| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 973 / 2008 |
| Date | 2008-06-27 |
| Ementa | “ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 28 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 21
LEI N.º 973, de 27 de junho de 2008. “Estabelece o plano de carreira do magistério público do município de Bonfinópolis de Minas e dá outras providências”. O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG), Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1° Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município de Bonfinópolis de Minas, cria o respectivo quadro de cargos e vencimentos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/96 e legislação correlata. Art. 2° O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais servidores públicos municipais, observadas as disposições especificadas nesta Lei. Art. 3° São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos nesta Lei: I - Professor de Educação Básica – PEB - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades docentes; II - Especialista em Educação Básica – EEB - o integrante do Magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativaspedagógicas. Parágrafo Único. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização administrativa da Secretaria Municipal de Educação. Art. 4° Para os efeitos desta lei considera-se: I – Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; II - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei e direitos e deveres de natureza estatutária estabelecidos em lei complementar; III - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo com a nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB - e Especialista em Educação Básica – EEB, privativos do setor educacional do Município; IV – Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja mudança depende de promoção; V – Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de determinada carreira, cuja mudança depende de progressão; VI - Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder público municipal. Art. 5° A educação básica pública no Município será exercida em consonância com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Educação e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao educando, apoio técnico-pedagógico, assessoramento, acompanhamento e normatização do sistema educacional. CAPÍTULO II DA CARREIRA Seção I Dos Princípios Básicos Art. 6° A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como princípios: I - a valorização do profissional da educação, observados: a) a unicidade do regime jurídico; b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a todo profissional do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à ascensão na carreira; c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação continuada do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência as atribuições do cargo que ocupa; e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja posicionado na carreira. II - a humanização da educação pública, observada a garantia de: a) gestão democrática da escola pública; b) oferecimento de condições de trabalho adequadas. III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e institucional; IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. Seção II Das Atribuições Específicas Art. 7° As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério são as constantes no Anexo I desta lei. Seção III Do Campo de Atuação Art. 8° Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal atuarão: I – Professor de Educação Básica - PEB: para atuar na Educação Infantil, no Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos. II – Especialista em Educação Básica - EEB: para atuar no suporte pedagógico e na orientação educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades Educacionais. Seção IV Do Ingresso Art. 9° O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro grau dos níveis a seguir: a) Professor de Educação Básica: Nível I, quando comprovado apenas o ensino médio completo de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 10; b) Professor de Educação Básica: Nível II, quando comprovado ensino superior, nos termos do artigo 10. c) Especialista em Educação Básica: Nível I. Parágrafo Único – Em hipótese alguma haverá ingresso em nível acima do mencionado neste artigo. Art. 10 O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis mencionados no artigo 9º e dependerá da comprovação da seguinte qualificação mínima: I - para a carreira de Professor de Educação Básica: a) ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação infantil e nas quatros séries iniciais do ensino fundamental, admitido ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, em área de docência, nos termos do edital de concurso público. b) ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitações específicas em área própria ou formação superior em área correspondente e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental. II – para a carreira de Especialista em Educação Básica: graduação em Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme dispuser o edital de concurso público. Art. 11 O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais do Magistério será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório. Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do cargo, no mínimo: I - o número de vagas existentes; II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo candidato: a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira; b) de idade mínima de dezoito anos; c) de estar no gozo dos direitos políticos; d) de estar em dia com as obrigações militares, quando exigido. VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; VIII - a carga horária de trabalho; IX - o vencimento básico do cargo. Art. 12 Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade do concurso. § 1° O prazo de validade do concurso será o estabelecido no respectivo edital. § 2° Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá comprovar: I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 11; II - idoneidade e conduta ilibada; III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação técnica, nos termos da legislação vigente. § 3° A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para carreira de Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á dentro do prazo de validade do concurso. Seção V Do Desenvolvimento da Carreira Art. 13 O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do Magistério dar-se-á mediante progressão ou promoção. Parágrafo único. A progressão será concedida automaticamente ao servidor, cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na forma de regulamento, e corresponderá à titulação e habilitação dos profissionais do magistério, independente do nível de atuação. Subseção I Da Progressão Art. 14 Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se encontra para o grau subseqüente no mesmo nível do cargo da carreira a que pertence. § 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes requisitos: I – encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; II – cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo grau; III – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho apurado pela Comissão especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei. § 2º. Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 5,00% (cinco por cento) sobre o valor do grau anterior. § 3º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo de que trata o inciso II do caput do presente artigo, exceto nas situações identificadas pela legislação municipal como de efetivo exercício. Art. 15 Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na avaliação de desempenho, permanecerá no grau de vencimento em que se encontrar, devendo, submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que ser realizar para efeito de nova apuração de merecimento. Art. 16 Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão, iniciando-se contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: I – sofrer penalidade de suspensão, prevista nesta legislação municipal; II – faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias alternados por ano, ressalvados o disposto no parágrafo 3o . do artigo 14 desta Lei; III – os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; IV – somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; e V – deixar de participar de 3 (três) atividades extraclasse anual, dentre elas, reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela unidade educacional. Parágrafo Único Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para progressão. Art. 17 O titular efetivo do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo em comissão faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões horizontais e podendo optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão. Subseção II Da Promoção Art. 18 Promoção é a passagem do servidor público, ocupante de cargo de provimento efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a que pertence, desde que comprove: I – Professor de Educação Básica – PEB: a) quando do Nível I para o Nível II: habilitação em Curso Superior na área de educação, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do cargo; b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de especialização, na área de educação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o nível anterior; c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de mestrado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o nível anterior, e, d) quando do Nível IV para o Nível V: certificado de conclusão do curso de doutorado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o nível anterior. II – Especialista em Educação Básica - EEB: a) quando do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de especialização na área de atuação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o vencimento do cargo; b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de mestrado, com aprovação da respectiva dissertação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o nível anterior; c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de doutorado, com aprovação da respectiva tese, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o nível anterior. § 1º A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível I para o Nível II e assim sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que o posicionamento na passagem de um nível para outro será mantido o mesmo Grau correspondente ao nível sucedido. § 2º Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos: I – encontrar-se no efetivo exercício do cargo; II – ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento; III – comprovar a titulação mínima exigida; e IV - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao pretendido. Art. 19 A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e comprovação de aptidão no estágio probatório. Art. 20 Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período aquisitivo: I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido: a) aplicada pena de suspensão; b) demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão que estiver exercendo. II – afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação pertinente às carreiras de que trata esta Lei. Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. Art. 21 Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de concessão de qualquer outra vantagem pecuniária. Seção VI Das Avaliações de Desempenho Art. 22 As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei serão realizadas, objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do magistério municipal, sendo que serão observados no mínimo: I – assiduidade; II – disciplina; III – capacidade de iniciativa; IV – produtividade; V – responsabilidade; VI – urbanidade; VII – eficiência; VIII – respeito e compromisso à instituição e cumprimento dos deveres profissionais; IX – qualidade do trabalho; X – ética; XI – presteza; XII – aproveitamento em programas de capacitação; XIII – administração de tempo; XIV – uso adequado dos equipamentos e materiais de serviço, e XV – relacionamento interpessoal. § 1º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério. § 2º A avaliação de desempenho do profissional do magistério, será realizada, preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subseqüente ao ano letivo, devendo contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros: I – desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução para problema decorrente do exercício das atribuições do cargo; II – participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal que vise melhoria do desempenho das atribuições do cargo; III – aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que visem o atendimento das atividades do serviço público municipal; IV – elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços prestados pelo Município; e V – observância do previsto nesta Lei, bem como dos deveres inerentes ao exercício do seu cargo. Art. 23. