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norma nº 856/2003

Tipo Lei
Número / Ano 856 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DE 2004 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 856/2003
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da lei orçamentária de 2004 e dá outras
providências.
” | O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais, no uso da
atribuição legal que lhe confere o artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal com
redação dada pela emenda 001/2000 de 19 de dezembro de 2.000, faz saber que a
Camara Municipal decreta, e ele, em seu nome, sanciona à seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 4º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 2º, da
Constituição Federal e no artigo 146, 82º da Lei Orgânica do Município de Bonfinópolis
de Minas; as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município para o
exercício financeiro 2004, compreendendo:
| -as prioridades e metas da administração pública Municipal;
| - a estrutura e organização dos orçamentos,
|Il- as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento municipal e suas
alterações,
IV - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições relativas à divida pública municipal;
VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município,
VII - as disposições finais.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
—
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CAPITULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com o art. 165, 5 2º, da Constituição, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2004 são as especificadas |no anexo de
Metas e Prioridades que integra esta Lei, e que devem observar as seguintes
estratégicas:
|- precedência, na alocação de recursos, dos programas de governo constantes no
Plano Plurianual, especialmente aos relativos à garantia de direitos fundamentais de
saúde, educação, saneamento básico, assistência social, não constituindo, todavia,
limite à programação das despesas.
Il - implantação e desenvolvimento de políticas públicas sociais, visando a melhoria da
qualidade de vida da população do Município, especialmente da população de baixa
renda;
Ill - incrementação de políticas públicas educacionais, objetivando o cumprimento dos
dispositivos contidos na legislação pertinente, com vistas à erradicação do
analfabetismo e melhoria da qualidade do ensino fundamental,
IV - reestruturação da máquina administrativa municipal, buscando a sistematização da
burocracia administrativa, a melhoria da prestação dos serviços públicos, a capacitação
e valorização do servidor público,
V - implantação de obras públicas, com objetivo de dotar o Município de infra-estrutura
suficiente ao desenvolvimento econômico e social, com vistas à geração de empregos
e renda.
VI - busca do equilíbrio das contas do setor público, para que à municipalidade possa
recuperar sua capacidade de investimento.
vIl - busca da eficiência dos serviços prestados pela municipalidade à sociedade,
mediante o atendimento às suas necessidades básicas,
VIII - Concluir Obras iniciadas e em fase de execução ou paralisadas, visando dotar o
Município de infra-estrutura suficiente ao atendimento das necessidades básicas da
administração.
IX — Firmar convento com o Estado para ações conjuntas de fiscalização, combate à
sonegação de impostos e prestação de serviços fazendários no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indigadores
estabelecidos no plano plurianual,
|l - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo |de, um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo.
IV — Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
ações de Governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação
direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos,
sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os
respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentarias responsáveis pela
realização da ação. |
6 2º - As atividades, projetos e operações especiais kdentificará a função e a subfunção
às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a portaria 42, do Ministério do
Orçamento e Gestão e suas modificações posteriores.
g 3º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de Lei orçamentaria por programas, atividades, projetos ou operações
especiais.
Art. 4º - O orçamento fiscal compreenderá a programação dos Poderes Executivo e
Legislativo, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE nas GET À GERAIS
EXERCÍCIO
FOLHA
81º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentaria e financeira inclusive
o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução no Sistema Central da
Contabilidade da Prefeitura Municipal.
82º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas, inclusive o Poder Legislativo, encaminhará ao Sistema Central de
Contabilidade da Prefeitura Municipal até o dia 20 subsequente ao mês de referência,
os dados da execução Orçamentaria, Financeira e Patrimonial através de relatórios e
meio magnético.
