou superior ao valor estabelecido no artigo 23, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93; IV — Ato de improbidade Administrativa; V — Outros que a lei indicar. Art. 15 - A audiência prevista nesta Lei, deverá ser divulgada pela Câmara Municipal, com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência. CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA Rua Dom Elizeu, 51 — CEP 38650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 16 - As autenticações de que trata esta Lei poderão ser feitas por servidor da administração legalmente designado. Art. 17 - Os emolumentos de que trata esta Lei, terão caráter indenizatório e serão recolhidos à conta do Tesouro Municipal. Art. 18 - No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal encaminhará à Câmara Municipal os documentos de que trata O artigo 7º, referente aos exercícios de 2001 e 2002. Art. 19 - O descumprimento das normas previstas nesta Lei, implica em crime de responsabilidade. Art. 20 - As despesas destinadas às acomodações, conservações de documentos, bem como ao funcionamento das audiências públicas e ão fiel cumprimento desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias da Câmara Municipal. Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 17 de julho de 2003 VEREADOR EL Vice-Presidente da Câmara Munic DOMINGOS al de Bonfinópolis de Minas