| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 824 / 2001 |
| Date | 2001-07-31 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DE 2002. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA EXERCÍCIO | PUBLICAÇÃO EM Lei nº. 824/2001 Prefeitura Municipal Exercício de 2.002. de Bonfinopolis = O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de nome, sanciona a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto n Constituição, Federal, e Lei 4.320/64 as diretrizes orçamen para o exercício financeiro de 2002, compreendendo: Il - a estrutura e organização dos orçamentos, e suas alterações; IV - as disposições relativas à divida pública municipal; com pessoal e encargos sociais, VI - as propostas relativas ao servidor público municipal, VIII- as Disposições Gerais, IX - anexo de Prioridades e metas. CAPÍTULO | Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constitui Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão pre de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo, 4 i | 31 'UL 2001 | Estabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do ) ! Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo |B8 inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que Câmara Municipal decreta, e ele, em seu DAS PRIORIDADES E METAS DO MUNICIPIO Minas, Estado de art. 165, 8 2º, da rias do município | -as prioridades e metas da administração pública municipal: WII - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município V - as disposições relativas às despesas dos poderes executivo e legislativo VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária e administrativa; ção, as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de ência na alocação odavia, em limite à programação das despesas; e que devem observar as seguintes estratégias: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 1 Pre voo EXERCÍCIO $ 2º - As hipóteses mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da des cujas restrições cause menor impacto à população atividade e projetos em execução. a decidir sobre aquelas ao funcionamento de $ 3º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no inciso V, é o Poder Executivo autorizado a limitar os seus valores financeiros em conformidade com o $ 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art.26º Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados em lei federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%(Vinte e Cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo Unico — Enquanto perdurar o excesso, o município: | — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; Il — Implementará medidas para a recondução permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação Art. 27º Para fins de cumprimento das metas e | da dívida aos limites de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no inciso IV do artigo anterior. imites legais exigidos, a receita corrente líquida será apurada na forma prevista no artigo 2 da Lei complementar 101/2000. Seção IV DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 28º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. Art.29º O poder legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade até 15 de Julho de 2001 sua proposta orçamentária, para projeto de Lei orçamentária anual. fins de consolidação do S$ 1º. Na elaboração de suas propostas, o poder legislativo terá como parâmetro de suas despesas: A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando, a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações| de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 45 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. 8 2º - A proposta orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo será elaborada segundo preços correntes, sem nenhum fator de Correção decorrente de variação inflacionária. Art.30º O Poder Legislativo terá como limite total de despesas incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o percentual máximo de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercicio de 2001. Art.31º As despesas com educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição federal, Emenda Constitucional Nº 14, Leis Federais nº 9.394 e 9.424 e artigo 138 da Lei Orgânica Municipal. Art.32º As despesas com pessoal e encargos, inclusive as destinadas ao pagamento de agentes políticos, não poderão ter acréscimo real com relação aos créditos orçamentários correspondentes ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da constituição federal; e a sua alteração para o exercício de 2002 ficará condicionada à existência de recursos financeiros, à autorização legislativa específica e ao limite a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 19, III, 20, Ill, “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio| de 2000. Art.33º A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa nos termos do artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de jatos preparatórios e complementares no âmbito de cada poder. Art.34º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária anual. 