Art. 5º O projeto de lei orçamentaria anual será encaminhado ao Poder Legislativo,
conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e no artigo 22, seus incisos e
parágrafo único da Lei 4.320 e será composto de:
| - texto da lei;
Il - quadros orçamentários consolidados,
Ill - anexo do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
Art. 6º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso Il do artigo anterior, incluindo
os complementos referenciados no art. 22, inciso Ill, da Le! nº 4.320, de 17 de março
de 1964, são os seguintes: ,
- evolução da receita municipal, segundo as categorias econômicas e seu
desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o
art. 195 da Constituição;
| - evolução da despesa municipal, segundo as categorias econômicas e grupos de
despesa,
Il - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos,
V - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica e origem dos recursos,
V - receita e despesa, do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo
categorias econômicas, conforme o Anexo 1, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas
alterações;
categoria de programação.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS 19 )
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo Ill, da Lei nº 4.320, de 1964, e suas alterações,
VII - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão,
por grupo de despesa e fonte de recursos,
vIll - despesas do orçamento fiscal, isolada e conjuntamente, segundo a função,
subfunção, programa, e grupo de despesa,
IX - recursos municipais, diretamente arrecadados, no orçamento fiscal, por órgão;
X - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos
do art. 212 da Constituição, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
XI - aplicação dos recursos referentes ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental - FUNDEF, na forma da legislação que dispõe sobre o assunto;
XII — aplicação dos recursos de que trata a Emenda Constitucional nº 25;
XIll — aplicação dos recursos reservados à saúde conforme trata a Emenda
Constitucional 29;
XIV — receita corrente líquida com base no artigo 1º parágrafo 1º, inciso IV da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 7º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentaria conterá:
| - análise da conjuntura econômica do País, atualizando as informações de que trata o
8 4º, do art. 42, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, com indicação do
cenário macroeconômico para 2004, e suas implicações sobre a proposta
orçamentaria;
1! - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados
da receita e da despesa.
Art. 8º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentaria, segundo
a classificação por função, subfunção, programa, projeto, atividade e operações
especiais e seus desdobramentos, indicando, para cada um, a modalidade de
aplicação e o grupo de despesa na seguinte forma:
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ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERCÍCIO
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1 - pessoal e encargos sociais,
2 - juros e encargos da divida,
3 - outras despesas correntes,
4 - investimentos,
5 — inversões financeiras;
6 - amortização da divida contratada.
Parágrafo Único - A reserva de Contingência, prevista no artigo 23, será identificada
pelo dígito 9 (nove) no que se refere ao grupo de despesas.
Art. 9º As metas fisicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os
respectivos projetos e atividades.
Art, 10 A lei orçamentaria discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
| - à concessão de subvenções econômicas e sociais;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários, que constarão das unidades orçamentárias
responsáveis pelos débitos.
CAPÍTULO II!
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL E SUAS ALTERAÇÕES
—|| Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2004
deverão ser realizadas de modo a evidenciar o controle social e a transparência da
gestão fiscal:
[= principio de controle social implica assegurar a todo o cidadão à participação na
elaboração e no acompanhamento do orçamento,
Il — o principio de transparência implica, além da observação do principio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos
munícipes às informações relativas ao orçamento.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS 190
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Art. 12 Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração e
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de
interesse local, mediante regular processo de consulta.
Art. 43 À elaboração do projeto, a aprovação e à execução da lei orçamentária de 2004
serão orientados no sentido de alcançar O superavit primário, necessário à garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 14 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de) forma a
propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas
de governo.
Art. 16 Na hipótese de ocorrência das circunstâncias estabelecidas no caput) do artigo
“ge e no inciso Il do 8 1º do artigo 31, todos da Lei complementar 101/2000, o Poder
Executivo e o Poder Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de
movimentação financeira, podendo definir percentuais específicos, para O conjunto de
projetos, atividades e operações especiais.
8 1º - Excluem do caput deste artigo as despesas que constituem| obrigações
constitucionais e legais do município e as despesas destinadas ao pagamento dos
serviços da dívida.
& 2º . No caso de limitação de empenhos e de movimentação financeira de que trata o
caput deste artigo, buscar-se à preservar as despesas abaixo hierarquizadas:
| - com pessoal e encargos sociais;
| - com o pagamento de encargos da divida publica,
|ll — com a conservação do património público, conforme prevé disposto no artigo 45 da
Lei Complementar nº 101/2001;
6 3º - Na hipótese de ocorrência do disposto no caput deste artigo 0 Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo o Montante que lhe caberá tornar indisponível para
empenho e movimentação financeira.
