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norma nº 816/2001

Tipo Lei
Número / Ano 816 / 2001
Date 2001-05-02
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE ASSISTENCIA JURIDICA DO MUNICIPIO DE BONFINOPOLIS DE MINAS E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERCÍCIO
PUBLICAÇÃO EM | LEI Nº, 816/2001
|
! C2het com |
Prefeitura Municipal
de Bonfinopolis |
mamae comemos! Institui O Serviço de Assistência pa do Município de
Bonfinópolis de Minas e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o Art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município(redação dada
pela Emenda à Lei Orgânica nº 001, de 19 de dezembro de 2000), faz saber que a Câmara
Municipal decreta, 6 ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica instituído, no âmbito do Departamento de Saúde e Ação
Social, o Serviço de Assistência Judiciária, de natureza permanente, com a finalidade de
prestar, de forma subsidiária, assistência jurídica à população de
recorrer à prestação jurisdicional civil.
& Único - O Serviço de Assistência Judiciária tem
baixa renda, quando
caráter de programa
assistencial do Município, não lhe sendo atribuída autonomia administrativa, financeira ou
orçamentária.
Art, 2º. - Para efeitos desta Lei, considera-se carente, sem prejuízo dos casos
previstos na Lei Federal 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950:
1- o cidadão cuja renda familiar seja igual ou inferior
mínimos mensais;
IH - o cidadão cujo patrimônio não seja superior
mínimos;
a O4(quatro) salários
a 100(cem) salários
III - os desempregados, observadas as disposições dos incisos I e IL
Art. 3º, - O Serviço de Assistência Judiciária não alcança a prestação de
serviço juridicional que envolva bens patrimoniais ou que tenha como
de Bonfinópolis de Minas.
Art. 4º. - A parte interessada gozará dos benefícios da
litigante o Município
assistência judiciária,
mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não | já em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prej
família.
zo próprio ou de sua
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BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
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ESTADO DE MINAS GERAIS
6 Único - presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa
condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais,
nos termos da Lei 1.060, de 05 de fevereiro de 1.950.
Art. 5º, - Cabe ao Serviço de Assistência Judiciária prestar a mais ampla
assistência judiciária ao cidadão carente, provendo-lhe o acompanhamento profissional e
cuidando dos seus interesses.
Art. 6º. - A seleção dos candidatos ao Serviço de Assistência Judiciária
levará em consideração, além da carência de recursos do requerente, a| complexidade do
feito.
Art. 7º. - Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal da Prefeitura
Municipal os seguintes cargos:
I- Diretor, de provimento em comissão;
II - Assistente Judiciário, de provimento em comissão;
HI - Secretário, de provimento em comissão.
8 1º. - O quadro de pessoal do Serviço de Assistência Judiciária, suas
atribuições, forma de provimento e níveis de vencimento são os constantes dos Anexos I e
N desta Lei.
8 2º. - Os níveis de vencimento referidos no parágrafo anterior serão
reajustados nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal.
Art. 8º. - Em qualquer dos casos, os cargos do quadro de pessoal do Serviço
de Assistência Judiciária serão ocupados por advogado devidamente inscrito na Ordem dos
Advogados do Brasil, excluído o de Secretário.
Art. 9º. - O Diretor do Serviço de Assistência Judiciária apresentará ao
Diretor do Departamento de Saúde c Ação Social relatório mensal das atividades do
serviço, com a indicação do número de processos, despachos e decisões proferidas no
período.
Art. 10º. - Para das cumprimento às disposições desta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal, autorizado a celebrar convênios, acordos ou contratos com o Poder
Judiciário, a nível Estadual e Federal.
Art. 11º. - Fica o Poder Executivo, autorizado, ainda, a celebrar convênio
com os Municípios sob jurisdição da Comarca de Bonfinópolis de Minas, com a finalidade
de estender a prestação de serviços de assistência judiciária aos seus cidadãos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS ss
ESTADO DE MINAS GERAIS o
8 1º. - Na celebração de convênios de que trata este artigo, observar-e-ão as
seguintes diretrizes, sem prejuízo de outras estabelecidas no instrumento próprio:
I - distribuição proporcional dos custos do programa entre os municípios
convenentes;
1H - deslocamento dos servidores vinculados ao Serviço de Assistência
Judiciária nas sedes dos Municípios, com vistas a garantir maior comodidade aos usuários.
8 2º. - Na hipótese do inciso anterior, os municípios que aderirem ao
convênio com o Município de Bonfinópolis de Minas, responsabilizar-se-ão pelas despesas
operacionais decorrentes do deslocamento dos referidos servidores, dentre elas as de
transporte e alimentação.
Art. 12º. - O Serviço de Assistência Judiciária priorizará a assistência
- jurídica às mulheres e crianças, vítimas de violência.
Art. 13º. - Ninguém será privado do direito ao Serviço de Assistência
Judiciária por motivo de crença religiosa, cor, raça, sexo ou convicção filosófica ou
política, observadas as disposições dos artigos 2º e 6º desta Lei.
Art. 14º, - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 15º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 02 de maio de 2001.
o EUSTÁQUIO DA CRUZ
| Prefeito icipal
É
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS o
ESTADO DE MINAS GERAIS nn
Core og)
| Prefeitura Munivipal
n de Bontinopolis
encima camera 1 din .
QUADRO DE PESSOAL DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| DENOMINAÇÃO VENCIMENTO
Diretor R$1.000,00 =
Assistente Judiciário . R$1.000,00
| Secretário R$266,40
CARGO: DIRETOR
CARGO: ASSISTENTE JUDICIÁRIO
“o...
CARGO: SECRETÁRIO
! PUBLICAÇÃO EM
|
'
| | Prefeitura Munivipal
ATRIBUIÇÕES DOSC CARGOS DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCI
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
C2rc ey t
de Bonfinopolia | ANEXO II
A JUDICIÁRIA
coordenar, supervisionar, acompanhar e dirigir as atividades desenvolvidas pelo Serviço
de Assistência Judiciária;
superintender a elaboração de peças processuais;
apresentar relatórios mensais relativos às atividades do Serviço de Assistência
Judiciária;
exercer as funções do Assistente Judiciário.
elaborar petições, recursos e peças processuais;
realizar audiências;
acompanhar os feitos;
atender as partes.
receber as petições e requerimentos dos usuários do Serviço de Assist
selecionar os requerimentos, submetendo os pedidos à consideração d
executar trabalhos datilográficos e de digitação;
auxiliar, no que couber, o Diretor e o Assistente Judiciário;
responsabilizar-se pelo arquivo do Serviço de Assistência Judiciária.
Ência Judiciária;
O diretor;
EXERCÍCIO

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