8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos| a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. Z PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única módantade de credito adicional. $ 3º - Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 35º São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 38º Na programação da despesa não poderão ser; | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa; | - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade; 1 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; Art. 37º Na programação de investimentos em obras, considerando o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: |- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; Il - os novos projetos serão programados se: 9) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 38º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, | - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS 3 1 Pre voo EXERCÍCIO $ 2º - As hipóteses mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da des cujas restrições cause menor impacto à população atividade e projetos em execução. a decidir sobre aquelas ao funcionamento de $ 3º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo estabelecido no inciso V, é o Poder Executivo autorizado a limitar os seus valores financeiros em conformidade com o $ 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Art.26º Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre, ultrapassar os limites fixados em lei federal, deverá ser reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos 25%(Vinte e Cinco por cento) no primeiro quadrimestre. Parágrafo Unico — Enquanto perdurar o excesso, o município: | — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive por antecipação de receita; Il — Implementará medidas para a recondução permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação Art. 27º Para fins de cumprimento das metas e | da dívida aos limites de empenhamento e movimentação financeira conforme disposto no inciso IV do artigo anterior. imites legais exigidos, a receita corrente líquida será apurada na forma prevista no artigo 2 da Lei complementar 101/2000. Seção IV DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL Art. 28º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo. Art.29º O poder legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade até 15 de Julho de 2001 sua proposta orçamentária, para projeto de Lei orçamentária anual. fins de consolidação do S$ 1º. Na elaboração de suas propostas, o poder legislativo terá como parâmetro de suas despesas: A PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando, a média mensal e projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações| de planos de carreira, verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 45 desta Lei e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos; Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção as disposições do Inciso anterior. 8 2º - A proposta orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo será elaborada segundo preços correntes, sem nenhum fator de Correção decorrente de variação inflacionária. Art.30º O Poder Legislativo terá como limite total de despesas incluídos os subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o percentual máximo de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências previstas no 8 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal, efetivamente realizada no exercicio de 2001. Art.31º As despesas com educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição federal, Emenda Constitucional Nº 14, Leis Federais nº 9.394 e 9.424 e artigo 138 da Lei Orgânica Municipal. Art.32º As despesas com pessoal e encargos, inclusive as destinadas ao pagamento de agentes políticos, não poderão ter acréscimo real com relação aos créditos orçamentários correspondentes ressalvada a revisão prevista no inciso X do artigo 37 da constituição federal; e a sua alteração para o exercício de 2002 ficará condicionada à existência de recursos financeiros, à autorização legislativa específica e ao limite a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 19, III, 20, Ill, “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio| de 2000. Art.33º A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa nos termos do artigo 42 da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de jatos preparatórios e complementares no âmbito de cada poder. Art.34º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária anual. 8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos| a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos. Z PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS $ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única módantade de credito adicional. $ 3º - Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício. Art. 35º São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. Art. 38º Na programação da despesa não poderão ser; | - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a quebra do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa; | - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade; 1 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por transferências voluntárias; Art. 37º Na programação de investimentos em obras, considerando o imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte: |- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos; Il - os novos projetos serão programados se: 9) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira; b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas. Art. 38º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal, | - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da legislação em vigor; II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em vigor; SPUBUÇACÇÃO EMA íCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCIC BONFINÓPOLIS DE MINAS +00] ESTADO DEMINAS GERAIS Prefeitura Munivips | de Bonfinopolis HI - IV - Transpor, remanejar ou transferir recirsos, dentro de umta-mesma categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art, 167, da Constituição Federal. Art. 39º O Projeto de Lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que reduza a receita estimada do orçamento de 2.002, deverá conter estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas, observado o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000. Art. 40º O projeto de lei do orçamento deverá conter tabelas explicativas das quais, além das estimativas da receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação: |- a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta; Il- a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta; Ill - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta; IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior; V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; VI - a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta. Art. 41º O Poder Executivo enviará a Câmara, também em meio magnético de processamento eletrônico, o projeto de lei orçamentária para 2.002, até o dia 31 de agosto de 2001. Art. 42º As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de 2002, não poderão exceder em percentual, o da receita corrente líquida apurada no exercício de 1999 conforme disposto no artigo 72 da Lei complementar 101/2000. Art. 43º A contribuição do Município para o custeio de competência de outros entes da Federação será limitada ao montante despendido no exercício de 2001, sempre precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste, com vigência adotada ao exercício financeiro de 2002. CAPITULO IV Das Propostas Relativas ao Servidor Público Art. 44º As despesas com pessoal ativo e inativo e seus encargos previdenciários serão fixados observado o disposto neste artigo, respeitadas as ff ERAS IL MRTSATI LBA 1 JBEIGAÇÃO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e os seguintes princípios: I-observância de isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas à natureza e ao local de trabalho; |l- Valorização, capacitação e profissionalização do servidor. Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas que decorrem do Estatuto e do Plano de Carreira do Servidor, de que trata a legislação municipal referente. Art.45º - No exercício de 2.002, somente poderão ser admitidos servidores se. | - as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e Executivo, tomados conjuntamente, não ultrapassarem o limite estabelecido pela Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e o disposto na Emenda Constitucional nº 025/2000. Il - Se existirem cargos vagos a preencher, Ill — houver vacância dos cargos constantes no plano de carreira, IV- Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa. Parágrafo Único: O Poder Legislativo, encaminhará ao Departamento de Administração, até o vigésimo dia de cada mês, relação de seus servidores por cargo ou função, realizada no mês anterior, evidenciando os quantitativos fisicos, os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas por função, que acrescidos com a relação do Poder Executivo, deverão ser publicadas com a indicação da representatividade percentual do total em relação a receita corrente líquida do Município. Art.46º Os vencimentos direitos e vantagens dos servidores, serão pagos obedecendo aos critérios previstos no Estatuto dos servidores municipais CAPITULO V Das alterações da Legislação Tributaria e administrativa Art. 47º O Poder Executivo, sendo necessário, enviará a Câmara Municipal, projetos de lei sobre matéria tributária e administrativa, com vistas ao aperfeiçoamento da legislação municipal, à adequação aos mandamentos constitucionais vigentes ou ajustamentos às leis federais ou decisões judiciais, em especial sobre: EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS i-modificação dos tributos já instituídos em Jeconandh de revisão da Constituição Federal; ll- as taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços; Ill- a instituição de sistema de informatização na tramitação e julgamento dos processos tributário e administrativo, visando a sua racionalização, simplificação e agilização; IV - as penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à Legislação Tributária Municipal; V - definição do perimetro urbano, visando abrangência de todos setores integrados a estrutura urbana; VI - reformulação dos estatutos dos servidores e do magistério, Plano de Cargos e Carreiras, tendo em vista as recentes modificações constitucionais. Art.48º Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posterior ao encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário anual, que im lique em excesso de arrecadação, nos termos da Lei Federal n.º 4320, de 17 de mao de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objetos de abertura de crédito adicional, no decorrer do exercício de 2002. Art. 49º À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da natureza tributária ou financeira, somente poderá ocorrer observado O disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. $ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no mesmo exercício, o poder executivo adotará medidas necessárias a contenção das despesas em valores equivalentes. 8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior. Art. 50º Na estimativa das receitas do projeto de Lei orçamentária anual poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. 8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária anual: PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ; “Bo 400] ESTADO DE MINAS GERAIS Prafertura Municipal Hds Bsatinosolis—— | - serão identificadas as proposições de alorações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; || - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. $ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30 dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei para sanção, pelas respectivas fontes definitivas. CAPÍTULO VI Da Administração da Divida e das Operações de Crédito Ast.51º A administração da dívida municipal interna terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Municipal. Art.52º A capacitação de recursos nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela contratação de financiamento. $ 1º - Os recursos decorrentes de operações de créditos serão destinados ao financiamento de programas de capital. 