| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 846 / 2003 |
| Date | 2003-01-13 |
| Ementa | ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPEZA DO ORÇAMENTO FISCAL DO MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS DE MINAS PARA O EXERCICIO DE 2003. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS LEI Nº. 846/2003 Estima a receita e fixa a despesa do orçamento fiscal do Município de Bonfinópolis de Minas para o exercício de 2003. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88,| IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta | e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lel: Art. 1º, Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de Bonfinópolis de Minas para o exercicio financeiro de 2003, nos termos do art. 165, 8 5º, da Constituição Federal e da lei de diretrizes orça ntárias para o exercício de 2003, compreendendo o orçamento fiscal dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e Indireta. 8.019.700,00 (oito milhões, dezenove mil e setecentos ri Is), conforme quadro de especificação por categoria e fonte. Art. 3º. Estima-se a receita retificadora para formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, FUNDEF, em R$ 719.700,0 (setecentos e dezenove mil e setecentos reais), de forma a atender a Portaria nº 328, de 27 ide agosto de 2001, do Ministério da Fazenda, Secretaria do Tesouro Nacional. Art. 4º. A despesa orçamentária total fixada no orçamento fiscal é de R$ 7.300.000,00 (sete milhões e trezentos mil reals),| conforme os quadros integrantes desta lel, sendo especificados por funções de governo e por unidades orçamentárias, respectivamente. Art. 5º. Para o Poder Legislativo a despesa é fada em R$ 356.145,00 s). Art. 2º. A recelta orçamentária total estimada no o fiscal é de R$ (trezentos e cinquenta e seis mil, cento e quarenta e cinco rea! orçamentária obedecerão aos limites fixados no art. 29-A, Inciso 1, da Constitulção Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000, Art. 7º. As ações de governo serão identificadas, em termos de funções, subfunções, programas, projetos, atividades e operações especiais, sendo este o menor nível de agregação desta lei, conforme dispõe |o art. 4º da Portaria 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 6º. As transferências ao Poder Legislativo |e a sua execução — outros riscos fiscals imprevistos e os oriundos de decisões judiciais; EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 8º. A despesa será discriminada por Categoria Econômica, Grupo de Natureza de despesa e modalidade de aplicação. 6 1º É facultado o desdobramento suplementar dos elementos de despesa para atendimento das necessidades de escrituração contábil e controle da execução orçamentária. 5 2º As dotações orçamentárias vinculadas à modalidade de aplicação 40 serão utilizadas exclusivamente para execução de programas custeados com recursos de transferências a outros entes da federação. Art. 9º. Os quadros de detalhamento da despesa serão baixados por ato do Executivo, sendo adequados durante a execução do orçamento, em caso da necessidade de Inclusão e exclusão de novos elementos de despesa ou do aumento e redução dos saldos existentes nos elementos Integrantes de um mesmo projeto ou atividade. Art. 10. Durante o exercício, na execução orçamentária da despesa, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares ao orçamento fiscal até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa fixada, respeltadas as prescrições constitucionais e nos termos da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 11. Não oneram o limite de suplementação estabelecido no artigo 10: I - os créditos suplementares abertos com fonte de recurso resultante de anulação parclal ou total da reserva de contingência; LI - os créditos suplementares destinados a suprir Insuficiência das dotações relativas a pessoal e encargos sociais, Inativos e pensionistas, dívida pública municipal e débitos de precatórios judiciais; HI - os créditos suplementares destinados ao pagamento de despesas de exercícios anteriores, restabelecidos de restos a pagar, passivos contingentes e IV - os créditos suplementares destinados a adequações orçamentárias das transferências financeiras ao Poder Legislativo em virtude do cumprimento dos limites previstos no art. 29-A da Constituição Federal. Art. 12. Os valores constantes da proposta orçamentária têm por base preços de julho de 2002 e poderão ser reajustados previamente à execução orçamentária, mediante aplicação da variação do [Índice do IGPM-FGV correspondente ao período de agosto a dezembro do corrente ano, através de Decreto do Executivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. 413. Trinta dias após a publicação desta lel, nos termos da Lei Complementar 101, de 4.5.2000, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. Art. 14. A execução dos créditos orçamentários constantes dos anexos a esta lel obedecerá aos principlos constitucionais da impessoalidade e moralidade da Administração Pública, não pode ser utilizada com o objetivo de Influlr direta ou indiretamente na apreciação de proposições legislativas em tramitação na Câmara Municipal. Art. 15. Integram a presente lei os seguintes anexos: I - quadro das receitas totais estimadas no orçamento, especificadas por categoria e fonte; Il - quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento, especificada por funções de governo; HI - quadro de despesa orçamentária total fixada no orçamento, especificada por unidades orçamentárias. Art. 16. Acompanharão esta lei os anexos exigidos pela legislação federal relativa à elaboração orçamentária. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas (MG), 13 de janeiro de 2003. EUSTÁQUIO DACRUZ Prefeit; icipal EXERCÍCIO