| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 785 / 2000 |
| Date | 2000-04-15 |
| Ementa | REGULAMENTA A DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA. |
| native_id | 261 |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA Jo ESTADO DE MINAS GERAIS [007 LEI Nº. 785/2000 Regulamenta a Declaração de Utilidade Pública O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, promulga a seguinte Lei: Art. 1º, — Qualquer entidade civil, sem fins lucrativos. com sede e foro no Município, poderá ser declarada de utilidade pública, mediante Lei específica, nos termos desta Lei. : Art. 2º. — A iniciativa do processo de declaração de utilidade pública cabe ao Prefeito, a qualquer Vereador ou Comissão da Câmara. ; Ar. 3º — São condições indispensáveis para a ; declaração de utilidade pública, observada a finalidade estatutária de cada entidade: | I — ter, no mínimo, 02(dois) anos de comprovada atuação em favor da coletividade, contados a data de sua fundação; HM -— contribuir para |o | desenvolvimento e aprimoramento do ensino, da saúde, do transporte, dos serviços públicos e das atividades culturais do Município; t HI - auxiliar na formação da cultura local. através do pluralismo de idéias e da livre manifestação e expressão; IV — executar atividades, de caráter assistencial. médica ou educacional; V — exercer quaisquer atividades que contribuam. diretamente, para o desenvolvimento científico, artístico, histórico e para a preservação do meio ambiente. | Parágrafo Único - É vedado a declaração de utilidade É pública a órgãos ou entidades que gozem de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público. . a É | | É BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA ESTADO DEMINAS GERAIS É PREFEITURA MUNICIPAL DE sxERdiIO Art. 4º. — O processo legislativo de declaração de utilidade pública deverá ser instruído com os seguintes documentos: I— estatuto social registrado em cartório competente; II — declaração da diretoria de que não remunera, a qualquer título, os dirigentes, os mantenedores e os associados: HJ - relatórios das gratuidades dos alunos que pagam mensalidades, e o último balancete mensal, quando se tratar de entidade educacional; IV — declaração da diretoria de que a entidade está em funcionamento, com estrita observância dos seus estatutos; V — cópia da ata de eleição da diretoria em exercício: VI — comprovação de patrimônio superior a 100(cem) vezes o piso nacional de salário, (em caso de fundação); VII — inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas — CNPJ. Parágrafo Único. - A declaração ou a apresentação de documentos falsos, se comprovados posteriormente à Lei específica de declaração de utilidade pública, implica na nulidade imediata do ato e da suspensão de todos os scus efeitos. Art. 5º. — Na hipótese de alteração da nomenclatura da entidade, haverá necessidade de nova declaração, cuja Lei revogará expressamente a anterior. Art. 6º. - Excluem-se desta Lei os cultos religiosos e igrejas. Art. 7º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 15 de abril de 2000. EUSTÁQUIO DA CRUZ Prefeit icipal