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norma nº 973/2008

Tipo Lei
Número / Ano 973 / 2008
Date 2008-06-27
Ementa“ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 LEI N.º 973, de 27 de junho de 2008. 
“Estabelece o plano de carreira do magistério 
público do município de Bonfinópolis de 
Minas e dá outras providências”. 
 O PREFEITO MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS (MG), 
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1° Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do 
Município de Bonfinópolis de Minas, cria o respectivo quadro de cargos e vencimentos, 
dispõe sobre o regime de trabalho e plano de valorização e pagamento dos membros 
do Magistério, em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394/96 e 
legislação correlata. 
Art. 2° O Regime Jurídico dos membros do Magistério é o mesmo dos demais 
servidores públicos municipais, observadas as disposições especificadas nesta Lei. 
Art. 3° São considerados profissionais do Magistério para os fins previstos nesta 
Lei: 
I - Professor de Educação Básica – PEB - o integrante do Magistério com 
habilitação específica para o exercício de atividades docentes; 
II - Especialista em Educação Básica – EEB - o integrante do Magistério com 
habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativas￾pedagógicas. 
Parágrafo Único. Os cargos comissionados, de livre nomeação e exoneração, 
relativos ao Magistério são os constantes na lei específica que trata da organização 
administrativa da Secretaria Municipal de Educação.
 Art. 4° Para os efeitos desta lei considera-se: 
 I – Carreira: o conjunto de cargos de provimento efetivo agrupados segundo sua 
natureza e complexidade e estruturados em níveis e graus, escalonados em função do 
grau de responsabilidade e das atribuições da carreira; 
 II - Cargo de Provimento Efetivo: a unidade de ocupação funcional do quadro de 
pessoal privativa de servidor público efetivo, com criação, remuneração, quantitativo, 
atribuições e responsabilidades definidos nesta Lei e direitos e deveres de natureza 
estatutária estabelecidos em lei complementar; 
 III - Quadro de Pessoal do Magistério: conjunto de cargos de provimento efetivo 
com a nomenclatura de Professor de Educação Básica – PEB - e Especialista em 
Educação Básica – EEB, privativos do setor educacional do Município; 
 IV – Nível: a posição do servidor no escalonamento vertical dentro da mesma 
carreira, contendo cargos escalonados em graus, com os mesmos requisitos de 
capacitação e mesma natureza, complexidade, atribuições e responsabilidades, cuja 
mudança depende de promoção; 
 V – Grau: a posição do servidor no escalonamento horizontal no mesmo nível de 
determinada carreira, cuja mudança depende de progressão; 
 VI - Unidade Escolar: instituição de educação básica mantida pelo poder público 
municipal. 
Art. 5° A educação básica pública no Município será exercida em consonância 
com os planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Educação e abrange as atividades de docência, apoio pedagógico, assistência ao 
educando, apoio técnico-pedagógico, assessoramento, acompanhamento e 
normatização do sistema educacional. 
CAPÍTULO II 
DA CARREIRA 
Seção I 
Dos Princípios Básicos 
Art. 6° A estruturação das carreiras dos Profissionais do Magistério tem como 
princípios: 
 I - a valorização do profissional da educação, observados: 
 
 a) a unicidade do regime jurídico; 
 b) a manutenção de sistema permanente de formação continuada, acessível a 
todo profissional do magistério, com vistas ao aperfeiçoamento profissional e à 
ascensão na carreira; 
 c) o estabelecimento de normas e critérios que privilegiem, para fins de 
promoção e progressão na carreira, o desempenho profissional e a formação 
continuada do profissional, preponderantemente sobre o seu tempo de serviço; 
 d) a remuneração compatível com a complexidade das tarefas atribuídas ao 
servidor e o nível de responsabilidade dele exigido para desempenhar com eficiência 
as atribuições do cargo que ocupa; 
 e) a evolução do vencimento básico, do grau de responsabilidade e da 
complexidade de atribuições, de acordo com o grau e o nível em que o servidor esteja 
posicionado na carreira. 
 II - a humanização da educação pública, observada a garantia de: 
 a) gestão democrática da escola pública; 
 b) oferecimento de condições de trabalho adequadas. 
 III - o atendimento ao Plano Decenal da Educação Pública Municipal e, em cada 
unidade escolar, aos respectivos planos de desenvolvimento pedagógico e 
institucional; 
 IV - a avaliação periódica de desempenho individual como requisito necessário 
para o desenvolvimento na carreira por meio de promoção e progressão, com 
valorização do desempenho eficiente das funções atribuídas à respectiva carreira. 
Seção II 
Das Atribuições Específicas 
Art. 7° As atribuições dos cargos das carreiras dos Profissionais do Magistério 
são as constantes no Anexo I desta lei. 
Seção III 
Do Campo de Atuação 
Art. 8° Os ocupantes de cargos efetivos do Quadro do Magistério Municipal 
atuarão: 
 I – Professor de Educação Básica - PEB: para atuar na Educação Infantil, no 
Ensino Fundamental e na Educação de Jovens e Adultos. 
 II – Especialista em Educação Básica - EEB: para atuar no suporte pedagógico e 
na orientação educacional da Secretaria Municipal de Educação e das Unidades 
Educacionais. 
