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norma nº 1.468/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.468 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaDispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHa
ESTADO DE MINAS GERAIS
A
Dispõe sobre a responsabilidade
compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de
coleta, transporte tratamento e
destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), e dá outras
providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS-MG, faço saber que a
Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a responsabilidade compartilhada pelo manejo dos
resíduos sólidos urbanos e a taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), observado o
disposto na Lei Federal n.º 11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305,
de 02 de agosto de 2010.
Parágrafo único. O efetivo exercício da responsabilidade compartilhada instituída pela
Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, nos art. 30 e 35, será considerado para
a distinção dos protetores-recebedores e dos poluidores-pagadores e a fixação de
incentivos econômicos na aplicação da TRSD.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, adotar-se-á as definições previstas na Lei Federal n.º
11.445, de 05 de janeiro de 2007, e na Lei Federal 12.305, de 02 de agosto de 2010, e,
quando for o caso, na legislação municipal vigente.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, esta Lei adotará a
classificação de resíduos sólidos previstos na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de
2010.
LEI 1.468, 07 DE MAIO DE 2025 |
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||FºtHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
CAPÍTULO II
DA TAXA DE COLETA, TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL AMBIENTALMENTE
ADEQUADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DOMICILIARES — TRSD
Seção |
Do Fato Gerador
Art. 3º. O fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é a utilização, efetiva
ou potencial, dos serviços públicos, específicos e divisíveis, de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição, observado o disposto no art. 2º,
desta Lei.
Seção Il
Do Contribuinte
Art. 4º. O contribuinte da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o proprietário,
possuidor, a qualquer título, ou titular do domínio útil de unidade imobiliária autônoma ou
economia de qualquer categoria de uso, edificada ou não, lindeira à via ou logradouro
público, onde houver disponibilidade dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei e
gerar até 200 | (duzentos litros) de resíduos sólidos por dia.
81º. Para os fins desta Lei, considera-se também como lindeiro o bem imóvel que tenha
acesso à via ou logradouro público, por ruas ou passagens particulares, entrada de viela
ou assemelhados.
82º. Considera-se também contribuinte o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou
o titular do domínio útil dos lotes e das glebas não edificadas do Município, em razão da
disponibilização dos serviços a que se refere o art. 3º, desta Lei.
Seção III
Do Cálculo
Subseção |
Da Base de Cálculo
Art. 5º. A base de cálculo da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) é o custo econômico
destes serviços, que consiste no valor para a prestação adequada destes serviços e na
sua universalização e para sua viabilidade técnica e econômic aiceira atual e futura.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
)
81º. Para os efeitos do disposto no caput, deste artigo, o custo econômico dos serviços
de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada deverá
compreender as despesas com as atividades administrativas de gerenciamento, as
atividades operacionais e de manutenção e os investimentos prudentes e necessários
para a melhoria contínua destes serviços.
82º. O custo econômico dos serviços deverá ser acrescido do que segue:
| — do custo do valor do ressarcimento do cofaturamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa; e,
Il — do custo da contratação das associações ou das cooperativas de catadores e
catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis para operações no sistema de coletas
seletivas, na forma do art. 75, inc. IV, alínea “/”, da Lei Federal n.º14.133, de 1º de abril
de 2021;
83º. Para fins da modicidade da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), deverão ser
descontadas da composição do custo econômico destes serviços eventuais receitas
obtidas com o que segue:
| — cobrança de preço público pela prestação dos serviços para os geradores a que se
refere o art. 15, desta Lei;
Il — atividades complementares e/ou acessórias aos serviços de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada;
Ill — cobrança de preço público pela participação do Município no sistema de logística
reversa de embalagens em geral, implantado, operacionalizado e financiado pelo setor
produtivo, na forma do termo de compromisso ou acordo setorial correspondente,
segundo disposto no art. 33, 87º, da Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010;
IV — arrecadação da receita das multas, encargos moratórios e outras eventuais receitas
não operacionais, compensadas as respectivas despesas;
84º. A composição e o cálculo do custo econômico dos serviços deverão observar as
normas brasileiras de contabilidade aplicadas ao setor público e os critérios técnicos
contábeis e econômicos estabelecidos na legislação tributária Municipal.
