| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 770 / 1999 |
| Date | 1999-06-10 |
| Ementa | REGULAMENTA AS FORMAS E CONDIÇÕES DE ALIENAÇÃO E CONCEÇÃO DE BENS IMÓVEIS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS LEI Nº. 770/99 REGULAMENTA AS FORMAS ALIENAÇÃO E CONCESÃO MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PR de suas atribuições legais, esp saber que a Câmara Municipal d CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º. Esta Lei regulamenta alienação e concessão de bens municipais previstas nos arti Orgânica do Município. sempre precedida de avaliação e dependerá de auto concorrência. Parágrafo Único: É dispensável seguintes casos: | — Doação, devendo constar obri da escritura pública, se o donatário não for entidade d encargos correspondentes e a cláusula de retrocessão, sob ato; Il - Permuta; HI — Dação; IV — Investidura; implantação de conjuntos habitacionais; VI — Legitimação de de posse; VII — Concessão gratuita de domíni V — Venda, quando realizada para de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou E CONDIÇÕES DE E BENS IMÓVEIS VIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de eentinbiplis de Minas, no uso cialmente a que lhe confere o Art. 69, Ill, da Lei Orgânica do Município, faz ecreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei. as modalidades de gos 103 e 104 da Lei Artigo 2º. A alienação de bens reis municipais será ização legislativa e a concorrência nos atoriamente da Lei e direito público, os pena de nulidade do atender a finalidade o. EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA 19 ESTADO DEMINAS GERAIS ) e CAPÍTULO Il DOS BENS IMÓVEIS INALIENÁVEIS Artigo 3º. São inalienáveis os bens municipais necessários: | — À preservação de sítios de valor históricco, paisagístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e científico. H— À proteção de mananciais indispensáveis ao abastecimento público; . Wl — À instituição de unidades de conservação ambiental; . IV — À fundação de povoados, de núcleo colonial e de estabelecimento público federal, estadual ou municipal; V — À construção de estradas de rodagem, ferrovias, campos de pouso, aeroportos e barragens públicas; VI — À consecução de qualquer outro fim de interesse público requerido pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado. Parágrafo Único: São ainda inalienáveis, nos termos dos artigos 666 e 667 da Lei 3.071 de 1º de Janeiro de 1916 (Código Civil), os bens de uso comum do povo e os bens de uso especial, salvo se Lei Municipal específica vier desafetá-los desta condição. CAPÍTULO Ill DAS FORMAS DE ALIENAÇÃO E CONCESSÃO DE BENS IMÓVEIS Artigo 4º. São formas de alienação ou de concessão de bens imóveis: |- Doação; Il - Permuta; Ill —- Dação em pagamento; IV - Investidura; V- Venda; VI — Legitimação; VII - Concessão de direito real de uso; VIII - Concessão gratuíta de domínio. SEÇÃO! DA DOAÇÃO Artigo 5º. A doação de bens imóveis municipais, nos termos da Artigo 103, |, da Lei Orgânica do Município, tem por objetivo incentivar construções habitacionais e outras atividades de interesse coletivo. EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA ESTADO DEMINAS GERAIS 19 Parágrafo Único: Se p donatário não for entidade de direito público da administração direta, constará obrigatoriamente de lei e da escritura pública, os encargos correspondentes à doação, o prazo para o seu cumprimento e a cláusula de retrocessão, sob pena de nulidade do ato. SEÇÃO II DA PERMUTA Artigo 6º. Para os efeitos desta Lei, permuta é o contrato pelo qual o Municipio transfere e recebe bens imóveis, que se substituem reciprocamente no patrimônio dos permutantes. Parágrafo Único: A permuta pressupõe igualdade de valor entre os bens permutáveis, sendo admitido, no entanto, a reposição ou torna em dinheiro quando envolver imóveis de valores desiguais, para que se igualem os valores dos bens trocados. Artigo 7º. Aplicam-se à permuta, no que couberem, as disposições de compra e venda civil previstas no artigo 