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norma nº 828/2001

Tipo Lei
Número / Ano 828 / 2001
Date 2001-11-20
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id209

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7 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
So) CNPJ/ME 18.125.138/0001-82
cá LEINº 828/2001
PUBLICAÇÃO EM
Dispõe Sobre a Política Municipal
dos Direitos, da Criança e do
! 20 Nov 2001 Adolescente | do | Município de
eai I i E dá Outras
Prefeitura Municipal Esoldisd Mihas e dá Outra
de Bonfinopolia
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas — MG, no Uso de suas atribuições
legais, especialmente a que lhe confere o artigo 88, Inciso IV da Lei Orgânica do
Municipio (redação dada pela Emenda à Lel Orgânica nº. 001, de 19 de dezembro
de 2000) faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele em seu nome sanciona
- e promulga a seguinte Lei:
TÍTULO 1
) DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Am! 1º, Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para a sua aplicação.
Art. 2º. À criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a
efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento c o desenvolvimento
sadio e harmonioso, em condições de existência.
Art. 3º. O atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município será feito
através de políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, cultura, esportes, lazer,
profissionalização, diversão e outras, assegurando-se em todas elas o tratamento com
dignidade c respeito à liberdade e à convivência familiar c comunitária.
Art, 4º, Aos que dela necessitarem será prestada a assistência social, em caráter supletivo.
Parágrafo único. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou
insuficiências das políticas no Município sem a prévia manifestação e deliberação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
AM. 5º. A política de atendimento dos direitos da criança e (lo adolescente far-pe-á através
de um conjunto articulado de ações governamentais o não governamentais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 6º. São linhas de ação da política de atendimento:
e .
É -— f AV, ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.; (38) 1675-1121/1128 - FAX: (38) 3675-1426 = —
ri
138/0001-82
heiro constituir serviço público relevante,
), CNRAI(ME 18,125
419. O exercício efefivo da função de conse
Bstabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime
comum, até o julgamento definitivo.
Art. 30. O Conselho Tutelar será instalado em prédio a ser fornecido pela Municipalidade,
dotado de recursos materiais e humanos necensários ao desempenho de suas funções.
“Ar. 31. O Conselho reunir-se-á, ordinariamente pelo menos uma vez por semana e,
extraordinariamente quando convocado para este fim, devendo manter sua Secretaria
funcionando em horário comercial, bem como plantão para atendimento fora do referido
horário e nos finais de semana c feriados, tudo na conformidade do que dispuser o seu
Regimento Interno.
Art. 32. Os conselheiros escolherão entre si, na primeira reunião após à gua instalação, o
seu Presidente, o Vice-Presidente e 9 Secretário.
Art. 33. Os membros do Conselho Tutelar nerão remuncrados, por presença as reuniões
havendo previsão orçamentária c disponibilidade financeiras, conforme fixar o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º. Na fixação da remuncração deverão ser atendidos os ctitétios de conveniência
oportunidade e tendo por base o tempo necessário ao exercício da função determinado j
pelas
particularidades locais.
8 2º. A remunciação fixada não gera relação de emprego com a Municipalidade, não
podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou fundamento, exceder 1/3 (um
terço) do vencimento pago no cargo de Diretor do Departamento Municipal.
8 3º O agente político eleito como membro do Conselho Tutelar deverá, no ato de aua
Posse, optar pela remuneração de apenas um dos cargos,
Art. 34. São impedidos de servir ao mesmo conselho marid
descendentes, sogro e gento ou nora, irmãos, cunh
enteado. .
O e mulher, ascendente e
ados, tio e sobrinho, padrasto, madrasta c
8 1º. Os impedimentos terminarão quando cessarem os motivos que os detferminneam.
8 2º. Estende-se o impedimento do Comelheiro, na forma deste artigo, em relação à
autoridade judiciária c ao representante do Ministério Público com atuação n
a justiça da
infância e da juventude durante o sei
fexeteício na Comarca, Foro Regional ou Distrital.
Art. 35. O Conselheiro titular é impedido de cxercer «
3. sc] juaisquer funções no Conselho
Municipal dos direitos a Criança e do Adolescente.
= AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 -
, CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.: (38) 3675-1121/1428. FAX: (37) 3675.1426 -
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
e
E PREFEITURA MUNIOGIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
AS oro coa esc BAME RAMO
Á Art. 39. O processo para escolha dos membros c tespectivos suplentes dy Conselho Tutelar
$ 0 previsto nesta Lei e será coordenado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança c
do Adolescente.
Art. 40. A primeira eleição dos membros do Conselho “Tutelar Aorá realizado no prazo de
180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei, devendo senipre coincidir com
um domingo.
Parágrafo único. As clcições subsequentes serão realizadas a cada (rês anós.
Art. 41. Poderão ser candidatos todos os cidadãos eleitores no Município, que reunam as
condições estabelecidas no art. 29 e seu parágrafo, c a habilitação scrá feita perante 0
Conselho Municipal dos Dircitos da Criança e do Adolescente, ny prazo de 30 (trinta) dias
anteriores à realização da cleição.
Art. 42. Findo o prazo, c dentro de 05 (cinco) dias,
critérios fixados no artigo 29 desta Lei, selecionar
Julgados aptos a concorrer à eleição, providenci
locais.
o referido Conselho, utilizando-se «os
4a relação, em ordem alfabética dos
ando a sua fixação nas repartições públicas
Art. 43. Os candidatos que tiverem suas inscrições Indeferidas, pely Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão apresentar tecursos em 03 (três) dias,
contados da publicação da relação dos aprovados, sendo ouvido o| representante do
Ministério Público em 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - Da decisão que recxaminar q
pedido de inscrição |não caberá novo
recurso,
Art.44, Para todos os efeitos desta Lei e, especialmente com relação ao processo de eleição
de conselheiros, os idosos prevalecerão sobre os mais novos. |
Art.45. Julgadas as inscrições e definidos os candidatos aptos a concormtr às cleições, em
número máximo de 30 (trinta), o Conselho Municipal dos Direitos (da Criança e do
Adolescente providenciará a confecção das cédulas oficiais contendo os fnomes em ordem
alfabética, de sorte que os conselheiros assinalem vs nomes de 05 (cirico) deles.
Att. 46. A eleição observará as seguintes exigências e formalidades:
1 - chamada para comprovação da presença da maioria absoluta dos membros do C
onselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
X - cédulas impressas, nos termos do
artigo anterior, rubricadas pelo Secretário c pelo
Presidente; |
II - invalidação da cédula que não atenda o disposto no item anterior;
AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.
:(38) 3675211128 - FAX: (38) 3675.1426
- rd
O) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
AN dy CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
é A 7d)
Nas
Pd dV - colocação em cabina indevassável, das cédulas em sobrecattas que reaguardem o sigilo
T do voto;
V - colocação das sobrecartas na uma;
VI - acompanhamento dos trabalhos de apuração, Junto| à mesa, por dois ou mais
conselheiros, indicados pela Presidência:
VIL.- retirada, pelo Secretário, das sobrecartas;
VII - contagem das sobrecartas, pelo Secretário, que verificará à coincidência do seu
número com o dos votantes, do que será cientificado 0 Plenário;
IX - leitura, pelo Presidente, dos nomes votados;
X - proclamação dos votos, em voz alta pelo Presidente:
XI - comprovação dos votos da maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, para eleição do Conselho Tutelar;
| XII - realização de segundo escrutínio se não atendido o item anterior, decidindo-se à
eleição por maioria simples de votos;
XI - eleição dos candidatos mais idosos, em caso de empate no segundo escrutínio;
XIV- proclamação do resultado final;
RV - posse dos eleitos, em data estabelecida pelo Conselho Municipal
dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Os cinco Primeiros mals votados serão considerados eleitos, ficando os
demãis, pela ordem de votação, como suplentes, observado q disposto nos incisos XI, Xe
XIII deste artigo. Í
Art. 47. Encerrada a eleição e proclamados 98 nomes dos dez mais votados, serão n elea
conferidos, pelo Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, 08 respectivos Certificados de Conselheiros efetivos e
suplentes, ocorrendo a posse perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente,
Parágrafo único. O Conselheiro que não tomar posse na data Prevista deverá fazê-lo no
prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo justificado e reconhecido pelo referido Conselho.
Art. 48. A candidatura a conselheiro é individual c sem vinculação a partido político.
AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL: (38) 0675-1121/1128 FAX: (38) 3675.1426 --—
Co
Rg
«
AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38850-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.
) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
9); : R CNRPIME 184 2d 38/0001. 89 eo,
JA: 49. O Conselheiro utelar poderá perder 'o seu mar ato, caso infringir as normas
dênpecíficas estabelecidas em Regimento Interno ou seja condenado por sentença
itrecomível, por crimes ou contravenções penais.
81º A perda do mandato será decretado pelo Juiz Eleitoral, mediante aprovação do
Ministério Público, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, dos
Conselheiros Tutelares ou de qualquer cleltor, assegurada ampla defesa,
8 2º. Verificada a hipótese prevista neste attigo, O Conselho dos Direitos declaraá v
ago o
cargo de Conselheiro Tutelar, dando posse imediata ao primeiro suplente
Att. 50. Os casos omissos neste processo serão resolvidos pelo Conselho Municipal
dos
Direitos da Criança e do Adolescente, ouvido o Minintério Público.
SEÇÃO V- DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. SI. Constará da Lei Orçamentária Municipal à previsão de tecurros necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e destinados, dentro das possibilidades do Município.
Art, 52. Esta Lei entra om vigor na data de sua publicação.
Art. 53. Revogam-se as disposições em contrário.
Bonfinópolis de Minas -- MG., 20 de novembro de 2001.
EUSTÁQUIO 1 RA DA CRUZ,
PREFEI NICIPAL
"(38) 3675-M2 1/1120 - FAX: (38) 3675.1426 --
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles
necessitem; .
UI - serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vitimas de
negligências, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e Opresaão;
IV - serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças c adolescentes
desaparecidos;
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Art. 7º. Fica criado o Serviço Especial de Prevenção e Atendimento Médico e Psicossocial
às vítimas de negligências, maus-tr
ao Departamento Municipal de Saúde c Ação Social sob) a supervis
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Au. 8º. É criado, no âmbito do Departamento Municipal de Saúde c Ação Social o
de Identificação e Localização de Pais, Responsáveis, Crianças e Adolescentes.
Art. 9º. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
normas para a organização c funcionamento dos ser viço
7º e 8º desta Lei.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 10. A política de atendimento dos Direitos da Cri
através dos seguintes órgãos:
I- Conselho Municipal dos Direitos da Ci iança e do Adolescente;
XI - Fundo para Infância e Adolescência;
HH] - Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente.
AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.: (38) 3675-1121/1128
atos, abuso, exploração, civeldade e opressão, vinculado
ão do Conselho
Serviço
Criança e do Adolescente expedir
s prestados nos termos dos artigos
ança & do Adolescente será garantida
- FAX: (38) 3675.1426 —
AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 3865
a PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
' CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
SPEAPÍTULO II - DO CONSELHO MUNICIPAL, DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
“DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I- DA CRIANÇA E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 11: É criado, na Estrutura Orgânica do Departamento Municipal de Saúde e Ação
Social, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, órgão normativo,
deliberativo e controlador da política de promoção, defesa e atendimento à infância c à
adolescência, composto de representantes de úrgãos públicos e de entidade c vrganizações
comunitárias, com reconhecida atuação em benefício das crianças e dos adolescentes.
SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 12. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da criança e do adolescente, além
das atribuições constantes da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990:
I- formular a política municipal dos direitos da criança c do adolescente, fixando
prioridades para a consecução das ações, a captação e aplicação de recursos;
H - zelar pela execução da política de que trata o item anterior, atendidas as peculiaridades
das crianças e dos adolescentes, de suas famílias, de seus grupos de vizinhança e dos
bairros ou da zona urbana ou rural cm que sc localizem;
UI - cumprir c fazer cumprir as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente:
IV - definir, com os Poderes Executivo e Legislativo do Município, as dot
orçamentárias a serem destinadas à execução das polftic
atendimento à criança é ao adolescente;
ações
as sociais e dos programas de
V - formular as prioridades a serem incluídas no plancjamento do Município, em tudo que
se Tefira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;
VI - estabelecer critérios, formas e meios de fiscalização do tudo quanto se execute no
Município, que possa afetar as suas deliberações;
VII - deliberar sobre a criação de entidades governamentais viiçuladas às finalidades desta
Lei, bem como sobre a conveniência c oportunidade de implementação dos programas e
serviços especiais de que tratem os incisos HI IV e V do artigo 6º desta Lei;
VII - registrar as entidades não governamentais de atendimento dos direitos d
a criança e do
adolescente que mantenham programas de:
a) orientação e apoio sócio-familiar;
b) apoio sócio-educativo em meio aberto;
0-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS . TEL.: (38) 3675-1228 FAX: (38) 3675.1426 --
/
AN, PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
E j CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
8) colocação sócio-familiar;
d) abrigo;
e) liberdade anaiatida:
£) semiliberadade;
g) internação.