Art. 16 Os montantes a serem reduzidos e contingenciados na hipótese do artigo
anterior serão fixados pela coordenação do sistema de controle interno se houver, ou
na sua ausência pelo Secretário Municipal de Fazenda, adotando-se inicialmente os
seguintes critérios pela ordem:
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| - Não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
Il - Não se iniciar obras e instalações com recursos próprios,
lll-Não adquirir equipamentos e material permanente exceto os destinados ao setor de
saúde e educação desde que condicionado a existência de saldo financeiro disponivel,
vinculados a estes setores.
|V- suspender temporariamente o pagamento em pecúnia de horas extras ressalvadas
as destinadas ao setor de limpeza e saúde, desde que inadiáveis.
V — suspender temporariamente a concessão de férias ou pagamento em pecúnia do
abono de 1/3 de férias.
VI — adiar a posse de candidato aprovado em concurso público excetuando os casos
comprovadamente inadiáveis, vinculados ao setor de saúde ou educação.
VII - não efetuar a contratação de pessoal por prazo determinado ressalvados os
casos inadiáveis, vinculados ao setor de saúde e educação ou a programas especiais
que tenham prazo pré-determinado de duração.
VIII — Reduzir no prazo de 60 dias em 25% (vinte e cinco por cento), os gastos com
material de consumo e outros serviços e encargos, excetuando-se os vinculados à
contratos firmados com a municipalidade e os dos setores de saúde e educação, nos
limites das disponibilidades de gastos.
Art. 17 O prazo máximo para a publicação do ato de limitação de empenhamento e
movimentação financeira será de trinta dias após o enceramento de cada bimestre.
Art. 18 Observadas as prioridades a que se refere o artigo 2º desta Lei, a Lei
Orçamentaria ou as de créditos adicionais, somente incluirão novos projetos e
despesas obrigatórias de duração continuada, a cargo da Administração se:
| - houverem sido adequadamente contemplados todos os que estiverem em
andamento;
ll — estiverem preservados os recursos necessários à conservação do património
público;
Ill — estiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;
Iv — os recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito, com objetivo de concluir etapas de uma ação
municipal.
Art. 19 É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada de atendimento
direto ao público nas áreas de assistência social, saúde ou educação ou que estejam
registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
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81º. Para habiltar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois
anos, emitida no exercício de 2004 e comprovante de regularidade do mandato de sua
diretoria.
82º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Publico com a finalidade de verificar o
cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam recursos.
adicionais, a título de “auxílios” para entidades privadas, ressalvadas, as sem fins
Art. 20 É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em a créditos
lucrativos, de atividade de natureza contínua e desde que e desde que seja
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do
ensino fundamental,
Il - voltadas para as ações de saúde e assistência social de atendimento direto e
gratuito ao público, prestadas por entidades sem fins lucrativos, e que estejam
legalmente habilitadas,
If — voltadas para ações, eventos e festividades culturais e cívicas de interesse da
comunidade local e regional,
IV — destinadas à ações de desenvolvimento e infra-estrutura da zona rural e urbana,
bem como institucional através de Associação dos Municípios de âmbito regional,
estadual ou federal.
V - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente | por entes
públicos, legalmente instituídos e que participem da execução de programas municipais
e regionais de saúde, ou
VI - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei n29.790, de 23 de março de 1999.
81º — Para habilitar-se ao recebimento de subvenções, as entidades devem atender as
seguintes condições:
| — cumprir as exigências e formalidades da L.O.A.S. e do Conselho Municipal de
Assistência Social.
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| — ter sido declarada em lei como de utilidade pública em prazo mínimo de 02 (dois)
anos.
Ill - Não ter débito de prestações de contas de recursos anteriores
g 2º - Para se concretizar à transferência dos recursos é necessário ainda a celebração
prévia de convenio entre as partes.
Art. 21 Sem prejuizo da observância das condições estabelecidas no à igo anterior, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas is concessão de
auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
11 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 22 A inclusão na lei orçamentaria anual, de transferencia de recursos para custeio
de despesas de outros entes da Federação somente poderá ocorrer em situações que
envolvam claramente o atendimento de interesses locais, atendidos |os dispositivos
constantes no artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 23 A proposta orçamentaria conterá reserva de contingência, constituida
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor máximo de até 1% (um por
cento) da receita corrente líquida, prevista para 2.004, excluídas deste montante as
receitas vinculadas a finalidades específicas.
