| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 756 / 1998 |
| Date | 1998-06-19 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 1999 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS FOLHA 19 PUBLICAÇÃO EM | LEI Nº. 756/98 19 271998 Prefeitura Municipal de Bonfinopolis “Dispõe Sobre as Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 1999 e dá outras providências”. O POVO DO MUNICÍPIO DE BONFINÓPOLIS DE MINAS, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, decreta, e eu, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. - Esta Lei estabelece, em cumprimento ao disposto no artigo 128 da Lei Orgânica de Bonfinópolis de Minas e nas normas da Lei Federal nº. 4.320 de 17 de março de 1964, as diretrizes para elaboração do Orçamento Municipal para o exercício de 1999, compreendendo: I- as prioridades e as metas da Administração Municipal; II - as receitas e despesas; IX - as diretrizes para a elaboração dos orçamentos do Município; IV - as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. Constituem diretrizes gerais da administração municipal a serem priorizadas na proposta Orçamentária para 1999, em consonância com o Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal nº. 732 de 10 de outubro de 1997: I - ampliar e reestruturar a rede de unidades) de saúde, dotando-as de instalações, equipamentos, medicamentos e outros materiais indispensáveis a um funcionamento satisfatório, de modo a consolidar a rede básica de serviços de saúde acessível a toda a população; IH - consolidar a proposta didático-pedagógica, |institucionalizando o ensino de qualidade, garantido matrículas, materiais didático-pedagógico, transporte e merenda escolar e investindo nas unidades escolares; II - priorizar ações específicas que visam a criação de empregos; IV - apoiar as atividades associativistas e cooperativistas, visando a criação de emprego e dá condições para aumentar a renda dos pequenos produtores; V - propiciar casa própria para a população de baixa renda; VI - elevar qualitativa e quantitativamente | as condições de movimentação de passageiros e de cargas no município, através da melhoria da malha viária do município, com abertura e conservação de estradas vicinais, VI - dotar o município de infra-estrutura básica, com ampliação da pavimentação asfáltica e ampliação e melhoria da rede de abastecimento de água € esgoto sanitário; VII - preservar, proteger e recuperar o meio ambiente, adotando medida de recuperação e despoluição das áreas degradadas; fe y || BONFINÓPOLIS DE MINAS ç ESTADO DEMINAS GERAIS » x PREFEITURA MUNICIPALDE Exercício he FOLHA 19 IX - promover ações integradas nas áreas de lazer e cultura, visando desenvolver, de forma descentralizada e dentro do espírito de participação comunitária, a prática de esportes, da educação física e da cultura, proporcionando condições adequadas para o aumento do bem-estar e melhoria da qualidade de vida da população; X - realizar permanente esforço de desburocratização, modernizando os serviços público municipal, viabilizando mudanças que aumentem a produtividade e permitam melhores serviços à população; XI - reestruturar a frota de veículos e máquinas do município; XI - criar condições para que a agropecuária do município possa aproveitar o seu potencial de produção, contribuído para o aumento da produção de alimentos básicos e para a fixação do homem no campo, reduzindo o êxodo rural, XIII - apoio sistemático à agricultura e á pecuária. CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS SEÇÃO I DAS RECEITAS Art. 3º. - Constituem as receitas do Município aquelas provenientes: I- dos tributos de sua competência; II - de atividades econômicas, que por conveniência possa vir a executar, NI - de transferências por força de mandamento constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas, nacionais ou internacionais; IV - de empréstimos e financiamentos com prazo superior a 12 meses, autorizados por lei específica, vinculados a obras e serviços públicos; V - de empréstimos tomados por antecipação de receita, autorizados por lei específica. Art. 4º, - A estimativa das receitas considerará: I- os fatores conjunturais que possam a vir a influenciar a produtividade de cada fonte; N - a carga de trabalho estimada para o