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norma nº 22/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-05-09
EmentaRegulamenta o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº. 22, DE 09 DE MAIO DE 2023.
Regulamenta [o) procedimento
administrativo para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de
bens e contratação de serviços em geral,
no âmbito da Câmara Municipal de
Bonfinópolis de Minas-MG.
Publicado no quadro de avisos da Câmara em
& registro em livro própio ás fal
Sob o nº VS A
Servidor Responsálel
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS
DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
73, inciso |, alínea t da Resolução nº 159, de 22 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021, em especial o disposto em seu no art. 23;
DECRETA:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção |
Do Objeto e Ambito de Aplicação
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta os procedimentos administrativos para a
realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de
serviços em geral, no âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG,
em atendimento ao disposto no art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
8 1º. O disposto nesta Portaria não se aplica às pesquisas de preços para
contratações de obras e serviços de engenharia e nas contratações de prestação
de serviços com regime de dedicação de mão de obra exclusiva, que terão
regulamentos específicos.
8 2º. Para aferição da vantagem econômica das adesões às atas de registro
de preços, bem como da contratação de item específico constante de grupo de
itens em atas de registro de preços, deverá ser observado o disposto nesta
Portaria.
[e RO to A
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Seção Il
Definições
Art. 2º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se:
| - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em
série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores
inexeguíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;
Il — sobrepreço ou preço excessivamente elevado: preço orçado para
licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais
de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por
preços unitários, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for
por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;
Ill — preço inexequível: preço muito abaixo da média praticada no mercado
e que não demonstra compatibilidade com os custos dos insumos, encargos e
tributos relativos à execução do objeto a ser contratado;
IV — dispensa em razão do valor: as hipóteses de contratação direta
previstas nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
V — média, mediana ou menor dos valores, sendo:
a) média: obtida somando os valores de todos os dados e dividindo a soma
pelo número de dados;
b) mediana: depois de ordenados os valores por ordem crescente ou
decrescente, a mediana é o valor que ocupa a posição central, se a quantidade
desses valores for ímpar, ou a média dos dois valores centrais, se a quantidade
desses valores for par; e
c) menor dos valores: quando o bem ou serviço for executado por algumas
poucas empresas em ambiente de baixa competição econômica o preço estimado
será aquele de menor valor dentre os obtidos.
CAPÍTULO II
ELABORAÇÃO DA PESQUISA DE PREÇO
Seção |
Da Formalização
Art. 3º. A pesquisa de preços será materializada no estudo técnico
preliminar, no termo de referência ou em documento próprio que será juntado ao
procedimento de contratação.
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$ 1º. No documento que materializar a pesquisa de preços constará:
| - descrição do objeto a ser contratado;
Il - identificação do agente responsável pela pesquisa ou, se for o caso, da
equipe de planejamento;
Ill - caracterização das fontes consultadas, demonstrando os meios utiliza-
dos para a pesquisa de preços, apontando os parâmetros utilizados, com os pre-
ços coletados, com data prova e data de acesso às fontes e os eventualmente
frustrados, inclusive as indisponíveis e as sem preços registrados;
IV - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a descon-
sideração de valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente elevados,
se aplicável;
V - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão su-
porte; e
VI - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta
de que dispõe o inciso IV do art. 5º.
Seção Il
Dos Critérios
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observa-
das as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, ins-
talação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, for-
mas e prazos de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos,
quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiarida-
des do local de execução do objeto.
Seção III
Dos Parâmetros
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado
em processo licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em
geral será realizada mediante a utilização dos seguintes parâmetros, empregados
de forma combinada ou não:
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| - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item
correspondente nos sistemas oficiais de órgãos ou entidades públicas, como Pai-
nel de Preços ou banco de preços, observado o índice de atualização de preços
correspondente;
Il - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução
ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços,
inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualiza-
ção de preços correspondente;
Ill - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de re-
ferência formalmente aprovada pelo Poder Executivo federal e de sítios eletrôni-
cos especializados ou de domínio amplo, desde que atualizados no momento da
pesquisa e compreendidos no intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da
data de divulgação do edital, contendo a data e a hora de acesso;
IV - pesquisa direta com no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solici-
tação formal de cotação, por meio de ofício ou mensagem eletrônica, desde que
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham
sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data
de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a data
das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à
data de divulgação do edital, conforme disposto no Caderno de Logística, elabo-
rado pela Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização,
Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
$ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos | e Il,
devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos autos.
