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norma nº 785/2000

Tipo Lei
Número / Ano 785 / 2000
Date 2000-04-15
EmentaREGULAMENTA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA.
native_id261

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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA Jo
ESTADO DE MINAS GERAIS [007
LEI Nº. 785/2000
Regulamenta a Declaração de Utilidade Pública
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado
de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
69, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara
Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte
Lei:
Art. 1º, — Qualquer entidade civil, sem fins lucrativos.
com sede e foro no Município, poderá ser declarada de utilidade pública, mediante Lei
específica, nos termos desta Lei.
: Art. 2º. — A iniciativa do processo de declaração de
utilidade pública cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara.
; Ar. 3º — São condições indispensáveis para a
; declaração de utilidade pública, observada a finalidade estatutária de cada entidade:
| I — ter, no mínimo, 02(dois) anos de comprovada
atuação em favor da coletividade, contados a data de sua fundação;
HM -— contribuir para |o | desenvolvimento e
aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades
culturais do Município;
t HI - auxiliar na formação da cultura local. através do
pluralismo de idéias e da livre manifestação e expressão;
IV — executar atividades, de caráter assistencial.
médica ou educacional;
V — exercer quaisquer atividades que contribuam.
diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico, histórico e para a preservação do
meio ambiente.
| Parágrafo Único - É vedado a declaração de utilidade
É pública a órgãos ou entidades que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público. .
a
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BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
ESTADO DEMINAS GERAIS
É PREFEITURA MUNICIPAL DE sxERdiIO
Art. 4º. — O processo legislativo de declaração de
utilidade pública deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I— estatuto social registrado em cartório competente;
II — declaração da diretoria de que não remunera, a
qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados:
HJ - relatórios das gratuidades dos alunos que pagam
mensalidades, e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional;
IV — declaração da diretoria de que a entidade está em
funcionamento, com estrita observância dos seus estatutos;
V — cópia da ata de eleição da diretoria em exercício:
VI — comprovação de patrimônio superior a 100(cem)
vezes o piso nacional de salário, (em caso de fundação);
VII — inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas — CNPJ.
Parágrafo Único. - A declaração ou a apresentação de
documentos falsos, se comprovados posteriormente à Lei específica de declaração de
utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e da suspensão de todos os scus
efeitos.
Art. 5º. — Na hipótese de alteração da nomenclatura da
entidade, haverá necessidade de nova declaração, cuja Lei revogará expressamente a
anterior.
Art. 6º. - Excluem-se desta Lei os cultos religiosos e
igrejas.
Art. 7º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Bonfinópolis de Minas, 15 de abril de 2000.
EUSTÁQUIO DA CRUZ
Prefeit icipal

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