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação a que se refere o art. 24 desta Lei. § 1o O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Avaliação para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, definidos nesta Lei. § 2o Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à chefia, nova avaliação. § 3o Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciarse a favor de uma delas. § 4o Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. § 5o Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. § 6o As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. § 7º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo da Secretaria Municipal da Educação. Art. 24 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão de Avaliação constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores do magistério, indicados mediante escolha em assembléia geral da categoria, e o Secretário de Educação, designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. Art. 25. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação, excetuado o Secretário de Educação, far-se-á a cada dois anos, observados, para a substituição de seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto neste Capítulo. Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. Art. 26. A Comissão de Avaliação terá sua organização e forma de funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal. Art. 27. A Comissão reunir-se-á: I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros reservados para tal fim; II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da Administração em preenchê-las. Parágrafo único. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, na forma do regulamento. Art. 28 A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos termos da legislação e de regulamento específico. Seção VII Do Adicional por Especialização Art. 29 Nos termos do regulamento a Administração poderá conceder como estímulo ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de conclusão de pós graduação ou mestrado ou doutorado, não considerados para fins de ingresso no serviço público ou promoção, limitado a 02 (dois) adicionais. Seção VIII Da Premiação por Iniciativas de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do Magistério Art. 30 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar até 1,00% (um por cento) dos recursos anuais que compõem o FUNDEB – Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do Magistério, na premiação de projetos e iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do Magistério, nos termos que dispuser o regulamento. § 1º A premiação de que trata o caput destinará a premiar exclusivamente profissionais do magistério da rede pública municipal. § 2º O regulamento que dispuser sobre a premiação de que trata o caput, instituirá comissão para avaliação dos projetos e iniciativas de desenvolvimento e aperfeiçoamento do Magistério, que deverá prever a participação de membros do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. Seção IX Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso Art. 31 O Professor que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a uma gratificação, percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que perceber. § 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos: a) localização na zona rural; b) distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município; c) inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou em horários incompatíveis com o seu funcionamento. § 2º Terão direito à gratificação de que trata o caput os servidores que prestarem serviços de forma continuada e não tenham fixado residência na localidade de trabalho. Seção X Do Abono Salarial Art. 32 O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do magistério da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício e que estejam vinculados à educação básica. § 1º O abono de que trata o caput será concedido no mês de dezembro de cada exercício financeiro em que a remuneração regular dos profissionais do magistério em efetivo exercício, lotados na educação básica, se mostrar insuficientes para atingir o mínimo exigido no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal. § 2º Os limites financeiros do abono serão administrados por decreto do Executivo, e estarão condicionados a existência de saldo financeiro que comporte o dispêndio. Art. 33 O abono salarial de que trata o art. 32 não será incorporado nem se computará ou integrará à remuneração do servidor para efeito de qualquer vantagem ou direito ulterior. CAPÍTULO III DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO Art. 34 A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei, será de: I - Vinte e quatro horas para a carreira de Professor de Educação Básica e vinte horas para a carreira de Especialista em Educação Básica. § 1° A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de Professor de Educação Básica poderá ser de: I - vinte horas destinadas à docência; II – quatro horas destinadas a estudos, planejamento e avaliação de trabalho didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas, colaboração com a Administração da escolar e outras atribuições e atividades específicas do cargo. § 2° O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em disciplina afim, na mesma escola ou em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo. CAPÍTULO IV DAS FÉRIAS Art. 35 Aos profissionais do magistério é assegurada férias remuneradas com acréscimo de 1/3 na remuneração, na forma do inciso XVII do artigo 7º. da Constituição Federal, nos seguintes termos: I – Professores de Educação Básica: 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola; II – Especialistas em Educação Básica: 30 (trinta) dias, que coincidirão com o período do recesso escolar. CAPÍTULO V DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA Art. 36 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nos seguintes casos: I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público; III – ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o preenchimento definitivo do cargo. Parágrafo Único As contratações de que trata este artigo serão precedidas de processo seletivo simplificado, nos termos do regulamento. Art. 37 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado: I - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da educação, nos níveis I ou II, observada a habilitação; II - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; III - gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta lei; IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS; V – adicional de especialização, nos termos do artigo 29 desta Lei. CAPÍTULO VI DA CESSÃO Art. 38 A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente. CAPÍTULO VII DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Art. 39 O quadro do Magistério de que trata esta Lei é o seguinte: I – Professor de Educação Básica - PEB: a) para educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental: 50 (cinqüenta) vagas; b) para as séries finais do ensino fundamental: 25 (vinte e cinco) vagas. II – Especialista em Educação Básica - EEB: 06 (seis). Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as que constam no Anexo I desta Lei. CAPÍTULO VIII DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO Seção I Dos Deveres Art. 40 Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de Bonfinópolis de Minas previstos em outras leis e normas, os profissionais do magistério público municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, deverá: I – conhecer, respeitar e cumprir a legislação vigente; II – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do desempenho profissional; III – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas e o amor à pátria; IV – respeitar a integridade moral do aluno; V – desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério com eficiência, zelo e presteza; VI – manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; VII – ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências e, na impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho; VIII – respeitar a hierarquia, subordinando-se a ela com disciplina; IX – acatar as ordens superiores, representando contra elas, se ilegais; X – participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres, quando eleito para tal; XI – manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do processo educacional, apresentando sugestões para a sua melhoria; XII – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional de participação em cursos, reuniões pedagógicas, seminários, orientações técnicas previstas no Calendário Escolar e outras atividades que lhe foram atribuídas por força da função exercida, contribuindo para o trabalho coletivo; XIII – comunicar à direção da unidade escolar, de imediato, todas as irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho; XIV – respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se com a eficácia de seu aprendizado e não submetê-lo a situação humilhante ou degradante; XV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos educadores; XVI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem; XVII – tratar com cortesia e urbanidade todos os alunos, pais, funcionários e servidores; XVIII – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, religioso e ideológico; XIX – acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação vigente; XX – apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado; XXI – guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; XXII – fornecer elementos para realização e atualização de seus assentamentos juntos aos órgãos da administração, dentro dos prazos estipulados; XXIII – não cometer qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno; XXIV – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; XXV – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade competente os casos de que tem conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus tratos. Art. 41 É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério: I – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do local de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; II – faltar com respeito aos alunos, pais e demais funcionários e desacatar as autoridades constituídas; III – impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material; IV – discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie; Seção II Dos Direitos Art. 42 São direitos especiais do pessoal do Quadro do Magistério, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município: I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; II – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional; III – dispor no ambiente de trabalho de instalações e material pedagógico suficiente e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções; IV – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; V – receber remuneração de acordo com o grau e nível correspondente, conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei; VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico independente do regime jurídico a que estiver sujeito; VII – receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao exercício profissional; VIII – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares; X – reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; XI – participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e do Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Categoria; XII – ter acesso ao calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso escolar; XIII – gozar férias anuais nos termos desta Lei; XIV – ter assegurado o amplo direito de defesa. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 43 Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta Lei, previsto no artigo 39, ficam os cargos de provimento efetivo lotados em caráter permanente transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei, na forma da correlação no Anexo II. Art. 44 Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de cargo de provimento efetivo serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo III, conforme tabela de correlação constante no Anexo II. Art. 45 Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo de provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte: I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Municipal de Educação; II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de sessenta dias, contados da data de publicação desta Lei. Parágrafo único. O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. Art. 46 Na ocorrência da opção prevista no artigo 45, a transformação do cargo ocupado pelo servidor em cargo de carreira, somente se efetivará após a vacância do cargo original. Art. 47 As vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério anteriores a esta Lei, ficam consolidadas nas vantagens referidas na presente Lei. Art. 48 O servidor que optar pelo regime de carreira instituído por esta Lei deverá renunciar expressamente ao regime de vantagens decorrentes do tempo de serviço previsto no estatuto dos servidores públicos municipais, ressalvadas aquelas expressamente previstas na presente lei, sendo observado o seguinte: I – fica garantido aos servidores que já tiveram seu direito ao adicional por tempo de serviço reconhecido, o enquadramento no grau mais próximo ao grau correspondente ao seu tempo de serviço, a partir da publicação desta Lei; II – a fração de tempo entre o último adicional concedido e o grau enquadrado será computado para fins do próximo grau a ser concedido. Art. 49 Os profissionais do magistério que apresentarem certificados de conclusão exigida para o enquadramento nos Nível II, III, IV e V serão enquadrados no respectivo nível, conforme o caso, observado o seguinte: I – 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais de que trata os itens I e II do caput do artigo 18, no primeiro mês da publicação desta Lei; II – 50% (cinqüenta por cento) restante a partir de 1º de janeiro de 2009. § 1° Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais profissionais do magistério, levar-se-á em consideração o cargo, a habilitação, a especialização, o mestrado e o doutorado. § 2° Para o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o servidor interessado deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação o seu enquadramento, juntando a documentação necessária à obtenção do direito pleiteado. § 3º. Observado o disposto no art. 48, os servidores serão distribuídos nos graus A, B e C do respectivo nível de vencimento, observado o seguinte: I – para o Grau A, os que possuem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício municipal; II – para o Grau B, os que possuem mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) anos de efetivo exercício municipal; III – para o Grau C, os que possuem mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício municipal. Art. 50 As demais regras de posicionamentos decorrentes do enquadramento a que se referem os artigos 45, 48 e 49 serão estabelecidas em decreto e deverá abranger critérios que conciliem: I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei; III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor na data de publicação do decreto a que se refere o "caput". § 1° As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer. § 2° O ato a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos após a sua publicação. Art. 51 Revoga-se a lei n. 746, de 12 de março de 1998. Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 27 de junho de 2008. LUIZ ARAÚJO FERREIRA Prefeito Municipal SEBASTIÃO ANTONIO DE MELO Secretário Municipal de Educação ANEXO I ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB Atribuições: 1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens e adultos e de educação especial, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem e participar de atividades extra-classe; 2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola; 3. participar da elaboração do calendário escolar; 4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos termos do regulamento; 5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento; 6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; 7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando convocado ou convidado; 8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensinoaprendizagem; 9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas; 10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação profissional; 11. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; 12. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda; 13. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 14. participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional; 15. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB Atribuições: 1. exercer na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar a supervisão do processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da unidade escolar; 2. assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; 3. participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; 4. participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; 5. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade; 6. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação profissional e treinamento em serviço; 7. participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária; 8. participar da elaboração do calendário escolar; 9. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las; 10. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões específicas; 11. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador das influências que incidam sobre a formação do educando; 12. exercer atividades de apoio à docência; 13. participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretária Municipal de Educação; 14. desenvolver ações dentro de sua área de atuação seja em escolas urbanas ou rurais; Integrar grupos de trabalho, comissões; 15. coordenar reuniões específicas; 16. participar da avaliação global da escolar; 17. compor comissões de avaliações, quando for designada; 18. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; 19. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda; 20. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 21. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. ANEXO II CORRELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL E A SITUAÇÃO PROPOSTA Situação Atual Situação Proposta Denominação Vencimento Atual Quantidade de Vagas Denominação Vencimento Inicial Proposto Quantidade de Vagas Professor P1 R$424,00 + incentivo à docência + qüinqüênio + extensão de carga-horária 50 Professor de Educação Básica – PEB R$620,00 + direito e vantagens do Plano de Carreira 75 Professor P3 R$530,00 + incentivo à docência + qüinqüênio + extensão de carga-horária 21 Supervisor Pedagógico R$742,00 04 Especialista em Educação Básica – EEB R$806,00 + direito e vantagens do Plano de Carreira 06 ANEXO III ESTRUTURA DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB ESCOLARIDADE NIVEL GRAUA B C D E F G H I J L M N Ensino Médio/ Magistério I 620,00 651,00 683,55 717,73 753,61 791,29 830,86 872,40 916,02 961,82 1.009,91 1.060,41 1.113,43 Nível Superior II 697,50 732,38 768,99 807,44 847,82 890,21 934,72 981,45 1.030,53 1.082,05 1.136,15 1.192,96 1.252,61 Pós Graduação III 749,81 787,30 826,67 868,00 911,40 956,97 1.004,82 1.055,06 1.107,81 1.163,21 1.221,37 1.282,43 1.346,56 Mestrado IV 806,05 846,35 888,67 933,10 979,76 1.028,74 1.080,18 1.134,19 1.190,90 1.250,45 1.312,97 1.378,62 1.447,55 Doutorado V 866,50 909,83 955,32 1.003,08 1.053,24 1.105,90 1.161,20 1.219,26 1.280,22 1.344,23 1.411,44 1.482,01 1.556,11 ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – EEB Nível Superior I 806,00 846,30 888,62 933,05 979,70 1.028,68 1.080,12 1.134,12 1.190,83 1.250,37 1.312,89 1.378,53 1.447,46 Pós Graduação II 866,45 909,77 955,26 1.003,02 1.053,18 1.105,83 1.161,13 1.219,18 1.280,14 1.344,15 1.411,36 1.481,92 1.556,02 Mestrado III 931,43 978,01 1.026,91 1.078,25 1.132,16 1.188,77 1.248,21 1.310,62 1.376,15 1.444,96 1.517,21 1.593,07 1.672,72 Doutorado IV 1.001,29 1.051,36 1.103,92 1.159,12 1.217,08 1.277,93 1.341,83 1.408,92 1.479,36 1.553,33 1.631,00 1.712,55 1.798,18 Elevação percentual por progressão: 5% 105% Elevação percentual por promoção Nível Superior 25% Elevação percentual por promoção Pós Graduação 15% Elevação percentual por promoção Mestrado 15% Elevação percentual por promoção Doutorado 15% Obs: Os percentuais de promoção serão concedidos na seguinte proporção: 50% a partir da publicação da Lei Complementar. 50% a partir de 1º de Janeiro de 2009.