| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 708 / 1996 |
| Date | 1996-08-19 |
| Ementa | ESTABELECE AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS DA PREFEITURA PARA O EXECICIO DE 1997. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA E ESTADO DEMINAS GERAIS 19 PUBLICAÇÃO EM LEI NO 708/96 1 9 450 1996 Prefeitura Municipal de Bontinopolis Estabelece as Diretrizes Orçamentárias da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas para o Exercício de 1997, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei Art. 10 - São Diretrizes Orçamentárias gerais, as instruções que observarão á seguir, para elaboração do Orçamento do Município de Bonfinópolis de Minas, para o exercício de 1997. Art. 20 - Os gastos Municipais serão estimados por serviços mantidos pelo Município considerando-se entretanto: I - a carga de trabalho estimada para o exercício, para o qual se elabora o orçamento; II - Os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade dos gastos; III - a receita de Serviços, quando estes forem remunerados; IV - os gastos de pessoal localizado no serviço, serão projetados com base na política salarial do Governo Municipal para os seus funcionários; Art. 30 - No Orçamento do Município, deverá constar obrigatoriamente, recursos para pagamento dos serviços de dívidas e dos débitos apresentados pelo Poder Judiciário até 10 de julho, para cumprimento do que dispõe o art. 100 da Cosntituição Federal da República. Art. 40 - O Orçamento da seguridade Social, abragendo todas as entidades e órgãos a ela vinculadas, da administração direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelo Poder Público. Art. 50 As classificações da Receita e Despesa e os demonstrativos e Anexos á Lei orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal 4.320/64, e suas alterações posteriores, inclusive Portaria do Ministério da Fazenda. Art. 69 - A Proposta Orçamentária para o exercício de 1997, será elaborada de acordo com o art. 20 da Lei 4.320/64, com estrita observância ao disposto, no que couber, ao parágrafo 19 do art. 99 da Constituição Federal e parágrafos 59, 60, 70 e 80 do art. 165. Art. 79 - No Projeto de Lei orçamentária as Despesas serão orçadas de conformidade com os preços vigentes no mês da apresentação da proposta, obedecendo-se, para tanto, o limite das Receitas estimadas. | | | a PREFEITURA MUNICIPAL DE ) BONFINÓPOLIS DE MINAS EXERCÍCIO ESTADO DEMINAS GERAIS Art. 80 - A Lei Orçamentária anual autorizará o Poder Executivo nos termos da Lei Federal 4.320/64, abrir créditos adicionais de natureza suplementar, até o limite de 50% (cingiienta por cento) do total da despesa fixada na própria Lei. CAPÍTULO II DAS RECEITAS Art. 90 - O executivo poderá encaminhar ao Legislativo, Prjetos de Lei sobre alterações no Sistema Tributário Municipal especialmente sobre: I - Mudanças na base de cálculo da planta de valores do Município; II - Revisão da Progressividade das alíquotas do IPTU, desde que constante a necessidade para tal fim; III - Conceder incentivos Tributários; IV - Cadastro Técnico Municipal. Art. 109 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1997 poderá inserir na Receita, Operações de Crédito autorizada por Lei específica, que será vinculadas a Projetos, cuja execução estará condicionada a efetiva realização da Receita. Art. 110 - A Lei Orçamentária anual poderá autorizar a realização de Operações de Crédito por antecipação da Receita, cuja liquidação obrigatoriamente não poderá ultrapassar 30 (trinta) dias após o encerramento do exercício de 1997. CAPÍTULO III DAS DESPESAS Art. 120 - Na fixação das Despesas serão observadas as prioridades constantes do Anexo I desta Lei. Art. 130 - O montante das Despesas não deverá ultrapassar ao das Receitas. Art. 140 - Os projetos em fase de execução, desde que revalidados à luz das prioridades estabelecidas nesta Lei, terão preferências sobre os novos projetos. Art. 15º - Não poderão ter aumento real em relação aos créditos correspondentes ao Orçamento de 1996, ressalvados os casos com autorização específica em Lei, os seguintes casos: a) - De pessoal e respectivos encargos, que não poderão ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) das respectivas receitas correntes, observando que a admissão de pessoal, a qualquer título, só se dará EXERCÍCIO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS por concurso público e deverá limitar-se aos quantitativos das diversas classes integrantes do quadro de pessoal da Prefeitura para o exercício de 1997, ressalvadas as modificaões e criações de cargos em Lei específica e as de caráter excepcional e temporário; b) - Serviços de dívida, que não poderão ultrapassar os percentuais definidos em Lei Art. 160 - O Orçamento Municipal poderá consignar recursos para financiar serviços de sua responsabilidade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênios, desde