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norma nº 713/1996

Tipo Lei
Número / Ano 713 / 1996
Date 1996-10-23
EmentaCRIA FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTENCIA SOCIAL.
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EXERCÍCIO
x PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
19
PUBLICAÇÃO EM
23 1996
Prefeitura Municipal
de Bonfinopolis
LEI NO 713/96
Cria o Fundo Municipal de Assistência Social e dá
outras providência.
É
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, no uso
de suas atribuições legais.
o
Faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono
É a seguinte Lei:
| Art. 10 - Fica criado o Fundo Municipal de Assistência
Ê Social -FMAS, instrumento de captação e aplicação de rectrsos, que tem por
t objetivo proporcionar recursos e meios para O financiamento das ações na área
de assistência social.
É Art. 29 - Constituirão receitas do |Fundo Municipal de
: Assistência Social - FMAS:
E
E I - recursos provenientes da transferência dos Fundos
k Nacional e Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos
adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
L III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e
E transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do
Fundo, realizadas na forma da lei.
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras
; receitas próprias oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de
Ê prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
; Assistência Social terá direito a receber por força da lei de convênios no
á setor;
E E » E
VI - produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécies feitas diretamente ao Fundo;
E VII - outras receitas que venham a ser legalmente
Ê instituídas.
8 10 - A dotação orçamentária prevista para o órgão
rear
EXERCÍCIO
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
19
executor da Administração Pública Municipal, responsável. pela assistência
social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de
Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
8 29 - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de
Minas.
Art. 49 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas,
projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da
Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de
Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II - pagamento pela prestação de serviços a entidades
conveniadas de direito público e privado para execução de programas e projetos
específicos do setor de assistência social;
III - aquisição de material permanente e de consumo e
de outros insumos necessários ao desenvolvimento| dos programas;
IV - construção, reforma,ampliação, aquisição ou
locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos
de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência
social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e
aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII - pagamento de benefícios eventuais, conforme o
disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social.
Art. 50 O repasse de recursos para as entidades e
organizações de assistência social, devidamente registradas no CNAS, será
efetivado por intermédio do FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para
organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social se
processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares,
obedecendo a legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os
programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Art. 69 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo
Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho
Municipal de Assistência Social - CMAS, mensalmente, de forma sintética e,
anualmente, de forma analítica.
Art. 70 - Para atender | às despesas decorrentes da
implantação da presente Lei fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no
presente exercício, Crédito Adicional Especial até OQ valor de R$ 10.000,00
(DEZ MIL REAIS). obedecidas as prescrições contidas nos incisos [ a IV, do
PREFEITURA MUNICIPAL DE ExERCÍCIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA 235
19.
ESTADO DEMINAS GERAIS
parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4320/64.
Art. 80 - Esta Lei entra em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 23 de
outubro de 1996.
Prefeito Municipal
ENRIQUE BRANDÃO
Assessor Especial

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