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85º. Os investimentos prudentes e necessários a que se refere o 81º, do art. 5º, desta
Lei devem ser previstos para o aperfeiçoamento contínuo dos serviços com vista à
qualificação e modernização do gerenciamento e da gestão destes serviços,
compreendendo pelo menos o que segue, sem prejuízo de outras ações estatais
necessárias:
| - expansão e universalização das coletas seletivas das diferentes frações de resíduos
Il - recuperação máxima dos materiais recicláveis e reaproveitáveis;
HI - inclusão socio produtiva das associações de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art.
75, inc. IV, alínea “f”, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021:
86º. Os investimentos a que se referem o 85º, do art. 5º, desta Lei deverão ser
compatíveis com as diretrizes do planejamento regional e local a ser desenvolvido pelo
Município, em conjunto com os demais Municípios associados ao Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios - Convales.
Subseção Il
Do Cálculo
Art. 6º. Para o cálculo do valor da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), aplicável a
cada unidade imobiliária autônoma, serão considerados os fatores definidos conforme
as disposições desta Lei e os critérios técnicos a serem estabelecidos na forma do
regulamento.
81º. Primeiro Conjunto de Fatores, aplicáveis ao conjunto das economias:
| - Consumo de Água (CA), correspondente à média dos consumos efetivos mensais de
água apurados nos 12 (doze) meses anteriores ao mês da cobrança da TRSD, expressos
em metros cúbicos (mº) por faixa de consumo, permitindo a formulação dos histogramas
de consumo utilizados para a estimativa da composição dos valores a serem
arrecadados no ano em curso;
Il - Fator de Uso (FU):
a) Economia Social;
b) Economia Residencial;
c) Economia Pública;
d) Economia Comercial;
e) Economia Industrial.
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82º. Segundo Conjunto de Fatores aplicáveis às economias específicas que se
enquadram nos critérios de definição do Fator:
| - Fator de Frequência de Coleta (FF):
a) Coleta Alternada e semanal: Fator 1;
b) Coleta Diária: Fator 1,3;
Il - Fator de Adesão à Coleta Seletiva e Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos (FA),
aplicados separadamente:
a) Sem Adesão às Coletas Seletivas: Fator 1;
b) Com Adesão à Coleta Seletiva de Secos: Fator 0,67;
c) Com Adesão ao Manejo Diferenciado de Orgânicos: Fator 0,67;
d) Com adesão à Coleta Seletiva e ao Manejo Diferenciado de Secos e Orgânicos: Fator
0,34.
Art. 7º. O lançamento e a cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD)
serão mensais e o seu valor será calculado com base no Valor Básico de Referência
(VBR), calculado mediante aplicação da seguinte fórmula:
TRSD = VBRçasp x CAx FU x FF x FA, onde:
81º. O Valor Básico de Referência será definido pela equação:
VBR CET / VAF sendo:
TRSD SMRS
82º. VBR asp: Valor Básico de Referência para o cálculo mensal da Taxa de Resíduos
3
Sólidos Domiciliares (TRSD) em (R$/m ), onde:
- CET uns: Custo Econômico Total do serviço de manejo de resíduos sólidos no ano
de referência (R$/ano); e
Il- VAF: Volume de Água Faturado pela Companhia de Saneamento de Minas Gerais —
3
Copasa, no ano de referência (m /ano).
83º. Considerar-se-á os fatores CA, FU, FF e FA como definidos no $1º e 82º do Art. 6º
desta Lei.
84º. O valor do VBRasp Será variável considerando os subsídios ou majorações,
podendo ser estabelecido anualmente por categoria de us or meio de Decreto
Rs
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Municipal elaborado em função de prioridades sociais e de forma a garantir o equilíbrio
financeiro definido pelo custo econômico do serviço.