Art. 24 A lei orçamentaria somente contemplará dotação para investimentos com
duração superior a um exercicio financeiro se o mesmo estiver contido no plano
Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.
Art. 25 Fica o Poder Executivo autorizado a promover às alterações & adequações de
sua estrutura administrativa, com o objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia ao poder público municipal.
Art. 26 A cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, consignada
na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, dependerá a atendimento e
comprovação, por parte do beneficiado, das exigências e condições dispostas em
regulamento próprio.
Art. 27 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma €
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
ee moema tempere rms
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legislativa e mediante a indicação dos recursos correspondentes.
artigo 8º desta lei.
$ 2º - A abertura dos créditos adicionais fica condicionada a existência di
disponíveis para ocorrer à despesa, sendo utilizada como fontes às prevista
43 da Lei 4320/64, podendo-se efetuar a transposição, o remaneja
transferência de recursos de uma categoria de programação para outra,
órgão para outro.
Art. 28 A abertura de créditos adicionais será feita por decreto, após autorização
$ 1º - Os créditos adicionais serão elaborados conforme detalhamento constante no
recursos
no artigo
ento ou
u de um
Art. 29 Durante a execução orçamentária, a inclusão de grupos de despesas e seus
elementos, em projetos ou subprojetos, atividades ou subatividade:
“desdobramentos das operações especiais, será feita por meio de decreto, o)
os saldos orçamentários dos respectivos projetos ou atividades.
Art. 30 As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de
artigo 151 da Lei Orgânica do Município
não incidirão sobre:
| - dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill - dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe à
finalidade.
Art. 31 Na programação de investimentos em obras da administração pública,
unicipal, considerando o imperativo ajuste fiscal, será observado o seguinte:
| - as obras iniciadas, especialmente as destinadas ao setor saúde, terão prior
bre as novas;
Il as obras novas somente serão programadas se:
a) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotação destinadas as obras já iniciadas.
e nos
servados
fecursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto no inciso Il do $3º do
idade
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EXERCÍCIO
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICIPIO
COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 32 No exercício de 2.004, as despesas com pessoal dos poderes Executivo e
Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 1819 e 20 da Lei
Complementar 101/2000.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de tercerização relativos à execução
indireta de atividades que, simultaneamente:
|- sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem
área de competência legal do órgão ou entidade;
Il - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do
quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário,
ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 33 Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 71 da Lei
Complementar nº 101, de 2000, tomando-se por base a despesa efetiva dos últimos 12
meses, e a sua projeção para o exercício, considerando os eventuais acréscimos
legais, alterações no plano de carreira em função de reforma administrativa, admissões
para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de Índices a serem
concedidos aos servidores públicos municipais.
Art. 34 Se a despesa de pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 19 da
Lei Complementar 101/2000, a adoção das medidas de que tratam os parágrafos 3º e
4º do artigo 169 da Constituição Federal preservará servidores das áreas de Saúde,
educação e assistência social
Art. 36 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do artigo
22 da Lei Complementar nº 101/2000, a contratação de hora extra ficará restrita a
necessidades emergências das áreas de saúde e assistência social.
Art, 36 De acordo com as disponibilidades financeiras do Município, tomando-se por
base o aumento real na receita corrente líquida, os Poderes poderão efetuar a revisão
geral anual dos vencimentos dos servidores, bem como criar novos cargos dentro da
estrutura administrativa ou proferir o reajustamento dos vencimentos mediante
autorização legislativa.
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EXERCÍCIO
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V — As penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à
Legislação Tributária Municipal,
VI - Reformulação dos estatutos dos servidores e do magistério, plano de Cargos e
Carreiras, em virtude de alterações constitucionais
VII - Instituição de novas taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a
justiça fiscal.
Art. 41 A lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de natureza tributária só
será aprovada ou editada se atendidas as exigências do art. 14, da Lei Complementar
nº 101, de 2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceder ou ampliar incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a
compensação, alernativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo
período, de despesas em valor equivalente.
Art. 42 Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das
contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara
Municipal.
