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norma nº 986/2009

Tipo Lei
Número / Ano 986 / 2009
Date 2009-03-23
Ementa“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FUMHABIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUMHABIS”.
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 LEI N° 986, de 23 de março de 2009 
“Cria o Fundo Municipal de 
Habitação de Interesse Social - 
FUMHABIS e Institui o 
Conselho Gestor do 
FUMHABIS”. 
 Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso das 
atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele em seu nome 
sanciona e promulga a seguinte lei: 
 Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FUMHABIS e institui o Conselho-Gestor do FUMHABIS. 
CAPÍTULO I 
DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I 
Objetivos e Fontes 
 Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse 
Social – FUMHABIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e 
gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar 
políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. 
Art. 3°. O FUMHABIS é constituído por: 
I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de 
habitação; 
II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMHABIS; 
IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para 
programas de habitação; 
IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e 
organismos de cooperação nacionais ou internacionais; 
V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos 
do FMHABIS; e 
VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. 
Seção II 
Do Conselho-Gestor do FUMHABIS 
 Art. 4º. O FUMHABIS será gerido por um Conselho-Gestor. 
 Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será 
composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes representantes do 
poder público e sociedade civil, garantindo a proporção de 50% (cinqüenta por 
cento) das vagas aos representantes dos movimentos populares, será 
constituído pelas seguintes entidades: 
I - Representantes do Governo Municipal 
a) um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos 
b) um representante da Secretaria de Municipal de Administração e 
Planejamento 
c) um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, 
Cidadania, Trabalho e Cultura 
d) um representante da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas. 
II – Representantes da Sociedade Civil 
a) um representante do Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura - IFHEC 
b) um representante de Entidades Religiosas 
c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais 
d) um representante de Associações de Bairro 
 § 1°. A Presidência do Conselho-Gestor do FUMHABIS será 
exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, 
Trabalho e Cultura. 
 § 2°. O presidente do Conselho-Gestor do FUMHABIS exercerá o 
voto de qualidade. 
 § 3°. Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento 
Social, Cidadania, Trabalho e Cultura proporcionar ao Conselho Gestor os 
meios necessários ao exercício de suas competências. 
 § 4º. Os representantes do poder público serão indicados pelo 
Prefeito Municipal e os representantes da sociedade civil serão indicados pelas 
entidades e eleitos em assembléia própria. 
 § 5º. Os representantes da Sociedade Civil, não poderão fazer 
parte do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas. 
 § 6º. O mandato dos conselheiros será de 02 (anos), permitindo a 
recondução por uma única vez em mandato consecutivo. 
Seção lll 
Das Competências do Conselho Gestor do FUMHABIS 
 Art. 6º. Ao Conselho Gestor do FUMHABIS compete: 
I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, 
alocação de recursos do FUMHABIS e atendimento dos beneficiários dos 
programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano 
municipal de habitação; 
II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos 
recursos do FUMHABIS; 
III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; 
IV – deliberar sobre as contas do FUMHABIS; 
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis 
ao FHIAS, nas matérias de sua competência; 
VI – Desenvolver projetos e pesquisas que visem a diminuir custos das obras, 
reformas e melhorias das habitações urbanas e rurais. 
VII – aprovar seu regimento interno. 
 § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste 
artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do 
Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 
11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHABIS vier a 
receber recursos federais. 
 § 2º. O Conselho Gestor do FUMHABIS promoverá ampla 
publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades 
de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos 
recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas 
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos 
financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento 
e fiscalização pela sociedade. 
 § 3º. O Conselho Gestor do FUMHABIS promoverá audiências
públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, 
para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas 
habitacionais existentes. 
Seção IV 
Das Aplicações dos Recursos do FMHABIS 
 Art. 7º. As aplicações dos recursos do FUMHABIS serão 
destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social 
que contemplem: 
I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e 
arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; 
II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; 
III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização 
fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; 
IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos 
urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; 
V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; 
VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou 
deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; 
VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho￾Gestor do FUMHABIS. 
 § 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à 
implantação de projetos habitacionais. 
CAPÍTULO II 
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS 
 
 Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a 
Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de 
Interesse Social. 
 Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Bonfinópolis de Minas, 23 de março de 2009. 
Luiz Araújo Ferreira 
Prefeito Municipal 

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