serviço, quando este for remunerado; II - a legislação tributária vigente. SEÇÃO DAS DESPESAS PREFEITURA MUNICIPAL DE ExERCÍcIO BONFINÓPOLIS DE MINAS || FOLHA n ESTADO DEMINAS GERAIS Art. 5º, - A despesa será fixada no mesmo valor da receita estimada, ou em valor inferior, quando se destacar a reserva de contingência, e será distribuída segundo as necessidades reais de cada órgão e de suas unidades orçamentárias, ficando assegurados os recursos nei rios à despesa de capital, cm observação ao Plano Plurianual aprovado pela Lei Municipal 732/07. Art. 6º - Os orçamentos fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional programática, expressa por categoria de programação, no mínimo. por | elementos, indicando para cada uma o grupo de despesa a que se refere. observada a seguinte ordem: 1. - pessoal c encargos sociais; 2. - material de consumo; 3. - serviços de terceiros, 4. - juros e encargos da dívida; S. - transferências e outras despesas correntes; 6. - investimentos; 7. - amortização da dívida; 8. - outras despesas de capital. Parágrafo Primeiro - As categorias de programação de que trata o “caput” deste artigo serão identificadas por projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas. Parágrafo Segundo - Os projetos e atividades serão agrupados em sub-programas, de acordo com o anexo 5 da Lei Federal 4.320/64 e numeradas a partir de 001. Art. 7º - As despesas com Educação, serão orçadas em conformidade com o artigo 212 da Constituição Federal, Emenda Constitucional nº. 14, Leis Federais nº, 9.394 e 9.424 € artigo 164 da Lei Orgânica Municipal. Art. 8º. - A despesa com pessoal c| encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições do artigo 169 da Constituição Federal e da Lei Complementar Federal nº. 82, de 27 de março de 1995, e o princípio da valorização, capacitação e profissionalização do servidor. Parágrafo Único - A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes de aumentos salarial e adequação à política salarial específica da classe. Art. 9º - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999. constará obrigatoriamente: I - recursos destinados ao pagamento dos serviços da dívida municipal; - recursos destinados ao Poder Judiciário, para o cumprimento do que dispõem o artigo 100 e seus parágrafos da Constituição Federal. Art. 10º - As despesas do Poder Legislativo serão aprovadas por resolução da Câmara Municipal, através de detalhamento, classificadas até o item, sendo vedada a utilização das despesas apenas por elemento e encaminhadas ao Executivo até 30 de agosto para serem incluídas no orçamento fiscal de que trata o artigo 6º. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DO ORCAMENTO DO MUNICÍPIO BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DEMINAS GERAIS Art. 11 - São diretrizes gerais para elaboração da Lei Orçamentária: I- garantir o pleno desenvolvimento das funções sociais do Município; II - assegurar o crescimento econômico do Município, sustentado na promoção do bem-estar social. Art. 12 - A elaboração das propostas orçamentárias de ambos os Poderes, somente serão iniciadas após a publicação desta Lei. Art. 13 - Os valores das receitas e despesas contidos na Lei Orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos em preços correntes. Parágrafo Único - Na projeção de despesas e estimativa de receita, a Lei Orçamentária anual não conterá fator de correção decorrente da variação inflacionária. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14 - A Lei Orçamentária para o exercício de 1999, poderá conter dispositivo que autorize a abertura de créditos adicionais, nos termos dos artigos 42, 43, 45 e 46 da Lei Federal nº. 4.320/64. Art. 15 - Somente serão concedidas subvenções sociais a entidades que sejam reconhecidas como de utilidade pública, que não visem lucros € que não remunerem seus diretores. Art. 16 - As classificações da Receita e Despesa e os demonstrativos e anexos à Lei Orçamentária, atenderão as disposições da Lei Federal nº. 4.320/64, e sua alterações posteriores, inclusive Portarias do Ministério da Fazenda. Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições | em contrário. Bonfinópolis de Minas, 19 de junho de 1998. EUSTÁQUIO A DA CRUZ Prefeito Mynicipal DONIZEÃE A: s TOS sessor de Gabinete