81º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentaria:
| - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a
receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus
dispositivos,
Il - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação
das respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 43 Os valores constantes da Proposta Orçamentária terão por base preços do
mês de junho de 2003, vedado qualquer reajustamento.
|
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ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPITULO V
de débitos refinanciados inclusive com previdência social.
Município,
estabelecidos no artigo 167, inciso Ill da Constituição Federal.
complementar 101/2000.
CAPITULO V
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 39 A estimativa da receita que constará do projeto de
aumento das receitas próprias.
Art. 40 A estimativa da receita citada no artigo anterior
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação
capacidade económica do contribuinte e a justa distribuição
para:
| - atualização da planta genérica de valores do município;
Federal.
União ou pelo Estado.
incidências, bem como de seus valores, de forma a compatil
os custos dos respectivos serviços,
exercício de 2.004 contemplará medidas de aperfeiçoament
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tri
IV — As taxas cobradas pelo Município com vista à revisã
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS DESPESAS À DIVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 37 A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da despesa decorrente
Art. 38 O projeto de Lei Orçamentaria poderá incluir na composição da receita total do
recursos provenientes de operação de crédito,
respeitados os limites
Parágrafo Único — A Lei Orçamentaria poderá autorizar a Mobo me de operações de
crédito por antecipação de receita, desde que observado o disp
sto no artigo 38, da Lei
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES
da administração dos
1 Orçamentaria para O
utação e consequente
tributária, observadas a
ui em consideração,
e renda, com destaque
l - Modificação dos tributos já instituídos em decorrência de revisão da Constituição
ll — Alteração da legislação tributária em função da reforma tributária promovida pela
de suas hipóteses de
ilizar a arrecadação com
EXERCÍCIO
re rem rr
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
O
EXERCÍCIO
19,
Art. 44 É vedado consignar na Lei Orçamentaria créditos com finalidade imprecisa ou
com dotação ilimitada.
Art. 45 O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de controle
de custos e avaliação de resultados das ações de governo.
Parágrafo único - A alocação de recursos na Lei orçamentaria anual será feita
diretamente à unidade orçamentaria responsável pela sua execução, de modo a
evidenciar o custo das ações e propiciar a correta avaliação dos resultados.
Art. 46 Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento fiscal, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente
classificadas e contabilizadas no més em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 47 Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o
art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como os procedimentos de
desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o & 3º do art. 182 da Constituição
Federal;
Il - entende-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º do artigo 182 da
Constituição Federal, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os
limites dos incisos | e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993.
Art. 48 Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 2000:
| - considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato
administrativo ou instrumento congênere;
Il - no caso de despesas relativas a prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o
cronograma pactuado.
Art. 49 Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2004, a programação financeira e o
cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do art. Bº da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 50 Os Poderes Legislativo e Executivo publicarão o relatório de gestão fiscal e
seus respectivos anexos, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do
Tribunal de Contas do Estado, semestralmente.
Art. 61 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão
orçamentária-financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e
providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 62 A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art
187, 8 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal
Parágrafo único. Na reabertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de
recurso deverá ser identificada como saldos de exercícios anteriores,
independentemente da receita à conta da qual os créditos foram abertos
Art. 63 Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
Administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do Município, antes
do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações inerentes.
Art. 54 As propostas orçamentárias do Poder Legislativo, serão elaborados a preços
correntes e encaminhados ao Pode Executivo para fins de consolidação até o dia 31
de Julho de 2.003.
Art. 65 O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de Lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentarias, ao Orçamento Anual e aos créditos adicionais enquanto não iniciada a
votação, no tocante as partes cuja alteração é proposta.
Art. 66 O Poder Executivo, para fins de adequação a legislação vigente, modificações
de ordem técnica, ou as necessárias a adequação do projeto de lei do Orçamento
2.004, poderá propor modificações nesta Lei de Diretrizes orçamentarias mediante o
encaminhamento de projeto de Lei específico, enquanto a proposta orçamentaria
estiver em tramitação.
EXERCÍCIO
EN
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
x
LE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 57 A modalidade “99” - A definir — é de utilização exclusiva do Poder Legislativo,
sendo utilizada na identificação de emendas aprovadas ao projeto de Lei orçamentária,
cabendo ao executivo na sanção do projeto defini-las corretamente.