8 2º - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de caixa do Tesouro Municipal. Art. 53º Na Lei Orçamentária para O exercício de 2002, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas até a data de remessa do Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal. CAPITULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art.54º A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 42,43,45,46 da Lei Federal nº 4.320/64. Art.55º Se a Lei Orçamentária não for sancionada até 0 final do exercício de 2001, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, Z EXERCÍCIO 19 - a [ELSA AI TS PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS | - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado; 1l - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de empregos e oportunidades de renda, Ill - combater a pobreza e promover a cidadania e a ro social; IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos; Parágrafo único. As denominações e unidades de medidas das metas do projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas Utilizadas na Lei do Plano Plurianual. Art. 3º Na elaboração da Lei orçamentária para o |exercício de 2002, serão observadas as diretrizes desta Lei e no que couber as disposições das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 4.320/64 e Lei complementar 101/2000. CAPÍTULO Il DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por: | - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; |l - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas |no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos exclusivamente para especificar a localização fisica integral ou parcial das respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração de suas respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. $ 3º Cada atividade e projeto identificarão a função e a sub-função às quais se vinculam. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze-avos) ao mês. Art.56º Ao controle interno do município será atribuida competência para periodicamente proceder “a verificação e ao controle de custos dos programas financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação dos resultados dos programas previstos. Art.57º Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos novos se: | - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento; Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município. Art. 58º Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal. $ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do Poder Executivo. $ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei Federal nº 4.320/64. Art. 59º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. Art.60º A transferência de recursos Financeiros para o poder legislativo e Fundos Municipais, serão contabilizadas no órgão central de contabilidade como transferência Extra orçamentária objetivando a consolidação analítica das despesas destas unidades junto a contabilidade central do município. $ 1º O poder Legislativo, encaminhará até o dia quinze do mês subsequente os balancetes mensais de receita, despesa, patrimonial, e demais relatórios de fechamentos para a devida consolidação junto à contabilidade central do poder executivo. DOM APR É EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS de | Bonfinopolis 8 2º Os documentos a que se referem o parágtats primeiro: bém encaminhados em meio magnético, através de back-up do sistema de informática utilizado pelo poder legislativo. Art.61º Os poderes Legislativo e executivo, emitirão o relatório de Gestão Fiscal, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas do Estado, semestralmente, providenciando sua devida publicação trinta dias após o encerramento do periodo a que se referir. Art.62º O poder executivo municipal e o poder legislativo, emitirão nos termos da Lei 101/2000 e instrução especifica do Tribunal de Contas semestralmente, os demonstrativos de acompanhamento do Relatório resumido da Execução orçamentária. Art. 63º O poder executivo efetuará quadrimestralmente a apuração da divida consolidada para verificação do limite da dívida pública e das operações de crédito, de acordo com percentual fixado em relação à| receita corrente líquida, conforme disposto no artigo 30 8 3º e 4º da Lei 101/2000, Art.64º O poder executivo, encaminhará em até 30 dias antes do final do prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias, os estudos e estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive a da receita corrente liquida. Art.65º O poder executivo encaminhará a camara municipal, anexo com a projeção da arrecadação do exercício vigente, que servirá de base para a proposta orçamentária do legislativo, obedecida às disposições do artigo 28 desta lei. Parágrafo Único - Antes da execução do orçamento o poder executivo fará os devidos ajustes no orçamento do legislativo através de decreto, para corrigir possiveis divergências entre a receita estimada quando da proposta orçamentária e a efetivamente arrecadada ao final do exercício de 2001. Art.66º Integram a presente Lei o anexo de Prioridade e Metas da Administração; Art. 67º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 31 de julho de 2001. Eustáquio da Cruz Prefei icipal PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS ANEXO | A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA E Cio FINANCEIRO DE 2002 PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.002. |- EDUCAÇÃO 1) Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais, 2) Terceirização do Transporte Escolar 3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação. 4) Programa de alfabetização de adultos 5) Construção de escolas 6) Plano de Carreira específico do magistério 7) Aquisição de Material Didático Pedagógico 8) Promoção e apoio a eventos culturais 9) Aquisição de Veículos para a secretaria de educação 10) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino 1 - SAUDE 1) Ampliação do Programa de saúde da família 2) Aquisição de ambulância 3) Manutenção