1.164 do Código Civil Brasileiro, ou comercial prevista no artigo 221 do Código Civil Comercial, sujeitando-se ainda às formas e registros competentes para a transferências de domínio. SEÇÃO III DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Artigo 8º. Dação em pagamento, para fins desta Lei, é a entrega de um bem para o resgate de dívida anterior. Parágrafo Único: Nos termos do artigo 995 do Código Civil, cabe ao credor consentir no recebimento do imóvel municipal em substituição da prestação que lhe era devida. SEÇÃO IV DA INVESTIDURA Artigo 9º. Constitui investidura a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros, por preço nunca inferior ao da avaliação, de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se torne inaproveitável isoladamente. Parágrafo Primeiro: Considera-se área inaproveitável isoladamente, para os efeitos desta Lei, aquela que não se enquadra nas normas estabelecidas por Lei para edificação urbana ou aproveitamento para fins agropecuários. “1 PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS isoladamente, é suficiente para a dispensa de licitaç: EXERCÍCIO o, quando a área puder ser Parágrafo Segundo: A jo Quando a re da área usada por outrem que não o proprietário do imóvel lin Parágrafo Terceiro: A vi eiro, nda, aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificação, resultante de obras públicas, acima de 70 de prévia avaliação e autorização legislativa. Parágrafo Quarto: As metros quadrados, depende áreas resultantes de modificações de alinhamento são alienadas nas noso condições estabelecidas no parágrafo anterior, quer sejam aproveitáveis ou nã SEÇÃO V DA VENDA Artigo 10º. Venda, para contrato civil ou comercial pelo qual o Município trai bem imóvel ao comprador, mediante preço certo em termos dos Artigos 17 da Lei 8.666 de 21/06/93, os efeitos desta Lei, é o sfere a propriedade de um inheiro. erá precedida de avaliação Parágrafo Primeiro: A Será de bem imóvel, nos prévia, autorização legislativa e licitação na modalida é concorrência ou leilão. Parágrafo Segundo: Quando a venda for realizada para atender a finalidade de desapropriação por interesse social ou para regularização fundiária ou implantação de conjuntos habitacionais, a concorrência será dispensada. Parágrafo Terceiro: A ava feita por perito habilitado ou pelo órgão competente seu patrimônio. SEÇÃO VI iação do imóvel deverá ser (de entidade responsável por DA LEGITIMAÇÃO DE POSSE Artigo 11º. Tem direito à legitimação de posse todo aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano Ou rural, ocupe terra devoluta ou lote pertencente ao patrimônio municipal há pelo trabalho e o de sua família, tendo-a como principal ft menos O5(cinco) anos, cuja nte de renda ou levantando área não exceda 2.500 metros quadrados, pl feto produtiva com o seu edificação para o seu uso ou moradia, com funda Constituição Federal. ento no artigo 170, Ill da Artigo 12º. A legitimação de posse consiste na expedição de titulo de transferência de domínio, sucessor, deverá levar a registro. que o seu destinatário ou EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA n ESTADO DEMINAS GERAIS Artigo 13º. A legitimação de posse poderá ser gratuita ou remunerada. Parágrafo Primeiro: Tratando-se de imóvel ocupado por So(trinta) anos ou mais, a legitimação da posse será gratuita; Parágrafo Segundo; No caso de imóvel cuja ocupação seja superior a OS(cinco) anos e inferior a 30(trinta) anos, a legitimação de posse será: | — Gratuita, se o valor se sua avaliação não ultrapassar 150(Cento e Cinquenta) UFIR ou outro índice que vier a substituí-lo; Il — Remunerada, nos demais casos, observado o disposto no artigo 26. Artigo 14º. A legitimação de posse não será objeto de licitação. SEÇÃO VII DA CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO Artigo 15º. Concessão de direito real de uso é o contrato pelo qual a Administração transfere o uso remunerado ou gratuito de terreno público a particular, por tempo certo ou indeterminado, com o direito real