85º. O custo econômico do serviço, calculado conforme previsto no art. 5º, desta Lei,
será apurado no exercício financeiro antecedente ao da cobrança da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD), acrescido da variação positiva do INPC verificada no mesmo
período, considerando como referência o mês de janeiro de cada ano.
86º. O VBRrrso será apurado para o mês de janeiro de cada ano, segundo critérios
previstos em regulamento, e será aplicado para o cálculo da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) devida nos meses de fevereiro do mesmo ano ao mês de janeiro do ano
seguinte.
87º. Os fatores CA, FU, FF e FAirão incidir sobre o montante final necessário à adequada
operação e manutenção do sistema público municipal de manejo de resíduos sólidos.
88º. Fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) para lotes e glebas ainda não edificados, por terem à disposição o serviço de
manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 10 (dez) VBR, segundo o disposto
no art. 7º, desta Lei.
89º. Também fará parte da composição da arrecadação a aplicação da taxa de coleta,
transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos
domiciliares (TRSD) para usuários que paguem a tarifa fixa de água e de esgoto, por
terem à disposição o serviço de manejo de resíduos sólidos domiciliares, no valor de 5
(cinco) VBR, considerando os subsídios ou majorações estabelecidos por categoria de
uso, segundo disposto no art. 7º, desta Lei.
810. O valor arrecadado, segundo previsto nos $8º e 89º, do art. 7º, desta Lei, será
transferido para a conta específica do Fundo Municipal de Saneamento Básico, criado
pela Lei Municipal n.º 1.339, de 08 de julho de 2020, para constituir reserva para o
equilíbrio financeiro na prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos
domiciliares.
Art. 8º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal
serão contabilizados para fins do cálculo do custo da prestação dos serviços que ensejar
o fato gerador da taxa de coleta, transporte, tratamento destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD), mas não deverão
ser cobrados.
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Parágrafo único. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento
e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os
órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal serão arcados
pelo Tesouro Público municipal.
Seção IV
Dos Descontos decorrentes da Adesão ao Sistema de Coletas Seletivas e Do
Pagamento por Serviços Ambientais
Subseção |
Dos Descontos
Art. 9º. Os contribuintes que, como expressão da responsabilidade compartilhada,
aderirem ao sistema de coletas seletivas implantado pelo Município com a segregação
da fração seca dos resíduos sólidos domiciliares ou da fração orgânica destes mesmos
resíduos receberão descontos no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
81º. O desconto no pagamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere
o caput, deste artigo, será de 33% (trinta e três por cento) para cada fração que for
segregada, e incidirá sobre o seu valor mensal estabelecido no art. 7º, desta Lei.
82º. Caberá ao Município promover a fiscalização sobre o cumprimento da adesão do
contribuinte ao sistema de coletas seletivas mediante registro:
|- nos Ecopontos ofertados pelo Município, onde poderá ocorrer a entrega voluntária da
fração seca dos resíduos sólidos;
Il — pelos próprios prestadores dos serviços de coletivas seletivas, quando forem realizar
a coleta porta-a-porta ou orientar processos locais com os resíduos da fração orgânica;
e,
Ill — resultante da autodeclaração dos munícipes como processadores dos resíduos da
fração orgânica;
83º. O munícipe que, porventura, incorrer em declaração falsa no preenchimento da
autodeclaração a que se refere o inc. IIl, do 82º, do art. 9º, desta Lei, segundo vier a ser
constatado pela fiscalização municipal, incorrerá em:
(-
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| - infração administrativa que pode ser objeto da sanção correspondente, segundo
previsto na legislação municipal, e;
Il - crime de falsidade ideológica, na forma da legislação penal, e a fiscalização municipal
deverá comunicar o ocorrido para a autoridade competente para que adote as medidas
cabíveis.
