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norma nº 42/2023

Tipo Portaria
Número / Ano 42 / 2023
Date 2023-12-20
EmentaDispõe sobre a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na forma eletrônica, para serviços ou obras, no âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
PORTARIA Nº 42, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023.
Publicado no quadro de avisos da Câmara em Dispõe sobre a licitação pelo critério de
/ às à oras, julgamento por menor preços ou maior desconto,
e registro em livro própio às folhas SeZ na forma eletrônica, para a aquisição de bens e
Sapo SUIS para a contratação serviços ou obras, no âmbito
ossada MY da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-
Serwigo: Responsável! MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 36, Il e XII, da Lei Orgânica Municipal, art. 73, inciso |, alíneas
“e” e “t” da Resolução nº 159, de 22 de dezembro de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao
processamento de licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto,
na forma eletrônica, para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras, em
observância ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de
Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção |
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º. Esta Portaria regulamenta, no âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis
de Minas, a licitação pelo critério de julgamento por menor preço ou maior desconto, na
forma eletrônica, para a aquisição de bens e para a contratação de serviços e obras, em
observância ao disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, denominada de
Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Parágrafo único. Excepcionalmente, mediante prévia justificativa da autoridade
competente, poderá ser adotada nas licitações a forma presencial, desde que fique
comprovada a inviabilidade técnica ou a desvantagem para a Câmara Municipal na
realização da forma eletrônica, observado o disposto nos 88 2º e 5º do art. 17 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 2º. Os regulamentos editados pela União para execução da Lei nº 14.133, de
2021 poderão ser utilizados subsidiariamente, naquilo que não for regrado por esta Portaria,
com fulcro no artigo 187 da referida norma.
Seção Il
Da adoção, das modalidades e do critério de julgamento
Art. 3º. O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado
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quando o estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da
qualidade técnica das propostas que excederem os requisitos mínimos das especificações
não forem relevantes aos fins pretendidos pela Câmara Municipal.
Art. 4º O critério de julgamento de menor preço ou maior desconto será adotado:
| - na modalidade pregão, obrigatoriamente;
Il - na modalidade concorrência, observado o art. 3º;
HI - na fase competitiva da modalidade diálogo competitivo, quando for entendido
como o mais adequado à solução identificada na fase de diálogo.
Seção II
Das definições
Art. 5º. Para fins do disposto nesta Portaria, consideram-se:
| - lances intermediários:
a) lances iguais ou superiores ao menor já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de menor preço; e
b) lances iguais ou inferiores ao maior já ofertado, quando adotado o critério de
julgamento de maior desconto.
Il - Sistema de Licitação Eletrônica: sistema informatizado, via internet, a ser definido
no instrumento convocatório, para a realização das sessões públicas de licitações de forma
eletrônica, a serem realizadas pela Câmara Muncipal, utilizado inclusive para fins de
cadastramento dos participantes;
Ill - Câmara Municipal: Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas;
IV - Administração: órgão ou entidade por meio do qual a Administração Pública
atua;
V - Órgão: unidade de atuação integrante da estrutura da Administração Pública;
VI - Entidade: unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;
Vil — PNCP — Portal Nacional de Contratações Públicas, sitio eletrônico oficial
destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
VIII - para fins deste regulamento considera-se subsidiariamente no que couber as
definições do art. 6º da lei 14.133/2021.
Seção IV
Das vedações
Art. 6º Deverá ser observado o disposto no art. 14 da Lei nº 14.133, de 2021, em
relação à vedação de participar do procedimento de licitação de que trata esta Portaria.
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CAPÍTULO Il
DOS PROCEDIMENTOS
Seção |
Forma de realização
Art. 7º A licitação eletrônica a que refere esta Portaria será realizada à distância e
em sessão pública, por meio do Sistema de Licitação Eletrônico a ser definido no
instrumento convocatório do certame.
Parágrafo único: Poderão ser utilizado Sistema de Licitação Eletrônico próprios da
Câmara Municipal, de outros entes governamentais ou da iniciativa privada, conforme
especificado no instrumento convocatório.
Seção Il
Fases
Art. 8º A realização da licitação pelo critério do menor preço ou maior desconto
observará as seguintes fases sucessivas:
|- preparatória;
Il - divulgação do edital de licitação;
Ill - apresentação de propostas e lances;
IV - julgamento;
V- habilitação;
VI - recursal; e
VII — adjudicação e homologação.
$ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado
com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos Ill e
IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação e
observados os seguintes requisitos, nesta ordem:
| - os licitantes apresentarão simultaneamente os documentos de habilitação e as
propostas com o preço ou o maior desconto, observado o disposto no 8 1º do art. 36 e no
81º do art. 39;
Il - o agente de contratação ou comissão de contratação, quando o substituir, na
abertura da sessão pública, deverá informar no sistema o prazo para a verificação dos
documentos de habilitação, a que se refere o inciso |, e a data e o horário para manifestação
da intenção de recorrer do resultado da habilitação, nos termos do art. 40;
Ill — serão verificados os documentos de habilitação de todos os licitantes, observado
o disposto no $ 3º do art. 39; e
VI — serão convocados para envio de lances apenas os licitantes habilitados.
8 2º Eventual postergação do prazo a que se refere o inciso Il do $ 1º deve ser
comunicada tempestivamente via sistema, de forma a não cercear o direito de recorrer do
licitante.
$ 3º Na adoção da modalidade de licitação diálogo competitivo, na forma do disposto
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no inciso Ill do art. 4º, serão observadas as fases próprias desta modalidade, nos termos
do art. 32 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção III
Parâmetros do critério de julgamento
Art. 9º O critério de julgamento por menor preço ou maior desconto considerará o
menor dispêndio para a Câmara Municipal ou para os entes consorciados, atendidos os
parâmetros mínimos de qualidade definidos no edital de licitação.
8 1º Os custos indiretos, relacionados às despesas de manutenção, utilização,
reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo
de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que
objetivamente mensuráveis, conforme parâmetros definidos em regulamento, de acordo
com o 8 1º do art. 34 da Lei nº 14.133, de 2021.
8 2º O julgamento por maior desconto terá como referência o preço global, do lote
ou do item, fixado no edital de licitação ou tabela de preços praticada no mercado, e o
desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
CAPÍTULO III
DA CONDUÇÃO DO PROCESSO
Seção |
Do Agente de Contratação ou Comissão de Contratação
Art. 10. A licitação, na forma eletrônica, será conduzida pelo agente de contratação
ou pela comissão de contratação, quando o substituir, nos termos do disposto no $ 2º do
art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
8 1º. A designação e atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da
comissão de contratação deverão ser estabelecidas de acordo com as regras definidas em
regulamento, conforme disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
8 2º Em licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo
determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os
agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
8 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do
certame será designado pregoeiro.
CAPÍTULO IV
DA FASE PREPARATÓRIA
Seção |
Da orientações gerais
Art. 11. A fase preparatória do processo licitatório deve compatibilizar-se com o
Plano de Contratações Anual e com as leis orçamentárias, bem como abordar todas as
considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação,
compreendidos os documentos e procedimentos necessários de que dispõe o art. 18 da Lei
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nº 14.133, de 2021, observada a modalidade de licitação adotada, nos termos do art. 4º.
Seção Il
Do orçamento estimado sigiloso
Art. 12. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter
caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das
demais informações necessárias para a elaboração das propostas.
$ 1º Para fins do disposto no caput, o orçamento estimado para a contratação não
será tornado público antes de definido o resultado do julgamento das propostas, observado
081º do art. 30.
8 2º O caráter sigiloso do orçamento estimado para a contratação não prevalecerá
para os órgãos de controle interno e externo.
8 3º Nas hipóteses em que for adotado o critério de julgamento pelo maior desconto,
o valor estimado ou o valor de referência para aplicação do desconto constará
obrigatoriamente do edital de licitação.
Seção Ill
Do licitante
Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar da licitação, na forma
eletrônica:
| - credenciar-se previamente no Sistema de Licitação Eletrônico indicado no edital
de licitação;
Il - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente via sistema, a proposta com o
preço ou o desconto e, na hipótese de inversão de fases, os documentos de habilitação,
observado o disposto no caput e no $ 1º do art. 39, até a data e hora marcadas para abertura
da sessão;
Il - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome,
assumir como firmes e verdadeiras suas propostas e seus lances, inclusive os atos
praticados diretamente ou por seu representante, excluída a responsabilidade do provedor
do sistema ou do órgão ou entidade promotora da licitação por eventuais danos decorrentes
de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório e
responsabilizar-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de
mensagens emitidas pela Administração ou de sua desconexão; e
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que
possa comprometer o sigilo ou a segurança, para imediato bloqueio de acesso.
