| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 855 / 2003 |
| Date | 2003-07-01 |
| Ementa | DISPOE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL SUSTENTAVÉL-CDMRS DO MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS DE MINAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEINº, 855/2003 Dispõe sobre instituição do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS do município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição legal que lhe confere o Art. 88, Inciso IV da Lei Orgânica Municipal com redação dada pela emenda 001/2000, de 19 de dezembro de 2.000, faz saber que a Câmera Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Ar, 1º, — Fica instituído o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS - de caráter Consultivo e Deliberativo e de funcionamento permanente. Parágrafo Único - Fica assegurada a participação efetiva dos segmentos representativos da Agricultura Familiar, bem como os segmentos promotores e beneficiários das atividades rurais desenvolvidas no municipio. Art. 2º, — Ao CMDRS compete: I - Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelos Poderes Executivo e Legislativo Municipal e Órgãos e Entidades Públicas e Privadas voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável do Município; H - Participar dos diagnósticos para elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável! - PMDRS — emitir parecer conclusivo atestando e sua viabilidade técnico-finenceire, a legitimidade dss ações propostas em relação às demandas formuledas pelos agricultores(a) familiares e recomendando, bem como participando e acompanhando a sua execução, HI - Exercer vigilância sobre as execuções das ações previstas no PMDRS, IV - Sugerir do Executivo e ao Legislativo Municipal e sos órgãos e entidades públicas e privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de einprego e renda no meio rural; V - Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo e Legisiativo Municipal no que conceme à produção, à preservação do meio ambiente, ao fomento agropecuário e à organização dos gricultores e à regularidade ds produção, distribuição e consumo de alimentos no Município; VI Articular-se com outros Conselhos, Órgãos e instituições que realizam ações que tenham como objetivo a consolidação da cidadania no meio rural, EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS centros arco VI - Promover articulações e compatibilizações entre as política Municipais e Regionais e as políticas Estaduais e Federais voltadas para o Desenvolvimento Rural Sustentável. Ê VIII - Acompanhar e avaliar a execução do PMDRS, IX - Propor a vinculação do PMDRS à Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO do município; X — Articular-se com as unidades administrativas dos agentes financeiros com vistas a solucionar dificuldades encontradas em nível municipal para concessão de financiamentos de empreendimentos rurais da Agricultura Familiar relatando ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRS; XI — Articular e orientar as ações relativas ao Plano Estadual de Qualificação Profissional ou outras iniciativas de requalificação profissional no que concerne ao território municipal XI — Propor políticas públicas municipais na perspectiva do Desenvolvimento Rural Sustentável e da conquista da plena cidadania no espaço rural, É XI — Coordenar, articular e adequar as políticas públicas para tender as especificidades em Ê municípios que tenham a presença de índios e que quilombolas entre os povos de seu território Art. 3º. — Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor(a) familiar e empreendedor(A) familiar rural aquele(a) que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: 1- Não detenha a qualquer título área maior do que O4(quatro) módulos fiscais; - Utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; HI - Tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento com sua família, IV - Dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sus família; V— Resida no próprio estabelecimento ou em suas proximidades. 77 | Parágrafo Único — São também beneficiários desta Lei: a) Silvicultores(as) que atendam simultaneamente a todos esses requisitos, cultivem florestas nativas ou exóticas e que promovam o manejo sustentável daqueles ambientes. b) Aquicultores(as) que atendam simultaneamente a todos esses requisitos e não explorem aquifero com lâmina d'água maior do que 02(dois) hectares. c) Extrativistas que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos N, le V acima citados e exerçam a atividade artesanalmente no Íheio rural, excluídos, garimpeiros e faiscadores; d) Pescadores(as) que atendam simultaneamente os requisitos previstos nos incisos LIL Ml eIV acima citados e exerçam a atividade artesanalmente, Art. 4º, - O CMDRS tem foro e sede no Município de Bonfinópolis de Minas. ——— PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 5º, — O mandato dos membros será de 02(dois), podendo ser prorrogado por igual período e o seu exercício será sem ônus pera os cofres públicos, sendo considerado serviço relevante prestado ao município. Art. 6º. — Integram o CMDRS: 1 Instituições do Poder Público vinculadas ao Desenvolvimento Rural Sustentável, H - Entidades representativas dos agricultores familiares, de outros empreendedores rurais familiares e de trabalhadores assalariados rurais, tanto do setor agropecuário quanto dos setores de serviços e industrial. Parágrafo 1º. - deverá haver no mínimo 50% dos representantes dos Agricultores Familiares. Parágrafo 2º. — Os conselheiros devem ser indicados formalmente pelas respectivas organizações e entidades dentre as mais representativas na área de atuação do Conselho. Parágrafo 3º. — Os Conselhos devem respeitar o princípio de maioria para aprovação de matérias durante as reuniões c possuir estrutura mínima de: I - Coordenação de reunião, que assegure o direito de intervenção das entidades nas discussões e na definição das pautas, I — Secretaria, que registre e gerencie a execução das deliberações e que informe adequadamente sobre os assuntos em pauta. Parágrafo Único - Os membros do CMDRS serão nomeados pelo Prefeito Municipal somente mediante indicação formal dos titulares dos Orgãos e Entidades representados. Art. 7º. — O Executivo Municipal, através de seus órgãos € entidades da administração direta e | indireta, fornecerá as condições e as informações necessárias para o CMDRS cumprir as suas atribuições. Ar. 8º. — O CMDRS elaborará o seu á o seu Regimento Intemo, para regular o seu funcionamento. Art. 9º, — Esta Lei entra vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas/MG, 01 de julho de 2003. EUSTÁQUIO Prefei