br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 824/2001

Tipo Lei
Número / Ano 824 / 2001
Date 2001-07-31
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL DE 2002.
native_id213

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 25

PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
EXERCÍCIO
| PUBLICAÇÃO EM Lei nº. 824/2001
Prefeitura Municipal Exercício de 2.002.
de Bonfinopolis
= O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de
nome, sanciona a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto n
Constituição, Federal, e Lei 4.320/64 as diretrizes orçamen
para o exercício financeiro de 2002, compreendendo:
Il - a estrutura e organização dos orçamentos,
e suas alterações;
IV - as disposições relativas à divida pública municipal;
com pessoal e encargos sociais,
VI - as propostas relativas ao servidor público municipal,
VIII- as Disposições Gerais,
IX - anexo de Prioridades e metas.
CAPÍTULO |
Art. 2º Em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constitui
Metas e Prioridades que integra esta Lei, as quais terão pre
de recursos na lei orçamentária de 2002, não se constituindo,
4
i
| 31 'UL 2001 | Estabelece as Diretrizes para o Orçamento Fiscal do
)
!
Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo |B8 inciso IV da Lei
Orgânica do Município, faz saber que Câmara Municipal decreta, e ele, em seu
DAS PRIORIDADES E METAS DO MUNICIPIO
Minas, Estado de
art. 165, 8 2º, da
rias do município
| -as prioridades e metas da administração pública municipal:
WII - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do município
V - as disposições relativas às despesas dos poderes executivo e legislativo
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária e administrativa;
ção, as metas e as
prioridades para o exercício financeiro de 2002 são as especificadas no Anexo de
ência na alocação
odavia, em limite à
programação das despesas; e que devem observar as seguintes estratégias:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS 3
1
Pre voo
EXERCÍCIO
$ 2º - As hipóteses mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, são
meramente indicativas, cabendo ao ordenador da des
cujas restrições cause menor impacto à população
atividade e projetos em execução.
a decidir sobre aquelas
ao funcionamento de
$ 3º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo
estabelecido no inciso V, é o Poder Executivo autorizado
a limitar os seus valores
financeiros em conformidade com o $ 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art.26º Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados em lei federal, deverá ser
reconduzida ao referido
limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos
25%(Vinte e Cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Unico — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação
Art. 27º Para fins de cumprimento das metas e |
da dívida aos limites
de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no inciso IV do artigo anterior.
imites legais exigidos, a
receita corrente líquida será apurada na forma prevista no artigo 2 da Lei
complementar 101/2000.
Seção IV
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
Art. 28º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Art.29º O poder legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade até
15 de Julho de 2001 sua proposta orçamentária, para
projeto de Lei orçamentária anual.
fins de consolidação do
S$ 1º. Na elaboração de suas propostas, o poder legislativo terá como
parâmetro de suas despesas:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando, a média mensal e
projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações| de planos de carreira,
verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 45 desta Lei
e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção
as disposições do Inciso anterior.
8 2º - A proposta orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo será
elaborada segundo preços correntes, sem nenhum fator de Correção decorrente
de variação inflacionária.
Art.30º O Poder Legislativo terá como limite total de despesas incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o percentual
máximo de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizada no exercicio de 2001.
Art.31º As despesas com educação, serão orçadas em conformidade com o
artigo 212 da Constituição federal, Emenda Constitucional Nº 14, Leis Federais nº
9.394 e 9.424 e artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
Art.32º As despesas com pessoal e encargos, inclusive as destinadas ao
pagamento de agentes políticos, não poderão ter acréscimo real com relação aos
créditos orçamentários correspondentes ressalvada a revisão prevista no inciso X
do artigo 37 da constituição federal; e a sua alteração para o exercício de 2002
ficará condicionada à existência de recursos financeiros, à autorização legislativa
específica e ao limite a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 19, III,
20, Ill, “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio| de 2000.
Art.33º A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por
decreto, após autorização legislativa nos termos do artigo 42 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de jatos preparatórios e
complementares no âmbito de cada poder.
Art.34º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos| a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única módantade de
credito adicional.
$ 3º - Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
Art. 35º São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução
de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 38º Na programação da despesa não poderão ser;
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa;
| - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade;
1 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias;
Art. 37º Na programação de investimentos em obras, considerando o
imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
|- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
Il - os novos projetos serão programados se:
9) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em
execução ou paralisadas.
Art. 38º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS 3
1
Pre voo
EXERCÍCIO
$ 2º - As hipóteses mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso IV, são
meramente indicativas, cabendo ao ordenador da des
cujas restrições cause menor impacto à população
atividade e projetos em execução.
a decidir sobre aquelas
ao funcionamento de
$ 3º - No caso do Poder Legislativo não promover a limitação no prazo
estabelecido no inciso V, é o Poder Executivo autorizado
a limitar os seus valores
financeiros em conformidade com o $ 3º do artigo 9º da Lei Complementar nº 101,
de 04 de maio de 2000.