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CAPÍTULO V
DA FASE DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL DE LICITAÇÃO
Seção |
Divulgação
Art. 14. A fase externa da licitação, na forma eletrônica, será iniciada com a
convocação dos interessados mediante divulgação e manutenção do inteiro teor do ato
convocatório e de seus anexos no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
8 1º. Sem prejuízo do disposto no caput, é obrigatória a publicação de extrato do
edital na imprensa oficial do Município e em jornal de grande circulação.
8 2º. Para o disposto no $ 1º deste artigo, considera-se imprensa oficial do Município,
o Diário Oficial dos Municípios Mineiros, publicado pela Associação Mineira de Municípios
— AMM.
Seção Il
Da modificação do edital de licitação
Art. 15. Eventuais modificações no edital de licitação implicarão nova divulgação na
mesma forma de sua divulgação inicial, além do cumprimento dos mesmos prazos dos atos
e procedimentos originais, exceto se, inquestionavelmente, a alteração não comprometer a
formulação das propostas, resguardado o tratamento isonômico aos licitantes.
Seção III
Dos esclarecimentos e impugnações
Art. 16. Qualquer pessoa é parte legítima para impugnar edital de licitação por
irregularidade ou para solicitar esclarecimento sobre os seus termos, devendo encaminhar
o pedido até 3 (três) dias úteis antes da data de abertura da sessão pública, por meio
eletrônico, na forma prevista no edital de licitação.
$ 1º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
responderá aos pedidos de esclarecimentos e/ou impugnação no prazo de até três dias
úteis contado da data de recebimento do pedido, limitado ao último dia útil anterior à data
da abertura do certame, e poderá requisitar subsídios formais aos responsáveis pela
elaboração do edital de licitação e dos anexos.
8 2º A impugnação não possui efeito suspensivo, sendo a sua concessão medida
excepcional que deverá ser motivada pelo agente de contratação ou pela comissão de
contratação, quando o substituir, nos autos do processo de licitação.
$ 3º Acolhida a impugnação contra o edital de licitação, será definida e publicada
nova data para realização do certame, observados os prazos fixados no art. 17.
$ 4º As respostas aos pedidos de esclarecimentos e impugnações serão divulgadas
em sítio eletrônico oficial do órgão ou da entidade promotora da licitação e no sistema,
dentro do prazo estabelecido no $ 1º, e vincularão os participantes e a Administração.
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CAPÍTULO VI
DA FASE DA APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA E LANCES
Seção |
Do prazo
Art. 17. Os prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances, contados
a partir do 1º do útil subsequente à data de divulgação do edital de licitação no PNCP, são
de:
|- 8 (oito) dias úteis, para a aquisição de bens;
Il - no caso de serviços e obras:
a) 10 (dez) dias úteis, no caso de serviços comuns e de obras e serviços comuns
de engenharia;
b) 25 (vinte e cinco) dias úteis, no caso de serviços especiais e de obras e
serviços especiais de engenharia;
c) 60 (sessenta) dias úteis, quando o regime de execução for de contratação
integrada;
d) 35 (trinta e cinco) dias úteis, quando o regime de execução for o de contratação
semi- integrada ou nas hipóteses não abrangidas pelas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso.
Seção Il
Apresentação da proposta
Art. 18. Após a divulgação do edital de licitação, os licitantes encaminharão,
exclusivamente por meio do sistema, a proposta com o preço ou o percentual de desconto,
até a data e o horário estabelecidos para abertura da sessão pública.
8 1º Na hipótese de a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos Ill
e IV do art. 8º, os licitantes encaminharão, na forma e no prazo estabelecidos no caput,
simultaneamente os documentos de habilitação e a proposta com o preço ou o percentual
de desconto, observado o disposto no $ 1º do art. 36 e no $ 1º do art. 39.
8 2º O licitante declarará, em campo próprio do sistema, sem prejuízo da exigência
de outras declarações previstas em legislação específica e na Lei nº 14.133, de 2021, o
cumprimento dos requisitos para a habilitação e a conformidade de sua proposta com as
exigências do edital de licitação.
