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norma nº 708/1996

Tipo Lei
Número / Ano 708 / 1996
Date 1996-08-19
EmentaESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DA PREFEITURA PARA O EXECICIO DE 1997.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA E
ESTADO DEMINAS GERAIS
19
PUBLICAÇÃO EM
LEI NO 708/96
1 9 450 1996
Prefeitura Municipal
de Bontinopolis
Estabelece as Diretrizes Orçamentárias da Prefeitura
Municipal de Bonfinópolis de Minas para o Exercício de
1997, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de
Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei
Art. 10 - São Diretrizes Orçamentárias gerais, as
instruções que observarão á seguir, para elaboração do Orçamento do Município
de Bonfinópolis de Minas, para o exercício de 1997.
Art. 20 - Os gastos Municipais serão estimados por
serviços mantidos pelo Município considerando-se entretanto:
I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para
o qual se elabora o orçamento;
II - Os fatores conjunturais que possam afetar a
produtividade dos gastos;
III - a receita de Serviços, quando estes forem
remunerados;
IV - os gastos de pessoal localizado no serviço, serão
projetados com base na política salarial do Governo Municipal para os seus
funcionários;
Art. 30 - No Orçamento do Município, deverá constar
obrigatoriamente, recursos para pagamento dos serviços de dívidas e dos
débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 10 de julho, para cumprimento
do que dispõe o art. 100 da Cosntituição Federal da República.
Art. 40 - O Orçamento da seguridade Social, abragendo
todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e
indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público.
Art. 50 As classificações da Receita e Despesa e os
demonstrativos e Anexos á Lei orçamentária, atenderão as disposições da Lei
Federal 4.320/64, e suas alterações posteriores, inclusive Portaria do
Ministério da Fazenda.
Art. 69 - A Proposta Orçamentária para o exercício de
1997, será elaborada de acordo com o art. 20 da Lei 4.320/64, com estrita
observância ao disposto, no que couber, ao parágrafo 19 do art. 99 da
Constituição Federal e parágrafos 59, 60, 70 e 80 do art. 165.
Art. 79 - No Projeto de Lei orçamentária as Despesas
serão orçadas de conformidade com os preços vigentes no mês da apresentação da
proposta, obedecendo-se, para tanto, o limite das Receitas estimadas.
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a PREFEITURA MUNICIPAL DE
) BONFINÓPOLIS DE MINAS
EXERCÍCIO
ESTADO DEMINAS GERAIS
Art. 80 - A Lei Orçamentária anual autorizará o Poder
Executivo nos termos da Lei Federal 4.320/64, abrir créditos adicionais de
natureza suplementar, até o limite de 50% (cingiienta por cento) do total da
despesa fixada na própria Lei.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 90 - O executivo poderá encaminhar ao Legislativo,
Prjetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal especialmente
sobre:
I - Mudanças na base de cálculo da planta de valores do
Município;
II - Revisão da Progressividade das alíquotas do IPTU,
desde que constante a necessidade para tal fim;
III - Conceder incentivos Tributários;
IV - Cadastro Técnico Municipal.
Art. 109 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997
poderá inserir na Receita, Operações de Crédito autorizada por Lei específica,
que será vinculadas a Projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva
realização da Receita.
Art. 110 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a
realização de Operações de Crédito por antecipação da Receita, cuja liquidação
obrigatoriamente não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias após o encerramento
do exercício de 1997.
CAPÍTULO III
DAS DESPESAS
Art. 120 - Na fixação das Despesas serão observadas as
prioridades constantes do Anexo I desta Lei.
Art. 130 - O montante das Despesas não deverá
ultrapassar ao das Receitas.
Art. 140 - Os projetos em fase de execução, desde que
revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferências
sobre os novos projetos.
Art. 15º - Não poderão ter aumento real em relação aos
créditos correspondentes ao Orçamento de 1996, ressalvados os casos com
autorização específica em Lei, os seguintes casos:
a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão
ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas
correntes, observando que a admissão de pessoal, a qualquer título, só se dará
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
por concurso público e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas
classes integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura para o exercício de
1997, ressalvadas as modificaões e criações de cargos em Lei específica e as
de caráter excepcional e temporário;
b) - Serviços de dívida, que não poderão ultrapassar os
percentuais definidos em Lei
Art. 160 - O Orçamento Municipal poderá consignar
recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados
por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que seja de
conveniência do Governo e tenha demonstrado padrão de eficiência no
cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 172 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem
como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes
Associações e quaisquer outras entidades, congêneres, sem caráter filantrópico
ou de interesse social, executadas as Creches, Escolas para atendimento de
Atividades de Pré-escolar, Centro de Convivência de Idosos, Centros
Comunitários e as Entidades com finalidades de atendimento as ações de
Assistência Social e Esportiva por meio de Convênios.
