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norma nº 848/2003

Tipo Lei
Número / Ano 848 / 2003
Date 2003-06-20
EmentaDISPOE SOBRE PARCELAMENTO DOS CREDITOS TRIBUTARIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA A CONCESSÃO DE DESCONTOS E REMISSÃO DE CREDITOS TRIBUTARIOS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
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LEI Nº. 848/2003.
Dispõe sobre parcelamento dos Créditos
Tributários Inscritos em Divida Ativa, a
Concessão de Descontos e Remissão de
Créditos Tributários e dá Outras Providências.
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas - Estado de
Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente as do artigo 88,
inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
decreta, e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PARCELAMENTO
Art. 1º. - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal
conforme dispõe o Código Tributário Municipal, a concessão de parcelamento dos
créditos tributários municipais Inscritos em divida ativa em até 10(dez) parcelas
Art. 2º. — O valor unitário de cada parcela não poderá ser
inferior a R$10,00(dez reais), não computada neste valor a taxa de expediente.
Art. 3º. - O prazo total de pagamento da dívida parcelada
não poderá ultrapassar ao exercício financeiro em curso, exceto aos contribuintes
que comprovadamente não tenham capacidade contributiva de arcar com o
dispêndio.
| Art. 4º. — Na hipótese do artigo anterior o valor da parcela
| será de R$10,00(dez reais), mensais, incluídos neste a taxa de expediente em
parcelas iguais, mensais e sucessivas até a liquidação total do débito.
Ar. 5º. — Para receber o benefício do artigo anterior o
contribuinte somente poderá ter em seu nome uma única edificação sendo
obrigatoriamente de uso residencial, além de renda familiar de até 01(um) salário
mínimo.
Art. 6º. — Para a homologação do benefício, o contribuinte
fará requerimento junto ao setor de tributação da Prefeitura Municipal, anexado
comprovante de renda e ou declaração.
Parágrafo Unico — O poder Executivo Municipal promoverá a
comprovação dos dados apresentados pelo contribuinte e em caso de declarações
falsas, proceder-se á imediata retirada do benefício, podendo ainda representar
civil e criminalmente contra as pessoas responsáveis pela declaração.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
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ESTADO DE MINAS GERAIS
No
notificação.
CAPÍTULO 1
DA REMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS
Art. 8º. - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa no valor de
3o(trinta por cento) para os contribuintes que efetuarem o pagamento em parcela
única em até 30(trinta) dias.
Art. 9º — Fica o Poder Executivo autorizado a conceder
remissão parcial dos créditos tributários inscritos em dívida ativa no valor de
15%(quinze por cento) para os contribuintes que optarem pelo parcelamento em
até O3(três) parcelas mensais iguais e sucessivas.
Art. 10º. — Para fazer jus à remissão, o contribuinte deverá
protocolar junto ao setor de tributação municipal a opção formal e a forma de
pagamento de acordo com o disposto no artigo 8º e 9º no prazo máximo de
30(trinta) dias após a primeira notificação.
CAPÍTULO III
DA FORMA DE PAGAMENTO
[dá
Art. 7º. — O prazo máximo para requerimento do
parcelamento na forma do artigo 4º será de 30(trinta) dias após a primeira
Art. 11º. — Findo o prazo previsto no artigo anterior, os
valores inscritos na divida ativa serão automaticamente parcelados pelo seu
montante total, acrescidos dos juros, multas e atualizações inerentes de acordo
com o código tributário municipal em vigor, em parcelas mensais iguais e
sucessivas, vencíveis no dia 20 de cada mês até dezembro de 2008.
Art. 12º. — Será automaticamente retirado o benefício do
desconto dos contribuintes que não efetuarem o pagamento de sua parcela na
data do vencimento.
Art. 13º. — Na hipótese do artigo anterior, a dívida será
convertida ao seu valor original, acrescido dos juros, multa e atualização inerente,
sendo abatido os valores por ventura já liquidados, proferindo-se o parcelamento
normal do saldo remanescente na forma do artigo 12.
Art. 14º. — O recebimento da guia ou boleto de pagamento
pelo contribuinte terá efeito de notificação do débito para todos os fins legais e de
direito.
Art. 15º. — É resguardado o direito do contribuinte notificado,
no prazo de 30(trinta) dias da expedição ou recebimento da primeira guia ou
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BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
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o À
boleto de pagamento, apresentar reclamação quando ao débito a ele amputado,
na forma prevista no Código Tributário Municipal.
. Art. 18º. — A reclamação contra o lançamento far-se-á por
petição ao Orgão Tributário, sendo obrigado à juntada de prova inequívoca a seu
cargo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 17º. - O Poder Executivo, poderá, nos termos do Código
Tributário Municipal e Federal e em função das exigências da Lei Federal
1401/2001, tomar medidas judiciais e extra-judiciais para recebimento dos débitos,
se constatado atraso superior a 30(trinta) dias do vencimento das parcelas ou da
decisão quanto a possíveis reclamações na forma dos artigos 16 e 17 desta Lei.
Art 18º. — É facultado ao Poder Executivo Municipal a
terceirização, dos serviços de notificação, cobrança, ajuizamento e de outras
medidas legais previstas na legislação tributária, através de agentes financeiros,
ou empresas especializadas.
Art. 19º. — Os casos omissos serão disciplinados por decreto
do Executivo, tomando-se por base os princípios gerais estabelecidos no Código
Tributário Nacional e seus regulamentos e do Código Civil Brasileiro, se for o caso.
Art. 20º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis| de Minas/MG, 20 de
junho de 2008.
TIN

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