resolúvel, para que ele se utilize em fins específicos de urbanização, industrialização, edificação, cultivo ou qualquer outra exploração de interesse público local. Parágrafo Primeiro: A concessão de direito real de uso será outorgada por escritura pública ou termo administrativo, cujo instrumento ficará sujeito à inscrição no livro próprio do registro imobiliário. Parágrafo Segundo: Desde a inscrição o concessionário fruirá plenamente o terreno para os fins estabelecidos no contrato e responderá por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas. Parágrafo Terceiro: À concessão de direito real de uso, salvo disposição legal ou contratual em contrário, é transferível por ato Inter-vivos, ou por sucessão legítima ou testamentária, a título gratuito ou remunerado, como os demais direitos reais sobre coisas alheias, registrando-se a transferência. Parágrafo Quarto: Resolver-se-á a concessão de direito real de uso antes do seu término, caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa da estabelecida na escritura pública ou no termo administrativo, ou descumpra cláusula resolutória do ajuste, perdendo, neste caso, as benfeitorias de qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer natureza e as eventuais indenizações de qualquer espécie. | | | | | iii ué dd PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA ESTADO DEMINAS GERAIS Artigo 16º. O contrato de concessão de direito real de uso será extinto, além do caso previsto no Parágrafo 4º do Artigo anterior: | - Pela expiração do prazo da concessão; Il — Pela falência do concessionário: ll — Pela anulação, em virtude da ilegalidade da concessão ou do contrato de concessão. Parágrafo Primeiro: Extinta a concessão do direito real de uso, retornam ao Município os direitos | e privilégios delegados ao concessionário. Parágrafo Segundo: Ao término do prazo contratual, a reversão far-se-á com a consequente indenização ao concessionário das instalações e equipamentos construídos e utilizados por ele no imóvel, salvo se este optar pela aquisição definitiva do imóvel nos termos do Artigo 10º. Parágrafo Terceiro: A anulação do contrato de concessão do direito real de uso ocorrerá quando houver ilegalidade na concessão ou na formalização da Lei ou do acordo, será feita sem indenização, e seus efeitos retroagirão à dada da concessão. SEÇÃO VII DA CONCESSÃO GRATUITA DE DOMÍNIO Artigo 17º. Nos termos do Artigo 183 da Constituição Federal, o título de concessão gratuita de domínio será outorgado aquele que possuir como sua, por 05(cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, área urbana de até 250 metros quadrados, utilizando-a para sua moradia ou de sua família. CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES Artigo 18º. É proibida a doação, venda ou concessão de qualquer fração dos parques, praças, jardins e largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas ou lanches, e instalação de outros serviços públicos relevantes. Artigo 19º. São vedados a alienação e concessão de bens imóveis municipais, ainda que por interpostas pessoas: !— Ao Prefeito e ao Vice-Prefeito; Il - Ao Vereador; ll — Ao Secretário Municipal, Secretário Adjunto, Diretor ou Chefe de Repartição; IV — A Qualquer outro dirigente de órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta; PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS V- A pessoas juri titularidade do poder decisório seja de estrang Parágrafo Primeiro artigo se estendem ao cônjuge e aos prenol consanguíneos ou afins até o segundo grau, das pessoas indicadas nos inci estiverem comprovadamente ocupados na data Parágrafo Segundo que trata esta Lei será permitida uma única vez e para um único imóvel a cada beneficiário. Parágrafo Terceiro; alienação ou a concessão de terras ou áreas com o disposto neste artigo, caso em que estas reverterão ao patrimônio do Município. CAPÍTULO V DA AVALIAÇÃO E DO PREÇO Artigo 20º. O preço municipal, objeto de alienação ou de concessã em Decreto do Prefeito Municipal. Parágrafo Único: A