| Tipo | Portaria |
|---|---|
| Número / Ano | 37 / 2023 |
| Date | 2023-08-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados no âmbito da Câmara Municipal, a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços e dá outras providências. |
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CÂMARA MUNICIPAL DE Ea [o BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºLHA ESTADO DE MINAS GERAIS PORTARIA Nº 037, DE 23 DE AGOSTO DE 2023. Publicado no quadro de avisos da Câmara em EA e registro em livro Ei às folhas. AGUA Sob on” Servidor Responsáe! Dispõe sobre a retenção de imposto de renda nos pagamentos efetuados no âmbito da Câmara Municipal, a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens e prestação de serviços e dá outras providências. O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 36, XII da Lei Orgânica Municipal, combinado com a alínea “e”, inciso |, do art. 73 da Resolução nº 159/2021, que contém o Regimento Interno; CONSIDERANDO o disposto no inciso | do art. 158 da Constituição da República, segundo o qual pertencem aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453 e na Ação Cível Originária nº 2897; CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto no art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos; CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 1.234, de 12 de janeiro de 2012, com as alterações determinadas pela Instrução Normativa nº 2.145, de 26 de junho de 2023, ambas da Receita Federal do Brasil; CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos sejam realizados em conformidade ao que determina a legislação, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil; DECRETA: Art. 1º. A Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas ao efetuar pagamento a pessoa jurídica pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras de engenharia, procederá à retenção do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - IR, com base na Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, com as alterações determinadas pela Instrução Normativa RFB nº 2.145, de 26 de junho de 2023, ou em norma que vier a alterá-las ou substituí-las. $ 1º. A retenção de imposto de renda a que refere o caput será efetuada aplicando-se, sobre o valor devido, o percentual constante do Anexo | desta Portaria. Loo CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA 8 2º. As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. $ 3º. A retenção do IR deverá ser destacada no corpo do documento fiscal observando os percentuais estabelecidos no Anexo | desta Portaria, em conformidade com o Anexo | da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. & 4º. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, por não incidência ou por alíquota zero do IR devem informar essa condição nos documentos fiscais, inclusive o enquadramento legal, sob pena de retenção do IR sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. & 5º. Os documentos fiscais com data de emissão anterior à entrada em vigor desta Portaria, mas com pagamento posterior a essa data, terão a retenção do IR de ofício. S 6º. Não se aplica, para fins de retenção na fonte do imposto de renda a que refere esta Portaria, o disposto no $ 6º do art. 3º da IN RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012. Art. 2º. Os prestadores de serviços e fornecedores de bens deverão emitir as notas fiscais em observância às regras de retenção estabelecidas pela legislação tributária, sob pena de não aceitação dos documentos por parte da Câmara Municipal, com sua devolução para correção. Parágrafo único. A Secretaria Executiva orientará os prestadores de serviços e fornecedores de bens na emissão dos documentos fiscais nos moldes do disposto nesta Portaria. Art. 3º. A obrigação de retenção do IR alcançará os contratos vigentes e as relações de compras e pagamentos efetuados pela Câmara Municipal, ressalvadas as exceções previstas no $ 4º do art. 1º e no artigo 4º, desta Portaria. Art. 4º. Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas jurídicas a que refere o artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, em especial: | - instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; Il - instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997; III - sindicatos, federações e confederações de empregados; IV - serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; V - conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas; VI - fundações de direito privado e a fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; VII - condomínios edilícios; VII - Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e as Organizações 1 —— | E CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA Estaduais de Cooperativas previstas no caput e no 8 1º do art. 105 da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971; IX - pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; X - pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas. Art. 5º. Os valores retidos a título de imposto de renda, conforme previsto nesta Portaria, serão recolhidos aos cofres da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, mediante guia de arrecadação municipal ou outra forma indicada pela Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo de até 5 (cinco) dias do encerramento do mês que ocorreu a retenção prevista no caput do artigo 1º desta Portaria; Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas-MG, 23 de agosto de 2023. MARCOS MATOS DA SILVA Vereador Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA ANEXO | - PORTARIA Nº 037/2023 Natureza do bem fornecido ou do serviço prestado Percentual de Imposto de Renda a ser retido e Alimentação; 1,20 e Energia elétrica; e Serviços prestados com emprego de materiais; e Construção Civil por empreitada com emprego de materiais, e Serviços hospitalares; e Serviços de auxilio diagnostico e terapia, patologia clinica, imagenologia, anatomia patológica e Citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas; e Transporte de cargas; e Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista; e e Mercadorias e bens em geral. e Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de 0,24 petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19 da IN RFB nº 1.234/2012; e Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20, da IN RFB nº 1.234/2012; e Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art.21, da IN RFB nº 1.234/2012. e Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás 0,24 liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de distribuidores e comerciantes varejistas; e Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista; e Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas; e Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo “Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf). e Transporte internacional de cargas efetuado por empresas 1,20 nacionais; e Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de AO CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997; e Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o 8 1º do art. 22 da IN RFB nº 1.234/2012, adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas; e Produtos a que se refere o 8 2º do art. 22, da IN RFB nº 1.234/2012; e Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k” do inciso | do art. 5º, da IN RFB nº 1.234/2012; e Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no $ 5º do art. 2º da IN RFB nº 1.234/2012. e Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de 2,40 transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as passagens para em transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. e Serviços prestados por associações profissionais ou 0,00 assemelhadas e cooperativas. e Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de 2,40 investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de credito, financiamento e investimento, sociedades de credito imobiliário, e cambio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de credito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; e Seguro saude. e Serviços de abastecimento de água; 4,80 e Telefone; e Correio e telégrafos; e Vigilância; e Limpeza; e Locação de mão de obra; e intermediação de negócios; e Administração, locação ou cessão de bens imóveis, moveis e direitos de qualquer natureza; e Factoring; e Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal; e Demais serviços.