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norma nº 799/2000

Tipo Lei
Número / Ano 799 / 2000
Date 2000-06-28
EmentaDISPOE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTARIA DO ANO 2001 E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
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EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
e ame LEI Nº. 799/2000
(PUBLICAÇÃO EM
nome | .
28 JUNO e Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Prefoitura Munivipal Orçamentária do ano 2.001 e dá outras providências”.
do Bentinopolis
O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS. Estado
de Minas Gerais. no uso de suas atribuições legais, espegialmente a que Ihe confere o artigo
69, IL, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e cle, em
seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no artigo 165. &
2º, da Constituição Federal e Lei Federal 4.320/64, de 117 de março de 1964. as diretrizes
para a elaboração do Orçamento Municipal para o Exerçício de 200]. compreendendo:
I-as disposições preliminares;.
Il - as receitas e as despesas;
NI - as diretrizes para a elaboração do orçamento do Municipio;
IV — as despesas com pessoal;
V - as transferências de valores à Câmara Municipal:
VI-as prioridades e metas da Administração Municipal.
VII - as disposições sobre alterações da legislação tributária:
VII - as disposições finais.
CAPÍTULO 1
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º - Na elaboração da Lei Orçamentária para o Exercício de 2.001,
serão observadas as diretrizes desta Lei e todas as disposições contidas na Constituição
Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, na Lei Federal nº. 4.320/64 e.
no que couber, na T.ei Complementar 101, de 4.5.2000.
CAPÍTULO IH
DAS RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 3º - As receitas públicas municipais incorporarão a receita tributária, a
patrimonial, todas as receitas admitidas em legislação. bem como todas as transferências
feitas pela União e pelo Estado, oriundas de suas receitas fiscais, bem como as reccitas
transferidas pelos Governos Federal e Estadual oriundas de convênios c as transferências
destinadas ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, prevista na Lei Federal nº. 9,424/96, e nos termos das
respectivas Constituições Federal e Estadual.
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
VI- INFRA-ESTRUTURA É DESENVOLVIMEN TC
a) Extensão da Rede de Energia Elétrica na Zona ij :
b) Extensão da Rede de Energia Elétrica na Zona Rural;
c) Programa de Construção e Conservação de Estradas
d) Programa de Construção e Reformas de Pontes e M
e) Arborização de Ruas e Avenidas;
19) Programa de Asfaltamento de Ruas e Avenidas;
g) Pavimentação do Aeroporto Municipal:
h) Recstruturação da Frota de Veículos c Máquinas.
VIL- AGRICULTURA E PECUÁRIA
a) Perfuração de Poços Artesianos;
b) Abertura de Açudes e Construção de Barragens para
c) Programa de Preparação de Terras para Plantio para
d) Programa de Irrigação Comunitária.
VHI - ESPORTE E LAZER
a) Construção de Quadras Poliesportivas:
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas
EXERCÍCIO
19. matem
ECONÔMICO
5
Vicinais:
ta-Burros;
contenção de águas pluviais:
Produtores Rurais;
28 de junho de 2.000,
EUSTÁQUIO PERENA DA CRUZ
Prefeito Mudicipa
EXERCÍCIO
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
Art. 4º - A estimativa das receitas considerará:
I- os fatores conjunturais que possam a vir A influenciar a produtividade de
cada fonte;
IL - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado:
HI - a legislação tributária vigente;
IV - a projeção da expansão do número de contribuintes bem como
atualização de todo o cadastro técnico do Município.
Parágrafo único. As transferências do IUMS € do FPM serão orçadas tendo
como basc os exercícios anteriores e as projeções para o exercicio que orça.
SEÇÃO
DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Art. 5º - A receita corrente líquida corresponderá ao somatório das receitas
tributárias, dc contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços. de
transferências correntes e outras, deduzidas as receitas de contribuições dos servidores para
o custeio do sistema próprio de previdência e aqueles provenientes da compensação
financeira de que trata o & 9º do art. 201 da Constituição Federal.
Parágrafo único. A receita corrente líquida será apurada mensalmente,
somando-se as receitas arrecadadas no mês de competência e nos onze meses anteriores.
. SEÇÃO HI
DOS CRITÉRIOS PARA A ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 6º - A estimativa da receita observará as normas técnicas e legais.
considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços. do
crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e terá por base a arrecadação
dos três últimos exercícios.