Art.26º Se a divida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados em lei federal, deverá ser
reconduzida ao referido
limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em pelo menos
25%(Vinte e Cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo Unico — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa,
inclusive por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação
Art. 27º Para fins de cumprimento das metas e |
da dívida aos limites
de empenhamento e
movimentação financeira conforme disposto no inciso IV do artigo anterior.
imites legais exigidos, a
receita corrente líquida será apurada na forma prevista no artigo 2 da Lei
complementar 101/2000.
Seção IV
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
Art. 28º O orçamento fiscal abrangerá os Poderes Executivo e Legislativo.
Art.29º O poder legislativo encaminhará ao órgão central da contabilidade até
15 de Julho de 2001 sua proposta orçamentária, para
projeto de Lei orçamentária anual.
fins de consolidação do
S$ 1º. Na elaboração de suas propostas, o poder legislativo terá como
parâmetro de suas despesas:
A
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - com pessoal e encargos sociais, o gasto efetivo com a folha de
pagamento do primeiro semestre de 2001, apurando, a média mensal e
projetando-a para todo o exercício, considerando os acréscimos legais e o
disposto no artigo 169 da Constituição Federal, alterações| de planos de carreira,
verificados até 30 de junho de 2001, as admissões na forma do artigo 45 desta Lei
e eventuais reajustes gerais a serem concedidos aos servidores públicos;
Il - com os demais grupos de despesa, o montante efetivamente executado
junto às dotações orçamentárias, observando-se com relação à média e projeção
as disposições do Inciso anterior.
8 2º - A proposta orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo será
elaborada segundo preços correntes, sem nenhum fator de Correção decorrente
de variação inflacionária.
Art.30º O Poder Legislativo terá como limite total de despesas incluídos os
subsídios dos vereadores e excluídos os gastos com inativos, o percentual
máximo de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências
previstas no 8 5 do artigo 153 e nos artigos 158 e 159 da Constituição Federal,
efetivamente realizada no exercicio de 2001.
Art.31º As despesas com educação, serão orçadas em conformidade com o
artigo 212 da Constituição federal, Emenda Constitucional Nº 14, Leis Federais nº
9.394 e 9.424 e artigo 138 da Lei Orgânica Municipal.
Art.32º As despesas com pessoal e encargos, inclusive as destinadas ao
pagamento de agentes políticos, não poderão ter acréscimo real com relação aos
créditos orçamentários correspondentes ressalvada a revisão prevista no inciso X
do artigo 37 da constituição federal; e a sua alteração para o exercício de 2002
ficará condicionada à existência de recursos financeiros, à autorização legislativa
específica e ao limite a que se refere o artigo 169 da Constituição Federal, 19, III,
20, Ill, “a” e “b” da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio| de 2000.
Art.33º A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por
decreto, após autorização legislativa nos termos do artigo 42 da Lei Federal n.º
4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de jatos preparatórios e
complementares no âmbito de cada poder.
Art.34º Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados
na mesma forma e com o detalhamento estabelecido na Lei orçamentária anual.
8 1º - Acompanharão os projetos de lei relativos| a créditos adicionais
exposições de motivos circunstanciados que os justifiquem e que indiquem as
consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das
atividades e dos projetos.
Z
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
$ 2º - Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única módantade de
credito adicional.
$ 3º - Nos casos de abertura de créditos a conta de recursos de excesso de
arrecadação, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de
receitas para o exercício.
Art. 35º São vedados quaisquer procedimentos que viabilizem a execução
de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
Parágrafo Único - A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à
gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das
responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 38º Na programação da despesa não poderão ser;
| - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos e legalmente instituídas as unidades executoras, de forma a evitar a
quebra do equilibrio orçamentário entre a receita e a despesa;
| - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade;
1 - transferidos a outras unidades orçamentárias os recursos recebidos por
transferências voluntárias;
Art. 37º Na programação de investimentos em obras, considerando o
imperativo do ajuste fiscal, será observado o seguinte:
|- os projetos já iniciados terão prioridade sobre os novos;
Il - os novos projetos serão programados se:
9) for comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em
execução ou paralisadas.
Art. 38º O Poder Executivo é autorizado, nos termos da Constituição Federal,
| - Realizar operações de crédito por antecipação da receita, nos termos da
legislação em vigor;
II - Realizar operações de crédito até o limite estabelecido pela legislação em
vigor;
SPUBUÇACÇÃO EMA
íCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCIC
BONFINÓPOLIS DE MINAS +00]
ESTADO DEMINAS GERAIS Prefeitura Munivips
| de Bonfinopolis
HI - IV - Transpor, remanejar ou transferir recirsos, dentro de umta-mesma
categoria de programação, nos termos do inc. VI, do art, 167, da Constituição
Federal.