IX - fazer cumprir, no caso do inciso anterior, as hormas previstas na Lei Federal 8.069, de
13 de julho de 1990;
X - registrar os programas a que se refere o inciso VIII das entidades governamentais que
operem no Município, fazendo curuprir as normas constantes do Estatuto da Criança e do
Adolescente;
XI - regulamentar, organizar, coordenar, bem como adotar tc
cabíveis para a escolha e a posse dos membros do Consell
Município;
das as providências que julgar
o ou do Conselho Tutelar do
t-lhes licença, nos termos do
XII - dar posse aos membros do Conselho Tutelar, concede
do mandato, nas hipóteses
respectivo regimento, e declarar vago o cargo por perd
previstas nesta Lei;
XIU - estabelecer critérios e deliberar sobre concessão, aux
civis e programas de entidades governamentais, destinadas
adolescente;
lios e subvenções a entidades
ay atendimento à criança e ao
XIV - estabelecer critérios e deliberar sobre convênios e consórcios com entidades públicas
ou privadas;
XV - avaliar e aprovar os planos de trabalho apresci
municipais, entidades governamentais e civis do Municf
avaliação os resultados;
tados pelos órgãos públicos
pio, zelando pela execução e
XVI - promover consórcio e intercâmbio entre entidades públicas, particulares, organiamos
nacionais c internacionais, visado atender à seus objetos;
XVI - propor modificações nas estruttras das Secretatias e órgãos da Administração
ligados à promoção, proteção é defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XVII - controlar e fiscalizar ações governamentais e não
overmnamentais decorrentes da
execução do política e de programas do promoção e atendim
nto à infância c à juventude;
= AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.: (38) 3675-1121/1128 - FAX: (38) 3675-1426 - -
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
- formular, encaminhar e acompanhar junto aos órgãos com
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
;
petentes, denúncias de
a
Ábdas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, abuso,
crueldade c opressão contra a criança c o adolescente, notificando-se tais fatos ao Conselho
Tutelar;
XX - apoiar os órgãos componentes na fincalização dar delegacias de polícia, presídios,
entidades destinadas a abrigar a criança c o adolescente, bo
estabelecimentos afins, governamentais ou não;
XXI - difundir e divulgar amplamente os princípios constitucionais
destinados a proteção e a defesa dos direitos da criança e do
adolescente objetivando o efetivo envolvimento e participação da
com os poderes públicos;
XXI - incentivar a atualização e reciclagem permanente dos profis
Bovernamentais, ou não, envolvidos no atendimento à criança e ao x
XXIII - opinar sobre a política de capitação,
financeiros que venham a constituir, em cada exercício, o F
Adolescência;
XXIV - fixar critérios de utilização de planos de aplicação das
demais receitas, aplicando necessariamente percentual para q incenti
a forma de guarda, de criança uu adolescente, órfão ou abandonado
familiar;
XXV - promover campanhas de caráter educativo e de orienta
formação de uma consciência coletiva dontinada a colocar a criança
de toda e qualquer forma de entorpecência ou de fi
demais substâncias tóxicas e entorpecentes;
XXVI - orientar as crianças, os adolescentes, pais, responsáveis
m como aos demais
ca política municipal,
sociedade e intepração
slonais das instituições
lolescente;
administração c aplicação dos recursos
indo para Infância c
doações subsidiadas e
vo ao acolhimento, sob
+ de difícil colocação
ção social, visando a
e o adolescente a ralvo
agilidade e dependência a drogas e
através de catilhas,
manuais, folhetos ilustrados, cartazes c todos os meios de comunicação de massa;
XXVI - incentivar e orientar a criação de associações comunitárias de defesa dos direitos
da criança e do adolescente;
XXVIII - desenvolver palestras, campanhas, feiras, debates e outra
visando educar c despertar a coletividade para uma consciência crítica;
XXIX - elaborar, aprovar e modificar o seu Regimento Intemo.
— AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS . TEL. (38)3
4 atividades correlatas,
6751211128. FAX: (38) 3675.1426 =.
ç io mm. va cofiNBeM id dB) [000102
FAN
AR. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente terá composição
paritária entre Govemo e Sociedade Civil c scrá integrado por | O8 (oito) membros indicados
o»: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ou eleitos na forma desta Lei.
I-01 (um) representante do Departamento de Satide e Ação Social;
1 = 0i(um) representante dy Departamento de Educação;
HI - 01 (um) representante do Departamento de Desporto e Cultura;
IV - 01 (um) representante do Departamento de Administração
V - 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil.
8 1º - Participarão do Conselho Municipal dos Direitos da Criança o do Adolescente pelo
Governo Municipal, como membros natos e indicados por Decreto, os representantes dos
Departamentos de Saúde e Ação Social, Educação, Desporto c Cultura e Administração.
82º. Os demais membros serão indicados por entidades de car assistencial, educacional,
representativo, eclesiástico ou comunitário que tenham reconhecida experiência e aptidão
em trato com crianças c adolescente, ou por entidades congênctes na forma de regulamento.
8 3º. Cada membro efetivo do Conselho Municipal do Direto
tetá um suplente, com ele juntamente nomeado ou eleito,
impedimentos, por motivo de doença ou ausência, do titular.
Ja Criança c do adolescente
b qual será convocado nor
8 4º. O mandato dos mombros do Conselho Municipal dogs Direitos da Criança e do
Adolescente é de 03 (três) anos, permitida a tecondução por igual período.
$ 5º. O tempo do mandato referido no parágrafo anterior será
contado a partir da data da
posse do Conselheiro.
8 6º. A primeira nomeação dos membros do Conselho deverá ger realizada até 120 (cento e
vinte) dias, contados da publicação desta Lei.
87º. O exercício efetivo da função de Conselheiro constituirá serviço público relevante e
não será remuncrado, sendo priotitário sobre quaisquer outros serviços.
8 8. Na primeira reunião após sua instalação, os conselheiros esculherão, entre si, O seu
Presidente, Vice-Presidente e Secretário.
AR. 14. O Departamento de Saúde c Ação Social, no prazo (e 120 (cento e vinte) dias,
contados da publicação desta Lei, compete cootdenar as fases (le implantação do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL. (38) 3675-M2 1/1128 - FAX: (30) 3675-1426 —-— —
CNPJ/MF 18.125. 138/00
1-82
IS. Os órgãos e entidades da Administração Municipal prestarão ao Conselho
“Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
administrativo de que ele necessitar.
O assessoramento ec apoiu
Parágrafo único. Por solicitação do Conselho Municipal) dos Direitos da Criança c do
Adolescente, Servidor da Administração Diteta e Indireta poderá ser colocado a disposição
do órgão, para ter exercício em sua Secretaria Geral.
Am. 16. Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal 08 Direitos da Ci iança e do
Adolescente outros órgãos e demais entidades de âmbito m
unicipal, estadual, nacional qu
internacional, quor representativos, profissionais ou usuários dos serviços de Saúde,
educação, assistência social, segurança c outras árcas afins.
AH. 17. No prazo de 60 (sessenta) dias, contados de gua jng
dos Direitos da Criança e do Adolescente elaborará o set |
sobre sua organização e funcionamento.
talação, o Conselho Municipal
Regimento Interno que disporá
CAPÍTULO HI =DOTUNDO'MUNICIPAI; PARA INFÂNCIA R'ADOBESCÊNGIA
SEÇÃO I-DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 18. Fica criado o Fundo Municipal para Infância e A
Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990, sujeito a extc
Departamento Municipal de Fazenda, como captador e| a
utilizados segundo as deliberações do Conselho dos Direitos
SEÇÃO 1 - DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 19 Compete ao F
I- registrar os recursos orçamentários próprios do munic
benefício das crianças e dos adolescentes pelo estado ou pela
II - registrar os recursos captados pelo Município através de
Fundo;
HI - manter o controle escritural das aplicações financeiras |
nos termos das sesoluções do Conselho dos Direitos da Crian
IV - liberar os recursos à serem aplicados em benefício de
termos das resoluções do Conselho dos Direitos da Criança o
V - administrar os recursos específicos para os programas ld
criança e do adolescente, segundo as resoluções do Conselho
Adolescente,
lolescência, nos termos da Lei
ção e controle contábil pela
plicador de recursos a serem
da Criança e do Adolescente.
