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norma nº 681/1995

Tipo Lei
Número / Ano 681 / 1995
Date 1995-09-19
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ooLuA em ExeRctoio |
ESTADO DE MINAS GERAIS 19
JL
LEI No 881/95
195SET 1995
Prefeitura Municipal
de Bonfinopolis
Autoriza a concessão dos Serviços de Abastecimento de água e
esgotamento sanitário, conforme discrimina.
Gerais; por-se!
lei:
Art. 10 - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a firmar
contrato com a Associação Comunitária da Víla Santo Antônio, deste Município, órgão de representação
da comunidade locai, criada na data de 05 de setembro de 1989 e registrado no Cartório de Registro
Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de João Pinheiro, concedendo à mesma, o direito de administrar,
explorar, ampliar e operar diretamente e com exclusividade os serviços de abastecimento de água e
esgotamento sanitário de Vila Santo Antônio deste Municipio.
PARAGRAFO UNICO
Ao firmar o contrato de concessão autorizado pela presente lei, fica o Poder
Executivo autorizado a aderir formal e expressamente às normas do convênio de
repasse de recursos firmado entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais -
COPASA, MG e este Município.
Art. 20 - Fica o Município autorizado a adquirir todas as áreas
necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos
pela presente lei.
Art. 30 — Fica a Associação Comunitária de Vila Santo Antônio
autorizada a cobrar dos usuários dos serviços concedidos por esta lei as tarifas necessárias à
manutenção do equilibrio econômico e financeiro da concessão e de forma a garantir:
I - O pagamento de despesas de manutenção, operação e expansão dos serviços,
ai incluidos salários e custo social de trabalho;
II - Caso seja firmado convênio, o pagamento dos serviços de cooperação e
assistência técnica a ser prestados pela COPASA, MG, conforme se estipular no
convênio.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS.
ESTADO DE MINAS GERAIS
PARAGRAZO PRIMEIRO
às tarifas estipuladas para os rviços, objeto da presente concessão.
AA too sempre, a finalidade dos serviços concedidos e estarão
sempre limitadas à capacidade tiva dos usuários, observadas as
cautelas legais, a Adninistração voderá, quando necessário e desde
que devidanente comprovado, subsidiar as tarifas dos usuários, defeso a
concessão de isenção tarifária.
PARAGRAFO. SEGUNDO
As tarifas serão reajustadas periodicamente, visando manter as condiçõã
econômicas e financeiras da concessão.
Art. 49 - A Associação Comunitária da Vila Santo Antônio se obrii
a) A manter, aperar e conservar os serviços objeto da presente concessão,
inclusive as redes, máquinas, equipamentos e todo o patrimônio afetado pelo
sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cbjeto da presente
concessão, devendo, sempre que necessário, providenciar reparos e manutenções
de acordo com as práticas usuais sos serviços de utilidade pública;
b) Exigir, de todos os usuários, as tarifas
presente lei:
c) A promover o crescimento e expansão dos serviços, de forma a atender ao
crescimento populacional da Vila Santo Antônio deste Município.
PAREGRARO UNICO
A Administração Municipal de Jon a
loteamentos na Vila Santo Antônio exigirá, como condição prévia para o
parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de
projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os
quais deverão se submeter, ao prévio exame da Associação Comunitária da Vila
Santo Antônio e que as final, deu ser incorporados. sem nephum ônus, pelo
sistema público des abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos
por esta lei,
para aprovação de acvos
Art. 52 - Bim razão da função social da presente concessão s do
próprio ojeto social da entidade, fica concedido isenção de todos os tríbutos, texas e demais
contribuições municipais à Associação Comunitária da Víla Santo Antônio devendo a isenção tributária
estipulada pela presente lei perdurar pelo tempo que se tornar necessária aque a beneficiária cumpra
seus objetivos sociais.
:
Art. 80 — O prazo da presente concessão é de 10 10EZ) anos
prorrogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver interesse das partes.
D, A TIME TRY
Por motivos de interesse social e vor razões de ordem pública
vencessão poderá ser revogada a qualquer tempo, essenciaim
concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as
condições da presente concessão.
Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município sede, assumirá todas
as obrigações originadas da presente concessão.
bre. TO - Rescindida ou revogada a presente concessão, nos termos
estipulados no art. 60 desta lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser
concedidos a terceiros. .
art. 80 - Findo o prazo da presente concessão, ou de sua aventual
prorregação, todos oa bens que díreta ou indiretamente, estejam afetados pela prestação de serviços,
se dado gratuitamente, ao dominio Municipal, devendo o Município assumir também o pessoal e as
obrigações, pecuniárias ou não, a elas vinculadas.
&rt. 90 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos
usuários de acordo com as normas e condições instítuldas no regulamento de TasTioes da.
concessionária, o qual deverá ser aprovado pela Administração Muwicizal e registrado no Cartório de
Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de João Pinheiro.
Art. 109 - Esta lei entra em
gor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
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Kando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei
pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela ge contém.
| Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 19 de Setembro de
! - 1995.
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