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norma nº 639/1994

Tipo Lei
Número / Ano 639 / 1994
Date 1994-11-16
EmentaDISPOE SOBRE CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL
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| PUBLICAÇÃO EM LEI No 639/94. |
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Eno 1994 DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
| a Ra: DESENVOLVIMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS À
| Prefeitura Municipal PROVIDENCIAS. |
|
de Bontinopolis
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À A Câmara Municipal aprova e eu, Prefeito
| Municipal de Bonfinópolis de Minas - MG., sanciono a seguinte Lei: |
Art. 19 - Fica criado, no âmbito do Departamento !
Municipal de Educação, Cultura e Esportes, c Conselho Municipal de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA.
Parágrafo Unico - O CODEMA é órgão colegiado,
/ consultivo, de assessoramento ao Pcder Executivo Municipal e deliberativo no
| âmbito de sua competência, sobre as questões amblentais propostas nesta e
demais leis correlatas do Município.
Art. zo Ao Conselho Municipai de
Desenvolvimento Ambiental - CODEMA, compete:
I - Propor diretrizes para a Política Municipal
de Meio Ambiente;
11 - Levantar o patrimônio Ambiental (Natural,
étnico e cultural do Municipio) e propor ac Executivo Municipal a instituição
de unidades de conservação.
' . TII - Localizar e mapear áreas criticas
| informando a comunidade e órgãos Públicos competentes.
ti
| Iv - Obter e repassar informações e subsídios
| técnicos relativos ac desenvolvimento ambiental.
|
| v - Promover ae colaborar na execução de
H programas de formação e mobilização ambiental.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS!
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VI - Propor a celebração de convenios,
! contratos e acordos com as entidades públicas, privadas e de pesquisas
relativas ao Meio Ambiente.
VII - Apresentêr anualmente proposta
orçamentária ao Executivo municipal.
|
| VIII- Opinar nos estudos sobre o uso, ocupação e
| parcelamento do solo urbano, visando a adequação das exigências do meic
| ambiente, ao desenvolvimento dc municipio.
| IR - Decidir juntamente com o órgão executivo de
| meio ambiente sobre a aplicação dos recursos na área do meio ambiente.
X - Acompanhar as reuniões das Câmaras do COPAM
e assuntos de interesse do municipio.
Art. 3g - O suporte financeiro, técnico e
administrativo indispensável à instalação e ao funcionamento do CODEMA, serã
prestado diretamente pela Prefeitura, através do órgão executivo mumicipal de
meio ambiente,
Art. 49 - O CODEMA terá composição paritária de
membros da maneira a seguir:
. 1 -— Um presidente, (titular do órgão executivo
municipal de meio ambiente, etc)
II- Um «cepresentante doc Poder Legislativo
Municipal.
. III- O titular de um órgão no executivo
municipai Ex: Saúde, Educação, Agricultura, etc.
Iv - Um representante do órgão da Administração
Pública Estadual; Ex: LEF, EMATER, IMA, Policia Florestal, etc.
Y - Um representante de setores organizados da
Sociedade; Ex: Sindicatos, Associações, Universidades, etc.
nene DN
considerada serviço de relevante valor social.
Art. 7o As
amplamente divulgadas.
sessões do CODEMA serão públicas e os
atos deverão ser
art. S8o
o - Q mandato dos membros do CODEMA é de
dois anos, permitida recondução, à exceção dos representantes do
executivo municipal.
uma
Art. 99 - Os órgãos ou entidades mencionados no
Art. 40 poderão substituir o membro efetivo indicando o seu suplente,
mediante comunicação por escrito dirigida ao Presidente do CODEMA.
Art. 100
reuniões consecutivas cu a 05 (cinco)
impiica exclusão do CODEMA.
- O não comparecimento a 953
alternadas durante 12 (doze)
(três)
meses,
Art. ilo - O CODEMA poderá instituir, se
necessário, câmaras técnicas em diversas áreas do interesse, e ainda recorrer
a técnicos e entidades de notória especialização em assuntos de interesse
ambiental.
Art. 120 - No prazo máximo de sessenta dias apés
a sua instalação, o CODEMA elaborará O seu Regimento Interno, que deverá ser
aprovado por decrsto do Prefeito Municipal.
Art. 130 - À
dos seus membros ocorrerá no prazo máximo de 60
partir da data de publicação dessa lei.
instalação do CODEMA e a composição
ssenta)
dias, contados a
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINOPOLIS DE MINAS || o, | |
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VI - Um representante de entidade 1; Ex:
órgãos ambientalistas, etc.
: Art. 5g - Cada membro do Conselho terá um |
suplente que o substituirá em caso de impedimento, ou qualquer ausência. |
|
Art. 60 -—- A função dos membros de CODEMA &
po
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. iso - As despesas com a execução
presente Lei correrão pelas verbas próprias consignadas no orçamento
vigor, podendo ainda, se necessário abrir o devido crédito suplementar.
,
o - Esta Lei entra em vigor na data
Art. 150
ições em contrário.
i 5
sua publicação, revogadas as disposigç
da
em
de
Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas,
16 de novembro de 1.994,
A
DA
LIRA meme,
MOZAR BORGES PRREIRA
Prefeitô Municipal
Tá!
fi
JOSE; HENRIQUE BRANDÃO
Assessor Especial

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