| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2003 |
| Date | 2003-06-20 |
| Ementa | DISPOE SOBRE PARCELAMENTO DOS CREDITOS TRIBUTARIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E REMISSÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. |
| native_id | 190 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS [][][][|[W[WLLll To] LEI Nº. 848/2003. Dispõe sobre parcelamento dos Créditos Tributários Inscritos em Divida Ativa, a Concessão de Descontos e Remissão de Créditos Tributários e dá Outras Providências. O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas - Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 88, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta, e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PARCELAMENTO Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal conforme dispõe o Código Tributário Municipal, a concessão de parcelamento dos créditos tributários municipais Inscritos em divida ativa em até 10(dez) parcelas Art. 2º. — O valor unitário de cada parcela não poderá ser inferior a R$10,00(dez reais), não computada neste valor a taxa de expediente. Art. 3º. - O prazo total de pagamento da dívida parcelada não poderá ultrapassar ao exercício financeiro em curso, exceto aos contribuintes que comprovadamente não tenham capacidade contributiva de arcar com o dispêndio. | Art. 4º. — Na hipótese do artigo anterior o valor da parcela | será de R$10,00(dez reais), mensais, incluídos neste a taxa de expediente em parcelas iguais, mensais e sucessivas até a liquidação total do débito. Ar. 5º. — Para receber o benefício do artigo anterior o contribuinte somente poderá ter em seu nome uma única edificação sendo obrigatoriamente de uso residencial, além de renda familiar de até 01(um) salário mínimo. Art. 6º. — Para a homologação do benefício, o contribuinte fará requerimento junto ao setor de tributação da Prefeitura Municipal, anexado comprovante de renda e ou declaração. Parágrafo Unico — O poder Executivo Municipal promoverá a comprovação dos dados apresentados pelo contribuinte e em caso de declarações falsas, proceder-se á imediata retirada do benefício, podendo ainda representar civil e criminalmente contra as pessoas responsáveis pela declaração. PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS 19 ESTADO DE MINAS GERAIS No notificação. CAPÍTULO 1 DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS Art. 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa no valor de 3o(trinta por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela única em até 30(trinta) dias. Art. 9º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa no valor de 15%(quinze por cento) para os contribuintes que optarem pelo parcelamento em até O3(três) parcelas mensais iguais e sucessivas. Art. 10º. — Para fazer jus à remissão, o contribuinte deverá protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção formal e a forma de pagamento de acordo com o disposto no artigo 8º e 9º no prazo máximo de 30(trinta) dias após a primeira notificação. CAPÍTULO III DA FORMA DE PAGAMENTO [dá Art. 7º. — O prazo máximo para requerimento do parcelamento na forma do artigo 4º será de 30(trinta) dias após a primeira Art. 11º. — Findo o prazo previsto no artigo anterior, os valores inscritos na divida ativa serão automaticamente parcelados pelo seu montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo com o código tributário municipal em vigor, em parcelas mensais iguais e sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês até dezembro de 2008. Art. 12º. — Será automaticamente retirado o benefício do desconto dos contribuintes que não efetuarem o pagamento de sua parcela na data do vencimento. Art. 13º. — Na hipótese do artigo anterior, a dívida será convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente, sendo abatido os valores por ventura já liquidados, proferindo-se o parcelamento normal do saldo remanescente na forma do artigo 12. Art. 14º. — O recebimento da guia ou boleto de pagamento pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de direito. Art. 15º. — É resguardado o direito do contribuinte notificado, no prazo de 30(trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS 19 o À boleto de pagamento, apresentar reclamação quando ao débito a ele amputado, na forma prevista no Código Tributário Municipal. . Art. 18º. — A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição ao Orgão Tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu cargo ou de terceiro a que aproveite. Art. 17º. - O Poder Executivo, poderá, nos termos do Código Tributário Municipal e Federal e em função das exigências da Lei Federal 1401/2001, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para recebimento dos débitos, se constatado atraso superior a 30(trinta) dias do vencimento das parcelas ou da decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos 16 e 17 desta Lei. Art 18º. — É facultado ao Poder Executivo Municipal a terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros, ou empresas especializadas. Art. 19º. — Os casos omissos serão disciplinados por decreto do Executivo, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro, se for o caso. Art. 20º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis| de Minas/MG, 20 de junho de 2008. TIN