Art. 39º O Projeto de Lei que conceda ou amplie benefício fiscal e que
reduza a receita estimada do orçamento de 2.002, deverá conter estimativa da
renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão
anuladas, observado o disposto no artigo 14 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000.
Art. 40º O projeto de lei do orçamento deverá conter tabelas explicativas das
quais, além das estimativas da receita e despesa, constarão em colunas distintas
e para fins de comparação:
|- a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que
se elaborou a proposta;
Il- a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
Ill - a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
IV - a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
V - a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
VI - a despesa prevista para o exercício a que se refere à proposta.
Art. 41º O Poder Executivo enviará a Câmara, também em meio magnético
de processamento eletrônico, o projeto de lei orçamentária para 2.002, até o dia
31 de agosto de 2001.
Art. 42º As despesas com serviços de terceiros e encargos, no exercício de
2002, não poderão exceder em percentual, o da receita corrente líquida apurada
no exercício de 1999 conforme disposto no artigo 72 da Lei complementar
101/2000.
Art. 43º A contribuição do Município para o custeio de competência de outros
entes da Federação será limitada ao montante despendido no exercício de 2001,
sempre precedida, em cada caso, da assinatura de convênio, acordo ou ajuste,
com vigência adotada ao exercício financeiro de 2002.
CAPITULO IV
Das Propostas Relativas ao Servidor Público
Art. 44º As despesas com pessoal ativo e inativo e seus encargos
previdenciários serão fixados observado o disposto neste artigo, respeitadas as
ff
ERAS IL MRTSATI LBA 1
JBEIGAÇÃO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
disposições da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, e os seguintes
princípios:
I-observância de isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens relativas à natureza e ao local
de trabalho;
|l- Valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo Único: A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários
para atender as despesas que decorrem do Estatuto e do Plano de Carreira do
Servidor, de que trata a legislação municipal referente.
Art.45º - No exercício de 2.002, somente poderão ser admitidos servidores
se.
| - as despesas com pessoal ativo e inativo, dos Poderes Legislativo e
Executivo, tomados conjuntamente, não ultrapassarem o limite estabelecido pela
Lei Complementar n.º 101 de 04 de maio de 2000 e o disposto na Emenda
Constitucional nº 025/2000.
Il - Se existirem cargos vagos a preencher,
Ill — houver vacância dos cargos constantes no plano de carreira,
IV- Houver dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa.
Parágrafo Único: O Poder Legislativo, encaminhará ao Departamento de
Administração, até o vigésimo dia de cada mês, relação de seus servidores por
cargo ou função, realizada no mês anterior, evidenciando os quantitativos fisicos,
os vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas por
função, que acrescidos com a relação do Poder Executivo, deverão ser publicadas
com a indicação da representatividade percentual do total em relação a receita
corrente líquida do Município.
Art.46º Os vencimentos direitos e vantagens dos servidores, serão pagos
obedecendo aos critérios previstos no Estatuto dos servidores municipais
CAPITULO V
Das alterações da Legislação Tributaria e administrativa
Art. 47º O Poder Executivo, sendo necessário, enviará a Câmara Municipal,
projetos de lei sobre matéria tributária e administrativa, com vistas ao
aperfeiçoamento da legislação municipal, à adequação aos mandamentos
constitucionais vigentes ou ajustamentos às leis federais ou decisões judiciais, em
especial sobre:
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
i-modificação dos tributos já instituídos em Jeconandh de revisão da
Constituição Federal;
ll- as taxas cobradas pelo Município com vista à revisão de suas hipóteses
de incidências, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a
arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
Ill- a instituição de sistema de informatização na tramitação e julgamento dos
processos tributário e administrativo, visando a sua racionalização, simplificação e
agilização;
IV - as penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração
à Legislação Tributária Municipal;
V - definição do perimetro urbano, visando abrangência de todos setores
integrados a estrutura urbana;
VI - reformulação dos estatutos dos servidores e do magistério, Plano de
Cargos e Carreiras, tendo em vista as recentes modificações constitucionais.
Art.48º Ocorrendo alteração na Legislação Tributária posterior ao
encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentário anual, que im lique em excesso
de arrecadação, nos termos da Lei Federal n.º 4320, de 17 de mao de 1964, em
relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos
adicionais serão objetos de abertura de crédito adicional, no decorrer do exercício
de 2002.
Art. 49º À concessão ou ampliação de incentivo ou benefício da natureza
tributária ou financeira, somente poderá ocorrer observado O disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
$ 1º - Caso o dispositivo legal sancionado tenha impacto financeiro no
mesmo exercício, o poder executivo adotará medidas necessárias a contenção
das despesas em valores equivalentes.
8 2º - A lei mencionada neste artigo somente entrará em vigor após a
assunção das medidas de que trata o parágrafo anterior.
Art. 50º Na estimativa das receitas do projeto de Lei orçamentária anual
poderão ser considerados os efeitos das propostas de alterações na legislação
tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em
tramitação na Câmara Municipal.
