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norma nº 11/2025

Tipo Portaria
Número / Ano 11 / 2025
Date 2025-02-18
EmentaDispõe sobre a dispensa de licitação em razão do valor, no âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG.
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CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
Publicado no quadro de avisos da Câmaraem | PORTARIA Nº. 11, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2025.
18 1024 bos à5- 16:09 hojas,
e registro em livro própio ás folhas 5.2
; Dispõe sobre a dispensa de licitação em
razão do valor, no âmbito da Câmara
Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE
MINAS, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 73,
inciso |, alínea t da Resolução nº 159, de 22 de dezembro de 2021,
CONSIDERANDO a vigência da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos
relativos às contratações por dispensa de licitação em razão do valor,
RESOLVE:
CAPÍTULO |
DA FINALIDADE
Art. 1º. Esta Portaria dispõe sobre a dispensa de licitação, em razão do valor,
a que refere os incisos | e Il do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no
âmbito da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas-MG.
CAPÍTULO II
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO EM RAZÃO DO VALOR
Seção |
Regras Gerais
Art. 2º. Considera-se dispensa de licitação em razão do valor, para os fins
desta Portaria, os casos previstos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021.
8 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos no
caput deste artigo, deverão ser observados:
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
| - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela Câmara
Municipal;
Il'- o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
$ 2º Considera-se ramo de atividade, para os fins a que refere o inciso Il do
parágrafo 1º deste artigo, a partição econômica do mercado, identificada pelo nível
de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
8 3º As contratações de que tratam do caput deste artigo serão
preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo
prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto pretendido e com
a manifestação de interesse da Câmara Municipal em obter propostas adicionais de
eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
8 4º Prescinde da publicação a que refere o $ 3º deste artigo, as dispensas
de licitação com valor estimado não superior ao valor previsto no $ 2º, art. 95 da Lei
Federal nº 14.133/2021.
Seção II
Dos Serviços de Manutenção de Veículos Automotores
Art. 3º Nas contratações de serviços de manutenção de veículos
automotores de propriedade da Câmara Municipal, incluído o fornecimento de
peças, deve ser observada a regra constante no $ 7º do artigo 75 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Parágrafo único: A regra a que refere o caput deste artigo, aplica-se a cada
contratação individualmente, de manutenção de veículos automotores, incluído o
fornecimento de peças, somando-se outros procedimentos na mesma natureza
apenas para apuração do valor a que refere o inciso | do art. 75 da Lei Federal nº
14.133/2021.
Seção III
Do Tratamento Diferenciado e Favorecido aos
Microempreendedores Individuais, Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte
Art. 4º. As dispensas de licitação previstas nesta Portaria serão realizadas
preferencialmente de microempreendedores, microempresas e empresas de
pequeno porte.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
$ 1º. Nas contratações referidas no caput, a Câmara Municipal poderá
estabelecer prioridade de contratação para os microempreendedores individuais,
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município de
Bonfinópolis de Minas-MG, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço
válido.
$ 2º. Não tendo microempreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte sediadas no Município de Bonfinópolis de Minas-MG,
cuja proposta esteja no limite de 10% (dez por cento) previsto no caput deste artigo,
a prioridade será para microempreendedores individuais, microempresas ou
empresas de pequeno porte sediadas na microrregião Noroeste de Minas, conforme
definido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística — IBGE, que tenha
apresentado proposta até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido.
Art. 5º. Não se aplica o disposto no art. 4º, quando:
| - não houver um mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados
como microempreendedores individuais, microempresas ou empresas de pequeno
porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências
estabelecidas no instrumento convocatório;
Il - o tratamento diferenciado e simplificado para os microempreendedores
individuais, microempresas ou empresas de pequeno porte não for vantajoso para a
administração pública municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Seção IV
Da Habilitação
Art. 6º. A habilitação para fins das dispensas de licitação a que refere esta
Portaria poderá ser:
| - apresentada em original, por qualquer processo de cópia autenticada por
cartório competente ou por servidor da Câmara Municipal ou publicação em órgão
da imprensa oficial;
Il - substituída por registro cadastral emitido por esta Câmara Municipal ou
pelo PNCP;
Il - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega
imediata e nas contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para
dispensa de licitação previstas no inciso Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo único: consideram-se entregas imediatas para os fins previstos
no inciso Ill deste artigo, aquelas com prazo de entrega de até 30 (trinta) dias da
ordem de compras ou serviços.
CAPÍTULO III
DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Art. 7º. Os processos de dispensa de licitação a que refere esta Portaria,
deverão ser instruído com os seguintes documentos:
| - documento de formalização de demanda e, se for o caso, termo de
referência, projeto básico ou projeto executivo;
Il - estimativa de despesa, obtida conforme previsto na Portaria nº 22, de 04
de maio de 2023;
III - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem o atendimento dos
requisitos exigidos;
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários
com o compromisso a ser assumido;
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação
e qualificação mínima necessária;
VI - razão de escolha do contratado;
VII - justificativa de preço;
VIII - parecer jurídico, se for o caso, e
IX - autorização da contratação.
$ 1º. O termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, serão
dispensado nas dispensas de licitação com valores estimados inferiores a 1/4 (um
quarto) do limite a que refere o inciso Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021,
ressalvado quando o objeto, pela sua complexidade indicar necessidade de
elaboração do referido documento.
8 2º. A análise e o parecer jurídico sobre a regularidade do procedimento
serão dispensados nos casos de dispensa de licitação com valor até 50% (cinquenta
por cento) do valor a que o inciso Il do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, salvo
se houver dúvida manifestadamente fundada, mediante pedido formulado pela
Presidência da Câmara Municipal.
8 3º. Quando for o caso, o processo de dispensa de licitação será submetido
à Procuradoria Jurídica para análise e parecer, para fins de posterior autorização da
contratação.
CÂMARA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
8 4º. O ato que autorizar a contratação decorrente da dispensa de licitação
deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sitio eletrônico oficial da
Câmara Municipal.
CAPÍTULO IV
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 8º. Na formalização das despesas a que refere esta Portaria, o
instrumento de contrato poderá ser substituído por outro instrumento hábil, como
carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de
execução de serviço:
8 1º. Na substituição do instrumento de contrato, aplica-se, no que couber, o
disposto no art. 92 da Lei nº 14.133/2021.
8 2º. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Câmara Municipal,
salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento,
assim entendidos aqueles de valor não superior ao previsto no $ 2º do art. 95 da Lei
nº 14.133/2021.
Art. 9º. Revoga-se a Portaria nº 26, de 26 de maio de 2023.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 18 de fevereiro de 2025.
Vereador ZÉ LÚCIO
Presidente

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