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norma nº 926/2007

Tipo Lei
Número / Ano 926 / 2007
Date 2007-03-22
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE - COMUS, DE QUE TRATA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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 Lei n° 926, de 27 de junho de 2007. 
“Dispõe sobre a criação do Conselho 
Municipal de Saúde - COMUS, de que 
trata e dá outras providências”. 
O Prefeito Municipal de Bonfinópolis de Minas, Estado de Minas, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo artigo 88, III e IV, da Lei 
Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou, e ele, 
em seu nome, promulga a seguinte Lei: 
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Bonfinópolis de Minas, o 
Conselho Municipal de Saúde – COMUS, órgão permanente, deliberativo e 
normativo do Sistema Único de Saúde, que tem por competência formular 
estratégias e controlar a execução da política de saúde do município, 
inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros. 
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal de Saúde terá funções deliberativas, 
normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente o 
estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política 
municipal de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e 
Constituição Federal. 
I - Atuar na formulação e no controle da execução da Política Municipal de 
Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e nas 
estratégias para sua aplicação aos setores público e privado; 
II - Deliberar sobre os modelos de atenção a saúde da população e de 
gestão do Sistema Único de Saúde; 
III - Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração de planos de 
saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função dos 
princípios que o regem e de acordo com as características epidemiológicas, 
das organizações dos 
serviços em cada instância administrativa e em consonância com as 
diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde. 
IV - definir e controlar as prioridades para a elaboração de contratos entre o 
setor público e entidades privadas de prestação de serviços de saúde; 
V - Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e educação 
continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde; 
VI - Aprovar a proposta da saúde, no Orçamento Municipal; 
VII -Criar, coordenar e supervisionar Comissões Intersetoriais e outras que 
julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas 
secretarias e orgãos competentes e por entidades representativas da 
sociedade civil; 
VIII - Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais para 
operacionalização do Sistema Único de Saúde; 
IX - Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros municipais quanto a 
política de recursos humanos para a saúde; 
X - Definir diretrizes e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos 
financeiros do Sistema Único de Saúde - SUS, no âmbito municipal, 
oriundos das transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, 
do orçamento estadual e 15% do orçamento municipal, conforme prescreve 
o artigo 30, VII, da Constituição Federal alterado pela EC 29/2000; 
XI - Aprovar a organização e as normas de funcionamento das Conferências 
Municipais de Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, e 
convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1º e 5º 
do Art. 1º da Lei 8142/90; 
XII - Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo Municipal de 
Saúde para a Secretaria Municipal de Saúde e a outras instituições e 
respectivo cronograma e acompanhar sua execução; 
XIII - Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático com os 
poderes constituídos, Poder Legislativo, Ministério Público e mídia, bem 
como com setores relevantes não representados no Conselho; 
XIV -Articular-se com outros conselhos setoriais com o propósito de 
cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns para o 
fortalecimento do sistema de participação e Controle Social; 
XV - Acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e 
tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos 
compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do município; 
XVI - Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos trabalhadores da 
saúde; 
XVII - Divulgar suas ações através dos diversos mecanismos de 
comunicação social; 
XVIII - Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua competência. 
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte constituição: 
a) segmentos da sociedade civil organizada e de usuários do Sistema Único 
de Saúde; 
b) prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de Saúde; 
c) trabalhadores da Saúde e, 
d) representantes do governo municipal. 
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária em relação ao 
conjunto dos demais segmentos. 
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora como órgão 
operacional de execução e implementação de suas decisões sobre o 
Sistema Único de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei. 
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte composição: 
I - de forma paritária e quadripartite, escolhidos por voto direto dos 
delegados de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as 
representações no conselho serão assim distribuídos: 
• 8 (oito) representantes da Sociedade Civil Organizada e de entidades de 
usuários do Sistema Único de Saúde; 
• 2 (dois) representantes dos trabalhadores de Saúde Municipal; 
• 2 (dois) representantes de prestadores de serviço do Sistema Único de 
Saúde Municipal; 
• 4 (quatro) representantes do Poder Executivo, indicados pelo Prefeito 
Municipal; 
II - a representação paritária de que trata este artigo, será realizada de forma 
direta junto aos delegados representantes dos segmentos, que participarão 
da Conferência Municipal de Saúde; 
III – Cada segmento representado do conselho terá um suplente, eleito na 
Conferência Municipal de Saúde. 
VI - Um mesmo segmento poderá ocupar no máximo duas vagas no 
Conselho Municipal de Saúde; 
IV - a presidência do Conselho Municipal de Saúde será atribuída ao 
conselheiro eleito pela plenária do Conselho. 
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será eleita 
diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de: 
• Presidente; 
• Vice-Presidente; 
• Secretário e, 
• Vice-Secretário. 
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se-á pelas seguintes 
disposições, no que se refere a seus membros: 
I – serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão substituídos 
pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através da Mesa 
Diretora do Conselho; 
II - terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia justificação, a 3 (três) 
reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num período de 12 (doze) 
meses; 
III - terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou recondução 
uma única vez; 
IV - cada entidade participante terá um suplente, conforme disposto no item 
III do Art. 5º desta Lei. 
Parágrafo único. O exercício do mandato de membro do Conselho Municipal 
de Saúde não será remunerado e será considerado de alta relevância 
pública. 
Art. 8º. Para melhor desempenho de suas funções, o Conselho Municipal de 
Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes 
critérios: 
I – consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as instituições 
formadoras de recursos humanos para a saúde e as entidades 
representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de 
sua condição de membros; 
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória 
especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos 
específicos; 
III – poderão ser criadas comissões internas entre as instituições, entidades 
e membros do Conselho, para promover estudos e emitir pareceres a 
respeito de temas específicos. 
CAPÍTULO V
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o que disciplina 
o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais: 
I - o órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho; 
II - a Plenária do Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e 
extraordinariamente, quando convocada pelo Presidente ou pela maioria 
simples de seus membros; 
III - o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á extraordinariamente para 
tratar de matérias especiais ou urgentes, quando houver: 
a) Convocação formal da Mesa Diretora; 
b) Convocação formal de metade, mais um de seus membros titulares. 
IV - cada membro do Conselho terá direito a um único voto na Plenária do 
Conselho; 
V - as Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença da maioria 
simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos presentes; 
VI - as decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas 
em resolução, moção ou recomendação. 
VII - a Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar "ad referendum" da 
Plenária do Conselho. 
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada dois anos, uma 
Conferência Municipal de Saúde para avaliar a política municipal de saúde, 
propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúde e efetuar a eleição 
dos representantes do conselho. 
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de suas 
atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias: 
I - a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas 
sociais e econômicas que visem a promoção da saúde, redução do risco de 
doenças e de outras agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e 
serviços para sua promoção, proteção, recuperação e reabilitação. 
II – integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da saúde em 
toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e 
aumentando a expectativa de vida. 
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão colegiado 
deliberativo e representativo, debates estimulando a participação 
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no 
Município. 
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão regulamentadas 
pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder Legislativo. 
Art. 14. Revoga-se a lei 437, de 06 de novembro de 1991 com as alterações 
ulteriores. 
Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação 
Bonfinópolis de Minas, 27 de junho de 2007. 
Luiz Araújo Ferreira 
Prefeito Municipal 

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