8 2º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devida-
mente justificados nos autos pelo agente responsável.
$ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos ter-
mos do inciso IV, é admitida a resposta mediante proposta escrita e impressa ou
ainda mediante meio eletrônico, por e-mail ou outro aplicativo de mensagem, hi-
pótese em que o agente público responsável pelo recebimento, fará a impressão
da mensagem que será juntada aos autos, bem como certificará a veracidade das
informações obtidas e o meio e data do seu recebimento, constando o nome do
responsável pelo envio.
8 4º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em or-
çamento fora do prazo estipulado no inciso Il do caput, desde que devidamente
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justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização
de preços correspondente.
Seção IV
Da Metodologia para Obtenção do Preço Estimado
Art. 6º Serão utilizados como métodos para obtenção do preço estimado, a
média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde
que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um
ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexe-
quíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
8 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devida-
mente justificados nos autos pelo gestor responsável.
8 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado
percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobre-
preço.
8 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou ex-
cessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descri-
tos no processo administrativo.
8 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em espe-
cial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
8 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado
com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos.
$ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso | do art.
5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.
CAPÍTULO III
DAS PESQUISAS DE PREÇOS NOS PROCESSOS DE
CONTRATAÇÃO DIRETA
Seção |
Disposições Gerais
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de lici-
tação, aplica-se o disposto no art. 5º.
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$ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabele-
cida no art. 5º, a justificativa de preços será dada com base em valores de con-
tratações de objetos idênticos, comercializados pela futura contratada, por meio
da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou
privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Admi-
nistração, ou por outro meio idôneo.
$ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado
o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata o parágrafo anterior
poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo
apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto
pretendido.
Art. 8º. Considera-se meio idôneo, para os fins a que refere o 8 1º do art.
7º, a coleta de preços realizada pelo agente público, obtidas:
| — por meio telefônico junto ao estabelecimento comercial;
Il — por simples anotação, de preços expostos em prateleiras ou gôndolas,
do estabelecimento comercial, nos casos de aquisição de bens.
Parágrafo único: o agente público que coletar os preços na forma estabele-
cida nos incisos | e Il do caput, certificará a veracidade das informações, sob as
penas da lei, em formulário próprio que contenha no mínimo os seguintes dados:
| — identificação do estabelecimento comercial;
Il — identificação da pessoa que forneceu os preços, no caso a que refere o
inciso | do caput deste artigo;
Ill — data e horário da coleta de preços.
Art. 9º. Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justifica-
tiva de preços demonstre a possibilidade de competição.
Seção Il
Das Pesquisas de Preços para as Contratações por Dispensas em Razão
do Valor
Art. 10. Na hipótese de dispensa de licitação em razão do valor, com base
nos incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor da
contratação poderá ser obtido nas formas a que referem os artigos 7º e 8º ou
ainda de forma concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
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& 1º. No caso de o valor da contratação ser obtido concomitantemente à
seleção da proposta economicamente mais vantajosa, o procedimento poderá ser
realizado:
| — por meio de solicitação formal de proposta de preços a fornecedores;
Il - por meio do recebimento das propostas, quando divulgado o aviso de
contratação em sitio eletrônico oficial, conforme previsto no 8 3º, artigo 75 da Lei
nº 14.133/2021; ou
III - por meio do recebimento das propostas, nos casos de dispensa de lici-
tação, na forma eletrônica.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção |
Orientações Gerais
Art. 11. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá
ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos
e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo
na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 09 de maio de 2023.
MARCOS MATOS DA SILVA
Presidente

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