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norma nº 770/1999

Tipo Lei
Número / Ano 770 / 1999
Date 1999-06-10
EmentaREGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCEÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
LEI Nº. 770/99
REGULAMENTA AS FORMAS
ALIENAÇÃO E CONCESÃO
MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PR
de suas atribuições legais, esp
saber que a Câmara Municipal d
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º. Esta Lei regulamenta
alienação e concessão de bens municipais previstas nos arti
Orgânica do Município.
sempre precedida de avaliação e dependerá de auto
concorrência.
Parágrafo Único: É dispensável
seguintes casos:
| — Doação, devendo constar obri
da escritura pública, se o donatário não for entidade d
encargos correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob
ato;
Il - Permuta;
HI — Dação;
IV — Investidura;
implantação de conjuntos habitacionais;
VI — Legitimação de de posse;
VII — Concessão gratuita de domíni
V — Venda, quando realizada para
de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou
E CONDIÇÕES DE
E BENS IMÓVEIS
VIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de eentinbiplis de Minas, no uso
cialmente a que lhe
confere o Art. 69, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz
ecreta e ele, em seu
nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
as modalidades de
gos 103 e 104 da Lei
Artigo 2º. A alienação de bens reis municipais será
ização legislativa e
a concorrência nos
atoriamente da Lei e
direito público, os
pena de nulidade do
atender a finalidade
o.
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
19
ESTADO DEMINAS GERAIS
)
e
CAPÍTULO Il
DOS BENS IMÓVEIS INALIENÁVEIS
Artigo 3º. São inalienáveis os bens municipais
necessários:
| — À preservação de sítios de valor históricco,
paisagístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico.
H— À proteção de mananciais indispensáveis ao
abastecimento público; .
Wl — À instituição de unidades de conservação
ambiental; .
IV — À fundação de povoados, de núcleo colonial e de
estabelecimento público federal, estadual ou municipal;
V — À construção de estradas de rodagem, ferrovias,
campos de pouso, aeroportos e barragens públicas;
VI — À consecução de qualquer outro fim de interesse
público requerido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
Parágrafo Único: São ainda inalienáveis, nos termos
dos artigos 666 e 667 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 (Código Civil), os
bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, salvo se Lei Municipal
específica vier desafetá-los desta condição.
CAPÍTULO Ill
DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE
BENS IMÓVEIS
Artigo 4º. São formas de alienação ou de concessão
de bens imóveis:
|- Doação;
Il - Permuta;
Ill —- Dação em pagamento;
IV - Investidura;
V- Venda;
VI — Legitimação;
VII - Concessão de direito real de uso;
VIII - Concessão gratuíta de domínio.
SEÇÃO!
DA DOAÇÃO
Artigo 5º. A doação de bens imóveis municipais, nos
termos da Artigo 103, |, da Lei Orgânica do Município, tem por objetivo incentivar
construções habitacionais e outras atividades de interesse coletivo.
EXERCÍCIO
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ESTADO DEMINAS GERAIS
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Parágrafo Único: Se p donatário não for entidade de
direito público da administração direta, constará obrigatoriamente de lei e da
escritura pública, os encargos correspondentes à doação, o prazo para o seu
cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato.
SEÇÃO II
DA PERMUTA
Artigo 6º. Para os efeitos desta Lei, permuta é o
contrato pelo qual o Municipio transfere e recebe bens imóveis, que se substituem
reciprocamente no patrimônio dos permutantes.
Parágrafo Único: A permuta pressupõe igualdade de
valor entre os bens permutáveis, sendo admitido, no entanto, a reposição ou torna
em dinheiro quando envolver imóveis de valores desiguais, para que se igualem
os valores dos bens trocados.
Artigo 7º. Aplicam-se à permuta, no que couberem, as
disposições de compra e venda civil previstas no artigo 1.164 do Código Civil
Brasileiro, ou comercial prevista no artigo 221 do Código Civil Comercial,
sujeitando-se ainda às formas e registros competentes para a transferências de
domínio.
SEÇÃO III
DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Artigo 8º. Dação em pagamento, para fins desta Lei, é
a entrega de um bem para o resgate de dívida anterior.
Parágrafo Único: Nos termos do artigo 995 do Código
Civil, cabe ao credor consentir no recebimento do imóvel municipal em
substituição da prestação que lhe era devida.
SEÇÃO IV
DA INVESTIDURA
Artigo 9º. Constitui investidura a alienação aos
proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de
área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne
inaproveitável isoladamente.
Parágrafo Primeiro: Considera-se área inaproveitável
isoladamente, para os efeitos desta Lei, aquela que não se enquadra nas normas
estabelecidas por Lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins
agropecuários.