do programa de farmácia básica 4) Programa de agentes comunitários de saúde 5) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde 6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos 7) Programa de controle de Zoonozes 8) Programa de combate a desnutrição 9) Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança 10) Programa de atenção à saúde do trabalhador 11) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária 12) Programa de atenção à saúde Bucal 13) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis 14) Aquisição de Veículos para o setor de saúde 15) Construção de Centro Cirúrgico e Reforma do Posto de Saúde 16) Construção de Laboratório de Análises Clínicas Ill — ASSISTENCIA SOCIAL 1) Reforma e ampliação de Creches 2) Aquisição de equipamentos 3) Construção de Creches 4) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social 5) Criação/Manutenção do conselho Tutelar X PREFEITURA MUNICIPAL DE (PÚBLICAÇÃO EM ExERCiCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS 6) Programa de Apoio Social ao Migrante 7) Programa de Apoio à Criança e Adolescente 8) Programa de apoio à pessoa Idosa 9) Programa de assistência ao portador de deficiência 10) Programa de assistência a pessoas Carentes 11) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores 12) Construção e melhoria de unidades habitacionais para familias de baixa renda 13) Manutenção de convênios com entidades de assistência social 14) Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam atendimento com abrigos a crianças e adolescentes 15) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS 1) programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica no centro e bairros 2) programa de recuperação e ampliação das redes pluviais 3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção de mata- burros e pontes 4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural 5) Programa de sinalização das vias urbanas 6) Arborização de ruas, praças e avenidas 7) Aquisição e reestruturação de veiculos e máquinas 8) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor 9) Extensão da rede de água e esgoto do Município 10) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município 11) Construção de Estação para Tratamento de Esgoto 12) Construção de Praças Públicas 13) Construção de Usina para Reciclagem e Compostagem de Lixo 14) Ampliação e Reforma de Prédios Publicos V-— AGRICULTURA 1) Fomento a pequenos produtores da agricultura 2) Fomento a pequenos produtores da pecuária 3) Programa de Lavouras comunitárias 4) Programa de Irrigação comunitária 5) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor 6) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor 7) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias 8) Construção de Matadouro Municipal 9) Construção de açudes e barragens 10) Construção de Viveiro Florestal 11) Construção de Bacias Hidrográficas no Ribeirão Santa Cruz, Almas, Santo André e outros 12) Perfuração e Montagem de Poços Artesianos 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Prefai de Vi - ESPORTE, LAZER E CULTURA Construção, reforma de quadras Poliesportivas Programa de rua de lazer nos bairros e centro da Realização de Campeonato de Futebol Rural e d Construção de Biblioteca Publica municipal Manutenção de Eventos Culturais Construção da Casa da Cultura 10) Criação de 01 banda de música VII —- ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO ut a Muniopal | Bonfinopolis campos de futebol cidade Cldade Programa de incentivo a pratica do desporto amador Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca Apoio para Realização do Carnaval e outras festas cívicas e populares 1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos 2) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de pessoal ag necessidades do municipi 3) Programa de incremento à fiscalização tributária e combate a Sonegação de impostos 4) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos 5) Atualização do Cadastro Imobiliário 6) Programa de informatização e modermização administrativa aos diversos setores da prefeitura municipal 7) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária 8) Aprimoramento do sistema de controle interno 9) Aquisição de veículos, equipamentos e material permanente de uso institucional 10) Reforma da estrutura organizacional básica do poder executivo 11) Reforma tributária 12) Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na segurança pública e combate à criminalidade no município. 13) amortização da divida contratada principal e encargos Vil - PODER LEGISLATIVO a) quanto ao desenvolvimento institucional do Poder: 1. continuidade de implantação do banco de informação, visa das atividades de captação, sistematização, processo e r: para suporte e ação legislativa; 2. implementação de atividades de apoio à elabora processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Mu redimensionamento, aquisição de equipamentos, vi oa re e software e do ao aprimoramento uperação de dados o legislativa e aos VA PREFEITURA MUNICIPAL DE PUBLICAÇÃO EM | BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS Seia Municipal de Bonfir ( %º Bonfinopolia 3. desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas - institucional e administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo o a integração entre a Câmara Municipal e os vários grupamentos sociais; 4. desenvolvimento de ações destinadas à criação e ao aprimoramento de canais de comunicação visando informar ao cidadão acerca do papel do Poder Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara Municipal; 5. implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar, adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais; 6. continuidade do programa de informatização. 7. restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Camara Municipal; 8. aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanentes de uso da Câmara Municipal b) quanto à política de remuneração de pessoal: 1 - a remuneração de pessoal do Poder Legislativo obedecerá aos princípios constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37, inciso X e artigos 29 e 29 — A, da Constituição da República, com redação dada pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 25/2000. EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE ) EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA |3j 1: 290 ESTADO DEMINAS GERAIS Prefeitura Munivipal 8 | Bontino | ** Sontnopo i8 º 8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 19 Art. 5º As Classificações da Receita e Despesa e os documentos anexos à Lei Orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações posteriores, as portarias do Ministério do Orçamento e Gestão em especial a portaria 42 de 14 de abril de 1999 em vigor para os municípios a partir do exercício financeiro de 2002. 8 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas. $ 2º - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e numeradas a partir do 001, sendo respeitado a numeração impar para projetos e par para atividades. Art. 6º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas segundo os respectivos projetos e atividades. Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a programação do Poder executivo, seus fundos, autarquias, e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público municipal, e a programação do poder legislativo. Parágrafo Unico —- As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira inclusive o poder legislativo, deverão consolidar sua execução no sistema central de contabilidade da Prefeitura Municipal. Art. 8º A proposta orçamentária para o exercício de 2002, atenderá a estrutura organizacional básica do município definida em Lei complementar Municipal. Art. 9º A proposta orçamentária atenderá a um processo permanente de planejamento e de participação comunitária. Art. 10º A Lei Orçamentária dispensará nas fixações das despesas e na estimativa das Receitas atenção aos princípios e diretrizes básicas de: | - prioridade de investimentos nas áreas sociais; | - austeridade na gestão dos recursos públicos; ll - modernização na ação governamental; IV - a locação mais eficiente dos recursos públicos; V - eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Município; VI - busca de equidade; EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS 19 ESTADO DEMINAS GERAIS VII - universalidade na prestação dos serviços públicos; VIII - aumento de produtividade; IX - busca de elevação do padrão de vida dos Munícipes; X - execução do asfaltamento da malha viária municipal; XI - fomento a industrialização do Município objetivando dotá-lo de estruturas produtivas modernas, integradas e geradoras de elevados indices de valor agregado; XII - execução dos Programas preventivos para melhoria das condições sanitárias e de saúde da população, através de um atendimento de qualidade; XIII - preservação do meio ambiente; XIV- aumento das oportunidades de emprego e de trabalho através da atração de indústrias e da diversificação econômica do Município; XV - modernização do serviço público municipal. Art 11º Acompanharão o Projeto de Lei orçamentária, além dos quadros e anexos exigidos pela Lei 4.320, de 17 de Março 1964 e pela Lei complementar 101 de 04 de Maio de 2000, os seguintes: | — quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzida as transferências intragovernamentais; Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos temos do artigo 212 da Constituição Federal; Ill — demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 2002; IV — demonstrativo do serviço da divida para o exercício financeiro de 2002, identificada a natureza da divida e separadamente principal e acessórios; V — demonstrativo do gasto com pessoal e encargos sociais, por poder, executados nos primeiros seis meses de 2001 e o programado para 2002, com a indicação da representatividade percentual do total em relação a receita corrente líquida, nos termos da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000; VI — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde em cumprimento a emenda constitucional 29/2000; VII — demonstrativo da receita corrente líquida. e PREFEITURA MUNICIPAL DE PUBLICA BONFINÓPOLIS DE MINAS FÓLHA ESTADO DE MINAS GERAIS | 3 1 Ui dog) $ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará: |- as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 2001 e de janeiro a dezembro de 2002; | - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal; lll-Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando as receitas e sua aplicação; IV — Resultado Primário e Nominal implicito no projeto de lei orçamentária para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000; 8 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 2001; Art. 12º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no parágrafo 2º do artigo 155 da Lei Orgânica Municipal com recursos provenientes de: | —- dotações com recursos vinculados a finalidade específica, Il - recursos próprios, dos Fundos Municipais; Ill - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao Município; IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente. CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Seção | DISPOSIÇÕES GERAIS EXERCÍCIO | PUBLICAÇÃO EM FPLHA ] | de Bontinopohe | a Art.13º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 31" 200] Art. 14º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com: | - início de construção, ampliação, reforma, locações ou arrendamentos de imóveis residenciais; ! - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional de servidores municipais, estaduais e federais e ainda agentes políticos; !l - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; Art. 16º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham as seguintes condições: | - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e que atendam as exigências e formalidades da L.O.A.S, ou Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; Ill - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública. 