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norma nº 857/2003

Tipo Lei
Número / Ano 857 / 2003
Date 2003-07-17
EmentaESTABELECE NORMAS DE FISCALIZAÇÃO POPULAR DOS ATOS DE DECISÕES DOS PODERES MUNICIPAIS DAS OBRAS E SERVIÇOS PUBLICOS DAS CONTAS MUNICIPAIS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA g2rm——+emma-
LEI Nº 857/2003 |
t
Estabelece normas de fiscalização popular dos Atos
e Decisões dos Poderes Municipais, das obras e
Serviços Públicos, das Contas Municipais e dá
outras providências,
O VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL de Bonfinópolis de
Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições que lhe confere o
artigo 66 da Constituição Federal e artigos 36 e 64, 8 8º da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal decreta e eu promulgo a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art, 1º - Esta Lei estabelece normas de fiscalização popular dos atos e decisões dos
Poderes Municipais, das obras e serviços públicos e das contas municipais, com amparo
nos artigos 14 e 71 da Lei Orgânica do Município de Bonfinópolis de Minas e nos
princípios constitucionais da publicidade e moralidade.
Parágrafo Único - Subordinam-se às normas desta Lei, os Poderes Executivo e
Legislativo do Município, incluindo suas respectivas administrações diretas, fundos,
autarquias, fundações e empresas estatais dependentes.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, entende-se como;
I- Atos e Decisões: toda manifestação de vontade dos Poderes Municipais, que tenha
por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos,
- ou impor obrigações aos administrativos ou a si próprio;
Il - Obras Públicas: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação,
realizada por execução direta ou indireta;
II - Serviços Públicos: toda atividade destinada a obter determinada utilidade de
interesse para a Administração, tais como: demolição, conserto, instalação, montagem,
operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens,
publicidade, seguro ou trabalhos técnicos profissionais;
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Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38650-000 - Bonfinópolis de Minas - MePUPBL, ICAÇÃO EM
07350 2003
Prefeituia Munivigal|
do Bontinopolia |
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CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
REGIÃO GEO-ECONÔMICA DE BRASÍLIA
Rua Dom Elizeu, 51 - CEP 38650-000 — Bonfinópolis de Minas - MG
IV - Execução Direta: a que é feita pelos órgãos e entidades da Administração pelos
próprios meios;
V — Execução Indireta: a que 0 órgão ou entidade contrata com terceiros, sob qualquer
dos seguintes regimes:
a) empreitada por preço global - quando se contrata à execução da obra ou do serviço
por preço certo € total;
b) empreitada por preço unitário — quando se contrata à execução da obra ou do serviço
por preço certo de unidades determinadas;
c) tarefa — quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com
ou sem fornecimento de materiais,
d) empreitada integral — quando sc contrata um empreendimento em sua integralidade
compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias sob
inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante, em condições
de entrada em operação, atendidos ou requisitos técnicos e legais para sua utilização
em condições de segurança estrutural e operacional e com as características
adequadas às finalidades para que foi contratada.
vI - Contas Públicas — são todas as demonstrações contábeis, orçamentárias,
financeiras e patrimoniais da Administração direta e indireta, inclusive seus fundos e
das fundações instituídas e mantidas pelo município, bem como os comprovantes que à
estas deram origens.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO POPULAR
Seção I "o
ATOS E DECISÕES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 3º - Todo cidadão tem direito de ser informado dos atos e decisões da
Administração Municipal, que garantirá e facilitará os meios para que essa informação
seja prestada.
Art, 4º - Os Poderes Municipais são obrigados a fornecer à qualquer interessado, no
prazo máximo de 15 ( quinze) dias, certidões dos atos, contratos € decisões, desde que
requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situação de interesse pessoal, sob
a
ces
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pena de responsabilidade da autoridade ou servidor público municipal que negar ou
retardar a sua expedição.
Parágrafo Único - Nenhuma taxa será cobrada pela emissão das Certidões de que trata
esse artigo.
Art. 5º - Os Poderes Municipais fornecerá a qualquer cidadão, no prazo máximo de 15
(quinze) dias de requeridos, cópias autenticadas dos atos, Leis, contratos, convênios,
ajustes, acordos e decisões, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 6º - Os Poderes e Órgãos referidos no artigo 1º, afixarão, em mural na sede da
Câmara Municipal, cópias dos editais de Processos Licitatórios, independentemente da
sua modalidade.
$ 1º - Os editais ficarão afixados por período mínimo de 15 (quinze) dias, ou enquanto
não forem julgados os processos licitatórios de que tratarem.
& 2º - Nenhum processo licitatório produzirá efeitos antes de cumprido o disposto neste
artigo.
Seção II
DO ACOMPANHAMENTO DAS CONTAS MUNICIPAIS
Art. 7º - Os Poderes ou órgãos referidos no artigo 1º, disponibilizarão à Câmara
Municipal no prazo de 60 ( sessenta) dias após o encerramento de cada bimestre do
exercício financeiro, no mínimo:
1 - Balancetes mensais das Despesas e das Receitas;
I[ - Cópias dos comprovantes de despesas, compreendendo:
a) Documentos de Despesas Orçamentárias e Extra-Orçamentárias;
b) Notas Fiscais, faturas, recibos e outros documentos congêneres;
c) Convênios, acordos, ajustes e outros instrumento congêneres, incluídos os que
envolvam concessão, doação ou permissão de qualquer natureza, assinados no
período;
d) Contratos, com valor superior a 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no artigo
23, Inciso II, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93, assinadas no período.
