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norma nº 792/2000

Tipo Lei
Número / Ano 792 / 2000
Date 2000-05-29
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO - FMH E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
ESTADO DEMINAS GERAIS
LEI Nº. 792/2000
Cria o Fundo Municipal de Habitação - FMH e dá outras
Providências.
O Povo do Município de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, por seus
representantes legais, aprova e eu, na qualidade de| Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º, — Fica criado o Fundo Municipal de Habitação - FMH, com o objetivo de financiar
e garantir compromissos, necessários a implantação de programas e projetos para moradia,
nas qualidades de aquisição, construção, conclusão, ampliação, melhoria e lotes
urbanizados, de unidades isoladas ou na forma associativa, para a população de baixa renda
do Município, diretamente, ou através da participação operacional e financeira do Fundo.
em empreendimentos financiados com recursos do Sistema Financeiro da Habitação ou do
Fundo Estadual de Habitação -- FEII.
Parágrafo Único - No caso de pagamento por conta de garantia, Os recursos serão entregues
diretamente ao Agente Financeiro do SFH e os valores assim despendidos serão levados a
débito dos inadimplentes.
Art. 2º. — São beneficiários do FMH pessoas físicas ou famílias residentes no Município,
com renda comprovadamente de até 03(três) salários mínimos, que não detenham imóvel
habitacional localizado neste município e nenhum financiamento pelo SFH, em qualquer
parte da Federação.
Parágrafo Primeiro - As normas operacionais e complementares, referentes ao FMH, serão
definidas em regulamento próprio, aprovado por Decreto Executivo.
Parágrafo Segundo - Os financiamentos serão concedidos de acordo com as normas do
Sistema Financeiro da Habitação, as do Fundo Estadual da Habitação e as normas internas
do próprio FMH.
Art. 3º, — Constituem patrimônio do FMH, além de suas receitas livres, outros bens imóveis
ou móveis, inclusive títulos de crédito, adquiridos e destacados pela Prefeitura para
incorporação ao FMH.
Parágrafo Primeiro — Para o cumprimento de suas finalidades, o FMH poderá alienar ou
gravar seu patrimônio, inclusive para a outorga de garantia a contratos de mútuos, de que
sejam tomadores os beneficiários definidos no artigo 2º desta Lei.
EXERCÍCIO
q
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
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EXERCÍCIO
——)
Parágrafo Segundo - Fica, desde já, a Secretaria de Estado da Habitação e
Desenvolvimento Urbano - SEHADU, autorizada a pr
mover 0 bloqueio dos créditos de
ICMS do Município junto ao Tesouro Estadual, epiqtaria de Estado da Fazenda, se,
eventualmente o FMH não tiver recursos suficient
s para honrar os compromissos
conveniados, bloqueio este que persistirá até que o Município aporte ao Fundo, os recursos
a tanto necessários.
Art. 4º. — Constituem recursos do Fundo Municipal dé
finalidades previstas no artigo 1º;
I— os recursos consignados anualmente no orçamento d
N — os provenientes de taxa de adesão, incorporados
finais que fizerem contrato habitacional com garantia de
Habitação - FMH, destinados às
Município;
os financiamentos dos mutuários
te Fundo;
II - os provenientes dos retornos de suas operações dé financiamento e de concessão de
garantias;
IV - os provenientes da recuperação de dívida por ir
garantido ao financiado junto a instituições financeiras
V— os provenientes de doações voluntárias ou contribuiç
dimplemento de financiamento e
habitacionais,
ões de pessoas físicas ou jurídicas;
VI os provenientes de alienação de bens móveis e imóveis;
VII - os provenientes de aplicações financeiras de dispo:
VIII - Outros recursos que lhe forem eventualmente desti
Art. 5º. — O Fundo Municipal de Habitação - FMH, se;
de Habitação — CMH, criado nos termos de Lei, integr
respectivos suplentes, sendo 03(três) do Poder Execut
designados pelo Prefeito Municipal.
ibilidades de caixa do Fundo;
ados.
'à gerido pelo Conselho Municipal
o por 06(seis) membros titulares e
o e O3(três) da Sociedade Civil,
Art. 6º. — O prazo de duração do FMH é de 25(vinte e cinco) anos, contados de sua
constituição.
Art. 7º, — O prazo para fins de concessão de financiamento, garantia ou de liberação de
recursos pelo FMH é o contratado na forma do SFH,
FMH.
bservando o prazo de duração do
Art. 8º. — O Regulamento Interno do FMH será elaborado e aprovado pelo Conselho
Municipal de Habitação, e expedido por Decreto do Pod:
Art. 9º, — Para formação inicial do FMH, fica aberto n
especial de R$1.000,00(um mil reais), ficando o Poder
1 Executivo Municipal.
o orçamento municipal, o crédito
Executivo, desde já, autorizado a
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N , ESTADO DE MINAS GERAIS
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aportar recursos orçamentários para que se mantenha o Fundo sempre com valor igual ou
; superior ao aqui previsto.
Art. 10 - No caso de extinção do EMI, a Lei que o extinguir dará destinação ao seu
patrimônio e respeitados serão os compromissos e garantias já assumidos.
Art 11 = Com vistas a se alcançarem os objetivos de obtenção da moradia própria pelas
famílias carentes. na forma prevista nesta Lei. fica o Municipio autorizado a urbanizar
terrenos de sua propricdade ou que. para tanto, venha à adquirir & a doar os lotes já
urbanizados à COHAB-MG ou diretamente a essas famílias, na forma do cadastramento e
da seleção feita pela Municipalidade.
Art, 12 A doação se cfetivará através da celebração de Contrato de Doação do Tote com a
contratação do Financiamento a ser concedido pela Caixa Econômica Tederal ou pela
própria CONAB-MG.
Art. 13 — As operações decorrentes desta Lei estarão isentas de tributos que forem de
competência do Município.
Art, 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 29 de Maio de 2004).
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| EUSTÁQUIO RA DA CRUZ
t Preteitp icipal

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