| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 681 / 1995 |
| Date | 1995-09-19 |
| Ementa | AUTORIZA A CONCESSÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE AGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS ooLuA em ExeRctoio | ESTADO DE MINAS GERAIS 19 JL LEI No 881/95 195SET 1995 Prefeitura Municipal de Bonfinopolis Autoriza a concessão dos Serviços de Abastecimento de água e esgotamento sanitário, conforme discrimina. Gerais; por-se! lei: Art. 10 - Fica O Poder Executivo Municipal autorizado a firmar contrato com a Associação Comunitária da Víla Santo Antônio, deste Município, órgão de representação da comunidade locai, criada na data de 05 de setembro de 1989 e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de João Pinheiro, concedendo à mesma, o direito de administrar, explorar, ampliar e operar diretamente e com exclusividade os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário de Vila Santo Antônio deste Municipio. PARAGRAFO UNICO Ao firmar o contrato de concessão autorizado pela presente lei, fica o Poder Executivo autorizado a aderir formal e expressamente às normas do convênio de repasse de recursos firmado entre a Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA, MG e este Município. Art. 20 - Fica o Município autorizado a adquirir todas as áreas necessárias à implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário concedidos pela presente lei. Art. 30 — Fica a Associação Comunitária de Vila Santo Antônio autorizada a cobrar dos usuários dos serviços concedidos por esta lei as tarifas necessárias à manutenção do equilibrio econômico e financeiro da concessão e de forma a garantir: I - O pagamento de despesas de manutenção, operação e expansão dos serviços, ai incluidos salários e custo social de trabalho; II - Caso seja firmado convênio, o pagamento dos serviços de cooperação e assistência técnica a ser prestados pela COPASA, MG, conforme se estipular no convênio. PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS. ESTADO DE MINAS GERAIS PARAGRAZO PRIMEIRO às tarifas estipuladas para os rviços, objeto da presente concessão. AA too sempre, a finalidade dos serviços concedidos e estarão sempre limitadas à capacidade tiva dos usuários, observadas as cautelas legais, a Adninistração voderá, quando necessário e desde que devidanente comprovado, subsidiar as tarifas dos usuários, defeso a concessão de isenção tarifária. PARAGRAFO. SEGUNDO As tarifas serão reajustadas periodicamente, visando manter as condiçõã econômicas e financeiras da concessão. Art. 49 - A Associação Comunitária da Vila Santo Antônio se obrii a) A manter, aperar e conservar os serviços objeto da presente concessão, inclusive as redes, máquinas, equipamentos e todo o patrimônio afetado pelo sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cbjeto da presente concessão, devendo, sempre que necessário, providenciar reparos e manutenções de acordo com as práticas usuais sos serviços de utilidade pública; b) Exigir, de todos os usuários, as tarifas presente lei: c) A promover o crescimento e expansão dos serviços, de forma a atender ao crescimento populacional da Vila Santo Antônio deste Município. PAREGRARO UNICO A Administração Municipal de Jon a loteamentos na Vila Santo Antônio exigirá, como condição prévia para o parcelamento e/ou urbanização da área loteada, a prévia implantação de projetos completos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, os quais deverão se submeter, ao prévio exame da Associação Comunitária da Vila Santo Antônio e que as final, deu ser incorporados. sem nephum ônus, pelo sistema público des abastecimento de água e de esgotamento sanitário concedidos por esta lei, para aprovação de acvos Art. 52 - Bim razão da função social da presente concessão s do próprio ojeto social da entidade, fica concedido isenção de todos os tríbutos, texas e demais contribuições municipais à Associação Comunitária da Víla Santo Antônio devendo a isenção tributária estipulada pela presente lei perdurar pelo tempo que se tornar necessária aque a beneficiária cumpra seus objetivos sociais. : Art. 80 — O prazo da presente concessão é de 10 10EZ) anos prorrogáveis por igual período, sucessivamente, enquanto houver interesse das partes. D, A TIME TRY Por motivos de interesse social e vor razões de ordem pública vencessão poderá ser revogada a qualquer tempo, essenciaim concessionária dos serviços se tornar inadimplente com as condições da presente concessão. Caso venha a presente concessão ser revogada, o Município sede, assumirá todas as obrigações originadas da presente concessão. bre. TO - Rescindida ou revogada a presente concessão, nos termos estipulados no art. 60 desta lei, os serviços poderão, a critério da Administração Municipal, ser concedidos a terceiros. . art. 80 - Findo o prazo da presente concessão, ou de sua aventual prorregação, todos oa bens que díreta ou indiretamente, estejam afetados pela prestação de serviços, se dado gratuitamente, ao dominio Municipal, devendo o Município assumir também o pessoal e as obrigações, pecuniárias ou não, a elas vinculadas. &rt. 90 - Os serviços concedidos por esta lei serão prestados aos usuários de acordo com as normas e condições instítuldas no regulamento de TasTioes da. concessionária, o qual deverá ser aprovado pela Administração Muwicizal e registrado no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de João Pinheiro. Art. 109 - Esta lei entra em gor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. V = ne DO PREFEITURA MUNICIPAL DE BONFINÓPOLIS DE MINAS | [ etotcio) à o FOLHA ap 480 BE Ra ESTADO DE MINAS GERAIS | ) | um mm fe Kando, portanto, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela ge contém. | Prefeitura Municipal de Bonfinópolis de Minas, 19 de Setembro de ! - 1995. ) ij . 1 os /h 16 . Ao Cidy AAA MOZAR ão PEREIRA JOsá ER Jk BRANDÃO Prefeito Municipal Asgessor Especial