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 01 de julho de 2003
Eustáquio daKruz
Prefeito, ]
aerea rremessrorermrremeres
x PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
ê BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS 19
? 2]
DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA EXERCICIO
ANEXO A LEINº
FINANCEIRO DE 2004
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.004.
| - EDUCAÇÃO
) Reformae aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
) Terceirização do Transporte Escolar
3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da
Educação.
4) Programa de alfabetização de adultos
) Reforma/ampliação de escolas municipais
) Plano de Carreira específico do magistério
) Aquisição de Material Didático Pedagógico
) Promoção e apoio a eventos culturais
) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
10) Implantação de Programas e Projetos sócio-educativos para melhoria do
Processo-ensino-aprendizagem
| - SAUDE
(1) Ampliação do Programa de saúde da família
) Aquisição de ambulância para apoio ao setor saúde
Manutenção do programa de farmácia básica
) Programa de agentes comunitários de saúde
Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde
Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
Programa de atenção à saúde Bucal
Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
9) Reformas e ampliação em unidades de saúde
“| H0)Construção e ampliação de redes de saneamento básico
|| - ASSISTENCIA SOCIAL
SID
1) Reforma e ampliação de Creches
) Convenio para manutenção do Posto de concessão de benefícios do INSS.
3) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
4) Manutenção do conselho Tutelar
5) Programa de Apoio Social ao Migrante
6) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
) Programa de apoio à pessoa Idosa
8) Programa de assistência ao portador de deficiência
9) Programa de assistência a pessoas Carentes
10)Construção e melhoria de unidades habitacionais para famílias de baixa renda
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1 N[[W[]]]1— JD
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERCÍCIO
11)Manutenção de convênios com entidades de assistência social
12)Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
IV — OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1) Programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica
2) Programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais/construção de mata-burros e
pontes;
4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
5) Arborização de ruas, praças e avenidas.
6) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
7) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município
8) Aquisição, Locação de Maquinas, Veículos e equipamentos para o setor
V — AGRICULTURA
1) Fomento a pequenos produtores da agricultura
2) Fomento a pequenos produtores da pecuária
3) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
4) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor
5) Apoio na construção de barragens, açudes e perfuração de poços artesianos na
Zona Rural.
VI — ESPORTE, LAZER E CULTURA.
1) Reformas/Construção de quadras de Poliesportivas e campos de futebol.
2) Programa de rua de lazer itinerante
3) Realização de Campeonatos de Futebol
4) Programa de incentivo a pratica do desporto amador
5) Manutenção de Eventos Culturais
6) Incentivo à realização de eventos cívicos e festas populares
7) Aquisição de livros, informatização e equipamento para bibliotecas
VII — ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
2) Programa de Incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de
impostos
3) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
4) Atualização do Cadastro Imobiliário
5) Programa de informatização e modernização administrativa aos diversos setores da
prefeitura municipal
6) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
7) Aprimoramento do sistema de controle interno
8) Aquisição de equipamentos e material permanente de uso institucional
e]
A.
9) Manutenção de convênios com as policias Civil, Militar e florestal
segurança pública e combate à criminalidade no município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERCÍCIO
19.0 )
para auxilio na
10)Manutenção de Convênios com o Estado para ações de fiscalização, combate aa
sonegação e prestação de serviços fazendários/SIATE
11)Amortização da dívida contratada principal e encargos
D)
Redimensionamento, aquisição de equipamentos, hardware
IX - PODER LEGISLATIVO
e software e
implantação de banco de informação, visando ao aprimoramento das atividades
de captação, sistematização, processo e recuperação de dados
ação legislativa;
para suporte e
Implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa & aos processos
de revisão do Regimento Interno da Câmara Municipal,
Implementação de atividades de apoio à representação políti
adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnol
o parlamentar,
gias atuais;
Restauração, reformas e manutenção das dependências (la sede da Câmara
Municipal;
Programa de apoio social complementar às ações do Poder Executivo, em prol da
população carente nas áreas de saúde e assistência social.
Programa de treinamento e valorização dos servidores | públ
Legislativo.
icos do Poder
]

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