$ 3º A falsidade da declaração de que trata o $ 2º sujeitará o licitante às sanções
previstas na Lei nº 14.133, de 2021.
8 4º Os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta ou, na hipótese do $ 1º, os
documentos de habilitação anteriormente inseridos no sistema, até a abertura da sessão
pública.
8 5º Na etapa de que trata o caput e o S 1º, não haverá ordem de classificação, o
que ocorrerá somente após os procedimentos de que trata o Capítulo VII.
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$ 6º Serão disponibilizados para acesso público os documentos que compõem a
proposta dos licitantes convocados para apresentação de proposta, após a fase de envio
de lances.
Art. 19. Quando do cadastramento da proposta, na forma estabelecida no art. 18, o
licitante poderá parametrizar o seu valor final mínimo ou o seu percentual de desconto final
máximo e obedecerá às seguintes regras:
| - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre
os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao
lance que cobrir a melhor oferta; e
Il- os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o valor final mínimo
estabelecido e o intervalo de que trata o inciso |.
$ 1º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo de que trata o
caput poderá ser alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, sendo vedado:
| - valor superior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema, quando adotado
o critério de julgamento por menor preço; e
Il - percentual de desconto inferior a lance já registrado pelo fornecedor no sistema,
quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
8 2º O valor final mínimo ou o percentual de desconto final máximo parametrizado
na forma do caput possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou
entidade promotora da licitação, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente
aos órgãos de controle externo e interno.
CAPÍTULO Vil
DA ABERTURA DA SESSÃO PÚBLICA E DA FASE DE ENVIO DE LANCES
Seção |
Horário de abertura
Art. 20. A partir do horário previsto no edital de licitação, a sessão pública será aberta
automaticamente pelo sistema.
8 1º A verificação da conformidade da proposta será feita exclusivamente na fase de
julgamento, de que trata o Capítulo VIII, em relação à proposta mais bem classificada.
8 2º O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o
agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, e os licitantes,
vedada outra forma de comunicação.
Seção Il
Do início da fase competitiva
Art. 21. Iniciada a fase competitiva, observado o modo de disputa adotado no edital,
nos termos do disposto no art. 22, os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente
por meio do sistema eletrônico.
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8 1º O licitante será imediatamente informado do recebimento do lance e do valor
consignado no registro.
$ 2º O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de
desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, o intervalo
mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
$ 3º Observado o $ 2º, o licitante poderá, uma única vez, excluir seu último lance
ofertado, no intervalo de quinze segundos após o registro no sistema, na hipótese de lance
inconsistente ou inexequível, nos termos dos arts. 33 e 34.
8 4º O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
poderá, durante a disputa, como medida excepcional, excluir a proposta ou o lance que
possa comprometer, restringir ou frustrar o caráter competitivo do processo licitatório,
mediante comunicação eletrônica automática via sistema.
$ 5º Eventual exclusão de proposta do licitante, de que trata o 8 4º, implica a retirada
do licitante do certame, sem prejuízo do direito de defesa.
8 6º Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do
valor do melhor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Seção III
Modos de disputa
Art. 22. Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
| - aberto: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
Il - aberto e fechado: os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com
lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
Ill - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a
apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de
menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento)
superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado
$ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos | a
Ill do caput, o edital preverá intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação
ao lance que cobrir a melhor oferta.
8 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
| - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
Il - ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
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Seção Il
Modo de disputa aberto
Art. 23. No modo de disputa aberto, de que trata o inciso | do caput do art. 22, a
etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada
automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do
período de duração desta etapa.
8 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput,
será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse
período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
8 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no 8
1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no $ 2º do art. 22.
8 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações.
8 4º Após o reinício previsto no $ 3º, os licitantes serão convocados para apresentar
lances intermediários.
8 5º Encerrada a etapa de que trata o $ 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no $ 2º do art. 22.
Modo de disputa aberto e fechado
Art. 24. No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso Il do caput do
art. 22, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
8 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de
fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos,
aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
S 2º Após a etapa de que trata o $ 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o
autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das
ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores
àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco
minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
8 3º No procedimento de que trata o 8 2º, o licitante poderá optar por manter o seu
último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
& 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o 8 2º, os
autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de
três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até
o encerramento do prazo, observado o disposto no 8 3º.