Parágrafo Único - Excetuam-se do envio de que trata esse artigo os documentos
considerados por Lei como de caráter sigilosos, reservado ou confidencial.
Art. 8º - No prazo legal, o Prefeito Municipal, encaminhará as Contas do exercício
anterior à Câmara Municipal.
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Parágrafo Único - Excluem-se do encaminhamento de que trata esse artigo os
documentos que em atendimento ao artigo 7º já tiverem sido encaminhados.
Art. 9º - A Câmara Municipal manterá em seu recinto cópia da Contas do Município,
inclusive dos documentos de que trata o artigo 7º, que ficarão a disposição de qualquer
cidadão, para exame e apreciação.
Parágrafo Único - A Câmara Municipal providenciará espaço fisico e material para as
acomodações e conservações dos documentos de que trata a Lei, bem como para
facilitar o seu exame e apreciação pelos cidadãos.
Art. 10 - É permitido a qualquer cidadão, a obtenção de cópias autenticadas dos
documentos de que trata essa Seção, mediante o pagamento dos emolumentos devidos.
Art. 11 - O cidadão poderá questionar a legitimidade das contas municipais, mediante
reclamação escrita, por ele assinada, à Câmara Municipal.
$ 1º - A Câmara Municipal apreciará as objeções e impugnações do reclamante, em
reunião ordinária, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da reclamação.
$ 2º - Se acolher a reclamação, enviará uma cópia ao Tribunal de Contas do Estado,
para pronunciamento, e outra ao Prefeito, para sua defesa ou esclarecimento, adotando
outras providências legais, caso seja necessário.
CAPÍTULO II .
DAS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS
Art. 12 - Toda entidade sem fins lucrativos da sociedade civil, regularmente registrada
em seu órgão regulador ou no Conselho Municipal de Assistência Social, poderá fazer
pedido de informações sobre Ato e Projeto da Administração, a qual, responderá no
prazo de 15 (quinze) dias ou justificará a impossibilidade da resposta.
Parágrafo Único — O prazo previsto poderá, ainda ser prorrogado uma única vez, por
mais 15 (quinze) dias, devendo, contudo, ser notificado de tal fato o autor do
requerimento.
Art, 13 - A entidade civil de que trata o artigo 12º pode requerer à Câmara Municipal a
realização de audiência pública com a Câmara de Vereadores, Secretários Municipais
ou outra autoridade pública Municipal a fim de que esclareçam determinado Ato ou
Projeto da Administração.
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g 1º - O requerimento será apreciado na Sessão Ordinária posterior à sua entrada e, se
aprovado a audiência será concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar a
disposição da população, desde a aprovação, toda documentação atinente ao tema.
$ 2º - A realização da audiência será comunicada ao requerente, com mo mínimo 05
(cinco) dias de antecedência.
$ 3º - Cada entidade terá direito, a requerer a realização de duas audiências por ano,
ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
& 4º - Da audiência pública poderão participar além da entidade requerente, cidadãos e
entidades interessadas que terão direito a se manifestar sobre O tema de que tratar a
audiência.
$ 5º - Poderão fazer uso da palavra em cada audiência, no máximo os 05 (cinco)
primeiros oradores que solicitar por inscrito, além do Presidente da entidade que a
requereu, vereadores, Prefeito Municipal e outra autoridade que tiver sido convocada
para prestar esclarecimento e informações.
8 6º - Não será permitido ao orador 0 uso da palavra para manifestações de caráter
político-partidário.
87º - É de 15 (quinze) minutos, prorrogáveis por igual período, o prazo de que dispõe o
orador para o seu pronunciamento, exceto O da autoridade convocada para prestar
esclarecimentos e informações, que terá o tempo necessário aos esclarecimentos.
8 8º - A audiência será aberta e presidida pelo Presidente da Câmara Municipal ou por
outro cidadão que este designar.
Art. 14- Estarão sujeitas à audiência pública:
I- Projetos de licenciamento que envolvam impacto ambiental;
II — Atos que envolvam conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico,
histórico, artístico ou cultural do município.
111 — Realização de obra pública com valor igual ou superior ao valor estabelecido no
artigo 23, inciso I, alínea a, da Lei Federal nº 8.666/93;
IV — Ato de improbidade Administrativa;
V — Outros que a lei indicar.
Art. 15 - A audiência prevista nesta Lei, deverá ser divulgada pela Câmara Municipal,
com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência.
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CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - As autenticações de que trata esta Lei poderão ser feitas por servidor da
administração legalmente designado.
Art. 17 - Os emolumentos de que trata esta Lei, terão caráter indenizatório e serão
recolhidos à conta do Tesouro Municipal.
Art. 18 - No prazo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Prefeito Municipal
encaminhará à Câmara Municipal os documentos de que trata O artigo 7º, referente aos
exercícios de 2001 e 2002.
Art. 19 - O descumprimento das normas previstas nesta Lei, implica em crime de
responsabilidade.
Art. 20 - As despesas destinadas às acomodações, conservações de documentos, bem
como ao funcionamento das audiências públicas e ão fiel cumprimento desta Lei,
correrão por conta de dotações orçamentárias da Câmara Municipal.
Art. 21 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 17 de julho de 2003
VEREADOR EL
Vice-Presidente da Câmara Munic
DOMINGOS
al de Bonfinópolis de Minas

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