84º. Quando a prestação dos serviços de coletas seletivas ocorrer mediante a forma
contratada, inclusive com a participação das associações ou das cooperativas de
catadores e catadoras de materiais recicláveis e reutilizáveis, o registro a que se refere
o 82º, do art. 9º, desta Lei deverá ser atestado por servidor público municipal.
85º. Os critérios e os procedimentos para a implementação do desconto a que se refere
este artigo deverão ser objeto de regulamento, cuja edição deverá ser feita em, no
máximo, 90 dias a contar da publicação desta Lei,
86º O regulamento a que se refere o 85º, do art. 9º, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios - Convales para o desconto do pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD), segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Subseção Il
Do Pagamento por Serviços Ambientais
Art. 10. Fica instituído o pagamento por serviços ambientais (PSA) que constitui
contraprestação adequada a ser paga para pessoas jurídicas pela prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ou manejo dos produtos deles derivados, desde
que, em ambos os casos, envolva a redução do impacto ambiental pelos resíduos que
deixarem de ser conduzidos para a disposição final.
81º. O valor e forma de pagamento por serviços ambientais (PSA) deverão ser
estabelecidos:
|— nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos sólidos a ser firmado
com as associações e/ou as cooperativas de catadores de materiais recicláveis e
reutilizáveis por meio da contratação direta com dispensa de licitação, nos termos do art.
75, inc. IV, alínea “/, da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021;
Il — nos contratos de prestação dos serviços de manejo de resíduos orgânicos a ser
firmado com associações e/ou cooperativas locais legalmente formalizada lquejtenham
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por objeto o manejo coletivo e diferenciado de resíduos orgânicos, com a produção de
composto orgânico;
Ill - nos contratos de prestação dos serviços que tenham por objeto a proteção ambiental
das nascentes e das fontes de recursos hídricos que sirvam de captação para o serviço
de abastecimento de água potável, e envolvam atividades agroflorestais com uso de
composto orgânico oriundo do tratamento da fração orgânica dos resíduos sólidos
urbanos.
82º. O deferimento do pagamento por serviços ambientais (PSA) fica condicionado ao
cumprimento das exigências estabelecidas no art. 17, da Lei Complementar n.º 101 de
04 de maio de 2000.
83º. Sem prejuízo do disposto no 81º, do art. 10, desta Lei, o Município deverá realizar a
regulamentação do pagamento por serviços ambientais (PSA) em até 180 dias a contar
da entrada em vigor desta Lei.
84º. O regulamento a que se refere o 83º, do art. 10, desta Lei deverá observar as
diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e Valorização de
Municípios - Convales para uniformização do pagamento por serviços ambientais (PSA),
segundo vier a ser definido em conjunto com os Municípios consorciados.
Seção V
Da Taxa Social
Art. 11. O valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que se refere o art.
7º, desta Lei deverá ser cobrado no valor mínimo da população mais vulnerável.
$1º. O valor mínimo será definido por meio de desconto concedido na VBR utilizando os
cadastros sociais próprios do Município ou a categoria social estabelecida pela
Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa.
82º. A diferença entre o valor mensal da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e o
valor mínimo cobrado dos usuários a que se refere o art. 11, desta Lei, deverá ter o seu
custo subsidiado pelos contribuintes com maior capacidade contributiva.
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CAPÍTULO Ill
DA COBRANÇA E DO LANÇAMENTO
Art. 12. A cobrança da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deverá ser veiculada
por meio do documento de cobrança da tarifa dos serviços públicos de abastecimento
de água potável e de esgotamento sanitário executados pela Companhia de
Saneamento de Minas Gerais - Copasa.
$1º. O Município formalizará contrato com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais
— Copasa, para dispor sobre o cofaturamento da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD).
82º. O documento de cobrança deverá destacar individualmente os valores e os
elementos essenciais de cálculos da taxa e da tarifa lançadas para cada um dos serviços
públicos previstos no caput, deste artigo.
83º. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) deve ser lançada e registrada
individualmente, em nome do respectivo contribuinte, no sistema de gestão tributária.
