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norma nº 976/2008

Tipo Lei
Número / Ano 976 / 2008
Date 2008-06-27
Ementa“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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LEI Nº 976, DE 27 DE JUNHO DE 2008. 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da 
lei orçamentária de 2009 e dá outras 
providências.” 
A Câmara Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas Gerais, decreta: 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 Art. 1º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, parágrafo 2º, da Constituição 
Federal, esta Lei estabelece as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício 
de 2009, orienta a elaboração da respectiva Lei Orçamentária Anual, compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e 
suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos 
sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; 
VII – das parceiras com a iniciativa privada; e 
VIII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º. Em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, 
as Metas e as Prioridades da Administração Pública Municipal para o exercício de 
2009, são as definidas para o exercício de 2009, na Lei n. 900, de 16 de dezembro de 
2005 - Plano Plurianual, relativo ao período 2006/2009. 
§ 1º. Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e 
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 2º. O projeto de lei orçamentária para 2009 conterá demonstrativo da 
observância das metas e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo. 
§ 3º. As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal para o 
exercício financeiro de 2009, definidas no Plano Plurianual relativo ao período 
2006/2009, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2009 e 
na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
 Art. 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e 
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a sub￾função às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
§ 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no 
projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, 
e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4º. O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, 
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
§ 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder 
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 
subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e 
patrimonial. 
Art. 5º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei. 
 V – demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 
101/2000; 
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos 
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos no caput, os seguintes 
demonstrativos: 
 I – Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º , inciso IV 
da Lei Complementar nº 101/2000; 
 II – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e 
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do 
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições 
Constitucionais Transitórias; 
 III – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB – Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional 
de Magistério; 
 IV – Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços 
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº 
29/2000; 
 V – Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do 
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000. 
 Art. 6º. Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do 
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de abril 
de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 163, de 
04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa será 
apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação, 
indicando-se, para cada uma: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
 III – despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de 
aplicação; 
 IV – despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações 
institucionais, funcional e programática, detalhando os programas segundo projetos, 
atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo, 
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Seção I 
Das Diretrizes Gerais 
Art. 7º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
de 2009, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, 
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade 
a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único - será assegurada aos cidadãos a participação no processo de 
elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de 
investimento local. 
 Art. 8º. A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de 
lei orçamentária de 2009, serão elaboradas a valores correntes do exercício de 2008, 
projetados ao exercício a que se refere. 
 Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da 
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita 
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que 
implicam aumento da base de cálculo, bem como de alterações na legislação tributária, 
devendo ser garantidas, no mínimo, as metas de resultado primário e nominal 
estabelecidas nesta Lei. 
Seção II 
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas 
Art. 9º. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária 
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma 
trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os 
Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias 
subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes 
medidas: 
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, 
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; 
II – O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em 
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; 
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do 
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado 
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, 
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos. 
§ 1º - Não serão objetos de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos 
setores da saúde, educação ou saneamento básico. 
§ 2º - As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente 
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas restrições 
cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e projetos em 
execução. 
Seção III 
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a 
Iniciativa Privada 
 Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta 
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a 
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os 
recursos. 
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas 
a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social, 
saúde, educação, cultura, geração de renda ou fomento à agropecuária; 
II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública; 
III – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, 
emitida no exercício de 2009, por autoridade local e comprovante de regularidade do 
mandato da atual diretoria. 
§ 2º – As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser precedidas 
de celebração do respectivo convênio e da disponibilidade de recursos financeiros. 
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos 
adicionais e a identificação do beneficiário no convênio, e visará atender as entidades 
que sejam: 
I – de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou 
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do 
ensino; 
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do Município 
de Bonfinópolis de Minas-MG; 
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento 
direto ao público; 
IV – voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município; 
V – associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e 
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual, 
ou Federal. 
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a 
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os 
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária. 
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar 
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse 
público e de inclusão social. 
 Art. 16. Durante o exercício de 2009, o Município poderá ceder profissionais de 
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB – Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à 
APAE – Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Bonfinópolis de Minas para 
atendimento a alunos especiais. 