8 1º Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária anual:
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ; “Bo 400]
ESTADO DE MINAS GERAIS Prafertura Municipal
Hds Bsatinosolis——
| - serão identificadas as proposições de alorações na legislação e
especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das
propostas e seus dispositivos;
|| - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à
aprovação das respectivas alterações na legislação.
$ 2º O Poder Executivo procederá, mediante decreto, a ser publicado até 30
dias após a sanção da Lei Orçamentária , a troca das fontes de recursos
condicionada constantes da lei orçamentária sancionada, cujas alterações na
legislação foram aprovadas antes do encaminhamento do respectivo projeto de lei
para sanção, pelas respectivas fontes definitivas.
CAPÍTULO VI
Da Administração da Divida e das Operações de Crédito
Ast.51º A administração da dívida municipal interna terá por objetivo principal
a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao
Tesouro Municipal.
Art.52º A capacitação de recursos nas modalidades de operações de crédito,
pela administração direta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela
contratação de financiamento.
$ 1º - Os recursos decorrentes de operações de créditos serão destinados ao
financiamento de programas de capital.
8 2º - Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação de
receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais déficits de
caixa do Tesouro Municipal.
Art. 53º Na Lei Orçamentária para O exercício de 2002, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas
com base apenas nas operações contratadas até a data de remessa do Projeto de
Lei Orçamentária à Câmara Municipal.
CAPITULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.54º A Lei Orçamentária conterá dispositivo que autorize a abertura de
créditos adicionais, nos termos dos artigos 42,43,45,46 da Lei Federal nº 4.320/64.
Art.55º Se a Lei Orçamentária não for sancionada até 0 final do exercício de
2001, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
Z
EXERCÍCIO
19
- a
[ELSA AI TS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
| - consolidar a estabilidade econômica com crescimento sustentado;
1l - promover o desenvolvimento sustentável voltado para a geração de
empregos e oportunidades de renda,
Ill - combater a pobreza e promover a cidadania e a ro social;
IV - consolidar a democracia e a defesa dos direitos humanos;
Parágrafo único. As denominações e unidades de medidas das metas do
projeto de lei orçamentária anual nortear-se-ão pelas Utilizadas na Lei do Plano
Plurianual.
Art. 3º Na elaboração da Lei orçamentária para o |exercício de 2002, serão
observadas as diretrizes desta Lei e no que couber as disposições das
Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica do Município, Lei Federal 4.320/64
e Lei complementar 101/2000.
CAPÍTULO Il
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando
à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
|l - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de
um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo
continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção
da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas |no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela
realização da ação.
8 2º As atividades e projetos serão desdobrados em subtítulos
exclusivamente para especificar a localização fisica integral ou parcial das
respectivas atividades e projetos, não podendo haver, por conseguinte, alteração
de suas respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade e projeto identificarão a função e a sub-função às quais
se vinculam.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze-avos) ao
mês.
Art.56º Ao controle interno do município será atribuida competência para
periodicamente proceder “a verificação e ao controle de custos dos programas
financiados com recursos do orçamento, assim como para proceder à avaliação
dos resultados dos programas previstos.
Art.57º Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do
artigo 2º, a lei orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão projetos
novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em
andamento;
Il - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a
obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas
quando da alocação de recursos federais ou estaduais ao município.
Art. 58º Os órgãos e entidades publicarão, até 31 de maio de 2002, os saldos
de créditos especiais e extraordinários autorizados e abertos nos últimos quatro
meses do exercício financeiro de 2001, que poderão ser reabertos, na forma do
disposto no artigo 167, 8 2º, da Constituição Federal.
$ 1º A reabertura de que trata este artigo será efetivada mediante decreto do
Poder Executivo.
$ 2º Na reabertura dos créditos a que se refere este artigo, a fonte de recurso
deverá ser identificada dentre as hipóteses previstas no artigo 43, $ 1º, da Lei
Federal nº 4.320/64.
Art. 59º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos
da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria do
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e
orientações a serem baixadas por aquela unidade.
Art.60º A transferência de recursos Financeiros para o poder legislativo e
Fundos Municipais, serão contabilizadas no órgão central de contabilidade como
transferência Extra orçamentária objetivando a consolidação analítica das
despesas destas unidades junto a contabilidade central do município.
$ 1º O poder Legislativo, encaminhará até o dia quinze do mês subsequente
os balancetes mensais de receita, despesa, patrimonial, e demais relatórios de
fechamentos para a devida consolidação junto à contabilidade central do poder
executivo.
DOM APR É EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
de | Bonfinopolis
8 2º Os documentos a que se referem o parágtats primeiro: bém
encaminhados em meio magnético, através de back-up do sistema de informática
utilizado pelo poder legislativo.
Art.61º Os poderes Legislativo e executivo, emitirão o relatório de Gestão
Fiscal, nos termos da Lei 101/2000 e instrução específica do Tribunal de Contas
do Estado, semestralmente, providenciando sua devida publicação trinta dias após
o encerramento do periodo a que se referir.