84º. Sem prejuízo do disposto no caput, deste artigo, o contribuinte poderá requerer a
emissão de documento individualizado de cobrança exclusivo e específico de
arrecadação correspondente ao seu imóvel, desde que o faça com antecedência de, pelo
menos, 30 dias e justificadamente.
Art. 13. Os critérios e os procedimentos para o lançamento e o recolhimento da taxa de
coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) deverão observar o disposto no contrato formalizado com a
Companhia de Saneamento de Minas Gerais — Copasa e na legislação tributária
municipal.
Parágrafo único. Admite-se o parcelamento do pagamento da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares
(TRSD) na forma do contrato formalizado com a Companhia de Saneamento de Minas
Gerais - Copasa e da legislação tributária municipal.
CAPÍTULO IV
DA PENALIDADE POR ATRASO OU FALTA DE PAGAMENTO
Art. 14. Observado o disposto na legislação tributária municipal e no contrato formalizado
com a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - Copasa, o atrago/ouw a falta de
|
a
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pagamento dos débitos relativos à taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) sujeita o
contribuinte, desde o vencimento do débito, ao pagamento de:
| — encargo financeiro sobre o débito, correspondente à variação da taxa SELIC
acumulada até o mês anterior mais 1% (um por cento) relativo ao mês em que estiver
sendo efetivado o pagamento; e,
Il — multa de 2% (dois por cento) aplicada sobre o valor principal do débito.
CAPÍTULO V
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 15. A taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente
adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) não incide sobre a prestação dos
serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada
de resíduos sólidos dos grandes geradores de resíduos similares aos resíduos
domiciliares.
81º. Consideram-se grandes geradores de resíduos similares aos resíduos domiciliares
os estabelecimentos comerciais, de prestação de serviços, industriais, públicos e de
eventos, cujo volume de geração de resíduos similares aos resíduos domiciliares seja
igual ou superior a 200 (duzentos) litros por dia.
82º. Os grandes geradores de resíduos sólidos a que se refere o caput, deste artigo,
poderão executar, de forma direta ou contratada, os serviços de manejo dos resíduos
sólidos que lhe competem, observado o disposto em regulamento municipal.
83º. Observado o disposto em regulamento municipal, a prestação contratada a que se
refere o 82º, do art. 15, desta Lei poderá ocorrer por meio de:
| — contratação de empresa especializada, segundo preço de mercado, devidamente
licenciada pelo órgão ambiental competente e cadastrada junto ao Município; ou,
Il — contratação do Município, mediante o pagamento do devido preço público.
Art. 16. Os grandes geradores são obrigados à elaboração, à implantação e à execução
do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, designado de PGRS, observado o
conteúdo mínimo previsto no art. 21, da Lei Federal nº 12.305, 02 de agosto de 2010, e
segundo vier a ser disposto em regulamento municipal.
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)
81º. O PGRS é obrigatório para a instauração do processo de licenciamento ambiental,
e constitui parte integrante deste processo perante o órgão competente do SISNAMA,
de acordo com a legislação vigente.
82º. Nos empreendimentos e atividades não sujeitos a licenciamento ambiental, a
aprovação do PGRS cabe à autoridade municipal competente, e poderá se constituir em
condicionante para a expedição do alvará de funcionamento.
Art. 17. O preço público será cobrado, pelo Município, por conta da prestação dos
serviços de manejo de resíduos sólidos ofertados para os grandes geradores, e
constituirá em receita para fazer frente aos custos incorridos nesta prestação,
garantindo-se a sustentabilidade econômico-financeira dos serviços, segundo vier a ser
disposto em regulamento.
81º. O custo econômico dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei
consiste no valor da prestação adequada destes serviços, na sua universalização e para
a sua viabilidade técnica e econômico-financeira atual e futura, aplicando-se, no que
couber, o disposto no art. 5º, desta Lei.
