| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1.482 / 2025 |
| Date | 2025-12-19 |
| Ementa | Estabelece o Plano Plurianual do Município de Bonfinópolis de Minas para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS Publicado no Quadro de Avisos da PREFEITURA MUNICIPAL LEI Nº 1.482 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025. “Estabelece o Plano Plurianual do Município de Bonfinópolis de Minas para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais,faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciona a seguinte Lei: Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2026-2029, em cumprimento ao disposto no art. 165, 8 1º da Constituição Federal, estabelecendo, para o período, as diretrizes, os programas com seus respectivos objetivos e as ações governamentais com suas metas. Parágrafo único. A presente Lei compõe-se dos seguintes anexos: a) Formulário 1 Levantamento Preliminar das Ações b) Formulário 2 Relação de Identificação dos Programas c) Formulário 3 Relação das Ações Integrantes dos Programas d) Formulário 4 Proposta Setorial Identificação dos Programas e) Formulário 5 Proposta de Programa Setorial Identificação de Ações f) Formulário 6 Relação das Ações Validadas 9) Formulário 7 Ações Integrantes do Programa Quadriênio h)yFormulário 8 Relação de Ações Integrantes do Programa Objetivos Específicos i) Formulário 9 Demonstrativo Resumido por Programa j) Formulário 10 Fontes Integrantes das Ações k) Formulário 11 Fontes Integrantes das Ações - Resumido |) Formulário 12 Demonstrativo de Metas e Prioridades para o exercício de 2026. Art. 2º. O Plano Plurianual tem como diretrizes: | - Promoção do Desenvolvimento Sustentável e Solidário; Il — Realização de Políticas Públicas para a cidadania, a afirmação dos Direitos e da Justiça Social; Ill — Efetivação da Democracia, da qualidade da gestão pública e a ampliação da participação popular; IV - Zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; V- Legislar sobre assuntos de interesse local; O| BONFINÓPOLIS DE MINAS | |FoLHa PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTADO DE MINAS GERAIS Fa VI - Promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; VII - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais; VIII - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de outras esferas de governo; IX - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços essenciais, visando o fortalecimento das instituições públicas municipais; X — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica e a conservação do meio ambiente; XI — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas; XII - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos serviços públicos ao cidadão; XIII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico, cultural e artístico do Município, incentivando a participação da população nos eventos relacionados à história, cultura e arte; XIV — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às reais necessidades da população; XV - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde, priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a Atenção Básica e o atendimento da Vigilância em Saúde. Art. 3º Os objetivos estratégicos a serem alcançados pelo Plano Plurianual são: | - Estimular a geração de trabalho e emprego em vários setores da economia local, através do incentivo ao empreendedorismo, a fim de promover/a geração e distribuição da renda; “ ESTADO DE MINAS GERAIS (pe: PREFEITURA MUNICIPAL DE | BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA Il - Implementar política municipal de abastecimento alimentar capaz de estimular a produção diversificada da agropecuária, a fim de incidir na geração de renda e empregos no campo, com atenção especial para a agricultura familiar; HI - Qualificar a infraestrutura urbana e rural especialmente para resolver problemas estruturais pela intervenção em pontos estratégicos; IV - Promover o comprometimento de agentes públicos e privados com a conservação e o uso sustentável dos recursos naturais através de estratégias de desenvolvimento sustentável; V - Garantir o direito humano à saúde através da promoção de políticas públicas que efetivem o acesso universal aos serviços e ações em saúde desenvolvidos com qualidade e para efetivar a realização do Sistema Unico de Saúde (SUS); VI - Garantir o direito humano à educação através da promoção de políticas públicas que efetivem a educação básica como mediação para a aprendizagem e o exercício da cidadania; VII - Garantir o direito à assistência social através da promoção de política pública articulada e coordenada que promova e proteja, com prioridade, os segmentos sociais em situação de maior vulnerabilidade; VIII - Garantir o direito à acessibilidade e à mobilidade através de ações e serviços adequados e que promovam a integração cidadã aos vários espaços urbanos; IX - Garantir o direito humano à moradia adequada com atenção especial às populações de menor renda, atuando na ampliação do acesso à moradia de interesse social; X - Garantia do direito humano ao desenvolvimento artístico e cultural através de políticas públicas de promoção da cultura popular, do desporto e do lazer; XI - Contribuir com a promoção do direito de viver livre da violência através de ações de integração comunitária e de articulação das ações de segurança pública com cidadania: XII - Promover o acesso amplo e transparente à informação pública a fim de fortalecer o exercício da cidadania e da participação democrática; XIII - Garantir a participação qualificada, permanente e consistente da cidadania na definição e na implementação de políticas