Art.62º O poder executivo municipal e o poder legislativo, emitirão nos termos
da Lei 101/2000 e instrução especifica do Tribunal de Contas semestralmente, os
demonstrativos de acompanhamento do Relatório resumido da Execução
orçamentária.
Art. 63º O poder executivo efetuará quadrimestralmente a apuração da divida
consolidada para verificação do limite da dívida pública e das operações de
crédito, de acordo com percentual fixado em relação à| receita corrente líquida,
conforme disposto no artigo 30 8 3º e 4º da Lei 101/2000,
Art.64º O poder executivo, encaminhará em até 30 dias antes do final do
prazo para encaminhamento das propostas orçamentárias, os estudos e
estimativas das receitas para o exercício de 2002, inclusive a da receita corrente
liquida.
Art.65º O poder executivo encaminhará a camara municipal, anexo com a
projeção da arrecadação do exercício vigente, que servirá de base para a
proposta orçamentária do legislativo, obedecida às disposições do artigo 28 desta
lei.
Parágrafo Único - Antes da execução do orçamento o poder executivo fará
os devidos ajustes no orçamento do legislativo através de decreto, para corrigir
possiveis divergências entre a receita estimada quando da proposta orçamentária
e a efetivamente arrecadada ao final do exercício de 2001.
Art.66º Integram a presente Lei o anexo de Prioridade e Metas da
Administração;
Art. 67º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 31 de julho de 2001.
Eustáquio da Cruz
Prefei icipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO | A LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIA PARA E Cio
FINANCEIRO DE 2002
PRIORIDADES E METAS PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO FISCAL DO
EXERCICIO FINANCEIRO DE 2.002.
|- EDUCAÇÃO
1) Reforma e aparelhamento das Unidades de ensino municipais,
2) Terceirização do Transporte Escolar
3) Capacitação continuada e aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da
Educação.
4) Programa de alfabetização de adultos
5) Construção de escolas
6) Plano de Carreira específico do magistério
7) Aquisição de Material Didático Pedagógico
8) Promoção e apoio a eventos culturais
9) Aquisição de Veículos para a secretaria de educação
10) Programa de merenda escolar para toda a rede de ensino
1 - SAUDE
1) Ampliação do Programa de saúde da família
2) Aquisição de ambulância
3) Manutenção do programa de farmácia básica
4) Programa de agentes comunitários de saúde
5) Aquisição de aparelhamento das unidades de saúde
6) Programa de capacitação e reciclagem de recursos humanos
7) Programa de controle de Zoonozes
8) Programa de combate a desnutrição
9) Programa de assistência integrada à saúde da Mulher e da criança
10) Programa de atenção à saúde do trabalhador
11) Ampliação das atividades de Vigilância Sanitária
12) Programa de atenção à saúde Bucal
13) Programa de combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis
14) Aquisição de Veículos para o setor de saúde
15) Construção de Centro Cirúrgico e Reforma do Posto de Saúde
16) Construção de Laboratório de Análises Clínicas
Ill — ASSISTENCIA SOCIAL
1) Reforma e ampliação de Creches
2) Aquisição de equipamentos
3) Construção de Creches
4) Manutenção do Conselho Municipal de Assistência Social
5) Criação/Manutenção do conselho Tutelar
X PREFEITURA MUNICIPAL DE (PÚBLICAÇÃO EM ExERCiCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
6) Programa de Apoio Social ao Migrante
7) Programa de Apoio à Criança e Adolescente
8) Programa de apoio à pessoa Idosa
9) Programa de assistência ao portador de deficiência
10) Programa de assistência a pessoas Carentes
11) Capacitação e aperfeiçoamento profissional aos servidores
12) Construção e melhoria de unidades habitacionais para familias de baixa
renda
13) Manutenção de convênios com entidades de assistência social
14) Programa de apoio técnico e financeiro a entidades que prestam
atendimento com abrigos a crianças e adolescentes
15) Ações governamentais voltadas à geração de emprego e renda
IV - OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
1) programa de recuperação das vias públicas e pavimentação asfáltica no
centro e bairros
2) programa de recuperação e ampliação das redes pluviais
3) Programa de recuperação de estradas vicinais rurais com a construção
de mata- burros e pontes
4) Programa de expansão da rede elétrica na zona urbana e rural
5) Programa de sinalização das vias urbanas
6) Arborização de ruas, praças e avenidas
7) Aquisição e reestruturação de veiculos e máquinas
8) Aquisição de equipamentos e ferramentas para o setor
9) Extensão da rede de água e esgoto do Município
10) Programa de Coleta de Lixo e Limpeza publica do município
11) Construção de Estação para Tratamento de Esgoto
12) Construção de Praças Públicas
13) Construção de Usina para Reciclagem e Compostagem de Lixo
14) Ampliação e Reforma de Prédios Publicos
V-— AGRICULTURA
1) Fomento a pequenos produtores da agricultura
2) Fomento a pequenos produtores da pecuária
3) Programa de Lavouras comunitárias
4) Programa de Irrigação comunitária
5) Programa de preparação de terras para plantio para o pequeno produtor
