| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 986 / 2009 |
| Date | 2009-03-23 |
| Ementa | “CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FUMHABIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FUMHABIS”. |
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LEI N° 986, de 23 de março de 2009 “Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social - FUMHABIS e Institui o Conselho Gestor do FUMHABIS”. Prefeito do Município de Bonfinópolis de Minas - MG, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 88, IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele em seu nome sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º. Esta Lei cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABIS e institui o Conselho-Gestor do FUMHABIS. CAPÍTULO I DO FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL Seção I Objetivos e Fontes Art. 2º. Fica criado o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social – FUMHABIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda. Art. 3°. O FUMHABIS é constituído por: I – dotações do Orçamento Geral do município, classificadas na função de habitação; II – outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FUMHABIS; IIII – recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação; IV – contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais; V – receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMHABIS; e VI – outros recursos que lhe vierem a ser destinados. Seção II Do Conselho-Gestor do FUMHABIS Art. 4º. O FUMHABIS será gerido por um Conselho-Gestor. Art. 5º. O Conselho Gestor é órgão de caráter deliberativo e será composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes representantes do poder público e sociedade civil, garantindo a proporção de 50% (cinqüenta por cento) das vagas aos representantes dos movimentos populares, será constituído pelas seguintes entidades: I - Representantes do Governo Municipal a) um representante da Secretaria de Obras e Serviços Públicos b) um representante da Secretaria de Municipal de Administração e Planejamento c) um representante da Secretária Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho e Cultura d) um representante da Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas. II – Representantes da Sociedade Civil a) um representante do Instituto Frei Humberto de Educação e Cultura - IFHEC b) um representante de Entidades Religiosas c) um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais d) um representante de Associações de Bairro § 1°. A Presidência do Conselho-Gestor do FUMHABIS será exercida pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho e Cultura. § 2°. O presidente do Conselho-Gestor do FUMHABIS exercerá o voto de qualidade. § 3°. Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Social, Cidadania, Trabalho e Cultura proporcionar ao Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências. § 4º. Os representantes do poder público serão indicados pelo Prefeito Municipal e os representantes da sociedade civil serão indicados pelas entidades e eleitos em assembléia própria. § 5º. Os representantes da Sociedade Civil, não poderão fazer parte do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas. § 6º. O mandato dos conselheiros será de 02 (anos), permitindo a recondução por uma única vez em mandato consecutivo. Seção lll Das Competências do Conselho Gestor do FUMHABIS Art. 6º. Ao Conselho Gestor do FUMHABIS compete: I – estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de recursos do FUMHABIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação; II – aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FUMHABIS; III – fixar critérios para a priorização de linhas de ações; IV – deliberar sobre as contas do FUMHABIS; V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIAS, nas matérias de sua competência; VI – Desenvolver projetos e pesquisas que visem a diminuir custos das obras, reformas e melhorias das habitações urbanas e rurais. VII – aprovar seu regimento interno. § 1º. As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FUMHABIS vier a receber recursos federais. § 2º. O Conselho Gestor do FUMHABIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso à moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade. § 3º. O Conselho Gestor do FUMHABIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes. Seção IV Das Aplicações dos Recursos do FMHABIS Art. 7º. As aplicações dos recursos do FUMHABIS serão destinadas a ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem: I – aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais; II – produção de lotes urbanizados para fins habitacionais; III – urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social; IV – implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social; V – aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias; VI – recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social; VII – outros programas e intervenções na forma aprovada pelo ConselhoGestor do FUMHABIS. § 1º. Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos habitacionais. CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Bonfinópolis de Minas, 23 de março de 2009. Luiz Araújo Ferreira Prefeito Municipal