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& 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos 88 2º e 4º, o sistema ordenará e
divulgará os lances conforme disposto no $ 2º do art. 22.
Seção III
Modo de disputa fechado e aberto
Art. 25. No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso Ill do caput do
art. 22, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa
aberta, na forma disposta no art. 23, com a apresentação de lances, o licitante que
apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas
até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento
adotado.
$ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput,
poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as
empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 23.
$ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada
em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá
admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a
definição das demais colocações.
8 3º Após o reinício previsto no $ 2º, os licitantes serão convocados para apresentar
lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
8 4º Encerrada a etapa de que trata o 8 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances
conforme disposto no 8 2º do art. 22.
Seção IV
Desconexão do sistema na etapa de lances
Art. 26. Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de
envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances
continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 27. Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez
minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa
e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos
participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Seção V
Critérios de desempate
Art. 28. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os
critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances
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após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
CAPÍTULO Vil
DA FASE DO JULGAMENTO
Seção |
Da verificação da conformidade da proposta
Art. 29. Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de
contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
estipulado e, observado o disposto nos arts. 33 e 34, à compatibilidade do preço ou maior
desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
$ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá,
em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da
conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade
e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a
comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto
básico.
8 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas,
prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da
comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se
necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
8 3º A prorrogação de que trata o $ 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
|- por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação
ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
Il - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação,
quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o
envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o
caput.
Art. 30. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço
máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas,
após definido o resultado do julgamento.
$ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada
pelos demais licitantes.
8 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em
razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido
para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados,
exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no
8 2º do art. 22, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os
critérios de desempate definidos no art. 28.
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$ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão
pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
$ 4º Observado o prazo de que trata o $ 2º do art. 29, o agente de contratação ou a
comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da
proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance
ofertado após a negociação.
Art. 31. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas
com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das
Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser
encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 32. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não
atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a
quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de
classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Seção Il
Da inexequibilidade da proposta
Art. 33. No caso de obras e serviços de engenharia, serão consideradas inexequíveis
as propostas cujos valores forem inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
orçado pela Administração.
Art. 34. No caso de bens e serviços em geral, é indício de inexequibilidade das
propostas valores inferiores a 50% (cinquenta por cento) do valor orçado pela
Administração.
Parágrafo único. A inexequibilidade, na hipótese de que trata o caput, só será
considerada após diligência do agente de contratação ou da comissão de contratação,
quando o substituir, que comprove:
| - que o custo do licitante ultrapassa o valor da proposta; e
II - inexistirem custos de oportunidade capazes de justificar o vulto da oferta.
Seção Ill
Do encerramento da fase de julgamento.
Art. 35. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da
proposta de que trata o art. 29, o agente de contratação ou a comissão de contratação,
quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante conforme
disposições do edital de licitação, observado o disposto no Capítulo IX.
CAPÍTULO IX
DA FASE DE HABILITAÇÃO
Seção |
Documentação obrigatória
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Art. 36. Para habilitação dos licitantes, serão exigidos os documentos necessários e
suficientes para demonstrar a capacidade do licitante de realizar o objeto da licitação, nos
termos dos arts. 62 a 70 da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º A documentação exigida para fins de habilitação jurídica, fiscal, social e
trabalhista e econômico-financeira, desde que previsto no edital de licitação, poderá ser
substituída pelo registro cadastral no Sicaf ou em sistemas semelhantes mantidos pela
Câmara Municipal.
8 2º A documentação de habilitação de que trata o caput poderá ser dispensada,
total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas contratações em valores
inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação de que trata o inciso Il do
art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nas contratações de produto para pesquisa e
desenvolvimento até o valor de que trata o inciso Ill do art. 70 da Lei nº 14.133, de 2021,
ressalvado inciso XXXIII do caput do art. 7 e o 8 3º do art. 195 da Constituição Federal.
Art. 37. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras que não
funcionem no País, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos
equivalentes, inicialmente apresentados em tradução livre.