Seção IV 
Do Ingresso 
Art. 9° O ingresso em cargo de carreira instituída por esta Lei depende de 
aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos e dar-se-á no primeiro 
grau dos níveis a seguir: 
a) Professor de Educação Básica: Nível I, quando comprovado apenas o ensino 
médio completo de que trata a alínea “a” do inciso I do artigo 10; 
 b) Professor de Educação Básica: Nível II, quando comprovado ensino superior, 
nos termos do artigo 10. 
 c) Especialista em Educação Básica: Nível I. 
 Parágrafo Único – Em hipótese alguma haverá ingresso em nível acima do 
mencionado neste artigo. 
Art. 10 O ingresso em cargo de carreira de que trata esta Lei ocorrerá nos níveis 
mencionados no artigo 9º e dependerá da comprovação da seguinte qualificação 
mínima: 
 I - para a carreira de Professor de Educação Básica: 
 a) ensino médio completo, na modalidade normal, para a docência na educação 
infantil e nas quatros séries iniciais do ensino fundamental, admitido ensino superior em 
curso de licenciatura, de graduação plena, em área de docência, nos termos do edital 
de concurso público. 
 b) ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com 
habilitações específicas em área própria ou formação superior em área correspondente 
e complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas 
específicas das séries finais do ensino fundamental. 
 II – para a carreira de Especialista em Educação Básica: graduação em 
Pedagogia ou pós-graduação, nos termos do artigo 64 da Lei de Diretrizes e Bases da 
Educação – Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, conforme dispuser o 
edital de concurso público. 
Art. 11 O concurso público para ingresso nas carreiras dos Profissionais do 
Magistério será de provas ou de provas e títulos, de caráter eliminatório e 
classificatório. 
Parágrafo único - As instruções reguladoras dos processos seletivos serão 
publicadas em edital, que conterá, tendo em vista as especificidades das atribuições do 
cargo, no mínimo: 
 I - o número de vagas existentes; 
 II - as matérias sobre as quais versarão as provas e os respectivos programas; 
 III - o desempenho mínimo exigido para aprovação nas provas; 
 IV - os critérios de avaliação dos títulos, se for o caso; 
 V - o caráter eliminatório ou classificatório de cada etapa do concurso; 
 VI - os requisitos para a inscrição, com exigência mínima de comprovação pelo 
candidato: 
 a) de nacionalidade brasileira ou naturalizado brasileira; 
 b) de idade mínima de dezoito anos; 
 c) de estar no gozo dos direitos políticos; 
 d) de estar em dia com as obrigações militares, quando exigido. 
 VII - a escolaridade mínima exigida para o ingresso na carreira; 
 VIII - a carga horária de trabalho; 
 IX - o vencimento básico do cargo. 
Art. 12 Concluído o concurso público e homologados os resultados, a nomeação 
dos candidatos habilitados obedecerá à ordem de classificação e ao prazo de validade 
do concurso. 
 § 1° O prazo de validade do concurso será o estabelecido no respectivo edital. 
 § 2° Para a posse em cargo de provimento efetivo, o candidato aprovado deverá 
comprovar: 
 I - cumprimento dos requisitos constantes nos incisos VI e VII do parágrafo único 
do art. 11; 
 II - idoneidade e conduta ilibada; 
 III - aptidão física e mental para o exercício do cargo, por meio de avaliação 
técnica, nos termos da legislação vigente. 
 
 § 3° A nomeação dos candidatos classificados em concurso público para 
carreira de Profissional do Magistério, no limite das vagas previstas no edital, dar-se-á 
dentro do prazo de validade do concurso. 
Seção V 
Do Desenvolvimento da Carreira 
Art. 13 O desenvolvimento do servidor em carreira de Profissional do Magistério 
dar-se-á mediante progressão ou promoção. 
Parágrafo único. A progressão será concedida automaticamente ao servidor, 
cumpridos os requisitos legais, e a promoção deverá ser requerida pelo servidor, na 
forma de regulamento, e corresponderá à titulação e habilitação dos profissionais do 
magistério, independente do nível de atuação. 
Subseção I 
Da Progressão 
Art. 14 Progressão é a passagem do servidor público efetivo do grau em que se 
encontra para o grau subseqüente no mesmo nível do cargo da carreira a que 
pertence. 
 § 1º. Para a concessão da progressão, serão observados os seguintes 
requisitos: 
 I – encontrar-se no efetivo exercício de seu cargo; 
 II – cumprir o interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício, no mesmo grau; 
 III – ter obtido conceito favorável na avaliação de desempenho apurado pela 
Comissão especifica, conforme critérios definidos em regulamento e nesta Lei. 
 § 2º. Para cada grau progredido gerará elevação pecuniária de 5,00% (cinco por 
cento) sobre o valor do grau anterior. 
 § 3º. Para efeito deste artigo, o período em que o titular de cargo de carreira se 
encontrar afastado do exercício do cargo não será computado na contagem de tempo 
de que trata o inciso II do caput do presente artigo, exceto nas situações identificadas 
pela legislação municipal como de efetivo exercício. 
Art. 15 Caso o titular de cargo de carreira não alcance conceito favorável na 
avaliação de desempenho, permanecerá no grau de vencimento em que se encontrar, 
devendo, submeter-se à próxima avaliação de desempenho anual que ser realizar para 
efeito de nova apuração de merecimento. 