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isoladamente, é suficiente para a dispensa de licitaç:
EXERCÍCIO
o, quando a área puder ser
Parágrafo Segundo: A jo Quando a re da área
usada por outrem que não o proprietário do imóvel lin
Parágrafo Terceiro: A vi
eiro,
nda, aos proprietários de
imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para
edificação, resultante de obras públicas, acima de 70
de prévia avaliação e autorização legislativa.
Parágrafo Quarto: As
metros quadrados, depende
áreas resultantes de
modificações de alinhamento são alienadas nas noso condições estabelecidas
no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou nã
SEÇÃO V
DA VENDA
Artigo 10º. Venda, para
contrato civil ou comercial pelo qual o Município trai
bem imóvel ao comprador, mediante preço certo em
termos dos Artigos 17 da Lei 8.666 de 21/06/93,
os efeitos desta Lei, é o
sfere a propriedade de um
inheiro.
erá precedida de avaliação
Parágrafo Primeiro: A Será de bem imóvel, nos
prévia, autorização legislativa e licitação na modalida
é concorrência ou leilão.
Parágrafo Segundo: Quando a venda for realizada para
atender a finalidade de desapropriação por interesse
social ou para regularização
fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais, a concorrência será
dispensada.
Parágrafo Terceiro: A ava
feita por perito habilitado ou pelo órgão competente
seu patrimônio.
SEÇÃO VI
iação do imóvel deverá ser
(de entidade responsável por
DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE
Artigo 11º. Tem direito à
legitimação de posse todo
aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano Ou rural, ocupe terra devoluta
ou lote pertencente ao patrimônio municipal há pelo
trabalho e o de sua família, tendo-a como principal ft
menos O5(cinco) anos, cuja
nte de renda ou levantando
área não exceda 2.500 metros quadrados, pl feto produtiva com o seu
edificação para o seu uso ou moradia, com funda
Constituição Federal.
ento no artigo 170, Ill da
Artigo 12º. A legitimação de posse consiste na
expedição de titulo de transferência de domínio,
sucessor, deverá levar a registro.
que o seu destinatário ou
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Artigo 13º. A legitimação de posse poderá ser gratuita
ou remunerada.
Parágrafo Primeiro: Tratando-se de imóvel ocupado por
So(trinta) anos ou mais, a legitimação da posse será gratuita;
Parágrafo Segundo; No caso de imóvel cuja ocupação
seja superior a OS(cinco) anos e inferior a 30(trinta) anos, a legitimação de posse
será:
| — Gratuita, se o valor se sua avaliação não ultrapassar
150(Cento e Cinquenta) UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo;
Il — Remunerada, nos demais casos, observado o
disposto no artigo 26.
Artigo 14º. A legitimação de posse não será objeto de
licitação.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO
Artigo 15º. Concessão de direito real de uso é o
contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de
terreno público a particular, por tempo certo ou indeterminado, com o direito real
resolúvel, para que ele se utilize em fins específicos de urbanização,
industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse
público local.
Parágrafo Primeiro: A concessão de direito real de uso
será outorgada por escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento
ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário.
Parágrafo Segundo: Desde a inscrição o
concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato
e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham
a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Parágrafo Terceiro: À concessão de direito real de uso,
salvo disposição legal ou contratual em contrário, é transferível por ato Inter-vivos,
ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como
os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência.
Parágrafo Quarto: Resolver-se-á a concessão de direito
real de uso antes do seu término, caso o concessionário dê ao imóvel destinação
diversa da estabelecida na escritura pública ou no termo administrativo, ou
descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de
qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer natureza e as
eventuais indenizações de qualquer espécie.
|
|
|
|
|
iii ué dd
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Artigo 16º. O contrato de concessão de direito real de
uso será extinto, além do caso previsto no Parágrafo 4º do Artigo anterior:
| - Pela expiração do prazo da concessão;
Il — Pela falência do concessionário:
ll — Pela anulação, em virtude da ilegalidade da
concessão ou do contrato de concessão.
Parágrafo Primeiro: Extinta a concessão do direito real
de uso, retornam ao Município os direitos | e privilégios delegados ao
concessionário.
Parágrafo Segundo: Ao término do prazo contratual, a
reversão far-se-á com a consequente indenização ao concessionário das
instalações e equipamentos construídos e utilizados por ele no imóvel, salvo se
este optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do Artigo 10º.
Parágrafo Terceiro: A anulação do contrato de
concessão do direito real de uso ocorrerá quando houver ilegalidade na
concessão ou na formalização da Lei ou do acordo, será feita sem indenização, e
seus efeitos retroagirão à dada da concessão.
SEÇÃO VII
DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO
Artigo 17º. Nos termos do Artigo 183 da Constituição
Federal, o título de concessão gratuita de domínio será outorgado aquele que
possuir como sua, por 05(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, área
urbana de até 250 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua
família.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES
Artigo 18º. É proibida a doação, venda ou concessão
de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos, salvo pequenos
espaços destinados à venda de jornais, revistas ou lanches, e instalação de outros
serviços públicos relevantes.