SEÇÃO IV .
DA RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Art. 7º - A reserva de contingência, não superior a 20º (vinte por cento) da
receita corrente líquida, será destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros
riscos de eventos fiscais previstos.
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SEÇÃO V
DAS DESPESAS
Art. 8º - Na fixação das despesas serão observadas as prioridades
especificadas na Lei Municipal nº 782, de 27 de dezembro de 1999 - Plano Plurianual do
Município e no Anexo 1, desta Lei.
Art. 9º - A fixação da despesa será em valores iguais aos da receita prevista.
distribuída segunda as necessidades de cada unidade orçamentária. englobando tanto as
despesas correntes como as de capital, bem como jo orçamento de despesa do Poder
Legislativo.
Art. 10 - O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade
orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de
programação, no mínimo, por elementos, indicando para cada uma o grupo de despesa à
que se refere.
8 1º As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão
identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas
metas.
8 2º Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas. de acordo
com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e numeradas a partir de 001.
Art. 11 - As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o
artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 14. Leis Federais nº. 9.394 e
9.424 e artigo 164 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 12 - No exercício de 2001, as despesas com pessoal, ativo e inativo. do
Executivo e Legislativo Municipal observarão o limite estabelecido na Lei Complementar
nº 101, de 04 de maio de 2000,
8 1º A limitação a que se refere o artigo anterior abrangerá inclusive as
despesas com agentes políticos.
8 2º A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender às
despesas decorrentes de aumentos salarial e adequação ao Quadro de Cargos e Salários.
Art. 13 - A Lei Orçamentária para q excreício de 2.001. constará
obrigatoriamente:
1 - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal:
H - recursos destinados ao Poder Juditiário, para o cumprimento do que
dispõe o artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Amt, 14 - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da
Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item. sendo vedada à
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utilização das despesas apenas por elemento e encaminhadas ao lixecutivo até 30 de aposto
para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata 0 artigo 10,
CAPÍTULO HI
AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 15 - São dirctrizes gerais para elaboração da 1.ci Orçamentária:
1- garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município:
H - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na
promoção do bem-estar social,
III - combater a pobreza e promover a cidadania e à inclusão social.
Art. 16 - A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes,
somente serão iniciadas após a publicação desta Lei.
Art. 17 - Os valores das receitas e despesas contidos na Tei Orçamentária
anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo único. Na projeção de despesas e estimativa de receita. a Lei
Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.
— SEÇÃON
DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS DA PARTICIPAÇÃO POPULAR NA
ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Art. 18 - O detalhamento das prioridades das políticas sociais será feito pelo
Executivo, que poderá através de assembléias setoriais, consultar a população sobre as
prioridades a serem incluídas na proposta orçamentaria para o exercício de 2001.
mM observadas as disposições do Plano Plurianual do Município.
Art. 19 - A Lei Orçamentaria deverá conter o saldo necessário para a
conclusão de obras constantes da consulta popular do ano anterior, que não tenha sido
concluídas.
CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS COM PESSOAL
Art. 20 - Para os efeitos da lei orçamentária anual, deve-se entender como
despesa total com pessoal o somatório dos gastos com Ativos, inativos e os pensionistas,
com remuneração dos agentes políticos, compreendidas todas e quaisquer espécies
remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens fixas é variáveis, subsídios, proventos
| de aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações. horas extras e
vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como os encargos sociais e contribuições
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devidas pelo Município às entidades de previdência, limitados cstes gastos a 60% (sessenta
por cento) da receita corrente líquida.
8 1º Não serão computadas no percentual de 60% (sessenta por cento) de
que trata o inc. III do art. 19 da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2.000:
I - as despesas com proventos de aposentadoria c pensões dos servidores
municipais. quando realizadas por intermédio de sistema próprio de previdência social:
IH — as despesas realizadas a título de compensação financeira de que trata o
8 9º do art. 201 da Constituição Tcderal.
8 2º. Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se
referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como
“outras despesas de pessoal”.