Art. 16 Terá interrompido o período aquisitivo para a progressão, iniciando-se 
contagem de novo período, o titular de cargo de carreira que no período aquisitivo: 
 I – sofrer penalidade de suspensão, prevista nesta legislação municipal; 
 II – faltar ao serviço, por mais de 5 (cinco) dias consecutivos ou 8 (oito) dias 
alternados por ano, ressalvados o disposto no parágrafo 3o
. do artigo 14 desta Lei; 
 III – os afastamentos decorrentes de licença sem remuneração e disponibilidade; 
 IV – somar 15 (quinze) dias em atrasos de comparecimento ao serviço e/ou 
saídas antes do horário marcado para o término da jornada, sem justificativa aceitável; 
e 
 V – deixar de participar de 3 (três) atividades extraclasse anual, dentre elas, 
reuniões e capacitação profissional desenvolvida pela unidade educacional. 
Parágrafo Único Sempre que ocorrer quaisquer das hipóteses de interrupção 
previstas neste artigo iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para 
progressão. 
Art. 17 O titular efetivo do cargo de carreira que estiver no exercício de cargo 
em comissão faz jus à contagem de tempo para interstício das progressões horizontais 
e podendo optar pela remuneração do cargo efetivo ou do cargo em comissão. 
Subseção II 
Da Promoção 
Art. 18 Promoção é a passagem do servidor público, ocupante de cargo de 
provimento efetivo, de um nível para o imediatamente superior, na mesma carreira a 
que pertence, desde que comprove: 
 I – Professor de Educação Básica – PEB: 
 a) quando do Nível I para o Nível II: habilitação em Curso Superior na área de 
educação, com acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o vencimento do 
cargo; 
 b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de 
especialização, na área de educação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre 
o nível anterior; 
 c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de 
mestrado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva dissertação, com 
acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o nível anterior, e, 
 d) quando do Nível IV para o Nível V: certificado de conclusão do curso de 
doutorado em educação ou área afim, com aprovação da respectiva tese, com 
acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o nível anterior. 
 II – Especialista em Educação Básica - EEB: 
 a) quando do Nível I para o Nível II: certificado de conclusão do curso de 
especialização na área de atuação, com acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o 
vencimento do cargo; 
 b) quando do Nível II para o Nível III: certificado de conclusão do curso de 
mestrado, com aprovação da respectiva dissertação, com acréscimo de 15% (quinze 
por cento) sobre o nível anterior; 
 c) quando do Nível III para o Nível IV: certificado de conclusão do curso de 
doutorado, com aprovação da respectiva tese, com acréscimo de 15% (quinze por 
cento) sobre o nível anterior. 
§ 1º A promoção dentro da mesma carreira será feita do Nível I para o Nível II e 
assim sucessivamente até o último nível previsto nesta Lei para cada cargo, sendo que 
o posicionamento na passagem de um nível para outro será mantido o mesmo Grau 
correspondente ao nível sucedido. 
§ 2º Para a concessão da promoção serão observados os seguintes requisitos: 
 I – encontrar-se no efetivo exercício do cargo; 
 II – ter recebido avaliações satisfatórias de seu desempenho individual, desde a 
sua promoção anterior, nos termos que dispuser o regulamento; 
 III – comprovar a titulação mínima exigida; e 
 IV - ter cumprido o interstício de 3 (três) anos no nível anterior ao pretendido. 
Art. 19 A primeira promoção somente poderá ocorrer após a conclusão e 
comprovação de aptidão no estágio probatório. 
Art. 20 Perderá o direito à progressão e à promoção o servidor que, no período 
aquisitivo: 
 I – sofrer punição disciplinar em que tenha sido: 
 a) aplicada pena de suspensão; 
 b) demitido ou destituído, por penalidade, do cargo de provimento em comissão 
que estiver exercendo. 
 II – afastar-se das funções específicas do seu cargo, excetuado os casos 
previstos como efetivo exercício nas normas estatutárias vigentes e na legislação 
pertinente às carreiras de que trata esta Lei. 
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no inciso II deste artigo, o 
afastamento ensejará a suspensão do período aquisitivo para fins de promoção e 
progressão, contando-se, para tais fins, o período anterior ao afastamento, desde que 
tenha sido concluída a respectiva avaliação periódica de desempenho individual. 
Art. 21 Os títulos apresentados para aplicação do disposto nesta Lei somente 
poderão ser utilizados uma única vez, sendo vedado seu aproveitamento para fins de 
concessão de qualquer outra vantagem pecuniária. 
Seção VI 
Das Avaliações de Desempenho 
Art. 22 As avaliações de desempenhos de que trata esta Lei serão realizadas, 
objetivando avaliar a aptidão e capacidade dos servidores públicos do magistério 
municipal, sendo que serão observados no mínimo: 
 I – assiduidade; 
 II – disciplina; 
 III – capacidade de iniciativa; 
 IV – produtividade; 
 V – responsabilidade; 
 VI – urbanidade; 
 VII – eficiência; 
 VIII – respeito e compromisso à instituição e cumprimento dos deveres 
profissionais; 
 IX – qualidade do trabalho; 
 X – ética; 
 XI – presteza; 
 XII – aproveitamento em programas de capacitação; 
 XIII – administração de tempo; 
 XIV – uso adequado dos equipamentos e materiais de serviço, e 
 XV – relacionamento interpessoal. 
 § 1º Os critérios de que trata este artigo poderão ser adaptados e/ou 
modificados em função da natureza do cargo do profissional do magistério. 