6) Programa de distribuição de sementes e mudas para o pequeno produtor
7) Implantação de Mercados e Feiras Livres comunitárias
8) Construção de Matadouro Municipal
9) Construção de açudes e barragens
10) Construção de Viveiro Florestal
11) Construção de Bacias Hidrográficas no Ribeirão Santa Cruz, Almas,
Santo André e outros
12) Perfuração e Montagem de Poços Artesianos
2
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Prefai
de
Vi - ESPORTE, LAZER E CULTURA
Construção, reforma de quadras Poliesportivas
Programa de rua de lazer nos bairros e centro da
Realização de Campeonato de Futebol Rural e d
Construção de Biblioteca Publica
municipal
Manutenção de Eventos Culturais
Construção da Casa da Cultura
10) Criação de 01 banda de música
VII —- ADMINISTRACAO E PLANEJAMENTO
ut a Muniopal |
Bonfinopolis
campos de futebol
cidade
Cldade
Programa de incentivo a pratica do desporto amador
Aquisição de equipamentos, e livros e materiais para a biblioteca
Apoio para Realização do Carnaval e outras festas cívicas e populares
1) Treinamento e reciclagem de recursos humanos
2) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do
Quadro de pessoal ag necessidades do municipi
3) Programa de incremento à fiscalização tributária e combate a
Sonegação de impostos
4) Programa de incentivo a arrecadação de Tributos
5) Atualização do Cadastro Imobiliário
6) Programa de informatização e modermização administrativa aos diversos
setores da prefeitura municipal
7) Aprimoramento dos instrumentos de controle da execução orçamentária
8) Aprimoramento do sistema de controle interno
9) Aquisição de veículos, equipamentos e material permanente de uso
institucional
10) Reforma da estrutura organizacional básica do poder executivo
11) Reforma tributária
12) Manutenção de convênios com as policias Civil e Militar para auxilio na
segurança pública e combate à criminalidade no município.
13) amortização da divida contratada principal e encargos
Vil - PODER LEGISLATIVO
a) quanto ao desenvolvimento institucional do Poder:
1.
continuidade de implantação do banco de informação, visa
das atividades de captação, sistematização, processo e r:
para suporte e ação legislativa;
2. implementação de atividades de apoio à elabora
processos de revisão do Regimento Interno da Câmara Mu
redimensionamento, aquisição de equipamentos, vi
oa
re e software e
do ao aprimoramento
uperação de dados
o legislativa e aos
VA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PUBLICAÇÃO EM |
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
Seia Municipal
de Bonfir
( %º Bonfinopolia
3. desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas -
institucional e administrativas, bem como as relações entre o Poder Legislativo o a
integração entre a Câmara Municipal e os vários grupamentos sociais;
4. desenvolvimento de ações destinadas à criação e ao aprimoramento de canais
de comunicação visando informar ao cidadão acerca do papel do Poder
Legislativo, da atividade parlamentar e dos trabalhos desenvolvidos na Câmara
Municipal;
5. implementação de atividades de apoio à representação político parlamentar,
adequando os procedimentos dos processos legislativos às tecnologias atuais;
6. continuidade do programa de informatização.
7. restauração, reformas e manutenção das dependências da sede da Camara
Municipal;
8. aquisição e manutenção de equipamentos e materiais permanentes de uso da
Câmara Municipal
b) quanto à política de remuneração de pessoal:
1 - a remuneração de pessoal do Poder Legislativo obedecerá aos princípios
constitucionais de isonomia e equidade, especialmente o disposto no artigo 37,
inciso X e artigos 29 e 29 — A, da Constituição da República, com redação dada
pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 25/2000.
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE ) EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA |3j 1: 290
ESTADO DEMINAS GERAIS Prefeitura Munivipal
8 | Bontino
| ** Sontnopo i8 º
8 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
19
Art. 5º As Classificações da Receita e Despesa e os documentos anexos à
Lei Orçamentária atenderão as disposições da Lei Federal nº 4.320/64 e suas
alterações posteriores, as portarias do Ministério do Orçamento e Gestão em
especial a portaria 42 de 14 de abril de 1999 em vigor para os municípios a partir
do exercício financeiro de 2002.
8 1º - As categorias de programação da despesa serão identificadas por
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
$ 2º - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de
acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e numeradas a partir do 001,
sendo respeitado a numeração impar para projetos e par para atividades.
Art. 6º As metas físicas serão indicadas em nível de subtítulo e agregadas
segundo os respectivos projetos e atividades.
Art. 7º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderão a
programação do Poder executivo, seus fundos, autarquias, e fundações instituídas
e mantidas pelo Poder Público municipal, e a programação do poder legislativo.