Art. 180 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for
aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de
imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o
Projeto aprovado.
Art. 190 - No caso de não aprovado o Projeto de Lei
Orçamentária até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996, a sua programação
deverá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação orçamentária, em cada mês, até, que seja aprovada pela Câmara
Municpal. Na ausência do Plano Purianual, os Projetos compatíveis com o
definido no anexo desta Lei, serão considerados prioritários, especialmente
para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Fedral.
Art. 200 - O Orçamento da Câmara Municipal não será
inferior á Legislação vigente, obedecendo o valor orçado para os órgãos da
administração direta, devendo ser aprovado e enviado ao Executivo até o dia
10/09 para ser incluído na Lei Orçamentária anual.
Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 19 de agosto de 1996.
MOZAR S PEREIRA TQUE BRANDÃO
Prefeito Municipal Agsessor Especial
PREFEITURA MUNICIPAL DE a EXERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA U2T -
ESTADO DEMINAS GERAIS
PUBLICAÇÃO EM
1.9 +60 1996
Prefeitura Municipal
de Boniinopuls
ANEXO I DA LEI NO708/
PRIORIDADES E METAS A SEREM
OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO ANUAT. PARA O EXERCICIO
FINANCEIRO DE 1997.
SETOR SOCIAL
- Ampliação e reforma de prédios escolares municipais:
II - Subvenção às entidades filantrópicas de acordo com legis-
lação própria, apresentado plano de aplicação e prestação
de contas de recursos recebidos anteriormente:
III - Melhoria no sistema de abastecimento de água nos distri-
tos e povoados;
IV - Manuntenção de creches comunitárias;
V - Reforma e/ou ampliação nos centros de saúde;
vI - Melhoramento no sistema de saúde;
VII - Melhoria no sistema de coleta de lixo;
VIII - Pagamento de serviços de dívidas, pessoal e encargos terá
prioridade sobre as ações de expansão;
IX - Aquisição de equipamentos de equipamento para retransmis-
são de imagens de televisão para sede e distritos:
x - Programa de tratamento de esgoto sanitário;
XI - Despoluição do Ribeirão das Almas;
XII - Programa de capacitação e reciclagem dos recursos huma-
nos;
XIII - Programa de vigilância nutricional;
XIV - Programa de saúde escolar;
Xv - Programa de incentivo e apoio a divulgação da cultura po-
pular do Município;
XVI - Programa de biblioteca pública;
XVII - Construção, ampliação e reforma de delegacia de polícia;
XVIII - Termo de cooperação entre a segurança pública e o Municí-
pio;
XIX - Manutenção das polícias civil e militar;
XX - Implantação da Comarca do Município de Bonfinópolis de
Minas;
XXI - Construção e/ou aquisição de residências para Juiz e Pro-
motor em convênio com o Estado;
XXI1 - Ampliação e/ou reforma do prédio onde funcioná a comarca
do Município em convênio com o estado;
XXIII - Programa de desenvolvimento do Esporte Amador:
XXIV - Apoio e incentivo ao esporte amador;
XXv - Construção de quadras esportivas;
XXVI - Construção de campos de futebol;
XXVII - Conservação de quadras esportivas, praças públicas e cam-
pos de futebol.
neces
EXERCÍCIO )
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA 298 :
19
ESTADO DE MINAS GERAIS o
Ur
SETOR ECONÔMICO
I - Ampliação de rede de estradas vicinais com programa de melhoramento da
malha viária asfáltica;
II - Sinalização de transito;
III - Aquisição de equipamentos;
IV - Abertura de novas estradas vicinais e construção de pontes e mata-
burros;
V - Placas de sinalização de transito nas estradas vicinais;
VI - Construção de centros de abastecimentos de lazer;
VII - Construção de feiras livres;
VIII - Construção de matadouro municipal;
IX - Programa de hortas Municipal e comunitária;
x - Programa de apoio ao pequeno e mini produtor |rural.
SETOR URBANO
I -— Pavimentação de ruas e avenidas;
II Programa de manutenção e expansão do serviço de iluminação pública;
III - Programa de combate e tratamento de crosões;
IV - Urbanização de áreas verdes;
V - Construção de praças e logradouros públicos;
VI - Construção de praças, calçadas e meio-fio.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 19
de agosto de 1996.
MOZAR PEREIRA
PREFEITO MUNICIPAL
IQUE BRANDÃO
SOR ESPECIAL

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