§ 2º A avaliação de desempenho do profissional do magistério, será realizada, 
preferencialmente, no mês de janeiro do exercício subseqüente ao ano letivo, devendo 
contemplar ainda os seguintes fatores, entre outros: 
 I – desempenho satisfatório das atribuições do cargo, com busca de solução 
para problema decorrente do exercício das atribuições do cargo; 
 II – participação em atividades de treinamento e desenvolvimento de pessoal 
que vise melhoria do desempenho das atribuições do cargo; 
 III – aptidão para o trabalho em equipe e para busca de resultados coletivos que 
visem o atendimento das atividades do serviço público municipal; 
 IV – elaboração de trabalho ou pesquisa voltada para a qualificação dos serviços 
prestados pelo Município; e 
 V – observância do previsto nesta Lei, bem como dos deveres inerentes ao 
exercício do seu cargo. 
 Art. 23. A avaliação de desempenho será apurada, anualmente, em Formulário 
de Avaliação de Desempenho analisado pela Comissão de Avaliação a que se refere o 
art. 24 desta Lei. 
 § 1o
 O Formulário a que se refere o caput deste artigo deverá ser preenchido 
tanto pela chefia imediata quanto pelo servidor e enviado à Comissão de Avaliação 
para apuração, objetivando a aplicação dos institutos da progressão e da promoção, 
definidos nesta Lei. 
 § 2o
 Havendo, entre a chefia e o servidor, divergência substancial em relação ao 
resultado da avaliação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional deverá solicitar, à 
chefia, nova avaliação. 
 § 3o
 Ratificada, pela chefia, a primeira avaliação, caberá à Comissão pronunciar￾se a favor de uma delas. 
 § 4o
 Não sendo substancial a divergência entre os resultados apurados, 
prevalecerá o apresentado pela chefia imediata. 
 § 5o
 Considera-se divergência substancial aquela que ultrapassar o limite de 
10% (dez por cento) do total de pontos da avaliação. 
 § 6o
 As chefias deverão enviar, sistematicamente, ao órgão responsável pela 
manutenção dos assentamentos funcionais dos servidores, os dados e informações 
necessários à avaliação do desempenho de seus subordinados. 
 § 7º A coordenação dos trabalhos de avaliação de desempenho ficará a cargo 
da Secretaria Municipal da Educação. 
Art. 24 O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará Comissão de Avaliação 
constituída por 3 (três) membros, sendo 2 (dois) servidores do magistério, indicados 
mediante escolha em assembléia geral da categoria, e o Secretário de Educação, 
designados pelo Prefeito Municipal, com a atribuição de proceder à avaliação periódica 
de desempenho, conforme o disposto neste Capítulo e em regulamento específico. 
 Art. 25. A alternância dos membros da Comissão de Avaliação, excetuado o 
Secretário de Educação, far-se-á a cada dois anos, observados, para a substituição de 
seus participantes, os critérios fixados em regulamentação específica e o disposto 
neste Capítulo. 
 Parágrafo único. Nas hipóteses de morte ou impedimento proceder-se-á à 
substituição do membro, de acordo com o estabelecido neste Capítulo. 
 Art. 26. A Comissão de Avaliação terá sua organização e forma de 
funcionamento regulamentadas por decreto expedido pelo Prefeito Municipal. 
 Art. 27. A Comissão reunir-se-á: 
 I - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos 
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da progressão, sempre que existirem recursos financeiros 
reservados para tal fim; 
 II - para coordenar a avaliação de merecimento dos servidores, com base nos 
fatores constantes do Formulário de Avaliação de Desempenho, objetivando a 
aplicação do instituto da promoção, sempre que existirem vagas e houver interesse da 
Administração em preenchê-las. 
 Parágrafo único. Do resultado da avaliação de desempenho, caberá recurso, 
na forma do regulamento. 
Art. 28 A avaliação periódica de desempenho individual será realizada nos 
termos da legislação e de regulamento específico. 
Seção VII 
Do Adicional por Especialização 
Art. 29 Nos termos do regulamento a Administração poderá conceder como 
estímulo ao aperfeiçoamento profissional, adicional de 5% (cinco por cento) sobre o 
vencimento do servidor, por cada certificado de conclusão de curso superior ou de 
conclusão de pós graduação ou mestrado ou doutorado, não considerados para fins de 
ingresso no serviço público ou promoção, limitado a 02 (dois) adicionais. 
Seção VIII 
Da Premiação por Iniciativas de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento do 
Magistério 
Art. 30 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a destinar até 1,00% (um 
por cento) dos recursos anuais que compõem o FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais do 
Magistério, na premiação de projetos e iniciativas de desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do Magistério, nos termos que dispuser o regulamento. 
 § 1º A premiação de que trata o caput destinará a premiar exclusivamente 
profissionais do magistério da rede pública municipal. 
 § 2º O regulamento que dispuser sobre a premiação de que trata o caput, 
instituirá comissão para avaliação dos projetos e iniciativas de desenvolvimento e 
aperfeiçoamento do Magistério, que deverá prever a participação de membros do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundeb. 
Seção IX 
Da Gratificação pelo Exercício em Escola de Difícil Acesso 
 Art. 31 O Professor que estiver lotado em escola de difícil acesso fará jus a uma 
gratificação, percentual de 10% (dez por cento) sobre o vencimento que perceber. 
 § 1º As escolas de difícil acesso serão classificadas em decreto pelo Prefeito 
Municipal atendendo os seguintes requisitos mínimos: 
a) localização na zona rural; 
 b) distância de mais de cinco quilômetros da zona urbana do Município; 
c) inexistência de linha regular de transporte coletivo até mil metros da escola ou 
em horários incompatíveis com o seu funcionamento. 