Parágrafo único. Na hipótese de o licitante vencedor ser empresa estrangeira que
não funcione no País, para fins de assinatura do contrato ou da ata de registro de preços,
os documentos exigidos para a habilitação serão traduzidos por tradutor juramentado no
País e apostilados nos termos do dispostos no Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016,
ou de outro que venha a substituí-lo, ou consularizados pelos respectivos consulados ou
embaixadas.
Art. 38. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, será observado
o disposto no art. 15 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção |
Procedimentos de verificação
Art. 39. A habilitação será verificada por meio do Sicaf, nos documentos por ele
abrangidos, quando os procedimentos licitatórios forem realizados por órgãos ou entidades
a que se refere o art. 1º ou por aqueles que aderirem ao Sicaf.
$ 1º Os documentos exigidos para habilitação que não estejam contemplados no
Sicaf serão enviados por meio do sistema, quando solicitado pelo agente de contratação,
ou comissão de contratação quando o substituir, até a conclusão da fase de habilitação.
8 2º Será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas do licitante
vencedor, exceto quando a fase de habilitação anteceder as fases referidas nos incisos Ill
e IV do art. 8º, observado, nesta hipótese, o disposto no 8 2º do art. 64 da Lei nº 14.133,
de 2021. ,
8 3º Na hipótese do $ 2º, serão exigidos os documentos relativos à regularidade
fiscal, em qualquer caso, somente em momento posterior ao julgamento das propostas, e
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apenas do licitante mais bem classificado, nos termos do inciso Ill do art. 63 da Lei nº
14.133, de 2021.
8 4º Após a apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a substituição
ou a apresentação de novos documentos, salvo em sede de diligência, para:
| - complementação de informações acerca dos documentos já apresentados pelos
licitantes e desde que necessária para apurar fatos existentes à época da abertura do
certame; e
Il - atualização de documentos cuja validade tenha expirado após a data de
recebimento das
propostas.
8 5º Na hipótese de que trata o $ 2º, os documentos deverão ser apresentados em
formato digital, via sistema, no prazo definido no edital de licitação, após solicitação do
agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema
eletrônico, no prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, nas situações
elencadas no $ 3º do art. 29.
$ 6º A verificação pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação,
quando o substituir, em sítios eletrônicos oficiais de órgãos e entidades emissores de
certidões constitui meio legal de prova, para fins de habilitação.
8 7º Na análise dos documentos de habilitação, a comissão de contratação poderá
sanar erros ou falhas, na forma estabelecida no Capítulo XI.
8 8º Na hipótese de o licitante não atender às exigências para habilitação, o agente
de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, examinará a proposta
subsequente e assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma
proposta que atenda ao edital de licitação, observado o prazo disposto no $ 2º do art. 29.
$ 9º Serão disponibilizados para acesso público os documentos de habilitação dos
licitantes convocados para a apresentação da documentação habilitatória, após concluídos
os procedimentos de que trata o 8 7º.
$ 10. A comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das
empresas de pequeno porte será exigida nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº
8.538, de 6 de outubro de 2015.
CAPÍTULO X
DA INTENÇÃO DE RECORRER E DA FASE RECURSAL
Seção Única -
Intenção de recorrer e prazo para recurso
Art. 40. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não
inferior a 10 minutos, de forma imediata após o término do julgamento das propostas e do
ato de habilitação ou inabilitação, em campo próprio do sistema, manifestar sua intenção
de recorrer, sob pena de preclusão, ficando a autoridade superior autorizada a adjudicar o
objeto ao licitante declarado vencedor.
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8 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo
próprio no sistema, no prazo de três dias úteis, contados a partir da data de intimação ou
de lavratura da ata de habilitação ou inabilitação ou, na hipótese de adoção da inversão de
fases prevista no $ 1º do art. 8º, da ata de julgamento.
8 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, se desejarem, apresentar suas
contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação pessoal ou de
divulgação da interposição do recurso.
83º Será assegurado ao licitante vista aos elementos indispensáveis à defesa de
seus interesses.
$ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não
possam ser aproveitados.
CAPÍTULO XI
DO SANEAMENTO DA PROPOSTA E DOS DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO
Seção |
Proposta
Art. 41. O agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir,
poderá, no julgamento das propostas, sanar erros ou falhas que não alterem a sua
substância e sua validade jurídica, atribuindo-lhes eficácia para fins de classificação,
observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Seção Il
Documentos de habilitação
Art. 42. A comissão de contratação poderá, na análise dos documentos de
habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua
validade jurídica, mediante decisão fundamentada, registrada em ata e acessível a todos,
atribuindo-lhes eficácia para fins de habilitação.