Parágrafo Unico —- As unidades descentralizadas com autonomia
orçamentária e financeira inclusive o poder legislativo, deverão consolidar sua
execução no sistema central de contabilidade da Prefeitura Municipal.
Art. 8º A proposta orçamentária para o exercício de 2002, atenderá a
estrutura organizacional básica do município definida em Lei complementar
Municipal.
Art. 9º A proposta orçamentária atenderá a um processo permanente de
planejamento e de participação comunitária.
Art. 10º A Lei Orçamentária dispensará nas fixações das despesas e na
estimativa das Receitas atenção aos princípios e diretrizes básicas de:
| - prioridade de investimentos nas áreas sociais;
| - austeridade na gestão dos recursos públicos;
ll - modernização na ação governamental;
IV - a locação mais eficiente dos recursos públicos;
V - eficiência na prestação dos serviços de responsabilidade do Município;
VI - busca de equidade;
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
19
ESTADO DEMINAS GERAIS
VII - universalidade na prestação dos serviços públicos;
VIII - aumento de produtividade;
IX - busca de elevação do padrão de vida dos Munícipes;
X - execução do asfaltamento da malha viária municipal;
XI - fomento a industrialização do Município objetivando dotá-lo de estruturas
produtivas modernas, integradas e geradoras de elevados indices de valor
agregado;
XII - execução dos Programas preventivos para melhoria das condições
sanitárias e de saúde da população, através de um atendimento de qualidade;
XIII - preservação do meio ambiente;
XIV- aumento das oportunidades de emprego e de trabalho através da
atração de indústrias e da diversificação econômica do Município;
XV - modernização do serviço público municipal.
Art 11º Acompanharão o Projeto de Lei orçamentária, além dos quadros e
anexos exigidos pela Lei 4.320, de 17 de Março 1964 e pela Lei complementar
101 de 04 de Maio de 2000, os seguintes:
| — quadro consolidado do orçamento fiscal, deduzida as transferências
intragovernamentais;
Il — demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino, nos temos do artigo 212 da Constituição Federal;
Ill — demonstrativo do montante e da natureza dos investimentos em obras e
equipamentos previstos para 2002;
IV — demonstrativo do serviço da divida para o exercício financeiro de 2002,
identificada a natureza da divida e separadamente principal e acessórios;
V — demonstrativo do gasto com pessoal e encargos sociais, por poder,
executados nos primeiros seis meses de 2001 e o programado para 2002, com a
indicação da representatividade percentual do total em relação a receita corrente
líquida, nos termos da Lei complementar 101 de 04 de maio de 2000;
VI — demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde
em cumprimento a emenda constitucional 29/2000;
VII — demonstrativo da receita corrente líquida.
e
PREFEITURA MUNICIPAL DE PUBLICA
BONFINÓPOLIS DE MINAS FÓLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS | 3 1 Ui dog)
$ 1º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará:
|- as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro
de 2001 e de janeiro a dezembro de 2002;
| - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal;
lll-Avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal,
explicitando as receitas e sua aplicação;
IV — Resultado Primário e Nominal implicito no projeto de lei orçamentária
para 2002, os estimados para 2001 e os observados em 2000;
8 2º As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em
junho de 2001;
Art. 12º Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do
disposto no parágrafo 2º do artigo 155 da Lei Orgânica Municipal com recursos
provenientes de:
| —- dotações com recursos vinculados a finalidade específica,
Il - recursos próprios, dos Fundos Municipais;
Ill - contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal a recursos transferidos ao
Município;
IV — dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção |
DISPOSIÇÕES GERAIS
EXERCÍCIO
| PUBLICAÇÃO EM
FPLHA
]
| de Bontinopohe |
a
Art.13º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei
orçamentária de 2002 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a
transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e
permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a
cada uma dessas etapas.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
31" 200]
Art. 14º Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a
alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita
de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados
dos programas de governo.
Art. 15º Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
| - início de construção, ampliação, reforma, locações ou arrendamentos de
imóveis residenciais;
! - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de
representação funcional de servidores municipais, estaduais e federais e ainda
agentes políticos;
!l - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e
arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
IV - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
Art. 16º É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a titulo de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza
continuada, que preencham as seguintes condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação, e que atendam as exigências e
formalidades da L.O.A.S, ou
Il - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica,
institucional ou assistencial;
Ill - tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública.
8 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento
regular nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2002, por autoridade local,
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria.
$ 2º Não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores.
Art 17º As transferências efetuadas na forma do artigo anterior deverão ser
precedidas da celebração do respectivo convênio.
)
| PUBLICAÇÃO E
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Parágrafo Único — O prazo para prestações de contas dos recursos de que
trata o artigo 16 será de 60(Sessenta) dias contados a partir da liberação da ultima
parcela prevista no instrumento, ou do prazo de duração deste.
