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norma nº 781/1999

Tipo Lei
Número / Ano 781 / 1999
Date 1999-12-16
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
é ESTADO DE MINAS GERAIS 19
| PUBLICAÇÃO EM | LEI Nº. 781/99
|
! 16221999
Prefeitura Municipal | “Institui o Programa de Garantia de Renda
Mínima destinado às famílias carentes.”
L de Bentinopolis |
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas
atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 69, inciso III da Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º. - Fica criado o Programa de Garantia de renda Mínima, com o objetivo de elevar o
bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, €,
simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos.
: Parágrafo Primeiro — O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos
parâmetros definidos no artigo 2º desta Lei.
Parágrafo Segundo - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela
seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$15,00(quinze reais) x número de
dependentes entre zero e quatorze anos —[0,5(cinco décimos) x valor da renda familiar per
capital.
Parágrafo Terceiro - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou
administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por
cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal.
Artigo 2º. — Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º, os
recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos
seguintes parâmetros, cumulativamente:
I-- renda familiar “per capita"inferior a % salário mínimo;
N — filhos ou dependentes menores de 14 anos;
HI — comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90%
das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 c 14 anos, em escola pública
ou em programas de educação especial;
IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 02 anos.
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Parágrafo Primeiro — Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 9
outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo
doméstico, vivendo sob o mesmo teto € mantendo sua economia pela contribuição de seus
membros.
Parágrafo Segundo — Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de
todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a
pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos
constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e
deficientes, bem como programas estaduais € municipais de complementação pecuniária.
Parágrafo Terceiro - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da
Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar.
Parágrafo Quarto — As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação
pela Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Quinto — Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de
residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a
exigência de que trata o inciso HI do Artigo 2º poderá ser cumprida mediante a
comprovação de matrícula em escola privada.
Artigo 3º. — As inscrições para O Programa serão realizadas no Departamento de Educação
desta Prefeitura.
Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio,
devendo apresentar os seguintes documentos:
I - Comprovante de residência no Município de, no mínimo, 02(dois) anos;
IH - Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Fisíca(CPF), Carteira de Trabalho e
Previdência Socia(CTPS) do requerente e do cônjuge quando for o caso
HI - Certidão de Nascimento dos filhos ou dependentes a serem inscritos no Programa;
IV - Comprovação de matrícula € declaração escolar que comprove à frequência mensal de
todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos,
V - Certidão de Nascimento dos dependentes com idade a partir de 15 anos.
Artigo 4º. - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se
reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para
obtenção de vantagens
Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo da sanção penal, O beneficiário que gozar ilicitamente
do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em
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prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de
correção aplicável aos tributos federais.
Parágrafo Segundo — Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra
para o ilícito previsto neste Artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou
documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais
e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos,
corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais.
Artigo 5º. — O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja
família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício
correspondente.
Artigo 6º. — No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a
implantação e a execução do Programa ora instituído.
Artigo 7º. — Para o efeito do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, não serão
consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos
despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei.
Artigo 8º. - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação
orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício.
Parágrafo Primeiro — Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar
condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no
valor igual aos custos decorrentes desta Lei.
Parágrafo Segundo — Os projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes
orçamentárias deverão identificar os cancelamentos € as transferências de despesas, bem
como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei.
Artigo 9º. — Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com
participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do
programa deste município, composto por:
1 - Um representante do Departamento de Educação;
II — Um representante do Departamento da Fazenda,
HI — Um representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino;
IV — Um representante de Pais de alunos;
V — Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social.
EXERCÍCIO
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ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decre
Trabalho contendo todas as características prevista:
Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE.
Artigo 10º. — Fica a Secretaria Municipal de Deo incumbida de apresentar em 30 dias,
Artigo 11. - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que
disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção el famílias, bem como de execução do
programa, com fundamento nos critérios estabel
nº.9.533/97 e mo Decreto nº.2.609/98, com as
nº.2.728/98.
Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente!
Educação fará o recadastramento das famíliae alho, do programa, com o objetivo de
atualizar as informações e proceder aos ajustes necess
Artigo 12. - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão
prioridade os núcleos familiares que tiverem:
I - menor renda família “per capita”;
II — maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos;
NI — dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento;
IV — crianças e adolescentes com medidas de
socioeducativas(Artigos 101 e 112 do Estatuto da Criança do Adolescente).
Artigo 13. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 14. — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 16 de
EUSTÁQUIO
Prefeit ici
fia
Presidencial nº. 2.609/98, Plano de
na Resolução nº. 16/98 do Fundo
cidos nesta Lei, na Lei Federal
terações introduzidas pelo Decreto
divulgada, a Secretaria Municipal dc
ios para O exercício seguinte.
proteção ou cumprindo medidas
Dezembro de 1999
A CRUZ
ELCENIR AP CIDA BRAGA
Diretora do Departamento de Educação

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