Seção IV 
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação 
Art. 17. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o 
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da 
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses locais. 
Seção V 
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização 
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 1% (um 
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2009, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
 § 1º. Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e 
outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à 
conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº 
4320, de 17 de março de 1964. 
§ 2º. Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de 
que trata este artigo, até o inicio do mês de dezembro de 2009, os recursos 
remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos adicionais 
autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964. 
Art. 19. Ao Projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas 
que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto no § 3º do 
artigo 151 da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: 
I – recursos próprios dos Fundos Municipais; 
II – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos as 
dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao 
disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os 
órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos 
referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Assessoria Jurídica do 
Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e 
orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º. A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
§ 2º. O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites 
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária 
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art. 
52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2009, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em 
fase final de negociação. 
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 43/2001 
do Senado Federal. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado o 
disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser 
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso em 
pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo único – Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive 
por antecipação de receita; 
II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos, 
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira 
conforme disposto no artigo anterior. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E 
ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar 
nº 101/00. 
Art. 27. No exercício financeiro de 2009, as despesas com pessoal dos Poderes 
Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19, 20 e 71, 
da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no 
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas de 
que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará 
servidores das áreas de saúde, educação e saneamento. 
Art. 29. Durante o exercício de 2009, poderá a Administração Municipal: 
I - remunerar seus servidores por horas adicionais trabalhadas; 
II – conceder abono remuneratório aos profissionais do Magistério, lotados na 
Educação Básica; 
III – conceder gratificações por desempenho de funções e de cargos 
comissionados. 
Parágrafo único – Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de saúde, 
educação e de saneamento. 
Art. 30. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão 
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição 
Federal. 
 Art. 31. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na 
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a 
despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em 
junho de 2008, projetada para o exercício de 2009, considerando os eventuais 
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos 
municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de 
cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei. 
 Art. 32. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2009, a 
Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor 
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos 
encargos sociais, destinado ao pagamento do 13O
. (décimo-terceiro) salário dos 
servidores municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício 
financeiro. 
 Parágrafo Único – Imediatamente após a reserva financeira de que trata o caput 
deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em caderneta 
de poupança ou fundo de aplicação financeira, de instituição financeira oficial. 
 Art. 33. Visando adequar a estrutura funcional da Prefeitura Municipal, poderá o 
Executivo Municipal realizar concurso público durante o exercício de 2009. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 34. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária para 
o exercício de 2009 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos 
tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e conseqüente 
aumento das receitas próprias. 
Art. 35. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em consideração, 
adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, observadas a 
capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, com destaque 
para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
 III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
 IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
 V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos e 
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis; 
 VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos 
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; 
 VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
 VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal; 
IX – cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário 
Municipal. 
§ 1º – Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios de 
natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da 
estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que 
trata o art. 9º. 
§ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores 
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO IX 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 36. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 37. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 38. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei, poderão 
transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra 
ou de um órgão para outro. 
Art. 39. Na execução orçamentária do exercício de 2009 será livre o 
remanejamento de dotações orçamentárias dentre de um mesmo projeto, atividade ou 
operações especiais. 
Art. 40. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, entende-se 
como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não ultrapasse, para 
bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993. 
Art. 41. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de 
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
 Art. 42. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio até 
trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2009 cronograma anual de 
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101, de 
2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta 
Lei. 
§ 1º - No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o 
modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas bimestrais de 
arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 43. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária 
relativa a sua despesa para o exercício de 2009 até o dia 31 de julho de 2008. 
Art. 44. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá 
da Lei Orçamentária para o exercício de 2009, até o dia 31 de agosto de 2008. 
Art. 45. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo 
para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes 
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada a 
votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é 
proposta. 
 Art. 46. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 
2008, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, 
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
Art. 47. Em atendimento ao disposto no art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei 
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos: 
I – Anexo de Metas Fiscais; 
II – Anexo de Riscos Fiscais. 
Art. 48. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Bonfinópolis de Minas, 27 de junho de 2008. 
LUIZ ARAÚJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 

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