| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 639 / 1994 |
| Date | 1994-11-16 |
| Ementa | DISPOE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL |
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Cê | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MIMAS! | pese 1 | . | FOLHA E ] Fig 1 | $ | ESTADO DE MINAS GERAIS | NE 109 | 9 | ] o . = |) | q ” O o | | | | ! | PUBLICAÇÃO EM LEI No 639/94. | | Eno 1994 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE | a Ra: DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS À | Prefeitura Municipal PROVIDENCIAS. | | de Bontinopolis i ) ! À A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito | Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG., sanciono a seguinte Lei: | Art. 19 - Fica criado, no âmbito do Departamento ! Municipal de Educação, Cultura e Esportes, c Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA. Parágrafo Unico - O CODEMA é órgão colegiado, / consultivo, de assessoramento ao Pcder Executivo Municipal e deliberativo no | âmbito de sua competência, sobre as questões amblentais propostas nesta e demais leis correlatas do Município. Art. zo Ao Conselho Municipai de Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, compete: I - Propor diretrizes para a Política Municipal de Meio Ambiente; 11 - Levantar o patrimônio Ambiental (Natural, étnico e cultural do Municipio) e propor ac Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação. ' . TII - Localizar e mapear áreas criticas | informando a comunidade e órgãos Públicos competentes. ti | Iv - Obter e repassar informações e subsídios | técnicos relativos ac desenvolvimento ambiental. | | v - Promover ae colaborar na execução de H programas de formação e mobilização ambiental. ta — a nn mm em PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS! FOLHA f ESTADO DE MINAS GERAIS | NE 110 19 | = ent mem meme meme J Nem PD e 3 — TI TODA — TIDDIDT — = ! VI - Propor a celebração de convenios, ! contratos e acordos com as entidades públicas, privadas e de pesquisas relativas ao Meio Ambiente. VII - Apresentêr anualmente proposta orçamentária ao Executivo municipal. | | VIII- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e | parcelamento do solo urbano, visando a adequação das exigências do meic | ambiente, ao desenvolvimento dc municipio. | IR - Decidir juntamente com o órgão executivo de | meio ambiente sobre a aplicação dos recursos na área do meio ambiente. X - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM e assuntos de interesse do municipio. Art. 3g - O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, serã prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo mumicipal de meio ambiente, Art. 49 - O CODEMA terá composição paritária de membros da maneira a seguir: . 1 -— Um presidente, (titular do órgão executivo municipal de meio ambiente, etc) II- Um «cepresentante doc Poder Legislativo Municipal. . III- O titular de um órgão no executivo municipai Ex: Saúde, Educação, Agricultura, etc. Iv - Um representante do órgão da Administração Pública Estadual; Ex: LEF, EMATER, IMA, Policia Florestal, etc. Y - Um representante de setores organizados da Sociedade; Ex: Sindicatos, Associações, Universidades, etc. nene DN considerada serviço de relevante valor social. Art. 7o As amplamente divulgadas. sessões do CODEMA serão públicas e os atos deverão ser art. S8o o - Q mandato dos membros do CODEMA é de dois anos, permitida recondução, à exceção dos representantes do executivo municipal. uma Art. 99 - Os órgãos ou entidades mencionados no Art. 40 poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente, mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA. Art. 100 reuniões consecutivas cu a 05 (cinco) impiica exclusão do CODEMA. - O não comparecimento a 953 alternadas durante 12 (doze) (três) meses, Art. ilo - O CODEMA poderá instituir, se necessário, câmaras técnicas em diversas áreas do interesse, e ainda recorrer a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse ambiental. Art. 120 - No prazo máximo de sessenta dias apés a sua instalação, o CODEMA elaborará O seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por decrsto do Prefeito Municipal. Art. 130 - À dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60 partir da data de publicação dessa lei. instalação do CODEMA e a composição ssenta) dias, contados a N = = FTA ——— a o O (ExERdicio | PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS || o, | | E At ESTADO DE MINAS GERAIS 19 — n — = PN —— es EE E DD. VI - Um representante de entidade 1; Ex: órgãos ambientalistas, etc. : Art. 5g - Cada membro do Conselho terá um | suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. | | Art. 60 -—- A função dos membros de CODEMA & po PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ESTADO DE MINAS GERAIS Art. iso - As despesas com a execução presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento vigor, podendo ainda, se necessário abrir o devido crédito suplementar. , o - Esta Lei entra em vigor na data Art. 150 ições em contrário. i 5 sua publicação, revogadas as disposigç da em de Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 16 de novembro de 1.994, A DA LIRA meme, MOZAR BORGES PRREIRA Prefeitô Municipal Tá! fi JOSE; HENRIQUE BRANDÃO Assessor Especial