| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 781 / 1999 |
| Date | 1999-12-16 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE GARANTIA DE RENDA MÍNIMA DESTINADA ÀS FAMÍLIAS CARENTES. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA é ESTADO DE MINAS GERAIS 19 | PUBLICAÇÃO EM | LEI Nº. 781/99 | ! 16221999 Prefeitura Municipal | “Institui o Programa de Garantia de Renda Mínima destinado às famílias carentes.” L de Bentinopolis | O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, especialmente com fulcro no artigo 69, inciso III da Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. - Fica criado o Programa de Garantia de renda Mínima, com o objetivo de elevar o bem-estar de famílias carentes com filhos ou dependentes menores de 14 anos, €, simultaneamente, incentivar a escolarização de seus filhos e dependentes entre 7 e 14 anos. : Parágrafo Primeiro — O referido Programa se destina às famílias que se enquadrarem nos parâmetros definidos no artigo 2º desta Lei. Parágrafo Segundo - O apoio financeiro do Programa por família será calculado pela seguinte equação: Valor do Benefício por Família = R$15,00(quinze reais) x número de dependentes entre zero e quatorze anos —[0,5(cinco décimos) x valor da renda familiar per capital. Parágrafo Terceiro - Para a realização de atividades intermediárias, funcionais ou administrativas na execução do programa, não poderão ser gastos mais que 4% (quatro por cento) dos recursos que compõem a participação deste município e do governo federal. Artigo 2º. — Observadas as condições definidas nos parágrafos 1º e 2º do Artigo 1º, os recursos municipais serão destinados exclusivamente às famílias que se enquadrarem nos seguintes parâmetros, cumulativamente: I-- renda familiar “per capita"inferior a % salário mínimo; N — filhos ou dependentes menores de 14 anos; HI — comprovação, pelos responsáveis, de matrícula e frequência igual ou superior a 90% das aulas mensais, de todos os filhos ou dependentes entre 7 c 14 anos, em escola pública ou em programas de educação especial; IV - comprovação de residência no município de, no mínimo 02 anos. PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA ESTADO DEMINAS GERAIS 190 J Parágrafo Primeiro — Considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por 9 outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto € mantendo sua economia pela contribuição de seus membros. Parágrafo Segundo — Serão computados para cálculo da renda familiar os rendimentos de todos os membros adultos que compõem a família, inclusive os valores concedidos a pessoas que já usufruam de programas federais instituídos de acordo com preceitos constitucionais, tais como previdência rural, seguro-desemprego e renda mínima a idosos e deficientes, bem como programas estaduais € municipais de complementação pecuniária. Parágrafo Terceiro - No ato da inscrição da família, e, a qualquer tempo, a critério da Secretaria Municipal de Educação, será feita a aferição da renda familiar. Parágrafo Quarto — As informações declaradas na inscrição estão sujeitas à averiguação pela Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo Quinto — Inexistindo escola pública ou vaga na rede pública na localidade de residência da criança, o que será atestado pela Secretaria Municipal de Educação, a exigência de que trata o inciso HI do Artigo 2º poderá ser cumprida mediante a comprovação de matrícula em escola privada. Artigo 3º. — As inscrições para O Programa serão realizadas no Departamento de Educação desta Prefeitura. Parágrafo Único - No ato da inscrição, o requerente preencherá formulário próprio, devendo apresentar os seguintes documentos: I - Comprovante de residência no Município de, no mínimo, 02(dois) anos; IH - Carteira de Identidade, Cadastro de Pessoa Fisíca(CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Socia(CTPS) do requerente e do cônjuge quando for o caso HI - Certidão de Nascimento dos filhos ou dependentes a serem inscritos no Programa; IV - Comprovação de matrícula € declaração escolar que comprove à frequência mensal de todos os filhos ou dependentes entre 7 e 14 anos, V - Certidão de Nascimento dos dependentes com idade a partir de 15 anos. Artigo 4º. - Será excluído do benefício, pelo prazo