públicas municipais; XIV - Oferecer serviços públicos qualificados para a garantia de direitos da cidadania através da criação de condições físicas, de pessoal e de controle administrativo e financeiro; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS XV - Garantir recursos financeiros para a implementação das prioridades políticas municipais através do incremento do orçamento público com receitas próprias e com captação junto a órgãos federais e estaduais. Art. 4º Para efeitos desta, adotam-se as seguintes definições e conceitos: | - objetivo: resultado pretendido no âmbito de um programa de governo, expresso de forma a indicar a transformação almejada em determinada realidade; Il — meta: resultado quantificável a ser atingido por uma ação governamental, expresso em produtos mensuráveis, que contribui para o alcance do objetivo; Il — indicador: instrumento de gestão destinado a mensurar o desempenho de programas em relação às ações, produtos e metas; IV— política pública: conjunto de iniciativas governamentais organizadas em resposta a necessidades socioeconômicas, compreendendo instrumentos, leis, normas de regência, finalidades e fontes de financiamento estruturadas em programas; V — planejamento governamental: processo de definição de políticas e prioridades, fundamentado em estudos prospectivos e diagnósticos, orientado à redução de desigualdades, à melhoria da alocação de recursos e ao aperfeiçoamento do ambiente econômico e social; VI — Plano Plurianual — PPA: instrumento de médio prazo que estabelece diretrizes, objetivos, programas e ações, destinado a orientar e racionalizar a atuação governamental; VII — planos setoriais: instrumentos de divulgação à sociedade das ações governamentais específicas, elaborados em consonância com as diretrizes municipais e com o PPA 2026-2029; VIII — política municipal: conjunto de diretrizes, princípios e instrumentos voltados à orientação da atuação dos agentes públicos, detalhados em planos setoriais de escopo e prazo definidos; IX — diretriz: enunciado que orienta programas abrangidos pelo PPA 2026-2029, fundamentado nas competências constitucionais dos Municípios; X — programa: agrupamento de ações orçamentárias ou não orçamentárias que partilham a mesma justificativa e perseguem idêntico objetivo; XI — programa especial: conjunto de operações especiais vinculadas a encargos financeiros; XIl — programa de gestão, manutenção e serviços ao Estado: instrumento que organiza as ações voltadas ao apoio, à administração e à utenção da atividade governamental; - PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS ) XIII — programa temático: recorte de políticas públicas destinado a estruturar e orientar a entrega de bens e serviços à sociedade; XIV — programa setorial: programa restrito a ações vinculadas a uma única unidade orçamentária; XV — programa multissetorial: programa que abrange ações de diferentes unidades orçamentárias de um mesmo órgão; XVI — programa unívoco: programa de natureza singular, previsto em legislação específica, com características próprias no PPA; XVII — unidade gestora: órgão ou entidade da administração pública municipal responsável pela gestão de programa; XVIII — custo estimado do programa: previsão dos recursos orçamentários e não orçamentários necessários ao financiamento do conjunto de ações; XIX — projeto: instrumento de programação voltado a um objetivo específico, composto por operações limitadas no tempo, das quais resulta produto que amplia ou aperfeiçoa a ação governamental; XX — atividade: instrumento de programação destinado à consecução de objetivo por meio de operações contínuas e permanentes, das quais resulta produto necessário à manutenção da ação governamental; XXI — operações especiais: despesas que não se destinam à manutenção de ações governamentais, das quais não resulta produto nem há contraprestação direta em bens ou serviços; XXII — subsídios: benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia, nos termos do $ 6º do art. 165 da Constituição Federal; XXIII — gastos diretos: recursos aplicados na execução de políticas públicas, de forma direta ou descentralizada, que não se enquadram como subsídios; XXIV — investimento plurianual: investimento vinculado a programa temático com impacto em mais de um exercício financeiro; XXV — governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle destinados a avaliar, direcionar e monitorar a gestão pública, assegurando a consecução das políticas e a prestação de serviços de interesse social; XXVI — Objetivos de Desenvolvimento Sustentável - ODS: diretrizes estabelecidas pela Organização das Nações Unidas em 2015, que integram agenda global para orientar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável até 2030; —) PREFEITURA MUNICIPAL DE n) BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS J E. XXVII — Transparência e Acesso à Informação: dever constitucional e administrativo de tornar públicas, em formato compreensível e acessível, as decisões, os planos, os relatórios de execução física e financeira, os contratos e os instrumentos de avaliação do PPA, assegurando meios eletrônicos e presenciais de consulta e a observância da Lei de Acesso à Informação; XXVIII - Controle Social: conjunto de instrumentos e instâncias formais (conselhos, comissões, audiências, ouvidoria) que possibilitam à sociedade fiscalizar, deliberar e exigir responsabilização sobre a aplicação dos recursos e o cumprimento das metas previstas nos programas; XXIX — Capacidade Institucional: conjunto de competências, estrutura organizacional, sistemas de informação, corpo técnico e processos normativos que conferem ao