Art. 21 - Para atender à compatibilização dos gastos com pessoal. nos órgãos
dos Poderes Legislativo e Isecutivo, com vistas ao cumprimento do disposto no caput do
artigo anterior, a lei orçamentária destinará:
1 - 6% (seis por cento) da despesa total com pessoal, mencionada no caput,
para a Câmara Municipal;
IH — 54% (cinquenta e quatro por cento) da despesa total com pessoal,
mencionada no caput, para os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo.
Art. 22 - O limite de gasto estabelecido no inciso I do artigo anterior não
poderá exceder a 70% (setenta por cento) dos gastos realizados pela Câmara Municipal,
incluindo o pagamento de subsídios dos vereadores, observadas as normas dos artigos 29,
VI, alíncas “a” e “P”, VIL e 29-A, 8 1º, da Constituição Federal, com a redação dada pela
Emenda Constitucional 25, de 14 de fevereiro de 2.000.
, CAPÍTULO V |.
DAS TRANSFERÊNCIAS DE VALORES À CÂMARA MUNICIPAL
Art. 23 - Mensalmente, até o dia 20 de cada mês, o Prefeito entregara à
Câmara Municipal os recursos orçamentários que lhe são devidos na forma do inciso 1 do
art. 29-A da Constituição Federal.
8 1º. Os recursos mencionados no caput corresponderão a 1/12 (um doze
avos) do limite de 8% (oito por cento) do somatório das seguintes receitas arrecadadas no
exercício de 2000:
I - 8% (oito por cento) das receitas tributárias:
II — 8% (oito por cento) da receita patrimonial, compreendidas as receitas
imobiliárias, receitas de valores mobiliários e outras receitas patrimoniais;
HI — 8% (oito por cento) das transferências constitucionais da União e do
Estado.
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8 2º. O Prefeito scrá responsabilizado caso:
I - efetuar transferência que supere o limite definido no artigo:
1 - não enviar os recursos até o dia 20 de cada mês ou enviá-los a menor em
relação à proporção fixada na lei orçamentária.
8 3º. O Presidente da Câmara Municipal será responsabilizado se:
I-- realizar gastos com o pagamento de subsídios dos Vereadores em valor
total superioir a 5% (cinco por cento) da receita arrecadada pelo Municipio no exercício:
II - realizar gastos com pessoal em tlesaçordo com o disposto no 8 1º do art
29-A da Constituição Federal.
CAPÍTULO VI
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Ast. 24 - Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem
priorizadas na proposta Orçamentária para o Exercício de 2.001:
1 - consolidar a proposta didático-pedagógica. institucionalizando o ensino
de qualidade, garantido matrículas, materiais didático-pedagógico. transporte e merenda
escolar e investindo nas unidades escolares; “
1 - ampliar e reestruturar a rede de junidades de saúde, dotando-as de
instalações, equipamentos, medicamentos e outtos materiais indispensáveis a um
funcionamento satisfatório, de modo a consolidar aj rede básica de serviços de saúde
acessível a toda a população;
HI - apoiar as atividades associativistas |e cooperativistas, visando a criação
de emprego e dá condições para aumentar a renda dos pequenos produtores:
IV - elevar qualitativa c quantitativamente as condições de movimentação de
Fam passageiros e de cargas no município, através da melhoria da malha viária do municipio.
com abertura e conservação de estradas vicinais,
V - propiciar casa própria para a população dc baixa renda:
VI - dotar o município de infra-estrutura básica, com ampliação da
pavimentação asfáltica e ampliação e melhoria da rede de abastecimento de água e esgoto
sanitário;
VII - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente, adotando medida de
recuperação € despoluição das áreas degradadas;
VIH - promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando
desenvolver, de forma descentralizada e dentro do espírito de participação comunitária, a
prática de esportes, da educação física e da cultura, proporcionando condições adequadas
para o aumento do bem-estar e melhoria da qualidade ds vida da população,
IX - reestruturar a frota de veículos e máquinas do município,
X - apoio sistemático à agricultura € à pecuária.
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
19
Art. 25 - As metas e prioridades para 0 exercicio fmanceiro de 2.001 estão
especificadas na Lei Municipal nº 782, de 27 de dezembro de 1999 - Plano Plurianual do
Município e no Anexo I, desta Lei.
Parágrafo único. Os projetos em fasc de execução, desde que reavaliados à
luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferências sobre os novos projetos.