 § 2º Terão direito à gratificação de que trata o caput os servidores que prestarem 
serviços de forma continuada e não tenham fixado residência na localidade de trabalho. 
Seção X 
Do Abono Salarial 
Art. 32 O Poder Executivo poderá conceder abono salarial aos profissionais do 
magistério da rede pública municipal de ensino, em efetivo exercício e que estejam 
vinculados à educação básica. 
 § 1º O abono de que trata o caput será concedido no mês de dezembro de cada 
exercício financeiro em que a remuneração regular dos profissionais do magistério em 
efetivo exercício, lotados na educação básica, se mostrar insuficientes para atingir o 
mínimo exigido no inciso XII do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias da Constituição Federal. 
 § 2º Os limites financeiros do abono serão administrados por decreto do 
Executivo, e estarão condicionados a existência de saldo financeiro que comporte o 
dispêndio. 
Art. 33 O abono salarial de que trata o art. 32 não será incorporado nem se 
computará ou integrará à remuneração do servidor para efeito de qualquer vantagem 
ou direito ulterior. 
CAPÍTULO III 
DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO 
 Art. 34 A carga horária semanal de trabalho do servidor que ingressar em cargo 
das carreiras dos Profissionais do Magistério, de que trata esta Lei, será de: 
 I - Vinte e quatro horas para a carreira de Professor de Educação Básica e vinte 
horas para a carreira de Especialista em Educação Básica. 
 § 1° A critério da Administração, a carga horária semanal de trabalho de 
Professor de Educação Básica poderá ser de: 
 I - vinte horas destinadas à docência; 
 II – quatro horas destinadas a estudos, planejamento e avaliação de trabalho 
didático, bem como ao atendimento de reuniões pedagógicas, colaboração com a 
Administração da escolar e outras atribuições e atividades específicas do cargo. 
 
§ 2° O Professor de Educação Básica deverá integralizar sua carga horária em 
disciplina afim, na mesma escola ou em outra escola, na hipótese de não haver aulas 
suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do 
"caput" deste artigo. 
CAPÍTULO IV 
DAS FÉRIAS 
Art. 35 Aos profissionais do magistério é assegurada férias remuneradas com 
acréscimo de 1/3 na remuneração, na forma do inciso XVII do artigo 7º. da Constituição 
Federal, nos seguintes termos: 
 I – Professores de Educação Básica: 45 (quarenta e cinco) dias, distribuídos nos 
períodos de recesso escolar, conforme o interesse da escola; 
 II – Especialistas em Educação Básica: 30 (trinta) dias, que coincidirão com o 
período do recesso escolar. 
CAPÍTULO V 
DA CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 
DE NECESSIDADE TEMPORÁRIA 
 Art. 36 Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, 
contratar-se-á pessoal por tempo determinado, nos seguintes casos: 
 I - substituir professor legal e temporariamente afastado, e 
 II - suprir a falta de professores aprovados em concurso público; 
 III – ministrar aulas cujo número reduzido ou transitoriedade não justifiquem o 
preenchimento definitivo do cargo. 
Parágrafo Único As contratações de que trata este artigo serão precedidas de 
processo seletivo simplificado, nos termos do regulamento. 
Art. 37 As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados 
os seguintes direitos ao contratado: 
 I - vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do profissional da 
educação, nos níveis I ou II, observada a habilitação; 
 II - gratificação natalina e férias proporcionais ao término do contrato; 
 III - gratificação de difícil acesso, quando for o caso, nos termos desta lei; 
 IV - inscrição no Regime Geral de Previdência Social – INSS; 
 V – adicional de especialização, nos termos do artigo 29 desta Lei. 
CAPÍTULO VI 
DA CESSÃO 
Art. 38 A cessão de servidor ocupante de cargo das carreiras de que trata esta 
Lei para órgão ou entidade em que não haja a carreira a que pertence o servidor 
somente será permitida para o exercício de cargo de provimento em comissão ou 
função gratificada, para adjunção ou disposição, nos termos da legislação vigente. 
CAPÍTULO VII 
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO 
Art. 39 O quadro do Magistério de que trata esta Lei é o seguinte: 
 I – Professor de Educação Básica - PEB: 
 a) para educação infantil e as séries iniciais do ensino fundamental: 50 
(cinqüenta) vagas; 
 b) para as séries finais do ensino fundamental: 25 (vinte e cinco) vagas. 
 II – Especialista em Educação Básica - EEB: 06 (seis). 
Parágrafo único. As atribuições dos cargos de que trata este artigo são as que 
constam no Anexo I desta Lei. 
