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norma nº 855/2003

Tipo Lei
Número / Ano 855 / 2003
Date 2003-07-01
EmentaDISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVÉL-CDMRS DO MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS DE MINAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEINº, 855/2003
Dispõe sobre instituição do Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS
do município de Bonfinópolis de Minas e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição
legal que lhe confere o Art. 88, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal com redação dada pela
emenda 001/2000, de 19 de dezembro de 2.000, faz saber que a Câmera Municipal decreta e ele,
em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Ar, 1º, — Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável -
CMDRS - de caráter Consultivo e Deliberativo e de funcionamento permanente.
Parágrafo Único - Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da
Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais
desenvolvidas no municipio.
Art. 2º, — Ao CMDRS compete:
I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas voltadas para o
Desenvolvimento Rural Sustentável do Município;
H - Participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural
Sustentável! - PMDRS — emitir parecer conclusivo atestando e sua viabilidade técnico-finenceire,
a legitimidade dss ações propostas em relação às demandas formuledas pelos agricultores(a)
familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução,
HI - Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS,
IV - Sugerir do Executivo e ao Legislativo Municipal e sos órgãos e entidades públicas e
privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção
agropecuária e para a geração de einprego e renda no meio rural;
V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legisiativo Municipal no que conceme
à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos
gricultores e à regularidade ds produção, distribuição e consumo de alimentos no Município;
VI Articular-se com outros Conselhos, Órgãos e instituições que realizam ações que tenham
como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural,
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
centros arco
VI - Promover articulações e compatibilizações entre as política Municipais e Regionais e as
políticas Estaduais e Federais voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável.
Ê VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDRS,
IX - Propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do município;
X — Articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar
dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de financiamentos de
empreendimentos rurais da Agricultura Familiar relatando ao Conselho Estadual de
Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS;
XI — Articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional ou
outras iniciativas de requalificação profissional no que concerne ao território municipal
XI — Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável
e da conquista da plena cidadania no espaço rural,
É XI — Coordenar, articular e adequar as políticas públicas para tender as especificidades em
Ê municípios que tenham a presença de índios e que quilombolas entre os povos de seu território
Art. 3º. — Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(A) familiar
rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes
requisitos:
1- Não detenha a qualquer título área maior do que O4(quatro) módulos fiscais;
- Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do
seu estabelecimento ou empreendimento;
HI - Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao
próprio estabelecimento ou empreendimento com sua família,
IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sus família;
V— Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades.
77 | Parágrafo Único — São também beneficiários desta Lei:
a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos esses requisitos,
cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável
daqueles ambientes.
b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos esses requisitos e não
explorem aquifero com lâmina d'água maior do que 02(dois) hectares.
c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos
N, le V acima citados e exerçam a atividade artesanalmente no Íheio rural,
excluídos, garimpeiros e faiscadores;
d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos
LIL Ml eIV acima citados e exerçam a atividade artesanalmente,
Art. 4º, - O CMDRS tem foro e sede no Município de Bonfinópolis de Minas.
———
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 5º, — O mandato dos membros será de 02(dois), podendo ser prorrogado por igual período e
o seu exercício será sem ônus pera os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante
prestado ao município.
Art. 6º. — Integram o CMDRS:
1 Instituições do Poder Público vinculadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável,
H - Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais
familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores
de serviços e industrial.
Parágrafo 1º. - deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares.
Parágrafo 2º. — Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas organizações
e entidades dentre as mais representativas na área de atuação do Conselho.
Parágrafo 3º. — Os Conselhos devem respeitar o princípio de maioria para aprovação de matérias
durante as reuniões c possuir estrutura mínima de:
I - Coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das entidades nas discussões e
na definição das pautas,
I — Secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e que informe adequadamente
sobre os assuntos em pauta.
Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal somente
mediante indicação formal dos titulares dos Orgãos e Entidades representados.
Art. 7º. — O Executivo Municipal, através de seus órgãos € entidades da administração direta e |
indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas
atribuições.
Ar. 8º. — O CMDRS elaborará o seu á o seu Regimento Intemo, para regular o seu
funcionamento.
Art. 9º, — Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG, 01 de julho de 2003.
EUSTÁQUIO
Prefei

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