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norma nº 1.482/2025

Tipo Lei
Número / Ano 1.482 / 2025
Date 2025-12-19
EmentaEstabelece o Plano Plurianual do Município de Bonfinópolis de Minas para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
Publicado no Quadro de Avisos da
PREFEITURA MUNICIPAL
LEI Nº 1.482 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025.
“Estabelece o Plano Plurianual do Município de
Bonfinópolis de Minas para o quadriênio 2026/2029
e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em
cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o
período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações
governamentais com suas metas.
Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos:
a) Formulário 1 Levantamento Preliminar das Ações
b) Formulário 2 Relação de Identificação dos Programas
c) Formulário 3 Relação das Ações Integrantes dos Programas
d) Formulário 4 Proposta Setorial Identificação dos Programas
e) Formulário 5 Proposta de Programa Setorial Identificação de Ações
f) Formulário 6 Relação das Ações Validadas
9) Formulário 7 Ações Integrantes do Programa Quadriênio
h)yFormulário 8 Relação de Ações Integrantes do Programa Objetivos Específicos
i) Formulário 9 Demonstrativo Resumido por Programa
j) Formulário 10 Fontes Integrantes das Ações
k) Formulário 11 Fontes Integrantes das Ações - Resumido
|) Formulário 12 Demonstrativo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026.
Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes:
| - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário;
Il — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da
Justiça Social;
Ill — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da
participação popular;
IV - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
V- Legislar sobre assuntos de interesse local;
O| BONFINÓPOLIS DE MINAS | |FoLHa
PREFEITURA MUNICIPAL DE
ESTADO DE MINAS GERAIS
Fa
VI - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
VII - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade
de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes,
reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico
utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de
governo;
IX - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais;
X — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização
racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a
conservação do meio ambiente;
XI — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção
de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
XII - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilíbrio
fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos
ao cidadão;
XIII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos
relacionados à história, cultura e arte;
XIV — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional
da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades
escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da
população;
XV - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando
as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a Atenção Básica e o
atendimento da Vigilância em Saúde.
Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são:
| - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local,
através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover/a geração e distribuição da
renda;
“
ESTADO DE MINAS GERAIS
(pe: PREFEITURA MUNICIPAL DE |
BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA
Il - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a
produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos
no campo, com atenção especial para a agricultura familiar;
HI - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas
estruturais pela intervenção em pontos estratégicos;
IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a
conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de
desenvolvimento sustentável;
V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que
efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade
e para efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS);
VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas
que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da
cidadania;
VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública
articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em
situação de maior vulnerabilidade;
VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços
adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos;
IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às
populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse
social;
X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de
políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer;
XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações
de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania:
XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de
fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática;
XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na
definição e na implementação de políticas públicas municipais;
XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania
através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e
financeiro;
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XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas
municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com
captação junto a órgãos federais e estaduais.
Art. 4º Para efeitos desta, adotam-se as seguintes definições e conceitos:
| - objetivo: resultado pretendido no âmbito de um programa de governo, expresso
de forma a indicar a transformação almejada em determinada realidade;
Il — meta: resultado quantificável a ser atingido por uma ação governamental,
expresso em produtos mensuráveis, que contribui para o alcance do objetivo;
Il — indicador: instrumento de gestão destinado a mensurar o desempenho de
programas em relação às ações, produtos e metas;
IV— política pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas em resposta
a necessidades socioeconômicas, compreendendo instrumentos, leis, normas de regência,
finalidades e fontes de financiamento estruturadas em programas;
V — planejamento governamental: processo de definição de políticas e prioridades,
fundamentado em estudos prospectivos e diagnósticos, orientado à redução de
desigualdades, à melhoria da alocação de recursos e ao aperfeiçoamento do ambiente
econômico e social;
VI — Plano Plurianual — PPA: instrumento de médio prazo que estabelece diretrizes,
objetivos, programas e ações, destinado a orientar e racionalizar a atuação governamental;
VII — planos setoriais: instrumentos de divulgação à sociedade das ações
governamentais específicas, elaborados em consonância com as diretrizes municipais e
com o PPA 2026-2029;
VIII — política municipal: conjunto de diretrizes, princípios e instrumentos voltados à
orientação da atuação dos agentes públicos, detalhados em planos setoriais de escopo e
prazo definidos;
IX — diretriz: enunciado que orienta programas abrangidos pelo PPA 2026-2029,
fundamentado nas competências constitucionais dos Municípios;
X — programa: agrupamento de ações orçamentárias ou não orçamentárias que
partilham a mesma justificativa e perseguem idêntico objetivo;
XI — programa especial: conjunto de operações especiais vinculadas a encargos
financeiros;
XIl — programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: instrumento que
organiza as ações voltadas ao apoio, à administração e à utenção da atividade
governamental;
-
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA
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XIII — programa temático: recorte de políticas públicas destinado a estruturar e
orientar a entrega de bens e serviços à sociedade;
XIV — programa setorial: programa restrito a ações vinculadas a uma única unidade
orçamentária;
XV — programa multissetorial: programa que abrange ações de diferentes unidades
orçamentárias de um mesmo órgão;
XVI — programa unívoco: programa de natureza singular, previsto em legislação
específica, com características próprias no PPA;
XVII — unidade gestora: órgão ou entidade da administração pública municipal
responsável pela gestão de programa;
XVIII — custo estimado do programa: previsão dos recursos orçamentários e não
orçamentários necessários ao financiamento do conjunto de ações;
XIX — projeto: instrumento de programação voltado a um objetivo específico,
composto por operações limitadas no tempo, das quais resulta produto que amplia ou
aperfeiçoa a ação governamental;
XX — atividade: instrumento de programação destinado à consecução de objetivo por
meio de operações contínuas e permanentes, das quais resulta produto necessário à
manutenção da ação governamental;
XXI — operações especiais: despesas que não se destinam à manutenção de ações
governamentais, das quais não resulta produto nem há contraprestação direta em bens ou
serviços;
XXII — subsídios: benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, nos
termos do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal;
XXIII — gastos diretos: recursos aplicados na execução de políticas públicas, de
forma direta ou descentralizada, que não se enquadram como subsídios;
XXIV — investimento plurianual: investimento vinculado a programa temático com
impacto em mais de um exercício financeiro;
XXV — governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle
destinados a avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, assegurando a consecução
das políticas e a prestação de serviços de interesse social;
XXVI — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS: diretrizes estabelecidas
pela Organização das Nações Unidas em 2015, que integram agenda global para orientar
políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável até 2030;
—)
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ESTADO DE MINAS GERAIS J
E.
