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norma nº 846/2003

Tipo Lei
Número / Ano 846 / 2003
Date 2003-01-13
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPEZA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS DE MINAS PARA O EXERCICIO DE 2003.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
LEI Nº. 846/2003
Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do
Município de Bonfinópolis de Minas para o exercício de 2003.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88,| IV, da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta | e ele, em seu nome,
promulga a seguinte Lel:
Art. 1º, Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de
Bonfinópolis de Minas para o exercicio financeiro de 2003, nos termos do art. 165,
8 5º, da Constituição Federal e da lei de diretrizes orça ntárias para o exercício
de 2003, compreendendo o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus
fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta.
8.019.700,00 (oito milhões, dezenove mil e setecentos ri Is), conforme quadro de
especificação por categoria e fonte.
Art. 3º. Estima-se a receita retificadora para formação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do
Magistério, FUNDEF, em R$ 719.700,0 (setecentos e dezenove mil e setecentos
reais), de forma a atender a Portaria nº 328, de 27 ide agosto de 2001, do
Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 4º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$
7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reals),| conforme os quadros
integrantes desta lel, sendo especificados por funções de governo e por unidades
orçamentárias, respectivamente.
Art. 5º. Para o Poder Legislativo a despesa é fada em R$ 356.145,00
s).
Art. 2º. A recelta orçamentária total estimada no o fiscal é de R$
(trezentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e cinco rea!
orçamentária obedecerão aos limites fixados no art. 29-A, Inciso 1, da Constitulção
Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000,
Art. 7º. As ações de governo serão identificadas, em termos de funções,
subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o
menor nível de agregação desta lei, conforme dispõe |o art. 4º da Portaria 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º. As transferências ao Poder Legislativo |e a sua execução
— outros riscos fiscals imprevistos e os oriundos de decisões judiciais;
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 8º. A despesa será discriminada por Categoria Econômica, Grupo de
Natureza de despesa e modalidade de aplicação.
6 1º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa
para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da
execução orçamentária.
5 2º As dotações orçamentárias vinculadas à modalidade de aplicação 40
serão utilizadas exclusivamente para execução de programas custeados com
recursos de transferências a outros entes da federação.
Art. 9º. Os quadros de detalhamento da despesa serão baixados por ato do
Executivo, sendo adequados durante a execução do orçamento, em caso da
necessidade de Inclusão e exclusão de novos elementos de despesa ou do
aumento e redução dos saldos existentes nos elementos Integrantes de um mesmo
projeto ou atividade.
Art. 10. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o
Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até
o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, respeltadas as prescrições
constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 11. Não oneram o limite de suplementação estabelecido no artigo 10:
I - os créditos suplementares abertos com fonte de recurso resultante de
anulação parclal ou total da reserva de contingência;
LI - os créditos suplementares destinados a suprir Insuficiência das dotações
relativas a pessoal e encargos sociais, Inativos e pensionistas, dívida pública
municipal e débitos de precatórios judiciais;
HI - os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de
exercícios anteriores, restabelecidos de restos a pagar, passivos contingentes e
IV - os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias das
transferências financeiras ao Poder Legislativo em virtude do cumprimento dos
limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal.
Art. 12. Os valores constantes da proposta orçamentária têm por base
preços de julho de 2002 e poderão ser reajustados previamente à execução
orçamentária, mediante aplicação da variação do [Índice do IGPM-FGV
correspondente ao período de agosto a dezembro do corrente ano, através de
Decreto do Executivo.
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Art. 413. Trinta dias após a publicação desta lel, nos termos da Lei
Complementar 101, de 4.5.2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a
esta lel obedecerá aos principlos constitucionais da impessoalidade e moralidade
da Administração Pública, não pode ser utilizada com o objetivo de Influlr direta ou
indiretamente na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara
Municipal.
Art. 15. Integram a presente lei os seguintes anexos:
I - quadro das receitas totais estimadas no orçamento, especificadas por
categoria e fonte;
Il - quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento,
especificada por funções de governo;
HI - quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento,
especificada por unidades orçamentárias.
Art. 16. Acompanharão esta lei os anexos exigidos pela legislação federal
relativa à elaboração orçamentária.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas (MG), 13 de janeiro de 2003.
EUSTÁQUIO DACRUZ
Prefeit; icipal
EXERCÍCIO

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