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norma nº 777/1999

Tipo Lei
Número / Ano 777 / 1999
Date 1999-11-09
EmentaDISCIPLINA RECLAMAÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
LEINº. 777/99
A PRESTAÇÃO DE
EXERCÍCIO
ERVIÇOS PÚBLICOS E
DISCIPLINA O DE SERAÇOS RELATIVAS
DÁ OUTRAS PROVT,
O Prefeito Municipal d
Minas Gerais, no uso
II, da Lei Orgânica da
Municipal decreta e ele,
ÊNCIAS.
Bonfinópolis de Minas, Estado de
atribuição que lhe confere o Art.69,
Município, faz saber que a Câmara
em seu nome, promulga a seguinte
Artigo 1º. — É de direito do cidadão, como usuário, o acesso aos ie públicos e dever da Administração
Pública ou de seu delegado sua prestação, individual ou cole
permanência, generalidade, eficiência, modicidade e cortesia.
Artigo 2º. — Para os cfcitos desta Lei, entende-se:
I- Permanência, a continuidade do serviço público;
ivamente, atendidos os princípios da
U - Generalidade, a prestação de serviço público igual para todos, indiscriminadamente;
HI - Eficiência, a atualização do serviço público;
IV — Modicidade, a prática de tarifas financeiramente razoáveis; e
V — Cortesias, o bom tratamento dispensado ao usuário, observadas às normas de urbanidade.
Artigo 3º. — Os serviços públicos classificam-se, para os efeitos desta Lei, em serviço de benefício
Parágrafo Primeiro - São considerados como serviço de benefício coletivo os seguintes serviços públicos,
dentre outros previstos em Lei:
1 iluminação pública;
II — limpeza pública, incluída a coleta de lixo;
II - conservação de estradas;
IV - coleta de águas pluviais,
V — pavimentação de vias urbana
[LL ST LTS
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
VI — transporte coletivo urbano; e
VII — vigilância sanitária.
Parágrafo Segundo — São considerados como serviços de benefício individual os seguintes serviços públicos,
dentre outros previstos em Lei:
1 fomecimento de água tratada domiciliar;
X — esgotamento de esgoto sanitário domiciliar,
II — ensino fundamental e pré-escolar; e
IV - serviço de saúde.
Artigo 4º. — A instituição de Serviço de Benefício coletivo poderá ser exigida pelos usuários que estejam em
sua área de prestação, ao Prefeito Municipal.
Parágrafo Primeiro - Não sendo possível o pronto atendimento, cabe ao Prefeito, fundamentadamente,
expor as razões fáticas e/ou jurídicas, diligenciado para que o serviço seja implantado no exercício seguinte: |
Parágrafo Segundo — Para que o serviço público exigido seja implantado no exercício seguinte, a exigência
será formalizada até 31 de Julho de cada ano.
Parágrafo Terceiro - No caso de não implantação, no exercício seguinte, dos serviços exigidos, caberá à
Câmara Municipal, mediante comissão competente, diligenciar no sentido de averiguar os motivos e, se for
o caso, responsabilizar o Prefeito por infração político-administrativa.
Artigo 5º. — A Instituição do Serviço de Benefício Individual poderá ser exigida pelo usuário que esteja na
área de sua prestação e que atenda as exigências regulamentares para sua obtenção.
Parágrafo Único — A recusa na prestação do serviço de Benefício Individual sujeita a Administração ou seu
delegado a ação judicial cominatória, objetivando a garantia da prestação do serviço.
Artigo 6º. — Uma vez instalado o equipamento necessário, responde o prestador pela normalidade do serviço
e se sujeita às indenizações de danos ocasionados ao usuário pela prestação devida ou pelo seu mau
funcionamento.
Artigo 7º. — Nos serviços públicos ou de utilidade pública prestados diretamente pela Administração,
responde pelos danos causados ao usuário ou a terceiros a respectiva entidade jurídica, independentemente
da prova de culpa de seus agentes ou operadores, ficando-lhes ressalvada, apenas, a ação regressiva contra
os causadores do dano, quando agirem culposamente.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa jurídica de direito privado prestadora de
serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao usuário ou a terceiros.
cesar
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
Artigo 8º. — Administração Municipal deverá publicar os contratos realizados com pessoas jurídicas de
direito privado ou com entidades paraestatais incumbidas da prestação de serviços públicos.
Artigo 9º. — As tarifas de serviços públicos deverão ser revistas anualmente pela Administração, objetivando
o seu controle € correção e, ainda, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso
de serviço concedido.
Parágrafo Único — As tarifas fixadas ou corrigidas somente poderão ser praticadas após 30(trinta) dias da
publicação do respectivo ato.
Artigo 10º. — As planilhas de custo ou a exposição dos fatos que justificam a correção ou fixação de tarifas
de serviços públicos deverão ficar, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato, à
disposição dos usuários, que poderão questionar-lhes a legalidade c legitimidade.
Artigo 11º. — Os usuários poderão, também, oferecer recurso junto ao Prefeito Municipal contra o valor das
tarifas dos serviços públicos, até 30(trinta) dias após a publicação do ato que as fixou ou corrigiu.
Parágrafo Primeiro — Recebido o recurso, o Prefeito, no prazo de 10(dez) dias, decidirá sobre ele, mediante
exposição circunstanciada dos fatos que justifiquem a tarifa fixada.
Parágrafo Segundo — Se o valor da tarifa fixada por considerado, pelo usuário, abusivo ou atentatório do
princípio da modicidade, e esgotado o recurso na instância administrativa, poderá ele ingressar em juízo, nos
termos da Constituição Federal, para ver protegido o seu direito.
Artigo 12º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 13º. — Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 09 de Novembro de 1999
”
EUSTÁQUIO DA CRUZ
Prefeil icipal

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