br-locleg corpus explorer

← Bonfinópolis de Minas (MG)

norma nº 719/1997

Tipo Lei
Número / Ano 719 / 1997
Date 1997-03-20
EmentaCRIA CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR.
native_id304

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 3

( ——.
PUBLICACAO EM
Prefeitura Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA
ESTADO DE MINAS GERAIS
EXERCÍCIO
LEI NO 719/97
2 O MAR 1997
ESCOLAR DO MUNICIPIO D
do Bontfinopolis
Faço saber que a Câmara Municipal de
E DA OUTRAS PROVIDENCIA
CRIA O CONSELHO MUNIDIPAL DE ALIMENTAÇÃO
BONFINOPOLIS DE MINAS
Bonfinópolis de Minas.
Estado de Minas Gerais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono
a seguinte Lei:
Art. 10 - Fica criado o Conselho Municipal de Alimentação
Escolar-COMAE, órgão deliberativo.
assessoramento, de caráter permanente e
atuar nas questões referentes à munic
escolar.
Art. 2º - Compete ao Conselho Mun
Escolar-COMAE:
I - fiscalizar e controlar a ap
destinados à Merenda Escolar;
II - elaborar o Regimento Interno do
III - participar da elaboração dos c
fiscalizador e de
êmbito municipal, para
ipalização da merenda
icipal de Alimentação
icação dos recursos
COMAE ;
rdápios do Programa da
Merenda Escolar, respeitando os hábitos alimentares da
localidade, sua vocação agrícola e a pre
“in natura”.
IV - promover a integração de ins
comunidade e órgãos públicos, a fim de
Prefeitura Municipal, responsável pela e
erência pelos produtos
tituições, agentes da
auxiliar a equipe da
xecução do Programa de
Merenda Escolar, quanto ao planejamento, acompanhamento, controle
e avaliação da prestação dos serviços da “de [im escolar;
V - realizar estudos e pesquisas
escolar, entre outros de interesse deste
VI - acompanhar e avaliar o serviço
escolas;
e| impacto da merenda
rograma;
de merenda escolar nas
VII - apreciar e votar, em sessão aberta ao público. o Plano
de Ação da Prefeitura sobre a gestão db Programa de Merenda
Escolar, no início do exercício letivo, e a prestação de contas
anual a ser apresentado ao Orgão Conced
exercício;
VIII - colaborar na apuração
irregularidade no Programa da Meren
encaminhamento à instância competente
eventuais casos de que venha tomar conhece
IX - apresentar à Prefeitura Mu
recomendações de como devem ser prestados
ente(FAE), ao final do
de denúncias sobre
a Escolar, mediante
para apuração, dos
mento;
icipal, proposta de
oe serviços de merenda
escolar no município, adequada à realidade local e as diretrizes
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
EXERCÍCIO
19.
de atendimento do Programa Nacional de Alimentação Eecolar-PNAE;
X - divulgar a atuação do COMAE,
social e de apoio à gestão municipaliz
Escolar;
XI - zelar pela efetivação e
descentralização do Programa da Merend
município.
Art. 3º - O Conselho Municipal de
terá a seguinte composição:
omo organismo de controle
da do Programa da Merenda
consolidação da
Escolar. no Ambito deste
Alimentação Escolar-COMAE
I - representante do Departamento unicipal de Educação;
II - representante de outro epartamento do Governo
Municipal;
III - representante de outras esferas de governo (das
Escolas Estaduais do município);
IV - representante de professores;
V - representante de pais e alunos
VI - representante dos irado tha dor
VI - representante de outras entid
de da sociedade civil
8 1º - Cada membro titular terá um suplente da mesma
categoria representada.
8 20 - Os representantes do Governo Municipal serão de livre
escolha do Prefeito.
8 3º - A indicação de represent
governo(União ou Estado), caberá ao res
órgão.
8 40 - A indicação de representa
privativa das respectivas bases, entida
8 50 - O presidente do COMAE
prévia ao ato de nomeação dos membros.
8 60 - A nomeação dos membros do
ato do Executivo Municipal.
Art. 40 - O exercício do man
considerado serviço público relevante,
Art. 5º - Os Conselheiros que falt
três reuniões consecutivas ou cinco reu
excluídos do COMAE e substituidos pelos
Art. 62 - Os membros do COMAE ter
ante de outra esfera de
pectivo dirigente de cada
te da sociedade civil é
es ou segmentos sociais.
erá definido em reunião
OMAE gerá formalizada por
dato de Conselheiro é
e não será remunerado.
rem, sem justificação, a
iões intercaladas, serão
respectivos suplentes.
Bo mandato de dois anos,
permitida a recondução pelo menos uma vez.
Art. 7º - O COMAE reunir-se-à ord
mês e extraordinariamente na forma qu
Interno.
8 1º - Todos as reuniões do €
precedidas de ampla divulgação.
nariamente uma vez por
dispuser seu Regimento
MAE serão públicas e
5 29 - As resoluções do COMAE serão objeto de ampla e
sistemática divulgação.
Art. 8º O regimento Interno do
aprovado pelos seus membros, no prazo dé
COMAE será elaborado
60(sessenta) dias após a
o
PREFEITURA MUNICIPAL DE
BONFINOPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
FOLHA
19
EXERCÍCIO
promulgação desta Lei.
Parágrafo Único - O Regimento Int
mínimo, conter:
rno do COMAE deverá, no
I - sobre as reuniões: forma de convocação, periodicidade,
quem preside, prazo para convocação, quorum para instalação da
reuniões e das votações;
II - procedimentos para as sessões
III - sobre os membros:
competências, substituições, faltas
mandatos;
composição por
e as votações:
categoria,
e exclusões, prazo dos
IV - forma de exercício da Presidência.
Art. 9º - Fica o Prefeito Munic
crédito especial para
cobrir despesas de
ipal autorizado a abrir
instalação e
funcionamento do COMAE, especialmente aquelas relacionadas a
convocação e divulgação.
Art. 100 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal
20 de março de 1997.
EUSTAQUIO,
Prefeito
IRA D
unicl
de Bonfinópolis de Minas,
CRUZ
1
n

open original →