CAPÍTULO VII . |
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. - 26 O Executivo enviará à Câmara, Municipal projetos de lei sobre
matéria tributária, visando ao seu aperfeiçoamento, | à adequação a mandamentos
constitucionais e ao ajustamento a leis complementares e resoluções federais. observando:
I - quanto ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -
IPTU, o objetivo de assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
IH - quanto ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis por Ato Oneroso
Inter Vivos - ITBI -, a adequação da legislação municipal aos comandos de lei
complementar federal ou de resolução do Senado Federal;
IH - quando ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN -. a
adequação da legislação municipal aos comandos de lei complementar federal e a
mecanismos que visem à modernização e à agilização de sua cobrança, arrecadação e
fiscalização;
IV - quanto às taxas cobradas em razão do exercício do poder de policia ou
pela utilização cfetiva ou potencial, de serviços públicos prestados ao contribuinte, a
incidência ou não do tributo;
V - quanto à contribuição de melhoria, a finalidade de tornar exeguivel a sua
cobrança;
VI - a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos. em
decorrência de revisão da Constituição Federal;
VII - o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança c arrecadação
de tributos, objetivando a modernização e a eficiência na arrecadação equânime da carga
tributária.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - A Lei Orçamentária conterá dispositivos que autorizem a abertura
de créditos adicionais, nos termos dos artigos 42, 43, 45 c 46 da Lei Federal nº. 4.320/64.
Art. 28 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que
sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lJucros e que não remuncrem
seus diretores.
Art. 29 - As classificações da Receita e | Despesa e os demonstrativos e
anexos à Lei Orçamentária, atenderão as disposições dal Lei Federal nº. 4.320'64. e sua
alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da Fazenda.
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 30 - O Projeto de Lei Orçamentária deverá scr enviado à Câmara
Municipal até 30 de Setembro de 2000.
Art. 31 - Caso o Poder Legislativo não vote a Lei Orçamentária de que trata
o artigo anterior, até 31 de Dezembro de 2000, fica autorizado o Poder lixecutivo
Municipal a utilizar 1/12 (um doze avos) do crédito consignado, até a aprovação da
proposta orçamentária.
Art. 32 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 28 de Tunho de 2000.
EUST "ÁQUIO PE
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
ANEXO TÃ LEINº. 799/2000
“Prioridades e Metas a Serem Observadas na Elaboração do Orçamento Anual para o
Exercício Financeiro de 2,0017.
I- ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO:
a) Atualização do Cadastro Imobiliário;
b) Treinamento e reciclagem de Pessoal, prioritariamente na área de atendimento ao
Público c Fiscalização;
c) Reestruturação organizacional da Prefeitura Municipal e adequação do Quadro de
Pessoal as necessidades do Município;
d) Programa de Incremento da Fiscalização Pública Municipal,
1 - SANEAMENTO E HABITAÇÃO
a) Extensão da Rede de Água no Município;
b) Construção de Casas Populares;
HI - ASSISTÊNCIA SOCIAL
a) Programa de Manutenção e Funcionamento de Atividades de Promoção à Pessoa e
Assistência ao Deficiente.
IV - EDUCAÇÃO E CULTURA
a) Reformas e Aparelhamento das Unidades de Ensino;
b) Programa de Merenda Escolar a todos os níveis da Rede Municipal de Ensino;
c) Programa de Terceirização do Transporte Escolar;
d) Programa de Distribuição de Uniformes e Materiais Didático-Escolar:
e) Capacitação c Aperfeiçoamento do Quadro de Pessoal da Educação:
f) Aquisição de Veículo para o Departamento de Educação
g) Aquisição de Acervo para a Biblioteca Pública;
h) Construção de Quadras Poliesportivas em Unidades de Ensino:
1) Apoio para Eventos Culturais.
V- SAÚDE
a) Programa de Capacitação e Reciclagem dos Recursos Humanos;
b) Programa de Controle de Zoonose;
c) Programa de Combate e Erradicação de Doenças Transmissíveis:
d) Programa de Vigilância Sanitária;
e) Programa de Saúde da Família;
f) Programa de Agentes Comunitários e Agentes de Saúde:
g) Programa da Farmácia Básica;
h) Programa de Saúde Escolar;
i) Melhoramento e Aparelhamento das Unidades de Saúde;

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