| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 792 / 2000 |
| Date | 2000-05-29 |
| Ementa | CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
| native_id | 245 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA ESTADO DEMINAS GERAIS LEI Nº. 792/2000 Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e dá outras Providências. O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, na qualidade de| Prefeito Municipal, em seu nome, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, — Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo de financiar e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia, nas qualidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo. em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do Fundo Estadual de Habitação -- FEII. Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, Os recursos serão entregues diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a débito dos inadimplentes. Art. 2º. — São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município, com renda comprovadamente de até 03(três) salários mínimos, que não detenham imóvel habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH, em qualquer parte da Federação. Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão definidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo. Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas do próprio FMH. Art. 3º, — Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para incorporação ao FMH. Parágrafo Primeiro — Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei. EXERCÍCIO q PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS 19 EXERCÍCIO ——) Parágrafo Segundo - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a pr mover 0 bloqueio dos créditos de ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, epiqtaria de Estado da Fazenda, se, eventualmente o FMH não tiver recursos suficient s para honrar os compromissos conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos a tanto necessários. Art. 4º. — Constituem recursos do Fundo Municipal dé finalidades previstas no artigo 1º; I— os recursos consignados anualmente no orçamento d N — os provenientes de taxa de adesão, incorporados finais que fizerem contrato habitacional com garantia de Habitação - FMH, destinados às Município; os financiamentos dos mutuários te Fundo; II - os provenientes dos retornos de suas operações dé financiamento e de concessão de garantias; IV - os provenientes da recuperação de dívida por ir garantido ao financiado junto a instituições financeiras V— os provenientes de doações voluntárias ou contribuiç dimplemento de financiamento e habitacionais, ões de pessoas físicas ou jurídicas; VI os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis; VII - os provenientes de aplicações financeiras de dispo: VIII - Outros recursos que lhe forem eventualmente desti Art. 5º. — O Fundo Municipal de Habitação - FMH, se; de Habitação — CMH, criado nos termos de Lei, integr respectivos suplentes, sendo 03(três) do Poder Execut designados pelo Prefeito Municipal. ibilidades de caixa do Fundo; ados. 'à gerido pelo Conselho Municipal o por 06(seis) membros titulares e o e O3(três) da Sociedade Civil, Art. 6º. — O prazo de duração do FMH é de 25(vinte e cinco) anos, contados de sua constituição. Art. 7º, — O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH, FMH. bservando o prazo de duração do Art. 8º. — O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal de Habitação, e expedido por Decreto do Pod: Art. 9º, — Para formação inicial do FMH, fica aberto n especial de R$1.000,00(um mil reais), ficando o Poder 1 Executivo Municipal. o orçamento municipal, o crédito Executivo, desde já, autorizado a PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA N , ESTADO DE MINAS GERAIS 19 aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou ; superior ao aqui previsto. Art. 10 - No caso de extinção do EMI, a Lei que o extinguir dará destinação ao seu patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos. Art 11 = Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas famílias carentes. na forma prevista nesta Lei. fica o Municipio autorizado a urbanizar terrenos de sua propricdade ou que. para tanto, venha à adquirir & a doar os lotes já urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e da seleção feita pela Municipalidade. Art, 12 A doação se cfetivará através da celebração de Contrato de Doação do Tote com a contratação do Financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Tederal ou pela própria CONAB-MG. Art. 13 — As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de competência do Município. Art, 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 29 de Maio de 2004). | | k | EUSTÁQUIO RA DA CRUZ t Preteitp icipal