Seção Il
Realização de diligências
Art. 43. Na hipótese de necessidade de suspensão da sessão pública para a
realização de diligências, com vistas ao saneamento de que tratam os arts. 41 e 42,0 seu
reinício somente poderá ocorrer mediante aviso prévio no sistema com, no mínimo, vinte e
quatro horas de antecedência, e a ocorrência será registrada em ata.
CAPÍTULO XII
DA FASE DE HOMOLOGAÇÃO
Seção Única
Adjudicação objeto e homologação do procedimento
Art. 44. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior para
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adjudicar o objeto e homologar o procedimento, observado o disposto no art. 71 da Lei nº
14.133, de 2021.
CAPÍTULO XIII
DA CONVOCAÇÃO PARA A CONTRATAÇÃO
Seção Única
Convocação para a assinatura do termo de contrato ou da ata de registro de preços
Art. 45. Após a homologação, o licitante vencedor será convocado para assinar o
termo de contrato ou a ata de registro de preços, ou aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, no prazo estabelecido no edital de licitação, sob pena de decair o direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras
legislações aplicáveis.
8 1º O prazo de convocação poderá ser prorrogado 1 (uma) vez, por igual período,
mediante solicitação da parte durante seu transcurso, devidamente justificada, e desde que
o motivo apresentado seja aceito pela Administração.
S$ 2º Na hipótese de o vencedor da licitação não assinar o contrato ou a ata de
registro de preços, ou não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente no prazo e nas
condições estabelecidas, outro licitante poderá ser convocado, respeitada a ordem de
classificação, para celebrar a contratação ou a ata de registro de preços, ou instrumento
equivalente, nas condições propostas pelo licitante vencedor, sem prejuízo da aplicação
das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 2021, e em outras legislações aplicáveis.
8 3º Caso nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do $ 2º, a
Administração, observados o valor estimado e sua eventual atualização nos termos do
edital de licitação, poderá:
| - convocar os licitantes remanescentes para negociação, na ordem de
classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que acima do preço ou
inferior ao desconto do adjudicatário;
Il - adjudicar e celebrar o contrato nas condições ofertadas pelos licitantes
remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor
condição.
8 4º A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou a ata de registro
de preço, ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela
Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará
às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em
favor do órgão ou entidade promotora da licitação.
8 5º A regra do 8 4º não se aplicará aos licitantes remanescentes convocados na
forma do inciso | do $ 3º.
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CAPÍTULO XIV
DA SANÇÃO
Seção Única
Aplicação
Art. 46. Os licitantes estarão sujeitos às sanções administrativas previstas na Lei nº
14.133, de 2021, e às demais cominações legais, resguardado o direito à ampla defesa.
CAPÍTULO XV
DA REVOGAÇÃO E DA ANULAÇÃO
Seção Única
Revogação e anulação
Art. 47. A autoridade superior poderá revogar o procedimento licitatório de que trata
esta Portaria por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anular por ilegalidade
insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos
interessados.
$ 1º O motivo determinante para a revogação do processo licitatório deverá ser
resultante de fato superveniente devidamente cornprovado.
8 2º Ao pronunciar a nulidade, .a autoridade indicará expressamente os atos com
vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará
ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
8 3º Na hipótese da ilegalidads de que trata o caput ser constatada durante a
execução contratual, aplica-se o disposto no art. 147 da Lei nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO XVI
DISPOSIÇÕES FINAIS
“Seção Única
Orientações gerais
Art. 48. Os horários estabelecidos no edital de licitação, no aviso e durante a sessão
pública observarão o horário de Brasília, Distrito Federal, inclusive para contagem de tempo
e registro no sistema eletrônico e na Gocumentação relativa ão certame.
Art. 49. Os casos omissos decorrentes ca aplicação desta Portaria serão dirimidos
pela Presidência da Câmara Municipal, que poderá expedir normas complementares e
disponibilizar informações adicionais, em meio eletrônico.
Art. 50. Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
dad nei qa
VEREADOR NEM CONTADOR
' Presidente” |

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