Artigo 19º. São vedados a alienação e concessão de
bens imóveis municipais, ainda que por interpostas pessoas:
!— Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
Il - Ao Vereador;
ll — Ao Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor
ou Chefe de Repartição;
IV — A Qualquer outro dirigente de órgão ou entidade
da administração pública direta ou indireta;
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V- A pessoas juri
titularidade do poder decisório seja de estrang
Parágrafo Primeiro
artigo se estendem ao cônjuge e aos prenol consanguíneos ou afins até o
segundo grau, das pessoas indicadas nos inci
estiverem comprovadamente ocupados na data
Parágrafo Segundo
que trata esta Lei será permitida uma única vez e para um único imóvel a cada
beneficiário.
Parágrafo Terceiro;
alienação ou a concessão de terras ou áreas
com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do
Município.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO
Artigo 20º. O preço
municipal, objeto de alienação ou de concessã
em Decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único: A a
seguintes critérios:
Il —- A capacidade de
HI — Os recursos natu
IV — As benfeitorias;
| - A dimensão e a so im do imóvel;
iro.
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dicas estrangeiras e àquela cuja
As vedações de que trata este
os | a IV, salvo se os bens imóveis
de publicação desta Lei.
A alienação ou a concessão de
São nulas de pleno direito a
públicas efetivadas em desacordo
da terra devoluta ou lote urbano
o, será fixado por metro quadrado
aliação obedecerá no mínimo, os
so do imóvel;
ais;
V-—O preço corrente na localidade.
Artigo 21º. Serão estabelecidos em Decreto o valor e a
forma do pagamento, pelo beneficiário da a
emolumentos correspondentes aos serviços d
elaboração de planta e memorial descritivo da te)
lienação ou da concessão, dos
medição, de demarcação e de
ra pública urbana e rural.
quando sujeitas a processo licitatório, deverão observar as disposições gerais
estabelecidas pela Lei 8.666 de 21 de Junho
posteriores.
CAPÍTULO Vi
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 22º. As alienações de bens imóveis municipais,
de 1.993 e suas modificações
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Artigo 23º. O título resultante do procedimento de
alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independente do estado civil, nos termos e nas condições previstas na legislação
vigente.
Artigo 24º. No caso de bens imóveis objeto de
legitimação de posse e de concessão gratuita de domínio, a primeira transmissão
só poderá ser levada a termo por concessão gratuita de domínio, a primeira
transmissão só poderá ser levada a termo por sucessão legítima a ou
testamentária, observadas as disposições do Código Civil.
Parágrafo Único: Atendida a regra do Artigo, são
permitidas as transmissões por ato “inter-vivos” realizadas pelos sucessores
legais.
Artigo 25º. A pessoa física estrangeira, interessada em
adquirir terra de domínio municipal fica sujeita às exigências previstas nesta Lei e
as Prescrições da legislação federal pertinente,
Artigo 26º. Na alienação ou na concessão remunerada a
qualquer titulo, de terras devolutas, é facultado ao beneficiário optar, uma única
vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10(dez) parcelas anuais
e sucessivas, e juros de 6%(Seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente,
de acordo com índices oficiais do governo
Parágrafo Primeiro: Na forma de pagamento a prazo,
será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações
assumidas pelos contratantes.
Parágrafo Segundo: Enquanto não for integralizado o
pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a
transferência do título provisório a terceiros sem prévia autorização legal.
Parágrafo Terceiro: Sobrevindo o óbito do contratante,
considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade
aos sucessores legais.
Artigo 27º. Os beneficiários de alienação ou de
concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus:
| - Ceder o terreno necessário à construção de estrada
pública, mediante indenização das benfeitorias atingidas;
Il — Permitir a drenagem dos brejos existentes e, suas
glebas, a fim de cooperar com a municipalidade nas obras de saneamento;
ll — Não executar ou não permitir obras que
prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos.
Us
desta Lei.
publicação.
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Artigo 28º. Qualquer cidadão é parte legítima para
contestar, administrativa ou judicialmente, inclusive nos termos do Artigo 5º, LXXIII
da Constituição Federal, os laudos de avaliação de imóveis municipais expedidos
para os fins de alienação ou concessão.
Artigo 29º. Compete ao Poder Executivo, no prazo
máximo de 01(um) ano regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação
jurídica dos bens imóveis municipais ocupados por terceiros na data da publicação
Artigo 30º. Esta Lei Entra em vigor na data de sua
Artigo 31º. Revogam-se as disposições em contrário
Bonfinópolis de Minas, 10 de Junho de 1999
EUSTÁQUIO A DA CRUZ
Prefeit icipal

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