82º. Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que
forem enquadrados como grandes geradores, serão contabilizados para fins do cálculo
do custo da prestação dos serviços a que se refere o caput, do art. 17, desta Lei, mas
não deverão ser cobrados.
83º. Os custos da prestação dos serviços de coleta, transporte, tratamento e destinação
final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares para os órgãos e as
entidades da Administração Pública direta e indireta municipal, que forem enquadrados
como grandes geradores nos termos do $1º, do art. 17, desta Lei, serão arcados pelo
Tesouro Público municipal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. As receitas derivadas da aplicação da taxa de coleta, transporte, tratamento e
destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) e do
preço público aplicado aos grandes geradores são vinculadas às despesas necessárias
para fazer frente aos custos econômicos previstos, respectivamente, no art. 5º e 81º, do
art. 17, ambos desta Lei.
81º. Os sistemas contábeis devem permitir o adequado controle social sobre o valor
arrecadado, para que qualquer do povo possa fiscalizar o cumprimento dg Previsto no
caput, deste artigo.
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ESTADO DE MINAS GERAIS
82º. Qualquer do povo poderá tomar as medidas legais necessárias para coibir que os
recursos vinculados sejam desviados de suas finalidades, na forma da legislação
aplicável.
8 3º Observado o disposto no caput deste artigo, serão destinados pelo menos 50%
(cinquenta por cento) do eventual saldo ou disponibilidade financeira proveniente da
arrecadação da TRSD a políticas e programas de fechamento e reflorestamento de
nascentes, córregos e veredas do Município e à aquisição e distribuição de sacos
plásticos e/ou outros recipientes para a população no âmbito de programas ou políticas
de coleta seletiva de resíduos sólidos.
Art. 19. O Poder Executivo editará regulamento para dispor sobre a responsabilidade
dos grandes geradores na consecução do manejo dos resíduos sólidos que vierem a
gerar, assim como na elaboração, implantação e execução dos planos de gerenciamento
de resíduos sólidos.
Art. 20. O art. 24, da Lei Municipal n.º1.339, de 08 de julho de 2020, que institui o Fundo
Municipal de Saneamento Básico, passa a contar com os incs. VIl e VIII com a seguinte
redação:
“VI — percentual da receita arrecadada do preço público cobrado dos
grandes geradores que corresponda aos investimentos necessários
para a melhoria contínua dos serviços;
Vill — percentual da receita arrecadada da taxa de coleta, transporte,
tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos
sólidos domiciliares (TRSD) que corresponda aos investimentos
necessários para a melhoria contínua dos serviços”;
Art. 21. A Lei Municipal n.º 1.339, de 08 de julho de 2020 passa a contar com o art. 25 -
A, que terá a seguinte redação:
“Art. 25- A. Os recursos do preço público cobrado dos grandes geradores
e da taxa de coleta, transporte, tratamento e destinação final
ambientalmente adequada de resíduos sólidos domiciliares (TRSD) a que
se referem, respectivamente, os incs. VIl e VIII, do art. 24, desta Lei serão
transferidos, nos termos estabelecidos no contrato de rateio, para o
Fundo Regional de Gestão de Resíduos Sólidos do Consórcio de
Desenvolvimento e Valorização de Municípios - Convales, para
assegurar os investimentos necessários à prestação adequada dos
serviços regionais de manejo de resíduos sólidos”.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS ||!"
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 22. Fica criado o Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem que terá
por finalidade o fomento e a ampliação do manejo adequado da fração orgânica dos
resíduos sólidos domiciliares.
Parágrafo único. O Programa Municipal de Apoio às Ações de Compostagem deverá
observar as diretrizes normativas expedidas pelo Consórcio de Desenvolvimento e
Valorização de Municípios - Convales para sua uniformização, segundo vier a ser
definido em conjunto com os municípios consorciados.
Art. 23. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias depois da data de sua publicação e
produzirá seus efeitos a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 07 de maio de 2025.
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MANOEL DA €C LIMA
Prefeito Municipal
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