CAPÍTULO VIII 
DOS DEVERES E DIREITOS DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO 
Seção I 
Dos Deveres 
Art. 40 Além dos deveres comuns aos servidores públicos municipais de 
Bonfinópolis de Minas previstos em outras leis e normas, os profissionais do magistério 
público municipal tem o dever constante de considerar a relevância social de suas 
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, 
em razão da qual, deverá: 
 I – conhecer, respeitar e cumprir a legislação vigente; 
 II – preservar os princípios, os ideais e os fins da Educação através do 
desempenho profissional; 
 III – empenhar-se na educação integral do aluno, incutindo-lhe o espírito de 
solidariedade humana, de justiça e cooperação, o respeito às autoridades constituídas 
e o amor à pátria; 
 IV – respeitar a integridade moral do aluno; 
 V – desempenhar atribuições, funções e empregos específicos do magistério 
com eficiência, zelo e presteza; 
 VI – manter o espírito de colaboração com a equipe da escola e da comunidade 
em geral, visando a construção de uma sociedade democrática; 
 VII – ser assíduo e pontual, comunicando com antecedência suas ausências e, 
na impossibilidade, justificando no primeiro dia de retorno ao trabalho; 
 VIII – respeitar a hierarquia, subordinando-se a ela com disciplina; 
 IX – acatar as ordens superiores, representando contra elas, se ilegais; 
 X – participar do Conselho de Escola e/ou Associação de Pais e Mestres, 
quando eleito para tal; 
 XI – manter a direção da unidade escolar informada sobre o desenvolvimento do 
processo educacional, apresentando sugestões para a sua melhoria; 
 XII – buscar o seu constante aperfeiçoamento profissional de participação em 
cursos, reuniões pedagógicas, seminários, orientações técnicas previstas no 
Calendário Escolar e outras atividades que lhe foram atribuídas por força da função 
exercida, contribuindo para o trabalho coletivo; 
 XIII – comunicar à direção da unidade escolar, de imediato, todas as 
irregularidades que tiver conhecimento no local de trabalho; 
 XIV – respeitar o aluno como sujeito do processo educacional e comprometer-se 
com a eficácia de seu aprendizado e não submetê-lo a situação humilhante ou 
degradante; 
 XV – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação dos 
educadores; 
 XVI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação e de todas 
as atividades inerentes e correlatas ao processo de ensino aprendizagem; 
 XVII – tratar com cortesia e urbanidade todos os alunos, pais, funcionários e 
servidores; 
 XVIII – impedir toda e qualquer manifestação de preconceito social, racial, 
religioso e ideológico; 
 XIX – acatar as decisões do Conselho de Escola, observando a legislação 
vigente; 
 XX – apresentar-se em serviço decente e discretamente trajado; 
 XXI – guardar sigilo sobre assuntos de natureza profissional; 
 XXII – fornecer elementos para realização e atualização de seus assentamentos 
juntos aos órgãos da administração, dentro dos prazos estipulados; 
 XXIII – não cometer qualquer tipo de agressão física ou moral ao aluno; 
 XXIV – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado; 
 XXV – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes a criança e adolescente, 
nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando a autoridade 
competente os casos de que tem conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação 
de maus tratos. 
 Art. 41 É vedado aos integrantes do Quadro do Magistério: 
 I – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do local 
de trabalho no horário de expediente sem prévia autorização do superior imediato; 
 II – faltar com respeito aos alunos, pais e demais funcionários e desacatar as 
autoridades constituídas; 
 III – impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de 
qualquer carência material; 
 IV – discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie; 
Seção II 
Dos Direitos 
Art. 42 São direitos especiais do pessoal do Quadro do Magistério, observadas 
as disponibilidades financeiras e orçamentárias do Município: 
 I – ter ao seu alcance informações educacionais, bibliografias, material didático e 
outros instrumentos, bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a 
melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos; 
 II – ter assegurado a oportunidade de freqüentar cursos de aperfeiçoamento e 
treinamento que visem a melhoria de seu desempenho e aprimoramento profissional; 
 III – dispor no ambiente de trabalho de instalações e material pedagógico 
suficiente e adequados para que possa exercer com eficácia suas funções; 
 IV – ter a liberdade de escolha e de utilização de materiais de procedimentos 
didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino aprendizagem, dentro dos 
princípios psicopedagógicos, objetivando alicerçar o respeito a pessoa humana e a 
construção do bem comum, sem comprometer a linha pedagógica adotada; 
 V – receber remuneração de acordo com o grau e nível correspondente, 
conforme habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho estabelecido por esta lei; 
 VI – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico 
independente do regime jurídico a que estiver sujeito; 
 VII – receber, através do serviço especializado de educação, assistência ao 
exercício profissional; 
 VIII – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e 
deliberações que afetam o processo educacional; 
 IX – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das 
atividades escolares; 
 X – reunir-se na Unidade Escolar para tratar de assuntos de interesse da 
categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares; 
 XI – participar das eleições dos membros do Conselho Municipal de Educação e 
do Conselho de Acompanhamento e Controle Social da Categoria; 
 XII – ter acesso ao calendário escolar anual e com ele ter assegurado o recesso 
escolar; 
 XIII – gozar férias anuais nos termos desta Lei; 
 XIV – ter assegurado o amplo direito de defesa. 
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS 
Art. 43 Para a obtenção do número de cargos das carreiras de que trata esta 
Lei, previsto no artigo 39, ficam os cargos de provimento efetivo lotados em caráter 
permanente transformados em cargos das carreiras instituídas por esta Lei, na forma 
da correlação no Anexo II. 
Art. 44 Os servidores que, na data de publicação desta lei, forem ocupantes de 
cargo de provimento efetivo serão enquadrados na estrutura estabelecida no Anexo III, 
conforme tabela de correlação constante no Anexo II. 
Art. 45 Ao servidor que, na data de publicação desta lei, for ocupante de cargo 
de provimento efetivo será concedido o direito de optar por não ser enquadrado na 
estrutura das carreiras instituídas por esta lei, observado o seguinte: 
 I - a opção a que se refere o "caput" deverá ser formalizada por meio de 
requerimento escrito, dirigido ao Secretário de Municipal de Educação; 
 II - o prazo para a opção a que se refere o "caput" será de sessenta dias, 
contados da data de publicação desta Lei. 