de cinco anos ou definitivamente, se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para obtenção de vantagens Parágrafo Primeiro - Sem prejuízo da sanção penal, O beneficiário que gozar ilicitamente do benefício será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, em PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS || FOLHA ESTADO DEMINAS GERAIS prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, corrigida monetariamente com base no índice de correção aplicável aos tributos federais. Parágrafo Segundo — Ao servidor público ou agente de entidade conveniada que concorra para o ilícito previsto neste Artigo, inserindo ou fazendo inserir declaração falsa ou documento que deva produzir efeito perante o Programa, aplica-se, além das sanções penais e administrativas cabíveis, multa nunca inferior ao dobro dos benefícios ilegalmente pagos, corrigidos com base no índice de correção dos tributos federais. Artigo 5º. — O descumprimento da frequência escolar mínima por parte da criança cuja família seja beneficiada pelo Programa levará à imediata suspensão do benefício correspondente. Artigo 6º. — No âmbito deste município, caberá à Secretaria Municipal de Educação a implantação e a execução do Programa ora instituído. Artigo 7º. — Para o efeito do disposto no Artigo 212 da Constituição Federal, não serão consideradas despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino os recursos despendidos pelo município nos gastos do Programa instituído nesta Lei. Artigo 8º. - O apoio financeiro de que trata esta Lei será custeado com dotação orçamentária específica, a ser consignada a partir do corrente exercício. Parágrafo Primeiro — Nos exercícios subsequentes, as dotações orçamentárias poderão ficar condicionadas à desativação de programas ou políticas de cunho social compensatório, no valor igual aos custos decorrentes desta Lei. Parágrafo Segundo — Os projetos de Lei relativos a planos plurianuais e a diretrizes orçamentárias deverão identificar os cancelamentos € as transferências de despesas, bem como outras medidas necessárias ao financiamento do disposto nesta Lei. Artigo 9º. — Fica autorizado o Poder Executivo a criar Conselho Municipal, com participação da sociedade civil, para acompanhamento e avaliação da execução do programa deste município, composto por: 1 - Um representante do Departamento de Educação; II — Um representante do Departamento da Fazenda, HI — Um representante dos Professores da Rede Municipal de Ensino; IV — Um representante de Pais de alunos; V — Um representante do Conselho Municipal de Assistência Social. EXERCÍCIO va PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS EXERCÍCIO 19 ao Comitê Assessor Gestão de que trata o Decre Trabalho contendo todas as características prevista: Nacional de Desenvolvimento da Educação — FNDE. Artigo 10º. — Fica a Secretaria Municipal de Deo incumbida de apresentar em 30 dias, Artigo 11. - À Secretaria Municipal de Educação compete a elaboração de normas que disciplinarão os mecanismos de inscrição e seleção el famílias, bem como de execução do programa, com fundamento nos critérios estabel nº.9.533/97 e mo Decreto nº.2.609/98, com as nº.2.728/98. Parágrafo Único - Anualmente, em data previamente! Educação fará o recadastramento das famíliae alho, do programa, com o objetivo de atualizar as informações e proceder aos ajustes necess Artigo 12. - Na hipótese de haver empate no processo de seleção das famílias, terão prioridade os núcleos familiares que tiverem: I - menor renda família “per capita”; II — maior número de filhos/dependentes de zero a 14 anos; NI — dependentes idosos ou deficientes sem qualquer rendimento; IV — crianças e adolescentes com medidas de socioeducativas(Artigos 101 e 112 do Estatuto da Criança do Adolescente). Artigo 13. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 14. — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 16 de EUSTÁQUIO Prefeit ici fia Presidencial nº. 2.609/98, Plano de na Resolução nº. 16/98 do Fundo cidos nesta Lei, na Lei Federal terações introduzidas pelo Decreto divulgada, a Secretaria Municipal dc ios para O exercício seguinte. proteção ou cumprindo medidas Dezembro de 1999 A CRUZ ELCENIR AP CIDA BRAGA Diretora do Departamento de Educação