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norma nº 756/1998

Tipo Lei
Número / Ano 756 / 1998
Date 1998-06-19
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
FOLHA
19
PUBLICAÇÃO EM | LEI Nº. 756/98
19 271998
Prefeitura Municipal
de Bonfinopolis
“Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei
Orçamentária de 1999 e dá outras providências”.
O POVO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas
Gerais, por seus representantes legais, decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 128 da Lei
Orgânica de Bonfinópolis de Minas e nas normas da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, as
diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1999, compreendendo:
I- as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - as receitas e despesas;
IX - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município;
IV - as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas
na proposta Orçamentária para 1999, em consonância com o Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal
nº. 732 de 10 de outubro de 1997:
I - ampliar e reestruturar a rede de unidades) de saúde, dotando-as de instalações,
equipamentos, medicamentos e outros materiais indispensáveis a um funcionamento satisfatório, de modo a
consolidar a rede básica de serviços de saúde acessível a toda a população;
IH - consolidar a proposta didático-pedagógica, |institucionalizando o ensino de
qualidade, garantido matrículas, materiais didático-pedagógico, transporte e merenda escolar e investindo
nas unidades escolares;
II - priorizar ações específicas que visam a criação de empregos;
IV - apoiar as atividades associativistas e cooperativistas, visando a criação de
emprego e dá condições para aumentar a renda dos pequenos produtores;
V - propiciar casa própria para a população de baixa renda;
VI - elevar qualitativa e quantitativamente | as condições de movimentação de
passageiros e de cargas no município, através da melhoria da malha viária do município, com abertura e
conservação de estradas vicinais,
VI - dotar o município de infra-estrutura básica, com ampliação da pavimentação
asfáltica e ampliação e melhoria da rede de abastecimento de água € esgoto sanitário;
VII - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente, adotando medida de
recuperação e despoluição das áreas degradadas;
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IX - promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando desenvolver, de
forma descentralizada e dentro do espírito de participação comunitária, a prática de esportes, da educação
física e da cultura, proporcionando condições adequadas para o aumento do bem-estar e melhoria da
qualidade de vida da população;
X - realizar permanente esforço de desburocratização, modernizando os serviços
público municipal, viabilizando mudanças que aumentem a produtividade e permitam melhores serviços à
população;
XI - reestruturar a frota de veículos e máquinas do município;
XI - criar condições para que a agropecuária do município possa aproveitar o seu
potencial de produção, contribuído para o aumento da produção de alimentos básicos e para a fixação do
homem no campo, reduzindo o êxodo rural,
XIII - apoio sistemático à agricultura e á pecuária.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS E DESPESAS
SEÇÃO I
DAS RECEITAS
Art. 3º. - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I- dos tributos de sua competência;
II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar,
NI - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios
firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais;
IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados
por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos;
V - de empréstimos tomados por antecipação de receita, autorizados por lei
específica.
Art. 4º, - A estimativa das receitas considerará:
I- os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada
fonte;
N - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado;
II - a legislação tributária vigente.
SEÇÃO
DAS DESPESAS
PREFEITURA MUNICIPAL DE ExERCÍcIO
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ESTADO DEMINAS GERAIS
Art. 5º, - A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor
inferior, quando se destacar a reserva de contingência, e será distribuída segundo as necessidades reais de
cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos nei rios à despesa de
capital, cm observação ao Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal 732/07.
Art. 6º - Os orçamentos fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária,
segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, no mínimo. por |
elementos, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refere. observada a seguinte ordem:
1. - pessoal c encargos sociais;
2. - material de consumo;
3. - serviços de terceiros,
4. - juros e encargos da dívida;
S. - transferências e outras despesas correntes;
6. - investimentos;
7. - amortização da dívida;
8. - outras despesas de capital.
Parágrafo Primeiro - As categorias de programação de que trata o “caput” deste
artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas.
Parágrafo Segundo - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de
acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e numeradas a partir de 001.
Art. 7º - As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo
212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 14, Leis Federais nº, 9.394 e 9.424 € artigo 164 da
Lei Orgânica Municipal.
Art. 8º. - A despesa com pessoal c| encargos previdenciários serão fixadas
respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº. 82,
de 27 de março de 1995, e o princípio da valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender
às despesas decorrentes de aumentos salarial e adequação à política salarial específica da classe.
Art. 9º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999. constará obrigatoriamente:
I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal;
- recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o
artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal.
Art. 10º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da
Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item, sendo vedada a utilização das despesas
apenas por elemento e encaminhadas ao Executivo até 30 de agosto para serem incluídas no orçamento
fiscal de que trata o artigo 6º.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO
ORCAMENTO DO MUNICÍPIO
BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DEMINAS GERAIS
Art. 11 - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária:
I- garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município;
II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do
bem-estar social.
Art. 12 - A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes, somente
serão iniciadas após a publicação desta Lei.
Art. 13 - Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos
quadros que a integram serão expressos em preços correntes.
Parágrafo Único - Na projeção de despesas e estimativa de receita, a Lei
Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, poderá conter dispositivo que
autorize a abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº.
4.320/64.
Art. 15 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam
reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros € que não remunerem seus diretores.
Art. 16 - As classificações da Receita e Despesa e os demonstrativos e anexos à Lei
Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal nº. 4.320/64, e sua alterações posteriores, inclusive
Portarias do Ministério da Fazenda.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições |
em contrário.
Bonfinópolis de Minas, 19 de junho de 1998.
EUSTÁQUIO A DA CRUZ
Prefeito Mynicipal
DONIZEÃE A: s TOS
sessor de Gabinete

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