ente municipal a aptidão para planejar, executar, monitorar e avaliar os programas do PPA com regularidade e qualidade; XXX — Equidade Territorial: princípio de distribuição de investimentos e serviços que garante tratamento preferencial a áreas e populações com menor acesso a infraestrutura e serviços públicos, de modo a reduzir assimetrias entre zona urbana e zona rural do Município; XXXI — Parcerias e Cooperação Interinstitucional: regime jurídico e técnico para celebração de convênios, termos de colaboração, contratos de gestão e consórcios públicos, ao que visa a articulação com Estado, União, municípios vizinhos, sociedade civil e iniciativa privada, com prévia justificativa de interesse público e previsão de metas e mecanismos de controle; XXXII — Sustentabilidade Ambiental Aplicada: diretriz que vincula programas e projetos a critérios de uso racional dos recursos naturais, proteção de mananciais, recuperação de áreas degradadas, e práticas agrícolas sustentáveis compatíveis com o perfil rural de Bonfinópolis de Minas, com indicação de indicadores ambientais a serem monitorados; XXXIII — Gestão por Resultados: método de governança que vincula recursos e responsabilidades a objetivos, indicadores e metas mensuráveis, com painéis de acompanhamento temporal, responsabilização administrativa e publicização periódica dos resultados atingidos; XXXIV — Resiliência Climática e Gestão de Riscos Locais: conjunto de medidas, instrumentos e planos destinados a reduzir vulnerabilidades municipais diante de eventos climáticos extremos, secas ou enchentes, integrando ações de prevenção, mitigação, resposta e recuperação, com estabelecimento de indicadores de prontidão e de capacidade de resposta; XXXV — Incentivo à Economia Local e Apoio à Agricultura Familiar: diretrizes e linhas de ação que priorizam o fortalecimento da produção local, a formalizaç cadeias curtas PREFEITURA MUNICIPAL DE ] BONFINOPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS AS de comercialização, o apoio técnico e de crédito à agricultura familiar e as ações de inclusão produtiva, com metas que considerem a vocação econômica e social do Município. Art. 5º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Municipal, para efeito do art. 165, 8 1º da Constituição Federal, são os integrantes desta Lei. Art. 6º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis e em seus créditos adicionais. Art. 7º A alteração ou a exclusão de programas constantes do Plano Plurianual, assim como a inclusão de novos programas, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto 8 6º deste artigo. 8 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados à Câmara Municipal por ocasião com a proposta orçamentária dos respectivos exercícios seguintes. S 2º É vedada a execução orçamentária de programações alteradas enquanto não aprovados os projetos de lei previstos no caput, ressalvado o disposto no $ 6º deste artigo. 8 3º A proposta de exclusão de programas conterá exposição das razões que a justifiquem. 8 4º Considera-se alteração de programa: | — adequação da denominação ou dos objetivos; Il — inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias. 8 5º Os códigos e os títulos dos programas e ações do Plano Plurianual serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. 8 6º A inclusão e a alteração de que trata o inciso Il do 8 4º deste artigo poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária e de seus créditos adicionais, desde que vinculadas a programas já existentes no Plano Plurianual e não sejam necessárias as alterações de que trata o inciso | do $ 4º deste artigo. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a antecipar metas físicas de ações constantes do Plano Plurianual, desde que não resultem em alterações na Lei Orçamentária. Parágrafo Único — As antecipações de metas físicas de ações que resultem alterações na Lei Orçamentária poderão ocorrer mediante Lei específi = PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS FOLHA ESTADO DE MINAS GERAIS - lu Art. 9º Fica o poder Executivo autorizado por ato próprio, a atualizar pelo índic: inflacionário anual (IGPM, INPC, IPCA ou outro que venha substituí-los) o valor estimada das receitas e despesas no PPA 2026-2029. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará, para as unidades de controle interno da administração direta e indireta, os prazos, critérios e orientações técnicas complementares relativos ao controle e à avaliação das metas do PPA 2026-2029. Art. 11. O Poder Executivo promoverá o desenvolvimento e a manutenção del mecanismos de transparência em todas as etapas do ciclo de gestão do PPA 2026-2029, por meio de sistemas de informações atualizados periodicamente. Art. 12. Os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal deverão promover a harmonização permanente dos instrumentos del planejamento sob sua responsabilidade, com vistas ao fortalecimento da governança pública. 8 1º Consideram-se instrumentos de referência para a formulação, execução el controle das políticas públicas constantes dos programas setoriais de educação e de saúde, respectivamente, o Plano Municipal Decenal de Educação e o Plano Municipal de Saúde, cuja observância é obrigatória na execução do Plano Plurianual 2026-2029. 8 2º Os órgãos e entidades mencionados no caput deverão elaborar ou atualizar| seus planejamentos estratégicos institucionais, em conformidade com o PPA 2026-2029 e com os planos setoriais correspondentes, no prazo máximo de seis meses contados da publicação desta Lei. Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 19 de dezembro de 2025. MANOEL DA CO LIMA Prefeito Munipipal