Art 18º As transferências de recursos do Município, consignados na lei
orçamentária anual, para O Estado, União ou outro Municipio, a qualquer título,
inclusive quanto a auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas
exclusivamente mediante convênio, acordo ou outros instrumentos congêneres
nos termos do artigo 62 da Lei complementar 101/2000.
Art. 19º É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus
créditos adicionais, a título de "auxílios" para entidades privadas, ressalvadas as
sem fins lucrativos e desde que sejam:
| - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para O ensino
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas
estaduais e municipais do ensino;
| - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao
público;
Ill - consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a
administração pública municipal, estadual ou federal;
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas
neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução,
dependerão, ainda, de:
| - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na
concessão de auxílios, prevendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de
finalidade;
1 - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 20º A concessão de subvenções sociais, na forma de que dispõe o art.
16 da Lei 4.320/64, limitar-se-á ao total da dotação consignada no orçamento de
2001 e dependerá de apreciação do COMAS - Conselho Municipal de Assistência
Social e em cumprimento a LOAS - Lei Orgânica da assistência social.
Seção Il
Das Diretrizes para a Participação Popular na Elaboração do Orçamento
Art. 21º O detalhamento das prioridades das políticas sociais será feito pelo
Executivo, que poderá através de assembléias setoriais, para consultar a
7
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS NARA
ESTADO DE MINAS GERAIS
LO e EV]
A RS De id
| de Bonfino
população sobre as prioridades a serem incluídas na-propesta-orçamentária) para
o exercício de 2002, observadas as disposições do plano plurianual do município.
Seção Ill
Das Metas Fiscais
Art. 22º A proposta orçamentária anual atenderá às diretrizes gerais e aos
princípios de unidade, universalidade e anualidade, não podendo o montante das
despesas fixadas exceder a previsão da receita para o exercício.
Ar. 23º As receitas serão estimadas e as despesas serão fixadas, tomando-
se por base o Índice de inflação apurado nos últimos doze meses, a tendôncia e
comportamento da arrecadação municipal mês a mês, tendo em vista
principalmente os reflexos dos planos federais de estabilização econômica.
$ 1º - Na estimativa das receitas deverão ser consideradas, ainda, as
modificações da legislação tributária, a expansão do número de contribuintes,
atualização do cadastro imobiliário fiscal.
$ 2º - As taxas de polícia administrativa e de serviços públicos deverão
remunerar a atividade municipal de maneira a equilibrar as respectivas despesas.
& 3º - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pela unidade fiscal do
município.
84º - Nenhum compromisso será assumido sem que exista dotação
orçamentária, e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.
Art. 24º A proposta orçamentária poderá conter recursos consignados a
título de reserva de contingência, de no máximo 6% (seis por cento) da receita
corrente líquida, destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos e eventos fiscais imprevistos, sendo vedada na forma do artigo 5º, III “b” da
Lei 101, sua utilização para outros fins.
Parágrafo Unico — Caso haja saldo remanescente ao final do exercício, este
poderá ser utilizado como fonte de recursos orçamentários para abertura de
crédito adicional suplementar às dotações já consignadas na lei orçamentária e
que estejam com insuficiência de saldo ou ainda para crédito especial.
Art. 25º Para atender o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, o Poder
Executivo se incumbirá do seguinte:
| - estabelecer até 30 dias após a publicação do Orçamento, a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso;
ZA
PREFEITURA MUNICIPAL DE 1 — EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOtHAJBLICAÇÃO EM
19
ESTADO DE MINAS GERAIS nn
Prefeitura Munivipal
de Bontinopelte
| - estabelecer até 30 dias após a publicação do (Orçamento o
desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de arrecadação com a
especificação, em separado quando cabível, das medidas de combate à evasão e
à sonegação fiscal,
ll - a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano Plurianual, orçamentos,
prestação de contas, parecer do Tribunal de Contas do Estado, serão amplamente
divulgados e ficarão à disposição da comunidade,
IV - Se verificado ao final de cada bimestre que ja realização da receita
| poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal
| os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30
(trinta) dias subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira,
segundo os seguintes critérios:
a) Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais,
deverá o Poder proceder à recondução de suas aplicações em investimento em
pelo menos 20% do valor previsto;
b) Não sendo suficiente a recondução de que trata o inciso anterior, tomar-se
às seguintes atitudes:
- não iniciar obras e instalações, inclusive as destinadas a atender a
conservação e adaptação de bens imóveis;
- não adquirir bens imóveis, por compra ou desapropriação;
- não adquirir equipamentos e material permanente, exceto o necessário à
manutenção e funcionamento das atividades em execução;
- não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do
município em novas obrigações assumidas junto ao Estado ou a União.
c) — Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de
custeio, observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados
pretendidos.
& 1º - Não serão objeto de limitação de despesas:
a) as destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) as necessárias ao cumprimento de convênio;
c) as caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos
setores de saúde, educação e ação social.

open original →