undo Municipal para Infância c Adolestência:
Pio ou a ele transferidos em
união;
Convênios, ou por doação ao
evadas a efeito do Município,
ga ce do Adolescente;
crianças e adolescentes, nos
do Adolescente;
& atendimento dos direitos da
dos Direitos «da Criança e do
— AV. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 . BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL: (38) 3675-1121/1128 FAX: (38) 367
f A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
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51426 -—
”
|
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SEÇÃO UI - DOS RECURSOS DO FUNDO
AV /ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 386;
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal para Infância e Adolescência:
I- as transferências oriundas do orçamento da seguridade social;
HH - os rendimentos e 08 juros provenientes de aplicações financeiras;
UI - o produto de convênio firmados com outras entidades financiadoras;
IV - as doações em espécio feitas diretamente ao Fundo;
V - recursos decorrentes de operações de crédito autorizado pelo Legislativo Municipal;
VI - transferências de entidades públicas.
SEÇÃO IV - DO ORÇAMENTO
Art. 21. O orçamento do Fundo Municipal par
políticas e programas de trabalho governar
diretrizes Orçamentárias c os princípios da
a infância ce Adolescência cvidenciará as
nentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de
universalidade c do equilíbrio.
5 1º. O orçamento do Fundo Municipal para Infância e Adolescência integrará o orçamento
do Município, em obediência ao princípio da unidade.
8 2º. O Orçamento do Fundo observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões c
normas estabelecidos na legislação pertinente,
$ 3º O saldo financeiro do exercício,
apurado em balanço, poderá ser utilizado em
exercício subsequente, se incorporado
ao orçamento do Fundo,
Art. 22. A contabilidade do Fundo Municipal p
evidenciar a situação financeira, patrimonial c
dos direitos da criança e do adolescente, obsc;
legislação específica.
ara Infância c Adolescência tem por objetivo
orçamentária do sistema municipal de defesa
rvados os padrões c normas estabelecidos na
Art. 23. A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das suas funções
de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusivo de apropriar c
apurar custos dos serviços, e, consequentemente, do concretizar 0 cu objetivo, bem como
interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 24. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
5 1º. A contabilidade emitirá relatórios mei
ttsais de gestão, inclusive dos custos dos
serviços.
50-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.: (38) 3675-1121/1128 . FAX: (38) 3675.1426 — — —
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V. ARGEMIRO BARBOSA, 562 - CEP: 38650-000 - BONFINÓPOLIS DE MINAS - TEL.
CNPJ/MF 18.125.138/0001-82
42º. Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de icceita € despesa do
Fundo e demais demonstrações exigidas pela administração c pela legislação pertinente.
8 3º. As demonstrações e os relatórios produzidos passarão a integrar a contabilidade geral
do Município.
' . . . o 2. ,
Am. 25. As demais disposições referentes ao Fundo Municipal para Infância e
Adolescência, bem como ativos e aplicações, execução orçamentária, receitas, entre outras,
serão regulamentadas por Resolução expedida pelo Conselho dos Direitos da Criança e do
Adolescente, observadas as normas gerais de Direito Financeiro c Os princípios da
Constituição da República.
CAPÍTULO IV - DO CONSELHO TUTELAR DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
SEÇÃO 1- DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 26. Fica criado um Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurindicional,
encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da cri
ança e do
adolescente, definidos na Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1.990
At. 27.0 Conselho "Tutelar é com
Direitos da Criança e do Adoles
reeleição.
posto de cinco membros, escolhidos pelo Conselho dos
cente, para mandato de 3 (três) anos, permitida uma
Art. 28. Para o membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral;
II - idade superior a vinte c um anos;
HI - residir no Município há pelo menos 03 (1168) anos.
Parágrafo único. Além dos req
uisitos numerados neste astigo, O colisclheiro deverá
apresentar as seguintes condições:
I- ter, no mínimo, 2º grau completo;
II - estar no gozo «los direitos políticos;
DI - reconhecida ex;
periência e aptidão no trato com crianças o adolescentes, atestnd
entidade congêncre.
a por
“(3B) 3675 ANZÍMIDO FAX: (38) 3675.1426
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS —
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