que seja de conveniência do Governo e tenha demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 172 - É vedada a inclusão na Lei Orçamentária, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Município para Clubes Associações e quaisquer outras entidades, congêneres, sem caráter filantrópico ou de interesse social, executadas as Creches, Escolas para atendimento de Atividades de Pré-escolar, Centro de Convivência de Idosos, Centros Comunitários e as Entidades com finalidades de atendimento as ações de Assistência Social e Esportiva por meio de Convênios. Art. 180 - Se o projeto de Lei Orçamentária não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Câmara Municipal será de imediato, convocada extraordinariamente pelo seu Presidente, até que seja o Projeto aprovado. Art. 190 - No caso de não aprovado o Projeto de Lei Orçamentária até 31 (trinta e um) de dezembro de 1996, a sua programação deverá ser executada até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação orçamentária, em cada mês, até, que seja aprovada pela Câmara Municpal. Na ausência do Plano Purianual, os Projetos compatíveis com o definido no anexo desta Lei, serão considerados prioritários, especialmente para efeito do cumprimento de normas fixadas na Constituição Fedral. Art. 200 - O Orçamento da Câmara Municipal não será inferior á Legislação vigente, obedecendo o valor orçado para os órgãos da administração direta, devendo ser aprovado e enviado ao Executivo até o dia 10/09 para ser incluído na Lei Orçamentária anual. Art. 21º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 19 de agosto de 1996. MOZAR S PEREIRA TQUE BRANDÃO Prefeito Municipal Agsessor Especial PREFEITURA MUNICIPAL DE a EXERCÍCIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA U2T - ESTADO DEMINAS GERAIS PUBLICAÇÃO EM 1.9 +60 1996 Prefeitura Municipal de Boniinopuls ANEXO I DA LEI NO708/ PRIORIDADES E METAS A SEREM OBSERVADAS NA ELABORAÇÃO ANUAT. PARA O EXERCICIO FINANCEIRO DE 1997. SETOR SOCIAL - Ampliação e reforma de prédios escolares municipais: II - Subvenção às entidades filantrópicas de acordo com legis- lação própria, apresentado plano de aplicação e prestação de contas de recursos recebidos anteriormente: III - Melhoria no sistema de abastecimento de água nos distri- tos e povoados; IV - Manuntenção de creches comunitárias; V - Reforma e/ou ampliação nos centros de saúde; vI - Melhoramento no sistema de saúde; VII - Melhoria no sistema de coleta de lixo; VIII - Pagamento de serviços de dívidas, pessoal e encargos terá prioridade sobre as ações de expansão; IX - Aquisição de equipamentos de equipamento para retransmis- são de imagens de televisão para sede e distritos: x - Programa de tratamento de esgoto sanitário; XI - Despoluição do Ribeirão das Almas; XII - Programa de capacitação e reciclagem dos recursos huma- nos; XIII - Programa de vigilância nutricional; XIV - Programa de saúde escolar; Xv - Programa de incentivo e apoio a divulgação da cultura po- pular do Município; XVI - Programa de biblioteca pública; XVII - Construção, ampliação e reforma de delegacia de polícia; XVIII - Termo de cooperação entre a segurança pública e o Municí- pio; XIX - Manutenção das polícias civil e militar; XX - Implantação da Comarca do Município de Bonfinópolis de Minas; XXI - Construção e/ou aquisição de residências para Juiz e Pro- motor em convênio com o Estado; XXI1 - Ampliação e/ou reforma do prédio onde funcioná a comarca do Município em convênio com o estado; XXIII - Programa de desenvolvimento do Esporte Amador: XXIV - Apoio e incentivo ao esporte amador; XXv - Construção de quadras esportivas; XXVI - Construção de campos de futebol; XXVII - Conservação de quadras esportivas, praças públicas e cam- pos de futebol. neces EXERCÍCIO ) PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA 298 : 19 ESTADO DE MINAS GERAIS o Ur SETOR ECONÔMICO I - Ampliação de rede de estradas vicinais com programa de melhoramento da malha viária asfáltica; II - Sinalização de transito; III - Aquisição de equipamentos; IV - Abertura de novas estradas vicinais e construção de pontes e mata- burros; V - Placas de sinalização de transito nas estradas vicinais; VI - Construção de centros de abastecimentos de lazer; VII - Construção de feiras livres; VIII - Construção de matadouro municipal; IX - Programa de hortas Municipal e comunitária; x - Programa de apoio ao pequeno e mini produtor |rural. SETOR URBANO I -— Pavimentação de ruas e avenidas; II Programa de manutenção e expansão do serviço de iluminação pública; III - Programa de combate e tratamento de crosões; IV - Urbanização de áreas verdes; V - Construção de praças e logradouros públicos; VI - Construção de praças, calçadas e meio-fio. Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 19 de agosto de 1996. MOZAR PEREIRA PREFEITO MUNICIPAL IQUE BRANDÃO SOR ESPECIAL