| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 777 / 1999 |
| Date | 1999-11-09 |
| Ementa | DISCIPLINA RECLAMAÇÕES RELATIVAS A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS LEINº. 777/99 A PRESTAÇÃO DE EXERCÍCIO ERVIÇOS PÚBLICOS E DISCIPLINA O DE SERAÇOS RELATIVAS DÁ OUTRAS PROVT, O Prefeito Municipal d Minas Gerais, no uso II, da Lei Orgânica da Municipal decreta e ele, ÊNCIAS. Bonfinópolis de Minas, Estado de atribuição que lhe confere o Art.69, Município, faz saber que a Câmara em seu nome, promulga a seguinte Artigo 1º. — É de direito do cidadão, como usuário, o acesso aos ie públicos e dever da Administração Pública ou de seu delegado sua prestação, individual ou cole permanência, generalidade, eficiência, modicidade e cortesia. Artigo 2º. — Para os cfcitos desta Lei, entende-se: I- Permanência, a continuidade do serviço público; ivamente, atendidos os princípios da U - Generalidade, a prestação de serviço público igual para todos, indiscriminadamente; HI - Eficiência, a atualização do serviço público; IV — Modicidade, a prática de tarifas financeiramente razoáveis; e V — Cortesias, o bom tratamento dispensado ao usuário, observadas às normas de urbanidade. Artigo 3º. — Os serviços públicos classificam-se, para os efeitos desta Lei, em serviço de benefício Parágrafo Primeiro - São considerados como serviço de benefício coletivo os seguintes serviços públicos, dentre outros previstos em Lei: 1 iluminação pública; II — limpeza pública, incluída a coleta de lixo; II - conservação de estradas; IV - coleta de águas pluviais, V — pavimentação de vias urbana [LL ST LTS PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINOPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS VI — transporte coletivo urbano; e VII — vigilância sanitária. Parágrafo Segundo — São considerados como serviços de benefício individual os seguintes serviços públicos, dentre outros previstos em Lei: 1 fomecimento de água tratada domiciliar; X — esgotamento de esgoto sanitário domiciliar, II — ensino fundamental e pré-escolar; e IV - serviço de saúde. Artigo 4º. — A instituição de Serviço de Benefício coletivo poderá ser exigida pelos usuários que estejam em sua área de prestação, ao Prefeito Municipal. Parágrafo Primeiro - Não sendo possível o pronto atendimento, cabe ao Prefeito, fundamentadamente, expor as razões fáticas e/ou jurídicas, diligenciado para que o serviço seja implantado no exercício seguinte: | Parágrafo Segundo — Para que o serviço público exigido seja implantado no exercício seguinte, a exigência será formalizada até 31 de Julho de cada ano. Parágrafo Terceiro - No caso de não implantação, no exercício seguinte, dos serviços exigidos, caberá à Câmara Municipal, mediante comissão competente, diligenciar no sentido de averiguar os motivos e, se for o caso, responsabilizar o Prefeito por infração político-administrativa. Artigo 5º. — A Instituição do Serviço de Benefício Individual poderá ser exigida pelo usuário que esteja na área de sua prestação e que atenda as exigências regulamentares para sua obtenção. Parágrafo Único — A recusa na prestação do serviço de Benefício Individual sujeita a Administração ou seu delegado a ação judicial cominatória, objetivando a garantia da prestação do serviço. Artigo 6º. — Uma vez instalado o equipamento necessário, responde o prestador pela normalidade do serviço e se sujeita às indenizações de danos ocasionados ao usuário pela prestação devida ou pelo seu mau funcionamento. Artigo 7º. — Nos serviços públicos ou de utilidade pública prestados diretamente pela Administração, responde pelos danos causados ao usuário ou a terceiros a respectiva entidade jurídica, independentemente da prova de culpa de seus agentes ou operadores, ficando-lhes ressalvada, apenas, a ação regressiva contra os causadores do dano, quando agirem culposamente. Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem ao usuário ou a terceiros. cesar EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS Artigo 8º. — Administração Municipal deverá publicar os contratos realizados com pessoas jurídicas de direito privado ou com entidades paraestatais incumbidas da prestação de serviços públicos. Artigo 9º. — As tarifas de serviços públicos deverão ser revistas anualmente pela Administração, objetivando o seu controle € correção e, ainda, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, no caso de serviço concedido. Parágrafo Único — As tarifas fixadas ou corrigidas somente poderão ser praticadas após 30(trinta) dias da publicação do respectivo ato. Artigo 10º. — As planilhas de custo ou a exposição dos fatos que justificam a correção ou fixação de tarifas de serviços públicos deverão ficar, pelo prazo de 30(trinta) dias, contados da publicação do respectivo ato, à disposição dos usuários, que poderão questionar-lhes a legalidade c legitimidade. Artigo 11º. — Os usuários poderão, também, oferecer recurso junto ao Prefeito Municipal contra o valor das tarifas dos serviços públicos, até 30(trinta) dias após a publicação do ato que as fixou ou corrigiu. Parágrafo Primeiro — Recebido o recurso, o Prefeito, no prazo de 10(dez) dias, decidirá sobre ele, mediante exposição circunstanciada dos fatos que justifiquem a tarifa fixada. Parágrafo Segundo — Se o valor da tarifa fixada por considerado, pelo usuário, abusivo ou atentatório do princípio da modicidade, e esgotado o recurso na instância administrativa, poderá ele ingressar em juízo, nos termos da Constituição Federal, para ver protegido o seu direito. Artigo 12º. — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Artigo 13º. — Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 09 de Novembro de 1999 ” EUSTÁQUIO DA CRUZ Prefeil icipal