a seguintes critérios: Il —- A capacidade de HI — Os recursos natu IV — As benfeitorias; | - A dimensão e a so im do imóvel; iro. EXERCÍCIO 19 dicas estrangeiras e àquela cuja As vedações de que trata este os | a IV, salvo se os bens imóveis de publicação desta Lei. A alienação ou a concessão de São nulas de pleno direito a públicas efetivadas em desacordo da terra devoluta ou lote urbano o, será fixado por metro quadrado aliação obedecerá no mínimo, os so do imóvel; ais; V-—O preço corrente na localidade. Artigo 21º. Serão estabelecidos em Decreto o valor e a forma do pagamento, pelo beneficiário da a emolumentos correspondentes aos serviços d elaboração de planta e memorial descritivo da te) lienação ou da concessão, dos medição, de demarcação e de ra pública urbana e rural. quando sujeitas a processo licitatório, deverão observar as disposições gerais estabelecidas pela Lei 8.666 de 21 de Junho posteriores. CAPÍTULO Vi DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 22º. As alienações de bens imóveis municipais, de 1.993 e suas modificações EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS Artigo 23º. O título resultante do procedimento de alienação ou de concessão será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil, nos termos e nas condições previstas na legislação vigente. Artigo 24º. No caso de bens imóveis objeto de legitimação de posse e de concessão gratuita de domínio, a primeira transmissão só poderá ser levada a termo por concessão gratuita de domínio, a primeira transmissão só poderá ser levada a termo por sucessão legítima a ou testamentária, observadas as disposições do Código Civil. Parágrafo Único: Atendida a regra do Artigo, são permitidas as transmissões por ato “inter-vivos” realizadas pelos sucessores legais. Artigo 25º. A pessoa física estrangeira, interessada em adquirir terra de domínio municipal fica sujeita às exigências previstas nesta Lei e as Prescrições da legislação federal pertinente, Artigo 26º. Na alienação ou na concessão remunerada a qualquer titulo, de terras devolutas, é facultado ao beneficiário optar, uma única vez, pelo pagamento a prazo, que não poderá ultrapassar 10(dez) parcelas anuais e sucessivas, e juros de 6%(Seis por cento) ao ano, corrigidas monetariamente, de acordo com índices oficiais do governo Parágrafo Primeiro: Na forma de pagamento a prazo, será concedido ao beneficiário título provisório, no qual constarão as obrigações assumidas pelos contratantes. Parágrafo Segundo: Enquanto não for integralizado o pagamento do preço, que poderá ser feito a qualquer tempo, é defesa a transferência do título provisório a terceiros sem prévia autorização legal. Parágrafo Terceiro: Sobrevindo o óbito do contratante, considerar-se-á quitado o débito, expedindo-se o título definitivo de propriedade aos sucessores legais. Artigo 27º. Os beneficiários de alienação ou de concessão de terra pública ficam sujeitos aos seguintes ônus: | - Ceder o terreno necessário à construção de estrada pública, mediante indenização das benfeitorias atingidas; Il — Permitir a drenagem dos brejos existentes e, suas glebas, a fim de cooperar com a municipalidade nas obras de saneamento; ll — Não executar ou não permitir obras que prejudiquem as condições sanitárias e ecológicas dos terrenos. Us desta Lei. publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS EXERCÍCIO Artigo 28º. Qualquer cidadão é parte legítima para contestar, administrativa ou judicialmente, inclusive nos termos do Artigo 5º, LXXIII da Constituição Federal, os laudos de avaliação de imóveis municipais expedidos para os fins de alienação ou concessão. Artigo 29º. Compete ao Poder Executivo, no prazo máximo de 01(um) ano regularizar, mediante alienação ou concessão, a situação jurídica dos bens imóveis municipais ocupados por terceiros na data da publicação Artigo 30º. Esta Lei Entra em vigor na data de sua Artigo 31º. Revogam-se as disposições em contrário Bonfinópolis de Minas, 10 de Junho de 1999 EUSTÁQUIO A DA CRUZ Prefeit icipal