Parágrafo único. O servidor que optar pelo não-enquadramento, na forma deste 
artigo, não fará jus às vantagens atribuídas às carreiras instituídas por esta lei. 
Art. 46 Na ocorrência da opção prevista no artigo 45, a transformação do cargo 
ocupado pelo servidor em cargo de carreira, somente se efetivará após a vacância do 
cargo original. 
Art. 47 As vantagens pecuniárias dos profissionais do magistério anteriores a 
esta Lei, ficam consolidadas nas vantagens referidas na presente Lei. 
Art. 48 O servidor que optar pelo regime de carreira instituído por esta Lei 
deverá renunciar expressamente ao regime de vantagens decorrentes do tempo de 
serviço previsto no estatuto dos servidores públicos municipais, ressalvadas aquelas 
expressamente previstas na presente lei, sendo observado o seguinte: 
 I – fica garantido aos servidores que já tiveram seu direito ao adicional por 
tempo de serviço reconhecido, o enquadramento no grau mais próximo ao grau 
correspondente ao seu tempo de serviço, a partir da publicação desta Lei; 
 II – a fração de tempo entre o último adicional concedido e o grau enquadrado 
será computado para fins do próximo grau a ser concedido. 
Art. 49 Os profissionais do magistério que apresentarem certificados de 
conclusão exigida para o enquadramento nos Nível II, III, IV e V serão enquadrados no 
respectivo nível, conforme o caso, observado o seguinte: 
 I – 50% (cinqüenta por cento) dos percentuais de que trata os itens I e II do 
caput do artigo 18, no primeiro mês da publicação desta Lei; 
 II – 50% (cinqüenta por cento) restante a partir de 1º de janeiro de 2009. 
§ 1° Para definir o nível em que serão enquadrados os atuais profissionais do 
magistério, levar-se-á em consideração o cargo, a habilitação, a especialização, o 
mestrado e o doutorado. 
§ 2° Para o enquadramento de que trata o parágrafo anterior, o servidor 
interessado deverá requerer à Secretaria Municipal de Educação o seu 
enquadramento, juntando a documentação necessária à obtenção do direito pleiteado. 
§ 3º. Observado o disposto no art. 48, os servidores serão distribuídos nos graus 
A, B e C do respectivo nível de vencimento, observado o seguinte: 
 I – para o Grau A, os que possuem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício 
municipal; 
 II – para o Grau B, os que possuem mais de 5 (cinco) anos e menos de 10 (dez) 
anos de efetivo exercício municipal; 
 III – para o Grau C, os que possuem mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício 
municipal. 
Art. 50 As demais regras de posicionamentos decorrentes do enquadramento a 
que se referem os artigos 45, 48 e 49 serão estabelecidas em decreto e deverá 
abranger critérios que conciliem: 
 I - a escolaridade do cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor; 
 II - o tempo de serviço no cargo de provimento efetivo transformado por esta lei; 
 III - o vencimento básico do cargo de provimento efetivo percebido pelo servidor 
na data de publicação do decreto a que se refere o "caput". 
§ 1° As regras de posicionamento não acarretarão redução da remuneração 
percebida pelo servidor na data de publicação do decreto que as estabelecer. 
§ 2° O ato a que se refere o "caput" deste artigo somente produzirão efeitos 
após a sua publicação. 
Art. 51 Revoga-se a lei n. 746, de 12 de março de 1998. 
Art. 52 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 27 de junho de 2008. 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
 
SEBASTIÃO ANTONIO DE MELO 
Secretário Municipal de Educação 
ANEXO I 
ESTRUTURA DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EFETIVOS DO MAGISTÉRIO 
MUNICIPAL 
CARGO: PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB 
Atribuições:
1. exercer a docência na educação básica, em unidade escolar, responsabilizando-se pela 
regência de turmas ou por aulas, pela orientação de aprendizagem na educação de jovens 
e adultos e de educação especial, pela substituição eventual de docente, pelo ensino do 
uso da biblioteca, pela docência em laboratório de ensino, em sala de recursos didáticos e 
em oficina pedagógica e pela recuperação de aluno com deficiência de aprendizagem e 
participar de atividades extra-classe; 
2. participar do processo que envolve planejamento, elaboração, execução, controle e 
avaliação do projeto político-pedagógico e do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola; 
3. participar da elaboração do calendário escolar; 
4. exercer atividade de coordenação pedagógica de área de conhecimento específico, nos 
termos do regulamento; 
5. atuar na elaboração e na implementação de projetos educativos ou, como docente, em 
projeto de formação continuada de educadores, na forma do regulamento; 
6. participar da elaboração e da implementação de projetos e atividades de articulação e 
integração da escola com as famílias dos educandos e com a comunidade escolar; 
7. participar de cursos, atividades e programas de capacitação profissional, quando 
convocado ou convidado; 
8. acompanhar e avaliar sistematicamente seus alunos durante o processo de ensino￾aprendizagem; 
9. realizar avaliações periódicas dos cursos ministrados e das atividades realizadas; 
10. promover e participar de atividades complementares ao processo da sua formação 
profissional; 
11. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; 
12. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda; 
13. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 
14. participar dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento 
profissional; 
15. exercer outras atribuições integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. 
CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO BÁSICA - EEB 
Atribuições:
1. exercer na Secretaria Municipal de Educação ou em unidade escolar a supervisão do 
processo didático como elemento articulador no planejamento, no acompanhamento, no 
controle e na avaliação das atividades pedagógicas, conforme o plano de desenvolvimento 
pedagógico e institucional da unidade escolar; 
2. assessorar no planejamento do plano pedagógico da educação municipal; 
3. participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; 
4. participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à 
atualização do Magistério; 
5. atuar como elemento articulador das relações interpessoais internas e externas da escola 
que envolvam os profissionais, os alunos e seus pais e a comunidade; 
6. planejar, executar e coordenar cursos, atividades e programas internos de capacitação 
profissional e treinamento em serviço; 
7. participar da distribuição de turmas e da organização da carga horária; 
8. participar da elaboração do calendário escolar; 
9. participar das atividades do Conselho de Classe ou coordená-las; 
10. exercer, em trabalho individual ou em grupo, a orientação, o aconselhamento e o 
encaminhamento de alunos em sua formação geral e na sondagem de suas aptidões 
específicas; 
11. atuar como elemento articulador das relações internas na escola e externas com as 
famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos e como ordenador 
das influências que incidam sobre a formação do educando; 
12. exercer atividades de apoio à docência; 
13. participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais 
órgãos da Secretária Municipal de Educação; 
14. desenvolver ações dentro de sua área de atuação seja em escolas urbanas ou rurais; 
Integrar grupos de trabalho, comissões; 
15. coordenar reuniões específicas; 
16. participar da avaliação global da escolar; 
17. compor comissões de avaliações, quando for designada; 
18. contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino; 
19. responsabilizar pelos materiais e bens sob sua guarda; 
20. auxiliar no zelo e conservação das dependências da escola; 
21. exercer outras atividades integrantes do plano de desenvolvimento pedagógico e 
institucional da escola, previstas no regulamento desta lei e no regimento escolar. 
 
ANEXO II 
CORRELAÇÃO ENTRE A SITUAÇÃO ATUAL E A SITUAÇÃO PROPOSTA 
Situação Atual Situação Proposta
Denominação Vencimento 
Atual 
Quantidade 
de Vagas 
Denominação Vencimento 
Inicial 
Proposto 
Quantidade 
de Vagas 
Professor P1 R$424,00 + 
incentivo à 
docência + 
qüinqüênio + 
extensão de 
carga-horária
50 
Professor de 
Educação 
Básica – PEB
R$620,00 + 
direito e 
vantagens do 
Plano de 
Carreira 
75 Professor P3 R$530,00 + 
incentivo à 
docência + 
qüinqüênio + 
extensão de 
carga-horária
21 
Supervisor 
Pedagógico 
R$742,00 04 Especialista 
em Educação 
Básica – EEB
R$806,00 + 
direito e 
vantagens do 
Plano de 
Carreira 
06 
ANEXO III
ESTRUTURA DE CARREIRA DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – PEB
ESCOLARIDADE NIVEL GRAUA B C D E F G H I J L M N 
Ensino Médio/ Magistério I 620,00 651,00 683,55 717,73 753,61 791,29 830,86 872,40 916,02 961,82 1.009,91 1.060,41 1.113,43 
Nível Superior II 697,50 732,38 768,99 807,44 847,82 890,21 934,72 981,45 1.030,53 1.082,05 1.136,15 1.192,96 1.252,61 
Pós Graduação III 749,81 787,30 826,67 868,00 911,40 956,97 1.004,82 1.055,06 1.107,81 1.163,21 1.221,37 1.282,43 1.346,56 
Mestrado IV 806,05 846,35 888,67 933,10 979,76 1.028,74 1.080,18 1.134,19 1.190,90 1.250,45 1.312,97 1.378,62 1.447,55 
Doutorado V 866,50 909,83 955,32 1.003,08 1.053,24 1.105,90 1.161,20 1.219,26 1.280,22 1.344,23 1.411,44 1.482,01 1.556,11 
ESTRUTURA DE CARREIRA DO CARGO DE ESPECIALISTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA – EEB 
Nível Superior I 806,00 846,30 888,62 933,05 979,70 1.028,68 1.080,12 1.134,12 1.190,83 1.250,37 1.312,89 1.378,53 1.447,46 
Pós Graduação II 866,45 909,77 955,26 1.003,02 1.053,18 1.105,83 1.161,13 1.219,18 1.280,14 1.344,15 1.411,36 1.481,92 1.556,02 
Mestrado III 931,43 978,01 1.026,91 1.078,25 1.132,16 1.188,77 1.248,21 1.310,62 1.376,15 1.444,96 1.517,21 1.593,07 1.672,72 
Doutorado IV 1.001,29 1.051,36 1.103,92 1.159,12 1.217,08 1.277,93 1.341,83 1.408,92 1.479,36 1.553,33 1.631,00 1.712,55 1.798,18 
Elevação percentual por progressão: 5% 105%
Elevação percentual por promoção Nível Superior 25%
Elevação percentual por promoção Pós Graduação 15%
Elevação percentual por promoção Mestrado 15%
Elevação percentual por promoção Doutorado 15%
Obs: Os percentuais de promoção serão concedidos na seguinte proporção: 
50% a partir da publicação da Lei Complementar. 
50% a partir de 1º de Janeiro de 2009. 

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