8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002, por autoridade local, comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. $ 2º Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. Art 17º As transferências efetuadas na forma do artigo anterior deverão ser precedidas da celebração do respectivo convênio. ) | PUBLICAÇÃO E PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Parágrafo Único — O prazo para prestações de contas dos recursos de que trata o artigo 16 será de 60(Sessenta) dias contados a partir da liberação da ultima parcela prevista no instrumento, ou do prazo de duração deste. Art 18º As transferências de recursos do Município, consignados na lei orçamentária anual, para O Estado, União ou outro Municipio, a qualquer título, inclusive quanto a auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres nos termos do artigo 62 da Lei complementar 101/2000. Art. 19º É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: | - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino; | - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público; Ill - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública municipal, estadual ou federal; Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: | - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; 1 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 20º A concessão de subvenções sociais, na forma de que dispõe o art. 16 da Lei 4.320/64, limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento de 2001 e dependerá de apreciação do COMAS - Conselho Municipal de Assistência Social e em cumprimento a LOAS - Lei Orgânica da assistência social. Seção Il Das Diretrizes para a Participação Popular na Elaboração do Orçamento Art. 21º O detalhamento das prioridades das políticas sociais será feito pelo Executivo, que poderá através de assembléias setoriais, para consultar a 7 EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS NARA ESTADO DE MINAS GERAIS LO e EV] A RS De id | de Bonfino população sobre as prioridades a serem incluídas na-propesta-orçamentária) para o exercício de 2002, observadas as disposições do plano plurianual do município. Seção Ill Das Metas Fiscais Art. 22º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício. Ar. 23º As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, tomando- se por base o Índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendôncia e comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista principalmente os reflexos dos planos federais de estabilização econômica. $ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as modificações da legislação tributária, a expansão do número de contribuintes, atualização do cadastro imobiliário fiscal. $ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas. & 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do município. 84º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Art. 24º A proposta orçamentária poderá conter recursos consignados a título de reserva de contingência, de no máximo 6% (seis por cento) da receita corrente líquida, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b” da Lei 101, sua utilização para outros fins. Parágrafo Unico — Caso haja saldo remanescente ao final do exercício, este poderá ser utilizado como fonte de recursos orçamentários para abertura de crédito adicional suplementar às dotações já consignadas na lei orçamentária e que estejam com insuficiência de saldo ou ainda para crédito especial. Art. 25º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder Executivo se incumbirá do seguinte: | - estabelecer até 30 dias após a publicação do Orçamento, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso; ZA PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 — EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOtHAJBLICAÇÃO EM 19 ESTADO DE MINAS GERAIS nn Prefeitura Munivipal de Bontinopelte | - estabelecer até 30 dias após a publicação do (Orçamento o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação com a especificação, em separado quando cabível, das medidas de combate à evasão e à sonegação fiscal, ll - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, orçamentos, prestação de contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente divulgados e ficarão à disposição da comunidade, IV - Se verificado ao final de cada bimestre que ja realização da receita | poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal | os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os seguintes critérios: a) Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, deverá o Poder proceder à recondução de suas aplicações em investimento em pelo menos 20% do valor previsto; b) Não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, tomar-se às seguintes atitudes: - não iniciar obras e instalações, inclusive as destinadas a atender a conservação e adaptação de bens imóveis; - não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação; - não adquirir equipamentos e material permanente, exceto o necessário à manutenção e funcionamento das atividades em execução; - não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do município em novas obrigações assumidas junto ao Estado ou a União. c) — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. & 1º - Não serão objeto de limitação de despesas: a) as destinadas ao pagamento de serviço da dívida; b) as necessárias ao cumprimento de convênio; c) as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos setores de saúde, educação e ação social.