XXVII — Transparência e Acesso à Informação: dever constitucional e administrativo
de tornar públicas, em formato compreensível e acessível, as decisões, os planos, os
relatórios de execução física e financeira, os contratos e os instrumentos de avaliação do
PPA, assegurando meios eletrônicos e presenciais de consulta e a observância da Lei de
Acesso à Informação;
XXVIII - Controle Social: conjunto de instrumentos e instâncias formais (conselhos,
comissões, audiências, ouvidoria) que possibilitam à sociedade fiscalizar, deliberar e exigir
responsabilização sobre a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas previstas
nos programas;
XXIX — Capacidade Institucional: conjunto de competências, estrutura
organizacional, sistemas de informação, corpo técnico e processos normativos que
conferem ao ente municipal a aptidão para planejar, executar, monitorar e avaliar os
programas do PPA com regularidade e qualidade;
XXX — Equidade Territorial: princípio de distribuição de investimentos e serviços que
garante tratamento preferencial a áreas e populações com menor acesso a infraestrutura e
serviços públicos, de modo a reduzir assimetrias entre zona urbana e zona rural do
Município;
XXXI — Parcerias e Cooperação Interinstitucional: regime jurídico e técnico para
celebração de convênios, termos de colaboração, contratos de gestão e consórcios
públicos, ao que visa a articulação com Estado, União, municípios vizinhos, sociedade civil
e iniciativa privada, com prévia justificativa de interesse público e previsão de metas e
mecanismos de controle;
XXXII — Sustentabilidade Ambiental Aplicada: diretriz que vincula programas e
projetos a critérios de uso racional dos recursos naturais, proteção de mananciais,
recuperação de áreas degradadas, e práticas agrícolas sustentáveis compatíveis com o
perfil rural de Bonfinópolis de Minas, com indicação de indicadores ambientais a serem
monitorados;
XXXIII — Gestão por Resultados: método de governança que vincula recursos e
responsabilidades a objetivos, indicadores e metas mensuráveis, com painéis de
acompanhamento temporal, responsabilização administrativa e publicização periódica dos
resultados atingidos;
XXXIV — Resiliência Climática e Gestão de Riscos Locais: conjunto de medidas,
instrumentos e planos destinados a reduzir vulnerabilidades municipais diante de eventos
climáticos extremos, secas ou enchentes, integrando ações de prevenção, mitigação,
resposta e recuperação, com estabelecimento de indicadores de prontidão e de capacidade
de resposta;
XXXV — Incentivo à Economia Local e Apoio à Agricultura Familiar: diretrizes e linhas
de ação que priorizam o fortalecimento da produção local, a formalizaç cadeias curtas
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AS
de comercialização, o apoio técnico e de crédito à agricultura familiar e as ações de inclusão
produtiva, com metas que considerem a vocação econômica e social do Município.
Art. 5º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do
art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei.
Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são
estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas
leis e em seus créditos adicionais.
Art. 7º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual,
assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio
de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto 8 6º deste artigo.
8 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal
por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes.
S 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não
aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no $ 6º deste artigo.
8 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a
justifiquem.
8 4º Considera-se alteração de programa:
| — adequação da denominação ou dos objetivos;
Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias.
8 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão
aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos
adicionais e nas leis que o modifiquem.
8 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 4º deste artigo poderão
ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que
vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as
alterações de que trata o inciso | do $ 4º deste artigo.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações
constantes do Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na Lei
Orçamentária.
Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem
alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específi
=
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ESTADO DE MINAS GERAIS
-
lu
Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índic:
inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimada
das receitas e despesas no PPA 2026-2029.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, para as unidades de controle interno da
administração direta e indireta, os prazos, critérios e orientações técnicas complementares
relativos ao controle e à avaliação das metas do PPA 2026-2029.
Art. 11. O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento e a manutenção del
mecanismos de transparência em todas as etapas do ciclo de gestão do PPA 2026-2029,
por meio de sistemas de informações atualizados periodicamente.
Art. 12. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo
Municipal deverão promover a harmonização permanente dos instrumentos del
planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança
pública.
8 1º Consideram-se instrumentos de referência para a formulação, execução el
controle das políticas públicas constantes dos programas setoriais de educação e de saúde,
respectivamente, o Plano Municipal Decenal de Educação e o Plano Municipal de Saúde,
cuja observância é obrigatória na execução do Plano Plurianual 2026-2029.
8 2º Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão elaborar ou atualizar|
seus planejamentos estratégicos institucionais, em conformidade com o PPA 2026-2029 e
com os planos setoriais correspondentes, no prazo máximo de seis meses contados da
publicação desta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2025.
MANOEL DA CO LIMA
Prefeito Munipipal

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